CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O contrato de seguro visa a garantir o
pagamento integral do saldo devedor do financiamento do imóvel nos casos de
incapacidade, invalidez ou morte do mutuário, bem como resguardar o imóvel
de danos que possa sofrer durante a vigência do contrato de mútuo. 2. In
casu, as partes celebraram contrato de financiamento habitacional, cuja
cláusula nona dispunha acerca da obrigatoriedade da contratação de seguros
contra morte, invalidez permanente e danos físicos do imóvel, ocorridos
após a assinatura do contrato. 3. A CAIXA tem legitimidade para figurar no
polo passivo da presente demanda, porquanto, na qualidade de operadora dos
contratos do Sistema Financeiro da Habitação, é a responsável pela cobrança
do prêmio de seguro habitacional e seu posterior repasse à seguradora,
além de ter recebido os pagamentos efetuados indevidamente pela mutuário
depois de ocorrido o sinistro. 4. A orientação jurisprudencial é pacífica
no sentido de que o mutuário é tão-somente beneficiário do seguro e,
portanto, não se sujeita ao prazo prescricional insculpido no 206, § 1º,
II, do CC/2002. Precedentes. 5. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O contrato de seguro visa a garantir o
pagamento integral do saldo devedor do financiamento do imóvel nos casos de
incapacidade, invalidez ou morte do mutuário, bem como resguardar o imóvel
de danos que possa sofrer durante a vigência do contrato de mútuo. 2. In
casu, as partes celebraram contrato de financiamento habitacional, cuja
cláusula nona dispunha acerca da o...
Data do Julgamento:13/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE
SEGURO-DESEMPREGO. DECISÃO LIMINAR QUE ASSEGURA O RECEBIMENTO SEM A FASTAR
O PRAZO DE 120 DIAS. MANUTENÇÃO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno
de perquirir acerca da legalidade do prazo de 120 (cento e vinte) dias
estabelecido pela Resolução nº 467, de 21/12/2005, do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao T rabalhador - CODEFAT, para que o trabalhador requeira o
seguro desemprego. 2. Compulsando os autos eletrônicos originários, verifica-se
que o pedido formulado pelo impetrante, ora agravante, foi feito no sentido
de que a concessão de da liminar fosse para que a autoridade coatora receba
o requerimento de Seguro Desemprego e analise o preenchimento dos requisitos
para a percepção do b enefício pretendido, afastando a exigência do cumprimento
do prazo de 120 dias. 3. Na decisão agravada o MM. Juízo de piso determinou
o agendamento para recebimento da documentação do impetrante/agravante,
sem, contudo, afastar explicitamente o prazo fixado pela Resolução nº 467,
de 21/12/2005, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- C ODEFAT, conforme requerido em sua petição inicial. 4. Com efeito,
a questão da ilegalidade da fixação do prazo de 120 (cento e vinte dias)
para apresentação do requerimento do benefício do seguro desemprego pela
indigitada Resolução já foi objeto de decisão d esta Corte. 5. Entretanto,
não se pode perder de vista que a decisão agravada foi proferida initio litis
e determinou o recebimento do requerimento do impetrante o que, no presente
momento processual, assegura o a providência almejada. Ademais, a decisão
não se afigura teratológica, ilegal ou abusiva de modo a j ustificar sua
reforma por este Tribunal. 6 . Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE
SEGURO-DESEMPREGO. DECISÃO LIMINAR QUE ASSEGURA O RECEBIMENTO SEM A FASTAR
O PRAZO DE 120 DIAS. MANUTENÇÃO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno
de perquirir acerca da legalidade do prazo de 120 (cento e vinte) dias
estabelecido pela Resolução nº 467, de 21/12/2005, do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao T rabalhador - CODEFAT, para que o trabalhador requeira o
seguro desemprego. 2. Compulsando os autos eletrônicos originários, verifica-se
que o pedido formulado pelo impetrante, ora agravante, foi feito no senti...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO POR INVALIDEZ. NEGATIVA
DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE DO ESTIPULANTE (FHE). RECURSO
DESPROVIDO. 1. Consoante orientação dominante no âmbito desta Eg. Corte,
em sua atuação como estipulante de seguro de vida e acidentes pessoais em
grupo, a Fundação Habitacional do Exército (FHE) apenas ostenta legitimidade
para figurar no pólo passivo da demanda em que se questiona a negativa
de cobertura pela seguradora quando for possível sua responsabilização
pelo inadequado cumprimento do mandato, que acarrete o não pagamento da
indenização. Precedentes. 2. O fato de a FHE/POUPEX terem sido, eventualmente,
intermediárias na transação, não as torna partes legítimas para figurar
no pólo passivo desta ação, já que não lhes cabe a responsabilidade pelo
pagamento do prêmio do seguro. De igual modo, se o pedido de indenização
por danos morais decorre do não pagamento do prêmio, por certo a eventual
condenação quanto a este pedido também não alcançará sua esfera jurídica. 3. A
partir das assertivas contidas na petição inicial, verifica-se que a recusa
foi manifestada pela seguradora por entender que o quadro do Autor não
caracterizaria a sua invalidez. Na petição inicial, não há qualquer narrativa
apta a ensejar, mesmo que em tese, a possibilidade de responsabilização da
Fundação Habitacional do Exército (FHE) em razão do inadequado cumprimento do
mandato ou, ainda, de qualquer circunstância capaz de criar a expectativa de
que o estipulante tenha se responsabilizado pelo pagamento da indenização, a
atrair a aplicação da teoria da aparência. 4. Agravo de instrumento conhecido
e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO POR INVALIDEZ. NEGATIVA
DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE DO ESTIPULANTE (FHE). RECURSO
DESPROVIDO. 1. Consoante orientação dominante no âmbito desta Eg. Corte,
em sua atuação como estipulante de seguro de vida e acidentes pessoais em
grupo, a Fundação Habitacional do Exército (FHE) apenas ostenta legitimidade
para figurar no pólo passivo da demanda em que se questiona a negativa
de cobertura pela seguradora quando for possível sua responsabilização
pelo inadequado cumprimento do mandato, que acarrete o não pagamento da
indenização. Pre...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSEP. EXERCÍCIO ILEGAL DE
ATIVIDADE NÃO AUTORIZADA. DECRETO-LEI Nº 73/1966, Art. 74. RATEIO DE
PREJUÍZOS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO LEGAL DA ATIVIDADE. DÚVIDAS. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam
a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o
órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É
desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e
teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito
de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que
a SUSEP acusa a MASTTER-RIO, agravante, de firmar diretamente com seus
associados contrato de seguro, assumindo riscos, ao que a agravante se diz
associação mutual de compensação de danos. Os elementos dos autos, por ora,
não conferem certeza sobre a forma de atuação, apenas que os associados
firmam contratos de seguro e a apólice é fornecida por seguradora regular,
a CARDIF, com quem a agravante tem "acordo operacional". 4. Mesmo após o
contraditório, permanece a incerteza sobre a adequação legal da atividade
desenvolvida pela associação agravante, impondo-se a manutenção da decisão
agravada, sem a indisponibilidade das contas correntes da MASTTER-RIO, para não
causar prejuízos aos quase 1300 associados e terceiros, que poderão ficar sem
cobertura, pela falta de pagamento à seguradora, pois, nos termos do "acordo
operacional", a associação recolhe os prêmios e repassa à CARDIF. 5. Para
resguardar os interesses envolvidos é suficiente a proibição principal,
submetida à multa diária, de "comercializar, realizar oferta, veicular ou
anunciar, por meio de comunicação, qualquer modalidade contratual de seguro,
ainda que sob denominação distinta, em todo território nacional, sendo também
proibida de angariar novos consumidores, bem como renovar os contratos
atualmente em vigor". 1 6. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o já sobrecarregado ofício judicante. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSEP. EXERCÍCIO ILEGAL DE
ATIVIDADE NÃO AUTORIZADA. DECRETO-LEI Nº 73/1966, Art. 74. RATEIO DE
PREJUÍZOS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO LEGAL DA ATIVIDADE. DÚVIDAS. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam
a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o
órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É
desnecessária a análise explícita de...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL
VITALÍCIA. EFEITO INDENIZATÓRIO. LEI Nº 12.190/2010. DECRETO Nº
7.235/2010. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. DROGA PROIBIDA DESDE 1965. MEDICAMENTO
UTILIZADO PELA GESTANTE. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MÁ- FORMAÇÃO DO
FETO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NORMA D E TRANSIÇÃO. INTERESSE DE
AGIR. SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA. I - A sentença recorrida se submete às
regras inseridas no Código de Processo Civil de 1 973, eis que é anterior à
vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - O Decreto
nº 7.235/2010, que regulamentou a Lei nº 12.190/2010, prevê expressamente
que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o responsável pela
operacionalização do pagamento de indenização por dano moral causado às
pessoas com deficiência física resultante do uso de talidomida. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça e dos T ribunais Regionais Federais. III -
O Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral na ocasião
do julgamento do RE nº 631240 RG / MG, uniformizou o entendimento de
que o requerimento administrativo prévio é condição necessária para a
postulação judicial de concessão ou revisão de benefício. Na mesma ocasião,
foi estabelecida a norma de transição para lidar com as ações já em curso,
ajuizadas até a conclusão do julgamento do RE nº 631240 (03.09.2014), que
não apresentaram o prévio requerimento administrativo: (i) caso a ação tenha
sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em
agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem
nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas. Nesse caso, o autor será intimado
a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do
processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se
manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se
o 1 pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se
a ação. Do contrário, estará c aracterizado o interesse em agir e o feito
deverá prosseguir. IV - No caso em tela, a ação foi ajuizada em 21/05/2014,
ou seja, em momento anterior à orientação pacificada pelo Tribunal do Pleno no
julgamento da RE nº 631240, ocorrido em 03/09/2014. Por tal motivo, a ausência
de prévio requerimento administrativo não poderia ter ensejado a imediata
extinção do processo. Além disso, o interesse de agir da parte autora restou
configurado com a contestação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, alegando que a Autora não preenchia os requisitos estabelecidos na
lei para o êxito do requerimento indenizatório. Dessa forma, conclui-se pela
existência de interesse de agir d a parte autora. V - A causa em questão não
versa sobre matéria exclusivamente de direito e não estando o processo em
condições de imediato julgamento, deixa-se de aplicar o artigo 515, § 3º,
do C ódigo de Processo Civil. V I - Apelação conhecida e provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL
VITALÍCIA. EFEITO INDENIZATÓRIO. LEI Nº 12.190/2010. DECRETO Nº
7.235/2010. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. DROGA PROIBIDA DESDE 1965. MEDICAMENTO
UTILIZADO PELA GESTANTE. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MÁ- FORMAÇÃO DO
FETO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NORMA D E TRANSIÇÃO. INTERESSE DE
AGIR. SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA. I - A sentença recorrida se submete às
regras inseridas no Código de Processo Civil de 1 973, eis que é anterior à
vigência do Novo Código de Processo Civi...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE E
FALECIMENTO. DIREITO À QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO CONTRATUAL. 1. A prescrição ânua,
prevista no Código Civil de 1916 bem como no Código Civil de 2002, para
liquidação de seguro em razão da ocorrência de sinistro corre para a CEF na
medida em que, no contrato de seguro habitacional, a posição de segurado é
ocupada pelo agente financeiro e não pelo mutuário. 2. Diante da ocorrência
do sinistro coberto pela apólice, é a CEF que passa a ter o direito de
cobrar da empresa seguradora o valor ainda pendente da dívida imobiliária,
cabendo ao mutuário a tão só obrigação formal de comunicar o sinistro, mas
sem que seja ele o credor do valor a ser pago pela seguradora. Vale dizer, o
mutuário é tão-somente beneficiário do seguro e, portanto, não se sujeita ao
prazo prescricional insculpido no 206, § 1º, II, do CC/2002. 3. In casu, as
partes celebraram contrato de financiamento habitacional, cuja cláusula nona
dispunha acerca da obrigatoriedade da contratação de seguros contra morte,
invalidez permanente e danos físicos do imóvel, ocorridos após a assinatura
do contrato. 4. Tendo sido comprovado que no curso do contrato, dos três
mutuários, um foi aposentado por invalidez e outro faleceu, resta incontroverso
o direito à quitação parcial da dívida hipotecária. 5. No tocante à revisão
contratual, do simples exame da Planilha de Evolução do Financiamento em tela,
verifica-se que, de fato, ocorreu amortização negativa na evolução do contrato,
no sentido de que as prestações pagas em cada mês não foram suficientes para
pagamento dos juros e amortização do saldo devedor. 6. Correta a sentença
ao determinar "que seja aplicado de forma correta o sistema de amortização
(Tabela Price), sem a incidência da capitalização de juros", sendo certo que
a parcela não amortizada deve ser lançada em conta apartada, sujeitando-se
tão somente à correção monetária. Precedentes do STJ. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE E
FALECIMENTO. DIREITO À QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO CONTRATUAL. 1. A prescrição ânua,
prevista no Código Civil de 1916 bem como no Código Civil de 2002, para
liquidação de seguro em razão da ocorrência de sinistro corre para a CEF na
medida em que, no contrato de seguro habitacional, a posição de segurado é
ocupada pelo agente financeiro e não pelo mutuário. 2. Diante da ocorrência
do sinistro coberto pela apólice, é a...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO. CARÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. MULTA. PENHORA ON LINE. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA
A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. LEI Nº
11.382/06. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que determinou a penhora, via sistema Bacenjud,
de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da empresa
agravante. 2. A alegação de nulidade da decisão não merece acolhida, uma vez
que não foi desatendida a regra constitucional prevista no artigo 93, inciso
IX, da Constituição Federal de 1988, na medida em que a magistrada empregou
suficiente fundamentação para dirimir a controvérsia, tendo em vista que
houve a indicação dos motivos que subsidiaram o ato decisório. 3. In casu,
malgrado a agravante tenha se comprometido em apresentar como garantia do
juízo Seguro Garantia no valor de R$ 3.226.005,91 (três milhões, duzentos
e vinte e seis mil, cinco reais e noventa e um centavos) ou Carta de Fiança
Bancária no valor de R$ 4.193.807,68 (quatro milhões, cento e noventa e três
mil, oitocentos e sete reais e sessenta e oito centavos), para garantir a
execução fiscal nº 2015.51.01.031123-4, o fato é que sequer contratou alguma
seguradora para tanto, tampouco indicou qualquer instituição financeira para
avalizar o valor devido. 4. Somente com a apresentação efetiva do Seguro
Garantia ou da Carta de Fiança Bancária seria possível verificar a higidez
de tais documentos, para fins de assegurar a execução fiscal em comento
(Precedente do TRF2: AG nº 2014.00.00.104579-0. Relator: Desembargador Federal
Marcelo Pereira da Silva. 8ª Turma Especializada. E-DJF2R: 19/05/2015). 5. Na
presente hipótese, transcorrido mais de um mês desde que a agravante se
comprometeu em garantir a execução, sem que efetivamente qualquer garantia
viesse aos autos, não coube ao juízo a quo outra atitude a não ser a
adoção de medidas necessárias para assegurar a satisfação do crédito do
credor, que requereu a penhora dos ativos financeiros da agravante através
do sistema Bacenjud. 6. Com o advento da Lei nº 11.382/06, que alterou a
redação do artigo 655 do Código de Processo Civil/73, o dinheiro em depósito
ou aplicado em instituição financeira passou a ocupar, juntamente com o
dinheiro em espécie, o primeiro lugar na ordem de penhora, sendo certo
que o artigo 655-A do Código de Processo Civil/73, introduzido pelo mesmo
dispositivo legal, autoriza expressamente o juiz, mediante requerimento
do exeqüente, a determinar a 1 indisponibilidade de ativos financeiros
através de meio eletrônico. 7. Quanto à possibilidade de substituição da
penhora on line por Carta de Fiança Bancária, o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça decidiu que tal substituição pode se dar em caráter excepcional e
desde que efetivamente comprovada pelo executado a necessária aplicação do
princípio da menor onerosidade (AgRg no REsp 1543108/SP. Relator: Ministro
Humberto Martins. Órgão julgador: Segunda Turma. DJe 23/09/2015; EREsp nº
1.077.039/RJ. Relator para acórdão: Ministro Herman Benjamin. Órgão julgador:
Primeira Seção. DJe 12/04/2011). 8. Conforme já esposado, no caso dos autos,
sequer foi apresentado o Seguro Garantia ou a Carta Fiança "ao juízo a quo,
sendo, portanto, temerário o cancelamento da penhora já efetivada sem que
se tenha apresentado outro bem ou garantia." (TRF2, 2014.02.01.002261-8,
5ª Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. MARCELLO GRANADO, Data da
disponibilização: 22/03/2016) 9. A empresa executada não se desincumbiu
do ônus de comprovar que os recursos financeiros bloqueados em suas contas
poderiam inviabilizar a continuidade de seus negócios, compromissos presentes
e planos de investimentos. 10. Negado provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO. CARÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. MULTA. PENHORA ON LINE. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA
A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. LEI Nº
11.382/06. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que determinou a penhora, via sistema Bacenjud,
de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da empresa
agravante. 2. A alegação de nulidade da decisão não merece acolhida, uma vez
que não foi desatendida a regra co...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NÃO PAGAMENTO DE SEGURODESEMPREGO. CONFIGURAÇÃO DO
DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR I. Trata-se de remessa necessária e apelações
cíveis interpostascontra sentença proferida em ação comum de rito ordinário
a exclusão do CNIS dos vínculos existentes entre ele e as empresas MBR
Editora Publicidades e Promoções LTDA, Tecpan Mercearia LTDA e AL Nogueira
Lima, bem como o recebimento do seguro-desemprego, e de valor pecuniário
a título de reparação por danos morais. II. A Constituição Federal de 1988
consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37,
§ 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição
da responsabilidade civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do
direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o
dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis
ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido
dano. III. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à
qual nãose aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza
depresunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo
deserviço para fins previdenciários. Assim, a alegação do MTE, de que o
autor foi contratado pela empresa Tecpan Mercearia LTDA, em em 01/07/2006,
data esta que coincide com o recebimento da 3ª parcela do seguro-desemprego
recebido após o término do vínculo com a Quarentena Posto de Serviços LTDA
não deve prevalecer, ainda que conste outro anotação de vínculo de emprego
no CNIS. IV. Não restou comprovado que o autor procedeu ao reemprego junto
à empresa Tecpan Mercearia LTDA, conforme alegado pelo TEM, para sustentar
o bloqueio do seu seguro-desemprego. Neste sentido, a responsabilidade
pelos danos perpetrados recai sobre a autarquia previdenciária, já que a
denegação do benefício feita pelo TEM se deu pelas informações errôneas
constantes no CNIS. V. A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria
da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se
funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade
civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do direito à reparação pelos
prejuízos causados, é suficiente que se 1 prove o dano sofrido e o nexo de
causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos que
agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano. De todo modo, é permitido
ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal
- fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de
terceiro. VI. No que tange ao arbitramento do quantum reparatório, entendo
que deva ser utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da
indenização, nos moldes sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, no brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES. Neste
contexto, considerando os valores que vem sendo arbitrados pela jurisprudência
dos Tribunais Regionais, mostra-se razoável o quantum indenizatório no valor
de R$ 7.000,00 (sete mil reais), na medida em que deve o INSS adotar todas
as cautelas possíveis e devidas no processamento eficiente dos benefícios,
seja mediante capacitação e especialização dos seus profissionais. VII. Os
Juros de mora devem ser calculados com base na variação dos índices da
poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da sentença. VIII. Em
relação à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da
Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei nº 11.960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei
nº 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a Taxa Referencial - TR,
até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento
pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela
devida. IX. Apelações e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NÃO PAGAMENTO DE SEGURODESEMPREGO. CONFIGURAÇÃO DO
DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR I. Trata-se de remessa necessária e apelações
cíveis interpostascontra sentença proferida em ação comum de rito ordinário
a exclusão do CNIS dos vínculos existentes entre ele e as empresas MBR
Editora Publicidades e Promoções LTDA, Tecpan Mercearia LTDA e AL Nogueira
Lima, bem como o recebimento do seguro-desemprego, e de valor pecuniário
a título de reparação por danos morais. II. A Constituição Federal de 1...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA DE DANO. RESSARCIMENTO. 1. O
acórdão embargado concluiu que, ainda que culposa, a conduta dos agentes do
INPI, quando da repactuação do Contrato INPI nº 002/2001 (prestação de serviços
de recepção intermediária e executiva e arquivista) foi destituída de má-fé ou
desonestidade, pelo que não configura improbidade administrativa, mantendo-se,
tão somente, a condenação à reparação dos danos. 2. Omisso o acórdão no tocante
à alegada inclusão indevida dos valores relativos aos custos de vale transporte
(condução adicional) e seguro de vida quando da repactuação do Contrato INPI
002/2001, dado que a análise limitou-se à irregularidade da repactuação
no tocante à inclusão dos auxílio alimentação e atualização dos preços do
contrato com base no índice IGP-M/FGV. 3. Considerados (i) os termos do edital
do Pregão INPI nº.002/2000, que estabelece ser obrigação da licitante arcar com
os encargos trabalhistas e seguros, considerando-se inclusos nos preços todos
os custos omitidos na proposta, sem admissão de pleitos de acréscimos, e (ii)
o item da IN MARE n. 18/1997, vigente à época, que veda a inclusão, por ocasião
da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente,
conclui-se pela irregularidade da repactuação no que concerne aos valores de
vale transporte (condução adicional) e seguro de vida de vida em grupo, não
constantes da proposta oferecida pela contratada no pregão. 4. Igualmente
destituída de má-fé ou desonestidade a atuação dos agentes do INPI ao
promoverem a repactuação do contrato, com inclusão dos referidos valores,
pelo que não configurado ato de improbidade, sendo devida a recomposição por
aqueles que lhe deram causa. 5. No que tange ao terceiro estranho aos quadros
da Administração Pública, inexiste improbidade por ato isolado seu, pelo que,
não configurada atuação ímproba dos agente públicos envolvidos, tem-se que,
quanto à contratada, resta prejudicada a acusação de improbidade. 6. Expresso
o acórdão no sentido da responsabilização solidária dos réus pela integralidade
dos danos, inclusive daqueles provenientes da inclusão dos valores de mais uma
condução e seguro de vida em grupo, bem como pela necessidade de liquidação
de sentença para a sua quantificação. 7. Embargos de declaração de Antônio
Carlos Rodrigues Germano desprovidos. Embargos de declaração de José Graça
Aranha e do Ministério Público Federal parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA DE DANO. RESSARCIMENTO. 1. O
acórdão embargado concluiu que, ainda que culposa, a conduta dos agentes do
INPI, quando da repactuação do Contrato INPI nº 002/2001 (prestação de serviços
de recepção intermediária e executiva e arquivista) foi destituída de má-fé ou
desonestidade, pelo que não configura improbidade administrativa, mantendo-se,
tão somente, a condenação à reparação dos danos. 2. Omisso o acórdão no tocante
à alegada inclusão indevida dos valores relativos aos custos de va...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. 1. Os
créditos de natureza não tributária, ao contrário do que ocorre com os créditos
tributários da Fazenda Pública, não possuem previsão legal expressa para a
suspensão de sua exigibilidade. Todavia, apesar da inexistência de previsão
legal expressa, a jurisprudência aplica o mesmo entendimento para créditos
de natureza não tributária. Precedentes: TRF2, AG 2015.00.00.000401-2 e AG
2012.02.01.015552-0. 2. Conforme entendimento já consolidado pelo STJ no REsp
nº 1.156.668/DF, a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do
débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
entendimento que se aplica, por analogia, ao seguro garantia. Em decorrência,
não há falar em suspensão da exigibilidade do crédito em virtude do seguro
garantia apresentado pela agravada. 3. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. 1. Os
créditos de natureza não tributária, ao contrário do que ocorre com os créditos
tributários da Fazenda Pública, não possuem previsão legal expressa para a
suspensão de sua exigibilidade. Todavia, apesar da inexistência de previsão
legal expressa, a jurisprudência aplica o mesmo entendimento para créditos
de natureza não tributária. Precedentes: TRF2, AG 2015.00.00.000401-2 e AG
2012.02.01.015552-0. 2. Conforme entendimento já consolidado pelo STJ no REsp
nº 1.156.668/DF,...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. APÓLICES PÚBLICAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR
DA CAUSA. AFERIÇÃO INDIVIDUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO
INICIAL. NECESSIDADE. CONTRATOS CELEBRADOS SEM COBERTURA DO FCVS. INEXISTÊNCIA
DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO
DO FEITO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sul América
Companhia Nacional de Seguros contra decisão que, por considerar que o valor
da causa relacionado a cada litisconsorte ativo facultativo seria menor que 60
(sessenta) salários mínimos, converteu o procedimento para o rito dos Juizados
Especiais Federais e, com base na Súmula 150 do STJ, ante a impossibilidade
processual da atuação da CEF como Assistente Simples em sede de Juizado Federal
(art. 10 da Lei 9.099/95), declinou da competência para processar e julgar
o feito, determinando a restituição dos autos ao Juízo Estadual. 2. Embora
o limite fixado pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, em se tratando de
litisconsórcio ativo facultativo, deva ser aferido individualmente - o que,
por ter sido atribuído à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
importaria em valor da causa equivalente a R$10.000,00 por Autor - há que se
perquirir se tal valor é, de fato, aquele que reflete o conteúdo econômico
do pedido, razão pela qual entendo que, in casu, deveria o Juízo a quo ter
procedido à intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim
de que promovesse a adequação do valor dado à causa, eis que a competência
absoluta prevista pela Lei 10.259/2001 foi instituída em favor do interessado
e não como forma de prejudicar os seus direitos, pelo que cabe optar pelo
Juízo mais conveniente. 3. Conforme decidido em sede de recurso especial
repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção, Relatora para
acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012): "1. Nas ações envolvendo
seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional -
SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar
na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988
a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e
da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo
66)." 4. No caso dos autos, todavia, existe a peculiaridade de que somente os
Agravados Antônio Horta da Silva Filho, Arminda Borges Alves, Florisval Moraes,
Iracema Ohnesorge Serafim, João Garcia Pires, José Cláudio da Silva, Maria
Amélia de Paula, Maria Carmem França Alcântara, Marlene Monteiro Rodrigues,
Marli Alves Barcelos, Marilena Alves da Silva e Vera Emília Passos Lacerda
possuem contratos celebrados após a edição da Lei 7.682, envolvendo apólices
públicas de seguro no âmbito do SF/SFH, uma vez que possuem cobertura do
FCVS (fls. 500, 501, 171, 507, 201, 509, 511, 262, 515, 320, 331 e 518),
restando competente a Justiça Federal para dirimir o seu conflito em razão
da presença da CEF no pólo passivo da relação processual na condição de
assistente simples. 5. Quanto aos demais, a competência seria da Justiça
Estadual, já que seus contratos não envolvem apólice pública de seguro no
âmbito do SF/SFH. De fato, os documentos acostados a fls. 499, 502/504,
506, 510, 513 e 514 demonstram que os contratos dos referidos Autores não
possuem cobertura do FCVS, o que também os descaracterizam como sendo de
apólice pública. 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Reconhecida
a ausência de interesse jurídico da CEF com relação à parte dos autores,
determinando o desmembramento do feito. 1
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. APÓLICES PÚBLICAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR
DA CAUSA. AFERIÇÃO INDIVIDUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO
INICIAL. NECESSIDADE. CONTRATOS CELEBRADOS SEM COBERTURA DO FCVS. INEXISTÊNCIA
DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO
DO FEITO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sul América
Companhia Nacional de Seguros contra decisão que, por considerar que o valor
da causa relacionado a cada litisconsorte ativo facultativo seria menor que 60
(ses...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. AÇÃO
AJUIZADA EM FACE DA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF
DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Conforme decidido em sede
de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª
Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012):
"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o
instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS (apólices públicas, ramo 66)." II. O entendimento do C. STJ não restou
superado com o advento da Lei n.º 13.000/2014, uma vez que este diploma tem
por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial
e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá,
em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco
ao FCVS ou às suas subcontas. Dessa forma, não restando comprovado risco
ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz
nenhuma repercussão prática. III. Durante o período de vigência da Lei
7.682/88, as ações judiciais versando sobre responsabilidade securitária
em contratos vinculados a apólices públicas não geram qualquer consequência
patrimonial para as Sociedades Seguradoras, eis que as despesas decorrentes
de sua eventual condenação acabam sendo suportadas, em última análise,
pelo Seguro Habitacional - SH e pelo FCVS, ambos geridos pela CEF. Nestas
circunstâncias, diante da presença dos demais requisitos que justificam o
seu interesse jurídico, não merece ser recusada a intervenção da CEF apenas
baseada na ausência de demonstração do efetivo comprometimento da reserva
técnica do FCVS no feito em que se discute a cobertura securitária por
vícios da construção. IV. No caso dos autos, conforme documentação anexada
aos autos, todos os Agravados possuem contratos celebrados após a edição da
Lei 7.682 e que envolvem apólices públicas de seguro no âmbito do SH/SFH,
restando competente a Justiça Federal para dirimir o seu conflito em razão
da presença da CEF no pólo passivo da relação processual na condição de
assistente simples. V. Agravo de instrumento provido. Intervenção da CEF na
qualidade de assistente simples reconhecida nos casos de contratos celebrados
após a Lei 7.682/88 e vinculados a apólices públicas. Competência da Justiça
Federal fixada. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas: Acordam os membros da 8ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao agravo
de instrumento, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 29 de março de
2017. MARCELO PEREIRA DA SILVA Desembargador Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. AÇÃO
AJUIZADA EM FACE DA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF
DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Conforme decidido em sede
de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª
Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012):
"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressa...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. IMPETRANTE TITULAR
DE EMPRESA. ATIVIDADES ENCERRADAS. COMPROVADA AUSÊNCIA DE R ENDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença concessiva da segurança,
impetrada com o fito de obtenção das parcelas do seguro-desemprego, que
afastou o óbice apontado administrativamente referente a existência de
pessoa jurídica em nome do impetrante, fato que infirmaria um dos requisitos
necessários ao deferimento do benefício, a ausência de aferição de renda
pelo d esempregado. Inteligência do art. 3º da Lei nº 7.998/90. 2. A
sentença concedeu a segurança manteve a decisão que deferiu o pedido ao
fundamento segundo o qual se mostrou indevido o enquadramento da situação
fática do impetrante no dispositivo legal concernente ao artigo 3º, V, da
Lei nº 7.998/90 porquanto o documento de fl. 33 comprova que a sociedade
empresária da qual fazia parte o impetrante não efetuou durante todo o
ano de 2015 qualquer atividade operacional, culminando com o encerramento
de suas atividades em 08/04/2016 (fl. 31). 3. Na hipótese, o impetrante,
demitido sem justa causa em 29/11/2015, requereu o seguro- desemprego em
10/03/2016, mas não recebeu nenhuma das cinco parcelas, porquanto seu pedido
foi indeferido ao argumento de que auferia renda o desempregado, titular de
uma sociedade empresária denominada Kacho S Cosméticos Com e Repres. LTDA -
ME. 4. Logrou êxito a parte impetrante em comprovar a ausência de percepção
de renda, uma vez que a sociedade empresária da qual fazia parte como titular
conjuntamente com seu irmão encontrava-se inoperante em todo ano de 2015,
encerrada em abril de 2016, ao tempo do requerimento administrativo protocolado
pelo ora desempregado. Precedentes. 5. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. IMPETRANTE TITULAR
DE EMPRESA. ATIVIDADES ENCERRADAS. COMPROVADA AUSÊNCIA DE R ENDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença concessiva da segurança,
impetrada com o fito de obtenção das parcelas do seguro-desemprego, que
afastou o óbice apontado administrativamente referente a existência de
pessoa jurídica em nome do impetrante, fato que infirmaria um dos requisitos
necessários ao deferimento do benefício, a ausência de aferição de renda
pelo d esempregado. Inteligência do art. 3º da Lei nº 7.998/90. 2. A
sentenç...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA
REQUERIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. 1. Reexame necessário em face de sentença
que, nos autos de mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança,
determinando que o impetrado receba e processe o requerimento de seguro
desemprego da impetrante. 2. O art. 4º da Lei nº 7.998/90, que Regula o
Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT) não estabelece que o prazo de 4 meses do benefício deve
necessariamente ser contado a partir da dispensa do trabalhador. Precedente:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201551011539680, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 4.4.2017. 3. Reexame necessário não provido.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA
REQUERIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. 1. Reexame necessário em face de sentença
que, nos autos de mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança,
determinando que o impetrado receba e processe o requerimento de seguro
desemprego da impetrante. 2. O art. 4º da Lei nº 7.998/90, que Regula o
Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT) não estabelece que o prazo de 4 meses do benefício deve
necessariamente ser contado a partir da dispensa do trabalhador. Precedente:
TRF2,...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. ANATOCISMO. TABELA PRICE. TR. SALDO
DEVEDOR. CES. SEGURO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A hipótese dos autos cinge-se
em avaliar a possível ocorrência de anatocismo (cobrança de juros sobre
juros) no contrato, bem como analisar a forma correta para a atualização do
saldo devedor e a legalidade da cobrança de CES e de seguro, em contrato de
financiamento de imóvel afeto ao Sistema Financeiro de Habitação. 2. No tocante
alegação de anatocismo decorrente da aplicação da Tabela PRICE, o Eg. STJ,
ao julgar o Recurso Especial nº 1.070.297-PR na sistemática do art. 543-C
do CPC, consolidou entendimento no sentido de ser vedada a capitalização de
juros em qualquer periodicidade. Isso, porém, não significa dizer que a mera
utilização do sistema francês de amortização por si só já seja suficiente
para a caracterização da vedada prática de anatocismo, sendo certo que,
para tanto, faz-se necessária a comprovação pelo mutuário da ocorrência de
amortizações negativas. 3. O STJ já dirimiu toda dúvida sobre a aplicação
da TR nos contratos do SFH pois editou a Súmula nº 454 nos seguintes termos:
"pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável
à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da
Lei n. 8.177/1991". 4. No que concerne ao CES, registra-se que sua cobrança foi
efetivamente introduzida na legislação do SFH com a edição da Lei n. 8.692/93,
que prevê, no art. 8º, a incidência do coeficiente nos contratos regidos com
cláusula PES, sendo que, anteriormente, o CES foi instituído pela Resolução
n. 36/69, do extinto BNH, que também instituiu o próprio Plano de Equivalência
Salarial, além de atualmente encontrar-se regulada pela Circular nº 1.278, de
05.01.88, do BACEN. 5. O seguro habitacional, vinculado aos contratos de mútuo
habitacional é obrigatório e não se destina apenas a cobrir danos físicos ao
imóvel, mas também a morte e a invalidez permanente dos mutuários, bem como
a responsabilidade civil do construtor. 6. Apelações conhecidas e improvidas. 1
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. ANATOCISMO. TABELA PRICE. TR. SALDO
DEVEDOR. CES. SEGURO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A hipótese dos autos cinge-se
em avaliar a possível ocorrência de anatocismo (cobrança de juros sobre
juros) no contrato, bem como analisar a forma correta para a atualização do
saldo devedor e a legalidade da cobrança de CES e de seguro, em contrato de
financiamento de imóvel afeto ao Sistema Financeiro de Habitação. 2. No tocante
alegação de anatocismo decorrente da aplicação da Tabela PRICE, o Eg. STJ,
ao julgar o Recurso Especial nº 1.070.297-PR na sistemática do art. 543-C
do C...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SEGURO DESEMPREGO - ART. 201, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA
DEMANDA POR VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA - SENTENÇA ANULADA. -
O seguro desemprego constitui benefício previdenciário temporário que tem por
finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado
em virtude de dispensa sem justa causa e encontra-se elencado no artigo 201,
III, da Constituição Federal - A demanda merece ser processada e julgada por
uma das varas especializadas em matéria previdenciária, vez que se trata de
matéria predominantemente previdenciária. - O Juízo da 4ª Vara Federal do
Rio de Janeiro é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito
em que se discute o recebimento de parcelas de seguro desemprego, razão pela
qual merece ser anulada a sentença e redistribuído o feito a uma das Varas
Federais Especializadas em Direito Previdenciário, restando convalidados
os atos processuais anteriores praticados. - Remessa necessária provida e
recurso da União prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SEGURO DESEMPREGO - ART. 201, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA
DEMANDA POR VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA - SENTENÇA ANULADA. -
O seguro desemprego constitui benefício previdenciário temporário que tem por
finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado
em virtude de dispensa sem justa causa e encontra-se elencado no artigo 201,
III, da Constituição Federal - A demanda merece ser processada e julgada por
uma das varas especializadas em matéria previdenciária, ve...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. VERIFICAÇÃO DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. PAGAMENTO DE
SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I
- A hipótese de ser sócio de empresa inativa não está elencada nas hipóteses de
cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, configurando-se ilegal o ato da
autoridade coatora de cessação do pagamento do benefício postulado, ou mesmo
o indeferimento do direito à sua percepção, caso cumpridos os requisitos do
artigo 3º, da Lei 7.988/90. II - No caso dos autos, o impetrante, ora apelado,
logrou êxito em comprovar, através dos documentos de fls. 18/19, quais sejam,
Declarações Simplificadas de Pessoa Jurídica Inativa dos anos de 2015 e 2016,
que a empresa da qual figurava como sócio encontrava-se inativa, demonstrando
assim a não geração de renda, o que se encontra corroborado pelo documento de
fl. 27, que comprova o requerimento de baixa e extinção do CNPJ desde antes
do início do vínculo laboral do impetrante o qual ensejou o requerimento do
seguro desemprego. III - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. VERIFICAÇÃO DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. PAGAMENTO DE
SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I
- A hipótese de ser sócio de empresa inativa não está elencada nas hipóteses de
cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, configurando-se ilegal o ato da
autoridade coatora de cessação do pagamento do benefício postulado, ou mesmo
o indeferimento do direito à sua percepção, caso cumpridos os requisitos do
artigo 3º, da Lei 7.988/90. II - No caso dos autos, o impetrante, ora...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONDIÇÃO DE SÓCIO
DE EMPRESA ATIVA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REMESSA N ECESSÁRIA
NEGADA. 1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o
pedido, determinando que a autoridade impetrada procedesse ao pagamento das
verbas devidas a título de seguro-desemprego, sob o fundamento de que o fato
de o impetrante ser sócio de uma empresa, com o CNPJ ativo, não significa
necessariamente que obtenha renda decorrente de tal situação. 2. A manutenção
do registro da empresa, não impede o recebimento de seguro-desemprego pelo
seu sócio (TRF4, 3ª Turma, AC 50068370920164047200, Rel. Des. Fed. FERNANDO
QUADROS DA SILVA, DJE 27.9.2016; TRF4, 4ª Turma, AG 50271228920164040000,
Rel. Des. Fed. LUIS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, DJE 14.9.2016). 3. Remessa
necessária não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa n ecessária, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 4 de julho de 2017
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONDIÇÃO DE SÓCIO
DE EMPRESA ATIVA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REMESSA N ECESSÁRIA
NEGADA. 1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o
pedido, determinando que a autoridade impetrada procedesse ao pagamento das
verbas devidas a título de seguro-desemprego, sob o fundamento de que o fato
de o impetrante ser sócio de uma empresa, com o CNPJ ativo, não significa
necessariamente que obtenha renda decorrente de tal situação. 2. A manutenção
do registro da empresa, não impede o recebimento de seguro-desemprego...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho