DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PORCELANATO. VÍCIO DO PRODUTO DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MODALIDADE. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. I. Constatada a existência de vício de qualidade nas peças de porcelanato adquiridas, o consumidor faz jus à restituição da quantia paga e à indenização de perdas e danos, a teor do que dispõe o artigo 18, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. II. A transação deve ser interpretada restritivamente e por isso não pode afetar direito subjetivo estranho ao seu objeto. III. Transtornos advindos da substituição de todo o piso, dentre os quais a mudança temporária da família, repercute nos direitos da personalidade e assim ocasionam dano moral passível de compensação pecuniária. IV. O prazo estipulado judicialmente para a realização da obra é meramente estimativo e seu controle efetivo se dará na fase de liquidação ou de cumprimento da sentença. V. Não é imperativa a definição prévia da modalidade de liquidação de sentença a ser empregada para a apuração dos danos materiais, salvo quando o quadro se revelar nítido o bastante e não estiver sujeito a nenhuma contingência. VI. Recurso desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PORCELANATO. VÍCIO DO PRODUTO DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MODALIDADE. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. I. Constatada a existência de vício de qualidade nas peças de porcelanato adquiridas, o consumidor faz jus à restituição da quantia paga e à indenização de perdas e danos, a teor do que dispõe o artigo 18, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. II. A transação deve ser interpretada restritivamente e por isso não pode afetar direito subj...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. 2. Não cabe ao consumidor o controle do repasse pela instituição pagadora ao banco, devendo agir com cautela e certificar-se da realização do repasse antes de proceder a inscrição indevida. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato que, por si só, enseja reparação por danos morais, sendo dispensável a prova dos danos experimentados pelo requerente, que se presumem. 4.A indenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte apelada, sem se afastar do caráter pedagógico-punitivo, ao visar inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento no princípio constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. 2. Não cabe ao consumidor o controle do repasse pela instituição pagadora ao banco, devendo agir com cautela e certificar-se da realização do repasse...
CONSTITUIÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. CLANDESTINIDADE. ATIVIDADE ILÍCITA. DEMOLIÇÃO. AGEFIS. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, determina que incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O art. 182, § 2º, da Constituição Federal, ao tratar de política urbana, condiciona a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares em área pública. 3. A Lei Orgânica do Distrito Federal, ao disciplinar a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, dispõe que um de seus princípios norteadores é a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 4. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em caso de obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 5. Além do direito à função social da propriedade não constituir garantia apta a assegurar a ocupação irregular de área pública, o direito à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) cede lugar à adequada ordenação territorial urbana em casos de ocupação indevida de área pública, interesse público que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular. 6. Acolher a pretensão autoral afrontaria o princípio da igualdade, pois a ocupação de área pública por particular sem observância das regras específicas de ocupação de bem público violaria o preceito da legalidade, disciplinador da atuação da Administração Pública, e constituiria benefício injustificado de um particular em desfavor dos demais administrados. 7. A concessão de contraditório em obras ilegais, erigidas sem autorização e em área pública, muito dificultaria a atuação do poder público e, por conseguinte, o planejamento urbano do DF, que há tempos sofre com ações de grileiros. 8. Nessa toada é que o Conselho Especial deste tribunal declarou a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital n. 5.646/2016, que alterava o Código de Edificações do Distrito Federal 9. Recurso desprovido. Maioria.
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CONSTITUIÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. CLANDESTINIDADE. ATIVIDADE ILÍCITA. DEMOLIÇÃO. AGEFIS. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, determina que incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O art. 182, § 2º, da Constituiç...
