APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA ESTIPULANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação cível interposta nos autos da ação
ordinária, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida
pela FHE, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 267, VI, do CPC/73. 2. Em regra, a estipulante no contrato de seguro
não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que se
pretende obter o pagamento da indenização securitária, salvo nas hipóteses
em que a mesma possa ser responsabilizada pelo inadequado cumprimento do
mandato, que acarrete o não pagamento da indenização, o que não se vislumbrou
na hipótese. 3. Com efeito, a seguradora Bradesco, que não integra a lide,
solicitou cópias das peças do inquérito policial, a fim de dar continuidade
à análise do processo. Na data de 8.3.2004, a recorrida, na qualidade
de estipulante do seguro de vida, encaminhou a apelante as exigências da
seguradora, ressaltando que a continuidade do processo de cobertura dependeria
da apresentação dos documentos exigidos. Em 24.11.2004, a recorrida informou
à seguradora que, considerando o não atendimento da solicitação, o processo
de sinistro estava sendo encerrado, consignando ainda que, caso a exigência
fosse cumprida, seria aberto novo processo. 4. Em conclusão, encontra-se
escorreita a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da
FHE, não merecendo, portanto, qualquer reparo. Precedentes: TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 0133336-50.2013.4.02.5110, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 11.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200751010074951, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
DJe 14.11.2012. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA ESTIPULANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação cível interposta nos autos da ação
ordinária, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida
pela FHE, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 267, VI, do CPC/73. 2. Em regra, a estipulante no contrato de seguro
não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que se
pretende obter o pagamento da indenização securitária, salvo nas hipóte...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO
DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. RECUSA DA EXEQUENTE. P
OSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo de
Instrumento contra decisão que, apreciando os Embargos de Declaração opostos,
m anteve o indeferimento da substituição do depósito judicial em dinheiro
por seguro garantia. II - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que,
em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos
juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso
de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho t eratológico,
sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. III -
Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, quando o juízo
estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre
ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública,
a sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia, haja vista que
essas modalidades de caução não possuem o mesmo status do d inheiro. IV -
O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado de forma isolada,
devendo ser l evado em consideração, também, o princípio da satisfação do
credor. V - Não obstante a ordem legal de preferência não seja absoluta
e rígida, a sua flexibilização está condicionada à onerosidade excessiva
causada ao executado e à inexistência de prejuízo p ara o exequente, o que
não restou demonstrado, in casu. V I - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO
DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. RECUSA DA EXEQUENTE. P
OSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo de
Instrumento contra decisão que, apreciando os Embargos de Declaração opostos,
m anteve o indeferimento da substituição do depósito judicial em dinheiro
por seguro garantia. II - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que,
em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos
juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso
de...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. P ENHORA DE ATIVOS
FINANCEIROS. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 26/01/2010 pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO, objetivando a cobrança da dívida consubstanciada na Certidão
de Inscrição em Dívida Ativa, no valor correspondente a R$ 139.228,48,
em 21/01/2010. 2. No caso concreto, a empresa executada foi citada no
dia 1º/07/2010, ofereceu Carta de Fiança Bancária para garantir o juízo
em 03/11/2011 e opôs embargos à execução em 22/11/2010. A Carta de Fiança
Bancária foi rejeitada pelo juízo a quo em 09/12/2015 e, em 07/04/2016, ou
seja, há mais de seis anos da citação e da oposição de embargos à execução
sem a devida garantia do juízo, a empresa executada ofereceu outro título
- Apólice Seguro Garantia - visando garantir a execução. O juízo a quo
indeferiu o pedido de penhora de dinheiro e determinou que a exequente
manifestasse sobre a garantia ofertada, que foi recusada pelo INMETRO. Em
20/04/2017, a exequente manifestou-se novamente nos autos, alegando que a
Apólice Seguro Garantia contém vícios que impossibilitam a sua aceitação, e,
mais uma vez, requereu a penhora em dinheiro, que foi indeferida na decisão
o ra agravada. 3. Verifica-se que os embargos à execução encontram-se desde
22/11/2010, quando foram opostos, aguardando a efetivação da garantia nos
autos da Execução Fiscal, demonstrando não apenas o descumprimento do § 1º
do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980), já que não são
admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, mas também
do artigo 10 do mesmo diploma legal, tendo em vista a previsão de que, não
ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º,
a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei
declare absolutamente impenhoráveis. Além disso, como mesmo mencionou a
agravante, o Seguro Garantia apresentado tem como segurado a União Federal,
e não o INMETRO, bem como foi redigido em observância às normas previstas
na Portaria do Procurador-Geral da 1 Fazenda Nacional - PGFN n.º 164, de
27/02/2014, e não na Portaria da Procuradoria-Geral F ederal - PGF n.º 440,
de 21/06/2016, ato normativo este aplicável ao caso em questão. 4. Convém
ressaltar, que tanto o artigo 11, inciso I, da Lei de Execução Fiscal (Lei
n.º 6.830/1980), quanto o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil,
preconizam o dinheiro como sendo o primeiro bem patrimonial da ordem de
preferência para a realização d e arresto ou penhora. 5. No que tange às
contrarrazões apresentadas a destempo e ao argumento de que a resposta ao
agravo de instrumento foi protocolada tempestivamente perante o juízo a
quo, aplica-se, por analogia, a orientação adotada por este eg. Tribunal
Regional Federal, nas hipóteses de interposição de recurso propriamente
dito, no sentido de que o endereçamento equivocado do agravo de instrumento
à primeira instância revela-se como erro grosseiro, sendo inaplicável na
hipótese o princípio da instrumentalidade das formas (TRF 2ª Região, AG
01000432520154020000, Sétima Turma Especializada, Dje 21/05/2015; TRF 2ª
Região, AG 00130097520164020000, Relator Desembargador Federal Guilherme
Diefenthaeler, O itava Turma Especializada, DJe 02/03/2017). 6 . Agravo de
instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. P ENHORA DE ATIVOS
FINANCEIROS. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 26/01/2010 pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO, objetivando a cobrança da dívida consubstanciada na Certidão
de Inscrição em Dívida Ativa, no valor correspondente a R$ 139.228,48,
em 21/01/2010. 2. No caso concreto, a empresa executada foi citada no
dia 1º/07/2010, ofereceu Carta de Fiança Bancária para garantir o juízo
em 03/11/2011 e opôs embargos à execução em 22/11/2010. A Carta de Fiança
Bancária foi rejeitada...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO COMO GARANTIA ANTECIPADA DE
EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS
COM EFEITOS DE NEGATIVA. NÃO INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. POSSIBILIDADE
DE EXCLUSÃO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SEPARAR DÉBITOS
CONSOLIDADOS. CONTRADIÇÃO EM PERMITIR A GARANTIA E MANTER A EXIGIBILIDADE DO
DÉBITO SUSPENSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS E MAJORADOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. REMESSA NECESSÁRIA P ROVIDA PARCIALMENTE
E APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Fazenda Nacional procedeu à revisão da consolidação
dos débitos da apelada no programa de parcelamento da Lei nº 11.941/09,
gerando débito, objeto do Processo Administrativo nº 16682.720123/2010-59,
passível de ser incluído em Dívida Ativa e ajuizada execução fiscal. A
autora, então, oferece nesta demanda a apólice de seguro garantia número nº
1007500003543, no valor de R$ 9.815.492,34 (nove milhões, oitocentos e quinze
mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), emitida
pela FATOR SEGURADORA S/A, como garantia antecipada da Execução Fiscal do
crédito referente ao PA 16682.720123/2010-59, para permitir que seja expedida
a CPD-EM, não seja incluída no CADIN, e que os demais débitos permaneçam
inclusos programa de p arcelamento mencionado. 2. É pacífico o entendimento
na jurisprudência, com julgado do E. STJ, sob o regime de recurso repetitivo,
na forma do art. 543-C do CPC/73, quanto à possibilidade de oferecimento
de fiança bancária ou seguro garantia judicial, de forma antecipada,
para garantir futura execução discal, assegurando a obtenção de certidão
positiva com efeitos de negativa e não ensejando a inclusão do contribuinte
no CADIN e demais cadastros restritivos. Precedentes: STJ, REsp 1.123.669/RS,
Rel. Ministro Luiz Fux; STJ, REsp 1.156.668/DF, Rel. Ministro Luiz Fux; TRF2,
Reex 0124071-89.2015.4.02.5001, Rel. Des. Federal. Claudia N eiva. 3. No
entanto, o oferecimento da garantia não tem o condão de manter incluso, no
programa de parcelamento da Lei nº 11.941/09, os demais débitos 1 da autora,
tendo em vista que, após a fase de consolidação, os débitos são somados
e divididos pelo número de parcelas pretendidas, sendo a inadimplência
dessas parcelas causa de exclusão do programa, conforme os arts. 9º,
§5º, 16 e 2 1 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, que regulamenta
o parcelamento. 4. Dessa forma, resta inviável a separação dos débitos
constantes do referido programa, para que uma parte seja inscrito em dívida
ativa e seja ajuizada execução fiscal e outra seja mantida no REFIS, como
alegado pela apelada. Como consequência, a sentença torna-se contraditória,
uma vez que considera legítima a garantia ofertada para a futura execução,
mas impede que a autora seja excluída do programa de parcelamento da Lei
nº 11.941/09, criando óbice para a própria cobrança judicial, já que o
parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
conforme o art. 151, VI do CTN. Ademais, a alegação da indevida inclusão de
novos débitos na fase de consolidação não restou comprovada pela autora e não
faz parte do objeto da demanda, pelo que d eve analisada em ação anulatória
ou na futura execução fiscal. 5. Em relação aos honorários sucumbenciais,
constata-se que a Fazenda Nacional não deu causa ao ajuizamento da demanda,
nem mesmo ofereceu resistência, nos autos, à pretensão da autora, já que
não ofereceu contestação, e, em sede de apelação, somente impugna o efeito
do oferecimento da garantia para impedir a exclusão da autora no programa
de parcelamento. Sendo assim, ante a procedência da apelação, os honorários
sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, R$ 100.000,00
(cem mil reais), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/15, devem ser invertidos
e, estando a demanda em fase de recurso, são devidos honorários recursais,
conforme previsão do art. 85, §1º, do CPC/15, que devem ser fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da verba h onorária ora invertida. 6. Remessa
necessária parcialmente provida. Apelação provida. Honorários sucumbenciais
devidos pela apelada no valor de 10% (dez por cento), sobre o v alor da causa,
R$ 100.000,00 (cem mil reais), majorado em 10% (dez por cento).
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TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO COMO GARANTIA ANTECIPADA DE
EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS
COM EFEITOS DE NEGATIVA. NÃO INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. POSSIBILIDADE
DE EXCLUSÃO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SEPARAR DÉBITOS
CONSOLIDADOS. CONTRADIÇÃO EM PERMITIR A GARANTIA E MANTER A EXIGIBILIDADE DO
DÉBITO SUSPENSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS E MAJORADOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. REMESSA NECESSÁRIA P ROVIDA PARCIALMENTE
E APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Fazenda Nacional procedeu à revisão da co...
Data do Julgamento:17/10/2018
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL E CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - QUITAÇÃO -
INVALIDEZ PERMANENTE - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - LEGITIMIDADE PASSIVA
DA SEGURADORA - PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, §1º, II, DO CC. I -
Afigura-se a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal nas demandas
que objetivam a cobertura securitária de saldo devedor de contrato de mútuo
vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, na medida em que a legislação
pertinente a tais instrumentos (Decreto-lei nº 73/66) prevê que o agente
financeiro responsabiliza-se pela contratação do seguro bem como gerencia
tal operação, funcionando como intermediário obrigatório do processamento da
apólice de seguro e do recebimento de eventual indenização. II - A seguradora,
na qualidade de responsável por eventual pagamento da indenização securitária,
também detém legitimidade passiva para figurar na demanda (Precedente STJ:
AgInt no REsp 1541012/MS). III - Prescreve em um ano o prazo para o ajuizamento
de demandas ajuizadas por segurados contra as seguradoras, objetivando o
pagamento do respectivo seguro ante a ocorrência de determinado sinistro,
nos exatos termos do art. 206, §1º, II, do Código Civil de 2002 (Precedentes:
EREsp 1272518/SP, AgInt no REsp 1367497/AL, AgInt no REsp 1420961/SP). IV
- Subsumindo-se a hipótese dos autos ao disposto na alínea "b" do §1º do
art. 206 do CC, a ciência do fato gerador da pretensão caracteriza-se pela
ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado/mutuário, prazo este que
permanece suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa
do pagamento pela seguradora (Súmulas 278 e 229 STJ). V - A despeito
da suspensão do prazo prescricional entre o requerimento administrativo
(setembro de 2011) e a negativa de cobertura (junho de 2012), considerando-se
que, no presente caso, a parte autora teve ciência inequívoca da concessão
de sua aposentadoria por invalidez através da publicação do respectivo ato
em 11/05/2005 e que a demanda em análise foi proposta em dezembro de 2012,
mostra-se forçoso reconhecer que a pretensão autoral encontra-se fulminada
pela prescrição ânua. VI - Recurso da Caixa Econômica Federal provido. VII -
Recurso da Caixa Seguradora S/A provido.
Ementa
PROCESSUAL E CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - QUITAÇÃO -
INVALIDEZ PERMANENTE - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - LEGITIMIDADE PASSIVA
DA SEGURADORA - PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, §1º, II, DO CC. I -
Afigura-se a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal nas demandas
que objetivam a cobertura securitária de saldo devedor de contrato de mútuo
vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, na medida em que a legislação
pertinente a tais instrumentos (Decreto-lei nº 73/66) prevê que o agente
financeiro responsabiliza-se pela contratação do seguro bem como gerencia
ta...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO
- RAT (ANTIGO SAT - SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO). ART. 10 DA LEI Nº
10.666/03. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTAS. ART. 10 DA
LEI 10.666/2003. DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE. 1. A Contribuição para o
custeio da Seguridade Social, nela incluída aquela inerente ao então Seguro
de Acidente de Trabalho (SAT), encontra fundamento nos arts. 195, I e § 9º;
e 201, I e § 10, da Constituição Federal. 2. O artigo 10 da Lei nº 10.666/2003
instituiu um fator multiplicador - Fator Acidentário de Prevenção - FAP, a ser
aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da referida Contribuição Social,
conforme o desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade,
adotando-se, como parâmetros de sua apuração: i) o índice de frequência;
(ii) a gravidade; e (iii) o custo dos acidentes, de acordo com metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. 3. A regulamentação
