ADMINISTRATIVO - SEGURO DESEMPREGO - ART. 201, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA
DEMANDA POR VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA - SENTENÇA ANULADA. -
O seguro desemprego constitui benefício previdenciário temporário que tem por
finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado
em virtude de dispensa sem justa causa e encontra-se elencado no artigo 201,
III, da Constituição Federal - A demanda merece ser processada e julgada por
uma das varas especializadas em matéria previdenciária, vez que se trata de
matéria predominantemente previdenciária. - O Juízo da 6ª Vara Federal do
Rio de Janeiro é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito
em que se discute o recebimento de parcela de seguro desemprego, razão pela
qual merece ser anulada a sentença e redistribuído o feito a uma das Varas
Federais Especializadas em Direito Previdenciário, restando convalidados os
atos processuais anteriores praticados. - Remessa necessária provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SEGURO DESEMPREGO - ART. 201, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA
DEMANDA POR VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA - SENTENÇA ANULADA. -
O seguro desemprego constitui benefício previdenciário temporário que tem por
finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado
em virtude de dispensa sem justa causa e encontra-se elencado no artigo 201,
III, da Constituição Federal - A demanda merece ser processada e julgada por
uma das varas especializadas em matéria previdenciária, ve...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. ART. 10
DA LEI Nº 10.666/03. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA COMPOSIÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO
DE PREVENÇÃO - FAP. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE JUSTIFIQUE A
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. A questão central posta em juízo, como se
vê, diz respeito à análise da legalidade e constitucionalidade da exigência
da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT
(antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da
alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como
prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº
3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009, e à necessidade ou não de
realização de prova pericial. 2. De forma expressa na inicial, a apelante
requereu a produção de prova pericial para cálculo da FAP do ano de 2012,
excluindo-se eventos que foram objeto de recursos administrativos quanto à
aplicação do NTEP e que não haviam sido julgados até divulgação do FAB de
2012, os CAT’s que não teriam sido abertas pela sociedade empresária,
os eventos em duplicidade e os acidentes ocorridos após o desligamento de
empregados. 3. Não há nos autos, o mínimo de início de prova material que
justifique a realização de prova pericial. Sequer foi colacionado aos autos,
cópia do recurso em sede administrativa sobre o questionado Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário - NTEP ou apontados quais seriam os casos
de duplicidade ou, ainda, quantos e quais seriam os empregados desligados
da sociedade, considerados acidentados. 4. Sobre questionamentos idênticos
aos dos autos, no mesmo sentido, decidiu o TRF da 3ª Região que "a autora
não trouxe, aos autos, documento que respaldasse as suas alegações,
nem mesmo para justificar a realização de uma prova pericial" (TRF3 -
AC 00228966520114036100, Desembargadora Federal CECILIA MELLO, Décima
Primeira Turma, e-DJF3 DATA:03/08/2016). 5. No que tange à legalidade e
constitucionalidade da exigência da Contribuição Social referente aos Riscos
Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro de Acidente de 1 Trabalho),
com o aumento ou a redução da alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de
Prevenção (FAP), ou , ainda, em relação aos pedidos para que fossem excluídos
os eventos que não geraram afastamentos ou com afastamentos de até 15 dias,
assim como, os acidentes de trajeto, não vislumbro a necessidade de produção
de qualquer prova, por se tratar de questão de direito já exaustivamente
decidida por este Tribunal. 6. A cobrança da Contribuição Social para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
foi implementada pela Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.732/98),
cabendo às empresas recolherem o tributo, incidente sobre a folha de salários,
em alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho
inerente à sua atividade preponderante, na forma do seu art. 22. 7. O artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 instituiu um fator multiplicador - Fator Acidentário
de Prevenção - FAP, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da
referida Contribuição Social, conforme o desempenho da empresa em relação à
sua respectiva atividade, adotando-se, como parâmetros de sua apuração: i)
o índice de frequência; (ii) a gravidade; e (iii) o custo dos acidentes,
de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência
Social. 8. A nova lei permitiu a redução ou aumento da contribuição social para
as empresas que registrarem queda ou incremento dos seus índices de acidentes
e doenças ocupacionais, sendo certo que a implementação dessa metodologia tem
o só propósito de fortalecer a prevenção de acidentes e doenças do trabalho,
com o fim maior de se alcançar melhorias substanciais no ambiente laboral e,
por consequência, na própria qualidade de vida de todos os trabalhadores do
país. 9. A regulamentação do dispositivo em comento sobreveio com o Decreto nº
6.957/2009, que alterou o art. 202A do Decreto nº 3.048/99 (RGPS), dispondo,
em seu § 1º, que o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo
contínuo de cinco décimos (0,5) a dois inteiros (2,0), que incide sobre a
alíquota da contribuição para o RAT/SAT. 10. A flexibilização de alíquotas
realizada de acordo com os parâmetros do Fator Acidentário de Prevenção -
FAP está em consonância com o disposto no artigo 194, Parágrafo Único, V, da
Carta Magna ("A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social."),
pois homenageia a equidade, privilegiando as empresas que verdadeiramente
investem em prevenção e redução de acidentes de trabalho. 11. A cobrança da
Contribuição Social com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
não afronta a legalidade tributária, uma vez que os seus elementos essenciais
(fato gerador, base de cálculo e alíquota incidente) encontram-se previstos
nas Leis nº 8.212/91 e nº 10.666/03, atendendo, dessa forma, a exigência
imposta no artigo 97 do Código 2 Tributário Nacional, ressaltando-se que
somente a metodologia de apuração do FAP é que foi estabelecida através do
Decreto nº 6.957/2009, e, bem assim, pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308
e 1.309/2009, as quais definiram os parâmetros e os critérios objetivos
para cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de
trabalho. 12. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 343.446/SC -
Rel. Min. Carlos Velloso - DJ de 04/04/2003, apreciando questão semelhante,
reconheceu constitucional a regulamentação do SAT por norma infralegal editada
pelo Poder Executivo. 13. Reconhecida a legalidade da exigência da Contribuição
Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro
de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da alíquota, permitidos
pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como prevista no artigo 10
da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo
Decreto nº 6.957/2009. 16. Precedentes: TRF2 - AC 0003379-98.2010.4.02.5110
- 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - JULG. 24/09/2015 -
Pub. 29/09/2015 e TRF2 - AC 0000798-94.2011.4.02.5104 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES.FED. LANA REGUEIRA - JULG. 24/11/2015 - PUB. 04/12/2015; TRF2 -
AC 0000122- 04.2010.4.02.5001 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. MARCUS
ABRAHAM -JULG 23/02/2016 - PUB 03/03/2016; TRF2 - AC 0004747- 67.2013.4.02.5101
- REL. DES. FED.: THEOPHILO ANTÔNIO MIGUEL FILHO, 3ª TURMA ESPECIALIZADA,
DJE 06/04/2018. 14. Descabe o pedido subsidiário da apelante para que fossem
excluídos do cálculo do FAP os fatos relacionados a acidentes de percurso,
isto porque, a inclusão, no cômputo do FAP, de acidentes de trajeto, encontra
respaldo no artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 que equipara
ao acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para
o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". 15. Improcede
o pedido de exclusão dos acidentes que não geram afastamento ou ocasionam
afastamentos menores do que 15 (quinze) dias, até porque são considerados
apenas na composição do índice de frequência, não sendo computados no índice
de gravidade, que leva em conta os comunicados de afastamento superior a 15
(quinze) dias, nem no índice de custo, que considera tão-somente os benefícios
efetivamente pagos pela Previdência. 16. Não menos impertinente é a alegação
de que não são divulgadas informações sobre a metodologia do cálculo do
FAP pelo Ministério da Previdência Social, o que impediria a apelante de
conferir o correto lançamento de dados e reenquadramento da alíquota do SAT,
porquanto para o cálculo individual do FAP todos os dados são divulgados
pela internet, aos quais é possível ter acesso mediante uso de login e de
senha. 17. Apelação desprovida. Sentença mantida. 3
Ementa
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. ART. 10
DA LEI Nº 10.666/03. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA COMPOSIÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO
DE PREVENÇÃO - FAP. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE JUSTIFIQUE A
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. A questão central posta em juízo, como se
vê, diz respeito à análise da legalidade e constitucionalidade da exigência
da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT
(antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da
alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. 1 - Cuida-se de apelação interposta
por Thayane Germano de Oliveira Carvalho, nos autos da ação ordinária,
ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, que objetiva a reforma da sentença,
alegando que perdeu o seu rendimento dando motivo a inadimplência do contrato
de empréstimo consignado, motivo pelo qual poderia usar o seguro contratado,
sustentando que o contrato tem cláusulas abusivas, bem como a capitalização
mensal dos juros tem que estar prevista no contrato 2 - No caso em questão,
verifica-se que a apelante assinou o contrato, ciente do desconto relativo
ao seguro, não podendo ser aceito o cancelamento do mesmo, não tendo sido
comprovado o defeito na manifestação de vontade do ato. 3 - Quanto à utilização
do seguro contratado para quitação da dívida, observa-se que a apelante não ter
acostado aos autos cópia da apólice, o que permitiria a verificação dos riscos
cobertos, e não apresentou a comprovação da ocorrência de qualquer sinistro,
limitando-se a acostar documento (fls. 24/25), em que consta não terem sido
descontadas as parcelas vencidas no período de janeiro a setembro de 2015,
por motivo de exoneração/demissão ou falta de pagamento/afastamento. Assim,
correta a sentença nesse ponto. 4 - No que concerne à capitalização de juros,
o negócio jurídico foi pactuado em 22/12/2014, com taxa de juros de 2,09
ao mês; portanto, dado que celebrado o ajuste depois da edição da Medida
Provisória nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001), deve
ser admitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios. A cobrança
de juros remuneratórios, em patamar superior a 12% ao ano, não indica,
por si só, abusividade. Assim a aplicação de juros compostos não pressupõe
necessariamente, a prática de anatocismo, vez que tal espécie de juros é
adotada pelo sistema financeiro de forma geral. 5 - Assim, como não foram
apresentadas provas da cobrança abusiva e não foram apresentadas planilhas
que divergissem dos valores do débito, não há nos autos qualquer indício de
cobrança indevida. 6 - Apelação improvida. Honorários majorados de 10% (dez
por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$35.200,00 -
fl. 08), atualizado, ficando a sua exigibilidade suspensa, ante a gratuidade
de justiça. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. 1 - Cuida-se de apelação interposta
por Thayane Germano de Oliveira Carvalho, nos autos da ação ordinária,
ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, que objetiva a reforma da sentença,
alegando que perdeu o seu rendimento dando motivo a inadimplência do contrato
de empréstimo consignado, motivo pelo qual poderia usar o seguro contratado,
sustentando que o contrato tem cláusulas abusivas, bem como a capitalização
mensal dos juros tem que estar prevista no contrato 2 - No caso em questão,
v...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO
TRABALHO - RAT (ANTIGO SAT - SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO). ART. 10 DA LEI
Nº 10.666/03. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTAS. ART. 10 DA LEI
10.666/2003. DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO
DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A
Contribuição para o custeio da Seguridade Social, nela incluída aquela
inerente ao então Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), encontra fundamento nos
arts. 195, I e § 9º; e 201, I e § 10, da Constituição Federal. 2. A cobrança
da Contribuição Social para o financiamento dos benefícios concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos
riscos ambientais do trabalho, foi implementada pela Lei 8.212/91 (com a
redação dada pela Lei 9.732/98), cabendo às empresas recolherem o tributo,
incidente sobre a folha de salários, em alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o
grau de risco de acidente do trabalho inerente à sua atividade preponderante,
na forma do seu art. 22. 3. O artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 instituiu um
fator multiplicador - Fator Acidentário de Prevenção - FAP, a ser aplicado
sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da referida Contribuição Social, conforme
o desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, adotando-se,
como parâmetros de sua apuração: i) o índice de frequência; (ii) a gravidade; e
(iii) o custo dos acidentes, de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência Social. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 343.446/SC - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ de 04/04/2003, apreciando
questão semelhante, reconheceu constitucional a regulamentação do SAT por
norma infralegal editada pelo Poder Executivo. 5. Reconhecida a legalidade da
exigência da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho -
RAT (antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução
da alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), 1 na
forma como prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do
Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009. 6. Os embargos de
declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual
reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 7. Quanto ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial
e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente
o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 8. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO
TRABALHO - RAT (ANTIGO SAT - SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO). ART. 10 DA LEI
Nº 10.666/03. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTAS. ART. 10 DA LEI
10.666/2003. DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO
DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A
Contribuição para o custeio da Seguridade Social, nela incluída aquela
inerente ao então Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), encontra fundamento nos
arts. 195, I e § 9º; e 201, I e § 10, da Constituição Federal...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SEGURO GARANTIA. R
ENÚNICA ANTERIOR. COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS. VEDAÇÃO 1. É vedado às partes
adotar posturas contraditórias ao longo do processo (proibição do venire
contra f actum proprium). 2. A ora Agravante obteve, nos autos do agravo
de instrumento nº 0526646-74.2007.4.02.5101, o direito d e substituição da
penhora do bem imóvel ofertado como garantia na execução fiscal por seguro
garantia. 3. Todavia, logo após o Juízo a quo haver determinado o cancelamento
da penhora incidente sobre o i móvel oferecido originariamente, requereu
a manutenção desta penhora. 4. Embora a Agravante afirme que a referida
manifestação teve origem na impossibilidade de renovação do seguro garantia
anteriormente apresentado, cabia-lhe providenciar as condições materiais
para o exercício do direito que teve assegurado, não lhe sendo possível,
simplesmente, formular novo r equerimento de substituição. 5 . Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SEGURO GARANTIA. R
ENÚNICA ANTERIOR. COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS. VEDAÇÃO 1. É vedado às partes
adotar posturas contraditórias ao longo do processo (proibição do venire
contra f actum proprium). 2. A ora Agravante obteve, nos autos do agravo
de instrumento nº 0526646-74.2007.4.02.5101, o direito d e substituição da
penhora do bem imóvel ofertado como garantia na execução fiscal por seguro
garantia. 3. Todavia, logo após o Juízo a quo haver determinado o cancelamento
da p...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
A D M I N I S T R A T I V O E P R O C E S S U A L C I V I L - R E M E S
S A N E C E S S Á R I A - SEGURO DESEMPREGO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA -
PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA SEM ATIVIDADE OPERACIONAL - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE RENDA - DIREITO AO BENEFÍCIO. I - O art. 3º,
V, da Lei nº 7.998/90 estabelece expressamente que o seguro-desemprego é
devido ao trabalhador dispensado que comprove não possuir renda própria
de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. II -
O simples fato de o impetrante constar como sócio de empresa não significa
que ele auferia renda própria, já que ficou comprovado que a empresa não
realizou atividade operacional no período. III - Ficou afastado o motivo do
indeferimento administrativo ("renda própria - sócio de empresa"), estabelecido
no art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, alterada pela Lei nº 13.134/2015, restando
demonstrado que o impetrante cumpriu os requisitos legais para recebimento
do seguro desemprego. IV - Remessa necessária desprovida.
Ementa
A D M I N I S T R A T I V O E P R O C E S S U A L C I V I L - R E M E S
S A N E C E S S Á R I A - SEGURO DESEMPREGO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA -
PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA SEM ATIVIDADE OPERACIONAL - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE RENDA - DIREITO AO BENEFÍCIO. I - O art. 3º,
V, da Lei nº 7.998/90 estabelece expressamente que o seguro-desemprego é
devido ao trabalhador dispensado que comprove não possuir renda própria
de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. II -
O simples fato de o impetrante constar como sócio de empresa não significa
que ele aufer...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PARA
TERCEIROS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. CARNÊ-LEÃO EMPREGADOS EXPATRIADOS. DECADÊNCIA PARCIAL. 1. Recursos
de Apelação interpostos em face de Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara
Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos dos presentes Embargos, para reconhecer a inexistência
de relação jurídico-tributária que obrigue a Embargante a recolher
contribuições, previdenciárias e para terceiros, sobre auxílio-alimentação,
e Agravo de Instrumento interposto por XEROX, em face da decisão que recebeu
a Apelação apenas no efeito devolutivo. 2. Em suas razões recursais, a
Embargante sustentou a decadência do débito exequendo e a inexistência
de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher contribuições,
previdenciárias e para terceiros, também sobre vale transporte, seguro de
vida em grupo e pagamento de carnê-leão de empregados expatriados. 3. A
União Federal defendeu a incidência das contribuições, previdenciárias e
para terceiros, sobre as verbas pagas a título de auxílio-alimentação. 4. O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o
auxílio alimentação, quando pago em pecúnia, possui caráter remuneratório,
de maneira que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre
ele, ao passo que quando fornecido in natura não compõe a base de cálculo
da aludida contribuição, esteja ou não o empregador inscrito no Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT), pois não possui natureza salarial. 5. A
embargante, embora não estivesse inscrita no PAT, forneceu auxílio-alimentação
in natura, através de serviços terceirizados, prestados por restaurantes
(fls. 718-720), razão pela qual não incidem as contribuições sobre esses
valores, já que não possuem natureza salarial. 6. O Supremo Tribunal Federal
(STF), no julgamento do RE 478410, fixou o entendimento de que não incide
contribuição previdenciária sobre o auxílio transporte, seja ele fornecido
em vale- transporte ou em dinheiro, visto que tal verba paga pelo empregador
tem natureza indenizatória e não se sujeita à referida contribuição. 7. A
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende de forma pacífica que
a Lei n. 8.212/91, em sua redação original e com a redação conferida pela
Lei n. 9.528/97, não instituiu a incidência de contribuição previdenciária
sobre o prêmio de seguro de vida em grupo pago pela pessoa jurídica aos
seus empregados e dirigentes. É desnecessária a previsão em convenção e
acordo coletivo, já que irrelevante à análise da incidência do tributo
ao caso (legalmente prevista). 8. Em relação ao carnê-leão de empregados
expatriados, caso os valores pagos pela Embargante tenham sido ressarcidos
pelos empregados, funcionando apenas como um 1 "adiantamento", não deveria
incidir contribuição previdenciária nem para terceiros sobre eles, já que
não constituiriam verba salarial. Porém, a Embargante não logrou comprovar o
referido ressarcimento. Não há nos autos documentos que demonstrem eventual
desconto dos valores quando do pagamentos aos empregados, nem qualquer
outra forma de ressarcimento dos empregados em favor da empresa. 9. In
casu, aplica-se o prazo do 150, § 4º, do CTN, já que houve declaração e
pagamento parcial das contribuições, restringindo-se a autuação às verbas
consideradas não tributadas pela executada. O fato gerador mais remoto
é de 02/1999, logo, o prazo decadencial começou a fruir em 02/1999. A
notificação do lançamento ocorreu em 05.10.2004 (fl. 543). Dessa forma,
a autuação ocorreu quando já consumada a decadência em relação ao período
anterior à 05.10.1999. 10. A parte autora obteve êxito em relação a 3 das
4 verbas mencionadas na petição inicial e o tributo devido está em parte
decaído, de modo que é cabível a fixação de honorários em seu favor. Assim,
considerando, de um lado, o valor do débito, a natureza e a importância da
causa, bem como o tempo e o trabalho desenvolvidos e, de outro, a compensação
dos honorários de acordo com a proporção da sucumbência e o fato da demanda
envolver a Fazenda Pública, fixo os honorários moderadamente em R$ 10.000,00
(dez mil reais), com base no juízo de equidade, admitido pelo art. 20, §4º,
do CPC/1973. 11. Agravo de Instrumento prejudicado. Apelação da Embargante
parcialmente provida. Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PARA
TERCEIROS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. CARNÊ-LEÃO EMPREGADOS EXPATRIADOS. DECADÊNCIA PARCIAL. 1. Recursos
de Apelação interpostos em face de Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara
Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos dos presentes Embargos, para reconhecer a inexistência
de relação jurídico-tributária que obrigue a Embargante a recolher
contribuições, previdenciárias e para terceiros, sobre auxílio-alimentação,
e Agravo de Instrument...
Data do Julgamento:27/08/2018
Data da Publicação:30/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FALHA NO PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A autora objetiva o recebimento de
parcelas de seguro-desemprego, bem como indenização por danos morais. 2. No
caso concreto, somente após cerca de dois meses e meio, e depois de ajuizada
a presente ação, foram realizados os pagamentos do benefício em questão. 3. O
dano moral deriva de falha administrativa e operacional que impediu a autora
de receber, tempestivamente, o seguro-desemprego. Dada a natureza de tal
verba, decorrente justamente da ausência de emprego e, consequentemente,
de remuneração e meio de sustento, é indiscutível que seu pagamento deve ser
realizado mensalmente nos prazos previstos em leis, sob pena de desrespeitar
o próprio intuito da criação do benefício em questão. 4. Deve ser reformada
a sentença para que seja arbitrada indenização no valor de R$1.500,00 (mil
e quinhentos reais). 5. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. FALHA NO PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A autora objetiva o recebimento de
parcelas de seguro-desemprego, bem como indenização por danos morais. 2. No
caso concreto, somente após cerca de dois meses e meio, e depois de ajuizada
a presente ação, foram realizados os pagamentos do benefício em questão. 3. O
dano moral deriva de falha administrativa e operacional que impediu a autora
de receber, tempestivamente, o seguro-desemprego. Dada a natureza de tal
verba, decorrente justamente da ausência de emprego e, consequ...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONDIÇÃO DE SÓCIO
DE EMPRESA ATIVA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REMESSA N ECESSÁRIA
NEGADA. 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para
determinar que a autoridade impetrada adotasse as providências necessária para
assegurar ao impetrante a percepção do seguro- desemprego, sob o fundamento
de que o fato da impetrante ser sócia de empresa se mostra insuficiente
para caracterizar a percepção de renda própria pela mesma. 2. A manutenção
do registro da empresa, não impede o recebimento de seguro-desemprego pelo
seu sócio (TRF2, 5ª Turma, AC 00104030920164025001, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, DJE 20.7.2017; TRF2, 5ª Turma, AG 00070477120164020000,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 13.1.2017). 3. O impetrante era sócio
minoritário de sociedade limitada, contando apenas com 0,02% do capital social
da empresa. No período de 17.12.2012 a 14.10.2016, há, nos autos, notícia de
que o mesmo não recebeu pró-labore ou outros rendimentos, razão pela qual não
merece reforma a sentença. 4. Remessa necessária não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa n ecessária, na forma do relatório
e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio
de Janeiro, 29 de maio de 2018 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO
Desembarga dor Federal 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONDIÇÃO DE SÓCIO
DE EMPRESA ATIVA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REMESSA N ECESSÁRIA
NEGADA. 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para
determinar que a autoridade impetrada adotasse as providências necessária para
assegurar ao impetrante a percepção do seguro- desemprego, sob o fundamento
de que o fato da impetrante ser sócia de empresa se mostra insuficiente
para caracterizar a percepção de renda própria pela mesma. 2. A manutenção
do registro da empresa, não impede o recebimento de seguro-desempr...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANS. MULTA. REAJUSTE POR MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DIREITO
BÁSICO DO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO III, DO CDC. LEGALIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE
ADVERTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA
DE SEGURO SAÚDE objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo
da 8ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos dos Embargos à
Execução por ela opostos em face da execução fiscal interposta pela AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. 2. A multa cuja anulação pretende
a Apelante lhe foi imposta em virtude da conduta de aplicar reajuste por
mudança de faixa etária da Suzana Claudia Coroneos no percentual de 43%,
a partir de setembro de 2011, ao completar 46 anos, participante de seguro
saúde firmado anteriormente à Lei 9.656/98, com base na cláusula 13.2 do
contrato, a qual não prevê percentual de reajuste por mudança de faixa
etária ao completar 46 anos, o que configura conduta violadora do art. 25
da Lei nº 9.656/98 c/c Súmula Normativa nº 03/01, com penalidade prevista
no art. 57 da RN nº 124/2006, conforme apurado no processo administrativo
nº 25789.091128/2012-27. 3. Em relação à aplicação de reajuste no valor das
mensalidades de acordo com a faixa etária do consumidor, o Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.568.244/RJ, sob o rito dos recursos
repetitivos, de Relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 2ª Seção,
julgado em 14/12/2016, publicado em 19/12/2016, definiu critérios que devem
ser observados em relação aos contratos antigos e não adaptados, in verbis:
"a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros
e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998,
deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade
dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à
validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da
ANS." 4. À presente hipótese deve ser aplicado o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça no referido julgamento, devendo ser observado
o que consta no contrato, respeitadas as normas da legislação consumerista e
as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. 1 5. A Súmula Normativa
nº 3/2001 da ANS dispõe que, nos contratos anteriores à Lei 9.656/98, sem
fixação dos percentuais de majoração, devem ser considerados os valores
das tabelas de venda, desde que comprovadamente vinculadas ao contrato e
entregues ao beneficiário. 6. Pela leitura das Condições Gerais da Apólice,
é possível verificar que há previsão de reajuste por faixa etária, porém,
não há indicação do índice a ser aplicado. A Apelante apresenta tabela de
valores que seria parte integrante das Condições Gerais da Apólice, contudo,
não há comprovação de que a beneficiária tenha tido conhecimento da mesma. 7. O
Código de Defesa do Consumidor garante o direito à informação adequada e clara,
cabendo ao fornecedor a obrigação de dar ao consumidor a oportunidade prévia
de conhecer os produtos e serviços, permitindo, no momento da contratação, a
ciência plena de seu conteúdo, nos termos de seu art. 6º, inciso III. 8. Cabia
à Apelante comprovar que a segurada teve conhecimento dos índices de reajuste
por faixa etária no momento da contratação do seguro de saúde, ônus do
qual não se desincumbiu. Sendo assim, correta a aplicação da multa. 9. Em
relação à alegação de que a multa pecuniária foi aplicada sem fundamentação
legal, não assiste razão à Apelante. O contrato firmado entre a Apelante e
a beneficiária é anterior à Lei 9.656/98 e não adaptado, de forma que devem
ser observadas as disposições constantes no contrato. A multa pecuniária
foi aplicada pela aplicação de reajuste em desconformidade com o contrato,
sendo correta sua aplicação com base no artigo 5º da Resolução Normativa nº
24/2000. 10. Para a conduta de exigir ou aplicar reajustes ao consumidor,
acima do contratado ou em desacordo com a regulamentação da ANS, a RN nº
124/2006 da ANS prevê a aplicação de multa no valor de R$ 45.000,00 (trinta
e cinco mil reais), nos termos do seu artigo 57. 11. Não há que se falar em
desproporcionalidade da multa imposta, uma vez que esta atende ao caráter
punitivo e preventivo da sanção, encontrando-se, ainda, fixada de acordo
com o valor previsto no artigo 5º da RN nº 24/2000. 12. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANS. MULTA. REAJUSTE POR MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DIREITO
BÁSICO DO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO III, DO CDC. LEGALIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE
ADVERTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA
DE SEGURO SAÚDE objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo
da 8ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos dos Embargos...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO
DESEMPREGO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO DA DEMANDA POR VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO
MANTIDA. I - Objetiva o autor a reforma da decisão que declinou da competência
para julgar o feito em favor de uma das Varas Previdenciárias da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, em ação ajuizada em face da União Federal
objetivando a percepção de seguro-desemprego. II - A decisão deve ser
mantida. O seguro desemprego constitui benefício previdenciário temporário
que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador
desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, sendo irrelevante o fato
de ser custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, encontrando-se previsto no
artigo 201, III da Constituição Federal. III - Portanto, tratando-se de matéria
predominantemente previdenciária a demanda deve ser processada e julgada por
uma das varas especializadas em matéria previdenciária, conforme definido
na decisão agravada, não havendo que se falar em estabilização da lide,
quiçá em coisa julgada material, como sugerido pelo recorrente. Precedentes
desta Corte. IV - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO
DESEMPREGO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO DA DEMANDA POR VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO
MANTIDA. I - Objetiva o autor a reforma da decisão que declinou da competência
para julgar o feito em favor de uma das Varas Previdenciárias da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, em ação ajuizada em face da União Federal
objetivando a percepção de seguro-desemprego. II - A decisão deve ser
mantida. O seguro desemprego constitui benefício previdenciário temporário
que tem por finalid...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV. REPARAÇÃO CIVIL. SEGURO
RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. 1. Objetiva a autora reparação por
danos morais e o pagamento de seguro residencial, em vista da perda de seus
bens e de a estrutura de sua casa ter ficado comprometida, em razão das
fortes chuvas ocorridas em 18/03/2013, que causaram o transbordamento do
Rio Saracuruna, invadindo as casas do Condomínio em que reside, causando
a elevação do nível das águas em mais de 1 (um) metro acima da superfície
do piso. 2. O imóvel faz parte do programa habitacional "Minha Casa, Minha
Vida", disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, que objetiva criar mecanismos
de incentivo à aquisição de novas unidades habitacionais urbanas ou rurais
para famílias de baixa renda. Compete à CEF, portanto, a gestão do aludido
programa. 3. Tratando-se de Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a CEF
atua como executora de políticas públicas do governo federal, sob normas
especiais que regem tal Programa. Logo, quanto aos prazos prescricionais,
aplica-se a regra geral, que é o Código Civil, e não o Código de Defesa do
Consumidor - CDC, art. 27, como pretende a autora, o qual regula situações
específicas de consumo. 4. As chuvas que provocaram os danos ao imóvel
da apelante ocorreram em 18/03/2013 e a presente ação foi proposta em
30/08/2017, mais de 4 (quatro) anos depois da enchente, configurando-se
correta a sentença que concluiu pela prescrição e aplicou, com relação à
pretensão da reparação civil, o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código
Civil, que estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos, e, com relação
ao pedido de pagamento de seguro residencial, o prazo prescricional de 1 (um)
ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil. 5. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV. REPARAÇÃO CIVIL. SEGURO
RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. 1. Objetiva a autora reparação por
danos morais e o pagamento de seguro residencial, em vista da perda de seus
bens e de a estrutura de sua casa ter ficado comprometida, em razão das
fortes chuvas ocorridas em 18/03/2013, que causaram o transbordamento do
Rio Saracuruna, invadindo as casas do Condomínio em que reside, causando
a elevação do nível das águas em mais de 1 (um) metro acima da superfície
do piso. 2. O imóvel faz parte do programa habitacional "Minha Casa, Minha
Vida", disc...
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SEGURO DESEMPREGO - ART. 201, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA
DEMANDA POR VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA - SENTENÇA ANULADA. -
O seguro desemprego constitui benefício previdenciário temporário que tem por
finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado
em virtude de dispensa sem justa causa e encontra-se elencado no artigo 201,
III, da Constituição Federal - A demanda merece ser processada e julgada por
uma das varas especializadas em matéria previdenciária, vez que se trata de
matéria predominantemente previdenciária. - O Juízo da 28ª Vara Federal do
Rio de Janeiro é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito
em que se discute o recebimento de parcela de seguro desemprego, razão pela
qual merece ser anulada a sentença e redistribuído o feito a uma das Varas
Federais Especializadas em Direito Previdenciário, restando convalidados os
atos processuais anteriores praticados. - Remessa necessária provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SEGURO DESEMPREGO - ART. 201, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA
DEMANDA POR VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA - SENTENÇA ANULADA. -
O seguro desemprego constitui benefício previdenciário temporário que tem por
finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado
em virtude de dispensa sem justa causa e encontra-se elencado no artigo 201,
III, da Constituição Federal - A demanda merece ser processada e julgada por
uma das varas especializadas em matéria previdenciária, ve...
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO
BLOQUEADAS. SÚMULAS NºS. 269 E 271. NATUREZA DE AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO
DE SEGURANÇA NÃO CONSTITUI INSTRUMENTO HÁBIL A PLEITEAR PARCELAS
DE SEGURO-DESEMPREGO BLOQUEADAS PELA IMPETRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de Apelação interposta por ROBERTA FERREIRA DO NASCIMENTO tendo
por objeto a r. sentença, de fls. 85/87, e parte apelada a UNIÃO FEDERAL,
proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a
segurança. 2 - O Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas nºs. 269 e 271,
segundo as quais, respectivamente, "O mandado de segurança não é substitutivo
de ação de cobrança" e "concessão de mandado de segurança não produz efeitos
patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria." 3 - Segundo esta concepção
sumular, tendo em vista não produzir efeito patrimonial em relação a período
pretérito, a sentença concessiva em mandado de segurança não poderá constituir
título executivo de valores devidos antes de sua impetração. 4 - Considerando
que a matéria, em exame, assume natureza de ação de cobrança e o mandado de
segurança não constitui instrumento hábil a pleitear parcelas de seguro-
desemprego bloqueadas pela Impetrada, ora Apelada, impõe-se a manutenção
da sentença objurgada, mas por outro fundamento. 5 - Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO
BLOQUEADAS. SÚMULAS NºS. 269 E 271. NATUREZA DE AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO
DE SEGURANÇA NÃO CONSTITUI INSTRUMENTO HÁBIL A PLEITEAR PARCELAS
DE SEGURO-DESEMPREGO BLOQUEADAS PELA IMPETRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de Apelação interposta por ROBERTA FERREIRA DO NASCIMENTO tendo
por objeto a r. sentença, de fls. 85/87, e parte apelada a UNIÃO FEDERAL,
proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a
segurança. 2 - O Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas nºs. 269 e 271,
segundo as quais, respecti...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:11/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. INCONSISTÊNCIA CADASTRAL. LIBERAÇÃO DAS
PARCELAS. 1. A concessão do seguro-desemprego foi indeferida ao impetrante
sob o fundamento de inconsistência cadastral, devido à divergência na
data do término do contrato de trabalho com o último empregador. 2. A
inconsistência cadastral pode indicar alguma irregularidade obstativa do
recebimento do benefício, mas isto não ocorreu no caso. Em todos os sistemas
consultados (CNIS, CAGED, RAIS, CAIXA), a despeito da divergência na data
final do último contrato de trabalho, consta que o vínculo de emprego foi
superior a 12 meses, sendo possível concluir, pela análise dos documentos,
que houve erro material no preenchimento dos dados cadastrais. 3. Assim,
tendo em vista a finalidade do seguro-desemprego (Lei nº 7.998/1990, art. 2º,
I) e que a União não alegou o descumprimento de quaisquer dos requisitos
previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/1990, que o trabalhador dispensado
sem justa causa deve comprovar para ter direito ao benefício, não merece
reforma a sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a liminar
que permitiu ao impetrante receber, oportunamente, as parcelas a que tinha
direito. 4. Apelação da União e remessa desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. INCONSISTÊNCIA CADASTRAL. LIBERAÇÃO DAS
PARCELAS. 1. A concessão do seguro-desemprego foi indeferida ao impetrante
sob o fundamento de inconsistência cadastral, devido à divergência na
data do término do contrato de trabalho com o último empregador. 2. A
inconsistência cadastral pode indicar alguma irregularidade obstativa do
recebimento do benefício, mas isto não ocorreu no caso. Em todos os sistemas
consultados (CNIS, CAGED, RAIS, CAIXA), a despeito da divergência na data
final do último contrato de trabalho, consta que o vínculo de emprego foi
superior a 1...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. FINANCIAMENTO IMÓVEL. REVISÃO
CONTRATUAL. CDC. TAXA DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SAC. ABUSIVIDADE NÃO
DEMONSTRADA. TAXA DE JUROS REDUZIDA PARA ADQUIRENTES DE OUTROS PRODUTOS. NÃO
CONFIGURADA VENDA CASADA. COBRANÇA DE SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DANOS
MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Lide envolvendo o pedido de revisão
de cláusulas contratuais de contrato de financiamento de imóvel. Apelação
em que se alega a abusividade contratual pelo condicionamento de aquisição
de produtos e serviços para a incidência da taxa de juros de 8,30% ao ano,
o que consideram os apelantes tratar-se de venda casada, além da aplicação da
taxa de juros efetiva de 8,85%, considerada excessiva. Aduzem a ilegalidade da
cobrança de taxa de seguro e de administração e se insurgem contra o sistema
de amortização adotado, requerendo a sua substituição por um mais benéfico ao
mutuário, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a restituição
em dobro dos valores supostamente pagos a maior e o pagamento de indenização
por danos morais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) é firme no sentido de admitir a aplicabilidade do CDC em relação aos
contratos de financiamento habitacional (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 789.256,
Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 13.3.2014). 3. O contrato de adesão não implica,
necessariamente, a existência de cláusulas leoninas, devendo haver prova
mínima da abusividade ou onerosidade excessiva. 4. Saliente-se o princípio
do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato
enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando
celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua
validade. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014. 5. Ausência de
abusividade dos juros se parte não comprovou que a cobrança se deu
em dissonância com o pactuado ou acima da taxa praticada pelo mercado,
frisando-se que a taxa anual de juros incidente no contrato em apreço é de
8,5101% (nominal) e 8,8500% (efetiva). 6. Os juros remuneratórios cobrados
pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura,
nos termos da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo
a eventual redução de comprovação do abuso. Precedentes: STJ, 4ª Turma,
AgRg no REsp 1092298, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 31.5.2012; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 200951010211150, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA
GAMA, E-DJF2R 28.9.2011. 7. O condicionamento da incidência da taxa de juros
mais baixa caso o mutuário adquira produtos e serviços da CEF não denota,
por si, a venda casada. A contratação dos produtos adicionais é opcional,
como consta do instrumento pactuado, verificando-se que a não aquisição não
impediu que o financiamento fosse concretizado, inexistindo elementos que
demonstrem a contratação coercitiva de produtos para a aprovação do contrato
de mútuo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351010007111,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 7.3.2014. 1 8. Ausente a ilegalidade
na cobrança do seguro habitacional, previsto contratualmente, uma vez que
é obrigatório nos contratos de mútuo habitacional e não se destina apenas a
cobrir danos físicos ao imóvel, mas também a morte e a invalidez permanente
dos mutuários, bem como a responsabilidade civil do construtor, e está
amparado pelo art. 14 da Lei nº 4.380/64. 9. Inexiste vedação legal para
a cobrança de Taxa de Administração e Taxa de Risco de Crédito, desde que
prevista contratualmente, conforme entendimento do E. STJ. 10. São válidas
e eficazes as cláusulas contratuais originariamente convencionadas que
determinam a aplicação do SAC, o qual não acarreta prejuízos ao mutuário,
pois consiste em método no qual as parcelas tendem à redução ou, no mínimo,
a se manterem estáveis, havendo, inclusive, a diminuição do saldo devedor
com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. 11. Destaca-se
que o sistema de amortização adotado, por si só, não enseja a prática do
anatocismo, mostrando-se, em realidade, vantajosa para a parte demandante,
pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será
atingida ao final do prazo do contrato. 12. Não configurada a atuação ilícita
ou abusiva da ré que justifique a revisão contratual na via judicial, tampouco
a sua responsabilidade civil. Ausente prova de efetivo abalo moral sofrido
pela parte, a qual alegou genericamente a ocorrência da lesão. 13. Apelação
não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. FINANCIAMENTO IMÓVEL. REVISÃO
CONTRATUAL. CDC. TAXA DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SAC. ABUSIVIDADE NÃO
DEMONSTRADA. TAXA DE JUROS REDUZIDA PARA ADQUIRENTES DE OUTROS PRODUTOS. NÃO
CONFIGURADA VENDA CASADA. COBRANÇA DE SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DANOS
MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Lide envolvendo o pedido de revisão
de cláusulas contratuais de contrato de financiamento de imóvel. Apelação
em que se alega a abusividade contratual pelo condicionamento de aquisição
de produtos e serviços para a incidência da taxa de juros de 8,30% ao ano,
o que...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO
DE SEGURO GARANTIA. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE
PREFERÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - Agravo de Instrumento contra decisão
que indeferiu o pedido de penhora on line e acolheu a apólice de seguro
apresentada como garantia integral do débito em razão de esta satisfazer as
condições presentes no art. 4º da Portaria nº 440/2016 da PGF. II - Tanto
o artigo 11, inciso I, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980),
quanto o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, preconiza o
dinheiro como sendo o primeiro bem patrimonial da ordem de preferência
para a realização de arresto ou penhora. III - Embora a Lei 13.043/2014,
entre outras providências, tenha alterado a Lei 6.830/80, autorizando o
oferecimento, entre outros, de seguro garantia para fins de garantia da
execução fiscal, não houve equiparação dessa modalidade de caução ao mesmo
status do dinheiro. IV - Estabelecida a penhora de dinheiro, em espécie ou
em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioridade sobre
todos os meios de garantia do crédito, é possível à Fazenda Pública rejeitar
a garantia oferecida quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis
estatuída no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980),
bem como nos artigos 835 e 847 do Código de Processo Civil, sem que isso
implique ofensa ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805). V -
O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado de forma isolada,
devendo ser levado em consideração, também, o princípio da satisfação do
credor. VI - Não obstante a ordem legal de preferência não seja absoluta e
rígida, a sua flexibilização está condicionada à onerosidade excessiva causada
ao executado e à inexistência de prejuízo para o exequente, o que não restou
demonstrado, in casu. VII - Merece reforma a decisão agravada para que seja
deferido o pedido de penhora de ativos financeiros da executada através do
Sistema BACENJUD. VIII - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO
DE SEGURO GARANTIA. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE
PREFERÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - Agravo de Instrumento contra decisão
que indeferiu o pedido de penhora on line e acolheu a apólice de seguro
apresentada como garantia integral do débito em razão de esta satisfazer as
condições presentes no art. 4º da Portaria nº 440/2016 da PGF. II - Tanto
o artigo 11, inciso I, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980),
quanto o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, preconiza o
dinheiro como sendo o...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TABELA PRICE. REAJUSTE DAS
PRESTAÇÕES. PES/CP. TAXA REFERENCIAL. JUROS CONTRATUAIS. ATUALIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. SEGURO. SALDO
RESIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As alegações genéricas, com base nas
regras do Código de Defesa do Consumidor, desprovidas de comprovação, são
insuficientes para promover a modificação das cláusulas contratuais. 2. É
correta a decisão que julga improcedente o pedido de revisão do contrato
de financiamento habitacional celebrado nos moldes do SFH, quando o pleito
está fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais. Os argumentos levantados
contra os critérios fixados expressamente no contrato e aplicados corretamente
pela CEF (Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, Tabela Price, PES/CP
no reajuste das prestações, TR no reajuste do saldo devedor, forma de
amortização, juros contratuais, seguro e cobrança de saldo residual) são
improcedentes, conforme vários precedentes sobre a matéria. 3. É necessário
que haja comprovação nos autos da chamada amortização negativa para que
reste caracterizado anatocismo na aplicação da Tabela Price, o que ocorreu no
caso em tela, conforme constatado pela perícia. 4. O pedido de exclusão da
taxa de administração e da taxa de risco de crédito não merece prosperar,
na medida em que não ocorreu a aludida cobrança no contrato em questão,
o que é corroborado pela Planilha de Evolução do Financiamento acostada
aos autos. 5. No caso em tela, não foi comprovada a "venda casada". A
irregularidade restaria configurada se fosse condicionada a celebração do
contrato de financiamento ao pacto de seguro habitacional junto ao agente
financeiro ou à seguradora por ele indicada, mesmo após o mutuário apresentar
outra seguradora mais vantajosa, cuja apólice atendesse às coberturas exigidas
pelo Sistema Financeiro da Habitação. 6. O requerimento de averbação da ação
proposta no Registro Geral de Imóveis não se justifica, visto que, embora a
lide esteja relacionada à aquisição de imóvel, ela tem caráter 1 pessoal,
pois objetiva a revisão contratual. 7. Quanto aos honorários recursais, o
E. Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que o objetivo da
sucumbência recursal prevista no CPC de 2015 é remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como evitar a interposição de recursos protelatórios (ARE 711027 AgR,
Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe. 04/08/2017; ARE 964.347 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/
Acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25/10/2016). Nessa esteira,
tendo em vista todo o exposto e as recentes decisões do Superior Tribunal
de Justiça alicerçadas no estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7,
no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC" (STJ, EDcl
no AgInt no AREsp 1008048/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2017, DJe 16/06/2017; STJ, AgInt no AREsp 1012400/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe
09/05/2017, STJ, EDcl no AgInt no AREsp 790.331/DF, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017, STJ, EDcl no
AgRg no AREsp 759.671/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 01/12/2016, DJe 01/02/2017, STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1153498/GO,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016,
DJe 28/11/2016), majora-se a verba honorária a que foi condenada a parte
autora, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da
causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, §4º, inciso III, e §11,
do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º,
do Código de Processo Civil/2015. 8. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TABELA PRICE. REAJUSTE DAS
PRESTAÇÕES. PES/CP. TAXA REFERENCIAL. JUROS CONTRATUAIS. ATUALIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. SEGURO. SALDO
RESIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As alegações genéricas, com base nas
regras do Código de Defesa do Consumidor, desprovidas de comprovação, são
insuficientes para promover a modificação das cláusulas contratuais. 2. É
correta a decisão que julga improcedente o pedido de revisão do co...
Data do Julgamento:19/10/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. SEGURO
DESEMPREGO. DANO MORAL. CÁLCULOS APRESENTADOS. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO (MTE). DESNECESSIDADE. TITULO JUDICIAL APRESENTA
LIQUIDEZ NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de DEIZIANE SANTOS DE
SÁ objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 03ª Vara Federal de
São Gonçalo- Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. Insurge-se a CEF quanto
à decisão de fls. 126/127, que determinou o pagamento de valor remanescente
em ação ordinária, a qual foi condenada a pagamento de danos materiais e
morais, haja vista que as parcelas de seguro desemprego a que fazia jus a
Agravada, após demissão imotivada ocorrida em 07/08/2015, foram pagas pela
CEF a terceiro, em função de fraude. 3. Alega, em apertada síntese, que não
pode concordar com os cálculos apresentados, sem a manifestação prévia do
Ministério do Trabalho (MTE), pois a CAIXA apenas é repassadora dos citados
valores ao trabalho. 4. No caso, a sentença condenou a Agravante a pagar
à Agravada as parcelas de seguro desemprego a que faz jus, considerando
os documentos de fls. 7 a 10, acrescidas de juros e atualização monetária,
bem como a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais (fls. 63/68), tendo a
mesma transitado em julgado em 13/05/2016 (fls. 79). 5. A decisão impugnada
(fls. 126/127) refere-se a determinação de pagamento de valor remanescente
após cálculos judiciais. 6. Desta forma, escorreita a decisão impugnada,
pois o título judicial apresenta liquidez necessária para a sua execução,
não havendo que se falar em necessidade de manifestação do Ministério do
Trabalho e Emprego, como requerido, forte na documentação apresentada às
fls. 7/10 do processo originário. 7. Agravo conhecido e desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. SEGURO
DESEMPREGO. DANO MORAL. CÁLCULOS APRESENTADOS. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO (MTE). DESNECESSIDADE. TITULO JUDICIAL APRESENTA
LIQUIDEZ NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de DEIZIANE SANTOS DE
SÁ objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 03ª Vara Federal de
São Gonçalo- Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. Insurge-se a CEF quanto
à decisão de fls. 126/127, que determinou o pagamento de valor remanescente
em...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES QUE EXCEDAM
O MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO REMANESCENTE. RECONHECIMENTO DA
DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE PARA QUALQUER DAS PARTES
ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ARTIGO 32, § 2º DA LEI Nº 6.830/80
E § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.703/98. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A nos autos da ação ordinária nº
0001067-57.2002.4.02.5102/1ª Vara Federal de Niterói-RJ, em face da decisão
de fls. 1.312/1.320, que indeferiu o petitório de fls. 1.227/1.243. 2. A
decisão impugnada (fls. 1.312/1.320) indeferiu o pedido de substituição da
carta de fiança por seguro garantia, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
uma vez efetuado, o depósito torna-se indisponível para qualquer das partes,
até o trânsito em julgado da sentença que reconhece ou afasta a legitimidade da
exação, nos termos do artigo 32, § 2º, da Lei 6.830/80 e que, por outro lado,
a documentação juntada aos autos não comprova a necessidade de substituição
da garantia em dinheiro pelo seguro garantia sob pena de inviabilizar a
operacionalização de suas atividades. 3. A jurisprudência admite, quando
presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, que os
embargos de declaração, com nítido propósito de modificar o julgado, sejam
recebidos como agravo interno. 4. Em se tratando de tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal, conforme disposição normativa, - § 3º,
do art. 1º, da Lei nº 9.703/98 - os valores depositados são repassados para
o Tesouro Nacional até o trânsito em julgado do processo. 5. O Colendo STJ
firmou orientação no mesmo sentido, de que é exemplo o seguinte precedente
da 2ª Turma: REsp 201300796887, Ministro Herman Benjamin, STJ - DJe data:
12/02/2016. 6. A ausência de apresentação de qualquer documento que possibilite
a constatação de problemas que afetem a condição financeira da empresa como,
por exemplo, o último balanço patrimonial, inviabiliza o pedido de aplicação
do princípio da menor onerosidade de forma abstrata e presumida. Precedentes:
REsp 1592339/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/05/2016, DJe 01/06/2016. 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES QUE EXCEDAM
O MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO REMANESCENTE. RECONHECIMENTO DA
DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE PARA QUALQUER DAS PARTES
ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ARTIGO 32, § 2º DA LEI Nº 6.830/80
E § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.703/98. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos por AMPLA ENERGIA E SERVIÇ...