PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO
GARANTIA. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que indeferiu a substituição do depósito
em dinheiro por seguro garantia. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial
nº 1077039/RJ, firmou orientação no sentido de que a penhora de dinheiro e a
fiança bancária não possuem o mesmo status, entendimento aplicável, igualmente,
ao seguro garantia. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido
ao rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu que a Fazenda Nacional pode recusar
a substituição da penhora quando descumprida a ordem legal estabelecida
no art. 11 da LEF ou por quaisquer das causas previstas no art. 656 do
CPC/73 (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
31/8/2009). 4. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à
penhora fora da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, uma vez que,
não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita
no interesse do credor. (Precedentes STJ). 5. O Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento firmado no sentido de que "a tese de violação ao princípio
da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente
retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a
serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento
dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória
por outros meios" (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu
nos presentes autos. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO
GARANTIA. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que indeferiu a substituição do depósito
em dinheiro por seguro garantia. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial
nº 1077039/RJ, firmou orientação no sentido de que a penhora de dinheiro e a
fiança bancária não possuem o mesmo status, entendimento aplicável, igualmente,
ao seguro garantia. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgament...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. APÓLICES PÚBLICAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR
DA CAUSA. AFERIÇÃO INDIVIDUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO
INICIAL. NECESSIDADE. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 02/12/1988 E APÓS
29/12/2009. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, por considerar
que o valor da causa relacionado a cada litisconsorte ativo facultativo
seria menor que 60 (sessenta) salários mínimos, converteu o procedimento
para o rito dos Juizados Especiais Federais e, com base na Súmula 150 do
STJ, ante a impossibilidade processual da atuação da CEF como Assistente
Simples em sede de Juizado Federal (art. 10 da Lei 9.099/95), declinou da
competência para processar e julgar o feito, determinando a restituição dos
autos ao Juízo Estadual. 2. Embora o limite fixado pelo artigo 3º, da Lei nº
10.259/2001, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, deva ser
aferido individualmente - o que, por ter sido atribuído à causa o valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), importaria em valor da causa equivalente a
R$14.286,00 por Autor - há que se perquirir se tal valor é, de fato, aquele
que reflete o conteúdo econômico do pedido, razão pela qual entende-se que,
in casu, deveria o Juízo a quo ter procedido à intimação da parte autora
para emendar a petição inicial, a fim de que promovesse a adequação do valor
dado à causa, eis que a competência absoluta prevista pela Lei 10.259/2001
foi instituída em favor do interessado e não como forma de prejudicar os seus
direitos, pelo que cabe optar pelo Juízo mais conveniente. 3. Conforme decidido
em sede de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC,
2ª Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012):
"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o
instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais
- FCVS (apólices públicas, ramo 66)." 4. No caso dos autos, todavia, existe
a peculiaridade de que somente os Agravados Leomar Edilio Klippel e Sônia
Tonasick de Beiras (contrato celebrado originariamente por Nelson Campos)
possuem contratos celebrados após a edição da Lei 7.682, envolvendo apólices
públicas de seguro no âmbito do SF/SFH, uma vez que possuem cobertura do FCVS
(fls. 313 e 327), restando competente a Justiça Federal para dirimir o seu
conflito em razão da presença da CEF no pólo passivo da relação processual na
condição de assistente simples. 5. Quanto aos demais, a competência seria da
Justiça Estadual, já que seus contratos não envolvem apólice pública de seguro
no âmbito do SF/SFH. De fato, os documentos acostados a fls. 76/171 e 325/326
demonstram que os referidos Autores firmaram contratos de financiamento com
a CEF em período anterior ou posterior à vigência da Lei 7.682/88, ou seja,
antes de 02.12.88 ou após 29.12.2009, o que descaracteriza as apólices
como públicas. 6. Com relação à autora Maria Madalena Ferreira Rodrigues
Amaral, observa-se a fls. 316 que o contrato celebrado (originariamente por
Roberto Amaral) não possui cobertura do FCVS, o que também o descaracteriza
como sendo de apólice pública. 1 7. Agravo de Instrumento parcialmente
provido. Reconhecida a ausência de interesse jurídico da CEF com relação à
parte dos autores, ressalvando a possibilidade de desmembramento do feito.
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SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. APÓLICES PÚBLICAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR
DA CAUSA. AFERIÇÃO INDIVIDUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO
INICIAL. NECESSIDADE. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 02/12/1988 E APÓS
29/12/2009. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, por considerar
que o valor da causa relacionado a cada litisconsorte ativo facultativo
seria menor que 60 (sesse...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. INSS. CARREIRA
DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE 18
MESES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. 1. A sentença determinou ao
INSS: i) anular os atos administrativos de revisão das progressões funcionais
do autor, Técnico do Seguro Social, e, antecipadamente, abster-se de descontar,
a título de reposição ao erário, a quantia decorrente da revisão administrativa
de sua progressão funcional; ii) utilizar como único critério de promoção
e progressão funcional do servidor o interstício de 12 meses, até a edição
do decreto regulamentar previsto no art. 9º, da Lei nº 10.855/2004, tendo
como início dos efeitos jurídicos e financeiros a data do efetivo exercício
no último padrão ocupado, com pagamento das parcelas pretéritas e de seus
reflexos sobre férias, décimo - terceiro salário e outras eventuais verbas
fundadas no vencimento básico, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas
e com juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da JF. 2. O INSS é
parte passiva legítima. Como autarquia, tem personalidade jurídica própria
e autonomia administrativa e financeira, respondendo pelo pagamento da
remuneração de seus servidores e pela aplicação das normas de progressão
e promoção funcional. 3. Nas ações de qualquer natureza propostas contra
a Fazenda Federal aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto
nº 20.910/32. Precedente deste Tribunal. 4. A Lei nº 11.501/2007 deu nova
redação aos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 10.855/2004, que instituiu a Carreira
do Seguro Social, e modificou os requisitos para progressão e promoção. Para
fins de progressão funcional o interstício passou para 18 meses de efetivo
exercício acumulado com a habilitação em avaliação de desempenho; e para
a promoção, somado a esses dois requisitos, necessária a participação em
eventos de capacitação, porém consignou que sua validade estava condicionada
à regulamentação. 5. Descabe utilizar os critérios de progressão e promoção
funcional definidos pela Lei nº 11.501/2007, pois norma de eficácia limitada,
pendente de regulamentação, aplicando-se, portanto, o interstício de 12 meses,
conforme previsto no Decreto nº 84.669/80. 6. A determinação de uma data única
para a progressão funcional de todos os servidores, independente do tempo de
serviço de cada um, viola o princípio da isonomia. Precedentes deste Tribunal
e do STJ. 7. Na atualização dos débitos em execução deve-se observar o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que 1 persistirá
até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da citação,
deve também observar a o art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, na redação da
Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 8. Apelação
desprovida e remessa necessária parcialmente provida, apenas para aplicar
a correção monetária, até junho/2009, pelo Manual de Cálculos/JF (Cf. ADIs
nos 4.357 e 4.425) e, a partir daí, até a inscrição do precatório, pela TR,
com juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. INSS. CARREIRA
DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE 18
MESES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. 1. A sentença determinou ao
INSS: i) anular os atos administrativos de revisão das progressões funcionais
do autor, Técnico do Seguro Social, e, antecipadamente, abster-se de descontar,
a título de reposição ao erário, a quantia decorrente da revisão administrativa
de sua progressão funcional; ii) utilizar como único critério de promoção
e progressão funcional do servidor o interstício de 12 meses,...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE
CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Apelação cível interposta contra decisão
que julgou improcedente o pedido formulado em face da UNIÃO FEDERAL, que
objetivava o pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento
de auxílio-funeral no valor de R$2.538,00, em razão do falecimento do
militar em 8.3.2007. 2. Alegaram os demandantes, em síntese, que desde o
falecimento do militar da aeronáutica, morto em serviço, nada receberam a
título de indenização, seguro e auxílio funeral. Alegaram, ainda, que têm
direito de receber indenização pelos danos morais a que foram submetidos,
em decorrência da perda irreparável do ente querido, em circunstancias não
esclarecidas. 3. A controvérsia cinge-se à análise do pagamento do auxílio
funeral e seguro à família do militar falecido, bem como a possibilidade de
imputação de responsabilidade civil ao Estado pela morte do militar. 4. Em
relação ao suposto seguro, foi esclarecido nos autos que a família deve
habilita-se ao pagamento do suposto prêmio junto à seguradora. 5. Quanto
ao pagamento do auxílio-funeral, consta nos autos comprovante de quitação
do benefício. Denota-se que no dia 14.3.2007 foi efetuado depósito no
valor de R$ 500,00, sendo o valor restante de R$2.083,00 depositado no dia
28.3.2007. Posteriormente, o desconto no contracheque foi para compensar o
valor anteriormente recebido, sob pena de duplicidade de pagamento. 6. No
que tange à reparação por danos morais pleiteada pelos demandantes,
deve-se analisar a responsabilidade civil do Estado no caso em tela. O
ordenamento jurídico adotou, nesses casos, a Teoria Objetiva ou Teoria
do Risco Administrativo, com previsão no art. 37, § 6 da CF/88, segundo a
qual, o Estado é obrigado a indenizar desde que comprovada a lesão, e que
esta foi por ele causada. Assim, o dever de indenizar do Estado dependerá
simplesmente da comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do
agente público e o prejuízo causado, independentemente da comprovação da
culpa do agente executor. Desse modo, ausente qualquer um desses elementos,
fica afastada a responsabilidade do ente estatal pelos danos eventualmente
causados a terceiros. 7. No boletim de ocorrência verifica-se que o militar
foi vítima de uma tentativa de roubo do veículo que o militar supostamente
dirigia seguido de morte, no dia 8.3.2007. 8. Portanto, não restou comprovado
nos autos o nexo causal entre a morte do militar, decorrente de tentativa
de roubo, e o serviço de motorista das Forças Armadas, não podendo, dessa
forma, imputar ao recorrido a responsabilidade por ato praticado por terceiro
estranho ao serviço estatal. 9. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE
CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Apelação cível interposta contra decisão
que julgou improcedente o pedido formulado em face da UNIÃO FEDERAL, que
objetivava o pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento
de auxílio-funeral no valor de R$2.538,00, em razão do falecimento do
militar em 8.3.2007. 2. Alegaram os demandantes, em síntese, que desde o
falecimento do militar da aeronáutica, morto em serviço, nada receberam a
título de indenização, seguro e auxílio funeral. Alegaram, ainda, que têm
direito de receber indenização pe...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. DANOS
MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. 1. Apelação em
face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo que,