do dispositivo em comento sobreveio com o Decreto nº 6.957/2009, que alterou
o art. 202-A do Decreto nº 3.048/99 (RGPS), dispondo, em seu § 1º, que o FAP
consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos
(0,5) a dois inteiros (2,0), que incide sobre a alíquota da contribuição
para o RAT/SAT. 4. A flexibilização de alíquotas realizada de acordo com os
parâmetros do Fator Acidentário de Prevenção - FAP está em consonância com
o disposto no artigo 194, Parágrafo Único, V, da Carta Magna ("A seguridade
social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social."), pois homenageia a equidade,
privilegiando as empresas que verdadeiramente investem em prevenção e
redução de acidentes de trabalho. 5. A cobrança da Contribuição Social com
aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) não afronta a legalidade
tributária, uma vez que os seus elementos essenciais (fato gerador, base de
cálculo e alíquota incidente) encontram-se previstos nas Leis nº 8.212/91 e nº
10.666/03, atendendo, dessa forma, a exigência imposta no artigo 97 do Código
Tributário Nacional, ressaltando-se que somente a metodologia de apuração do
FAP é que foi estabelecida através do Decreto nº 6.957/2009, e, bem assim,
pelas Resoluções 1 MPS/CNPS nº 1.308 e 1.309/2009, as quais definiram os
parâmetros e os critérios objetivos para cálculo dos índices de frequência,
gravidade e custo dos acidentes de trabalho. 6. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 343.446/SC - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ de 04/04/2003,
apreciando questão semelhante, reconheceu constitucional a regulamentação
do SAT por norma infralegal editada pelo Poder Executivo. 7. Reconhecida a
legalidade da exigência da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais
do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento
ou a redução da alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP),
na forma como prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do
Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009. 8. Precedentes:
TRF2, AC Nº 2010.51.01.001774-7, Relatora Juíza Federal Convocada GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO, Terceira Turma Especializada, DJE: 25/09/2017;
TRF2 - AC 0003379-98.2010.4.02.5110 - Terceira Turma Especializada -
Relator Desembargador Federal CLAUDIA NEIVA DJE:29/09/2015; AC 0000798-
94.2011.4.02.5104 - Terceira Turma Especializada, Relatora Desembargadora
Federal LANA REGUEIRA , DJE: 04/12/2015. 9. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO
- RAT (ANTIGO SAT - SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO). ART. 10 DA LEI Nº
10.666/03. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTAS. ART. 10 DA
LEI 10.666/2003. DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE. 1. A Contribuição para o
custeio da Seguridade Social, nela incluída aquela inerente ao então Seguro
de Acidente de Trabalho (SAT), encontra fundamento nos arts. 195, I e § 9º;
e 201, I e § 10, da Constituição Federal. 2. O artigo 10 da Lei nº 10.666/2003
instituiu um fator multiplicador - Fator Acidentário de Prevenção - FAP, a ser
a...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO
DE SEGURO HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI
Nº 13.000/2014. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a
decisão que reconheceu, em relação um dos demandantes, a incompetência
da Justiça Federal para julgar o feito, sob o fundamento de que a CEF não
teria interesse na lide, por não haver demonstrado a efetiva comprovação de
afetação do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 2. Na origem,
trata-se de ação de indenização proposta inicialmente contra a Sul América,
alegando os demandantes a necessidade de pagamento de indenização em razão de
danos físicos nos imóveis que adquiriram pelo Sistema Financeiro de Habitação,
com pacto adjeto de Seguro Habitacional, garantido pelo Fundo de Variações
Salariais (FCVS), tendo em vista participação em apólice do ramo público (ramo
66). 3. No julgamento do REsp nº 1.091.363, sob o rito do art. 543-C do CPC,
referente a seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro
Habitacional - SFH, a 2ª Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça definiu
critérios cumulativos para o reconhecimento do interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal para ingressar na lide: a) contratos celebrados de 2.12.88
a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n° 7.682/98 e
da MP n° 478/2009; b) vinculação do instrumento ao FCVS (apólices públicas,
ramo 66); e c) demonstração, pela instituição financeira, de que há apólice
pública, com a possibilidade de comprometimento do FCVS, com risco efetivo
de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice (FESA). 4. A alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014 teve
por objetivo autorizar a CEF a representar judicial e extrajudicialmente
os interesses do FCVS, sem, contudo, alterar os parâmetros fixados para
a demonstração de interesse jurídico da CEF nos feitos em que se discute
cobertura de seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro
Habitacional (STJ, 4ª Turma, Ag no AREsp 830761/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJE 21.3.2016). 5. A Lei nº 13.000/2014 é clara ao determinar
a intervenção da CEF, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais
que representam risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou as suas
subcontas, podendo inclusive realizar acordo judiciais. Ao assim dispor,
a norma acabou por consagrar a competência da Justiça Federal para o
julgamento dos feitos, não havendo que se falar em violação ao art. 109, I,
CF/88. Frise-se que a CEF é a administradora do aludido fundo, o qual não
possui capacidade processual. No mesmo sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada,
AG 0013310-56.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ A NTONIO NEIVA, DJE
24.4.2016. 6. Impõe-se a reforma parcial da decisão, a fim de que o juiz a
quo analise a existência de interesse da CEF, e assim a sua legitimidade para
figurar no feito como parte ou assistente, com relação aos contratos celebrados
com Anderson de Almeida e Silva, que foi excluído do feito, tomando como base
os critérios acima descritos, ficando reconhecida a competência da Justiça
Federal para o julgamento da demanda em face do mesmo, na eventualidade de
restar demonstrado o seu interesse. 1 7. Agravo de instrumento parcialmente
provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o p resente julgado. Rio de Janeiro, 9 de julho de 2018
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO
DE SEGURO HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI
Nº 13.000/2014. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a
decisão que reconheceu, em relação um dos demandantes, a incompetência
da Justiça Federal para julgar o feito, sob o fundamento de que a CEF não
teria interesse na lide, por não haver demonstrado a efetiva comprovação de
afetação do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 2. Na origem,
trata-se de ação de indenização proposta inicialmente contra a Sul América,
alegando os demandant...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. CEF. PRESCRIÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. FALHA NO
PROJETO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E
DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA. 1. Trata-se de demanda regressiva, na qual a CAIXA SEGURADORA S/A
narrou que a demanda é decorrente de seguro habitacional, previsto no art. 20
do DL nº 73/66 e no art. 14, da Lei nº 4.380/64. Sustentou que recebeu em
23/03/1999, aviso de sinistro nº 922.909, concernente a diversas unidades
pertencentes ao Bloco 10 (Edifício Saquarema, do Condomínio Residencial
Mirante da Taquara, situado na Estrada do Cafundá, nº 1.757, Jacarepaguá,
Rio de Janeiro). Referiu que foi realizada vistoria quando se detectou
ameaça de desmoronamento do bloco, decorrente de vício de construção, mas
foram realizadas obras de recuperação das unidades por meio de contrato de
empreitada, celebrado entre a autora e a VWV Consultoria e Construções Ltda.,
no valor de R$ 3.994.292,11 (três milhões, novecentos e noventa e quatro
mil, duzentos e noventa e dois reais e onze centavos). Postulou, por isso,
a aplicação da Súmula nº 188, do STF, que dispõe: "O segurador tem ação
regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao
limite previsto no contrato de seguro". 2. Não cabe a alegação de prescrição,
