PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO
GARANTIA. ADICIONAL DE 30%. INEXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO
RESTRITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. LEI N° 6.830/1980. AUSÊNCIA DE MENÇÃO
AO ACRÉSCIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. Independentemente da relação entre o CPC e a Lei n° 6.830/1980, o
adicional de 30% apenas pode ser aplicado na substituição da penhora. Não
se aplica ao oferecimento original do instrumento garantidor, como o fez
Holcim (Brasil) S/A.
II. Além de a norma processual ser expressa (artigo 656, §2°) e a
onerosidade da execução demandar naturalmente interpretação restrita,
a majoração encontra justificativa no fato de que o crédito já está
suficientemente garantido, a ponto de exigir que qualquer substituição
traga uma vantagem.
III. Embora o seguro garantia tenha liquidez diferenciada, não
atinge profundidade bastante para superar outra caução sem maiores
consequências. Somente o dinheiro em espécie ou sob custódia das
instituições financeiras possui essa supremacia.
IV. A preocupação com uma execução já estabilizada não existe no
oferecimento original de garantia, que fica limitada ao valor da obrigação
principal e dos acréscimos moratórios, como ocorre com a penhora e o
depósito pecuniário (artigo 659, caput, do CPC de 1973).
V. De qualquer modo, a Lei n° 6.830/1980, ao acompanhar a legislação
processual geral na incorporação do seguro garantia, poderia ter previsto
o acréscimo de 30%. Não se trata de inovação, mas de um instrumento já
consagrado na cobrança de dívida comum, pronto para transposição.
VI. A omissão indica que o legislador não quis refletir na totalidade a
regulamentação da caução; o Poder Judiciário naturalmente não pode
fazê-lo, sob pena de assunção das atribuições do Parlamento.
VII. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO
GARANTIA. ADICIONAL DE 30%. INEXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO
RESTRITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. LEI N° 6.830/1980. AUSÊNCIA DE MENÇÃO
AO ACRÉSCIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. Independentemente da relação entre o CPC e a Lei n° 6.830/1980, o
adicional de 30% apenas pode ser aplicado na substituição da penhora. Não
se aplica ao oferecimento original do instrumento garantidor, como o fez
Holcim (Brasil) S/A.
II. Além de a norma processual ser expressa (artigo 656, §2°) e a
onerosidade da execução demandar naturalmente interpret...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571723
RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE RESP
1.221.170/PR. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE
INSUMO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.030, II, do Código
de Processo Civil.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu no Resp nº 1.221.170/PR,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, que "(a) é ilegal a disciplina
de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e
404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade
da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002
e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos
critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se
a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou
serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo
Contribuinte."
3. Cabe a esta E. Turma, nos termos delimitados pelo C. STJ, definir se os
gastos relativos a rastreamento de veículos e seguros em geral (incluindo-se
o seguro dos prédios, de vida, dos veículos e das cargas), se enquadram
no conceito de insumo para fins de creditamento previsto no artigo 3º das
Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
4. A impetrante se dedica ao ramo de transporte rodoviário de cargas e
encomendas em geral, produtos farmacêuticos, correlatos e cosméticos
para diferentes destinos e, nos termos do artigo art. 20, alínea "m", do
Decreto-Lei nº 73/66, é obrigada a contratar seguro de responsabilidade
civil por danos à carga transportada. Desta forma, essa despesa se enquadra
no conceito de relevância delimitado pelo C. STJ, por ser decorrente de
imposição legal.
5. Entretanto, os demais seguros mencionados pela impetrante, bem como a
contratação de rastreamento de veículos não se enquadram como serviços
essenciais ou relevantes, pois como constou do voto do então relator,
"tais despesas são passíveis de repasse ao preço do serviço contratado,
e, caso fosse também consideradas para fins de creditamento das exações
em discussão, implicaria enriquecimento ilícito à empresa transportadora,
o que não restou objetivado pelo legislador".
6. Em relação ao seguro obrigatório, de rigor exercer o juízo
de retratação, para dar parcial provimento ao agravo interno, a fim
de permitir o creditamento dos valores, tal como requerido na inicial,
mantendo-se o voto em relação aos demais gastos.
7. No que diz respeito ao pleito compensatório, observo que o C. STJ,
no julgamento do Resp 1.111.164/BA, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, reconheceu a necessidade da comprovação dos valores que o
impetrante pretende compensar, mediante a juntada aos autos das respectivas
guias de recolhimento.
8. Compulsando os autos, verifica-se que a autora não trouxe aos autos
sequer uma guia DARF comprobatória do recolhimento indevido, afigurando-se
incabível, portanto, o reconhecimento do direito à compensação.
9. Impossível reconhecer o direito à compensação do indébito tributário,
em razão da ausência de provas carreadas à inicial dos 05 (cinco) anos
anteriores à impetração.
10. Juízo de retratação parcialmente exercido para adotar o entendimento
proferido no Resp nº 1.221.170/PR e, nestes termos, dar parcial provimento
ao agravo interno, conforme a fundamentação.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE RESP
1.221.170/PR. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE
INSUMO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.030, II, do Código
de Processo Civil.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu no Resp nº 1.221.170/PR,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, que "(a) é ilegal a disciplina
de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e
404/2004, porquanto compromete a e...
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973. CONTRIBUIÇÃO AO SAT - SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. LEGALIDADE
E CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N°
343/STF. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. A pretensão veiculada no presente feito cinge-se à (in)exigibilidade
da contribuição ao seguro de acidente do trabalho - SAT.
2. O pedido da presente ação rescisória procede, porquanto exigível a
contribuição ao seguro de acidente do trabalho - SAT.
3. Inaplicabilidade da Súmula 343 do STF: o próprio STF redefiniu a
aplicação da súmula para permitir o uso da ação rescisória nos casos
de interpretação da Constituição da República, quando a controvérsia
já estiver pacificada.
4. A lei deixou ao Poder Executivo a tarefa de alterar, periodicamente, o
enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, o
que, de acordo com o entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores,
não ofende os princípios contidos nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso
I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário Nacional.
5. Os decretos regulamentadores, portanto, nada mais fizeram do que
explicitar e concretizar o comando da lei, para propiciar a sua aplicação,
sem extrapolarem o seu contorno, não havendo violação ao disposto no
artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da
Constituição Federal.
6. Ação rescisória julgada procedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973. CONTRIBUIÇÃO AO SAT - SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. LEGALIDADE
E CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N°
343/STF. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. A pretensão veiculada no presente feito cinge-se à (in)exigibilidade
da contribuição ao seguro de acidente do trabalho - SAT.
2. O pedido da presente ação rescisória procede, porquanto exigível a
contribuição ao seguro de acidente do trabalho - SAT.
3. Inaplicabilidade da Súmula 343 do STF: o próprio STF redefiniu a
aplicação da súmula para permitir o uso da ação resci...
PENAL. ESTELIONATO, ARTIGO 171, §3º, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. FRAUDE PARA PERCEPÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO. DOLO
COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Materialidade do delito comprovada pela informação prestada pela CEF,
comprovando os saques efetuados pelo réu, do seguro desemprego no período
de junho a outubro de 2007 e pela ação trabalhista movida pelo acusado
contra a empresa Clarear Comércio e Representação de Materiais de Limpeza
Ltda, a qual reconheceu o vínculo empregatício do acusado no período
de 01/07/2007 a 26/05/2008, determinando, assim, a Justiça Trabalhista,
a devida anotação na CTPS do réu.
2. Autoria delitiva comprovada pela formulação de requerimento de concessão
do seguro desemprego e do recebimento do benefício pelo réu durante período
em que mantinha vínculo empregatício.
3. Afastada tese defensiva de ausência de dolo pelo fato do réu entender
que fazendo "bicos" era dispensável a anotação em sua CTPS, pois se assim
o fosse, este não teria movido ação trabalhista para o reconhecimento
do vínculo empregatício na mesma empresa, além do que foi comprovado que
o réu que não entregou a documentação necessária ao empregador para a
anotação do referido vínculo em sua CTPS.
4 - Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO, ARTIGO 171, §3º, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. FRAUDE PARA PERCEPÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO. DOLO
COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Materialidade do delito comprovada pela informação prestada pela CEF,
comprovando os saques efetuados pelo réu, do seguro desemprego no período
de junho a outubro de 2007 e pela ação trabalhista movida pelo acusado
contra a empresa Clarear Comércio e Representação de Materiais de Limpeza
Ltda, a qual reconheceu o vínculo empregatício do acusado no período
de 01/07/2007 a 26/05/2008, determinando, assim, a Justiça Trabalhista,
a devi...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. CES. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR. INCIDÊNCIA DA
URV. LIMITAÇÃO DOS JUROS. TEORIA DA IMPREVISÃO: INAPLICABILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PES/CP. SEGURO. RECURSO PROVIDO.
1. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído em razão
da necessidade de se corrigir distorções decorrentes da aplicação do
Plano de Equivalência Salarial, no reajuste das prestações, uma vez que,
por imposição legal, aplicava-se coeficiente de atualização diverso na
correção do saldo devedor do valor emprestado.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que é legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato
firmado. Precedente.
3. No caso em exame, há expressa previsão para a cobrança do CES, devendo,
por isso, ser mantida.
4. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º
e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos,
todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim, não houve proibição
de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à
aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados
em contratos antes da Lei nº 8.177/1991.
5. A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 295: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada.
6. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de
poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção
monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedentes.
7. Os recursos captados para a poupança são remunerados pela TR, bem como
os saldos das contas vinculadas do FGTS, que passaram a ser corrigidos
com o mesmo rendimento das contas de poupança com data de aniversário
no primeiro dia de cada mês. Haveria um desequilíbrio no fluxo de caixa,
caso os empréstimos feitos com recursos provenientes da poupança ou do FGTS
fossem remunerados por índices diversos, como o INPC ou IPC. Precedentes.
8. A URV - Unidade Real de Valor foi a unidade de padrão monetário
instituída por lei, com o objetivo de preservar e equilibrar a situação
econômico-financeira do País no período de transição até a implantação
do Plano Real, em 01/07/1994, sendo descabida qualquer alegação de que houve
majoração das parcelas em virtude da conversão do valor das parcelas em
URV ´s, posteriormente convertidas em Reais.
9. A mesma metodologia foi aplicada aos salários dos mutuários, nos
termos do artigo 19 da Lei nº 8.890/1994, não havendo razão para que
não seja aplicada aos contratos celebrados com a cláusula de equivalência
salarial, e sob a regência das leis do Sistema Financeiro da Habitação,
vez que são comutativos, exigindo equivalência entre prestação e
contraprestação. Precedente.
10. É firme na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que o
artigo 6º, "e", da Lei nº 4.380/1964, não fixou limite de juros de 10%
(dez por cento) ao ano, aplicáveis aos contratos firmados sob a regência
das normas do SFH. Precedentes.
11. Posteriormente, o artigo 25 da Lei nº 8.692/1993 estabeleceu o limite
de 12% (doze por cento) para a taxa de juros cobrada nos contratos de
financiamento no âmbito do SFH.
12. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 28/02/1991 e prevê a
incidência de juros nominais à taxa de 10,5% ao ano, estando, portanto,
dentro dos limites legais.
13. A teoria da imprevisão somente pode ser invocada se ocorrido um fato
extraordinário e imprevisível, que afete o equilíbrio contratual e gere
onerosidade excessiva.
14. A teoria da imprevisão não afasta, de maneira simplória, o princípio
da força obrigatória dos contratos, nem tampouco permite a revisão do
negócio jurídico somente porque a obrigação teria se tornado mais onerosa,
dentro dos limites previsíveis em relação ao tipo de contrato firmado.
15. O mutuário não demonstrou a ocorrência de nenhum fato superveniente
que pudesse justificar a revisão nos termos pretendidos. Precedente.
16. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH. Essa proteção, porém, não é absoluta e
deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente
a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada. Precedente.
17. Não tendo os apelantes comprovado a existência de eventual abuso no
contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera alegação
genérica nesse sentido.
18. O contrato estabelece o Plano de Equivalência Salarial por Categoria
Profissional - PES/CP na Cláusula Nona.
19. A Cláusula Décima Quarta consigna a necessidade de informação, por
escrito, de qualquer alteração na situação do mutuário, podendo a CEF,
não ocorrendo a comunicação, aplicar índices de atualização do saldo
devedor previstos no contrato. E o Parágrafo Segundo da referida cláusula
preceitua expressamente que "não comunicada à CEF a mudança da categoria
profissional, da data base ou do local de trabalho, em até 30 (trinta)
dias após a verificação do evento" os valores serão apurados de acordo
com outros critérios previstos no contrato.
20. É imposta ao mutuário a obrigação de comunicar ao agente financeiro
toda e qualquer alteração de sua categoria profissional ou local de
trabalho/empregador que possa modificar sua renda, com reflexos no reajuste
das prestações do mútuo contratado, em índice diverso daquele adotado
pela CEF.
21. Não consta dos autos nenhuma prova de que os mutuários tenham
diligenciado perante a ré objetivando a revisão dos índices aplicados,
o que autoriza a CEF a reajustar as prestações conforme o estabelecido na
Cláusula Décima Quarta. Precedente.
22. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege
as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra,
tem duração prolongada.
23. Não houve, por parte dos autores, demonstração da existência de abuso
na cobrança do prêmio do seguro, ou que tenha havido qualquer discrepância
em relação àquelas praticadas no mercado, merecendo reforma a sentença
também quanto a este ponto. Precedente.
24. Apelação dos autores improvida. Apelação da CEF provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. CES. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR. INCIDÊNCIA DA
URV. LIMITAÇÃO DOS JUROS. TEORIA DA IMPREVISÃO: INAPLICABILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PES/CP. SEGURO. RECURSO PROVIDO.
1. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído em razão
da necessidade de se corrigir distorções decorrentes da aplicação do
Plano de Equivalência Salarial, no reajuste das prestações, uma vez que,
por imposição legal, aplicava-se coeficiente de atualização diverso na
correção do saldo devedor do...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO
DA CARTA DE FIANÇA POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. RECUSA DA
EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 15, I, da Lei 6.830/80, com as alterações
introduzidas pela Lei 13.043/2014, a substituição da penhora por dinheiro,
fiança bancária ou seguro garantia, não está sujeita à concordância
da exequente.
2. Em que pese a possibilidade da garantir a execução por seguro
garantia, faz-se necessária a verificação do preenchimento dos requisitos
estabelecidos na Portaria PGFN 164/2014, o que deve ser realizado perante
o Juízo "a quo", em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO
DA CARTA DE FIANÇA POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. RECUSA DA
EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 15, I, da Lei 6.830/80, com as alterações
introduzidas pela Lei 13.043/2014, a substituição da penhora por dinheiro,
fiança bancária ou seguro garantia, não está sujeita à concordância
da exequente.
2. Em que pese a possibilidade da garantir a execução por seguro
garantia, faz-se necessária a verificação do preenchimento dos requisitos
estabelecidos na Portaria PGFN 164/2014, o que deve ser real...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572924
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INTERVENÇÃO DA
UNIÃO: DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL DO SINISTRO DE
MORTE. INADIMPLEMENTO DOS PRÊMIOS DE SEGURO. QUITAÇÃO POR COBERTURA
SECURITÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Desnecessária a intervenção da União em feitos nos quais se discutem
cláusulas dos contratos de mútuo regidos pelas regras do Sistema Financeiro
da Habitação. Precedente.
2. A autora ajuizou a presente demanda com o escopo de obter a declaração de
quitação do contrato e de extinção da dívida remanescente, ao argumento
de que a ré teria procedido irregularmente à execução extrajudicial, ao
deixar de tomar as providências que lhe cabiam após a ciência do óbito
do mutuário, seu cônjuge.
3. A única prova trazida pela autora aos autos consiste em uma carta enviada
pelo mutuário à CEF, datada de 29/08/1994 e recebida pela CEF em 02/09/1994.
4. Houve contato da CEF com o mutuário antes do envio da referida
carta. Trata-se de notificação da CEF, datada de 10/06/1994, para que o
mutuário comparecesse à CEHAB - Central de Habitação determinada, a fim
de que regularizasse a dívida pendente, sob pena de adoção das medidas
executórias cabíveis.
5. Não há provas das alegações de extravio do processo do mutuário,
nem de que teria efetuado proposta de renegociação perante a ré. Ainda que
essas alegações procedam, o fato é que a autora somente logrou demonstrar
que o mutuário procurou a CEF após receber a notificação para regularizar
sua situação.
6. Tampouco há prova de regular comunicação do sinistro à CEF, a fim de
requerer a quitação pela cobertura securitária. Com efeito, o sinistro
ocorreu em 28/07/1995. No entanto, consta dos autos apenas uma comunicação
informal da autora, datada de 23/06/1999 e sem nenhuma indicação de
recebimento pela CEF, com o fim de requerer da instituição financeira a
quitação do contrato.
7. O falecimento do mutuário é causa de extinção da relação contratual,
fazendo surgir para a instituição financeira credora o dever de dar
quitação do mútuo, desde que os prêmios de seguro sejam pagos.
8. É incontroverso entre as partes que apenas seis das cento e oitenta
prestações contratadas foram pagas, constando prestações em aberto desde
abril de 1972 até setembro de 1986.
9. Justamente porque os prêmios de seguro não foram pagos à CEF, em
razão do inadimplemento do contrato de mútuo, não poderia haver cobertura
securitária que desse a quitação do contrato. Precedentes.
10. O procedimento de execução extrajudicial foi realizado de maneira
legítima, inexistindo vícios que o invalidem.
11. Preliminar afastada. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INTERVENÇÃO DA
UNIÃO: DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL DO SINISTRO DE
MORTE. INADIMPLEMENTO DOS PRÊMIOS DE SEGURO. QUITAÇÃO POR COBERTURA
SECURITÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Desnecessária a intervenção da União em feitos nos quais se discutem
cláusulas dos contratos de mútuo regidos pelas regras do Sistema Financeiro
da Habitação. Precedente.
2. A autora ajuizou a presente demanda com o escopo de obter a declaração de
quitação do contrato e de extinção da dívida reman...
PROCESSO CIVIL - SFH - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ART. 285-A -
PROVA PERICIAL - INOVAÇÃO DE PEDIDO NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE -
SAC - JUROS SOBRE JUROS - INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - LEI 4.380/64
- LEI ORDINÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SEGURO HABITACIONAL -
TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE CRÉDITO.
1. O art. 285-A do CPC busca dar efetividade ao princípio da
economia e celeridade processual e não infringe qualquer dispositivo
constitucional. Presentes os requisitos ensejadores da medida, porquanto
a matéria discutida é exclusivamente de direito, não sendo necessária
produção de prova pericial, existindo na sentença menção aos casos
paradigmas. Preliminar de cerceamento afastada.
2. Em sede recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e
do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264
do CPC). Apelação não conhecida nessa parte.
3. Lei 4.380/64, editada sob o rito ordinário, não foi recepcionada
pela CF/88 com força de lei complementar, vez que não estabeleceu normas
gerais do sistema financeiro nacional, o que só ocorreu com a edição da
Lei 4.595/64.4. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento
imobiliário o Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao
financiamento devem ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação,
com aplicação subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional,
ao qual estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
4. Não há ilegalidade na adoção do SAC para a amortização do
financiamento, já que tal sistema se revela mais benéfico aos mutuários
se comparado com os demais, na medida em que imprime uma amortização mais
rápida, com a consequente redução do total de juros incidentes sobre o
saldo devedor e diminuição do valor das parcelas mensais.
5. Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro
habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria
lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20
e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não
restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja
em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às
taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar.
6. Desde que previstas em contrato, é legítima a cobrança tanto da Taxa
de Risco de Crédito quanto da Taxa de Administração.
7. Apelação da parte autora desprovida. Condenação da autora no ônus
da sucumbência, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SFH - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ART. 285-A -
PROVA PERICIAL - INOVAÇÃO DE PEDIDO NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE -
SAC - JUROS SOBRE JUROS - INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - LEI 4.380/64
- LEI ORDINÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SEGURO HABITACIONAL -
TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE CRÉDITO.
1. O art. 285-A do CPC busca dar efetividade ao princípio da
economia e celeridade processual e não infringe qualquer dispositivo
constitucional. Presentes os requisitos ensejadores da medida, porquanto
a matéria discutida é exclusivamente de direito, não send...
PROCESSO CIVIL. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO -
SAT. CONSTITUCIONALIDADE. NORMA REGULAMENTAR. GRAUS DE
RISCO. ALÍQUOTA. ESTABELECIMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO EDUCAÇÃO NÃO INCIDÊNCIA. PRO
LABORE. REMUNERAÇÃO PAGA OU CREDITADA A ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS
E AVULSOS. LEI N. 7.787/89, ART. 3º, I. LEI N. 8.212/91, ART. 22,
I. REMUNERAÇÃO PAGA OU CREDITADA A EMPRESÁRIOS, AUTÔNOMOS E AVULSOS. LEI
COMPLEMENTAR N. 84/96.
1. É constitucional a exigência de contribuição incidente sobre a
remuneração paga ou creditada aos segurados empresários, autônomos e
avulsos com fundamento na Lei Complementar n. 84/96 (RE n. 228.321).
2. Sebrae. É contribuição de intervenção no domínio econômico, não
obstante a lei a ela se referir como adicional das contribuições gerais
ou pertinentes ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Declarada a constitucionalidade
da Lei n. 8.029/90, art. 8º, § 3º (RTJ 193/781, julgado que se refere à
decisão do Pleno proferida no RE n. 396.266-SC).
3. As contribuições destinadas ao Senac e ao Sesc, instituídas pelos
Decretos-lei n. 8.6.21/46 e 9.853/46, respectivamente, foram recepcionadas
pelo art. 240 da atual Constituição da República, estando a elas sujeitas os
estabelecimentos comerciais e as empresas prestadoras de serviços que auferem
lucro (TRF da 3ª Região, AC n. 2001.61.13.001651-7, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, j. 09.11.09 e Ag legal em AC n. 2008.61.00.008156-5,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 22.11.10).
4. A constitucionalidade do Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) foi
proclamada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF, RE n. 343.466,
Rel. Min. Carlos Velloso, j. 20.03.03) e a legalidade das normas regulamentares
igualmente foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no
REsp n. 438.401, Rel. Min. Franciulli Neto, j. 11.03.03).
5. A norma regulamentar é idônea para definir os graus de risco (grave,
médio, leve) em função da atividade preponderante da empresa, sujeitando-a,
conforme o caso à alíquota correspondente do Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), pois o fato gerador, o sujeito ativo, o sujeito passivo, a base de
cálculo e a alíquota encontram-se determinados em lei formal. A alíquota
não é arbitrada livremente pelo Poder Executivo, sem embargo de este
estabelecer as atividades que caracterizam os diversos graus de risco.
6. Para a caracterização do risco deve ser considerada a atividade
preponderante da empresa, e não de cada qual de seus estabelecimentos,
conforme expresso na Lei n. 8.212/91, art. 22, II, a, b e c, e regulamentado
no Decreto n. 3.048/99.
7. O Superior Tribunal de Justiça tem interpretado ampliativamente a
alínea t do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, considerando que não
incide a contribuição sobre valores despendidos com a educação do
empregado. Precedentes do STJ.
8. Ao contrário do que sucede quando ocorre o pagamento em dinheiro, o
pagamento in natura do auxílio-alimentação ou vale-alimentação não se
sujeita à incidência de contribuição social nem à contribuição ao FGTS,
independentemente de o empregador estar inscrito no Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT. No mesmo sentido, PARECER PGFN/CRJ/N. 2117/2011.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO -
SAT. CONSTITUCIONALIDADE. NORMA REGULAMENTAR. GRAUS DE
RISCO. ALÍQUOTA. ESTABELECIMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO EDUCAÇÃO NÃO INCIDÊNCIA. PRO
LABORE. REMUNERAÇÃO PAGA OU CREDITADA A ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS
E AVULSOS. LEI N. 7.787/89, ART. 3º, I. LEI N. 8.212/91, ART. 22,
I. REMUNERAÇÃO PAGA OU CREDITADA A EMPRESÁRIOS, AUTÔNOMOS E AVULSOS. LEI
COMPLEMENTAR N. 84/96.
1. É constitucional a exigência de contribuição incidente sobre a
remuneração paga ou creditada aos segurados empresários, autônomos e
avulsos...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1571534
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - ATIVIDADE HABITUAL MANTIDA PARA SUBSISTÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEDE. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE O EXEQUENTE
RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO - VALOR DA EXECUÇÃO DEFINIDO NOS TERMOS DO
ART. 569 DO CPC. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
E ABUSO DE PODER.
I - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na
implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa
ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas
de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a
subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas
enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que
o autor exerceu atividade remunerada.
II - Os únicos benefícios da Previdência Social que podem ser acumulados
com o seguro-desemprego são a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o
auxílio-acidente, porque eles não têm a função de substituir o salário do
trabalhador. Caso ocorra o pagamento simultâneo, a Caixa Econômica Federal
(CEF), responsável pela liberação do seguro-desemprego, bloqueia o crédito,
após confirmado o recebimento de benefício pago pelo INSS.
III - O valor correto da execução, nos termos do art. 569 do CPC, foi
definido na sentença e mantido na decisão monocrática terminativa agravada.
IV - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
V - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele decidida.
VI - Agravo legal improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - ATIVIDADE HABITUAL MANTIDA PARA SUBSISTÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEDE. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE O EXEQUENTE
RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO - VALOR DA EXECUÇÃO DEFINIDO NOS TERMOS DO
ART. 569 DO CPC. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
E ABUSO DE PODER.
I - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na
implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa
ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas
de saúde incapacitantes, a conti...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA
ENTIDADE PÚBLICA. ART. 171, §3º, DO CP. CRIME AMBIENTAL. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DO CP. PRELIMINAR REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA
REFORMADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL, NOS TERMOS DO
ART. 44, DO CP. ISENÇÃO DE CUSTAS. CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A defesa do apelante requereu o reconhecimento da extinção de
punibilidade, em relação ao crime previsto no art. 34, parágrafo único,
inciso II, da Lei nº 9.605/98, em razão da ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva. Consoante preceitua o §1º do art. 110, do Código Penal,
a prescrição, depois do trânsito em julgado da sentença para acusação,
regula-se pela pena aplicada. A pena aplicada pelo crime ambiental foi de 01
(um) ano de detenção, prescrevendo no prazo de 04 (quatro) anos, a teor
do artigo 109, inciso V do Código Penal.
2. Destarte, o crime ocorreu em 07/07/2009, a peça acusatória foi recebida
em 25/01/2011, e, por fim, a sentença condenatória foi publicada em
09/01/2015. Portanto, conclui-se que não tendo decorrido mais de 04 (quatro)
anos entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, primeira
causa interruptiva da prescrição, bem como dessa data até a publicação da
sentença condenatória, última causa interruptiva, tampouco desta última
à atual data, conclui-se que os fatos delituosos praticados pelo réu, ora
apelante, não foram atingidos pelo fenômeno prescricional, subsistindo,
em favor do Estado, o direito de punir. Preliminar rejeitada.
3. A materialidade dos crimes restou devidamente comprovada nos autos pelos
Termo Circunstanciado e Relatório, Auto de Infração Ambiental, termo
de destinação de animais, materiais e/ou apreendidos, laudo pericial,
ofício encaminhado pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego em São
José do Rio Preto/SP, bem como comprovantes de recebimento do benefício
de seguro-desemprego, ofício encaminhado pela Caixa Econômica Federal
informando os locais de recebimento das parcelas do seguro-desemprego,
relatório circunstanciado e pelos documentos oriundos da JUCESP.
4. A autoria dos crimes é certa, ao contrário do alegado pela defesa em
suas razões, e restou demonstrada nos autos pelos depoimentos prestados
pelas testemunhas e pelo apelante, tanto em sede policial quanto em Juízo.
5. Pena do crime previsto no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei
nº 9.605/98, mantida.
6. Pena do crime previsto no art. 171, §3º, do CP, reformada. A
particularidade do seguro-defeso exige a renovação da fraude para a
percepção do benefício, em face da necessidade de habilitação anual
por parte do pescador artesanal, de forma que cada ocorrência caracteriza
um crime autônomo.
7. Contudo, ad instar do que ocorre nos casos de estelionato previdenciário,
seria tratar o caso com excessivo rigor adotar a regra do cúmulo material;
com efeito, fosse o caso de uma aposentadoria indevida, as Cortes têm
entendido a conduta como crime único, majorando eventualmente a penalidade em
razão do valor do prejuízo imposto à Fazenda Pública. Mesmo se mantendo
o entendimento de primeiro grau, de que o recebimento em cada período de
defeso constituiu delito autônomo, o reconhecimento do crime continuado, e
não do concurso material, evitará o apenamento exacerbado e em descompasso
com o tratamento dado pelo Judiciário a casos semelhantes.
8. Sendo assim, é de se afastar a aplicação do concurso material de crimes,
aplicando-se a continuidade delitiva. Mantém-se, contudo, o concurso material
entre o crime de estelionato e o crime ambiental.
9. Em razão do disposto no artigo 69 do Estatuto Repressivo e do já exposto,
de se somar, por fim, as penas culminadas para os delitos previstos nos
artigos 34, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.605/98, e 171, §3º, do
Código Penal, de modo que a pena, a ser cumprida pelo sentenciado, fica
revisada para total de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis)
dias de reclusão, e 01 (um) ano de detenção, mais 38 (trinta e oito)
dias-multa, cada um destes no montante de 1/30 do salário mínimo.
10. Fixado o regime de cumprimento da pena no aberto, nos termos do art. 33,
§2ª, alínea "c", do Código Penal.
11. Para fins de análise acerca da aplicabilidade dos artigos 43 e seguintes
do Código Penal, consigno que o Estatuto Repressivo faz referência às
penas privativas de liberdade, indistintamente. Logo, há que se considerar
que o quantum total de pena privativa de liberdade cominada ao apelante não
ultrapassa o teto de quatro anos do artigo 44, inciso I, do Código Penal,
observando que os crimes foram cometidos sem violência ou grave ameaça
à pessoa, o réu não é reincidente e circunstâncias judiciais são
favoráveis.
12. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo
da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários
mínimos, em razão da vantagem econômica auferida de forma criminosa.
13. A defesa pleiteia, em sede de razões, a isenção do pagamento das
custas judiciais a que o réu foi condenado. A concessão de assistência
judiciária gratuita pode se dar em qualquer tempo e grau de jurisdição,
inclusive ex officio. Concedida a isenção de custas e demais ônus
processuais ao sentenciado, conforme requerido.
14. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA
ENTIDADE PÚBLICA. ART. 171, §3º, DO CP. CRIME AMBIENTAL. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DO CP. PRELIMINAR REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA
REFORMADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL, NOS TERMOS DO
ART. 44, DO CP. ISENÇÃO DE CUSTAS. CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A defesa do apelante requereu o reconhecimento da extinção de
punibilidade, em relação ao crime previsto no art. 34, parágrafo único,
inciso II, da Lei nº 9.605/98, em razão...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE
MUTUO. BENEFÍCIO DE SEGURO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A pretensão consignatária formulada teve como fundamento a alegação de
recusa imotivada e inércia da CEF no recebimento das parcelas do contrato
de mutuo com o abatimento da indenização securitária decorrente do
falecimento do ex-cônjuge da agravada, mantendo o débito integral das
parcelas do financiamento na sua conta corrente mesmo após comunicada a
respeito do sinistro.
2. Não colhe a pretensão a agravada de se exonerar in limine da discussão
envolvendo a recusa do pagamento da indenização pela cobertura contratada,
mediante a consignação das parcelas sem o percentual referente à
participação de seu ex-cônjuge falecido.
3. Não verifico a presença dos requisitos autorizadores da cognição,
a saber, a recursa injustificada da credora no recebimento do pagamento com
o abatimento da indenização referente à cobertura securitária.
4. A condição da CEF de Estipulante não induz à sua obrigação contratual
de honrar o pagamento da cobertura securitária, imputável tão somente à
Seguradora Sul América Companhia Nacional de Seguros, nos termos do contrato
de seguro firmado entre as partes.
5. Os documentos de fls. 64/65 (Declaração de Causa Mortis pelo Médico
Assistente) e 104 (Negativa de Cobertura da Sul América) comprovam que a
CEF se desincumbiu de sua obrigação contratual de comunicar o sinistro à
Seguradora, afastando, assim, a alegada inércia no cumprimento do contrato
de seguro firmado.
6. Não compete a CEF a deliberação acerca da inocorrência ou não da
hipótese de exclusão de cobertura invocada pela companhia seguradora para
negar a indenização securitária contratada, tratando-se de questão
passível de discussão, de modo incidente, na via da consignatória,
circunstância, contudo, que não autoriza, por ora, o reconhecimento in
limine da correção dos valores consignados.
7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE
MUTUO. BENEFÍCIO DE SEGURO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A pretensão consignatária formulada teve como fundamento a alegação de
recusa imotivada e inércia da CEF no recebimento das parcelas do contrato
de mutuo com o abatimento da indenização securitária decorrente do
falecimento do ex-cônjuge da agravada, mantendo o débito integral das
parcelas do financiamento na sua conta corrente mesmo após comunicada a
respeito do sinistro.
2. Não colhe a pretensão a agravada de se exonerar in limine da discussão
envolvendo a recusa...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 516105
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEI Nº 9.718/98. SEGURADORA. ARTIGO 22, § 1º, DA
LEI Nº 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIO. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de empresa de seguro privado, referida no § 1º do artigo 22
da Lei nº 8.212/91. O objeto social da impetrante é "operar no ramo de
seguro saúde, vedada a atuação em qualquer outro ramo ou modalidade de
seguro, podendo ainda participar, como sócia, acionista, ou quotista de
outras Sociedades, observadas as disposições legais e pertinentes" (fl. 32).
2 - Por se sujeitarem a regramento próprio (arts. 2º e 3º, caput
e parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 9.718/98), as seguradoras não se
beneficiaram da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º
da Lei nº 9.718/98, pelo Supremo Tribunal Federal.
3 - Para a base de cálculo do PIS e da COFINS continuou sendo o faturamento
(art. 2º), assim entendido como "a receita bruta da pessoa jurídica"
(caput, art. 3º), com as exclusões contidas nos parágrafos 5º e 6º do
artigo 3º da Lei nº 9.718/98.
4 - Cumpre observar que o critério definidor da base de incidência
do PIS e da COFINS como o resultado econômico da atividade empresarial
vinculada aos seus objetivos sociais não foi alterado com a declaração
de inconstitucionalidade supracitada.
5 - Quanto ao tema, o Ministro Cezar Peluso, no julgamento do RE
400.479-AgR/RJ, de sua relatoria, assim se manifestou: Seja qual for a
classificação que se dê às receitas oriundas dos contratos de seguro,
denominadas prêmios, o certo é que tal não implica na sua exclusão da
base de incidência das contribuições para o PIS e COFINS, mormente após
a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º da Lei nº
9.718/98 dada pelo Plenário do STF. É que, (...), o conceito de receita
bruta sujeita à exação tributária em comento envolve, não só aquela
decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma
das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
6 - Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo
3º da Lei 9.718/98 pelo Pleno do STF (RE 357.950), em relação à base de
cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS no que tange às instituições
financeiras e seguradoras também foi objeto do Parecer PGFN/CAT Nº 2773/2007,
datado de 28 de março de 2007, que concluiu: (...) que a natureza das
receitas decorrentes das atividades do setor financeiro e de seguros pode
ser classificada como serviços para fins tributários, estando sujeita
à incidência das contribuições em causa, na forma dos arts. 2º, 3º,
caput e nos §§ 5º e 6º do mesmo artigo, exceto no que diz respeito ao
"plus" contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, considerado
inconstitucional por meio do Recurso Extraordinário 357.950-9/RS e dos
demais recursos que foram julgados na mesma assentada.
7 - Assim, porquanto decorrem do exercício do objeto social das seguradoras,
constituindo sua receita bruta típica, as receitas de prêmios de seguros
integram o seu faturamento e, consequentemente, a base de cálculo do PIS
e da COFINS.
8 - Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEI Nº 9.718/98. SEGURADORA. ARTIGO 22, § 1º, DA
LEI Nº 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIO. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de empresa de seguro privado, referida no § 1º do artigo 22
da Lei nº 8.212/91. O objeto social da impetrante é "operar no ramo de
seguro saúde, vedada a atuação em qualquer outro ramo ou modalidade de
seguro, podendo ainda participar, como sócia, acionista, ou quotista de
outras Sociedades, observadas as disposições legais e pertinentes" (fl. 32).
2 - Por se sujeitarem a regramento próprio (arts. 2º e 3º, caput
e parágrafos 5º e 6º, da...
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - INOVAÇÃO DE PEDIDO NA FASE
RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ADESÃO - CDC - LEI 4.380/64 - LEI ORDINÁRIA -
TAXA REFERENCIAL - JUROS - ANATOCISMO - URV - SEGURO HABITACIONAL - DECRETO-LEI
70/66 - CONSTITUCIONALIDADE.
1 - Em sede recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e
do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264
do CPC). Apelação não conhecida nessa parte.
2 - O contrato de financiamento imobiliário constitui típico contrato de
adesão, assim entendido aquele em que uma das partes não tem a faculdade de
discutir livremente com o outro contratante suas cláusulas essenciais. Por
se tratar de empréstimo cujos recursos são oriundos das contas do FGTS e
porque o contrato expressamente prevê sua subsunção às normas do SFH,
está o agente financeiro obrigado a redigir o contrato de adesão de acordo
com a norma vigente à época da assinatura do contrato, não possuindo as
partes autonomia da vontade senão no tocante à contratação ou não do
financiamento.
3 - No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
4 - A Lei 4.380/64, editada sob o rito ordinário, não foi recepcionada pela
CF/88 com força de lei complementar, vez que não estabeleceu normas gerais do
sistema financeiro nacional, o que só ocorreu com a edição da Lei 4.595/64.
5 - A aplicação da TR aos contratos do sistema financeiro da habitação foi
afastada por decisão do STF somente nos casos em que houve determinação
legal de substituição compulsória do índice anteriormente pactuado
pelas partes, a fim de proteger o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido. Desta feita, mostra-se possível a incidência da TR (índice
básico de remuneração dos depósitos de poupança), quando decorrer
de cláusula estabelecida pelos contratantes. A exclusão da TR somente
seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para
atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de
poupança.
6 - O contrato firmado entre as partes em momento algum inclui o adicional
de 0,5% ao mês como encargo do devedor, mas apenas a remuneração básica
- TR, estando assim totalmente descaracterizado o fundamento pelo qual se
alega que o agente financeiro pratica anatocismo com base no contrato.
7 - A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação
do SFA que implica, na prática, o cálculo de juros sobre juros. Os juros
embutidos nas prestações mensais, porém, não caracterizam anatocismo vedado
por lei, já que esse método de cálculo define o valor das prestações
destinadas à amortização do financiamento, mediante a aplicação de
determinada taxa de juros e em certo prazo, com capitalização de juros que
não encontra óbice na legislação vigente. A ocorrência de amortização
negativa não constitui qualquer irregularidade, uma vez que provém de
pagamento de valor de prestação que não se mostra suficiente sequer à
quitação dos juros devidos.
8 - Aplicam-se às prestações do contrato de financiamento habitacional
os índices de atualização da URV, no período compreendido entre março
e junho/94, em observância ao princípio da equivalência salarial.
9 - Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro
habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria
lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20
e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não
restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja
em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às
taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar.
10 - A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no
Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal,
contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta
intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria
execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional.
11. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - INOVAÇÃO DE PEDIDO NA FASE
RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ADESÃO - CDC - LEI 4.380/64 - LEI ORDINÁRIA -
TAXA REFERENCIAL - JUROS - ANATOCISMO - URV - SEGURO HABITACIONAL - DECRETO-LEI
70/66 - CONSTITUCIONALIDADE.
1 - Em sede recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e
do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264
do CPC). Apelação não conhecida nessa parte.
2 - O contrato de financiamento imobiliário constitui típico contrato de
adesão, assim entendido aquele em que uma das partes não tem a faculdade de
discutir li...
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO
- INOVAÇÃO DE PEDIDO NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - SACRE - TAXAS DE
ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE CRÉDITO - SEGURO HABITACIONAL - VENDA CASADA -
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-ELI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE.
1 - Os efeitos atribuídos ao recurso são indicados pelo magistrado quando
da decisão de recebimento do recurso, nos termos do art. 518, do CPC e
dessa decisão interlocutória cabe agravo de instrumento. Como é notório,
o recurso de apelação somente será admitido, na sistemática geral dos
recursos, de decisão terminativa, ao passo que o agravo de instrumento é o
recurso próprio contra decisão interlocutória, não se podendo, portanto,
conhecer do pedido feito em apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade,
por inadequação.
2 - Em sede recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e
do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264
do CPC). Apelação não conhecida nessa parte.
3 - Não há nenhuma ilegalidade na adoção do Sistema de Amortização
Crescente - SACRE, até porque referido sistema pressupõe a criação de
uma planilha com uma taxa de juros previamente estabelecida e amortização
progressiva do saldo devedor.
4 - Desde que previstas em contrato, é legítima a cobrança tanto da Taxa
de Risco de Crédito quanto da Taxa de Administração.
5 - O simples fato de terem sido contratados, na mesma data, o financiamento
habitacional, com estipulação de seguro obrigatório por imposição de
lei, e contrato de seguro residencial, com cobertura de riscos diversa, não
autoriza a presunção de que houve venda casada, mormente quando não há
previsão contratual impondo a aquisição de outros produtos ou serviços.
6 - A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no
Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal,
contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta
intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria
execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional.
7 - Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO
- INOVAÇÃO DE PEDIDO NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - SACRE - TAXAS DE
ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE CRÉDITO - SEGURO HABITACIONAL - VENDA CASADA -
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-ELI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE.
1 - Os efeitos atribuídos ao recurso são indicados pelo magistrado quando
da decisão de recebimento do recurso, nos termos do art. 518, do CPC e
dessa decisão interlocutória cabe agravo de instrumento. Como é notório,
o recurso de apelação somente será admitido, na sistemática geral dos
recursos, de decisão t...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL
PREVISTO NO CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE
DECISÃO.
1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual, admite-se o recebimento de embargos de declaração como agravo
regimental, nas hipóteses em que se verificar o caráter exclusivamente
infringente do recurso interposto (STJ, EEREsp n. 1125154, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 16.12.10; EDREsp n. 1031747, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, j. 02.12.10; EDAG n. 1332421, Rel. Min. Castro Meira, j. 02.12.10 e
TRF da 3ª Região, AI n. 2010.03.00.020929-9, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini,
j. 11.04.11).
2. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar
que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por
isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (STJ, AGREsp n. 545.307-BA, Rel. Min. Eliana
Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
j. 02.03.04).
3. Em dezembro de 2006 o mutuário tomou conhecimento de que o imóvel,
adquirido em outubro daquele ano, apresentava infiltrações em todos os
cômodos (fl. 3). O mutuário formalizou o aviso de sinistro habitacional
em 09.01.07 (fl. 273). A negativa de cobertura pela seguradora deu-se em
29.01.07 (fls. 68/70).
4. Em 24 de agosto de 2007 o autor foi notificado pela Defesa Civil de
Carapicuíba (SP) a não utilizar a entrada do imóvel (garagem e área social)
pela fato de estar oco com risco iminente de desabamento (fls. 102/103).
5. O autor pediu reconsideração da decisão que indeferiu o pedido
de cobertura securitária em 30.08.07 (fls. 115/116), sendo em 20.02.08,
comunicada ao mutuário a manutenção da negativa de cobertura (fl. 117). A
demanda foi proposta em 10.04.08 (fl. 2), antes da consumação da prescrição
ânua.
6. O argumento de que somente estariam cobertos os danos decorrentes de
"causa externa" não é persuasivo, pois ainda que assim não seja, o
resultado é o mesmo: perecimento do bem com consequências desastrosas
para a execução do contrato de mútuo com garantia hipotecária. Sendo
certo que é essa intercorrência que, em última análise, pretende-se
obviar mediante o seguro, resulta evidente que os vícios de construção,
na esteira de precedentes jurisprudenciais, encontra-se coberto pelo seguro.
7. Caracterizado o dano moral indenizável, ante o abalo emocional sofrido
pelos mutuários e seus familiares na necessidade de desocupação do imóvel
sob risco de desmoronamento.
8. A indenização por dano moral tem duplo objetivo: ressarcir a vítima
e desestimular a reincidência. O montante da reparação não pode, assim,
ser ínfimo nem exagerado, acarretando o enriquecimento sem causa da parte
prejudicada, de modo que seu arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais)
mostra-se proporcional ao dano.
9. A sentença impugnada fundamenta-se em laudo de vistoria inicial emitido
pela Caixa Seguros (fls. 71/76, 118/124, 273/278), notificação enviada
pela Defesa Civil de Carapicuíba (SP) para limitação do uso do imóvel,
fundamentada em laudo técnico elaborado por engenheiro civil que apontou
diversas irregularidades na construção do imóvel e iminente risco de
desmoronamento parcial (fls. 102/103), bem como no contrato de seguro
habitacional celebrado entre as partes (fls. 33/52) e na perícia prévia
que atestou as condições de habitação do imóvel, malgrado seus defeitos
de construção (fls. 215/217).
10. Embargos de declaração recebidos como agravo legal. Agravo legal não
provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL
PREVISTO NO CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE
DECISÃO.
1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual, admite-se o recebimento de embargos de declaração como agravo
regimental, nas hipóteses em que se verificar o caráter exclusivamente
infringente do recurso interposto (STJ, EEREsp n. 1125154, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 16.12.10; EDREsp n. 1031747, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, j. 02.12.10; EDAG n. 1332421, Rel. Min. Castro Meira, j. 02.12.10 e
TRF da 3ª R...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1585538
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. LEI Nº 12.513/2011. CURSO DE FORMAÇÃO
E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PRONATEC. EXIGIBILIDADE.
1. A Lei nº 12.513/2011 alterou a Lei nº 7.998/90 condicionando o recebimento
do Seguro Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do
trabalhador em curso de formação inicial e continuada ou qualificação
profissional por meio do PRONATEC (Programa Nacional de Acesso ao Ensino
Técnico e Emprego).
2. O Decreto nº 7.721/2012, por sua vez, estabeleceu que tal exigência
alcança o trabalhador que solicitar o seguro desemprego pela terceira vez
dentro do período de 10 (dez) anos, o que foi reduzido para duas vezes pelo
Decreto 8.118/2013.
3. O programa visa proporcionar ensino técnico e profissionalizante ao
trabalhador, a fim de melhorar sua qualificação profissional, possibilitando
seu recolocamento no mercado de trabalho de forma mais efetiva, contexto no
qual não se inclui a agravante, eis que alcança alto grau de qualificação
em nível superior de ensino.
4. O inciso I do artigo 5o do Decreto 7.721/2012 dispõe que a condicionalidade
de que trata o caput do seu art. 1o não será exigida caso não exista
oferta de curso compatível com o perfil do trabalhador no município ou
região metropolitana de domicílio do trabalhador, ou, ainda, em município
limítrofe, o que, numa interpretação mais abrangente, também enseja
a dispensa da condição caso não haja curso compatível com a própria
qualificação do desempregado.
5. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. LEI Nº 12.513/2011. CURSO DE FORMAÇÃO
E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PRONATEC. EXIGIBILIDADE.
1. A Lei nº 12.513/2011 alterou a Lei nº 7.998/90 condicionando o recebimento
do Seguro Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do
trabalhador em curso de formação inicial e continuada ou qualificação
profissional por meio do PRONATEC (Programa Nacional de Acesso ao Ensino
Técnico e Emprego).
2. O Decreto nº 7.721/2012, por sua vez, estabeleceu que tal exigência
alcança o trabalhador que solicitar o seguro desemprego pela terceira vez
dentro do período de...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556755
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - ART. 285-A DO CPC -
CONSTITUCIONALIDADE - PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - ADESÃO - CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA DA IMPREVISÃO - SAC - JUROS - ANATOCISMO
- SEGURO HABITACIONAL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI 70/66 -
CONSTITUCIONALIDADE - ESCLHA UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO.
1 - Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 285-A, porquanto a
reforma trazida pela Lei nº 11.277/06 buscou dar efetividade ao princípio
da economia e celeridade processual, não infringindo qualquer dispositivo
constitucional.
2 - Nas ações em que a controvérsia se restringe à discussão dos
critérios jurídicos a serem seguidos nas relações contratuais, não
constitui cerceamento de defesa o julgamento sem a produção de prova
pericial contábil.
3 - O contrato de financiamento imobiliário constitui típico contrato de
adesão, assim entendido aquele em que uma das partes não tem a faculdade de
discutir livremente com o outro contratante suas cláusulas essenciais. Por
se tratar de empréstimo cujos recursos são oriundos das contas do FGTS e
porque o contrato expressamente prevê sua subsunção às normas do SFH,
está o agente financeiro obrigado a redigir o contrato de adesão de acordo
com a norma vigente à época da assinatura do contrato, não possuindo as
partes autonomia da vontade senão no tocante à contratação ou não do
financiamento.
4 - No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
5 - A teoria da imprevisão aplica-se em casos excepcionais, quando
o acontecimento não previsível pelas partes contratantes traga grave
alteração da base negocial a impossibilitar o cumprimento da prestação. As
oscilações do contrato decorrentes da inflação, em princípio, não
autorizam a invocação dessa teoria.
6 - Não há ilegalidade na adoção do SAC para a amortização do
financiamento, já que tal sistema se revela mais benéfico aos mutuários
se comparado com os demais, na medida em que imprime uma amortização mais
rápida, com a consequente redução do total de juros incidentes sobre o
saldo devedor.
7 - A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação
da forma de amortização eleita entre as partes que implica, na prática,
o cálculo de juros sobre juros. Os juros embutidos nas prestações mensais,
porém, não caracterizam anatocismo vedado por lei, já que esse método
de cálculo define o valor das prestações destinadas à amortização do
financiamento, mediante a aplicação de determinada taxa de juros e em certo
prazo, com capitalização de juros que não encontra óbice na legislação
vigente. A ocorrência de amortização negativa não constitui qualquer
irregularidade, uma vez que provém de pagamento de valor de prestação
que não se mostra suficiente sequer à quitação dos juros devidos.
8 - Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro
habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria
lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20
e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não
restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja
em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às
taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar.
9 - A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no
Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal,
contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta
intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria
execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional.
10 - A escolha do agente fiduciário não precisa ser feita conjuntamente
pelos contratantes, quando a instituição financeira age em nome do extinto
BNH, podendo, nesse caso, ser feita unilateralmente pelo agente financeiro.
11 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - ART. 285-A DO CPC -
CONSTITUCIONALIDADE - PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - ADESÃO - CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA DA IMPREVISÃO - SAC - JUROS - ANATOCISMO
- SEGURO HABITACIONAL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI 70/66 -
CONSTITUCIONALIDADE - ESCLHA UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO.
1 - Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 285-A, porquanto a
reforma trazida pela Lei nº 11.277/06 buscou dar efetividade ao princípio
da economia e celeridade processual, não infringindo qualquer dispositivo
constitucional.
2 - Nas ações em que...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
AUTORIA. DOLO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO
REO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação criminal da acusação contra sentença que absolveu os réus
da imputada prática do crime do artigo 171, §3º, do Código Penal, com
fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2. O Auditor Fiscal do Trabalho em fiscalização na empresa do réu declarou
que o corréu, no dia da diligência, estava laborando sem a devida anotação
na CTPS e percebendo as parcelas do seguro-desemprego, pois realizou um
acordo ilegal com seu empregador para que este lhe dispensasse sem justa
causa, a fim de que pudesse gozar o benefício do seguro-desemprego, sob a
condição de devolver ao empregador os 40% de multa fundiária, sem que,
na verdade, deixasse de laborar na empresa.
3. Não se pode presumir que a prestação de serviço, sem registro,
pelo acusado, no período em que gozava de seguro desemprego, estivesse se
perpetuando desde o encerramento formal do vínculo empregatício.
4. Não há comprovação de que o acusado continuava a possuir vínculo
empregatício, com subordinação e de maneira não eventual.
5. As provas produzidas na instrução criminal são insuficientes para
demonstrar cabalmente que os acusados tinham consciência de que os valores
recebidos seriam indevidos, fruto de fraude perpetrada em face do FAT.
6. O que restou claro é que as circunstâncias do caso não são de molde a
afirmar categoricamente a inocência das acusadas, embora, certamente, não
se possa de igual modo, permitir afirmar a sua culpabilidade, prevalecendo
em direito penal a máxima do in dubio pro reo.
7. Apelação improvida. Absolvição mantida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
AUTORIA. DOLO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO
REO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação criminal da acusação contra sentença que absolveu os réus
da imputada prática do crime do artigo 171, §3º, do Código Penal, com
fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2. O Auditor Fiscal do Trabalho em fiscalização na empresa do réu declarou
que o corréu, no dia da diligência, estava laborando sem a devida anotação
na CTPS e percebendo as parcelas do seguro-desemprego, pois realizou um
acordo ilegal...
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. DANO E
EVENTO DANOSO. COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE
INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO DNIT PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DA PORTO SEGURO, NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente de
trânsito narrado na inicial, ocorrido em 05/04/2012, envolvendo um segurado
da autora, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever
de indenizar por dano.
2. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (acidente de transito)
efetivamente ocorreu e que a rodovia por onde trafegava o veículo estava em
perfeito estado de conservação, conforme atesta o Boletim de Ocorrência
de Acidente nº 1086359 de fls. 53/58 e as fotos de fls. 243/245. De igual
modo, é incontroverso o fato de que o acidente aconteceu em face do veículo
do segurado da autora ter se chocado com um animal que estava na pista de
rolamento da rodovia. Portanto, incontroversos e devidamente comprovados o
evento danoso, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
3. No que se refere à responsabilidade do DNIT, à teoria aplicável é a
da Responsabilidade Objetiva da Administração Pública mesmo nas hipóteses
de conduta omissiva. Precedentes do C. STJ.
4. Ainda nas hipóteses de responsabilidade objetiva, o que se dispensa é
a demonstração da culpa, mas, o nexo de causalidade entre a conduta do
agente e o evento danos, é indispensável para configurar a hipótese de
condenação no dever de indenizar por dano.
5. No que se refere à conduta do DNIT, este tem o dever legal de zelar
pela perfeita manutenção, conservação, sinalização e segurança da
circulação de veículos nas rodovias federais, conforme se depreende
do disposto na Lei nº 10.233, de 2001, na Lei nº 9.503, de 1997 e no
Decreto-Lei nº 512, de 1969.
6. As provas constantes dos autos demonstram o bom estado de conservação da
rodovia e ainda que não conste prova documental nos autos, o DNIT alega que
a rodovia esta perfeitamente sinalizada, fato corroborado pelo depoimento do
condutor do veículo, às fls. 135 (mídia), que afirma que "a rodovia é nova
e muito bem sinalizada" além de ressaltar que, na visão dele, o acidente
não passou de uma "fatalidade", afirmando que o que parecia é que ele
"estava na hora errada no local errado" e aduz que por ser produtor rural,
naquela mesma região, entende ser realmente uma fatalidade, que poderia
acontecer com qualquer um, em face de uma porteira aberta ou qualquer outro
eventualidade, e reafirma as excelentes condições da rodovia.
7. Diante disso, em especial do depoimento do condutor do veículo,
fica evidenciado que o DNIT cumpriu com o seu dever legal de manter a
trafegabilidade da rodovia, tanto do ponto de vista da conservação da
pavimentação asfáltica, como da sinalização, configurando, portanto,
a perfeita hipótese de caso fortuito, o que exclui a configuração do nexo
de causalidade entre a conduta do agente, seja ela comissiva ou omissiva e
o evento danoso, impedindo, portanto, a condenação no dever de indenizar
por dano.
8. Dá-se parcial provimento à remessa oficial e à apelação do DNIT e
nega-se provimento à apelação da Porto Seguro, para reformar a r. sentença
e julgar improcedente o pedido inicial.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. DANO E
EVENTO DANOSO. COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE
INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO DNIT PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DA PORTO SEGURO, NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente de
trânsito narrado na inicial, ocorrido em 05/04/2012, envolvendo um segurado
da autora, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever
de indenizar por dano.
2. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (acidente de transito)
efetivamente oc...