APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO DA CORTE DE CONTAS DE ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS ENTRE OS CARGOS NO PERÍODO DE ATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal, nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Logo, não incorre em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa a decisão da Corte de Contas que, sem oportunizar prévia defesa, determina a análise da compatibilidade de horários no exercício dos dois cargos públicos durante o período de atividade, mormente se não decorreu o prazo de cinco anos fixado jurisprudencialmente para que o TCDF analise o ato de concessão inicial de aposentadoria. 2. O ato que conclui pela acumulação ilegal de cargos e notifica o servidor inativo para optar por um deles não viola o devido processo administrativo, mormente levando-se em conta que poderá exercer o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar que se segue à eventual recusa do servidor, na forma estabelecida no artigo 48 da Lei Complementar Distrital 840/2011. 3. Consoante o artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal, é permitida a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, auxiliar de enfermagem, sem limitação de carga horária, desde que haja compatibilidade de horários. 4. Ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, que concluiu pela ausência de compatibilidade de horários entre os dois cargos públicos exercidos pelo servidor na atividade, não há como ser reconhecido o direito líquido e certo do impetrante à percepção dos respectivos proventos de aposentadoria, haja vista que a prova pré-constituída não se mostrou apta a demonstrar a ilegalidade do ato que notificou o servidor a optar por um dos vínculos. 5. O mandado de segurança serve para resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, considerando-se direito líquido e certo aquele que pode ser demonstrado mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. 6. A demonstração da eventual compatibilidade de horários entre os cargos públicos ocupados pelo servidor, com aptidão para afastar a presunção dos controles de ponto realizados pela Administração, deverá ser veiculada em procedimento próprio, sujeito ao rito comum, tendo em vista que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. 7. Não configura direito líquido e certo o fato de o servidor ter passado à inatividade tendo exaurido o exercício dos dois cargos públicos no período da atividade e recolhido as contribuições previdenciárias, haja vista que é pacífico o entendimento segundo o qual se os cargos exercidos pelo servidor não eram cumuláveis na atividade, a vedação constitucional alcança, igualmente, a dupla percepção de proventos de aposentadoria, conforme, inclusive, entendeu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 584388, sob a sistemática da repercussão geral. 8. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO DA CORTE DE CONTAS DE ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS ENTRE OS CARGOS NO PERÍODO DE ATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal, nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditóri...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1. Não é abusiva a cláusula contratual que autoriza o desconto das parcelas do mútuo na conta corrente do mutuário, porque traduz ato de manifestação de vontade em harmonia com a lei, não sendo possível ao devedor suprimir ou alterar unilateralmente essa cláusula contratual, a qual caracteriza relevante garantia ao mutuante. 2. Contudo, na linha do entendimento atual no Superior Tribunal de Justiça, independentemente de ser o empréstimo consignado em folha de pagamento ou com desconto em conta corrente, de qualquer forma é possível a limitação a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do mutuário, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe: 17/9/2013). 3. Porém, essa limitação não se aplica quando o empréstimo é realizado em outra insituição financeira, fugindo ao controle do nível de endividamente que poderia ser exercido pela instituição credora. 4. Inviabiliza também a limitação o fato do cliente ter oferecido outras garantias para o empréstimo, como a hipoteca de imóvel de sua propriedade, visto que distinta da capacidade laboral do consumidor e com parcelas cobradas por boleto bancário, o que não ofende a dignidade da pessoa humana. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1. Não é abusiva a cláusula contratual que autoriza o desconto das parcelas do mútuo na conta corrente do mutuário, porque traduz ato de manifestação de vontade em harmonia com a lei, não sendo possível ao devedor suprimir ou alterar unilateralmente essa cláusula contratual, a qual caracteriza relevante garantia ao mutuante. 2. Contudo, na linha do entendimento atual no Superior Tribunal de Justiça, independentemente de ser o emprésti...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESUAL CIVIL. DEDUÇÃO DE FATOS NOVOS EM INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE CONTROLE OU REVISÃO. FUNDAMENTO NÃO CONHECIDO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FATOS INCONTROVEROS. QUESTAO DE DIREITO INDEPENDENTE DE PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. MEDIDA DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EDIFICADO EM ÁREA PÚBLICA CONTROLADA. OBRA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. AGEFIS. AUTO EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AÇÃO LEGÍTIMA. NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA PRÉVIA. DESNECESSIDAE. DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO DESPROVIDO. 1. Em sede de recurso, é vedado à parte acrescer ou inovar fatos ou fundamentos para galgar a modificação da decisão rescindenda. A instancia ad quem exerce um juízo de controle e não de criação. Pelo princípio tantum devolutum, quantum appellatum, a apelação devolve ao Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não julgadas. Nesse passo, apresentar novos fatos ou fundamentos violaria o princípio da estabilidade da relação processual (art. 329, CPC). 2. Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, quando a questão de fato for incontroversa, uma vez que a questão de direito independente de elementos de convencimento exógenos para a solução da lide. 3. O § 3º do artigo 183 da CF e o artigo 102 do Código Civil dispõem que os bens públicos não são passíveis de serem adquiridos por usucapião. Tampouco os bens públicos de uso comum podem ser usufruídos ou limitados para gozo individual. 4. Qualquer obra que esteja situada em área urbana ou rural, seja pública ou privada, somente deverá ser iniciada após a obtenção do alvará de construção, consoante reza o art. 51 do Código de Edificações do Distrito Federal, Lei nº 2.105/1998. 5. Quando se trata de construções irregulares em área pública, é dispensável a expedição de notificação do proprietário para a realização do ato demolitório, conforme o disposto no Código de Edificações (artigo 178, §1º). 6. O direito constitucional à moradia e a função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com as demais garantias constitucionais, não podendo sobrepor-se à obrigação estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. 7. A demolição de imóvel construído em área pública não configura ato ilícito capaz de ensejar danos morais, mas exercício regular do poder de polícia atribuído ao órgão de fiscalização. 8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESUAL CIVIL. DEDUÇÃO DE FATOS NOVOS EM INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE CONTROLE OU REVISÃO. FUNDAMENTO NÃO CONHECIDO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FATOS INCONTROVEROS. QUESTAO DE DIREITO INDEPENDENTE DE PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. MEDIDA DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EDIFICADO EM ÁREA PÚBLICA CONTROLADA. OBRA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. AGEFIS. AUTO EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AÇÃO LEGÍTIMA. NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA PRÉV...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DO ART. 28 DA LEI DISTRITAL 239/92 FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. Foi decidido que a questão da legalidade do art. 28 da Lei distrital 239/92 já foi deliberada por esta Corte de Justiça, que, em sede de controle de constitucionalidade, firmou o entendimento de que a liberação de veículo sem licença para o transporte remunerado não pode estar condicionada ao pagamento de multas e encargos. Em sendo essa a orientação, não cabe se afirmar que o art. 28 da Lei 239/92 encontra seu fundamento de validade na Constituição Federal. 2. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima) 3. Embargos declaratórios desprovidos.Unânime.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DO ART. 28 DA LEI DISTRITAL 239/92 FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. Foi decidido que a questão da legalidade do art. 28 da Lei distrital 239/92 já foi deliberada por esta Corte de Justiça, que, em sede de controle de constitucionalidade, firmou o entendimento de que a liberação de veículo sem licença para o transporte remunerado não pode estar condicionada ao pagamento de multas e encargos. Em sendo essa a orientação, não cabe se afirmar que o art. 28 da Lei 23...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E TRASLADO DE BAGAGENS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRA CIDADE DO TERRITÓRIO NACIONAL POR OCASIÃO DA REFORMA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ILEGALMENTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS. COMINAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DEVIDA. PEDIDO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DEFESA. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. TESTEMUNHAS. AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. OITIVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FOMENTO DE SUBSÍDIOS À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS RELEVANTES. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO. MODULAÇÃO DO OBJETO DO LITÍGIO. DELIMITAÇÃO. ALARTAMENTO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Conquanto o devido processo legal incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inaptas a fomentar subsídios úteis à elucidação da matéria controversa, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas ou à demonstração de fatos irrelevantes, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do estatuto processual vigente. 2. Estando o processo devidamente guarnecido dos elementos aptos e suficientes à apreensão dos fatos e não ressoando as provas orais postuladas aptas a lastrearem o aduzido, porquanto o relevante somente poderia ser objeto de prova documental, a resolução antecipada da lide sem incursão probatória além da colacionada durante a fase postulatória se conforma com o devido processo legal, pois não compactua com dilação probatória desguarnecida de utilidade material, tornando inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa advindo do julgamento antecipado. 3. O pagamento de indenização de transporte de que tratava a Lei n. 5.906/1973 aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal por ocasião de sua passagem para a inatividade era condicionado à efetiva mudança de domicílio do bombeiro militar do Distrito Federal para outra cidade do território nacional, devendo os valores recebidos serem restituídos se não comprovada a efetiva mudança de domicílio do militar beneficiado, pois não implementada a condição legalmente estabelecida. 4. Aviando o beneficiário de indenização de transporte pretensão destinada à desconstituição de decisão da Corte de Contas que, reconhecendo a ocorrência de fraude no recebimento da vantagem, determinara a devolução dos valores recebidos, a comprovação da efetiva mudança de domicílio, traduzindo fato constitutivo do direito que vindicara, consubstancia ônus que lhe fica reservado, resultando dessa regulação que, não comprovados os fatos constitutivos do direito invocado, o pedido deve ser rejeitado como imperativo legal (NCPC, art. 373, I). 5. Tratando-se de indenização pecuniária de transporte recebida indevidamente por militar do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal, que, simulando mudança de domicílio ao ser transposto para a inatividade, induzira a administração a erro quanto ao preenchimento dos requisitos para sua concessão, o ilícito administrativo, devidamente qualificado, é impassível de ser assimilado como ato apto a incutir-lhe expectativa legítima de que os valores tiveram origem legítima e passaram a integrar em definitivo seu patrimônio, obstando a aplicação do princípio da proteção da confiança como forma de afastamento da obrigação de devolução dos valores indevidamente recebidos ante a ausência de boa-fé na percepção da vantagem. 6. Ausente a formulação de pedido subsidiário ou alternativo à pretensão efetivamente deduzida em juízo com o escopo de, não infirmada a obrigação de repetição de vantagem indevidamente auferida pelo servidor público ao ser transposto para inatividade, ser ao menos modulada a obrigação repetitória que lhe fora imposta, inviável que, demarcada e estabilizada a lide, haja alargamento do pedido no apelo, porquanto o que modula o objeto do litígio, demarcando seu alcance, é o pedido, implicando que, ainda que formulada argumentação, se não fora materializada a pretensão, inviável que seja assimilada como formulada, sob pena de vulneração do devido processo legal e permissão de inovação processual em ofensa ao contraditório, pois o réu somente se defende do que lhe fora demandado, não do que poderia ser postulado. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 3º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E TRASLADO DE BAGAGENS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRA CIDADE DO TERRITÓRIO NACIONAL POR OCASIÃO DA REFORMA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ILEGALMENTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS. COMINAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DEVIDA. PEDIDO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DEFESA. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTI...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ. MODALIDADE AUTOGESTÃO. APURAÇÃO DE ANORMALIDADES CONTÁBEIS. DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PESSOAIS DOS MEMBROS INTEGRANTES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA OPERADORA. ATIVOS DEPOSITADOS NO SISTEMA FINANCEIRO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. FIXAÇÃO. LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO POR EXCESSO DE PRAZO. INVIABILIDADE. ATIVOS PROVENIENTES DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BLOQUEIO RESSALVADO PELA AUTORIDADE MONETÁRIA. BANCO EXECUTOR. EXCESSO NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. LIBERAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Eventual demora na execução da ordem de bloqueio de bens emanada do Banco Central não torna ineficaz nem ilegal a determinação nem legitima sua elisão quando consumada, podendo, se o caso, deflagrar apuração administrativa em face do agente financeiro que agira com letargia, jamais ser içada como fundamento para inviabilização do bloqueio consumado no cumprimento da determinação derivada da autoridade monetária, inclusive porque pretensão volvida a esse desiderato deve ser endereçada ao órgão do qual emergira a determinação, e não ao simples executor do comando. 2. Conquanto ressalvado na própria ordem de bloqueio que eventuais ativos provenientes de salários, vencimentos ou proventos depositados em nome do alcançado pela constrição estavam imunes à determinação, a constatação de que o banco no qual mantém conta, ao executar o determinado, não atinara para a ressalva, consumando o bloqueio de importes derivados de proventos, sua atuação está sujeita a modulação de molde a ser resguardado o alcance do que lhe fora determinado, não demandando esse controle, pois não tangencia o determinado, a inserção na relação processual do órgão do qual emanara a decisão. 3. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento parcial do apelo e, como corolário, o parcial acolhimento da pretensão, determina a modulação das verbas de sucumbência e a sujeição da parte recorrida aos honorários sucumbenciais recursais, ponderados o êxito e decaimento dos litigantes (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ. MODALIDADE AUTOGESTÃO. APURAÇÃO DE ANORMALIDADES CONTÁBEIS. DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PESSOAIS DOS MEMBROS INTEGRANTES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA OPERADORA. ATIVOS DEPOSITADOS NO SISTEMA FINANCEIRO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. FIXAÇÃO. LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO POR EXCESSO DE PRAZO. INVIABILIDADE. ATIVOS PROVENIENTES DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BLOQUEIO RESSALVADO PELA AUT...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FILHAS MAIORES BENEFICIÁRIAS DE PENSÃO MILITAR POR MORTE CONJUNTAMENTE COM A GENITORA HABILITADA NA CONDIÇÃO DE VIÚVA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À EPÓCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. OBSERVAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PRIORIDADE. CONCORRÊNCIA ENTRE VIÚVA E FILHA. AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, os tribunais de contas não estão submetidos ao prazo decadencial da Lei nº 9.784/99, no que se refere ao exercício da competência de controle externo de legalidade dos atos de concessão de aposentadorias e pensões, devendo ser considerado como termo inicial do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a data da publicação do registro do benefício na imprensa oficial. 2. Aconcessão de benefício decorrente de morte de militar é regida pela norma vigente à época do óbito do instituidor, no caso, a Lei n. 10.486/02. 3. Não há previsão legal de rateio da pensão deixada por militar entre viúva e filha maior. Logo, deve ser obedecida a ordem de prioridade estabelecida na legislação de regência. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FILHAS MAIORES BENEFICIÁRIAS DE PENSÃO MILITAR POR MORTE CONJUNTAMENTE COM A GENITORA HABILITADA NA CONDIÇÃO DE VIÚVA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À EPÓCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. OBSERVAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PRIORIDADE. CONCORRÊNCIA ENTRE VIÚVA E FILHA. AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, os tribunais de contas não estão submetidos ao prazo decadencial da Lei nº 9.784/99, no que se refere ao exercício da competência de controle externo de legalidade...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. ÓBITO DO PAI DOS AUTORES. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR BYSTANDER.EXCESSO DE VELOCIDADE POR PARTE DO PREPOSTO DA EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGA. CONSTATAÇÃO. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. MORTE DE ENTE FAMILIAR. PREJUÍZO PRESUMIDO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PENSÃO EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. CABIMENTO. MATÉRIA INCONTROVERSA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA NÃO ABARCADA PELA APÓLICE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Se, por ocasião da sentença, os assuntos elencados pela parte quedaram devidamente apreciados e rechaçados em 1º Grau, segundo as razões de convencimento do julgador, afasta-se a preliminar de nulidade da decisão, por vício de fundamentação. Meras razões de inconformismo com o direito aplicado e com a avaliação probatória não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 3. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil da 1ª ré e, conseguintemente, da seguradora litisdenunciada, tendo em vista acidente de trânsito envolvendo a colisão de veículos que ocasionou o óbito do pai dos autores. 4. Da análise dos autos, verifica-se que 1ª ré, como transportadora, presta serviços de forma profissionalizada, encaixando-se no conceito de fornecedora do art. 3º do CDC. Assim, considerando que o acidente de trânsito que ocasionou o óbito do pai dos autores veio a ocorrer durante o exercício de suas atividades, tem-se por aplicável, no tocante à aferição da responsabilidade civil, além dos ditames do CC e do CTB, os arts. 14 e 17 do CDC, que trata da natureza objetiva da responsabilização e equipara a consumidor toda pessoa que possa ser atingida pelas atividades da parte fornecedora (bystanders). 5. Para fins de reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo ofendido, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e/ou culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 5.1. Especificamente, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, desaparece o nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo experimentado, de forma que não haverá obrigação de indenizar (CC, art. 393). Cuida-se, pois, de situação excludente da responsabilidade civil. 6. Do cotejo dos autos, conforme Ocorrência Policial e Laudo de Perícia Criminal, sobressai evidente a ocorrência do acidente de trânsito, em 29/3/2015, na BR 080, envolvendo colisão entre o veículo conduzido por preposto da 1ª ré (V1 - Scania G420 A4x2, acoplada a semirreboques), o veículo em que estava o pai dos autores (V2 - GM/S10, cor branca), o qual veio a óbito por politraumatismo, ação de instrumento contundente, e um 3º veículo (V3 - GM/S10, cor preta). 6.1. Segundo a conclusão aposta no laudo pericial, a causa determinante para o acidente de trânsito foi a perda do controle da direção por parte do condutor do veículo pertencente à 1ª ré (V1), por motivos que não se pôde precisar materialmente, aliada ao excesso de velocidade em relação às condições topográficas do trecho (curva acentuada à direita), resultando em adentrar as faixas de sentido oposto, tombando e colidindo com a GM/S10 de cor branca conduzida pelo pai dos autores (V2) e com a GM/S10 de cor preta (V3). A carga de cal contida nos semirreboques foi projetada para as caminhonetes atingidas. 6.2. A velocidade estimada da Scania era de 90 Km/h, ou seja, bem superior à velocidade permitida para a via no trecho, que era de 60 Km/h, sinalizada por placas de regulamentação. Ainda que se leve em consideração a margem de 7 km/h de reserva infracional inserta na Resolução n. 396 do CONTRAN, tal peculiaridade não é capaz de afastar o excesso de velocidade desenvolvido por seu preposto, responsável pelo incidente, não havendo falar em caso fortuito/força maior. 6.3. Desse modo, em razão da infringência ao dever de cuidado objetivo, nos termos dos arts. 186, 187, 927, 932, III e 933 do CC, 28, 29, II, 43 e 61 do CTB e 14 e 17 do CDC, evidente a responsabilidade civil objetiva da 1ª ré quanto aos danos advindos do acidente de trânsito que seu preposto deu causa e, conseguintemente, o dever de indenizar, cuja obrigação também recai de forma direta a 2ª ré, na qualidade de litisdenunciada, em razão da relação contratual de seguro, observados os limites pactuados. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7.1. As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral in re ipsa experimentado pelos parentes da vítima. A morte de um ente familiar querido, na qualidade de pai dos autores, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). 7.2. O valor dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nessa ótica, mantém-se o valor dos danos morais, de R$ 40.000,00 para cada autor. 8. Ante a ausência de impugnação recursal, conforme art. 950 do CC, não há controvérsia quanto à necessidade de pagamento de pensão em favor dos autores, na qualidade de filhos e dependentes do de cujus, bem assim no que toca ao valor fixado (16,10% do salário mínimo a cada beneficiário, incluindo 13ª salário e férias) e ao termo final do pensionamento (até que cada beneficiário complete 25 anos). A controvérsia paira tão somente em relação ao termo inicial para pagamento retroativo das parcelas da pensão, em razão da antecipação de tutela e da possibilidade de pagamento em duplicidade. 8.1. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela não esgota a prestação jurisdicional, dada a natureza provisória da medida, devendo ser confirmada por sentença que extingue o feito com julgamento de mérito, como é o caso dos autos. Nesse passo, tem-se por escorreito o termo inicial do pensionamento, qual seja, a data do evento danoso, não havendo falar em alteração sob o pálio de pagamento em duplicidade e de enriquecimento sem causa. Isso porque a r. sentença foi clara ao consignar que o pagamento dessa verba obedecerá ao limite da apólice de seguro e ao abatimento do montante efetivamente já adimplido a esse título, evitando esses efeitos. 9. Da análise universal da demanda, verifica-se que a parte autora logrou êxito em relação à fixação de pensionamento e ao pagamento de danos morais, sagrando-se vencida em relação ao valor pleiteado a título de pensão. Dessa feita, evidencia-se a ocorrência de sucumbência recíproca, mas não equivalente, entre os litigantes, mostrando-se escorreito o rateio efetuado em 1º Grau na demanda principal, à razão de 25% para os autores e de 75% para a 1ª ré (CPC/73, art. 21; CPC/15, art. 86), inexistindo sucumbência mínima capaz de determinar que os primeiros arquem com a totalidade desses encargos. 9.1. Não prospera a alegação da 1ª ré de que caberia à litisdenunciada arcar com a verba honorária e com as despesas processuais arbitradas em seu desfavor, em razão das disposições do contrato de seguro, pois tais encargos não são abarcados pelas coberturas contratadas. 10. Sem guarida a impugnação lacônica à gratuidade de justiça formulada pela 1ª ré, haja vista que o quadro fático probatório dos autos demonstra a impossibilidade dos autores de arcarem com o pagamento das custas do processo sem prejuízo próprio, legitimando a concessão da benesse. A alegação de que os mesmos lograram êxito em relação aos danos morais e que, em razão disso, não poderiam ser beneficiários da gratuidade de justiça, não se presta a esse desiderato (CPC/15, art. 373, II), mesmo porque tal montante ainda não integra a esfera patrimonial de cada um. 11. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. ÓBITO DO PAI DOS AUTORES. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR BYSTANDER.EXCESSO DE VELOCIDADE POR PARTE DO PREPOSTO DA EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGA. CONSTATAÇÃO. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. MORTE DE ENTE FAMILIAR. PREJUÍZO PRESUMIDO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PENSÃO EM FAVOR DO...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE SEGURANÇA PARA EVENTOS. LEI Nº 1.732/97. SEGURANÇA PÚBLICA. SERVIÇO NÃO ESPECÍFICO E NÃO DIVISÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em virtude da denominada Cláusula de Reserva de Plenário, é defeso ao Tribunal reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público por meio de seus órgãos fracionários (Turma e Câmaras). Com efeito, como forma de limitação ao controle de constitucionalidade, o artigo 97 da Lei Magna determinou que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 2. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 10 compreendendo inclusive que, mesmo nas situações em que não se declara a inconstitucionalidade de maneira explícita, mas nega a eficácia da lei, deixando de aplicá-la ao caso concreto, há violação ao princípio da reserva de plenário caso não observado o quorum qualificado. 3. Uma vez suscitado de ofício incidente de inconstitucionalidade, suspende-se o julgamento do feito e remetem-se os autos ao Conselho Especial deste Eg. Tribunal, ao qual caberá a análise e o julgamento do incidente.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE SEGURANÇA PARA EVENTOS. LEI Nº 1.732/97. SEGURANÇA PÚBLICA. SERVIÇO NÃO ESPECÍFICO E NÃO DIVISÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em virtude da denominada Cláusula de Reserva de Plenário, é defeso ao Tribunal reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público por meio de seus órgãos fracionários (Turma e Câmaras). Com efeito, como forma de limitação ao controle de constitucionalidade, o artigo 97 da Lei Magn...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA X VARA CÍVEL DO GUARA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO (SEM OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS). JUÍZO QUE NÃO É O DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR NEM DO CREDOR. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pela 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília em face da Vara Cível do Guará, em ação de execução de título extrajudicial, em que o exequente busca o pagamento de duplicatas devidamente protestadas. 2. A escolha de foro diverso do eleito no contrato ou previsto na lei processual civil, como no caso em análise, em que demanda executiva foi distribuída aleatoriamente e sem critério, para juízo que não é o domicílio do executado nem do exequente, deve ser corrigida quando constatado o equívoco, em face do controle judicial acerca da observância de pressuposto do processo, sob pena de malferir o sistema de Organização Judiciária, dispostos em lei ou resoluções, os quais objetivam melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA X VARA CÍVEL DO GUARA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO (SEM OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS). JUÍZO QUE NÃO É O DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR NEM DO CREDOR. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pela 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília em face da Vara Cível do Guará, em ação de execução de título extrajudicial, em que o exequente busca o pagamento de duplicatas devidamente protestadas. 2. A escolha de foro diverso do...
MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO DE CONSIGNATÁRIAS FACULTATIVAS. SISTEMA ÚNICO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS ? SIGRH. DECRETO LEGISLATIVO n° 2113/2016. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR DEFERIDA COM EFEITO EX NUNC. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESCADASTRAMENTO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É cabível a impetração de mandado de segurança para o controle judicial de portaria, cujos efeitos revelem-se concretos e aptos a ferir posições jurídicas individuais (MS 14.015/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/2010, DJe 13/10/2010). 2. No âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2017.00.2.002369-5, o Conselho Especial desta Corte concedeu medida liminar para suspender, com eficácia ex nunc, a eficácia do Decreto Legislativo nº 2.113/2016, norma que sustava dispositivos pertinentes ao cadastramento de consignatárias facultativas junto ao Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos ? SIGRH. 3. Verificando-se que a autoridade coatora, em interpretação equivocada dos efeitos do acórdão concessivo da liminar, passou a revisar os cadastramentos anteriormente perfectibilizados com suporte no Decreto Legislativo nº 2.113/2016, deve ser reconhecida a ilegalidade do descadastramento realizado sob esse fundamento. 4. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido.? (MS nº 15.290/DF, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, Data do Julgamento: 26/10/2011, Data da Publicação: 14/11/2011). 5. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO DE CONSIGNATÁRIAS FACULTATIVAS. SISTEMA ÚNICO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS ? SIGRH. DECRETO LEGISLATIVO n° 2113/2016. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR DEFERIDA COM EFEITO EX NUNC. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESCADASTRAMENTO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É cabível a impetração de mandado de segurança para o controle judicial de portaria, cujos efeitos revelem-se concretos e aptos a ferir posições jurídicas individuais (MS 14.015/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIR...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO DISCIPLINAR MILITAR. PMDF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR. CF 125, §§ 4º E 5º. 1. Compete à Auditoria Militar o julgamento de demanda de anulação de ato disciplinar militar - CF 125, §§ 4º e 5º. 2. A competência para o controle judicial - a cargo da Justiça Militar - da aplicação da sanção pela autoridade administrativa militar é inconfundível com a competência da Justiça especializada para aplicar, ela própria, alguma das penas mencionadas no § 4º, o que só poderá fazer em processo-crime, como efeito da condenação, e sem prejuízo da competência administrativa da autoridade militar.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO DISCIPLINAR MILITAR. PMDF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR. CF 125, §§ 4º E 5º. 1. Compete à Auditoria Militar o julgamento de demanda de anulação de ato disciplinar militar - CF 125, §§ 4º e 5º. 2. A competência para o controle judicial - a cargo da Justiça Militar - da aplicação da sanção pela autoridade administrativa militar é inconfundível com a competência da Justiça especializada para aplicar, ela própria, alguma das penas mencionadas no § 4º, o que só poderá fazer em processo-crime, como efeito da condenação, e sem prejuízo da competência...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇA, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL. CARGO: ESPECIALISTA SOCIEDUCATIVO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ETAPA AVALIATIVA DE CÁRATER ELIMINATÓRIO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ESTABELECIMENTO. LEGITIMIDADE. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Atinado com as graves e complexas atribuições inerentes ao cargo de Especialista Socioeducativo, cargo integrante do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, que incluem o planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de atividades relacionadas à gestão governamental de políticas públicas na execução de medidas socieducativas, fomentando, em suma, serviço essencial ao implemento das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, o legislador inserira a avaliação psicológica, de caráter eliminatório, como fase do concurso destinado ao provimento do cargo como forma de viabilizar a seleção de candidatos providos de perfil que se conforme e se adéque às incumbências que lhe são inerentes (Lei Distrital nº 5.351/14, arts. 4º e º). 2. Emergindo a avaliação psicológica como etapa eliminatória do concurso para provimento do cargo de agente de Especialista Socieducativo de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, inviabilizando a invalidação do exame que determinara sua eliminação. 3. Pautada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 4. Aferido que a avaliação psicológica fora pautada por perfil profissiográfico previamente estabelecido com lastro em parâmetros previamente firmados e destinados à seleção de candidatos psicologicamente adequados às funções policiais e, consoante revelam os resultados obtidos, à eliminação dos portadores de perfis que, conquanto não sinalizem nenhuma anormalidade, podem comprometer o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Especialista Socioeducativo, as regras guardam estrita conformidade com o estabelecido pelo artigo 14, §3º, do Decreto Federal nº 6.944/09, com a redação ditada pelo Decreto nº 7.308/2010, tornando inviável a reinserção no concurso de candidato não-recomendado no exame via de decisão sede judicial. 5. A inserção de exame psicológico como etapa avaliativa em certame seletivo que, a par de derivar de previsão legal, observara o disposto na regulação advinda do órgão profissional competente, qual seja, o Conselho Federal de Psicologia, que, ao invés do apregoado, estabelece que deve contemplar critérios de avaliação volvidos à aferição da adequação psicológica do concorrente às atribuições inerentes ao cargo almejado - Resolução CFP nº 01/2002 -, notadamente porque, na esteira do princípio da eficiência administrativa, o concorrente deve se mostrar apto a desenvolver de forma satisfatória as atribuições inerentes ao cargo almejado, obsta que, mediante simples alegações desguarnecidas de suporte probatório, o exame técnico, conquanto elaborado por profissionais especializados, seja reputado ilícito, legitimando sua invalidação e o prosseguimento do concorrente reputado não-recomendado ser reposto na concorrência. 6. Em matéria de concurso público, forma legítima e democrática para acesso aos cargos públicos, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionarprovas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e avaliações contemplados pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo, não sendo lícito ao judiciário, substituindo-a, valorar os resultados obtidos ou imiscuir-se nas questões ou avaliações aplicadas de conformidade com os critérios universais fixados de forma a aferir se determinado concorrente alcançara, ou não, pontuação suficiente para lograr aprovação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a menção que lhe fora atribuída. 7. O controle de legalidade assegurado ao judiciário no ambiente de certame público restringe-se à aferição da adequação do procedimento seletivo à regulação positiva, não se afigurando viável que, mediante substituição da banca examinadora, repute inválido teste psicológico sem prova substancial de que, conquanto pautado pelos critérios estabelecidos pelo edital, conduzira à discricionariedade, pois não se afigura viável a substituição da banca examinadora por decisão judicial e se reputar aprovado ou recomendado concorrente que, submetido aos critérios universais de avaliação, fora eliminado se não evidenciada qualquer ilegalidade na condução das etapas avaliativas. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇA, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL. CARGO: ESPECIALISTA SOCIEDUCATIVO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ETAPA AVALIATIVA DE CÁRATER ELIMINATÓRIO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ESTABELECIMENTO. LEGITIMIDADE. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE VALOR DESEMBOLSADO PARA REGULARIZAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL INSERIDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A DIFERENTES PESSOAS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC/1973, ART. 333, I REPRODUZIDO NO NCPC, ART. 373 I). INCUMBÊNCIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO. FORMULAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ELISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS PRIMITIVOS CEDENTES. TEORIA DA ASSERÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSTRUMENTO ADEQUADO E NECESSÁRIO. PRESENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO VENCIDO. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL VIGENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A legitimidade passiva ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restariam aperfeiçoados. 3. O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, donde se conclui que, acaso o processo ingresse em fase de cognição exauriente para então alcançar a constatação de carência da ação, a resolução correspondente deve volver-se à rejeição do pedido, como forma de privilegiação do objetivo teleológico do processo, que, afigurando-se adequado, necessário e útil à obtenção da prestação almejada, reveste a pretensão das condições inerentes ao seu processamento. 4. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório (CPC/73, art. 333 reproduzido no NCPC, art. 373), à parte autora, formulando pretensão objetivando o reconhecimento de ato ilícito decorrente da alienação em duplicidade do imóvel objeto de parcelamento irregular e a condenação do alienante ao pagamento de indenização pelos prejuízos suportados com a regularização da fração ideal negociada, atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o direito que invocara, resultando que, não evidenciado o lastro material apto a agregar sustentação às pretensões deduzidas, devem ser rejeitadas na exata expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório. 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória diante da ausência de nexo causal enlaçando a lesão a fato imputável ao agente reputado protagonista do ilícito (CC, arts. 186 e 927). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão indenizatória, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC/73, reprisada no artigo 373, inciso I, do novel estatuto processual. 7. Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, estando a reparação pleiteada condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, pois imprescindível a efetiva comprovação do dano econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 8. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 9. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 10. A formulação da pretensão volvida ao recebimento de indenização imóveis com lastro nos parâmetros defendidos pela parte como apto a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento sem a supressão de qualquer fato subjacente nem omissão de que o pedido derivava de criação exegética procedida da imposição da realidade, não encerra a formulação de pedido legalmente repugnado, não importando alteração da verdade nem a dedução de pretensão contra fato incontroverso, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 11. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência. 12. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º). 13. Rejeitado o pedido formulado, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido, e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável ao autor, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 8º). 14. A ação é manejada por conta e risco da parte autora, resultando que, rejeitado o pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 15. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dum recurso e o provimento do recurso da parte contrária, implicando a reforma integral da sentença e rejeição do pedido, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e, na sequência, a fixação de honorários recursais, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 16. Apelações conhecidas. Preliminares rejeitadas. Parcialmente provida a do autor para elisão da litigância de má-fé. Provida integralmente a apelação dos réus para rejeição do pedido. Sentença reformada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE VALOR DESEMBOLSADO PARA REGULARIZAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL INSERIDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A DIFERENTES PESSOAS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC/1973, ART. 333, I REPRODUZIDO NO NCPC, ART. 373 I). INCUMBÊNCIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO...
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO EM CONCESSIONÁRIA. DEFEITOS DE FABRICAÇÃO. REPAROS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA. QUALIDADE. CONTROLE. OMISSÃO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR RAZOÁVEL. I -A falta de qualidade do produto vendido pela concessionária viola as disposições protetivas esculpidas nos artigos 12 e 18, do Código de Defesa do Consumidor. II - A assertiva de que o veículo era utilizado em condições severas não infirmam o direito do consumidor, pois, na atualidade, não é surpresa que um automóvel rode 30000 km por ano no território nacional. III - Da mesma forma, não se adquire um veículo zero quilômetro apenas pela segurança que ele pode proporcionar, mas também pela utilidade, conforto, estilo e até status. Se o fabricante vende a imagem de que o veículo apresenta todos esses atributos, deve cumprir sua proposta, sob pena de ludibriar o consumidor. IV - Considerando que o automóvel se transformou em instrumento de trabalho, e o consumidor paga preço razoável pelo conforto agregado, os defeitos de fabricação, que exigem frequência exagerada ao concessionário e longo período de privação do bem, rendem abalo emocional no consumidor, os quais reclamam reparação. V - Na fixação do valor reparatório do dano moral, deve o julgador render homenagem aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do demandante, equilibrando a gravidade da culpa e o prejuízo aferido. VI. Deu-se provimento ao recurso do autor; negou-se, o do réu.
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CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO EM CONCESSIONÁRIA. DEFEITOS DE FABRICAÇÃO. REPAROS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA. QUALIDADE. CONTROLE. OMISSÃO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR RAZOÁVEL. I -A falta de qualidade do produto vendido pela concessionária viola as disposições protetivas esculpidas nos artigos 12 e 18, do Código de Defesa do Consumidor. II - A assertiva de que o veículo era utilizado em condições severas não infirmam o direito do consumidor, pois, na atualidade, não é surpresa que um automóvel rode 30000 km por ano no território n...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PARTE DO PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. CARÁTER DE URGÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2 - O rol de procedimentos médicos fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS possui caráter referencial de cobertura mínima obrigatória em relação à cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde, mas não taxativa, o que não afasta a obrigação dos planos contratados de custearem os tratamentos indicados como adequados pelo médico assistente aos seus beneficiários. 3 - A cobertura obrigatória do plano de saúde não deriva somente da disposição específica da Lei Federal 9.656/98 e nem as possibilidades de tratamento estão limitadas aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, mas principalmente da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4 - Compete exclusivamente ao médico que acompanha o paciente a escolha da proposta terapêutica mais adequada ao caso e à cura da patologia sob pena de que a operadora do plano de saúde limite e conduza o tratamento do consumidor. 5 - Não pode o plano de saúde impedir que o apelado/segurado realize o tratamento cirúrgico vindicado por seu médico em caráter de urgência com o objetivo de evitar a evolução para a perda da visão, ancorada no argumento de que não está contemplado no rol da ANS e, por conseguinte, no contrato sob pena de macular a própria finalidade do contrato de seguro-sáude, que tem como bem jurídico, em última análise, o direito à saúde e à vida. 6 - Nos termos da jurisprudência do STJ, por mais que se admita a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas do direito do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo a imediata e fácil compreensão nos termos do § 4º do art. 54 do CDC), revelam-se abusivos preceitos excludentes do custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos à doença coberta. 7 - Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a recusa indevida/injustificada por parte do plano de saúde para procedimento cirúrgico ou dos materiais necessários para a cura de doença coberta enseja a reparação por danos morais produzidos pelo agravamento de situação psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 8 - No caso, a recusa do plano de saúde em autorizar a integralidade da cirurgia mediante a técnica indicada pelo médico, necessária e adequada ao segurado, no momento em que ele mais precisava, acometido de glaucoma avançado sem controle e com risco de perda de visão, aumentando-lhe o estado de aflição e angústia já abalado pela própria doença, enseja reparação por danos morais, não se tratando de mero aborrecimento ou de inadimplemento contratual. 9 - Não comporta minoração o quantum fixado sob o título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) se foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, considerando-se, também, a natureza da ofensa, a gravidade do ilícito e as peculiaridades do caso, conferindo à vítima, valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. 10 - Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015. 11 - Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PARTE DO PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. CARÁTER DE URGÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2 - O rol de procedimentos médicos fixados pela Agência...
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MESMA PRETENSÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NÃO CONCESSÃO. GABARITO DEFINITIVO. ERRO MATERIAL. PREVISÃO EXCEPCIONAL NO EDITAL. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Contemplando o agravo de instrumento análise recursal mais ampla, deve o agravo interno que se limita a impugnar a decisão monocrática ser julgado prejudicado, em observância ao princípio da economia processual. 2. Descabida a concessão de liminar voltada ao prosseguimento no certame com realização de Teste de Aptidão Física quando existente previsão editalícia que permite a excepcional possibilidade de interposição de recursos em casos de erros materiais identificados 3. Não cabe ao Judiciário apreciar questões de concursos públicos quanto aos critérios de avaliação da Banca Examinadora, sendo vedada a emissão de juízo de valor, limitando-se a excepcional atuação jurisdicional apenas ao controle de legalidade. 4. O resultado preliminar dos aprovados da prova objetiva gera apenas expectativa, sendo certo que apenas o resultado definitivo dos aprovados na prova objetiva é que demonstra a posição/classificação dos candidatos para fins de prosseguimento para a próxima etapa do certame, não havendo, assim, que se falar em violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica, razoabilidade e direito adquirido. 5. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MESMA PRETENSÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NÃO CONCESSÃO. GABARITO DEFINITIVO. ERRO MATERIAL. PREVISÃO EXCEPCIONAL NO EDITAL. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Contemplando o agravo de instrumento análise recursal mais ampla, deve o agravo interno que se limita a impugnar a decisão monocrática ser julgado prejudicado, em observância ao princípio da economia processual. 2. Descabida a concessão de liminar voltada ao prosseguimento no certame com realização de Teste de Aptidão Física quando existente previsão editalícia que perm...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. AGEFIS. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PARCELAMENTO IRREGULAR, SEM LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 1º, DA LEI DISTRITAL 2.105/1998. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto em face da decisão do Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, nos autos da ação de obrigação de não fazer, ajuizada em desfavor da AGEFIS ? Agência de Fiscalização do Distrito Federal, em razão de intimação demolitória. 2. A área ocupada localiza-se no zoneamento da APA Bacia do Descoberto ? PARD ? Plano de Manejo da APA Bacia Rio Descoberto, Área de Interesse Ambiental de Uso Sustentável (APA do Descoberto), e conforme informações do INCRA, em imóvel particular, em Zona Rural de Uso Controlado 1, não podendo o possuidor de lote construir sem que consiga o devido licenciamento. 3. É possível a demolição de construção irregular em área de parcelamento também irregular, sendo, assim, passível de aplicação o art. 178, § 1º, da Lei Distrital 2.105/1998. 4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. AGEFIS. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PARCELAMENTO IRREGULAR, SEM LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 1º, DA LEI DISTRITAL 2.105/1998. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto em face da decisão do Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, nos autos da ação de obrigação de não fazer, ajuizada em desfavor da AGEFIS ? Agência de Fiscalização do...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VENDA DE MERCADORIAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUJOS VALORES NÃO FORAM REPASSADOS AO ESTABELECIMENTO VENDEDOR. CITAÇÃO. ATO FORMAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. CITAÇÃO PELO CORREIO. NECESSIDADE DE ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 248 DO CPC. AUSÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE APOSIÇÃO DE ASSINATURA DE PESSOA COM PODERES DE GERÊNCIA GERAL OU DE ADMINISTRAÇÃO OU, AINDA, DE FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS (ART. 248, §2º DO CPC). MERO CARIMBO APOSTO NO AR NÃO É ASSINATURA NEM A SUBSTITUI. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O CARIMBO E A APELANTE. ATO NULO. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - Segundo o §1º do art. 248 do CPC, deferida a citação pelo correio, a respectiva carta será registrada, devendo o carteiro exigir do citando, ao fazer a entrega, que assine o recibo. 1.1 - O CPC exige que a citação da pessoa natural ocorra mediante a entrega da respectiva carta pessoalmente ao citando, ressalvada a hipótese de entrega do mandado a funcionário da portaria de condomínios edilícios ou dos loteamentos com controle de acesso, porém, em se tratando de pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º), ou seja, em ambas as hipóteses, não basta o simples recebimento da citação por alguém, mas pelo próprio citando, em caso de pessoa natural, ou, em caso de pessoa jurídica, por pessoa com competência para recebê-la. 1.2 - De acordo com a Súmula 429 do STJ, a citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. A referência legal da mencionada súmula foram os arts. 215 e 223 do CPC/1973, atuais arts. 242 e 248 do CPC/2015. Assim, a citação pelo correio deve obedecer ao disposto na lei, sendo necessária a entrega direta ao destinatário ou pessoa capacitada para tanto, de quem o carteiro deve colher o ciente, cabendo esclarecer que, em qualquer das duas hipóteses, a aposição da assinatura é indispensável a fim de autenticação do ato e aferição da validade da citação. Por consectário, não aposta assinatura no aviso de recebimento de carta de citação enviada pelo correio considerar-se-á não efetivada a respectiva citação. 1.3 - A citação, por ser ato formal pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, nos termos do art. 238 do CPC, deve guardar absoluta consonância com os requisitos legais exigidos, sob pena de nulidade. 2 - No caso vertente, em observância ao AR acostado à fl. 178-v, verifica-se que no campo constante para aposição de assinatura legível do recebedor/identificação consta apenas mero carimbo sem a assinatura correspondente, configurando-se vício na citação, pois carimbo de assinatura não é assinatura nem a substitui. 2.1 - Considerando que o art. §1º do art. 248 do CPC dispõe que deferida a citação pelo correio, a respectiva carta será registrada, devendo o carteiro exigir do citando, ao fazer a entrega, que assine o recibo e que, no presente caso, a assinatura do recebedor não foi aposta no respectivo AR (fl. 178-v), a declaração de nulidade da citação é medida que se impõe. 3 - A ré, ora apelante, invocou vício formal insanável da citação (ausência de assinatura) que não se convalida pelo fato de o endereço do seu estabelecimento estar em conformidade com os documentos de fls. 233, 225 e 231. 3.1 - Além disso, em que pese o carimbo aposto no AR de fl. 178-v, nele não consta qualquer referência à ré, ora apelante, o que impossibilita a aplicação da teoria da aparência, sendo ônus da autora, ora apelada, a comprovação de que aquela efetivamente tomou ciência da demanda ajuizada. 4 - Nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, o imediato julgamento pelo Tribunal apenas ocorrerá se o processo estiver em condições para tanto, nos casos de: reforma de sentença fundada no art. 485 (sem julgamento de mérito); quando for decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; quando for constatada a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; ou quando for decretada a nulidade de sentença por falta de fundamentação, hipóteses essas não aplicáveis ao caso sob análise. 4.1 - Ademais, não se pode olvidar que, ante a invalidade da citação, a ré/apelante teve seu direito ao contraditório e ampla defesa violado, não estando o processo em condições de julgamento neste momento, sendo necessário o retorno dos autos à instância de origem a fim de que seja dado regular andamento ao feito. 5 - Apelação conhecida. Preliminar acolhida para, dando provimento ao recurso, declarar a nulidade da citação e decretar a anulação dos atos a ela posteriores, bem como determinar que os autos retornem à instância de origem a fim de que seja implementado seu regular processamento.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VENDA DE MERCADORIAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUJOS VALORES NÃO FORAM REPASSADOS AO ESTABELECIMENTO VENDEDOR. CITAÇÃO. ATO FORMAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. CITAÇÃO PELO CORREIO. NECESSIDADE DE ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 248 DO CPC. AUSÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE APOSIÇÃO DE ASSINATURA DE PESSOA COM PODERES DE GERÊNCIA GERAL OU DE ADMINISTRAÇÃO OU, AINDA, DE FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS (ART. 248, §2º DO CPC). MERO CARIMBO APOSTO NO AR...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE EXAMES LABORATORIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. RELAÇÃO COMERCIAL. SUJEIÇÃO À ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO ANTECIPADA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE PARTE DOS PRODUTOS LOCADOS. PREVISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONTRATADA. INADIMPLÊNCIA. AFIRMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ATRIBUÍDO À CONTRATADA. ÁLEA EXTRAORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRODUTOS IMPORTADOS. ALTERAÇÃO DA COTAÇÃO DO DÓLAR COM REPERCUSSÃO NO CUSTO DOS EQUIPAMENTOS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRODUTOS ALTERNATIVOS SIMILARES. RECUSA PELA LOCATÁRIA. LEGITIMIDADE. PRESTAÇÃO DIVERSA DA CONTRATADA. CLÁUSULA PENAL. CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA CONFORME PREVISTO NO CONTRATO. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. IMPERATIVIDADE. MODULAÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RECONVENCIONAL. AUTONOMIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. CABIMENTO. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA RECONVECIONAL. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL VIGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCINDIBILIDADE. TUTELA LIMINAR E FINAL POSTULADA CONJUNTAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). CONTRARRAZÕES. OMISSÃO. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO. 1. Estando o processo devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, porquanto inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 2. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do estatuto processual vigente, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. 3. Encartando a inicial pedido de tutela provisória de urgência, e, na sequência, pedido de confirmação da medida e a pretensão destinada à completa elucidação do dissenso estabelecido entre as partes, não deixando remanescer dúvida sobre a tutela pretendida e seu alcance, permitindo exata e completa apreensão da dimensão do pleiteado, obstando que haja dúvida razoável sobre o pedido de molde a macular o exercício do amplo direito ao contraditório e à defesa assegurados à parte ré, inexiste deficiência técnica maculando a inicial, tornando inviável que seja reputada inepta e frustrada a resolução de mérito do litígio, que é a gênese e objetivo originário do processo 4. Conquanto o legislador de consumo tenha incorporado a teoria finalista ao definir o consumidor e como critério para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva (consumo intermediário), essa conceituação deve ser modulada de forma a permitir a qualificação casuística como consumidora da pessoa jurídica destinatária do produto que se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade, que se revela como princípio-motor da política de nacional das relações de consumo (art; 4º, I, do CDC). 5. Se a pessoa jurídica contratante não ostenta nenhuma das situações de vulnerabilidade consagradas na doutrina, quais sejam, a técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor), não se afigura legítima sua conceituação como consumidora de forma a ensejar a qualificação como de consumo o contrato de prestação de serviços que firmara e tivera como objeto o fomento de insumo ao desenvolvimento de suas atividades comerciais, devendo o vínculo jurídico-obrigacional, ante seu objeto, ser qualificado como relação de direito civil, sujeitando-se a resolução dos dissensos dele derivados ao disposto no Código Civil. 6. Conquanto a postura da locadora tenha sido pautada pelos princípios da probidade e da boa-fé ao participar a locatária da impossibilidade de substituir os equipamentos locados na forma prevista no contrato, sua conduta não afeta a legitimidade da recusa manifestada pela locatária em anuir com o recebimento de equipamentos com funcionalidades equivalentes, pois não estava obrigada, sem comprovação da inviabilidade de fornecimento da prestação original, a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (CC, art. 313). 7. Compreendendo o contrato de locação de impressoras multifuncionais o fornecimento de equipamentos de origem estrangeira, cujo preço, portanto, está sujeito às variações da moeda americana porquanto utilizada como parâmetros nos negócios transnacionais, ensejando a apreensão de que a obrigação firmada levara em conta a possibilidade de oscilação da cotação da divisa estrangeira, as oscilações da moeda incorporaram-se à álea ordinária do contrato e dos riscos que compreendera, não se afigurando viável que a locadora ventile a subsistência de valorização expressiva do dólar americano como apto a, interferindo na álea natural do contratado, qualificar fato extraordinário e legitimar a forma de adimplemento das obrigações assumidas de substituição dos equipamentos locados. 8. Conquanto invocado o direito de obter a revisão do contrato celebrado por onerosidade excessiva e desequilíbrio econômico-financeiro da avença sob a premissa de que houvera valorização excessiva da moeda americana, refletindo nos custos dos equipamentos fornecidos, a constatação de que não aparelhara a contratante o ventilado com a comprovação do impacto substancial da alteração da cotação do dólar nos custos dos acessórios a serem fornecidos, notadamente porque as variações ordinárias do padrão monetário internacional estavam inseridas na álea ordinária do contrato, compreendendo-se como eventos previsíveis, tornando inviável que sejam ventiladas como fatos extraordinários, o fato invocado como apto a ilidir seu inadimplemento resta carente de sustentação material subjacente, legitimando a denúncia realizada pela contraparte. 9. Operada a rescisão do contrato por culpa da fornecedora e locadora por ter incorrido em inadimplência parcial do objeto contratado traduzido na não substituição dos equipamentos locados na forma ajustada, assiste à contratante locatária o direito de ser contemplada com a multa estabelecida na cláusula penal convencionada para a hipótese de descumprimento do convencionado, pois não pode ficar a inadimplente imune aos efeitos jurídicos derivados da inadimplência por implicar efeitos materiais e irradiar prejuízos à contratante adimplente. 10. A modulação dos efeitos da rescisão do contrato de locação por ter emergido do inadimplemento culposo da contratada consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao Juiz o dever de, aferindo a excessidade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que qualificam-se como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 11. Rescindido o contrato de forma antecipada por culpa da contratada por não ter fomentado integralmente os serviços na foma avençada à contratante, os efeitos da inadimplência devem ser ponderados em consonância com o adimplido de forma a ser apreendida a exata expressão da cláusula penal convencionada, que, afigurando-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato, desvirtuando-se da sua destinação e transmudando-se em fonte de incremento patrimonial indevido, deve ser revisada e mensurada em importe consentâneo com o apurado. 12. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência. 13. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º). 14. Rejeitado o pedido formulado na ação reconvencional, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido, e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável ao réu reconvinte, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 8º). 15. A reconvenção é manejada por conta e risco do réu reconvinte, resultando que, rejeitado o pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 16. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte sucumbente no recurso, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa na fase recursal e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 17. O fato de a parte não ter contrariado o recurso não ilide a fixação de honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado. 18. Os serviços advocatícios no grau recursal não restringem-se à formulação de contrarrazões ao recurso da parte contrária, pois, permanecendo o patrono vinculado ao processo,continua acompanhando seu trânsito e prestando assistência e informações ao seu constituinte, podendo, ainda, distribuir memorais e fazer sustentação oral, de modo que a inexistência de contrariedade ao recurso não ilide a gênese e o direito que o assiste de auferir honorários recursais, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhe fora originariamente assegurada (STF, 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 19. Apelações conhecidas. Preliminares rejeitadas. Parcialmente provido o apelo das autoras e desprovido o apelo da ré. Majorados os honorários advocatícios impostos à ré. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE EXAMES LABORATORIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. RELAÇÃO COMERCIAL. SUJEIÇÃO À ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO ANTECIPADA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE PARTE DOS PRODUTOS LOCADOS. PREVISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONTRATADA. INADIMPLÊNCIA. AFIRMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ATRIBUÍDO À CONTRATADA. ÁLEA EXTRAORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRODUTOS IMPORTADOS. ALTERAÇÃO DA COTAÇ...