uma vez que não transcorreram três anos entre a data do pagamento do sinistro
e a propositura da ação, ainda na Justiça Comum Estadual, razão pela qual
rejeito a alegação de ocorrência da prescrição. 3. Há prova de que houve
vício na construção e no projeto do imóvel, conforme laudo de fl. 980. Não
havendo prova de excludente de responsabilidade objetiva, nos termos do
art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, deve a Apelante responder
nos termos do art. 12, caput, da lei Consumerista e nos termos do art. 18
do Código Civil, conforme determinado pela Sentença. 4. Agravos Retidos não
conhecidos. Apelações conhecidas e desprovidas. 1
Ementa
DIREITO CIVIL. CEF. PRESCRIÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. FALHA NO
PROJETO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E
DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA. 1. Trata-se de demanda regressiva, na qual a CAIXA SEGURADORA S/A
narrou que a demanda é decorrente de seguro habitacional, previsto no art. 20
do DL nº 73/66 e no art. 14, da Lei nº 4.380/64. Sustentou que recebeu em
23/03/1999, aviso de sinistro nº 922.909, concernente a diversas unidades
pertencentes ao Bloco 10 (Edifício Saquarema, do Condomínio R...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:10/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. SEGURADORA. LEI N. 9.718/98. BASE DE
CÁLCULO. FATURAMENTO. PRÊMIOS DE SEGUROS. INCIDÊNCIA. 1. Na redação originária
do art. 195, I, da Lex Mater, as contribuições ao PIS e COFINS somente
poderiam ter como base econômica o faturamento. 2. A Corte Suprema declarou
inconstitucional o §1º do art. 3º da Lei 9.718/98, quando da apreciação do
RE 346.084/PR, à luz da redação original do art. 195, I, da CRFB/88, por
entender que somente poderiam ser incluídos na base de cálculo tanto das
contribuições ao PIS quanto da COFINS as receitas oriundas das atividades
praticadas sob a rubrica de atividade- objeto da empresa. 3. Percebe-se
que a inconstitucionalidade residia no fato de pretender-se incluir na base
de cálculo do PIS/COFINS qualquer receita auferida pela empresa, mesmo que
estranha à sua atividade-objeto, ou seja, não podia a lei tributar como receita
bruta aquilo que não adviesse do objeto social da empresa. 4. Com efeito,
a teor do entendimento da Corte Suprema, a base de cálculo do PIS e da COFINS
é constituída pela receita bruta (faturamento) oriunda da atividade tida como
objeto social da empresa, reconhecendo que, mesmo não se tratando de venda
de mercadoria ou prestação de serviço, é legítima a cobrança de PIS/COFINS
desde que esse esteja incidindo sobre aquilo que se aufere do objeto social
da sociedade, conceito que se amolda ao instituto de faturamento e que poderia
ser considerado como base econômica, à luz da redação originária do art. 195,
I, da Lex Mater. 5. No caso vertente, trata-se de empresa de seguro privado,
referida no §1º do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, porquanto o objeto social
da recorrente refere-se a seguros, sendo que a Lei nº 9.718/98 trata das
contribuições ao PIS e COFINS das empresas sujeitas ao regime cumulativo de
incidência dessas exações, como é o caso da apelante. 6. Com efeito, para as
seguradoras a base de cálculo do PIS e da COFINS continuou sendo o faturamento
(art. 2º), assim entendido como "a receita bruta da pessoa jurídica" (caput,
art. 3º), oriunda de sua atividade econômica, com as exclusões contidas
nos parágrafos 5º e 6º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. 7. É evidente que
o recebimento de prêmios de seguro está compreendido dentro da atividade
empresarial objeto do estatuto social da seguradora, não havendo que falar
em não inclusão de tais receitas na base de cálculo do PIS e da COFINS, à
luz das regras normativas que disciplinam as exações (arts. 2º e 3º, caput
e parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 9.718/98). 8. Por se sujeitarem a regramento
próprio (arts. 2º e 3º, caput e parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 9.718/98), as
seguradoras, como é o caso da recorrente, não se beneficiaram da declaração
de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, pelo Supremo
Tribunal Federal, no que tange à exclusão da base econômica das contribuições
ao PIS e COFINS, naquilo que diz 1 respeito ao seu faturamento, ou seja,
quanto a receitas oriundas do exercício de sua atividade empresarial, o que
abarca, inarredavelmente, os valores recebidos de prêmios de seguro. 9. Apelo
interposto por GENERALI BRASIL SEGUROS S/A a que se nega provimento. Recurso
adesivo da UNIÃO, onde se postula a majoração da verba honorária, desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. SEGURADORA. LEI N. 9.718/98. BASE DE
CÁLCULO. FATURAMENTO. PRÊMIOS DE SEGUROS. INCIDÊNCIA. 1. Na redação originária
do art. 195, I, da Lex Mater, as contribuições ao PIS e COFINS somente
poderiam ter como base econômica o faturamento. 2. A Corte Suprema declarou
inconstitucional o §1º do art. 3º da Lei 9.718/98, quando da apreciação do
RE 346.084/PR, à luz da redação original do art. 195, I, da CRFB/88, por
entender que somente poderiam ser incluídos na base de cálculo tanto das
contribuições ao PIS quanto da COFINS as receitas oriundas das atividades
praticadas sob a...
Data do Julgamento:05/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LIMINAR INDEFERIDA. CLUBE DE BENEFÍCIOS. ANÁLISE DO ESTATUTO SOCIAL
E DO CONTRATO DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA DE SEGUROS
AUTOMOTIVOS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE DANOS GRAVES E
DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ALEGAÇÕES DA AGRAVADA QUANTO A PERDA DE OBJETO. NÃO
COMPROVAÇÃO, COM INDÍCIOS EM CONTRÁRIO. DESCABIMENTO DO NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO, AINDA QUE PARCIAL. LIMINAR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO
PARCIAL, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS
ADMINISTRADORES DA ASSOCIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO
REFORMADA. 1. Agravo de instrumento interposto pela SUSEP, em face de
decisão que indeferiu liminar postulada em Ação Civil Pública (processo
nº 0006695-78.2012.4.02.5101), ajuizada em face da associação Agravada
(ASCARPE), de seu Presidente, de sua Vice-Presidente e de seu Tesoureiro,
com vistas, em síntese, a obstar a ação da Associação Agravada de venda de
seguros sem a devida autorização legal, e sem respeito à regulamentação
existente. 2. Considerando-se que todas as operações de seguros privados
são regidas pelas disposições do Decreto- Lei no 73/1966, que dispõe sobre
o Sistema Financeiro Nacional, cabe à SUSEP, na qualidade de autarquia
responsável pelo controle e regulação do mercado de seguros no Brasil,
adotar as providências necessárias para a normalização desta situação
concreta - inclusive recorrendo ao Judiciário para suspender as atividades
da ASCARPE. 3. Processos administrativos instaurados pela SUSEP e análise
do Estatuto Social da ASCARPE e do "Contrato de Adesão Associativa" que
evidenciam a "existência de elementos de comercialização do produto "aos
quais não se pode deixar de reconhecer as características dos contratos
de seguros", sendo que a empresa Agravada "não possui a forma jurídica
necessária a atuar neste ramo [...] e também não segue a regulamentação
necessária a garantir o cunho social da atividade seguradora". 4. Provas
trazidas aos autos que evidenciam situação que, não obstante o tempo decorrido
desde o indeferimento da liminar ora agravado - em julho de 2012, há mais de
seis anos (fls. 172/173) -, cria a possibilidade de dano grave e de difícil
reparação para os consumidores (que não têm a garantia de ver seus direitos
assegurados em caso de sinistro), sem mencionar o mercado de seguros do
país propriamente dito (vez que a atuação da Agravada sem o cumprimento das
exigências legais - como recolhimento de IOF e formação de reservas técnicas,
dentre vários outros requisitos - proporciona-lhe custo inferior àquele das
entidades seguradoras regularmente constituídas, o que representa concorrência
desleal e pode provocar sérios danos à empresas que atuam no mercado de forma
hígida, as quais não terão condições de competir com os valores praticados
pela Agravada). Precedente: AG nº 0011385-64.2011.4.02.0000 (TRF- 2ª Reg.,
5ª Turma Especializada, Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R
1 14.05.2013). 5. Decisão agravada que deve ser reformada, em princípio,
porquanto - ainda que na decisão agravada se tenha entendido pela ausência
de periculum in mora, dado estar a ASCARPE atuando desde o ano de 2008 - tal
circunstância só aumenta o perigo de que o "rateio" mencionado no Contrato
de Adesão Associativa da ora Agravada venha a tornar-se insuficiente para
arcar com todos os sinistros ocorridos com os veículos dos seus associados,
causando os óbvios prejuízos anteriormente delineados. 6. Alegação, pela
Agravada, de perda do objeto do recurso que não se comprova pelos documentos
acostados aos autos, já que, embora conste Ata de Assembléia Extraordinária,
realizada em 28.01.2011, dando conta de que "parceria firmada em dezembro de
2011 com corretora de seguros e seguradora [...] possibilitou a contratação
pelos associados de apólices de seguro automotivo na modalidade casco
e responsabilidade civil facultativa [...] [sendo que] não foram aceitas
novas adesões após esta deliberação e as renovações do seguro ocorreram sem
a intervenção da Associação [...] [e ainda] seus associados passaram a ter
tratativas diretas com a seguradora, desinteressando-se por manter relação com
a entidade [...] [razão pela qual deliberou-se] sobre a dissolução e nomeação
de liquidante [...] para, em momento posterior, deliberar sobre sua extinção
[da Associação]", consulta realizada à Receita Federal do Brasil revela que
a ASCARPE está ativa até a presente data, sem menção nos autos à "corretora
de seguros e seguradora" mencionada na Ata. 7. Embora se tenha afirmado que
"a própria recorrida requereu um Termo de Ajustamento de Conduta- TAC perante
a SUSEP, o que demonstra sua vontade de regularizar sua situação junto ao
órgão fiscalizador", o fato é que tal requerimento não é consistente com as
alegações da ASCARPE no sentido de que teria "encerrado" sus atividades (ou de
que as estaria encerrando), nem se coaduna com as provas trazidas aos autos,
ou mesmo com a informação constante dos sistemas da Receita Federal do Brasil,
conforme já se mencionou anteriormente, razão pela qual incabível a alegada
perda de objeto, ainda que parcial, impondo-se a reforma da decisão agravada
para deferir todos os pedidos formulados em sede liminar, no que diz respeito à
Associação Agravada (ASCARPE), mas ressalvando-se a possibilidade, em caso de
eventual inexistência ou insuficiência de bens dessa Agravada para satisfação
das obrigações ao final da Ação Civil Pública, de aplicação da multa pessoal
postulada e de decretação de indisponibilidade dos bens administradores, com
base na Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica. 8. Agravo de
instrumento da SUSEP parcialmente provido, com reforma da decisão atacada,
na forma da fundamentação, para deferir parcialmente a liminar postulada,
determinando: (i) que a ASCARPE se abstenha, imediatamente, de comercializar,
realizar a oferta, veicular ou anunciar - por qualquer meio de comunicação -
qualquer modalidade contratual de seguro, em todo o território nacional,
sendo expressamente proibida de angariar novos consumidores ao referido
serviço, bem como de renovar os contratos atualmente em vigor, sob pena
de imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada
evento que importe inobservância do referido provimento jurisdicional,
a ser recolhida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD - previsto no
Artigo 13 da Lei nº 7.347/1985 e regulamentado pelo Decreto nº 1.306/1994;
(ii) que a ASCARPE suspenda, de imediato, a cobrança de valores de seus
associados ou consumidores, a título de mensalidades vencidas e/ou vincendas,
rateio e outras despesas relativas à atuação irregular no mercado de seguros,
sob pena de imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para
cada evento que importe inobservância do referido provimento jurisdicional,
a ser recolhida ao FDD; (iii) que a ASCARPE encaminhe, a todos os seus
associados, no prazo de 10 (dez) dias, correspondência comunicando o teor
da decisão de antecipação de tutela, bem como publique, com destaque, na
página inicial de seu site (se houver) e em jornal de circulação nacional
e/ou veículo publicitário de âmbito nacional, o teor da decisão liminar,
sob pena de multa diária, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
em caso de inobservância do provimento jurisdicional, a ser recolhida ao
FDD; e 2 (iv) que seja determinada a indisponibilidade de todos os bens,
inclusive valores depositados em instituições financeiras, da ASCARPE, a fim
de se garantir a satisfação das obrigações dos ora Agravados ao final da Ação
Civil Pública originária (processo nº 0006695-78.2012.4.02.5101), em caso de
eventual procedência, e ressalvando-se a possibilidade de aplicação da Teoria
da desconsideração da Personalidade Jurídica e de eventual decretação de
indisponibilidade dos bens dos administradores indicados como Réus/Agravados,
no caso de inexistência ou insuficiência de bens da ASCARPE para garantir
a satisfação das obrigações dos réus ao final do processo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LIMINAR INDEFERIDA. CLUBE DE BENEFÍCIOS. ANÁLISE DO ESTATUTO SOCIAL
E DO CONTRATO DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA DE SEGUROS
AUTOMOTIVOS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE DANOS GRAVES E
DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ALEGAÇÕES DA AGRAVADA QUANTO A PERDA DE OBJETO. NÃO
COMPROVAÇÃO, COM INDÍCIOS EM CONTRÁRIO. DESCABIMENTO DO NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO, AINDA QUE PARCIAL. LIMINAR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO
PARCIAL, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS
ADMI...
Data do Julgamento:09/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. GARANTIA. EXECUÇÃO NÃO AJUIZADA. EXPEDIÇÃO
CPD-EN. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO
FIANÇA. REJEIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 11 E 15 DA LEI
DE EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO
INDEFERIDO. 1. Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Resende/RJ, que julgou procedente o pedido
formulado pela autora para acolher a garantia oferecida na presente Ação
Cautelar e suspender inscrições em Dívida Ativa da União. 2. Citada, a UNIÃO
/ FAZENDA NACIONAL informou que "a Autora procedeu ao depósito integral
do valor em cobro, operando-se, portanto, a suspensão de exigibilidade do
crédito, com fulcro no art. 151, II, CTN" (e-fl. 144). 3. Às fls. 180-181,
a autora requer a juntada de Apólices de Seguro Garantia, em substituição às
anteriormente acostadas aos autos, "tudo com vistas a manter os débitos objeto
dos processos administrativos (...) integralmente garantidos". 4. Instada a se
manifestar, a UNIÃO / FAZENDA NACIONAL informa que "o pedido de substituição
das apólices, solicitado pela empresa Autora, não tem qualquer efeito no caso
em concreto, eis que os débitos apontados na peça exordial encontram-se
garantidos por depósito em dinheiro" e que "não tem a Fazenda Pública
credora interesse na substituição dos referidos depósitos". 5. Com efeito,
o oferecimento de caução idônea como garantia do débito para assegurar o
Juízo de execução fiscal ainda não ajuizada, possibilita a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, com vistas a obter da Fazenda Nacional
Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), nos termos
do art. 206 do CTN. 6. O C. STJ firmou o entendimento, em sede de recurso
repetitivo, que "o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação
e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de
obter certidão positiva com efeito de negativa" (STJ, REsp, 1.123.669/RS,
Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 1º.2.201). Na mesma linha,
precedentes desta Corte Regional: AC 0027405-85.2013.4.02.5101, Quarta Turma
Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, e-DJF2R 1
3.2.2016; AG 0007404-17.2017.4.02.0000, Oitava Turma, Relator Desembargador
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 13.10.2017, e-DJF2R 18.10.2017;
AC 0004165-23.2006.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relatora Juíza
Federal Convocada GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, julgado em 26.9.2017,
e-DJF2R 2.10.2017. 7. De outra banda, quanto a substituição do depósito
em dinheiro por seguro garantia, o pedido não merece guarida. A Fazenda
Nacional se manifestou pelo indeferimento da substituição pretendida pela
autora, tendo por fundamento o disposto nos artigos 11 e 15 da LEF. Ademais,
conforme definido pela Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao
rito dos recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C), é possível à Fazenda
Pública rejeitar o pedido de substituição de garantia, quando descumprida
a ordem legal dos bens penhoráveis estatuída no art. 11 da LEF (STJ, AREsp
953.581/SP, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe
29.8.2016; AgRg-AREsp 726.208/RR, Primeira Turma, Relator Ministro GURGEL
DE FARIA, DJe 10.6.2016; STJ, REsp 1.592.339/PR, Segunda Turma, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 1º.6.2016). 8. Nessa linha, decidiu este
Tribunal Regional: AG 0008615-88.2017.4.02.0000, Sétima Turma Especializada,
Relator Desembargador JOSÉ ANTONIO NEIVA, julgado em 10.11.2017. 9. Remessa
necessária desprovida. Pedido de substituição de garantia indeferido
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. GARANTIA. EXECUÇÃO NÃO AJUIZADA. EXPEDIÇÃO
CPD-EN. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO
FIANÇA. REJEIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 11 E 15 DA LEI
DE EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO
INDEFERIDO. 1. Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Resende/RJ, que julgou procedente o pedido
formulado pela autora para acolher a garantia oferecida na presente Ação
Cautelar e suspender inscrições em Dívida Ativa da União. 2. Citada, a UNIÃO
/ FAZENDA NACIONAL i...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. REQUERENTE TITULAR DE EMPRESA. C OMPROVADA
AUSÊNCIA DE RENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido
autoral, objetivando o pagamento de parcelas relativas ao seguro desemprego,
benefício indeferido pela existência de inscrição do apelado no CNPJ, fato
que infirmaria um dos requisitos necessários ao deferimento do b enefício, a
ausência de aferição de renda pelo desempregado. Inteligência do art. 3º da Lei
nº 7.998/90. 2. Na hipótese, o apelado, demitido sem justa causa em 30/10/2015,
requereu o seguro- desemprego em 10/11/2015, mas não recebeu nenhuma das
cinco parcelas, porquanto seu pedido foi indeferido ao argumento de que
auferia renda o desempregado, titular de uma sociedade empresária denominada M
ALHARIA SOUZA E SOUZA LTDA - ME. 3. Logrou êxito a parte apelada em comprovar
a ausência de percepção de renda, uma vez que a sociedade empresária da
qual fazia parte encontrava-se inoperante em todo ano de 2015, ao tempo do
requerimento administrativo protocolado pelo ora desempregado. Precedentes:
0015116-40.2017.4.02.5050; 0 001553-60.2016.4.02.5002. 4 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. REQUERENTE TITULAR DE EMPRESA. C OMPROVADA
AUSÊNCIA DE RENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido
autoral, objetivando o pagamento de parcelas relativas ao seguro desemprego,
benefício indeferido pela existência de inscrição do apelado no CNPJ, fato
que infirmaria um dos requisitos necessários ao deferimento do b enefício, a
ausência de aferição de renda pelo desempregado. Inteligência do art. 3º da Lei
nº 7.998/90. 2. Na hipótese, o apelado, demitido sem justa causa em 30...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:07/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CIVIL E PROCESSO
CIVIL. IMÓVEL. CONTRATO COM COBERTURA DE SEGURO. AÇÃO PROPOSTA POR BENEFICIÁRIO
CONTRA A SEGURADORA. CEF. AGENTE FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO. 3 ANOS. AUSÊNCIA DE
PROVA DE REQUERIMENTO. 1-Hipótese em que a parte autora, na data de 01/08/2012,
adquiriu imóvel descrito na exordial da Construtora Tenda S/A juntamente com
o finado companheiro, através de contrato de alienação fiduciáriaria junto
à Caixa Econômica Federal, com a cláusula de seguro em caso de morte do
mutuário relativa à Caixa Seguradora S/A; que residiam a faziam o pagamento
das prestações devidas; que apesar de ter sido reconhecida judicialmente
sua condição de companheira em relação ao falecido mutuário do contrato em
comento, a Caixa Seguradora indeferiu o pedido de quitação do bem. Contra a
decisão que deferiu a medida liminar para impedir qualquer medida destinada a
alienar o imóvel objeto da lide, alegou a CEF a ocorrência da prescrição, seja
com base no art. 206, §1º, inciso II do CC, "considerando que o falecimento
do de cujos ocorreu há mais de um ano (13/08/2014)" e a data da citação foi
22/02/2018, seja com fulcro no artigo 206, § 3º, IX, do CC (prazo de 3 anos),
visto que o óbito ocorreu em 13/08/2014 e a propositura da ação ocorreu em
30/10/2017. 2-Quando a CEF firma contrato de financiamento imobiliário, ela
atua como agente financeiro, praticando todos os atos inerentes a tal contrato
em relação ao mutuário, inclusive a cobrança das parcelas inerentes ao seguro,
cujo contrato foi pactuado entre a referida empresa pública e a seguradora,
estando o mutuário na condição de beneficiário do contrato, deve ser plicada
a regra prevista no artigo 206, §3º, IX do Código Civil, que dispõe ser de 3
(três) anos o prazo prescricional do beneficiário contra o segurador. 3- Quanto
à contagem do prazo em comento, considera-se iniciado a partir da resposta
ao requerimento junto à seguradora e/ou instituição financeira postulando a
quitação do contrato em virtude do óbito do segurado em 13/08/2014.No entanto,
do cotejo dos documentos acostados aos autos principais, constata-se que
autora não comprovou ter feito, após o óbito de Marcos Antônio Pereira,
tal requerimento administrativo, nem tampouco demonstrou o real motivo da
suposta negativa de eventual requerimento. 4- Agravo de instrumento provido,
para revogar a tutela liminar de urgência concedida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CIVIL E PROCESSO
CIVIL. IMÓVEL. CONTRATO COM COBERTURA DE SEGURO. AÇÃO PROPOSTA POR BENEFICIÁRIO
CONTRA A SEGURADORA. CEF. AGENTE FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO. 3 ANOS. AUSÊNCIA DE
PROVA DE REQUERIMENTO. 1-Hipótese em que a parte autora, na data de 01/08/2012,
adquiriu imóvel descrito na exordial da Construtora Tenda S/A juntamente com
o finado companheiro, através de contrato de alienação fiduciáriaria junto
à Caixa Econômica Federal, com a cláusula de seguro em caso de morte do
mutuário relativa à Caixa Seguradora S/A; que residiam a faziam o pagamento
das...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. ARTIGO
171, § 3º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO
DE PROIBIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANTIDA A SENTENÇA. ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. ARTIGO 44, § 2º DO CÓDIGO
PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA. 1 - Materialidade
delitiva consubstanciada no Relatório de Fiscalização expedido pela
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro e no
Relatório Situação do Requerimento Formal do Seguro-Desemprego. 2 - Autoria
comprovada através da confissão do réu e da produção de prova testemunhal. 3
- Não acolhimento do pedido de configuração de erro de proibição, vez
que o réu possuía uma real consciência de que sua conduta era ilícita,
configurado assim o dolo em sua ação. 4 - Impossibilidade de aplicação do
princípio da insignificância ao caso concreto tendo em vista que versa sobre
fraude ao programa do seguro desemprego, que produz relevantes prejuízos
à coletividade. 5 - Mantida a sentença condenatória pela prática do crime
previsto no artigo 171, § 3º do Código Penal. 6 - Reconhecida a atenuante da
confissão espontânea, porém sem produzir seus efeitos em face do entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 231. 7 - Não
acolhimento do pedido do apelante quanto à substituição da pena privativa de
liberdade por somente uma pena restritiva de direitos tendo em vista que a
substituição por duas restritivas de direito obedeceu ao previsto no artigo
44, § 2º do Código Penal. 8 - Indeferido o pedido de redução do valor da
prestação pecuniária por falta de comprovação 1 da hipossuficiência do réu
e porque guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada
acima do mínimo legal, em razão da incidência do aumento previsto no § 3º
do artigo 171 do Código Penal. 9- Apelação criminal desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. ARTIGO
171, § 3º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO
DE PROIBIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANTIDA A SENTENÇA. ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. ARTIGO 44, § 2º DO CÓDIGO
PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA. 1 - Materialidade
delitiva consubstanciada no Relatório de Fiscalização expedido pela
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro e no
Relatório Situação do Requerimento Formal do Seguro-Desemprego. 2 - Autoria
comprovada a...
Data do Julgamento:07/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. GARANTIA
ANTECIPADA. APÓLICE DE SEGURO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS
DE NEGATIVA. CADIN. CADASTROS RESTRITIVOS . 1. Trata-se de ação cautelar
objetivando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mediante
oferecimento de apólice de seguro, como garantia antecipada do débito,
e abstenção por parte da ré de inclusão da requerente no CADIN e demais
cadastros restritivos. 2. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal
de Justiça, no REsp nº 1.123.669-RS, submetido ao regime do art. 543-C
do CPC/73, admite o oferecimento da garantia, antecipando os efeitos que
seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de ação cautelar,
que é acessória a uma futura execução fiscal, para fins de obtenção de
certidão positiva com efeitos de negativa. 3. No caso em tela, as apólices
de seguro apresentadas pela requerente atendem os requisitos elencados pela
Fazenda Nacional na Portaria PGFN nº 164/2014, inexistindo, portanto, óbice
à expedição da certidão de regularidade fiscal requerida, relativamente aos
débitos constantes nos processo administrativos especificados na petição
inicial, não ensejando tais débitos a inclusão da requerente no CADIN e
demais cadastros restritivos. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. GARANTIA
ANTECIPADA. APÓLICE DE SEGURO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS
DE NEGATIVA. CADIN. CADASTROS RESTRITIVOS . 1. Trata-se de ação cautelar
objetivando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mediante
oferecimento de apólice de seguro, como garantia antecipada do débito,
e abstenção por parte da ré de inclusão da requerente no CADIN e demais
cadastros restritivos. 2. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal
de Justiça, no REsp nº 1.123.669-RS, submetido ao regime do art. 543-C
do CPC/73, admite o ofer...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:16/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. 1 - Cuida-se de apelação interposta
por Dolores Fonseca Lobo, nos autos da ação ordinária, ajuizada contra a
Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A, que objetiva a reforma
da sentença, alegando que se trata de contrato de adesão e que a ausência
de assinatura do seu filho (contratante), não anula o pacto, tendo em vista
que não possuía conhecimento de ser portador de doença, e por consequência
não agiu de má-fé, requerendo assim a concessão do benefícios da cobertura
securitária do contrato de financiamento, tendo em vista o sinistro de morte do
contratante. 2 - O mutuário Edmar Lobo Santos foi diagnosticado como portador
do vírus da AIDS em 28/01/2011, afirmado pela apelante na inicial (fl. 02)
e no laudo médico (fl. 153), vindo a óbito em 08/02/2013. Celebrou contrato
de seguro (fls. 73/121) em 13/12/2010, com vigência a partir de 01/01/2011,
para garantir o pagamento do saldo devedor do imóvel. 3 - Ao realizar o
contrato de financiamento (fl. 30/55), para a compra do imóvel à Av. Antonio
Gil Velozo, Edifício Pasárgada Residence, lote 61, 62, 63, apt. 1013, no valor
de R$100.000,00, em 12/01/2012, com a Caixa Econômica Federal, o mesmo já
era portador da doença. 4 - Com efeito, está prevista na cláusula 5ª e 8ª a
exclusão de cobertura em caso de morte de doença preexistente ao contrato de
financiamento. Assim, correta a sentença que negou a cobertura securitária,
decorrente de doença preexistente antes da data da assinatura do contrato
de financiamento, não declarada na proposta de seguro. 5 - Em relação à
fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, §11,
do CPC/2015, determino que sejam majorados em 2% (dois por cento) do valor da
causa (R$330.000,00- fl. 13), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC de 2015,
observando-se o deferimento da gratuidade de justiça. 6 - Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. 1 - Cuida-se de apelação interposta
por Dolores Fonseca Lobo, nos autos da ação ordinária, ajuizada contra a
Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A, que objetiva a reforma
da sentença, alegando que se trata de contrato de adesão e que a ausência
de assinatura do seu filho (contratante), não anula o pacto, tendo em vista
que não possuía conhecimento de ser portador de doença, e por consequência
não agiu de má-fé, requerendo assim a concessão do benefícios da cobertura
securitária do contrat...
Data do Julgamento:23/11/2018
Data da Publicação:29/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. SEGURO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. JUROS. IMPROVIMENTO. 1. A controvérsia
cinge-se à revisão de contrato de mútuo habitacional celebrado sob a égide do
Sistema Financeiro da Habitação, discutindo-se a incidência do CDC, a inversão
do ônus da prova, a venda casada de seguro habitacional, além da ocorrência
de anatocismo e cobrança de juros extorsivos. 2. Assiste razão à apelante na
pretensão de incidência do CDC na relação contratual, sendo inequívoco que
existe relação de consumo entre os mesmos, na forma do Enunciado de Súmula
nº 297, no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras", muito embora tal entendimento não socorra alegações
genéricas, como as presentes nestes autos. 3. A inversão do ônus probatório,
prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90 não é automática,
estando submetida ao crivo judicial, pois cabe ao magistrado verificar a
verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor e a sua hipossuficiência
em relação ao fornecedor. 4. o seguro integra o contrato de financiamento por
força do disposto no art. 14 da Lei nº 4.380/64 e tem como objetivo garantir
não só o objeto da garantia (relativamente a danos físicos do imóvel), como
também a cobertura do saldo devedor (em caso de morte ou invalidez permanente
do mutuário), não havendo prática abusiva da CEF, que age em conformidade à
legislação, que não permite a escolha da seguradora pelo devedor. 5. Inexiste
direito subjetivo do mutuário à renegociação da dívida, não sendo possível
ao judiciário interferir nessa relação, sob pena de limitar a autonomia de
vontade e a liberdade contratual dos envolvidos. 6. No que toca à limitação
de juros aos contratos de mútuo habitacional nos termos do art. 6º da Lei n.º
4.380/64, o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal - STF, nos
termos de sua Súmula n.º 596, é o de que não se aplica a limitação dos juros
de 12% (doze por cento) ao ano. 7. Conhecido e negado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. SEGURO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. JUROS. IMPROVIMENTO. 1. A controvérsia
cinge-se à revisão de contrato de mútuo habitacional celebrado sob a égide do
Sistema Financeiro da Habitação, discutindo-se a incidência do CDC, a inversão
do ônus da prova, a venda casada de seguro habitacional, além da ocorrência
de anatocismo e cobrança de juros extorsivos. 2. Assiste razão à apelante na
pretensão de incidência do CDC na relação contratual, sendo inequívoco que
existe relação de consumo entre os mesmos, na forma do Enunci...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL PRÉVIA AO AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA PARA A SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DA ADEQUAÇÃO DA APÓLICE ÀS REGRAS
DA PORTARIA PGFN 164/14. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DO FISCO. SENTENÇA
MANTIDA. 1 - O seguro garantia judicial é modalidade de caução regulada pela
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, estando previsto nos arts. 835,
§ 2º e 848, § único, do CPC/15 e no art. 9º, II, da Lei de Execuções Fiscais
(alterada pela Lei nº 13.043/2014). 2 - Com base na referida inovação
legislativa, a própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou
a Portaria nº 164/14 da PGFN, admitindo a apresentação desta espécie de
garantia nas execuções fiscais, mas condicionando sua aceitação à observância
dos requisitos mínimos ali estabelecidos. 3 - É assente na jurisprudência
pátria a possibilidade de ingresso com medida cautelar anteriormente ao
ajuizamento da execução fiscal pelo contribuinte que necessite da suspensão
da exigibilidade dos créditos tributários, já que não se mostra razoável
exigir que aguarde a incerta ação executiva para que possa oferecer garantia
à futura cobrança, principalmente quando demonstrada a urgência na obtenção
de certidão positiva com efeito de negativa para a manutenção plena de suas
atividades comerciais, admitindo que se discuta a validade da cobrança em
posterior ação anulatória. 4 - No presente caso, não houve resistência à
pretensão da parte autora pela União, que reconheceu a adequação da apólice
de seguro garantia às regras estabelecidas na Portaria PGFN 164/14, o que
impôs o reconhecimento do direito à suspensão da exigibilidade dos créditos
tributários. 5 - Remessa necessária improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL PRÉVIA AO AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA PARA A SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DA ADEQUAÇÃO DA APÓLICE ÀS REGRAS
DA PORTARIA PGFN 164/14. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DO FISCO. SENTENÇA
MANTIDA. 1 - O seguro garantia judicial é modalidade de caução regulada pela
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, estando previsto nos arts. 835,
§ 2º e 848, § único, do CPC/15 e no art. 9º, II, da Lei de Execuções Fiscais
(alterada pela Lei nº 13.043/2014). 2 - Com base na referida inovaçã...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REDUÇÃO
DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO MUTUÁRIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA
IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES DIVERSAS DAS PACTUADAS
AO AGENTE FINANCEIRO. FACULDADE DO CREDOR. TAXA DE JUROS. SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. DECRETO-LEI Nº
70/66. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença
que rejeitou liminarmente os pedidos de revisão do contrato de compra e venda
de imóvel, mútuo e alienação fiduciária. 2. A simples alegação de perda da
capacidade econômica não se mostra como circunstância justificadora para a
aplicação da teoria da imprevisão, para fins de revisão contratual (TRF2, 7ª
Turma Especializada, AC 00119763920174025101, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER,
DJE 16.8.2017; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00377971320154025102,
Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, DJE 28.7.2017). Nessa perspectiva, não
comprovada a existência de vício no contrato de mútuo habitacional e não
demonstrada a existência de fato imprevisível capaz de afetar a relação
contratual, não há que se falar em revisão do valor da prestação por conta
da redução da capacidade econômica do mutuário. 3. O quadro apresentado pelos
apelantes, diminuição da renda familiar em decorrência de fato superveniente ao
contrato, sugere como solução uma eventual renegociação da dívida, no âmbito
extrajudicial, a critério das partes, ressaltando-se que o Poder Judiciário
não tem poder de coerção quando se trata de renegociação (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00045813520134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
DJE 12.5.2017). 4. Não existe obrigação legal dirigida à CEF de rever o que foi
pactuado com o demandante, e qualquer provimento jurisdicional neste sentido
configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia
da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00045813520134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
DJE 12.5.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00039664420154025101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 16.5.2018). 5. O fato de o
contrato de mútuo em questão estar submetido às regras do Código de Defesa
do Consumidor e ser configurado como de adesão, não enseja, necessariamente,
a invalidade do acordado ou alteração automática das cláusulas por simples
alegação do consumidor. A ausência de qualquer indício que corrobore as
alegações do consumidor não gera onus probandi à outra parte. Presume-se a
vontade e a boa-fé dos contratantes, sendo que a inversão do ônus da prova não
permite à parte se desincumbir do seu 1 ônus probatório com alegações genéricas
aos princípios e normas que regem as relações de consumo (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00688629220164025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE
6.2.2018). 6. O Sistema de Amortização Constante não pressupõe capitalização
de juros, pois como a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da
prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e,
por isso, não haverá incorporação de juros ao capital, sendo tal sistemática
vantajosa para o mutuário, pois, com o regular pagamento das prestações, a
liquidação da dívida será atingida ao final do prazo contratado. A previsão
de uma taxa efetiva e uma nominal não configura abusividade ou cobrança de
juros capitalizados, mas sim duas maneiras diferentes de se verificar a
taxa de juros, a qual tem um limite anual, mas a sua incidência é mensal
sobre o saldo devedor. A taxa nominal reflete a soma das taxas de juros
mensalmente aplicadas, já a efetiva reflete o ganho de capital dentro
daquele período (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01059305320144025002,
Rel. Des. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 14.3.2018). 7. Consoante
a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, o STJ
recentemente consolidou seu entendimento no sentido de que o art. 6º, "e",
da Lei nº 4.380/64 não limitou em 10% os juros remuneratórios incidentes
sobre contratos como o ora apreciado, devendo prevalecer a taxa estipulada
entre as partes (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00111702020164025107,
Rel. Des. ALCIDES MARTINS, DJE 7.2.2018). 8. No tocante à alegação de
ilegalidade na cobrança do seguro habitacional, esta 5ª Turma Especializada
tem entendimento no sentido de que a "mera alegação de "venda casada" e
a ilegalidade na cobrança de tal seguro não ensejam a revisão contratual,
devendo ser demonstrada a abusividade do valor cobrado, comparativamente aos
preços cobrados no mercado por outras seguradoras em operações análogas,
não merecendo provimento a apelação também neste ponto (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 01776448720164025104, Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
DJE 30.8.2018). 9. Em relação ao invocado direito social de moradia, a
jurisprudência é firme no sentido da constitucionalidade do procedimento de
execução extrajudicial promovido pela CEF, com base do Decreto-Lei nº 70/66
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00019413220134025110, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, DJE 27.10.2016). Com efeito, os mutuários, ao firmarem
contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação
(SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato
executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito
real de garantia hipotecária. O agente financeiro não deve ser privado
de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida se o
devedor se mantém em débito. Uma vez em mora, não pode o mutuário, em tese,
impedir a execução da obrigação pactuada, devendo o mesmo arcar com o ônus
de sua inadimplência. 10. O direito constitucional à moradia e a dignidade da
pessoa, bem como a função social da posse, não devem ser interpretados de modo
a chancelar a inadimplência do mutuário. Nesse ponto, é importante destacar que
os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos,
sendo o retorno do crédito concedido indispensável para o seu equilíbrio e
manutenção. O acervo probatório constante dos autos não é suficiente para
demonstrar a inadequação dos valores cobrados pela CEF e a existência de
irregularidade no procedimento de execução extrajudicial. 11.. Na espécie,
considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem,
estabelecida em 10% sobre o valor da causa (R$ 270.000,00), bem como o não
provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no
montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios
anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 2 85,
§ 3º, do CPC/2015, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida
verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015, porquanto a
apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. 12. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REDUÇÃO
DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO MUTUÁRIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA
IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES DIVERSAS DAS PACTUADAS
AO AGENTE FINANCEIRO. FACULDADE DO CREDOR. TAXA DE JUROS. SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. DECRETO-LEI Nº
70/66. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença
que rejeitou liminarmente os pedidos de revisão do contrato de compra e venda
de imóvel, mú...
Data do Julgamento:17/01/2019
Data da Publicação:25/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL EM FAVOR DA CEF. COBERTURA DO
SEGURO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. PEDIDOS PREJUDICADOS. 1- Cuida-se de
apelação interposta por Eliedna Gomes Tedesco (representada por Elieth Gomes
Tedesco), nos autos da ação ordinária, ajuizada contra a Caixa Econômica
Federal, que objetiva a reforma da sentença, alegando que não recebeu
notificação do leilão sobre o procedimento de execução extrajudicial do
seu imóvel, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
a necessidade de inversão do ônus de prova, a utilização do seguro por
invalidez para a quitação do financiamento do seu imóvel, requerendo a
condenação da CEF em danos morais. 2 - O Código de Defesa do Consumidor,
neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre
a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal,
assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Entretanto,
tal fato não desonera a apelante de comprovar suas alegações, bem como de
demonstrar a evidência de cláusula abusiva. No caso, não foi apresentado
ônus excessivo ou desvantagem exagerada no contrato. 3 - Observa-se que
houve a consolidação do imóvel pela CEF, através do procedimento de execução
extrajudicial, em 28/06/2017, conforme fl. 125, tendo sido extinta a obrigação,
antes do ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 17/11/2017 (fl. 114),
resolvendo a propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário. Assim,
como o contrato foi extinto, não há como analisar o pedido de cobertura do
seguro e de condenação em danos morais, faltando interesse processual. 4 -
Conforme esclarecido na sentença, diante da consolidação do imóvel em favor
da CEF em data anterior à propositura da ação, resta prejudicado o pedido
de quitação do financiamento do imóvel com o seguro. 5 - Quanto à alegação
da apelante de que não foi notificada do procedimento, observa-se que foi
apresentada a carta de notificação às fls. 54/55, junto com a exordial,
comprovando o seu recebimento pela apelante, conforme fundamentado no parecer
do Ministério Público Federal: "Pois bem. Consoante se verifica pela prova
documental de fl. 55/56, a notificação deu-se de forma regular, não havendo,
portanto, irregularidade." (fl. 264) 6 - Em relação à fixação dos honorários
advocatícios recursais previstos no artigo 85, §11, do CPC/2015, determino
que sejam majorados em 2% (dois por cento) do valor da causa atualizado
(R$ 160.000,00 - fl. 14), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC de 2015,
ficando suspensa em 1 razão da gratuidade de justiça. 7 - Apelação improvida,
majorando-se os honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10%
(dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa atualizado,
observando-se a gratuidade de justiça.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL EM FAVOR DA CEF. COBERTURA DO
SEGURO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. PEDIDOS PREJUDICADOS. 1- Cuida-se de
apelação interposta por Eliedna Gomes Tedesco (representada por Elieth Gomes
Tedesco), nos autos da ação ordinária, ajuizada contra a Caixa Econômica
Federal, que objetiva a reforma da sentença, alegando que não recebeu
notificação do leilão sobre o procedimento de execução extrajudicial do
seu imóvel, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
a necessidade de inversão do ô...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho