DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. CONTRATO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. QUESTIONAMENTO ACERCA DA APLICABILIDADE
DA LEI Nº 9.656/98. DIPLOMA LEGAL APLICÁVEL ÀS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
COMETIDAS APÓS A SUA VIGÊNCIA, AINDA QUE REFERENTE A CONTRATOS A ELA
ANTERIORES. PODER DE POLÍCIA DA ANS. ABRANGÊNCIA RESTRITA DO ACÓRDÃO DO
STF NA ADI Nº 1931/DF. LEGALIDADE DA PENA APLICADA. PROPORCIONALIDADE
E RAZOABILIDADE DA PENA. FUNÇÕES PUNITIVA E PEDAGÓGICA. NEGATIVA
DE COBERTURA COMPROVADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA PELA PENA DE
ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta pela SUL AMÉRICA SAÚDE COMPANHIA DE SEGURO, tendo por objeto a
sentença de fls. 346/349 nos autos dos embargos à execução por ela proposta em
face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a extinção
da Execução Fiscal nº 0021748-94.2015.4.02.5101. 2. Trata-se de apelação
interposta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, tendo por objeto a
sentença de fls. 387/932 nos autos dos embargos à execução por ela proposta em
face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando invalidação
do auto de infração que lhe impôs multa administrativa, com a consequente
extinção da Execução Fiscal nº 0097671-92.2016.4.02.5101, ou, subsidiariamente,
a substituição da pena de multa pela de advertência. 3. Primeiramente,
a Apelante sustenta que a Lei nº 9.656/98 não é aplicável aos contratos
celebrados em data anterior ao início de vigência da lei, concluindo,
na sequência, que a ANS não poderia autuar as Operadoras, em casos que se
debrucem sobre contratos celebrados em data anterior à lei e, por livre
escolha dos beneficiários, não adaptados. O argumento não resiste a uma
perfunctória compreensão do regime jurídico criado pela Lei nº 9.656/98. Esse
diploma legal, de 03 de junho de 1998, pretende não somente disciplinar as
relações jurídicas estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e
os consumidores - regidas essencialmente pelo direito privado contratual -,
mas também as relações jurídicas entre aquelas e o Estado, aqui presentado
por uma autarquia em regime especial, a ANS, criada pela Lei nº 9.961/00 -
e que são, necessariamente, de direito público administrativo, por estarem
inseridas no escopo da atividade regulatória do Estado, a ele incumbida
pelo artigo 174 da Constituição Federal. É dizer, em outras palavras, que o
conteúdo normativo da lei se presta 1 não somente a balizar o exercício da
autonomia contratual no âmbito dos seguros de saúde, mas também a disciplinar
as condutas das próprias seguradoras enquanto agentes econômicos de um setor
regulado. Disso se conclui que, embora algumas normas da Lei nº 9.656/98 não
possam retroagir para atingir avenças celebradas anteriormente à vigência,
o que vulneraria a autonomia da vontade, como, aliás, reconhece o próprio
artigo 35, caput, desse diploma legal, outras delas, por constituírem
previsões legais para autorizar o exercício do poder de polícia pela
agência reguladora, se aplicam a quaisquer transgressões perpetradas após
a sua vigência, ainda que envolvendo um contrato anterior à lei, o que vem
expresso no seu artigo 25. Assim, o artigo 35 consagra uma regra geral para as
situações que envolvam unicamente os aspectos internos da relação contratual
de plano de assistência à saúde, e, em relação a estas, somente se aplicará a
Lei nº 9.656/98 para os contratos celebrados posteriormente à sua vigência,
enquanto que o artigo 25 constitui uma regra de polícia administrativa, e,
portanto, se aplica a qualquer relação contratual de plano de assistência
à saúde, ainda que baseada em contrato anterior e não adaptado, desde que
em relação à infrações administrativas cometidas posteriormente, vez que a
lei punitiva não pode retroagir. 4. Malgrado a redação da suma do julgado
na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1931/DF possa levar à equivocada
conclusão seria afastada a incidência da Lei nº 9.656/98 para todo e
qualquer contrato celebrado anteriormente à sua vigência, deve-se ter em
mente que a matéria levada à julgamento para a Suprema Corte dizia respeito
unicamente à constitucionalidade de dispositivos legais que incidiam sobre
a formação e os caracteres da relação jurídica contratual, em seu aspecto
intrínseco (interna corporis), não tendo sido discutida pela Corte, em nenhum
momento, qualquer norma da Lei nº 9.656/98 atinente ao exercício do poder de
polícia da agência reguladora competente. Em relação à tais normas, como é
o caso do supracitado artigo 25, portanto, permanece intacta a presunção de
constitucionalidade. 5. No mérito dos embargos à execução, que a embargante
aduz a inexistência de infração administrativa, pelo fato de que o contrato
celebrado não contempla a cobertura pretendida pela beneficiária que fez
a reclamação administrativa. A afirmação é insustentável, uma vez que,
o exame "PET SCAN" e estudo de corpo inteiro com glicose e marcado com
flúor 18 FDG estão enquadrados no escopo dos procedimentos efetuados com
medicina nuclear, excluídos apenas os que utilizam Tálio ou Gálio, previstos
na Cláusula 7.2.2.1 do contrato celebrado. E observe- se que aqui não se
trata de aplicar interpretação ampliativa a cláusula contratual, uma vez
que sua própria redação é suficientemente abrangente e exclui expressamente
algumas categorias, que são os exames que utilizem os elementos químicos
supracitados. Dito de outro modo, o código linguístico da norma contratual
admite interpretação ampla, sem que haja desnaturação do contrato de seguro,
uma vez que a própria linguagem nele utilizada é plurissignificativa, dotada
de amplo conteúdo semântico. Acaso quisesse restringir o conteúdo da norma,
incumbiria à própria seguradora listar expressamente as hipóteses de exclusão
ou as exceções àquela cláusula, como o fez com os procedimentos utilizadores
de Tálio ou Gálio. Ao se valer de uma expressão abrangente como "procedimentos
efetuados com medicina nuclear", é inequívoco que está abrangendo, por exemplo,
os exames requeridos pela beneficiária do Plano. E, como bem observado pelo
Juízo a quo, não há qualquer cláusula contratual que restrinja ou exclua os
procedimentos requeridos pela usuária, os quais se entendem cobertos pelo Plano
em razão da previsão da Cláusula 7.2.2.1. 6. Tampouco prospera a afirmação de
irrazoabilidade e desproporcionalidade da sanção aplicada, tendo em vista que
o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) está expressamente 2 cominado
no artigo 78 da Resolução Normativa nº 124/2006 da ANS, e possui um caráter
dúplice, pedagógico ou dissuasório, e também punitivo ou repressivo, não
cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador público, mormente a
entidade responsável pela regulação do setor econômico, com fito de transmudar
a pena pecuniária numa pena de advertência. 7. Negado provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. CONTRATO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. QUESTIONAMENTO ACERCA DA APLICABILIDADE
DA LEI Nº 9.656/98. DIPLOMA LEGAL APLICÁVEL ÀS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
COMETIDAS APÓS A SUA VIGÊNCIA, AINDA QUE REFERENTE A CONTRATOS A ELA
ANTERIORES. PODER DE POLÍCIA DA ANS. ABRANGÊNCIA RESTRITA DO ACÓRDÃO DO
STF NA ADI Nº 1931/DF. LEGALIDADE DA PENA APLICADA. PROPORCIONALIDADE
E RAZOABILIDADE DA PENA. FUNÇÕES PUNITIVA E PEDAGÓGICA. NEGATIVA
DE COBERTURA COMPROVADA. SU...
Data do Julgamento:15/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. EXTRAVIO DE OBJETO VALIOSO. CONTEÚDO NÃO DECLARADO. AUSÊNCIA
DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. 1. Apenas nos casos em que há efetiva necessidade de produção
de outras provas que o julgamento antecipado do mérito não será admitido,
sendo certo que o mero pedido de produção de provas inúteis ou protelatórias
não tem o condão de impedir a aplicação do art. 355 do Código de Processo
Civil. 2. As circunstâncias fáticas do presente caso tornam a produção
da prova pericial inviável, uma vez que o objeto da prova foi extraviado,
de modo que não seria possível realizar a perícia filatélica tão somente a
partir de fotos e relatos do autor. 3. O julgamento antecipado da lide só
dá ensejo à anulação da sentença, quando há o indeferimento da produção
de provas e a condenação se assenta exatamente na falta da comprovação
do direito que se pretendia provar. No caso dos autos, a realização da
perícia filatélica não teria o condão de alterar o resultado do julgamento,
motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em
anulação da sentença. 4. A não contratação de seguro para o objeto postal
constitui questão secundária mencionada pelo juízo sentenciante, que tem
importância diminuta para o deslinde da questão e foi suscitada apenas como
argumento de reforço para corroborar os fundamentos da sentença. 5. O motivo
da improcedência dos pedidos autorais - e que constitui a ratio decidendi da
sentença - foi a ausência de prova acerca do conteúdo da correspondência,
é dizer a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. 6. O
conceito de serviço previsto no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do
Consumidor alcança os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos, no que toca aos seus usuários. 7. A inversão do ônus da prova
não é aplicada de forma automática às relações consumeristas, dependendo
da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor tocante
à obtenção da prova. 8. Os elementos constantes dos autos não são capazes
de confirmar a verossimilhança das alegações da parte autora, vale dizer,
não corroboram a alegação de que o objeto extraviado era um selo estimado
em milhões de reais, pois, ao enviar o selo ao exterior, o autor declarou
que o valor do objeto postado era de R$ 30,00 (trinta reais) e, na ocasião,
contratou seguro no mesmo valor, e, quando o objeto foi enviado de volta ao
Brasil, não houve sequer a declaração 1 do conteúdo da correspondência ou a
contratação de seguro. 9. A prova requerida nessas circunstâncias não é de
difícil obtenção para o autor, sendo certo que no caso de postagem sem valor
declarado, o ônus da prova da veracidade do conteúdo da correspondência é
da parte autora. 10. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o autor
contratou junto a ré, em 21/09/2015, o serviço de entrega postal para enviar
ao exterior, especificamente a Londes, o objeto descrito como "selo postal
da Guiana Inglesa". Ocorre que não há documento nos autos que comprove a
contratação do serviço da ré para enviar o referido selo do exterior de volta
para o Brasil. 11. A falta de declaração do conteúdo e do correspondente valor
no momento da postagem impede que se identifique que o conteúdo da remessa
postal seja aquele descrito na petição inicial. 12. Honorários advocatícios
majorados, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade
de justiça deferido. 13. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. EXTRAVIO DE OBJETO VALIOSO. CONTEÚDO NÃO DECLARADO. AUSÊNCIA
DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. 1. Apenas nos casos em que há efetiva necessidade de produção
de outras provas que o julgamento antecipado do mérito não será admitido,
sendo certo que o mero pedido de produção de provas inúteis ou protelatórias
não tem o condão de impedir a aplicação do art. 355 do Código de Processo
Civil. 2. As circunstâncias fáticas do presente caso tornam a produção
da prova pericial inv...
Data do Julgamento:23/01/2019
Data da Publicação:29/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO Nº 3.075/2009,
DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. EXERCÍCIO DO PODER
NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO
VIOLADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. A
controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se houve nulidade na
lavratura dos a utos de infração nº 1.436.422, n.º 1.443.738, n.º 2.369.383
e n.º 2.369.364 pela ANTT. 2. Não merece guarida a tese da ora apelante de
que teria havido a decadência do direito de punir da ANTT, nos termos do
disposto no artigo 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro
- CTB. Isso porque, considerando que a autuação impugnada não se refere à
infração de trânsito, não deve ser aplicado o artigo 281 do CTB, que estipula
um prazo de 30 (trinta) dias para notificação dos autuados por infração de
trânsito. A Resolução nº 442/2004, que dispõe sobre o processo administrativo
para apuração de infrações no âmbito da ANTT não apresenta prazo para emissão
da notificação de autuação, motivo pelo qual deve ser aplicado ao caso o p
razo de cinco anos, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873/99. 2. A
autuação não decorreu de infração de trânsito, mas de transgressão de obrigação
relativa à atividade de transporte terrestre de passageiros identificada em
fiscalização no local procedida pela ANTT no efetivo exercício de seu poder
de polícia. Ressalte-se que, nas fotografias colacionadas pela apelante,
não há elementos aptos a demonstrar que as imagens retratam a situação
evidenciada pelo agente da ANTT no dia da fiscalização. Ademais, frise-se
que a apelante não logrou êxito em se desincumbir do ônus do ônus probatório
que lhe foi atribuído, nos termos do artigo 373, I, do CPC, para ilidir a
presunção de legitimidade a qual goza o auto d e infração nº 1.436.422. 3. A
infração atribuída à ora apelante consiste na realização de viagem com a
respectiva apólice em situação irregular em virtude de o valor da cobertura
de tal seguro estar desatualizado, tendo assim constado no auto de infração:
"no ato da fiscalização, o veículo encontrava-se com o seguro com o valor da
cobertura desatualizado. O valor que constava era de R$ 2.668.659,28. Não foi
realizado transbordo por falta de condições técnicas". Desse modo, rechaça-se
a alegação da apelante de que a infração corresponderia ao atraso na entrega
da apólice original p ela corretora de seguro. 4. Cabe salientar que a
Resolução ANTT nº 233/2003, ao estabelecer um rol de infrações e penalidades,
está amparada pela Lei n.º 10.233/2001, nos termos dos artigos 22, inciso
IV, e 24, inciso XVIII, de modo que não há que se falar em violação ao
princípio da legalidade, reputando- 1 s e válido o auto de infração em nº
1.443.738. 5. Constata-se que o auto de infração indicou de forma precisa a
conduta enquadrada no artigo 2º, I, k, da Resolução ANTT nº 3.075/2009, bem
como apontou as irregularidades evidenciadas por ocasião da fiscalização, de
modo a permitir à autora apresentar a defesa e o recurso administrativo. Nessa
toada, não se evidencia prejuízo à defesa, visto que foram concedidas à ora
apelante oportunidades para se manifestar no processo administrativo para
fornecer documentos e efetuar diligências. Cumpre gizar que a decretação
de nulidade pressupõe a existência de prejuízo, o que, no caso em tela,
não se verificou, já que não houve comprovação d e dano no exercício do seu
direito. 6. No caso em apreço, a materialidade da infração constatada se refere
à expiração do prazo de validade de um documento considerado obrigatório
pela legislação de transporte rodoviário i nterestadual e internacional
de passageiros. 7. A Lei nº 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de
Transporte Terrestres - ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos
Transportes, incluiu na sua esfera de atuação a disposição sobre as infrações
aplicáveis aos serviços de transportes, conforme se verifica no artigo 24,
XVII e XVIII. No exercício dessa prerrogativa, a ANTT editou a Resolução nº
3.075/2009, que regulamentou a imposição de penalidades, por parte da ANTT,
referentes ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros, operado em r egime de autorização especial. 8. Torna-se legítima
a multa imposta com base na Resolução nº 3.655/11, tendo em vista que tal
norma foi editada pela ANTT no cumprimento de suas atribuições legais,
sendo compatível com a política nacional de transportes, não havendo que
se cogitar a sua incompetência para tanto. 9. Não procede a irresignação da
apelante no tocante ao auto de infração nº 2.369.364, haja vista que restou
comprovado nos autos que o certificado do cronotacógrafo possuía como termo
final de validade o dia 22/08/2013, sendo certo que a autuação em comento
se deu em 2 0/11/2013. 10. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento)
majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do disposto no artigo 85, §3º, inciso I, §4º, inciso III, e § 11,
do Código de Processo Civil. 1 1. Apelação desprovida. ACÓR DÃO Vistos e
relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do Relatório e do
Voto, que ficam fazendo parte do p resente julgado. Rio de Janeiro, 12 de
fevereiro de 2019 (data do julgamento). 2 ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO Nº 3.075/2009,
DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. EXERCÍCIO DO PODER
NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO
VIOLADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. A
controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se houve nulidade na
lavratura dos a utos de infração nº 1.436.422, n.º 1.443.738, n.º 2.369.383
e n.º 2.369.364 pela ANTT. 2. Não merece guarida a tese da ora apelante de
que...
Data do Julgamento:15/02/2019
Data da Publicação:21/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - INOVAÇÃO DE PEDIDO NA
FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE ADESÃO - LEI 4.380/64 -
LEI ORDINÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL - SACRE - JUROS - LIMITAÇÃO A 10% AO ANO - ANATOCISMO - SEGURO-
DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE - ART. 620 CPC/73 - ESCOLHA UNILATERAL
DO AGENTE FIDUCIÁRIO - SERASA.
1. Em sede recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e
do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264
do CPC). Apelação não conhecida nessa parte.
2. O contrato de financiamento imobiliário constitui típico contrato de
adesão, assim entendido aquele em que uma das partes não tem a faculdade de
discutir livremente com o outro contratante suas cláusulas essenciais. Por
se tratar de empréstimo cujos recursos são oriundos das contas do FGTS e
porque o contrato expressamente prevê sua subsunção às normas do SFH,
está o agente financeiro obrigado a redigir o contrato de adesão de acordo
com a norma vigente à época da assinatura do contrato, não possuindo as
partes autonomia da vontade senão no tocante à contratação ou não do
financiamento.
3. A Lei 4.380/64, editada sob o rito ordinário, não foi recepcionada pela
CF/88 com força de lei complementar, vez que não estabeleceu normas gerais do
sistema financeiro nacional, o que só ocorreu com a edição da Lei 4.595/64.
4. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
5. Não há nenhuma ilegalidade na adoção do Sistema de Amortização
Crescente - SACRE, até porque referido sistema pressupõe a criação de
uma planilha com uma taxa de juros previamente estabelecida e amortização
progressiva do saldo devedor.
6. Não há no sistema legal que rege os contratos do sistema financeiro da
habitação, imposição de limite da taxa de juros a 10% ao ano. O art. 6º,
"e", da Lei nº 4.380/64, que tratou de norma que condicionou a aplicação
das regras contidas no art. 5º ao preenchimento de determinados requisitos,
entre eles, o limite de 10% ao ano para os juros convencionais, é diversa
do contrato aqui tratado e já se encontra extinta pela superveniência de
novas regras estabelecidas na legislação subsequente.
7. A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação
do sistema de amortização eleito que implica, na prática, o cálculo
de juros sobre juros. Os juros embutidos nas prestações mensais, porém,
não caracterizam anatocismo vedado por lei, já que esse método de cálculo
define o valor das prestações destinadas à amortização do financiamento,
mediante a aplicação de determinada taxa de juros e em certo prazo, com
capitalização de juros que não encontra óbice na legislação vigente. A
ocorrência de amortização negativa não constitui qualquer irregularidade,
uma vez que provém de pagamento de valor de prestação que não se mostra
suficiente sequer à quitação dos juros devidos.
8. O simples fato de terem sido contratados, na mesma data, o financiamento
habitacional, com estipulação de seguro obrigatório por imposição de
lei, e contrato de seguro residencial, com cobertura de riscos diversa, não
autoriza a presunção de que houve venda casada, mormente quando não há
previsão contratual impondo a aquisição de outros produtos ou serviços.
9. A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no
Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal,
contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta
intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria
execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional.
10. A determinação do artigo 620 do Código de Processo Civil , de que
a execução deve ser processada pelo meio menos gravoso para o executado,
não se refere às espécies de execução, mas tão-somente aos caminhos que
a execução escolhida pelo credor possa tomar. Poderá o credor escolher
qualquer das formas de execução, ainda mais se uma delas fora objeto de
contrato entre as partes, sendo possível a utilização do Decreto-lei 70
de 21.11.1966, que teve sua constitucionalidade confirmada reiteradas vezes
nos Tribunais.
11. A escolha do agente fiduciário não precisa ser feita conjuntamente pelos
contratantes, quando a instituição financeira age em nome do extinto BNH,
podendo, nesse caso, ser feita unilateralmente pelo agente financeiro.
12. O risco de ter a inclusão do nome no cadastro de inadimplentes é
consectário lógico da inadimplência. A existência de ação ordinária,
por si só, não enseja a exclusão do nome do devedor dos cadastros de
inadimplentes.
13. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - INOVAÇÃO DE PEDIDO NA
FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE ADESÃO - LEI 4.380/64 -
LEI ORDINÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL - SACRE - JUROS - LIMITAÇÃO A 10% AO ANO - ANATOCISMO - SEGURO-
DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE - ART. 620 CPC/73 - ESCOLHA UNILATERAL
DO AGENTE FIDUCIÁRIO - SERASA.
1. Em sede recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e
do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264
do CPC). Apelação não conhecida nessa parte.
2. O contrato de financiam...
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - ADESÃO - PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL/CES - PLANO COLLOR -
ÍNDICE DE 84,32% - PLANO REAL - URV -- TAXA REFERENCIAL - INVERSÃO NA
FORMA DE AMORTIZAÇÃO - SEGURO - JUROS - ANATOCISMO - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR -- TEORIA DA IMPREVISÃO - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE.
1 - É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a
aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do
débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição
de imóvel pelo SFH.
2 - O contrato de financiamento imobiliário constitui típico contrato de
adesão, assim entendido aquele em que uma das partes não tem a faculdade de
discutir livremente com o outro contratante suas cláusulas essenciais. Por
se tratar de empréstimo cujos recursos são oriundos das contas do FGTS e
porque o contrato expressamente prevê sua subsunção às normas do SFH,
está o agente financeiro obrigado a redigir o contrato de adesão de acordo
com a norma vigente à época da assinatura do contrato, não possuindo as
partes autonomia da vontade senão no tocante à contratação ou não do
financiamento.
3 - O Plano de Comprometimento de Renda criado pela Lei nº 8.692/93 estabelece
que o reajustamento dos encargos mensais deverá obedecer ao mesmo índice e
mesma periodicidade de atualização do saldo devedor, porém com limitação
em 30% da renda bruta dos mutuários. Logo, não há vinculação do reajuste
das prestações ao reajuste da renda dos mutuários.
4 - Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ a cobrança do CES é legal,
mesmo antes do advento da Lei 8.692/93, desde que previsto contratualmente.
5 - A aplicação da TR aos contratos do sistema financeiro da habitação foi
afastada por decisão do STF somente nos casos em que houve determinação
legal de substituição compulsória do índice anteriormente pactuado
pelas partes, a fim de proteger o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido. Desta feita, mostra-se possível a incidência da TR (índice
básico de remuneração dos depósitos de poupança), quando decorrer
de cláusula estabelecida pelos contratantes. A exclusão da TR somente
seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para
atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de
poupança.
6 - Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro
habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria
lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20
e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não
restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja
em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às
taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar.
7 - A teoria da imprevisão aplica-se em casos excepcionais, quando
o acontecimento não previsível pelas partes contratantes traga grave
alteração da base negocial a impossibilitar o cumprimento da prestação. As
oscilações do contrato decorrentes da inflação, em princípio, não
autorizam a invocação dessa teoria.
8 - No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
9 - A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no
Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal,
contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta
intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria
execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional.
10 - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - ADESÃO - PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL/CES - PLANO COLLOR -
ÍNDICE DE 84,32% - PLANO REAL - URV -- TAXA REFERENCIAL - INVERSÃO NA
FORMA DE AMORTIZAÇÃO - SEGURO - JUROS - ANATOCISMO - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR -- TEORIA DA IMPREVISÃO - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE.
1 - É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a
aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do
débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição
de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO
E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DE PRÊMIO
DIANTE DA MORTE DO CONTRATANTE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA DE FINANCIAMENTO
NA FORMA DA COMPOSIÇÃO DA RENDA UTILIZADA PARA FINS DE FINANCIAMENTO
DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DA CEF A JUSTIFICAR SUA MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES.
1. Da análise dos autos é possível conferir que o primeiro pedido -
pagamento de indenização do seguro de vida - é formulado expressamente
em face da Caixa Seguradora S/A, não se caracterizando interesse da CEF.
2. Quanto ao segundo pedido, muito embora tenha sido formulado em face da CEF
e diga respeito à quitação da dívida na forma de composição de renda
utilizada para fins de financiamento, entendo que a pretendida quitação do
financiamento decorre inequivocamente da cobertura securitária da dívida
em razão do óbito do mutuário. Nestas condições, eventual quitação
da dívida constitui mera consequência da cobertura securitária contratada.
3. Na peça inaugural da ação de origem, os próprios agravantes noticiam
que a Caixa Seguradora S/A se negou a efetuar a quitação do imóvel.
4. A relação jurídica debatida no feito originário diz respeito
exclusivamente à Caixa Seguros S/A, especificamente em relação à cobertura
securitária da dívida contratada e consequente quitação. Frise-se, por
necessário, que não há nos auto qualquer documento que indique a negativa
da CEF em dar quitação ao contrato, fato que não ocorreu em razão da
expressa negativa da Caixa Seguros S.A. em acolher o pedido indenizatório
formulado pelos agravantes.
5. Não caracterizado o interesse da CEF a justificar sua inclusão no polo
passivo da ação, vez que o objeto do dissenso é exatamente o contrato
de seguro relacionado ao contrato de mútuo, inexistindo interesse da CEF
a justificar sua manutenção no polo passivo do feito.
6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO
E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DE PRÊMIO
DIANTE DA MORTE DO CONTRATANTE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA DE FINANCIAMENTO
NA FORMA DA COMPOSIÇÃO DA RENDA UTILIZADA PARA FINS DE FINANCIAMENTO
DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DA CEF A JUSTIFICAR SUA MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES.
1. Da análise dos autos é possível conferir que o primeiro pedido -
pagamento de indenização do seguro de vida - é formulado expressamente
em face da Caixa Seguradora S/A...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578834
RESPOSANBILIDADE CIVIL. SEGURO DESEMPREGO. PREENCHIMENTO DE COMUNICADO
DE DISPENSA PELO AUTOR. DADOS BANCÁRIOS INCORRETOS. AUSÊNCIA DE CONDUTA
ILÍCITA DA APELADA QUANTO AO ATRASO NO PAGAMENTO.
I - O autor preencheu o Comunicado de Dispensa - CD do Ministério do Trabalho
e Emprego, para fins de recebimento do seguro desemprego, e assinalou, no
campo 20, o banco 104 e agência 238 como sendo seu domicílio bancário,
para fins de recebimento dos respectivos valores.
II - Ocorre que, conforme pesquisa realizada no site da Caixa Econômica
Federal pelo MM Juízo a quo, nenhuma das agências da ré localizadas na
cidade de Limeira/SP tem o número 238, razão pela qual se tornou impossível
creditar tempestivamente o pagamento de acordo com o informado pelo autor
no Comunicado de Dispensa.
III - O autor recebeu a primeira parcela do seguro desemprego no dia
22/04/2013, referente ao mês de abril daquele ano, de modo que denota-se
incabível atribuir a responsabilidade pelo atraso de 12 (doze) dias à ré
pelo preenchimento errado do Comunicado de Dispensa efetuado pelo autor.
IV - Quanto à alegação de fraude na abertura de conta corrente na agência
de Pituba/BA, foi juntada apenas cópia do boletim de ocorrências feito
pelo autor, que, por conter apenas versão dos fatos do próprio demandante,
não constitui prova robusta o suficiente para comprovar que tal situação
foi levada a conhecimento da ré para que diligenciasse para obter seu
encerramento.
V - O autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete,
a teor do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil (correspondente
ao artigo 333, I, da recém-revogada Lei nº 5.869/73), inexistindo, dessa
forma, conduta ilícita da ré a ser indenizada.
VI - Apelação improvida.
Ementa
RESPOSANBILIDADE CIVIL. SEGURO DESEMPREGO. PREENCHIMENTO DE COMUNICADO
DE DISPENSA PELO AUTOR. DADOS BANCÁRIOS INCORRETOS. AUSÊNCIA DE CONDUTA
ILÍCITA DA APELADA QUANTO AO ATRASO NO PAGAMENTO.
I - O autor preencheu o Comunicado de Dispensa - CD do Ministério do Trabalho
e Emprego, para fins de recebimento do seguro desemprego, e assinalou, no
campo 20, o banco 104 e agência 238 como sendo seu domicílio bancário,
para fins de recebimento dos respectivos valores.
II - Ocorre que, conforme pesquisa realizada no site da Caixa Econômica
Federal pelo MM Juízo a quo, nenhuma das agências da ré locali...
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO A
TRABALHADOR QUE ADERIU À PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA. POSSIBILIDADE.
I - O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos
da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998,
de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de
desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
II - O ato de dispensa realizou-se por interesse exclusivo do empregador,
objetivando reduzir seu quadro de empregados, traduzindo-se em não
voluntariedade na adesão ao plano.
III - Ademais, no acordo coletivo pactuado entre as partes, consta cláusula
que especifica tratar-se o PDI de uma "dispensa imotivada", decorrente
de interesses da empregadora, e que a empresa comprometia-se a fornecer as
guias para saque de seguro - desemprego. Destarte, preenchidos os requisitos
legais para o recebimento do benefício assistencial.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO A
TRABALHADOR QUE ADERIU À PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA. POSSIBILIDADE.
I - O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos
da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998,
de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de
desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
II - O ato de dispensa realizou-se por interesse exclusivo do empregador,
objetivando reduzir seu quadro de empregados, traduzindo-se em não
voluntariedade na adesão ao plano....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO JULGAMENTO OPORTUNIZADO PELO
E. STJ. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE VALORES PENHORADOS POR SEGURO
GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA. RECUSA DA UNIÃO. EXCESSIVA ONEROSIDADE COM
A PENHORA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Novo julgamento do agravo de instrumento, ante o provimento parcial do
recurso especial fazendário.
2. Conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora
também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor
(CPC/2015 art. 797).
3. A execução fiscal encontra-se garantida mediante penhora no rosto dos
autos da ação n. 2006.38.00.034607-9, que tramita perante a 14ª Vara
Federal de Minas Gerais, no qual há um depósito judicial realizado pela
ora recorrente.
4. Com o advento da Lei nº 13.043/14, o seguro garantia e a fiança
bancária foram incluídos no rol das garantias enumeradas no art. 9º,
da Lei de Execuções Fiscais.
5. O art. 15, I, da Lei nº 6.830/80, prescreve que, em qualquer fase do
processo, será deferido ao executado, a substituição da penhora por
depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
6. Contudo, a jurisprudência emanada do E. Superior Tribunal de Justiça,
em julgado da Primeira Seção daquela Corte, firmou entendimento acerca
da possibilidade de substituição de depósito em dinheiro por fiança
bancária, nas execuções fiscais, em situações excepcionais, quando
estiver comprovada a onerosidade excessiva da constrição. Precedente: EREsp
1077039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011.
7. No caso concreto, não restou demonstrado, pela sociedade empresária,
a onerosidade excessiva da penhora do dinheiro, limitando-se a arguir, de
forma genérica, que a manutenção da penhora no rosto dos autos prejudica
a realização de novos investimentos e o capital de giro da empresa, sem
apresentar de forma concreta quais seriam estes prejuízos. Precedente:
TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578715 -
0005154-18.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO,
julgado em 16/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017.
8. Dessa forma, deve ser mantida a eficácia da decisão guerreada.
9. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO JULGAMENTO OPORTUNIZADO PELO
E. STJ. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE VALORES PENHORADOS POR SEGURO
GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA. RECUSA DA UNIÃO. EXCESSIVA ONEROSIDADE COM
A PENHORA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Novo julgamento do agravo de instrumento, ante o provimento parcial do
recurso especial fazendário.
2. Conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora
também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor
(CPC/2015 art. 797).
3. A execução fiscal encontra-se garantida mediante penho...
Data do Julgamento:24/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556086
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - PEÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE
- PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - UPC - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL - TAXA REFERENCIAL - INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - JUROS -
ANATOCISMO - TABELA PRICE - ÍNDICE DE 84,32% - MARÇO 1990 - URV - TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - FUNDAHB - SERASA.
1. Não há necessidade de perícia contábil nesta fase processual para a
solução da controvérsia jurídica estabelecida, pois a matéria tratada
nos presentes autos é exclusivamente de direito. Além disso, a análise
dos valores corretos poderá ser realizada em fase oportuna, ou seja, na
liquidação de sentença.
2. Aplicam-se às prestações do contrato de financiamento habitacional os
índices de atualização da URV, no período compreendido entre março e
junho/94, em observância ao princípio da equivalência salarial.
3. Alega a parte autora que a parte ré procedeu à cobrança ilegal do
Coeficiente de Equiparação Salarial. Contudo, conforme se observa do
quadro resumo do contrato de financiamento e planilha juntados aos autos,
não houve incidência do CES no presente caso.
4. A aplicação da TR aos contratos do sistema financeiro da habitação foi
afastada por decisão do STF somente nos casos em que houve determinação
legal de substituição compulsória do índice anteriormente pactuado
pelas partes, a fim de proteger o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido. Desta feita, mostra-se possível a incidência da TR (índice
básico de remuneração dos depósitos de poupança), quando decorrer
de cláusula estabelecida pelos contratantes. A exclusão da TR somente
seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para
atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de
poupança.
5. É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a
aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do
débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição
de imóvel pelo SFH.
6. A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação
do SFA que implica, na prática, o cálculo de juros sobre juros. Os juros
embutidos nas prestações mensais, porém, não caracterizam anatocismo vedado
por lei, já que esse método de cálculo define o valor das prestações
destinadas à amortização do financiamento, mediante a aplicação de
determinada taxa de juros e em certo prazo, com capitalização de juros que
não encontra óbice na legislação vigente. A ocorrência de amortização
negativa não constitui qualquer irregularidade, uma vez que provém de
pagamento de valor de prestação que não se mostra suficiente sequer à
quitação dos juros devidos.
7. Existindo cláusula contratual determinando que o índice de reajuste do
saldo devedor obedecerá ao estabelecido para a correção da caderneta de
poupança, e estando pacificado o entendimento do STF que o IPC de março/90
(84,32%) é o aplicável às contas de poupança, não há com negar a
incidência deste índice aos contratos do SFH.
8. Aplicam-se às prestações do contrato de financiamento habitacional os
índices de atualização da URV, no período compreendido entre março e
junho/94, em observância ao princípio da equivalência salarial.
9. Desde que previstas em contrato, é legítima a cobrança tanto da Taxa
de Risco de Crédito quanto da Taxa de Administração.
10. Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro
habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria
lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20
e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não
restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja
em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às
taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar.
11. A contribuição do FUNDHAB decorre da lei nº 4.380/64 e não há
ilegalidade na sua cobrança.
12. Em relação ao pedido de exclusão de eventual inscrição do nome
da parte autora no SPC, CADIN OU SERASA, convém ressaltar que o risco de
ter a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes é consectário
lógico da inadimplência. A existência de ação ordinária, por si só,
não enseja a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.
13. Apelação parcialmente provida em razão da desnecessidade de perícia
contábil nesta fase processual, sendo improcedente os demais pedidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - PEÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE
- PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - UPC - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL - TAXA REFERENCIAL - INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - JUROS -
ANATOCISMO - TABELA PRICE - ÍNDICE DE 84,32% - MARÇO 1990 - URV - TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - FUNDAHB - SERASA.
1. Não há necessidade de perícia contábil nesta fase processual para a
solução da controvérsia jurídica estabelecida, pois a matéria tratada
nos presentes autos é exclusivamente de direito. Além disso, a análise
dos valores corretos poderá ser realizad...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO
CPC DE 1973. CONTRATO DE MÚTUO. CDC. PES/CES. INVERSÃO DA ORDEM DE
AMORTIZAÇÃO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas
as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando
o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio
rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as
circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido
de revisão contratual.
5. A utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, por si só,
não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento ilícito
ou qualquer ilegalidade, cada um dos referidos sistemas de amortização
possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
6. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES consiste num índice usado
como fator multiplicador do valor principal da prestação e seus acessórios,
a fim de solucionar eventual desequilíbrio entre o valor da prestação e
o saldo devedor, em razão da diferença de datas de reajuste de um e de
outro. Incide sobre o valor do encargo mensal que engloba amortização
e juros e objetiva corrigir eventuais distorções advindas da diferença
entre os reajustes salariais dos mutuários e a efetiva correção monetária
aplicada aos financiamentos do sistema habitacional. Será exigível quando
expressamente previsto no contrato.
7. O PES foi concebido para se aplicar ao reajuste das prestações, não
guardando relação com os índices de correção monetária aplicáveis ao
saldo devedor do contrato.
8. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede
sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ).
9. A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira. Como conceito jurídico pressupõe o inadimplemento e um montante
de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao
capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento
jurídico brasileiro proibição absoluta do anatocismo. A MP 1.963-17/00
prevê como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime
matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. Há na
legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização
mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A
na Lei 4.380/64. REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC.
10. O artigo 14 da Lei nº 4.380/64 e os artigos 20 e 21 do Decreto-lei 73/66,
preveem a obrigatoriedade de contratação de seguro para os imóveis que
são objeto e garantia de financiamento pelas normas do SFH. A alegação de
venda casada só se sustenta se as quantias cobradas a título de seguro forem
consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em
operação similar, ou se a parte Autora pretender exercer a faculdade de
contratar o seguro junto à instituição de sua preferência.
11. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO
CPC DE 1973. CONTRATO DE MÚTUO. CDC. PES/CES. INVERSÃO DA ORDEM DE
AMORTIZAÇÃO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecid...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1331768
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. CONTRATO DE MÚTUO. CDC. INVERSÃO DA ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. SISTEMAS
DE AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. TAXA DE RISCO E DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITE LEGAL
À TAXA DE JUROS. TR. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI
70/66. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas
as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando
o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio
rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as
circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido
de revisão contratual.
5. A utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, por si só,
não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento ilícito
ou qualquer ilegalidade, cada um dos referidos sistemas de amortização
possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
6. A aplicação da TR não fere ato jurídico perfeito. Pactuada a correção
monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta
de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei
n. 8.177/1991 (Súmula 454 do STJ). REsp 969129/MG, julgado pelo artigo
543-C do CPC.
7. O art. 6º, e, da Lei nº. 4.380/64 não estabelece limitação aos
juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422 do
STJ). A previsão de taxa nominal de juros em 12% ao ano, com taxa efetiva
ligeiramente superior a 12%, mas seguramente inferior a 13%, não ofende
o artigo 25 da Lei 4.380/64 e não é suficiente para configurar abuso que
justifique o recálculo das prestações (Súmula 382 do STJ).
8. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede
sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ).
9. A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira. Como conceito jurídico pressupõe o inadimplemento e um montante
de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao
capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento
jurídico brasileiro proibição absoluta do anatocismo. A MP 1.963-17/00
prevê como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime
matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. Há na
legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização
mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A
na Lei 4.380/64. REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC.
10. O artigo 14 da Lei nº 4.380/64 e os artigos 20 e 21 do Decreto-lei 73/66,
preveem a obrigatoriedade de contratação de seguro para os imóveis que
são objeto e garantia de financiamento pelas normas do SFH. A alegação de
venda casada só se sustenta se as quantias cobradas a título de seguro forem
consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em
operação similar, ou se a parte Autora pretender exercer a faculdade de
contratar o seguro junto à instituição de sua preferência.
11. É lícita a cobrança de Taxa de Administração de Taxa de Crédito
que servem para custear despesas administrativas, desde que expressamente
contratadas, não configurando abuso ou condição suficiente para levar o
mutuário à inadimplência.
12. O procedimento próprio previsto pelo Decreto-lei nº. 70/66 garante
ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a
purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase,
que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários,
ainda que não tenha o dever de assim proceder.
13. Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário
a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento,
ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades
na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua
oportunidade de purgar a mora.
14. Em razão disso, entendo que o referido decreto-lei é compatível com
as normas constitucionais que tratam do devido processo legal. Ademais,
a matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em
consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal,
segundo o qual o Decreto-lei nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988.
15. A exigência de notificação pessoal se restringe ao momento de purgação
da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta
hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido,
é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do
Decreto-lei 70/66.
16. É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de
atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em
irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo
devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual
permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional.
17. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. CONTRATO DE MÚTUO. CDC. INVERSÃO DA ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. SISTEMAS
DE AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. TAXA DE RISCO E DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITE LEGAL
À TAXA DE JUROS. TR. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI
70/66. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1842630
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO:
NÃO CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TR:
LEGALIDADE. SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CES. EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ELABORAÇÃO DE CONTA EM
SEPARADO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH. Essa proteção, porém, não é absoluta e
deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente
a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada. Precedente.
2. A teoria da imprevisão, presente na norma do artigo 478 do Código Civil,
somente pode ser invocada se ocorrido um fato extraordinário e imprevisível,
que afete o equilíbrio contratual e gere onerosidade excessiva. Assim,
não é qualquer fato que permite a revisão contratual com base nessa
teoria. Precedente.
3. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º
e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos,
todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim, não houve proibição
de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à
aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados
em contratos antes da Lei nº 8.177/1991.
4. A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 295: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada.
5. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de
poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção
monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedente obrigatório.
6. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege
as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra,
tem duração prolongada.
7. Não houve, por parte dos apelantes, demonstração da existência
de abuso na cobrança do prêmio do seguro, ou que tenha havido qualquer
discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo
reforma a sentença quanto a este ponto. Precedente.
8. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído pela
Resolução 36/69 do Conselho de Administração do extinto BNH, com amparo
no artigo 29, inciso III, da Lei nº 4.380/1964, em razão da necessidade de
se corrigir distorções decorrentes da aplicação do Plano de Equivalência
Salarial no reajuste das prestações, uma vez que, por imposição legal,
aplicava-se coeficiente de atualização diverso na correção do saldo
devedor do valor emprestado.
9. Posteriormente, aludido Coeficiente foi normatizado por Resoluções
do Banco Central do Brasil, como as de n. 1.361, de 30 de julho de 1987,
e 1.446, de 05 de janeiro de 1988.
10. É legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato
firmado. Precedente.
11. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a CEF respeitou os
critérios de reajuste das prestações e do saldo devedor, por meio da
utilização da Tabela Price, não restando caracterizada a capitalização
ilegal de juros. Ademais, a correção do saldo devedor deve ocorrer
antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o
valor real do dinheiro emprestado, não caracterizando violação da regra
contratual. Precedente.
12. A amortização negativa do saldo devedor é fenômeno que ocorre nos
casos em que há discrepância entre o critério de correção monetária
do saldo devedor e a atualização das prestações mensais, de acordo com
a variação salarial da categoria profissional do mutuário, definidos no
Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP.
13. Se as prestações são corrigidas por índices inferiores àqueles
utilizados para a atualização do saldo devedor, haveria uma tendência,
com o passar do tempo, de que o valor pago mensalmente não fosse suficiente
sequer para cobrir a parcela referente aos juros, o que, por consequência,
também não amortizaria o principal, ocorrendo o que se convencionou
denominar amortização negativa.
14. Dessa forma, o residual de juros não pagos é incorporado ao saldo devedor
e, sobre ele, incide nova parcela de juros na prestação subsequente, o
que configura anatocismo, prática abolida pelo ordenamento jurídico pátrio.
15. Para se evitar tal situação, que onera por demais o mutuário, adotou-se
a prática de se determinar a realização de conta em separado quando da
ocorrência de amortização negativa, incidindo sobre esses valores somente
correção monetária e sua posterior capitalização anual.
16. Assim, sendo os juros não pagos integrados ao saldo devedor, em conta
separada, e submetidos à atualização monetária, tem-se por descabida
qualquer alegação de ofensa às normas que preveem a imputação do
pagamento dos juros antes do principal.
17. Não há dúvidas quanto à legitimidade desta conduta, considerando-se
que a cobrança de juros sobre juros é vedada nos contratos de financiamento
regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, mesmo que livremente
pactuada entre as partes contratantes, conforme dispõe a Súmula 121 do
Supremo Tribunal Federal: É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada. Precedente.
18. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
19. Apelações improvidas.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO:
NÃO CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TR:
LEGALIDADE. SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CES. EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ELABORAÇÃO DE CONTA EM
SEPARADO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH. Essa proteção, porém, não é absoluta e
deve...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FGTS-CRF. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. INTEGRALIDADE DO
CRÉDITO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A certidão é ato administrativo declaratório e sua obtenção é direito
constitucionalmente assegurado que, inclusive, prescinde do pagamento de taxa,
nos termos do art. 5º, XXXIV, b. O direito à expedição de certidão
de situação fiscal vem regulado pelo Código Tributário Nacional que,
em seus artigos 205 e 206.
2. Há direito à expedição de certidão negativa de débito quando
inexistir crédito tributário constituído relativamente ao cadastro fiscal
do contribuinte, ou de certidão positiva de débito com efeitos de negativa
quando sua exigibilidade estiver suspensa, em razão da incidência de uma
das hipóteses previstas no art. 151, do CTN, ou que tenha sido efetivada
penhora suficiente em execução fiscal, nos termos do art. 206, do mesmo
diploma legal.
3. Conquanto não seja causa de suspensão de exigibilidade, visto o taxativo
rol contido no artigo 151, do Código Tributário Nacional, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a apresentação de fiança
bancária em ação cautelar como antecipação de penhora a ser efetivada
no feito executivo, de sorte a possibilitar a obtenção da certidão de
regularidade fiscal. Precedentes.
4. Com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, no art. 7º, II, da
Lei nº 6.830, o seguro garantia passou a ser previsto como hipótese de
penhora, o que permitiria chegar-se à mesma conclusão com relação a essa
modalidade de garantia. A garantia do juízo, obviamente, tem como montante a
integralidade do crédito tributário, devendo tal asserção ser interpretada
analogicamente com enunciado da Súmula n. 112/STJ, no sentido de que o
"depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for
integral e em dinheiro". No caso dos autos, verifica-se que a importância
segurada mostra-se suficiente à garantia integral do débito.
5. Havendo sido ofertada integral garantia para o crédito tributário objeto
da ação cautelar nº 0022402-98.2014.4.03.6100, consubstanciada no seguro
garantia representado pela apólice nº 02-0775-0260201, no valor de R$
11.049.600,00 (onze milhões e quarenta e nove mil e seiscentos reais),
impõe-se o desprovimento do presente agravo de instrumento, para que seja
mantida a liminar deferida.
6. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo legal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FGTS-CRF. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. INTEGRALIDADE DO
CRÉDITO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A certidão é ato administrativo declaratório e sua obtenção é direito
constitucionalmente assegurado que, inclusive, prescinde do pagamento de taxa,
nos termos do art. 5º, XXXIV, b. O direito à expedição de certidão
de situação fiscal vem regulado pelo Código Tributário Nacional que,
em seus artigos 205 e 206.
2. Há direito à expedição de certidão negativa de débito quando
inexistir crédito tributá...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 552164
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AUTORIZADO PELO ARTIGO 557 DO CPC/1973. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS. ERROS NOS CÁLCULOS E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO OFICIAL DIANTE DA
DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EXCLUSIVA PELA INTERNET. NÃO VIOLAÇÃO AO
DO DECRETO N. 4.520/2002. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO -
SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. AUMENTO OU
REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DO PRINCÍPIO
DA IGUALDADE. SÚMULA Nº 351/STJ. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO:
PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ANTERIORIDADE,
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Tratando-se de matéria julgada pelo STF, viável o julgamento
monocrático, conforme autoriza o art. 557 do CPC/1973.
2 - A arrecadação e fiscalização das contribuições questionadas,
previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, é da competência
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 2º e 3º
da Lei nº 11.457/2007 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/1991, na redação
dada pela Lei nº 11.941/2009.
3 - Não tem legitimidade passiva a autoridade integrante do INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, eis que, desde o advento da Lei nº 11.457/2007,
não é mais da referida autarquia a competência para arrecadar e fiscalizar
a contribuição questionada. Precedentes.
4 - É irrelevante que caiba ao INSS fornecer dados utilizados para o cálculo
do fator questionado, se a autarquia não é o sujeito ativo da obrigação
tributária em questão.
5 - Observa-se que não há de prosperar a alegação de ocorrência de erros
nos cálculos de acordo com as informações divulgadas, pelo que requer
a elaboração de novos cálculos, bem como, de ausência de intimação
oficial diante da divulgação das informações exclusiva pela Internet,
uma vez que não confronta o Decreto n. 4.520/2002.
6 - O artigo 10, da Lei nº 10.666 de 08/05/2003, estabelece que a
contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de
riscos ambientais do trabalho e da aposentadoria especial, de que trata o
artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, poderá ter sua alíquota de 1,
2 e 3%, reduzida até 50%, ou aumentada em até 100%, consoante dispuser o
regulamento, em função do desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, em conformidade com os resultados apurados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, que
analisará os índices de frequência, gravidade e custo do exercício da
atividade preponderante.
7 - Já o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº
3.048/99, regulamentou o dispositivo legal acima mencionado, estabelecendo
os critérios de cálculo do FAP.
8 - Quanto à constitucionalidade da legislação ordinária que, ao
fixar alíquotas diferenciadas de incidência da contribuição devida a
título de seguro de acidente do trabalho, atribuiu ao poder regulamentar a
complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco,
o Supremo Tribunal Federal já assentou sua jurisprudência no sentido da
inexistência de ferimento ao princípio da legalidade, consoante o disposto
nos artigos 5º, II e 150, I, ambos da CF/88 (RE 343.446-2/SC)
9 - O mesmo raciocínio é de ser empregado com relação à aplicação do
FAP. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade em razão
da majoração da alíquota se dar por critérios definidos em decreto. Todos
os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se
previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites
delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei
nº 10.666/03.
10 - Não há plausibilidade jurídica na tese de que o FAP tem caráter
sancionatório e, portanto, viola a definição de tributo constante do artigo
3º do CTN. Ao contrário, a aplicação, tanto das alíquotas diferenciadas
em função do risco, como de sua redução ou majoração em função do
desempenho da empresa, implicam em fazer com que aquelas empresas que mais
oneram a Previdência Social com custos decorrentes de acidentes do trabalho
contribuam mais do que as demais.
11 - A sistemática adotada não tem nada de inconstitucional ou ilegal;
ao contrário, é a implementação do princípio da equidade na forma de
participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso
V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, bem como a
consolidação dos princípios da razoabilidade, do equilíbrio atuarial e
da solidariedade.
12 - Inexiste também afronta aos princípios da igualdade tributária e
da capacidade contributiva, uma vez que a contribuição incidente sobre
os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) é calculada pelo grau de risco da
atividade desenvolvida em cada empresa, nos termos da Súmula nº 351 do STJ,
prestigiando, assim, a individualização do cálculo por contribuinte.
13 - De igual modo, não se verifica ofensa ao princípio constitucional da
irretroatividade tributária, pois tanto a instituição da contribuição
previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (Lei
nº 8.212/91) como a possibilidade de majoração de suas alíquotas (Lei
nº 10.666/03) foram estabelecidas anteriormente à ocorrência dos fatos
geradores noticiados.
14 - Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes do Anexo
V, do Decreto nº 3.048/99, com as alterações do Decreto nº 6.042/07,
e posteriormente do Decreto nº 6.958/09, observa-se que a metodologia de
cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social
(CNPS), órgão paritário, através das Resoluções nºs 1.308/09 e 1.309/09,
sendo os "percentis" de cada um dos elementos gravidade, frequência e custo,
por subclasse, divulgado pela Portaria Interministerial nº 254/09.
15 - Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados em
questão para todas as empresas, uma vez que tal exigência encontra óbice
no art. 198 do CTN.
16 - A suposta incorreção do cálculo do FAP atribuído pelos agentes
tributários não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa,
pois a nova disposição do art. 202-B do Decreto nº 3.048/99, com a redação
dada pelo Decreto nº 6.957/09, possibilita ao contribuinte inconformado com
seu enquadramento insurgir-se através do pertinente recurso administrativo,
dotado de efeito suspensivo.
17 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo legal.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AUTORIZADO PELO ARTIGO 557 DO CPC/1973. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS. ERROS NOS CÁLCULOS E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO OFICIAL DIANTE DA
DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EXCLUSIVA PELA INTERNET. NÃO VIOLAÇÃO AO
DO DECRETO N. 4.520/2002. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO -
SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. AUMENTO OU
REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DO PRINCÍPIO
DA IGUALDADE. SÚMULA Nº 351/STJ. INE...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO
DOS JUROS ANUAIS A 10%: INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA TR:
LEGALIDADE. PES/CP. SEGURO. MULTA MORATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A CEF respeitou os critérios de reajuste das prestações e do saldo
devedor, por meio da utilização da Tabela Price, não restando caracterizada
a capitalização ilegal de juros. Ademais, a correção do saldo devedor
deve ocorrer antes da amortização das prestações, a fim de que seja
mantido o valor real do dinheiro emprestado, não caracterizando violação
da regra contratual. Precedente.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual
o artigo 6º, "e", da Lei nº 4.380/1964, não fixou limite de juros de 10%
(dez por cento) ao ano, aplicáveis aos contratos firmados sob a regência
das normas do SFH. Precedente obrigatório.
3. O artigo 25 da Lei nº 8.692/1993 estabeleceu o limite de 12% (doze por
cento) para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no âmbito
do SFH.
4. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 28/09/1987, e prevê a
incidência de juros nominais à taxa de 11% ao ano, estando, portanto,
dentro dos limites legais.
5. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º
e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos,
todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim , não houve proibição
de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à
aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados
em contratos antes da Lei nº 8.177/1991.
6. A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 295: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada.
7. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de
poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção
monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedente obrigatório.
8. O contrato foi firmado em 28/09/1987, devendo o saldo devedor ser corrigido
pela remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança, conforme
a Cláusula Décima Sexta.
9. Sendo assim, deve incidir a TR, por força da Lei nº 8.177/1991, porquanto
os recursos captados para a poupança são remunerados pela TR, bem como os
saldos das contas vinculadas do FGTS, que passaram a ser corrigidos com o mesmo
rendimento das contas de poupança com data de aniversário no primeiro dia
de cada mês. Ressalte-se que haveria um desequilíbrio no fluxo de caixa,
caso os empréstimos feitos com recursos provenientes da poupança ou do
FGTS fossem remunerados por índices diversos, como o INPC ou IPC.
10. A Cláusula Décima Terceira consigna a necessidade de informação, por
escrito, de qualquer alteração na situação do mutuário, podendo a CEF,
não ocorrendo a comunicação, aplicar índices de atualização do saldo
devedor previstos no contrato. E o Parágrafo Primeiro da referida cláusula
preceitua expressamente que "não comunicada à CEF a mudança da categoria
profissional, da data base do dissídio coletivo ou do local de trabalho,
em até 30 (trinta) dias após a verificação do evento" os valores serão
apurados de acordo com outros critérios previstos no contrato.
11. É imposta ao mutuário a obrigação de comunicar ao agente financeiro
toda e qualquer alteração de sua categoria profissional ou local de
trabalho/empregador que possa modificar sua renda, com reflexos no reajuste
das prestações do mútuo contratado, em índice diverso daquele adotado
pela CEF.
12. Não consta dos autos nenhuma prova de que os mutuários tenham
diligenciado perante a ré objetivando a revisão dos índices aplicados,
o que autoriza a CEF a reajustar as prestações conforme o estabelecido na
Cláusula Décima Terceira. Precedente.
13. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege
as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra,
tem duração prolongada.
14. Não houve, por parte dos autores, demonstração da existência de
abuso na cobrança do prêmio do seguro, ou que tenha havido qualquer
discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo
reforma a sentença quanto a este ponto. Precedente.
15. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor das prestações, para os casos de atraso no pagamento
da obrigação.
16. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO
DOS JUROS ANUAIS A 10%: INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA TR:
LEGALIDADE. PES/CP. SEGURO. MULTA MORATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A CEF respeitou os critérios de reajuste das prestações e do saldo
devedor, por meio da utilização da Tabela Price, não restando caracterizada
a capitalização ilegal de juros. Ademais, a correção do saldo devedor
deve ocorrer antes da amortização das prestações, a fim de que seja
mantido o valor real do dinheiro emprestado, não c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º
DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS
NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL
PRECÁRIA. TEMPO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS.
1. Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
2. A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
3. À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
4. Cumprido o requisito etário, mas a carência exigida pela lei não foi
cumprida.
5. Prova testemunhal frágil do trabalho rural, não bastante para a
comprovação de alegadas décadas de labor. "A previdência em si já é
um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com
vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social
maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se
obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se
a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer
seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados,
em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o
seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no
preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais
contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as
obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir
Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e
Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
6. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
7. Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º
DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS
NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL
PRECÁRIA. TEMPO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS.
1. Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requ...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE DE EMPREGADA RURAL COM
REGISTRO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA
AÇÃO. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO EM CONJUNTO COM O SALÁRIO
MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja,
a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada
especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à
autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O c. STJ, pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição
da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada
não afasta a natureza de benefício previdenciário, que deve ser pago
diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento
do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito
a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos.
3. A autora recebeu seguro desemprego que, nos termos do Art. 124, Parágrafo
único, da Lei 8.213/91, não pode ser recebido em conjunto com o salário
maternidade.
4. O salário maternidade é devido excluindo-se os períodos que coincidem
com o recebimento do seguro desemprego.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE DE EMPREGADA RURAL COM
REGISTRO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA
AÇÃO. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO EM CONJUNTO COM O SALÁRIO
MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja,
a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada
especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à
autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O c. STJ, pacificou a questão no sentido de que o fat...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO
DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI
70/1966. SEGURO. PES/CP. CES. INCIDÊNCIA DA URV. RECURSO PROVIDO. PLANO
COLLOR. INCIDÊNCIA DO IPC NO PERCENTUAL DE 84,32%. ATUALIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR PELA TR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INEXISTÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH. Essa proteção, porém, não é absoluta e
deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente
a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada. Precedente.
2. Não tendo os apelantes comprovado a existência de eventual abuso no
contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera alegação
genérica nesse sentido.
3. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
4. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o Decreto-lei nº 70/66 foi
recepcionado pela Carta de 1988. Precedentes.
5. Esse entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
6. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege
as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra,
tem duração prolongada.
7. Não houve, por parte dos autores, demonstração da existência de abuso
na cobrança do prêmio do seguro, ou que tenha havido qualquer discrepância
em relação àquelas praticadas no mercado, merecendo reforma a sentença
também quanto a este ponto. Precedente.
8. O contrato estabelece o Plano de Equivalência Salarial por Categoria
Profissional - PES/CP na Cláusula Nona.
9. A Cláusula Décima Quarta consigna a necessidade de informação, por
escrito, de qualquer alteração na situação do mutuário, podendo a CEF,
não ocorrendo a comunicação, aplicar índices de atualização do saldo
devedor previstos no contrato. E o Parágrafo Segundo da referida cláusula
preceitua expressamente que "não comunicada à CEF a mudança da categoria
profissional, da data base ou do local de trabalho, em até 30 (trinta)
dias após a verificação do evento" os valores serão apurados de acordo
com outros critérios previstos no contrato.
10. É imposta ao mutuário a obrigação de comunicar ao agente financeiro
toda e qualquer alteração de sua categoria profissional ou local de
trabalho/empregador que possa modificar sua renda, com reflexos no reajuste
das prestações do mútuo contratado, em índice diverso daquele adotado
pela CEF.
11. Não consta dos autos nenhuma prova de que os mutuários tenham
diligenciado perante a ré objetivando a revisão dos índices aplicados,
o que autoriza a CEF a reajustar as prestações conforme o estabelecido na
Cláusula Décima Quarta. Precedente.
12. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído em razão
da necessidade de se corrigir distorções decorrentes da aplicação do
Plano de Equivalência Salarial, no reajuste das prestações, uma vez que,
por imposição legal, aplicava-se coeficiente de atualização diverso na
correção do saldo devedor do valor emprestado.
13. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que é legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato
firmado. Precedente.
14. No caso em exame, há expressa previsão para a cobrança do CES, devendo,
por isso, ser mantida.
15. A URV - Unidade Real de Valor foi a unidade de padrão monetário
instituída por lei, com o objetivo de preservar e equilibrar a situação
econômico-financeira do País no período de transição até a implantação
do Plano Real, em 01/07/1994, sendo descabida qualquer alegação de que houve
majoração das parcelas em virtude da conversão do valor das parcelas em
URV ´s, posteriormente convertidas em Reais.
16. A mesma metodologia foi aplicada aos salários dos mutuários, nos
termos do artigo 19 da Lei nº 8.890/1994, não havendo razão para que
não seja aplicada aos contratos celebrados com a cláusula de equivalência
salarial, e sob a regência das leis do Sistema Financeiro da Habitação,
vez que são comutativos, exigindo equivalência entre prestação e
contraprestação. Precedente.
17. Até março de 1990, o crédito da correção monetária nas contas
poupança era feito com a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor
(IPC) apurado no mês anterior, de acordo com o disposto no artigo 17, III,
da Lei nº 7.730/89 (Plano Verão), havendo expressa referência no artigo 16
à aplicação da regra aos saldos devedores nos contratos regidos pelo SFH.
18. Com o advento do Plano Collor I, a Medida Provisória nº 168, de
15/03/1990, alterada e republicada por força da Medida Provisória nº 172,
de 17/03/1990, previu a correção monetária dos depósitos em cruzados
novos bloqueados (valores superiores a NCz$50.000,00) com base na variação
do BTN Fiscal (artigo 6º, § 2º), o mesmo se passando em relação aos
depósitos efetuados no período de 19 a 28/03/1990 (artigo 23).
19. Em relação aos depósitos não bloqueados, permanecia incólume a regra
do artigo 17, III, da Lei nº 7.730/89, solução que veio a ser confirmada
pelo Comunicado do Banco Central do Brasil nº 2.067, de 30/03/1990, que
assegurou a aplicação do IPC referente ao mês de março de 1990 aos
respectivos saldos das contas.
20. No mês de março de 1990 os recursos da poupança popular tiveram dois
destinos: (a) os valores depositados, até o limite de NCz$ 50.000,00 foram
convertidos em cruzeiros, com equivalência de valor nominal e permaneceram à
disposição dos bancos e do poupador, recebendo correção pelo IPC de 84,32%
no aniversário da conta em abril de 1990, na forma da Lei nº 7.730/1989;
e (b) os depósitos excedentes de NCz$ 50.000,00 foram bloqueados e ficaram
à disposição do Banco Central do Brasil, que viria a reajustá-los,
posteriormente, pela variação do BTN Fiscal.
21. No caso dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, o Edital da Caixa Econômica Federal nº 04, publicado no DOU de
19/04/1990, determinou expressamente o crédito do percentual referente ao
IPC de março de 1990 sobre os respectivos saldos fundiários, sem qualquer
distinção de valores.
22. A mesma solução foi aplicada na outra base do tripé SBPE-FGTS-SFH,
estabelecendo-se o reajuste dos saldos devedores dos contratos de mútuo
habitacional pelo mesmo IPC de 84,32%.
23. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ratificou a legalidade
desse procedimento. Considerou-se, na oportunidade, que o artigo 6º, § 2º,
da Medida Provisória nº 168/1990 constituía norma especial em relação
ao artigo 17, III, da Lei nº 7.730/1989, sendo aplicável tão somente aos
cruzados novos bloqueados e que, na esteira da decisão do Supremo Tribunal
Federal no RE 206.048, relator o Min. Nelson Jobim, era diversa a natureza
jurídica dos depósitos em caderneta de poupança e dos ativos bloqueados,
de modo que a aplicação de índices de correção monetária distintos
(BTNF e IPC) não feria o princípio da isonomia. Precedente.
24. A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 295: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada.
25. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de
poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção
monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedentes.
26. Os recursos captados para a poupança são remunerados pela TR, bem
como os saldos das contas vinculadas do FGTS, que passaram a ser corrigidos
com o mesmo rendimento das contas de poupança com data de aniversário
no primeiro dia de cada mês. Haveria um desequilíbrio no fluxo de caixa,
caso os empréstimos feitos com recursos provenientes da poupança ou do FGTS
fossem remunerados por índices diversos, como o INPC ou IPC. Precedentes.
27. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a CEF respeitou os
critérios de reajuste das prestações e do saldo devedor, por meio da
utilização da Tabela Price, não restando caracterizada a capitalização
ilegal de juros. Ademais, a correção do saldo devedor deve ocorrer
antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o
valor real do dinheiro emprestado, não caracterizando violação da regra
contratual. Precedente.
28. Apelação da CEF provida. Apelação dos autores improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO
DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI
70/1966. SEGURO. PES/CP. CES. INCIDÊNCIA DA URV. RECURSO PROVIDO. PLANO
COLLOR. INCIDÊNCIA DO IPC NO PERCENTUAL DE 84,32%. ATUALIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR PELA TR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INEXISTÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH. Essa proteção...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMINAÇÃO
DE MULTA. JUSTIÇA GRATUITA. SOLUÇÃO PRO MISERO AFASTADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Em ação pretérita (processo nº 2005.03.99.011953-8), a Sétima Turma
julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural da parte
autora, tendo havido o trânsito em julgado, tornando ilegal a pretensão da
parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento
jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante
mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- O fato de ter atingido idade superior não altera o panorama fático,
mesmo porque a legislação previdenciária exige a idade de cinquenta e
cinco anos para a aposentadoria por idade rural (artigo 48, § 1º, da LBPS).
- Não se aplica a regra do artigo 462 do CPC/1973 ao presente caso, já que o
direito ao benefício previdenciário deve ser apurado quando do atingimento
da idade de cinquenta e cinco anos, não havendo nos autos elementos para a
comprovação de trabalho rural posteriormente à ação judicial pretérita.
- A parte autora não informou na petição inicial a respeito da outra ação
anteriormente proposta, muito menos comprovou alteração da causa petendi,
incorrendo em violação do princípio da lealdade processual.
- Solução pro misero afastada. De fato, com relação ao princípio in
dubio pro misero, hodiernamente denominado "solução pro misero", não
deve ser usado em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste
princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de
custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois
o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros"
(Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária,
in Revista de Direito do Trabalho n° 34). Ademais, "A previdência em si
já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a
lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse
social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que
se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se
a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer
seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados,
em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o
seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no
preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais
contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as
obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir
Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e
Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
- Aplicação de multa por litigância de má-fé, pena não afastado pela
concessão da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMINAÇÃO
DE MULTA. JUSTIÇA GRATUITA. SOLUÇÃO PRO MISERO AFASTADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Em ação pretérita (processo nº 2005.03.99.011953-8), a Sétima Turma
julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural da parte
autora, tendo havido o trânsito em julgado, tornando ilegal a pretensão da
parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento
jurídica, necessária à manute...