ao julgar procedente o pedido, condenou a CEF: (a) a liquidar o contrato de
financiamento objeto da presente lide em decorrência da invalidez permanente
do demandante; (b) a restituir as parcelas do financiamento pagas após a
data do sinistro (25.4.2008) e (c) ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de
indenização por danos morais. 2. A CEF é parte legítima para figurar no polo
passivo de demanda em que se pleiteia a declaração de quitação das obrigações
do contrato de financiamento imobiliário, em razão de invalidez permanente do
mutuário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00440433320124025101,
Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 22.9.2016. 3. "A
prescrição ânua, prevista no Código Civil de 1916 bem como no Código Civil
de 2002, para liquidação de seguro em razão da ocorrência de sinistro corre
para a CEF na medida em que, no contrato de seguro habitacional, a posição
de segurado é ocupada pelo agente financeiro e não pelo mutuário". "Diante da
ocorrência do sinistro coberto pela apólice, é a CEF que passa a ter o direito
de cobrar da empresa seguradora o valor ainda pendente da dívida imobiliária,
cabendo ao mutuário a tão só obrigação formal de comunicar o sinistro, mas
sem que seja ele o credor do valor a ser pago pela seguradora. Vale dizer,
o mutuário é tão-somente beneficiário do seguro e, portanto, não se sujeita
ao prazo prescricional insculpido no 206, § 1º, II, do CC/2002". (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00026749320114025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.2.2016). Caso em que a aposentadoria
por invalidez permanente ocorreu em 25.4.2008 e o aviso de sinistro foi
efetuado em 25.7.2008. 4. Na espécie, configurado o evento danoso, qual seja,
o cancelamento do processo de sinistro em virtude de exigência de apresentação
de documentação dispensável para a comprovação da invalidez permanente,
diante do reconhecimento dessa condição pelo INSS, caracterizando falha
da prestação do serviço por parte da CEF, o quantum fixado na sentença (R$
20.000,00) deve ser mantido por mostrar-se capaz de conciliar a pretensão
compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o
princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 5. Em recente julgamento,
a 5ª Turma Especializada, com o propósito de observar a proporcionalidade
entre o valor da condenação principal e da acessória, reconheceu que os
danos morais terão a fixação do valor de indenização, da correção monetária,
assim como dos juros de mora, a contar da data do arbitramento (cf. TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 01026935220144025053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO
EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016). 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. DANOS
MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. 1. Apelação em
face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo que,
ao julgar procedente o pedido, condenou a CEF: (a) a liquidar o contrato de
financiamento objeto da presente lide em decorrência da invalidez permanente
do demandante; (b) a restituir as parcelas do financiamento pagas após a
data do s...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. SEGURO-DESEMPREGO. CONDUTA
TIPICADA CONFIGURADA. COAUTORIA. INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. SÚMULA
231 DO STJ. CRIME CONTINUADO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Ao
omitir a informação de que se encontrava empregado com a nítida intenção de
obter vantagem mediante o recebimento do seguro-desemprego resta caracterizada
a ocorrência do dolo genérico direcionado à lesão dos cofres públicos, mas,
também, a vontade de auferir vantagem patrimonial em detrimento do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT), gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
e pela Caixa Econômica Federal (CEF). II - Não é necessária a comprovação de
que o coautor efetivamente se apropriou de parte do valor do seguro desemprego,
para fins de sua responsabilização pela prática de estelionato, bastando
a evidência de sua coautoria dolosa na fraude que redundou em prejuízo
patrimonial ao FAT. III - A modalidade do crime em questão não passa pela
excludente da tipicidade, insignificância, face a indisponibilidade do bem
público e da verba pública. IV - Reconhecida a confissão como circunstância
atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, não deve ser aplicada se a
pena for fixada abaixo do mínimo legal, incidência da Súmula 231 do STJ. V -
A fraude no estelionato em questão foi concretizada no momento do requerimento
do benefício, sendo que os pagamentos mensais não são condutas autônomas,
mas exaurimento do ato ilícito. VI - Encerrada a jurisdição deste Tribunal,
considerando o disposto no art. 637 do CPP, art. 1.029, §5º, do CPC/2015 e
Enunciado nº 267 do STJ, à luz do novo entendimento firmado pelo STF em sede
de repercussão geral (ARE 964246 RG/SP), deverá ser expedida carta de execução
de sentença e demais documentos necessários à Vara Federal competente para
execução da pena substitutiva, com fulcro nos arts. 66, inciso V, alínea
"a" e 147, ambos da Lei nº 7.210/1984 c/c art. 1º, da Resolução nº 113,
de 20/04/2010, do CNJ. VII - Recursos desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. SEGURO-DESEMPREGO. CONDUTA
TIPICADA CONFIGURADA. COAUTORIA. INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. SÚMULA
231 DO STJ. CRIME CONTINUADO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Ao
omitir a informação de que se encontrava empregado com a nítida intenção de
obter vantagem mediante o recebimento do seguro-desemprego resta caracterizada
a ocorrência do dolo genérico direcionado à lesão dos cofres públicos, mas,
também, a vontade de auferir vantagem patrimonial em detrimento do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT), gerido pelo Ministério do Trabalho e E...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. PENA-BASE ADEQUADAMENTE APLICADA. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL À RÉ. AGRAVANTES PREVISTAS NOS ARTIGOS 61,
INC. II, "C", "G", E 62, INC. IV, AMBOS DO CP. INAPLICABILIDADE. PARTICIPAÇÃO
DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, 1º, DO CP) NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.. 1. A
materialidade se encontra comprovada pelo conjunto dos documentos reunidos
no decorrer do Inquérito Policial, com destaque para o auto de prisão em
flagrante e o auto de apresentação e apreensão do material apreendido em
poder da acusada no dia dos fatos, como valores, comprovante de pagamento de
PIS e seguro desemprego, inclusive encontrados na lata de lixo ao lado do
seu guichê, bem como pelo Processo de Apuração conduzido no âmbito da CEF,
que concluiu pela responsabilidade da acusada pelos pagamentos fraudulentos,
o que culminou com a rescisão de seu contrato de trabalho por justa causa,
do qual constam também todos os comprovantes dos pagamentos indevidos do
PIS/Abono Salarial e do Seguro-Desemprego efetuados pela ré, no período de 02 a
11/06/08. 2. Autoria igualmente comprovada. O uso do terminal utilizado pela ré
para as operações relativas a saques de PIS/Seguro Desemprego esta associado a
todos os pagamentos fraudulentos que lhe foram imputados. As provas documental
e testemunhal produzidas formam um quadro francamente desfavorável à apelante
em relação às condutas delitivas que lhe foram imputadas, não sendo trazido aos
autos nenhuma argumentação coerente com a totalidade probatória, suficiente
a desconstituir a pretensão condenatória. 3. Dolo configurado. Inexistência
de elementos que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento da acusada
da empreitada criminosa. 4. Encontra-se devidamente fundamentada a elevação
da pena-base acima do mínimo legal, em virtude das consequências do crime
valoradas de forma desfavorável à ré, a teor do art. 59 do CP. Não obstante,
as circunstâncias judiciais apontadas pelo órgão acusador não ultrapassam
as nuances ordinárias vinculadas à prática do tipo penal descrito no autos,
não podendo o número de ilícitos incidir também como circunstância judicial
desfavorável à ré, considerando sua aferição quando do reconhecimento do
crime continuado. 5. Inaplicável a agravante prevista no artigo 61, inc. II,
"g", do CP. A condição de funcionária pública, assim como o abuso de poder e
a violação de dever funcional constituem circunstâncias 1 elementares do tipo
penal previsto no art. 312 do CP. Dessa forma, não pode ser reconhecida em
desfavor da acusada. 6. Igualmente inaplicável a agravante prevista no artigo
61, inc. II, c, do CP. Dissimulação não caracterizada nos autos. 7. Inaplicável
a agravante prevista no artigo 62, inc. IV, do CP. Embora haja indícios, não
há comprovação de que os crimes foram cometidos em concurso de agentes. Por
outro lado, não se pode considerar uma circunstância como elementar do tipo
(obtenção de vantagem econômica) e ainda assim utilizá-la para agravar a
pena. 8. Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º,
do Código Penal no presente caso. Embora haja indícios de que havia o mesmo
esquema criminoso em outras agências, e que a ré seria parte desta engrenagem,
não há provas efetivas nos autos e sequer foi mencionado na denúncia. De
qualquer forma, a conduta da ré para a consecução dos delitos foi decisiva,
não podendo, no contexto da empreitada delituosa ser enquadrada como de
menor importância, tendo em vista que ela mesma efetuou os saques indevidos,
consumando as condutas delitivas. 9. Considerando a pena fixada para a ré,
não é possível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva
de direitos, a teor do artigo 44, do CP. 10. Recursos das partes desprovidos.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. PENA-BASE ADEQUADAMENTE APLICADA. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL À RÉ. AGRAVANTES PREVISTAS NOS ARTIGOS 61,
INC. II, "C", "G", E 62, INC. IV, AMBOS DO CP. INAPLICABILIDADE. PARTICIPAÇÃO
DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, 1º, DO CP) NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.. 1. A
materialidade se encontra comprovada pelo conjunto dos documentos reunidos
no decorrer do Inquérito Policial, com destaque para o auto de p...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE
SEGURO-DESEMPREGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E
MORAL COMPROVADOS. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Pretendeu o Autor o recebimento
de quatro parcelas do benefício do seguro-desemprego suspensas pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, com os consectários legais, bem como indenização por
danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II - Em observância
ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, é desnecessário o esgotamento
das vias administrativas para o ajuizamento de ação judicial. III - Com efeito,
o dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva
do Poder Público, supõe, dentre outros elementos, a comprovada existência
do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o evento
danoso, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da
obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. IV - Do detido exame
dos documentos acostados ao feito pela própria Ré (fls. 51/52), constata-se
que o vínculo constante junto Ministério do Trabalho e Emprego informa que
o Autor fora demitido da Construtora Apia Ltda em 16/09/2011, não havendo
notícia de readmissão na referida empresa em período posterior. V- Nesse passo,
impende asseverar que o pagamento residual ocorrido após a dispensa do Autor
não se confunde, por óbvio, com nova contratação, razão pela qual cumpre
concluir que a suspensão do seguro-desemprego foi indevida. VI - Desta forma,
cumpre concluir que o Autor faz jus às quatro parcelas restantes relativas ao
seguro-desemprego, com juros e correção monetária, haja vista que a suspensão
dos valores se deu por erro administrativo. VII - Além disso, não há dúvidas
de que o erro cometido pela Administração foi fonte de diversos dissabores ao
demandante, que, num momento difícil de desemprego, restou privado dos meios
de subsistência a que teria direito por norma legal, assistindo-lhe direito à
indenização por dano moral. VIII - A fixação do valor da indenização por dano
moral não deve contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado
ou irrisório. IX - In casu, mostra-se exagerado o valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais) fixado pelo Juízo a quo, merecendo, nesta parte, reforma
a Sentença recorrida para fixar os danos 1 morais em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no
caso em concreto. X - Em relação aos juros de mora incidentes nas condenações
impostas à Fazenda oriundas de relação jurídica não-tributária, os mesmos
devem observar o disposto no art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), momento a partir do qual deverá incidir
o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, ressalvada apenas a
expressão "haverá a incidência uma única vez", em observância à Súmula nº
56 deste Tribunal Regional Federal. XI - Em relação à correção monetária
nas condenações impostas à Fazenda Pública, a conclusão é a de que deve
ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do início
da vigência da Lei nº 11.960/09 (30 de junho de 2009). A partir daí e até
a inscrição do crédito em precatório, deve ser observado o índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Entre a inscrição do
crédito em precatório e o efetivo pagamento, incidirá o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), adotado pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal desde 2001. Essa sistemática deverá ser observada até que o
STF se posicione sobre a questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE,
com repercussão geral reconhecida. A sentença deve ser reformada nesse ponto,
para que os valores atrasados sejam atualizados monetariamente nos moldes
do entendimento do STF. XII - Apelação da União Federal parcialmente provida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE
SEGURO-DESEMPREGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E
MORAL COMPROVADOS. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Pretendeu o Autor o recebimento
de quatro parcelas do benefício do seguro-desemprego suspensas pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, com os consectários legais, bem como indenização por
danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II - Em observância
ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, é desnecessário o esgotamento
das vias administrativas para o aju...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ERRO
MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. PARTE DA OMISSÃO
CARACTERIZADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. 1. Alegada
omissão no acórdão ao não se manifestar acerca da alegação de inexistência de
obrigação de ressarcimento ao erário das parcelas previdenciárias, diante
do já recolhimento da Contribuição Social Seguro Acidente do Trabalho
(SAT), do pedido sucessivo de dedução dos valores pagos a título de SAT
com os devidos ao INSS; das provas apresentadas nos autos, inclusive com
relação à alegação de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, e a redução
do valor a ser ressarcido; além da apontada existência de erro material no
acórdão, considerando que trata de pensão à viúva e ao filho do empregado,
uma vez que esse não teria sido vítima fatal do acidente de trabalho, sendo
o próprio segurado o beneficiário. 2. Afastada a alegação de erro material
no acórdão, uma vez que, ao contrário do afirmado pelo embargante, não há
qualquer menção acerca de pensão por morte à viúva e ao filho do empregado
vitimado, mas sim ao benefício de auxílio- doença acidentário recebido pelo
próprio segurado, implantado pelo INSS em 7.12.2007 e ainda ativo. 3. Quanto
à ausência de manifestação expressa acerca das provas apresentadas e das
alegações a respeito da parcela de culpa da vítima no acidente em questão,
denota-se do voto condutor do acórdão que foram apreciados os elementos
de prova trazidos aos autos, os quais, em conjunto, levaram à conclusão do
cabimento da ação regressiva e de ser devido o ressarcimento integral dos
valores a título de benefício previdenciário acidentário já pagos pelo INSS
ao segurado e os que vierem a ser creditados mensalmente, enquanto perdurar
o benefício. 4. Não merecem ser providos os declaratórios nesse ponto,
uma vez que as alegações da embargante evidenciam a sua nítida intenção de
se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, o qual, pelo
que se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses
jurídicas por ela defendidas. 5. Relativamente à alegação de inexistência de
obrigação de ressarcimento ao erário das parcelas previdenciárias, diante da
obrigatoriedade de contribuição do SAT, e o pedido sucessivo, apresentado em
contrarrazões de apelação, para que fosse autorizada a dedução dos valores
pagos a título de SAT, verifica-se que, de fato, não foi abordada a questão
no acórdão, devendo ser sanada a apontada omissão. 6. O art. 120 da Lei
8.213/91 se refere ao ressarcimento pelos responsáveis da quantia paga
pelo INSS a título de benefício previdenciário quando o acidente decorre de
negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Já o
inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal estabelece que são direito
dos trabalhadores urbanos e rurais o "seguro contra acidente de trabalho,
a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa", sendo este seguro arrecadado para o
financiamento dos benefícios concedidos em virtude do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais de trabalho, conforme
estabelece o art. 22, II da Lei 8.212/91, tendo este caráter tributário. 7. As
referidas prestações possuem naturezas diversas, não sendo o ressarcimento
postulado neste feito nova forma de cobrança do SAT, tampouco o pagamento
deste exime a responsabilidade da empresa, e o seu dever de ressarcir,
nos 1 casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância
das normas de segurança e higiene do trabalho, nem enseja a pretendida
dedução de valores. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1452783,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 131.10.2014. 8. O prequestionamento afigura-se
desnecessário quando o embargante alega vício quanto a dispositivos legais
ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado
ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes
para embasar a lide. 9. Embargos de declaração parcialmente providos, sem
alteração do dispositivo do julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ERRO
MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. PARTE DA OMISSÃO
CARACTERIZADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. 1. Alegada
omissão no acórdão ao não se manifestar acerca da alegação de inexistência de
obrigação de ressarcimento ao erário das parcelas previdenciárias, diante
do já recolhimento da Contribuição Social Seguro Acidente do Trabalho
(SAT), do pedido sucessivo de dedução dos valores pagos a título de SAT
com os devidos ao INSS; das provas apresentadas nos autos, inclusive com
relação à alegaçã...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO NO C ADIN. 1. O
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo assentou que para a
suspensão do registro do devedor no CADIN, deve se cumprida a exigência feita
pelo art. 7º da Lei 10.522/02, "que condiciona essa eficácia suspensiva a
dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação,
com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o
oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos
termos da lei" (STJ, Primeira Seção, REsp 1137497/CE, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe de 27/04/2010).Outrossim, "com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014,
que deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF, facultou-se expressamente ao
executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". E
sendo a referida lei norma de cunho processual, possui aplicabilidade
imediata aos processos em curso" (STJ, 2ª T urma, AgRg no REsp 1534606/MG,
Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/09/2015). 2. No caso em tela, percebe-se
que foi prestada garantia idônea e suficiente da obrigação com o oferecimento
do seguro-garantia, conforme permitido expressamente pela Lei nº 13.043/2014,
que deu nova redação ao artigo 9°, II, da LEF, autorizando assim a retirada
do nome da empresa a gravada do CADIN. 3 . Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO NO C ADIN. 1. O
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo assentou que para a
suspensão do registro do devedor no CADIN, deve se cumprida a exigência feita
pelo art. 7º da Lei 10.522/02, "que condiciona essa eficácia suspensiva a
dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação,
com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o
oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro,...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. EX-VIGILANTE
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
APLICAÇÃO. I - A materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas
por prova documental e oral, no sentido de que ex-vigilante do Ministério
do Trabalho e Emprego solicitou e obteve vantagem indevida a pretexto de
influenciar na concessão de seguro desemprego. II - Insuficiência de provas
para a condenação do servidor que retroagiu a data do requerimento de seguro
desemprego, uma vez que a segurada já havia efetivamente comparecido à agência
do Ministério do Trabalho e Emprego para postular o seguro desemprego ao qual
fazia jus, mas além de mal orientada na ocasião, ficou impedida de formalizar
o pedido em decorrência de greve. III - Não tem aplicabilidade o princípio da
insignificância quando o crime de tráfico de influência tutela a moralidade
da Administração Pública. Além disso, o princípio da insignificância deve
ser utilizado com parcimônia, cabendo averiguar a contextualização dos
fatos à luz da natureza do bem jurídico afetado, da importância que tem o
material subtraído, as condições econômicas do agente, as circunstâncias e o
resultado do crime. Caso em que a vantagem obtida indevidamente é pequena,
mas o crime é daqueles que traz em seu bojo a probabilidade de acumulação
de prejuízo para a fazenda. III - Recursos não providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. EX-VIGILANTE
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
APLICAÇÃO. I - A materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas
por prova documental e oral, no sentido de que ex-vigilante do Ministério
do Trabalho e Emprego solicitou e obteve vantagem indevida a pretexto de
influenciar na concessão de seguro desemprego. II - Insuficiência de provas
para a condenação do servidor que retroagiu a data do requerimento de seguro
desemprego, uma vez que a segurada já havia efetivamente comparecido à...
CIVIL. MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CEF. CONTRATO DE SEGURO.VENDA CASADA. DANOS
MORAIS. 1. No caso, inexiste venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC,
uma vez que a contratação do seguro habitacional decorre de imposição legal,
disposta no art. 20, alínea d, do Decreto-Lei 73/66. Além disso, para que
reste configurada irregularidade na conduta da CEF, não basta que se comprove
que o mutuário foi obrigado a contratar o seguro com a instituição financeira
mutuante ou com seguradora por ela indicada, devendo restar demonstrado que
o valor cobrado em comparação aos preços cobrados no mercado pelas outras
seguradoras é excessivo, o que não ocorreu. Precedentes. 2. No que tange
à inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do artigo 6º do CDC,
é exigida, para tanto, a demonstração de verossimilhança das alegações
e de hipossuficiência do contratante, requisitos não comprovados pelo
autor. 3. Inexiste ato ilícito imputável à CEF, de modo que não há nexo causal
apto a ensejar a responsabilidade de indenizar da instituição financeira. Além
disso, não restou demonstrada lesão à esfera extrapatrimonial do apelante, uma
vez que não se verificou violação aos direitos da personalidade. 4. Descabida
a fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
uma vez que a sentença foi proferida sob à égide do Código de Processo Civil
anterior. 5. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CEF. CONTRATO DE SEGURO.VENDA CASADA. DANOS
MORAIS. 1. No caso, inexiste venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC,
uma vez que a contratação do seguro habitacional decorre de imposição legal,
disposta no art. 20, alínea d, do Decreto-Lei 73/66. Além disso, para que
reste configurada irregularidade na conduta da CEF, não basta que se comprove
que o mutuário foi obrigado a contratar o seguro com a instituição financeira
mutuante ou com seguradora por ela indicada, devendo restar demonstrado que
o valor cobrado em comparação aos preços cobrados no mercado...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS - ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.855/04, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.501/07 - DISTINÇÃO ENTRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL
E INTEGRAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - INCIDÊNCIA
DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 -
REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. - O artigo 16 da Lei
nº 10.855/04 (dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária), com
a redação dada pela Lei nº 11.501/07, previu a incorporação da Gratificação de
Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS aos proventos de aposentadoria
ou às pensões relativas a servidores da Carreira do Seguro social, porém,
sem qualquer distinção entre proporcionalidade e integralidade. - Consoante
entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão lavrado no
RE nº 870.947/SE, que reconheceu a repercussão geral da questão jurídica nele
versada (Tema 810), o Plenário da Corte, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425,
declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto
ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o seu
efetivo pagamento, não se pronunciando especificamente sobre a aplicação do
mesmo índice na correção das condenações judiciais da Fazenda Pública. -
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, isto é, entre o dano
efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação imposta pelo Judiciário,
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo E. STF quanto à sua
constitucionalidade, continuando, portanto, em pleno vigor. - Recurso
parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS - ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.855/04, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.501/07 - DISTINÇÃO ENTRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL
E INTEGRAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - INCIDÊNCIA
DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 -
REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. - O artigo 16 da Lei
nº 10.855/04 (dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciár...
Data do Julgamento:10/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO
HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DIREITO
À COBERTURA. DANOS INTRÍNSECOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. 1. A controvérsia no presente feito consiste em verificar
se o autor faz jus (ou não) ao recebimento de indenização securitária,
decorrente dos vícios de construção existentes no imóvel adquirido no âmbito
do Sistema Financeiro da Habitação, bem como da multa decendial prevista
contratualmente. 2. A legitimidade passiva da Sul América Companhia Nacional
de Seguros resta evidente diante da evidente relação jurídica mantida com o
apelado, que decorre da contratação do seguro habitacional, adjeto ao mútuo
hipotecário. 3. As normas que disciplinam o seguro habitacional prevêem
a cobertura apenas para danos físicos causados por agentes externos, ou
seja, aqueles que atuam sobre a edificação, não contemplando as situações
em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria
estrutura. 4. In casu, segundo demonstrado em prova pericial técnica produzida
nos autos, os vícios encontrados no imóvel decorrem de sua própria construção,
de modo que o contrato de Seguro Habitacional não oferece cobertura de
sinistro neste caso. Precedentes. 5. Invertido o ônus da sucumbência,
condenando-se o apelado ao pagamento de honorários advocatícios para cada
uma das apelantes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa. 6. Apelações providas.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO
HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DIREITO
À COBERTURA. DANOS INTRÍNSECOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. 1. A controvérsia no presente feito consiste em verificar
se o autor faz jus (ou não) ao recebimento de indenização securitária,
decorrente dos vícios de construção existentes no imóvel adquirido no âmbito
do Sistema Financeiro da Habitação, bem como da multa decendial prevista
contratualmente. 2. A legitimidade passiva da Sul América Companhia Nacional
de Seguro...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO
GARANTIA. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que indeferiu a substituição do depósito
em dinheiro por seguro garantia. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial
nº 1077039/RJ, firmou orientação no sentido de que a penhora de dinheiro e a
fiança bancária não possuem o mesmo status, entendimento aplicável, igualmente,
ao seguro garantia. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido
ao rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu que a Fazenda Nacional pode recusar
a substituição da penhora quando descumprida a ordem legal estabelecida
no art. 11 da LEF ou por quaisquer das causas previstas no art. 656 do
CPC/73 (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
31/8/2009). 4. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à
penhora fora da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, uma vez que,
não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita
no interesse do credor. (Precedentes STJ). 5. O Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento firmado no sentido de que "a tese de violação ao princípio
da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente
retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a
serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento
dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória
por outros meios" (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu
nos presentes autos. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO
GARANTIA. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que indeferiu a substituição do depósito
em dinheiro por seguro garantia. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial
nº 1077039/RJ, firmou orientação no sentido de que a penhora de dinheiro e a
fiança bancária não possuem o mesmo status, entendimento aplicável, igualmente,
ao seguro garantia. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgament...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SFH. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO ÍNDICE
PREVISTO NO CONTRATO. COBRANÇA DO SEGURO CONFORME PACTUADO. COBERTURA DO FCVS
NÃO PREVISTA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente,
em parte, o pedido, "para determinar que a parte-Ré refaça os demonstrativos
de evolução de débito atrelados ao contrato de financiamento ora debatido,
expurgando do seu bojo o anatocismo, nos exatos termos da fundamentação". 2. Em
razão do tema e dos documentos anexados aos autos, não há que se falar em
produção de outras provas no caso (art. 355, I, do CPC/2015), descabendo a
tese de cerceamento de defesa. 3. Não é possível alterar o critério ajustado
de correção monetária do saldo devedor para que seja aplicada a equivalência
salarial. Há expressa previsão de aplicação do coeficiente de remuneração
básica aplicável aos depósitos de poupança, nos termos da cláusula nona do
contrato, para a atualização do saldo devedor. O PES nada tem a ver com
a correção do saldo devedor e somente está previsto para o reajuste das
prestações. 4. Quanto ao seguro, a tese de que este deve ser excluído ante a
prática de venda casada não se sustenta. Ao contrário do afirmado no apelo, o
pedido formulado na ação foi de devolução ou compensação dos valores cobrados
a título de seguro, conforme se infere do pedido formulado no item 10e. Não
houve pedido de livre escolha da seguradora, não se aplicando, deste modo,
o recurso considerado repetitivo REsp 969.129/MG. 5. O contrato de mútuo
objeto da lide não possui previsão de cobertura pelo FCVS. A cláusula
décima quinta, que trata da não cobertura pelo FCVS, estabelece que não
haverá contribuição ao referido FCVS quando se tratar de financiamento
em que o valor de venda ou de avaliação do imóvel, considerado o maior,
seja superior ao limite estabelecido na letra "c" do contrato. Na hipótese
dos autos, o valor da garantia (avaliação) é superior ao valor do limite
de cobertura do FCVS, conforme itens C2 e C3 do contrato, o que afasta a
cobertura pretendida. 6. Hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do
art. 86 do CPC/2015, uma vez que 1 tanto a autora como as rés sucumbiram,
sendo reconhecida a tese de anatocismo a favor da autora (amortização
negativa) e rejeitadas as demais teses, nos termos da sentença. 7. Vencida a
demandante em seu apelo, cabe-lhe suportar o ônus dos honorários advocatícios
recursais, porquanto a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015. 8. No
caso concreto, considerando-se o entendimento do STJ no AgInt nos EDcl no
REsp 1.357.561 / MG (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe 19/04/2017), os honorários advocatícios devem ser majorados para 9%
(artigo 85, §11, do CPC/2015). 9. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
SFH. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO ÍNDICE
PREVISTO NO CONTRATO. COBRANÇA DO SEGURO CONFORME PACTUADO. COBERTURA DO FCVS
NÃO PREVISTA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente,
em parte, o pedido, "para determinar que a parte-Ré refaça os demonstrativos
de evolução de débito atrelados ao contrato de financiamento ora debatido,
expurgando do seu bojo o anatocismo, nos exatos termos da fundamentação". 2. Em
razão do tema e dos documentos anexados aos autos, não há que se falar em
produção de outras provas no caso (art. 355, I, do CPC/2015), desca...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tributário. Execução fiscal. Pretensão recursal
direcionada à admissão de apólice de seguro garantia. Título diverso
ofertado pela Agravante e admitido pelo juízo a quo, após a interposição do
recurso. Perda de objeto. Agravo de instrumento prejudicado. 1. A Agravante
interpôs o recurso contra a decisão que indeferiu pedido dessa Empresa para que
fosse aceita a Apólice de Seguro Garantia nº 059912012005107750003841000000,
emitida pela SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A (fl. 7). 2. Ocorre
que, mediante consulta realizada no sistema de acompanhamento processual
APOLO, verifiquei que, em 11.12.2015, o Juízo a quo admitiu outra oferta
de apólice de seguro garantia, posteriormente formulada pela Agravante,
o que esvazia o interesse no trâmite deste recurso, consoante afirmado na
peça de fls. 414/415. 3. Agravo de instrumento prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tributário. Execução fiscal. Pretensão recursal
direcionada à admissão de apólice de seguro garantia. Título diverso
ofertado pela Agravante e admitido pelo juízo a quo, após a interposição do
recurso. Perda de objeto. Agravo de instrumento prejudicado. 1. A Agravante
interpôs o recurso contra a decisão que indeferiu pedido dessa Empresa para que
fosse aceita a Apólice de Seguro Garantia nº 059912012005107750003841000000,
emitida pela SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A (fl. 7). 2. Ocorre
que, mediante consulta realizada no sistema de acompanhamento processua...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. IRREGULARIDADES
NA APÓLICE. 1. Consoante entendimento do STJ, uma vez vencida a obrigação
e antes de ajuizada a execução fiscal, é admitida a garantia antecipada
do juízo, de modo que possa ser expedida certidão positiva com efeito
de negativa de débito. (Precedente: STJ - Primeira Turma, AgRg no REsp
1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe:02/10/2008) 2. Apesar de não
suspender a exigibilidade do crédito fiscal nem impedir a inscrição em
dívida ativa ou o ajuizamento da execução fiscal pela autarquia ambiental,
o seguro garantia pode ser utilizado como garantia para expedição de CPEN,
bem como para exclusão do cadastro de devedores, contanto que a garantia
seja idônea e suficiente. (Precedente: TRF2 - 7ª Turma Especializada, AG
00060213820164020000, Rel. Des. José Antonio Neiva,Pub. em 20/09/2016). 3. No
caso, observa-se que o seguro garantia apresentado pela agravada não está de
acordo com os requisitos trazidos pela Portaria PGF 440/2016, eis que não
apresentada certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, e não
comprovado o registro da apólice junto à mesma, assim como ausente assinatura
do representante da cosseguradora na apólice. 4. Ademais, as cláusulas
1.2 e 6.1 não estão de acordo com o disposto na PGF 440/2016, que dispõe,
em seu art. 9º, §1º, que "[a] caracterização do sinistro a que se refere o
inciso I independe do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial
em curso na qual se discuta o débito". 5. Embora o art. 761 do CC/02 admita
assunção compartilhada do risco segurado, é imprescindível que o representante
da cosseguradora assine a apólice como forma de comprovar a assunção de
sua responsabilidade. No caso em análise, apesar de existir cosseguro,
no qual participam tanto a seguradora Pan Seguros S/A, responsável por 80%
do débito, quanto a seguradora Pottencial Seguradora S/A, com participação
de 20%, não consta a assinatura do representante da Pottencial Seguradora
S/A na apólice. 6. Diante dessas irregularidades, a garantia não pode ser
considerada idônea, 1 razão pela qual deve ser afastada, não podendo impedir
a inscrição do nome da agravada no CADIN nem cabendo a emissão de certidão
positiva de débito com efeito de negativa. 7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. IRREGULARIDADES
NA APÓLICE. 1. Consoante entendimento do STJ, uma vez vencida a obrigação
e antes de ajuizada a execução fiscal, é admitida a garantia antecipada
do juízo, de modo que possa ser expedida certidão positiva com efeito
de negativa de débito. (Precedente: STJ - Primeira Turma, AgRg no REsp
1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe:02/10/2008) 2. Apesar de não
suspender a exigibilidade do crédito fiscal nem impedir a inscrição em
dívida ativa ou o ajuizamento da execução fiscal pela autarquia ambiental,
o seguro garantia pode se...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. SÓCIO DE EMPRESA. INATIVIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O
ponto nodal da discussão ora em análise consiste em verificar a inexistência
de renda e/ou atividade laboral por parte do impetrante a ensejar o seu
pretenso direito ao recebimento do seguro desemprego vindicado por força
do rompimento do vínculo trabalhista mantido com Empresa LIGHT Serviços
Eletricidade, diante da informação inconteste de que o mesmo integraria o
quadro social da empresa denominada Farinata de Niterói Comércio de Produtos
Alimentícios Ltda. 2. Embora a condição de sócio de empresa não possa, por
si só, inviabilizar a concessão de seguro desemprego, caberia ao impetrante
comprovar a ausência de faturamento da sociedade no período de sua demissão
ocorrida em 24.11.2015, não bastando, para tanto, a juntada de cópia de
"Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica -Inativa 2016" entregue em
08.01.2016, onde o próprio representante legal da empresa afirma a ausência
de realização de qualquer atividade operacional, não operacional, financeira
ou patrimonial no período compreendido entre 01.01.2015 e a 31.12.2015, bem
como da cópia do Distrato Social, estabelecendo como marco do encerramento das
atividades da sociedade a data de 08.01.2016. 3. Ainda assim, a inexistência de
renda pela sociedade por inatividade da mesma é questão que comportaria dilação
probatória, não sendo o caso, portanto, de aferição do alegado direito em
sede de ação mandamental. 4. Remessa necessária procedente. Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. SÓCIO DE EMPRESA. INATIVIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O
ponto nodal da discussão ora em análise consiste em verificar a inexistência
de renda e/ou atividade laboral por parte do impetrante a ensejar o seu
pretenso direito ao recebimento do seguro desemprego vindicado por força
do rompimento do vínculo trabalhista mantido com Empresa LIGHT Serviços
Eletricidade, diante da informação inconteste de que o mesmo integraria o
quadro social da empresa denominada Farinata de Niterói Comércio de Produtos
Alim...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONDIÇÃO DE SÓCIO
DE EMPRESA ATIVA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REMESSA N ECESSÁRIA
NEGADA. 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança
para determinar que a autoridade impetrada realizasse o pagamento das verbas
devidas a título de seguro-desemprego, sob o fundamento de que o fato da
impetrante ser sócia de empresa se mostra insuficiente para caracterizar
a percepção de renda própria pela mesma. 2. A manutenção do registro da
empresa, não impede o recebimento de seguro-desemprego pelo seu sócio (TRF2,
5ª Turma, AC 00104030920164025001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE
20.7.2017; TRF2, 5ª Turma, AG 00070477120164020000, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, DJE 13.1.2017). 3. A impetrante é sócia minoritária de empresa,
detendo um percentual irrisório de 1% (um por cento) das cotas sociais. As
demais cotas seriam de sua irmã, apresentando a empresa uma receita bruta
anual pequena e quase sem lucros no período de 2012 a 2016. 4. Remessa
necessária não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa n ecessária, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de maio de 2018
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONDIÇÃO DE SÓCIO
DE EMPRESA ATIVA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REMESSA N ECESSÁRIA
NEGADA. 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança
para determinar que a autoridade impetrada realizasse o pagamento das verbas
devidas a título de seguro-desemprego, sob o fundamento de que o fato da
impetrante ser sócia de empresa se mostra insuficiente para caracterizar
a percepção de renda própria pela mesma. 2. A manutenção do registro da
empresa, não impede o recebimento de seguro-desemprego pelo seu sócio (TRF2,
5...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho