AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO REGISTRADA NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. O deferimento da antecipação de tutela deve estar lastreado nos requisitos do art. 300 da Lei Processual, isto é, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. 2. A possibilidade de se determinar o fornecimento de fármaco ainda não registrado na ANVISA, em face da natureza extraordinária dessas exceções, exige a delineação de situação fática que justifique a extrapolação do controle exercido pelo órgão regulador. 3. Caracterizada a situação excepcional, ante a comprovada ineficácia no tratamento anteriores, cabível o deferimento de antecipação de tutela em relação à medicação prescrita, mesmo que ainda não autorizada pela ANVISA. 4. Os valores fixados a título de astreintes devem guardar correlação com as especificidades da causa, devendo ser proporcionais aos prejuízos efetivamentes sofridos pela parte de modo a manter o caráter de coercibilidade ao cumprimento da decisão judicial. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO REGISTRADA NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. O deferimento da antecipação de tutela deve estar lastreado nos requisitos do art. 300 da Lei Processual, isto é, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E TRASLADO DE BAGAGENS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRA CIDADE DO TERRITÓRIO NACIONAL POR OCASIÃO DA REFORMA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ILEGALMENTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS. COMINAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DEVIDA. PEDIDO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DEFESA. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. TESTEMUNHAS. AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. OITIVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FOMENTO DE SUBSÍDIOS À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS RELEVANTES. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO. MODULAÇÃO DO OBJETO DO LITÍGIO. DELIMITAÇÃO. ALARTAMENTO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. ACÓRDÃO. OMISSÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E TRASLADO DE BAGAGENS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRA CIDADE DO TERRITÓRIO NACIONAL POR OCASIÃO DA REFORMA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ILEGALMENTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS. COMINAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DEVIDA. PEDIDO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DEFESA. MAT...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ZONA RURAL DE USO CONTROLADO NA ÁREA PÚBLICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SÃO BARTOLOMEU. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO DE EMBARGO, DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGO DO ILÍCITO PRATICADO PELO PARTICULAR, E NÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, pois o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção. 2. Aferido que particular ocupante de imóvel público de preservação ambiental nele empreendera obras à margem do legalmente exigido, nele fixando residência, à administração é assegurado o exercício do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o poder-dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 3. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando os detentores de imóvel situado em área pública infensos à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação para demolir as acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigiram à margem do legalmente tolerado. 4. A previsão legal que autoriza a administração a demolir obras erigidas em imóvel público, como pressuposto para reaver a posse do bem, independentemente de prévia notificação ou deflagração de procedimento administrativo, encerra simples manifestação do poder de polícia inerente à administração, que, como cediço, encarta a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, e a autoexecutoriedade, defronte a situação de flagrância instantânea e permanente, se revela como medida imperativa como forma de preservação imediata do interesse público. 5. A construção erigida em imóvel de natureza pública e, sobretudo, em área de preservação ambiental, na qual não poderia ser erigida nenhuma acessão de forma a ser preservada sua cobertura natural, portanto sem prévio licenciamento administrativo, é impassível de regularização e encerra ilícito administrativo, notadamente porque somente em situações excepcionais é admissível a regularização de obra erigida em área de proteção ambiental, legitimando a atuação administrativa volvida à demolição das acessões e recuperação da área ocupada (Código de Edificações - Lei nº 2.105/98, arts. 51 e 178). 6. Conquanto o direito de propriedade e à livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 7. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 8. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte dos interessados, resultando que, optando particular por erigir acessão em imóvel irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ZONA RURAL DE USO CONTROLADO NA ÁREA PÚBLICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SÃO BARTOLOMEU. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO DE EMBARGO, DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGO DO ILÍCITO PRATICADO PELO PARTICULAR, E NÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EXTERIORI...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGULARIZAÇÃO DE POSSÍVEIS FALHAS. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A doutrina do Direito Administrativo, ao tratar do fenômeno jurídico do Silêncio da Administração, tem distinguido as situações verificadas e as respectivas consequências jurídicas. 1.1 Segundo abalizado entendimento, compartilhado pela Jurisprudência, quando determinados os efeitos do Silêncio da Administração, ocorrido esse, o Silêncio, o administrado terá o seu pleito tacitamente atendido ou negado. Nesse último caso, caberia ao administrado, se o caso, atacar diretamente a nulidade do ato administrativo e o reconhecimento da pretensão redundaria na prolação de Sentença constitutiva/constitutiva negativa. Por outro lado, não prevista na lei os efeitos da omissão, caberia ao administrado, primeiramente, compelir a autoridade à manifestação, surgindo, em caso de acolhimento, mera Sentença mandamental. 2. Considerando a manifestação expressa do Poder Público acerca das irresignações demonstradas pelo servidor, por meio do levantamento de eventuais diferenças derivadas da aplicação do critério de integralidade e paridade aos proventos de aposentadoria por invalidez, não há como reconhecer a ocorrência de inércia, muito menos a inobservância das determinações emanadas pela Corte de Contas. 3. Os valores discriminados no Parecer Técnico, nas Planilhas de Cálculos e nas Tabelas de Índices de Atualização juntadas aos autos pelo servidor não são suficientes para, por si só, infirmarem as conclusões apontadas pelo órgão técnico de controle, ainda mais quando o Tribunal de Contas do Distrito Federal, por meio de regular processo administrativo contra o qual não recai qualquer alegação de nulidade, afastou a análise empreendida pelo apelante quanto à existência de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes das sucessivas modificações na fundamentação legal de sua aposentadoria. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGULARIZAÇÃO DE POSSÍVEIS FALHAS. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A doutrina do Direito Administrativo, ao tratar do fenômeno jurídico do Silêncio da Administração, tem distinguido as situações verificadas e as respectivas consequências jurídicas. 1.1 Segundo abalizado entendimento, compartilhado pela Jurisprudência, quando determinados os efeitos do Silêncio da Administração, ocorrido esse, o Silênci...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. DOENÇA GRAVE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO CDC. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS CAPÍTULOS. 1. Não são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor as relações jurídicas mantidas entre as entidades de plano de saúde na modalidade de autogestão e os seus associados, porquanto não há a caracterização das figuras do consumidor e do fornecedor, bem como a comercialização de serviços e o intuito lucrativo. 2. Com efeito, a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de ofensa aos direitos de sua personalidade, tendo em vista o agravamento da situação de aflição psicológica com a negativa de exame vital ao controle e evolução de doença grave. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a incidência da legislação consumerista.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. DOENÇA GRAVE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO CDC. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS CAPÍTULOS. 1. Não são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor as relações jurídicas mantidas entre as entidades de plano de saúde na modalidade de autogestão e os seus associados, porquanto não há a caracterização das figuras do consumidor e do fornecedor, bem como a comercialização de serviços e o intui...
APELAÇÃO CÍVEL. EMARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.REAJUSTE 84,32%. PLANO COLLOR. SERVIDORES D0 DISTRITO FEDERAL. COMPENSAÇÃO. REAJUSTES CONCEDIDOS EM DATAS ANTERIORES À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA DEFESA. OFENSA À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO A PRECATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 741, inc. VI, do CPC/1973, na execução contra a Fazenda Pública, os embargos de execução só podem versar a respeito de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença. Não houve, ademais, a demonstração de impossibilidade da alegação da referida matéria naquela ocasião. 2. Por essa razão, não podem ser compensados os reajustes concedidos pelos Decretos nº 12.728/1990 e 12.947/1990, pois anteriores ao momento da sentença. Trata-se, com efeito, de matéria que poderia ter sido suscitada por ocasião da contestação, o que não ocorreu. 3. Assim, o título executivo que reconhece a legítima pretensão dos servidores ao reajuste de 84,32% transitou em julgado sem fazer qualquer ressalva a respeito da pretendida compensação com os reajustes ulteriores. Assim, o reconhecimento da pretendida compensação em sede de embargos à execução configuraria ofensa à coisa julgada. Precedentes do STF, STJ e TJDFT. 4. Os índices de reajustes concedidos por meio de planos econômicos têm por objetivo a recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da inflação. Por isso, o parâmetro para a realização do calculado do valor devido deve ser o valor da remuneração dos meses em que o reajuste não tiver sido concedido. 5. Por ocasião da modulação de efeitos do controle de constitucionalidade procedido por ocasião do julgamento da ADI n° 4.357/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela manutenção da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n° 62/2009, até 25 de março de 2015. Após essa data, deve ser aplicado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a correção de débitos inscritos em precatório, com juros da caderneta de poupança. 6. Aos valores ainda não inscritos em precatórios deverá, portanto, ser aplicada a regra prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, que determina a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir de sua entrada em vigor (30 de junho de 2009). Somente após a inscrição do precatório, portanto, o crédito deverá ser corrigido pelo IPCA-E. 7. Apelação dos embargados conhecida e parcialmente provida. 8. Apelação do embargante conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.REAJUSTE 84,32%. PLANO COLLOR. SERVIDORES D0 DISTRITO FEDERAL. COMPENSAÇÃO. REAJUSTES CONCEDIDOS EM DATAS ANTERIORES À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA DEFESA. OFENSA À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO A PRECATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 741, inc. VI, do CPC/1973, na execução contra a Fazenda Pública, os embargos de execução só podem versar a respeito de causa impediti...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MAL SÚBITO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. PERDA DE CONTROLE DO AUTOMÓVEL. CAUSA DETERMINANTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. USO DE MACONHA. DESINFLUÊNCIA. AGRAVAMENTO DO RISCO. INOCORRÊNCIA. RECUSA EM INDENIZAR. CONDENAÇÃO. VALOR. CORRESPONDÊNCIA COM O CAPITAL INDIVIDUAL SEGURADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo o Magistrado o destinatário das provas, resta-lhe assegurada a liberalidade de rejeitar pedido de instrução que repute inútil ao deslinde da controvérsia, na forma do artigo 371 do CPC. Assim, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que o acervo probatório acostado aos autos é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 2 - Inexistindo nas razões recursais contraposição aos fundamentos da sentença relativamente a determinado pedido, descabe sua apreciação em sede recursal, pois, no ponto, os Apelantes não se desincumbiram do ônus da impugnação específica (art. 1.010, II, do Código de Processo Civil). 3 - Nos termos da jurisprudência do colendo STJ, a embriaguez, por si só, não constitui causa de exclusão da cobertura securitária, havendo de se demonstrar que foi condição determinante de ocorrência do sinistro. 4 - Não se confirmando que eventual submissão aos efeitos de maconha no momento do acidente agravou o risco de sua ocorrência, constituindo verdadeira causa determinante de sua materialização, haja vista a comprovação de que o Segurado sofreu insuficiência cardíaca que motivou a ausência de reação às condições da pista, inviável eximir-se a Seguradora da obrigação contratual assumida. 5 - A Seguradora/Ré e a pessoa jurídica integrada pelo segurado e por mais outros sócios e vários empregados contrataram seguro de vida em grupo, prevendo valor atinente ao capital global pactuado, bem assim quantia relativa à indenização individual por cada segurado. Dessa forma, descabe a pretensão de que a morte de um segurado implique o pagamento de indenização tomando-se como base o valor atinente a todos os segurados envolvidos no contrato. 6 - Adespeito de haver sido acolhido o pedido relativamente à cobertura securitária pleiteada, não se vê que a negativa administrativa tenha sido inteiramente imotivada ou mesmo que não tenha se lastreado em alegação defensável, de maneira a consubstanciar ato passível de causar dano moral. Ainda que assim não fosse, o desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia, havendo necessidade da devida demonstração da violação aos direitos da personalidade. 7 - Tratando-se de seguro de vida, a correção monetária há de incidir desde a data do sinistro. Precedentes. Preliminar rejeitada. Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MAL SÚBITO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. PERDA DE CONTROLE DO AUTOMÓVEL. CAUSA DETERMINANTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. USO DE MACONHA. DESINFLUÊNCIA. AGRAVAMENTO DO RISCO. INOCORRÊNCIA. RECUSA EM INDENIZAR. CONDENAÇÃO. VALOR. CORRESPONDÊNCIA COM O CAPITAL INDIVIDUAL SEGURADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo o Magistrado o destinatário das...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL E SOCIETÁRIO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ESTATUTÁRIA. EFEITOS SOBRE OS ACIONISTAS AUSENTES OU DISSIDENTES. PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A arbitragem é considerada técnica de solução de conflitos fundada na vontade das partes de submeterem a um terceiro a resolução de contendas derivadas de relações jurídicas entre si estabelecidas. Trata-se de alternativa à forma tradicional de submissão dos litígios ao Poder Judiciário, dotada de peculiaridades e requisitos específicos. 2. Lidando a sociedade empresária com interesses econômicos diversos, a eleição da arbitragem como forma de solução de conflitos surge como alternativa satisfatória para minimizar os efeitos negativos advindos de disputas jurídicas. 3. O parágrafo 3º, do artigo 109, da Lei número 6.404/ 1976, determina que o estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar. 4. As Sociedades Anônimas são constituídas e regidas por um contrato associativo aberto, que cria uma entidade dotada de personalidade jurídica destinada à obtenção de resultados comuns durante a sua existência, vinculando todos os sujeitos que se inserirem, originalmente ou em momento posterior, naquela relação societária. Não se confundem, pois, com os contratos bilaterais, alicerçados na existência de interesses contrapostos, que se extinguem tão logo as prestações sejam adimplidas. 5. A Lei de Sociedades Anônimas adotou o princípio majoritário no artigo 129, excepcionando a exigência de deliberação unânime aos raros casos previstos na legislação.Assim, resguarda-se à Assembleia Geral a possibilidade de alterar, por deliberação majoritária, o estatuto sempre que necessário ao melhor desempenho de suas atividades.5.1 Esse princípio é justamente um dos aspectos fundamentais do direito societário, já que nem sempre é possível obter posições individuais convergentes. Dessa forma, transfere-se à maioria do capital social da Sociedade a possibilidade de determinar os desígnios da organização econômica. 6. A aquisição de participações societárias da empresa pressupõe a ciência e consequente concordância do particular com as peculiaridades dessa forma de organização, inclusive quanto à possibilidade de ser contrariado pela vontade da maioria. 7. A Lei número 13.129/2016, que acrescentou o artigo 136-A a Lei número 6.404/1976, estabeleceu que a aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quórum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45. 8. Revestindo-se a Cláusula Compromissória Estatutária de efeitos negativos e força vinculante, deve o juízo arbitral eleito atuar com precedência em relação ao Poder Judiciário na resolução de contendas envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL E SOCIETÁRIO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ESTATUTÁRIA. EFEITOS SOBRE OS ACIONISTAS AUSENTES OU DISSIDENTES. PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A arbitragem é considerada técnica de solução de conflitos fundada na vontade das partes de submeterem a um terceiro a resolução de contendas derivadas de relações jurídicas entre si estabelecidas. Trata-se de alternativa à forma tradicional de submissão dos litígios ao Poder Judiciário, dotada de peculiaridades e requisitos e...
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. POSTERGAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE PERICIA. DESPACHO COM APTIDÃO PARA CAUSAR PREJUÍZOS AS PARTES. AUSENCIA DE RECURSO PRÓPRIO. USO DESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O ato judicial que postergar a análise do pedido inicial de tutela de urgência possui natureza jurídica de despacho e, nesta condição, não pode ser questionado por qualquer recurso, mesmo que tenha aptidão de causar prejuízos as partes. Inteligência do art. 1.001 do CPC/2015. 2. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. 2.1. Admite-se o manejo desta ação constitucional contra ato judicial, desde que não haja recurso específico previsto no ordenamento jurídico. 2.2. Na situação posta, a postergação da análise do pedido de curatela provisória possui aptidão para causar prejuízos a idosa interditanda e, ausente recurso próprio para prevenir eventuais danos, autoriza-se o uso do Mandado de Segurança para o controle da legalidade do ato judicial impugnado. 3. Agravo interno conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. POSTERGAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE PERICIA. DESPACHO COM APTIDÃO PARA CAUSAR PREJUÍZOS AS PARTES. AUSENCIA DE RECURSO PRÓPRIO. USO DESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O ato judicial que postergar a análise do pedido inicial de tutela de urgência possui natureza jurídica de despacho e, nesta condição, não pode ser questionado por qualquer recurso, mesmo que tenha aptidão de causar prejuízos as partes. Inteligência do art. 1.001 do CPC/2015. 2. O mandado de segurança...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. IDOSO. DIREITO À SAÚDE. COMPREENSÃO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS AOS NECESSITADOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER CONSTITUCIONAL. QUALIDADE DE VIDA E DIGNIDADE. MATERIALIZAÇÃO. PREVISÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ESTATUTO DO IDOSO. EFETIVIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ELISÃO. ISONOMIA. ARTIGO 18 DA LEI 7.347/85. 1. A transcendência do direito à saúde como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. A obrigação afeta ao poder público de guarnecer o cidadão padecente de enfermidade com o necessário ao tratamento e minimização dos efeitos dela derivados compreende o fornecimento de fraldas de uso adulto, se prescritas pelo médico que o atende e necessários à preservação da sua dignidade e rotina com um mínimo de conforto, porquanto os acessórios, ao invés de encerrarem simples comodidade, estão compreendidos no tratamento que deve ser assegurado ao paciente como forma de ser preservada sua dignidade no padecimento que o aflige. 3. O fornecimento de fraldas de uso adulto - fraldas geriátricas - ao idoso desprovido, temporária ou permanentemente, dos controles esfincterianos, integrando ou não tratamento medicamentoso, está compreendido nos deveres afetados ao estado de fomentar meios destinados a velar pela saúde, qualidade de vida e dignidade do idoso, ressoando desnecessário o alinhamento das implicações cotidianas sofridas pelo idoso e, quiçá, familiares, que, defronte a perda de controles fisiológicos, não tem condições de adquirir os insumos. 4. À família, à sociedade e ao estado estão imputados deveres e obrigações para com o idoso, que compreendem o fomento de meios e condições para que tenha sua dignidade preservada, consoante apregoa o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03, arts. 1º, 3°, 10, §§ 2º e 3º, 46 e 47), que, aliado à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Distrito Federal, enseja que ao Distrito Federal seja cominada a obrigação de velar pelo fornecimento dos insumos necessários ao atendimento médico e assistência integral dos quais necessite temporária ou permanentemente. 5. Se afetado o paciente idoso por deficiências provenientes de enfermidades incuráveis que o tornam absoluta e permanentemente incapaz de manter-se de forma independente, a obrigação afetada ao estado de fornecer-lhe os insumos necessários à preservação da sua dignidade e minimização dos efeitos das manifestações que o afetam deve ser firmada sem limitação temporal, competindo aos órgãos incumbidos da dispensação dos acessórios exigir periodicamente laudo ou indicação médica destinados a atestarem a perduração da necessidade de fornecimento. 6. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar o tratamento e os acessórios médicos prescritos do qual necessitara cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 7. Conquanto desprovido o apelo formulado em face da sentença que acolhe pedido veiculado em sede de ação civil pública, não se afigura consoante os princípio da isonomia e da igualdade de tratamento que ao recorrente sejam imputados honorários recursais em favor do Ministério Público, posto que, não estando ó órgão sujeito, em regra, à cominação, salvo hipótese de comprovada e inequívoca má-fé, afigura-se medida de justiça e isonomia que à parte passiva seja assegurado o mesmo tratamento. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. IDOSO. DIREITO À SAÚDE. COMPREENSÃO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS AOS NECESSITADOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER CONSTITUCIONAL. QUALIDADE DE VIDA E DIGNIDADE. MATERIALIZAÇÃO. PREVISÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ESTATUTO DO IDOSO. EFETIVIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ELISÃO. ISONOMIA. ARTIGO 18 DA LEI 7.347/85. 1. A transcendência do direito à s...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. DÍVIDA LÍQUIDA ESTAMPADA EM INSTRUMENTO ESCRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA (CC, ART. 206, § 5º, I). PRAZO SEM PREVISÃO CASUÍSTICA NA LEGISLAÇÃO CIVIL ANTERIOR. REGRA GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. NÃO IMPLEMENTO DE METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR. SUJEIÇÃO AO REGULADO PELA LEI NOVA (CC, ART. 2.028). TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DA DERRADEIRA PRESTAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. NÃO UTILIZAÇÃO DA PRERROGATIVA CONTRATUAL. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. PRETENSÃO. AVIAMENTO APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO QUINQUENAL VIGORANTE. PRESCRIÇÃO. AFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, II). INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. INSERÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES PRESCRITAS. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. PEDIDO INICIAL. REJEIÇÃO. RECONVENÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. VERBA HONORÁRIA. DUPLA CONDENAÇÃO. IMPUTAÇÃO À AUTORA. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. PEDIDO REJEITADO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Derivando de dívida líquida emoldurada em instrumento escrito (contrato), a ação destinada à perseguição de acertos financeiros e parcelas vencidas do contrato de financiamento, ainda que emergindo de direito pessoal, sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I, do vigente Código Civil, que é de 05 (cinco) anos, ante a circunstância de que somente à míngua de regulação específica é que a prescrição, delimitada de forma ordinária e geral, se implementará no prazo de 10 (dez) anos, consoante estabelecido pelo artigo 205 do vigente Código Civil. 2. Se à data em que entrara a viger a lei nova não havia se implementado mais da metade do prazo prescricional fixado pela lei antiga, o prazo prescricional, de conformidade com a regra de transição que contempla, é o emoldurado pelo novo Código Civil (art. 2.028), ensejando a constatação de que, em se tratando de cobrança de dívida líquida estampada em instrumento escrito, se implementa no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que germinara a obrigação e, por conseguinte, a pretensão (CC, art. 189). 3. Conquanto subsistente previsão no sentido de que a mora do devedor quanto ao pagamento de uma ou algumas das parcelas convencionadas determina o vencimento antecipado da obrigação, tornando-a integralmente exigível e legitimando o aviamento de ação de cobrança com lastro nessa premissa, o termo inicial do prazo prescricional, por emergir a obrigação de contrato, é a data fixada para o vencimento da derradeira prestação, salvo se houvesse sido aviada a pretensão anteriormente ao termo da relação contratual mediante o uso da prerrogativa contratual. 4. Constitui verdadeiro truísmo que a pretensão germina com a violação do direito subjetivo, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, germinada a pretensão de cobrança com o vencimento da derradeira parcela do financiamento diante da não utilização da salvaguarda contratual inserta na cláusula resolutiva expressa, o implemento do interregno prescricional quinquenal determina que seja pronunciada como expressão da gênese pacificadora da prescrição. 5. Reconhecida a prejudicial de mérito, de conformidade com o legalmente regulado e com o entendimento pretoriano dominante acerca da matéria, deve ser colocado termo ao processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, II, do novel estatuto processual civil (art. 269, IV, do CPC de 1973), devendo a parte autora, como consectário, suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 6. A cobrança de débito inexigível, porquanto prescrito, e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento da ofendida com compensação pecuniária. 7. Implementada a prescrição, fulminando a exigibilidade da obrigação, tornando inviável sua cobrança, a opção da credora pela sua cobrança extrajudicial, resultando na inserção do nome do antigo obrigado em cadastro de inadimplentes, encerra abuso de direito, que, violando a boa-fé objetiva, traduz ato ilícito, pois inviável a exigência de obrigação prescrita, irradiando os pressupostos pertinentes à responsabilidade civil (CC, arts. 186, 188 e 927). 8. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 9. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a dimensão dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e da própria lesada em face do evento que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar desproporção ao evento, nem tão inexpressivo que redunde em estímulo a uma nova ofensa, devendo ser mantido o importe arbitrado quando consonante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 10. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência. 11. Soba égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, rejeitado o pedido e tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável, a verba honorária imputada à parte autora deve tê-lo como parâmetro. 12. Reconhecida a prejudicial de mérito da prescrição e, por conseguinte, rejeitado o pedido, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido, e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável à parte autora, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 13. A ação é manejada por conta e risco do autor, resultando que, resultando em improcedência do pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 14. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dum apelo e o parcial provimento do outro implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente que restara vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 15. Apelação das autoras conhecida e desprovida. Apelo dos réus conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Majorados os honorários advocatícios impostos às autoras apelantes. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. DÍVIDA LÍQUIDA ESTAMPADA EM INSTRUMENTO ESCRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA (CC, ART. 206, § 5º, I). PRAZO SEM PREVISÃO CASUÍSTICA NA LEGISLAÇÃO CIVIL ANTERIOR. REGRA GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. NÃO IMPLEMENTO DE METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR. SUJEIÇÃO AO REGULADO PELA LEI NOVA (CC, ART. 2.028). TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DA DERRADEIRA PRESTAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO D...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. ATO CITATÓRIO PELO CORREIO. RECEBIMENTO PELO PORTEIRO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. TAXA CONDOMINIAL. CESSIONÁRIO. LEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a citação entregue ao funcionário da portaria, reservada a sua recusa de recebimento, desde que seja declarado, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. 2. Possui legitimidade passiva ad causam, nas ações de cobrança de taxas condominiais, o cessionário da unidade imobiliária, independentemente do apontamento da transação no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, conforme exegese do art. 1.334, § 2º, do CC/02. 3. Recurso conhecido e desprovido.Honorários majorados em 1%.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. ATO CITATÓRIO PELO CORREIO. RECEBIMENTO PELO PORTEIRO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. TAXA CONDOMINIAL. CESSIONÁRIO. LEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a citação entregue ao funcionário da portaria, reservada a sua recusa de recebimento, desde que seja declarado, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente, nos termos do art. 248, § 4º...
APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DOS ALUGUERES. MORA. DESOCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. ELEMENTOS CONTANTES DOS AUTOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O inadimplemento do pagamento dos alugueis na data correta de vencimento é fator suficientes para configurar a inadimplência da ré, que autoriza a procedência do pedido de despejo. A obrigação do locatário é cumprir o contrato de forma integral pagando todos os encargos da forma pactuada na data prevista, nos termos do art. 23, I, da Lei do Inquilinato. 2. Tendo em vista que o deferimento da gratuidade de justiça é feito pela convicção do magistrado por meio da análise dos elementos constantes dos autos que atestem a insuficiência de recursos da parte, e ainda, haja vista que a recorrente está amparada pela Defensoria Pública, órgão de defesa que possui austero controle na análise da hipossuficiência, é mister a concessãodo benefício. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DOS ALUGUERES. MORA. DESOCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. ELEMENTOS CONTANTES DOS AUTOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O inadimplemento do pagamento dos alugueis na data correta de vencimento é fator suficientes para configurar a inadimplência da ré, que autoriza a procedência do pedido de despejo. A obrigação do locatário é cumprir o contrato de forma integral pagando todos os encarg...
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da Administração, no regular exercício do Poder de Polícia, determinar a demolição de edificações erigidas em terras públicas e sem o prévio e correspondente alvará de construção. 2. Esse é o modo pelo qual o Estado poderá exercer o seu legítimo poder de polícia e, na questão específica do Distrito Federal, atuar eficientemente para impedir a proliferação de ocupações ilegais de interesse individual, porém, contrárias a interesses difusos em que se eleva a ordem urbanística enquanto direito de todos. 3. Somente o controle e racionalidade da ocupação do território poderão assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e garantir o bem-estar de seus habitantes (CF, artigo 182). 4.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da Administração, no regular exercício do Poder de Polícia, determinar a demolição de edificações erigidas em terras públicas e sem o prévio e correspondente alvará de construção. 2. Esse é o modo pelo qual o Estado poderá exercer o seu legítimo poder de polícia e, na questão específica do Distrito Federal, atuar eficientemente para impedir a proliferação de ocupações ilegais de interesse individual, porém, contrárias a interesses di...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO MORAL. FACEBOOK. REMOÇÃO DE CONTEÚDO INFRINGENTE DA INTERNET. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. NECESSIDADE. MONITORAMENTO PRÉVIO DE PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE 1. O artigo 19 da Lei n° 12.96512014, Marco Civil da Internet, estabelece como regra geral a possibilidade de responsabilização civil do provedor pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro SOMENTE na hipótese de, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. 2. O pedido deve indicar o endereço eletrônico para identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, permitindo a localização inequívoca do material. 3. ?Esta Corte fixou entendimento de que (I) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (II) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (III) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (IV) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso. Precedentes. 6. Impossibilidade de determinação de monitoramento prévio de perfis em rede social mantida pela recorrente. Precedentes. Por consequência, inviabilidade de cobrança de multa-diária. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.? (REsp 1641155/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017 - grifei) 4. Recurso não provido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO MORAL. FACEBOOK. REMOÇÃO DE CONTEÚDO INFRINGENTE DA INTERNET. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. NECESSIDADE. MONITORAMENTO PRÉVIO DE PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE 1. O artigo 19 da Lei n° 12.96512014, Marco Civil da Internet, estabelece como regra geral a possibilidade de responsabilização civil do provedor pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro SOMENTE na hipótese de, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRINCIPAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A omissão que autoriza um eventual acolhimento de pedido deduzido em sede de embargos declaratórios é quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. 2. Quando o acórdão embargado deixa de fixar os ônus sucumbenciais quando do julgamento do mérito da medida cautelar, há omissão a ser sanada. 3. Todavia, inexiste omissão em relação à análise da tese do embargante de que, na hipótese, foipunido de forma irregular e injusta pelo embargado simplesmente por ter participado de votação em assembleia, exercendo legitimamente o seu direito como associado, bem como que todo o procedimento administrativo que culminou com a aplicação das penalidades, além de não observar o devido processo legal, tem caráter exclusivamente político, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário em razão do cerceamento de defesa. 4. Verifica-se que o procedimento administrativo que resultou na imposição de penalidades disciplinares ao embargante seguiu os trâmites regulamentares em consonância com o disposto no Estatuto do Iate Clube, ora embargado, e na Resolução do Conselho Deliberativo 001/2011. Foi devidamente assegurado no processamento da representação no âmbito da entidade privada o exercício do direito de defesa, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo, ao final, julgado pela autoridade competente. 5. Embora seja possível o controle jurisdicional da legalidade de processo administrativo, a valoração da repercussão jurídico-estatutária dos atos praticados pelo associado e o consequente enquadramento da conduta para fins de julgamento incumbem precipuamente ao conselho interno da entidade. 6. Considerando o devido processo estabelecido nas normas estatutárias e regulamentares, não se evidencia do procedimento administrativo que resultou na imposição de penalidades ao embargante qualquer ilegalidade ou irregularidade que autorize a intervenção do Poder Judiciário visando a pretendida declaração de nulidade. 7. O anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelo embargante não enseja a oposição de embargos de declaração. 8 - O entendimento esposado no v. acórdão embargado não significa que as alegações e os documentos colacionados pelas partes não teriam sido apreciados. 9 - Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem se observar os lindes traçados no art. 1.022 do NCPC. 10 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRINCIPAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A omissão que autoriza um eventual acolhimento de pedido deduzido em sede de embargos declaratórios é quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. 2. Quando o acórdão embargado deixa de fixar os ônus sucumbenciais quando do julgamento do mérito da medida cautelar, há omissão a ser sanada. 3. Todavia, inexiste omissão em relação à análise da tese do em...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRINCIPAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A omissão que autoriza um eventual acolhimento de pedido deduzido em sede de embargos declaratórios é quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. 2. Quando o acórdão embargado deixa de fixar os ônus sucumbenciais quando do julgamento do mérito da medida cautelar, há omissão a ser sanada. 3. Todavia, inexiste omissão em relação à análise da tese do embargante de que, na hipótese, foipunido de forma irregular e injusta pelo embargado simplesmente por ter participado de votação em assembleia, exercendo legitimamente o seu direito como associado, bem como que todo o procedimento administrativo que culminou com a aplicação das penalidades, além de não observar o devido processo legal, tem caráter exclusivamente político, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário em razão do cerceamento de defesa. 4. Verifica-se que o procedimento administrativo que resultou na imposição de penalidades disciplinares ao embargante seguiu os trâmites regulamentares em consonância com o disposto no Estatuto do Iate Clube, ora embargado, e na Resolução do Conselho Deliberativo 001/2011. Foi devidamente assegurado no processamento da representação no âmbito da entidade privada o exercício do direito de defesa, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo, ao final, julgado pela autoridade competente. 5. Embora seja possível o controle jurisdicional da legalidade de processo administrativo, a valoração da repercussão jurídico-estatutária dos atos praticados pelo associado e o consequente enquadramento da conduta para fins de julgamento incumbem precipuamente ao conselho interno da entidade. 6. Considerando o devido processo estabelecido nas normas estatutárias e regulamentares, não se evidencia do procedimento administrativo que resultou na imposição de penalidades ao embargante qualquer ilegalidade ou irregularidade que autorize a intervenção do Poder Judiciário visando a pretendida declaração de nulidade. 7. O anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelo embargante não enseja a oposição de embargos de declaração. 8 - O entendimento esposado no v. acórdão embargado não significa que as alegações e os documentos colacionados pelas partes não teriam sido apreciados. 9 - Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem se observar os lindes traçados no art. 1.022 do NCPC. 10 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRINCIPAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A omissão que autoriza um eventual acolhimento de pedido deduzido em sede de embargos declaratórios é quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. 2. Quando o acórdão embargado deixa de fixar os ônus sucumbenciais quando do julgamento do mérito da medida cautelar, há omissão a ser sanada. 3. Todavia, inexiste omissão em relação à análise da tese do em...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. JUNTADA DO TERMO DE CIÊNCIA DA SENTENÇA PELO ADOLESCENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL. 1.Os termos de intimação da defesa e do adolescente, acerca da sentença que aplica medida socioeducativa, não constituem peças obrigatórias para a instrução do processo de execução, conforme o art. 39 da Lei n. 12.594/12 e os arts. 7º, 8º e 9º da Resolução CNJ n. 165/2012. 2.Nos termos doart. 144 do ECA, a defesa possui meios de obter cópia do termo de intimação da sentença que impôs a medida socioeducativa de internação, pois o sigilo do processo de apuração de ato infracional não é oponível às partes. 3. A cópia da certidão do trânsito em julgado da sentença, que o juízo de conhecimento, por força do art. 10 da Resolução n. 165/2012 do CNJ, tem o dever de encaminhar ao juízo da execução, mostra-se documento hábil para o controle da prescrição. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. JUNTADA DO TERMO DE CIÊNCIA DA SENTENÇA PELO ADOLESCENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL. 1.Os termos de intimação da defesa e do adolescente, acerca da sentença que aplica medida socioeducativa, não constituem peças obrigatórias para a instrução do processo de execução, conforme o art. 39 da Lei n. 12.594/12 e os arts. 7º, 8º e 9º da Resolução CNJ n. 165/2012. 2.Nos termos doart. 144 do ECA, a defesa possui meios de obter cópia do termo de intimação da sentença que impôs...
PENAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CRIME COMETIDO NA FRENTE DO FILHO MENOR DO CASAL. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é possível a absolvição do réu, quando as provas coligidas aos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de lesão corporal contra a ofendida, em situação de violência doméstica. 2. Para a configuração da legítima defesa é imprescindível que haja uma agressão injusta, atual ou iminente, que haja o uso moderado dos meios e que não haja excesso culposo ou doloso, circunstâncias não demonstradas pelo réu. 3. Afasta-se a tese da legítima defesa, se há provas nos autos de que, embora inicialmente possam ter ocorrido agressões recíprocas, o réu, em dado momento da discussão, assumiu o controle da situação, passando a agredir deliberadamente a vítima que recebeu uma pisada no peito, tapas e um soco no olho direito, violência que não se pode admitir como meios moderados para autodefesa do réu. 4. Aprática do crime de lesões corporais, em âmbito doméstico, na presença do filho do casal que, à época, tinha 10 (dez) anos de idade, justifica a valoração negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime e a consequente exasperação da pena-base aplicada ao réu. 5. Aconfissão, mesmo que parcial, deve ser reconhecida para a atenuação da pena, se utilizada para formar a convicção do magistrado na condenação do acusado. 6. Na segunda fase da dosimetria, salvo justificativa idônea, a atenuação ou o agravamento da pena deve guardar proporcionalidade com a quantidade de acréscimo adotada para cada circunstância judicial na primeira fase. 7. Redimensiona-se a pena corporal aplicada, reduzindo-a, se houve o reconhecimento, no apelo, da atenuante da confissão. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CRIME COMETIDO NA FRENTE DO FILHO MENOR DO CASAL. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é possível a absolvição do réu, quando as provas coligidas aos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de lesão corporal contra a ofendida, em situação de violência doméstica. 2. Para a configuração da legítima defesa é imprescindível que haja uma a...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PROTEÇÃO FORMULADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. ESBULHO DESQUALIFICADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO NO TRÂNSITO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. IMPUGNAÇÃO NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETROS. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. DISSINTONIA COM O PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. MENSURAÇÃO. CRITÉRIO EQUITATIVO. VALOR CERTO (CPC, ART. 85, §§ 2º, 3º E 8º). SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO. 1. Sob o regime instrumental antecedente, a impugnação à gratuidade de justiça deveria ser formulada em sede de instrumento apartado sob a ótica de que, não dizendo respeito ao mérito, deveria ser resolvida em incidente avulso (Lei nº 1.060, art. 4º, § 2º), e, outrossim, sob o novo regime de recorribilidade das decisões interlocutórias, a matéria está inserida entre as questões passíveis de serem devolvidas a reexame imediato via de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, V), estando, portanto, sujeita à preclusão. 2. Contemplada a parte com a benesse da gratuidade de justiça no trânsito processual ainda na vigência da regulação procedimental antecedente e reprisada a contemplação já na égide do novo estatuto processual, a inércia da parte contrária defronte a concessão enseja, na sistemática do regime de recorribilidade, o aperfeiçoamento da preclusão, tornando inviável que, defronte o intangibilidade assegurada à questão, a repristine ao apelar sem ao menos ventilar a subsistência de fatos novos passíveis de afetar a resolução anteriormente empreendida. 3. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência, encerrando a data da edição da sentença o marco temporal para incidência da nova legislação. 4. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º). 5. Rejeitado o pedido, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômicoobtido e apreendido que o valor da causa fora mensurado em desconformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, pois fixado em valor muito baixo, a verba honorária imputável à parte autora, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixado como base em apreciação equitativa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 6. A ação é manejada por conta e risco do autor, ensejando que, resultando em improcedência do pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa que modulara a fixação dos honorários de sucumbência. 7. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PROTEÇÃO FORMULADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. ESBULHO DESQUALIFICADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO NO TRÂNSITO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. IMPUGNAÇÃO NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETROS. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. DISSINTONIA COM O PROV...