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DO JULGADO. APLICAÇÃO. NEGLIGÊNCIA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVAS.ALEA THERAPEUTIKE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade civil de hospital (estabelecimento de assistência à saúde - EAS) privado é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere à atuação de médico, a demonstração de culpa profissional é necessária para que o EAS também seja responsabilizado pelo ato ilícito que lhe é imputado. 2. Não subsiste a responsabilidade civil do EAS quando ausente a comprovação de culpa dos profissionais que, em suas instalações, realizaram atendimento médico, devido à aplicação do efeito expansivo subjetivo do julgado. 3. O dano aleatório, resultante da chamada álea terapêutica (alea therapeutike), sobre a qual o médico não tem controle, decorre de resultado imprevisível ou conjuntural, em que não há falta ou falha na prestação do serviço. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DO JULGADO. APLICAÇÃO. NEGLIGÊNCIA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVAS.ALEA THERAPEUTIKE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade civil de hospital (estabelecimento de assistência à saúde - EAS) privado é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere à atuação de médico, a demonstração de culpa profissional é necessária para que o EAS também seja responsabilizado pelo ato ilícito que lhe é imputado. 2. Não subsiste a responsabilidade civil d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. INTIMAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA SEM LICENCIAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DA OBRA EM ANDAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. O fundamento jurídico do poder de polícia está no imperativo de o Estado controlar e reprimir, quando necessário, as atividades dos particulares que afrontem o interesse público. 2. Tratando-se, todavia, de situação peculiar, ante o andamento de procedimento administrativo, e mostrando-se possível a regularização, deve ser evitada demolição do imóvel, ao menos nessa fase. 3. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. INTIMAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA SEM LICENCIAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DA OBRA EM ANDAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. O fundamento jurídico do poder de polícia está no imperativo de o Estado controlar e reprimir, quando necessário, as atividades dos particulares que afrontem o interesse público. 2. Tratando-se, todavia, de situação peculiar, ante o andamento de procedimento administrativo, e mostrando-se possíve...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, a atuação da AGEFIS não se limita ao controle de ocupações irregulares em áreas públicas, mas compreende a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 3. Havendo a interposição de recurso administrativo em face de auto de infração expedido pela Administração é imperioso que está aguarde os prazos legais a fim de efetivar providência seguinte ao ato previsto na notificação, sob pena de não se respeitar o princípio da legalidade. 4. Demonstrados os pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela, a reforma da decisão que a indeferiu é medida que se impõe. 5. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, a atuação da AGEFIS não se limita ao controle de ocupações irregulares em áreas públicas, mas compreende a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR DO DF. PRISÃO DISCIPLINAR. PRETENSÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR. ATOS DECISÓRIOS NULOS. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. 1 - Nos termos do artigo 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, é da competência da Justiça Militar estadual o controle das sanções disciplinares aplicadas pela autoridade administrativa militar e as consequências desses atos e, por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juízo Fazendário. 2 - Incumbia à Magistrada a quo desmembrar o Feito a fim de possibilitar a apreciação do pedido de nulidade perante o órgão competente e permitir ao Autor que emendasse a petição inicial caso desejasse o prosseguimento do Feito no Juízo Fazendário em relação ao pleito indenizatório. Tendo o Feito prosseguido sem prévia análise sobre a nulidade do ato disciplinar militar, resta prejudicado o pedido de condenação por danos morais dele decorrente. Preliminar de ofício acolhida. Apelação Cível prejudicada.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR DO DF. PRISÃO DISCIPLINAR. PRETENSÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR. ATOS DECISÓRIOS NULOS. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. 1 - Nos termos do artigo 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, é da competência da Justiça Militar estadual o controle das sanções disciplinares aplicadas pela autoridade administrativa militar e as consequências desses atos e, por conseguinte, impõe-se o reconhe...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RN 387/2015 DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUA DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE PROCEDIMENTO OU MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO DE DOENÇA. ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 387/2015 ? ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. A ausência de previsão do medicamento indicado na RN n. 387/2015 não afasta a responsabilidade de o plano de saúde custeá-lo, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor, sobretudo nas situações de maior vulnerabilidade. O plano de saúde não pode recusar-se a garantir o fornecimento do medicamento indicado ao consumidor sob a alegação de que o tratamento não está discriminado na referida norma, notadamente porque o rol não é exaustivo. O art. 12 da Lei n. 9.656/1998, norma especial que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, elenca um rol mínimo de exigências a serem atendidas pela operadora de plano ou seguro de saúde, entre as quais se destaca a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica. Se o tratamento pleiteado foi prescrito por seu médico, não cabe ao plano de saúde se recusar a custeá-los, uma vez que o plano de saúde pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura. O E. Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendem ser abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RN 387/2015 DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUA DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE PROCEDIMENTO OU MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO DE DOENÇA. ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 387/2015 ? ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. A ausênci...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. GRAVAME SOBRE IMÓVEL DE EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENHORA DE BEM HIPOTECADO. INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. NECESSIDADE SOMENTE PARA A ALIENAÇÃO DO BEM. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA VALOR DO DÉBITO HIPOTECÁRIO MAIOR DO QUE O DO CREDOR QUE PRETENDE PENHORAR O IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face de decisão que, em autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelas agravantes. 2. A coincidência no quadro de sócios, seja por grupo de fato (relação de controle ou coligação) ou de direito (combinação de esforços por convenção devidamente registrada) caracteriza a existência de grupo econômico. Restando infrutíferas as diligências para localização de bens do devedor é possível que a penhora recaia sobre bem de empresa que integra o mesmo grupo econômico. 3. A falta de intimação do credor hipotecário não constitui empecilho à realização da penhora porquanto a exigência legal de intimação refere-se à antecedência ao ato expropriatório, o que não ocorre na hipótese. 4. Não há que se falar em impenhorabilidade de imóvel em atendimento ao princípio da preservação da empresa (art. 833, inc. V ou XII do CPC/15) se inexistente afetação do bem mediante averbação no Registro de Imóveis (Lei 4.591/64, art. 31-B). 5. Cumpre ao credor avaliar a efetividade de penhorar o bem objeto de hipoteca, em razão do privilégio que detém o credor hipotecário. 6. Recurso das rés conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. GRAVAME SOBRE IMÓVEL DE EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENHORA DE BEM HIPOTECADO. INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. NECESSIDADE SOMENTE PARA A ALIENAÇÃO DO BEM. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA VALOR DO DÉBITO HIPOTECÁRIO MAIOR DO QUE O DO CREDOR QUE PRETENDE PENHORAR O IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face de decisão que, em autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impug...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. MORA CONFIGURADA. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral, observando o novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC, haja vista guardar expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa.Preliminar de nulidade parcial da sentença rejeitada. 2. Admite-se, em caso de insolvência ou de inadimplência, a responsabilização do grupo controlador que formou uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), tendo em vista que esta figura como um instrumento da empresa controladora, pois criada tão somente com o propósito específico de dar cumprimento a um determinado empreendimento ou de desenvolver um projeto único. 3. Sob esse prisma, manifesta a legitimidade passiva da segunda ré, João Fortes Engenharia S/A, porquanto ela constituiu a SPE - JFE 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - para realização do empreendimento no qual se encontra o imóvel objeto do instrumento contratual, fazendo parte do mesmo grupo econômico. Preliminar de ilegitimidade passiva da controladora rejeitada. 4. A utilização de serviços por pessoa jurídica com a finalidade de implementar ou incrementar a sua atividade econômica não caracterizaria relação de consumo e nada há nos autos que indique vulnerabilidade hábil à mitigação da teoria finalista. Destarte, inaplicável a Lei n. 8.078/90 à hipótese dos autos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. MORA CONFIGURADA. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pre...
APELAÇÃO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEIS LOCAIS Nº 213/1991 E Nº 807/1994. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI DISTRITAL Nº 1.141/1996. LIMITAÇÃO À VERBA DE REPRESENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO DO VALOR INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. 1. As Leis locais nº 213/1991 e nº 807/1994 estabeleceram a possibilidade de incorporação, aos proventos da aposentadoria, das Gratificações de Representação Militar recebidas pelo exercício de cargo em comissão durante o período ativo do militar. 2. A Gratificação de Representação Militar é composta de duas verbas distintas: o vencimento e a verba de representação. 3. De acordo com o art. 3º, da Lei Distrital nº 1.141/1996, aqueles que exerciam cargos ou empregos na Administração Pública poderiam receber somente a verba de representação relativa ao cargo em comissão. 4. É possível a revisão dos proventos incorporados no caso de recebimento da Gratificação em seu valor integral, e não apenas da verba de representação. 5. O acatamento da orientação do Tribunal de Contas do Distrito Federal no sentido da revisão dos valores, após ultrapassados 5 (cinco) anos do recebimento do procedimento administrativo respectivo, deve observar a prévia manifestação do militar inativo, em estrito prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedente do STF. 6. O controle desses atos, procedido de ofício e sem a prévia possibilidade de manifestação do interessado viola as respectivas garantias constitucionais do processo administrativo. 7. Inexiste impedimento para a análise Administração Pública do tema, portanto, desde que possibilitada a prévia manifestação dos interessados. 8. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEIS LOCAIS Nº 213/1991 E Nº 807/1994. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI DISTRITAL Nº 1.141/1996. LIMITAÇÃO À VERBA DE REPRESENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO DO VALOR INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. 1. As Leis locais nº 213/1991 e nº 807/1994 estabeleceram a possibilid...
AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. PROCON/DF. RECLAMAÇÃO. NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 18, § 1º DO CDC. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR EXCESSIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Os documentos juntados com a apelação são extemporâneos e não devem ser conhecidos, por não se enquadraremm nas exceções previstas no art. 435, parágrafo único do CPC/2015. 2. O ato administrativo que aplicou a sanção pecuniária à fornecedora do produto deve ser mantido, pois ainda que o veículo tenha apresentado diversos defeitos, o principal, referente às válvulas do motor, não foi sanado dentro do prazo de trinta dias previsto no art. 18, § 1º do CDC, o que, por si só, já denota a ocorrência de violação aos direitos do consumidor. 3.É defeso ao Poder Judiciário efetuar a reanálise do mérito do ato administrativo, tendo em vista que o controle judicial é restrito ao exame da legalidade, ou seja, averiguar se foi praticado com observância das normas pertinentes. Precedentes deste Tribunal. 4. O excesso no valor arbitrado a título de multa enseja sua revisão pelo Poder Judiciário, por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. PROCON/DF. RECLAMAÇÃO. NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 18, § 1º DO CDC. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR EXCESSIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Os documentos juntados com a apelação são extemporâneos e não devem ser conhecidos, por não se enquadraremm nas exceções previstas no art. 435, parágrafo único do CPC/2015. 2. O ato administrativo que aplicou a sanção pecuniária à fornecedora do produto deve ser mantido, pois aind...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ? PRELIMINAR ? CERCEAMENTO DE DEFESA ? REJEITADA ? MÉRITO ? FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS ? FINALIDADE DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO ? LIMITES DA COISA JULGADA ? RECURSO DESPROVIDO. 1. Todos os documentos acostados ao caderno processual foram devidamente examinados pelo magistrado, a fim de chegar à conclusão exposta na decisão recorrida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, eis que o livre convencimento motivado encontra-se fundamentado, possibilitando o acesso ao duplo grau de jurisdição, assim como o controle das decisões judiciais. 2. A multa por descumprimento da obrigação somente deve ser aplicada quando efetivamente restar demonstrada a recusa da parte requerida ao cumprimento do preceito que lhe fora imposto. 3. A aplicação da multa por descumprimento da obrigação se mostra escorreita, eis que evidenciada a recusa da parte ré/agravante em cumprir a obrigação de forma minimamente satisfatória, a despeito do extenso lapso temporal e das inúmeras oportunidades concedidas, nos exatos termos da r. sentença e do v. acórdão objetos do cumprimento de sentença. 4. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ? PRELIMINAR ? CERCEAMENTO DE DEFESA ? REJEITADA ? MÉRITO ? FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS ? FINALIDADE DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO ? LIMITES DA COISA JULGADA ? RECURSO DESPROVIDO. 1. Todos os documentos acostados ao caderno processual foram devidamente examinados pelo magistrado, a fim de chegar à conclusão exposta na decisão recorrida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, eis que o livre convencimento motivado encontra-se fundamentado, possibilitando o acesso...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO CIVIL ? COMERCIAL. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. Nos casos de relação civil-comercial, adota-se a teoria maior da desconsideração, consoante dispõe o art. 50 do Código Civil. A doutrina civilista entende que para fins de desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessária a demonstração cabal da presença do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No particular, não há prova robusta dos elementos mencionados, porquanto a mera insolvência da empresa, bem assim, a inexistência de bens passíveis de penhora, não têm o condão de configurar abuso da personalidade jurídica. Precedentes do STJ. Inexistindo comprovação quanto ao controle de uma sociedade sobre as outras do suposto grupo econômico e da existência de unidade diretiva entre elas, não há que se falar em configuração de grupo econômico.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO CIVIL ? COMERCIAL. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. Nos casos de relação civil-comercial, adota-se a teoria maior da desconsideração, consoante dispõe o art. 50 do Código Civil. A doutrina civilista entende que para fins de desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessária a demonstração cabal da presença do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. 1. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, a atuação da AGEFIS não se limita ao controle de ocupações irregulares em áreas públicas, mas compreende a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode deferir a tutela de urgência, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo. 4. Não demonstrados os pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela, a cassação da decisão que a deferiu é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. 1. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, a atuação da AGEFIS não se limita ao controle de ocupações irregulares em áreas públicas, mas compreende a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Púb...
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO ANULATÓRIA ? AUTO DE INFRAÇÃO ? TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL (DFTRANS) ? PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA ? PRESSUPOSTO ESSENCIAL - ACOLHIDA - DECRETO N. 35.253/2014 ? RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Com a edição do Decreto Distrital n°. 35.25312014, foram transferidas as atividades de controle, fiscalização e auditoria do Sistema de Transporte do Distrito Federal para a Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal. 2 - A teor do art. 996, do CPC, falta legitimidade recursal ao Recorrente, quiça interesse, porquanto a decisão não alcança qualquer direito seu, fato que impõe o não conhecimento. 3 ? Recurso não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO ANULATÓRIA ? AUTO DE INFRAÇÃO ? TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL (DFTRANS) ? PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA ? PRESSUPOSTO ESSENCIAL - ACOLHIDA - DECRETO N. 35.253/2014 ? RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Com a edição do Decreto Distrital n°. 35.25312014, foram transferidas as atividades de controle, fiscalização e auditoria do Sistema de Transporte do Distrito Federal para a Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal. 2 - A teor do art. 996, do CPC, falta legitimidade recursal ao Recorrente, quiça interesse, porquanto a decisão não alcança qualquer direito...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEMOLIÇÃO DE OBRA. ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO ILÍCITA. PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, compete à AGEFIS exercer o controle de ocupações irregulares em áreas públicas, compreendendo também a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 3. Não se concede proteção jurídica para loteamento irregular de imóvel público com base em alegado direito à moradia, porquanto este não autoriza ocupação desordenada de área pública, com violação, inclusive, da destinação originária do setor. 4. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEMOLIÇÃO DE OBRA. ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO ILÍCITA. PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, compete à AGEFIS exercer o controle de ocupações irregulares em áreas públicas, compreendendo também a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que p...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 5.082/13. OBRIGATORIEDADE DE EXAMES CLÍNICOS. AULAS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES DE ENSINO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. VÍCIO DE INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES.OBSTÁCULO AO ACESSO AO DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE FOMENTAR A PRÁTICA DESPORTIVA. AMBIENTE ESCOLAR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AFRONTA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA EX TUNC E ERGA OMNES. 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios em que se pretende a suspensão da eficácia da Lei Distrital 5.082/13 por ofensa ao princípio da proporcionalidade e à LODF. 1.1. Obrigatoriedade de exames médicos para a prática de aulas de educação física, tanto na rede pública, quanto na particular de ensino do Distrito Federal. 1.2. Necessidade de realização de exames médicos clínicos, no início de cada ano letivo (art. 1º) no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores ao início das matrículas de cada estabelecimento de ensino (art. 2º) como uma das exigências para a realização da matrícula escolar (art. 2º, § 2º). 2. Inconstitucionalidade formal - projeto de lei - atribuições de secretaria de estado - vício de iniciativa - competência privativa do Governador. 2.1. Usurpação de competência privativa do Governador, prevista no art. 71, § 1º, IV, da Lei Orgânica, para a iniciativa das leis que disponham sobre atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública. 2.2. Em situação semelhante, o Supremo Tribunal Federal se manifestou neste mesmo sentido: (...) O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. (...). (ADI 1809, Relator(a): Min. Celso De Mello, Tribunal Pleno, DJe 09-08-2017) 3. Inconstitucionalidade material - acesso à educação - obstáculo - ofensa à proporcionalidade e razoabilidade. 3.1. A realização de exames médico clínico como exigência para a matrícula em estabelecimento de ensino ofende os artigos 217, 221 e 255, I e III, da LODF, na medida em que cria obstáculo ao acesso ao direito à educação e desrespeita o dever da Administração de fomentar práticas desportivas no ambiente escolar. 3.2. O princípio da proporcionalidade ou razoabilidade (embora exista doutrina que os diferencie, o STF considera os termos como sinônimos) serve como parâmetro normativo para controlar a constitucionalidade material de determinada lei, ato administrativo ou mesmo decisão judicial, consoante reiterados julgados da Suprema Corte (ADInMC 1.158/AM e ADC 9/DF). 4.Configurada a ingerência indevida na autonomia individual e ofensa aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade estampados na Constituição Federal, caracterizada está a inconstitucionalidade formal e material da Lei distrital 5.082, de 11 de março de 2013. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 5.082/13. OBRIGATORIEDADE DE EXAMES CLÍNICOS. AULAS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES DE ENSINO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. VÍCIO DE INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES.OBSTÁCULO AO ACESSO AO DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE FOMENTAR A PRÁTICA DESPORTIVA. AMBIENTE ESCOLAR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AFRONTA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA EX TUNC E ERGA...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL ? CFOPM. LIMITAÇÃO ETÁRIA. ART. 11, § 1º, DA LEI 7.289/84. CANDIDATOS JÁ INTEGRANTES DA CORPORAÇÃO. DECISÕES DO TCDF. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FULCRO NA SÚMULA 347/STF. SÚMULA ULTRAPASSADA. AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE. REGRA VIGENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 ? O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma da sistemática da repercussão geral (Agravo no Recurso Extraordinário nº 678.112, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 17/05/2013), reafirmou a sua jurisprudência para consignar a constitucionalidade da limitação de idade para concurso público quando houver previsão legal e justificativa decorrente das atribuições do cargo a ser exercido, o que, nos termos do Verbete nº 683 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, confere razoabilidade à exigência legal de limitação etária para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal. 2 ? A Lei nº 7.289/1984 prevê em seu artigo 11, § 1º, incluído pela Lei nº 12.086/2009, a idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 35 (trinta e cinco) anos para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros, não se aplicando os limites máximos aos policiais militares da ativa da Corporação. 3 ? O Edital n. 35/DGP-PMDF, de 17 de novembro de 2016, que regulamentou o Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal - CFOPM, contemplou, em seu item 3.2.5, a limitação etária para todos os candidatos, integrantes ou não dos quadros da Corporação, em razão das decisões n. 4657/2010 (Processo n. 15.169/09) , 2759/2011 (Processo n. 15.169/09) e 2001/2016 do TCDF (Processo n. 37877/2015-e), nas quais aquele Tribunal compreendeu pela inconstitucionalidade material da norma, no que tange à ausência de limitação de idade aos policiais militares da ativa da Corporação, por afronta aos princípios da razoabilidade e isonomia. 4 ? Consoante prevê a Súmula 347 do STF, ?O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público?. Todavia, a própria Corte Constitucional vem discutindo a perda de sentido e validade da referida Súmula, uma vez que editada ainda sob a vigência da Constituição de 1946 e quando ausente no ordenamento jurídico brasileiro o controle jurisdicional concentrado de constitucionalidade. 5 ? A decisão do TCDF, enquanto tribunal administrativo que é, não tem eficácia erga omnes e força para retirar a norma do ordenamento jurídico ou modificá-la, não vinculando o Poder Judiciário, único órgão competente para declarar, de forma abstrata, a inconstitucionalidade de normas. 5 - Assim, a despeito da conclusão exposta pelo TCDF sobre o tema, é certo que o § 1º do art. 11 da Lei n. 7.289/84, com as alterações introduzidas pela Lei n. 12.086/09, encontra-se em plena vigência, devendo ser observado. 6 ? Não se vislumbra na mencionada norma ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade, haja vista que o afastamento da limitação etária para os candidatos já integrantes da Polícia Militar do DF encontra fundamento no fato de que os referidos candidatos já demonstraram possuir os requisitos físicos e psicológicos necessários ao exercício do ofício, tendo passado por curso de formação, e, já integrando a carreira militar ? na qual ingressaram com a observância do limite etário previsto no art. 11, § 1º, da Lei n. 7.289/84 ?, não se sujeitam à restrição de idade para ingresso na reserva remunerada, porquanto o tempo de serviço que possuem na Corporação será também contabilizado para tanto. Além disso, a diferenciação realizada no normativo promove a valorização da experiência já adquirida na carreira militar pelos Policiais Militares da ativa da Corporação, servindo, ainda, de estímulo à qualificação e ascensão profissional. 7 ? A decisão proferida pelo TCDF não tem força jurídica e vinculativa apta a retirar a vigência ou modificar a norma do art. 11, § 1º, da Lei n. 7.289/84, que, portanto, permanece, em pleno vigor em toda a sua literalidade. Assim, ressai a ilegalidade da limitação etária prevista no item 3.2.5 do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal ? CFOPM ? Edital n. 35/DGP-PMDF, de 17 de novembro de 2016, que deve ser tornada insubsistente, afastando-se sua incidência em relação ao Impetrante para permitir-lhe a regular participação do certame. Apelação Cível provida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL ? CFOPM. LIMITAÇÃO ETÁRIA. ART. 11, § 1º, DA LEI 7.289/84. CANDIDATOS JÁ INTEGRANTES DA CORPORAÇÃO. DECISÕES DO TCDF. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FULCRO NA SÚMULA 347/STF. SÚMULA ULTRAPASSADA. AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE. REGRA VIGENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 ? O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma da sistemática da repercussão geral (Agra...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO POPULAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO N.º 37.940, DE 2016. NORMA GERAL E ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO OU À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INVOCAÇÃO DE OBJETO CONTIDO EM ADI EM CURSO. POTENCIAL DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Inadmissível o ajuizamento de Ação Popular para impugnação de norma geral e abstrata, pois é inviável a utilização da demanda especial como sucedânea de ações típicas do controle concentrado de constitucionalidade, cenário passível de gerar a ocorrência de usurpação de competência entre os órgãos jurisdicionais. 2. Não se identifica na petição inicial a existência de ato administrativo tipicamente individual, gerador de efeitos concretos, causador direto de prejuízo ao erário ou à moralidade administrativa. 3. Enseja indeferimento da petição inicial por inadequação da via eleita a propositura de demanda sem a reunião dos elementos indispensáveis à pretensão, listados nos termos das normas específica de regência do instituto (art. 1º, da Lei 4.717/65, art. 5º, inc. LXXIII, da CR/88). 4. Remessa obrigatória recebida e desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO POPULAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO N.º 37.940, DE 2016. NORMA GERAL E ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO OU À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INVOCAÇÃO DE OBJETO CONTIDO EM ADI EM CURSO. POTENCIAL DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Inadmissível o ajuizamento de Ação Popular para impugnação de norma geral e abstrata, pois é inviável a utilização da demanda especial como sucedânea de ações típicas do controle concentrado de con...