AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. 1. A Lei nº
6.830/80 autoriza a garantia da execução por meio do seguro garantia. 2. O
prazo determinado e o valor máximo de garantia do seguro não inviabilizam
o seu emprego, porquanto findando a validade do seguro, ficam os embargos
à execução sem a necessária cobertura, com os seus consequentes lógicos,
com a eventual insuficiência futura ser corrigida por meio do reforço de
penhora. 3. Agravo de instrumento provido. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Terceira
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de
de 2016. (data do julgamento) LANA REGUEIRA Desembargadora Federal Relatora 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. 1. A Lei nº
6.830/80 autoriza a garantia da execução por meio do seguro garantia. 2. O
prazo determinado e o valor máximo de garantia do seguro não inviabilizam
o seu emprego, porquanto findando a validade do seguro, ficam os embargos
à execução sem a necessária cobertura, com os seus consequentes lógicos,
com a eventual insuficiência futura ser corrigida por meio do reforço de
penhora. 3. Agravo de instrumento provido. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Terceira
T...
Data do Julgamento:01/04/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SEGURO- DESEMPREGO -
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA - PREVISÃO CONSTITUCIONAL: ARTIGO 201, INCISO III -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - O seguro-desemprego constitui benefício
previdenciário temporário, que visa a promover a assistência financeira do
trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, conforme o disposto no
inciso III do art. 201 da Carta Magna, que esclarece que o citado pagamento
ficará por conta da Previdência Social ("Art. 201. A previdência social
será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e
de filiação obrigatória, observados critérios que preservam o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) III - proteção
ao trabalhador em situação de desemprego involuntário") 2 - Embora não esteja
incluído no rol de benefícios constante no artigo 18, da Lei 8.213/91, não se
pode olvidar a sua natureza previdenciária, uma vez que decorrente de perda
involuntária do vínculo empregatício, requisito indispensável a assegurar o
direito postulado. 3 - Precedentes: CC 0107260-56.2014.4.02.0000, TRF2, Oitava
Turma Especializada, Relator Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, publicado
em 06/04/2015; CC 00712045620114010000, TRF1, Primeira Seção, Relator Juiz
Federal RENATO MARTINS PRATES (conv.), j. 29/10/2013; e-DJF1 19/11/2013; CC
200902010072407, TRF2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUERIA DA GAMA, j. 29/06/2009; DJU de 10/07/2009. 4 - Considerando-se
natureza previdenciária do seguro-desemprego, o feito originário deve ser
processado e julgado por Juízo que detenha competência para processar e julgar
feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral
da Previdência Social qual seja, no caso em tela, a 25ª Vara Federal do Rio
de Janeiro. 5 - Conflito conhecido, fixando-se a competência do suscitante
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. =
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SEGURO- DESEMPREGO -
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA - PREVISÃO CONSTITUCIONAL: ARTIGO 201, INCISO III -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - O seguro-desemprego constitui benefício
previdenciário temporário, que visa a promover a assistência financeira do
trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, conforme o disposto no
inciso III do art. 201 da Carta Magna, que esclarece que o citado pagamento
ficará por conta da Previdência Social ("Art. 201. A previdência social
será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e
de...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO HABITACIONAL
OBRIGATÓRIO. BENEFICIÁRIO NÃO-CONTRATANTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Reforma-se a
sentença que condenou a Caixa e a Caixa Seguradora a quitar financiamento dos
autores e a devolver os valores pagos a partir da concessão da aposentadoria
por invalidez, em 24/5/2005. 2. Não se aplica ao mutuário-beneficiário, mas
sim à Caixa, contratante do seguro habitacional obrigatório, a prescrição
anual prevista no art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 e no art. 206,
§ 1º, II, do Código Civil de 2002. Precedentes deste Tribunal. 3. A tese
de que o mutuário-beneficiário (segurado não-contratante) pode pleitear a
cobertura securitária a qualquer tempo atenta contra a segurança jurídica e
a norma do art. 206, § 3º, IX, do CC/2015, que estabelece o prazo trienal
para o exercício da pretensão do beneficiário contra o segurador. Não se
concebe que o beneficiário do seguro, conhecedor da apólice e único com
condições de saber sobre o sinistro - sua própria invalidez - e noticiá-lo
à Caixa, e/ou diretamente à Seguradora, não disponha de limite temporal
para fazê-lo, usufruindo de privilégio estranho ao regramento civil da
área de seguros. 4. A prescrição trienal se completou. A aposentadoria por
invalidez data de 24/6/2005 e a comunicação do sinistro à Caixa deu-se em
9/10/2012. 5. Apelações providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO HABITACIONAL
OBRIGATÓRIO. BENEFICIÁRIO NÃO-CONTRATANTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Reforma-se a
sentença que condenou a Caixa e a Caixa Seguradora a quitar financiamento dos
autores e a devolver os valores pagos a partir da concessão da aposentadoria
por invalidez, em 24/5/2005. 2. Não se aplica ao mutuário-beneficiário, mas
sim à Caixa, contratante do seguro habitacional obrigatório, a prescrição
anual prevista no art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 e no art. 206,
§ 1º, II, do Código Civil de 2002. Precedentes deste Tribunal....
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA
PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE
DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. CULPA CONCORRENTE. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. I - A ação
regressiva acidentária nada mais é do que uma ação de natureza civil, movida
pelo Instituto Nacional de Seguro Social contra o responsável pelo acidente
de trabalho que gerou o pagamento de benefícios ao segurado acidentado ou
seus dependentes. Não se está diante de uma ação em que se postule direitos
decorrentes de relação de trabalho, tampouco a indenização postulada deriva
de uma relação de trabalho entre a Autarquia e réu. Ao contrário, o liame
jurídico que estabelece o dever de indenizar está amparado na Lei nº 8.213/91
e no Código Civil, cuidando-se, assim, de uma questão puramente civil. Cabendo
à Justiça Federal a competência material para processar as ações regressivas
acidentárias, tendo em vista a regra geral expressa no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal. Dessa forma, o acidente de trabalho constitui apenas
a causa de pedir, eis que serve de fundamento fático para o acolhimento do
pedido. A responsabilidade da apelante, entretanto, decorre de sua relação
com a previdência social, formada a partir do evento danoso. Trata-se
de responsabilidade civil decorrente de culpa, que não guarda qualquer
relação com o vínculo empregatício mantido entre a apelante e a vítima do
acidente. II - Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei
8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho -
SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho
decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do
trabalho. III - Caracterizada a culpa concorrente das vítimas, a empresa-ré
deve arcar com apenas metade dos valores despendidos, ficando o restante
por conta do próprio INSS, já que se a culpa fosse exclusiva dos falecidos,
estes deveriam ser atendidos pela seguridade social para a qual contribuíam,
pois a autarquia é uma entidade de seguros e o risco é da sua natureza,
tendo recebido continuamente os valores da contribuição previdenciária para
atender a estes riscos. IV - Quanto à CORREÇÃO MONETÁRIA assiste razão ao
INSS no que tange ao índice de correção, uma vez que a responsabilidade
da empresa ré perante o INSS é eminentemente civil, e não previdenciária,
as parcelas vencidas deverão sofrer incidência exclusiva da Taxa SELIC,
nos termos do art. 406 do Código Civil, que remete a fixação dos juros
"à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos
à Fazenda Nacional". V - Apelações conhecidas e parcialmente provida a do
INSS e desprovida a da Empresa STONE MINERAÇÃO LTDA.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA
PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE
DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. CULPA CONCORRENTE. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. I - A ação
regressiva acidentária nada mais é do que uma ação de natureza civil, movida
pelo Instituto Nacional de Seguro Social contra o responsável pelo acidente
de trabalho que gerou o pagamento de benefícios ao segurado acidentado ou
seus dependentes. Não se está diante de uma ação em que se postule direitos
d...
Data do Julgamento:23/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. DESVIO DE
FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESCABIDAS. RECURSO D
ESPROVIDO. 1. A controvérsia no presente feito cinge-se à verificação
da existência de desvio de função do Apelante, servidor público federal
pertencente aos quadros do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
admitido para exercer o cargo de Técnico do Seguro Social, de nível médio, mas
que teria exercido, segundo sustenta, a função de Analista do Seguro Social,
cargo de nível superior, razão pela qual requer o pagamento das diferenças de
remuneração entre os supracitados cargos. 2. As tarefas realizadas pela parte
autora encontram-se previstas na Lei 10.667/03, que determina que suas funções
são "atividades de suporte e apoio a todas as atividades do INSS", razão pela
qual não se caracteriza o desvio de função no presente caso. 3. No mérito,
não se sustenta a tese de que houve desvio de função. Inexiste nos autos
prova que corrobore o alegado. É princípio basilar de Direito Processual
que ao Autor cabe a comprovação do fato constitutivo do direito alegado,
nos termos do inc. I, do art. 333, do C PC. 4 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. DESVIO DE
FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESCABIDAS. RECURSO D
ESPROVIDO. 1. A controvérsia no presente feito cinge-se à verificação
da existência de desvio de função do Apelante, servidor público federal
pertencente aos quadros do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
admitido para exercer o cargo de Técnico do Seguro Social, de nível médio, mas
que teria exercido, segundo sustenta, a função de Analista do Seguro Social,
cargo de nível superior, razão pela qual requer o pagamento das diferenças de
remuneração entr...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). DECRETO-LEI Nº
70/66. CONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL
(TR). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. SACRE. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. SEGURO
HABITACIONAL. 1. Não merece respaldo a alegação de que o Decreto-lei nº 70/66
não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 por violar o
devido processo legal, tendo em vista que a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça (STJ), capitaneada pelo E. Supremo Tribunal Federal
(1ª Turma, RE 223.075, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU 6.11.98), e desta Corte,
é pacífica quanto à constitucionalidade do mencionado diploma, admitindo a
execução extrajudicial nele prevista. Nesse sentido, são os seguintes julgados:
STJ, AgRg no REsp 1.216.391, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 27.10.2015; TRF2, 8ª
Turma Especializada, AC 00016754320114025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJF2R 3.2.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00212983520074025101,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 12.11.2015; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 00035721820114025001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON,
E-DJF2R 25.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00083592220134025001,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.12.2015. 2. Caso
em que o imóvel foi adjudicado no curso da lide, em 23.2.2010, e intimada
para se manifestar, a demandante permaneceu silente, deixando de deduzir
qualquer alegação no sentido da irregularidade do procedimento. 3. Embora haja
incidência do CDC nos contratos do SFH, em decorrência da relação de consumo
existente entre o mutuário e o agente financeiro, a aplicação pura e simples
dessa norma não elide a manifestação de vontade das partes. O simples fato de
tratar-se de regramento contratual pela forma adesiva, o que não é vedado pelo
CDC, não restringe a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações
padronizadas. 4. Na espécie, não se verificando nenhuma prática abusiva por
parte do agente financeiro, assim como não demonstrado eventual ônus excessivo,
desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor,
ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, não há que se falar em
nulidade das cláusulas sub judice. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 00023233020104025110, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 8.1.2016 e
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01399413920134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.12.2014. 5. Quanto à utilização da
TR para atualizar o saldo devedor, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar
a sua inconstitucionalidade, o fez apenas para os contratos firmados
anteriormente à Lei nº 8.177/91 (cf. AI 1.654.059, Rel. Min. CARLOS VELLOSO,
DJU 10.5.1996). Além disso, a 2ª Seção do STJ ao julgar o REsp 969.129,
pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 9.12.2009, assim consolidou a questão: "No âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda
que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é
cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção
monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem
nenhum outro índice específico." 6. No caso em apreço, observando-se que
foi avençada a aplicação mensal da TR, deve prevalecer a orientação firmada
pelo E. STJ por meio da Súmula 454, do seguinte teor: "Pactuada a correção
monetária nos contratos de SFH pelo índice aplicável à caderneta de poupança,
incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei nº 8.177/91". 7. O
contrato em análise foi firmado com base no sistema de amortização crescente
(SACRE). Nesse sistema, a amortização é maior no início do contrato,
fazendo com que no decorrer do financiamento, haja redução dos juros e
do valor da prestação mensal, e, consequentemente, haja redução do saldo
devedor. O objetivo é promover o pagamento da integralidade da dívida ao
final do prazo estabelecido. Como o valor do encargo mensal é recalculado
periodicamente, há a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato. 8. O sistema SACRE não vincula o contrato aos reajustes da categoria
profissional do mutuário, tampouco ao comprometimento da renda familiar,
razão pela qual não deve ser acolhida a pretensão de se utilizar como base
para o reajuste das prestações a equivalência salarial ou o comprometimento
máximo de 30% da renda da apelante. Precedentes sobre a temática relativa
ao sistema de amortização dos contratos imobiliários do SFH: TRF2, 7ª Turma
Especializada, AC 00035577120104025102, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
E-DJF2R 14.3.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00035721820114025001,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 25.1.2016 e TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00177130420094025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 5.12.2014. 1 9. No caso concreto, a perícia constatou que não ocorreu
a capitalização de juros (incorporação de juros não pagos ao saldo devedor),
uma vez que as prestações foram suficientes para quitar os juros devidos
mensalmente, bem como amortizar o principal. 10. Circunstância em que as
cláusulas convencionadas são um reflexo direto da legislação ordinária
e cogente que rege o SFH e a alegação de ilegalidade em decorrência da
onerosidade excessiva, cede à vontade manifestada pela demandante quando da
assinatura do contrato, não sendo possível pretender a posterior alteração
unilateral de disposições expressamente definidas no pacto firmado. Negar
efeito a tais cláusulas reclama ação de anulação por vício de vontade, o
que não é o caso da presente demanda. 11. A possibilidade de correção do
saldo devedor antes do pagamento da prestação é matéria que se encontra
sumulada pelo E. STJ por meio do verbete 450, do seguinte teor: "Nos
contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua
amortização pelo pagamento da prestação." 12. O E. STJ, ao apreciar o Resp
969.129 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, consignou que a despeito da
obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional no âmbito do sistema
financeiro da habitação, é inválida a cláusula que exige a aquisição de
tal seguro junto à própria instituição financeira ou a seguradora por
essa indicada. Entendimento posteriormente consolidado na Súmula 473 do
E. STJ. Todavia, conforme consignado na sentença recorrida, a demandante
não formulou pedido a respeito desse tema. 13. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). DECRETO-LEI Nº
70/66. CONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL
(TR). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. SACRE. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. SEGURO
HABITACIONAL. 1. Não merece respaldo a alegação de que o Decreto-lei nº 70/66
não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 por violar o
devido processo legal, tendo em vista que a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DA CEF. CONTRATO
COM SEGURO HABITACIONAL. ANTERIOR A 1988. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGADO
MANTIDO. 1. Trata-se de processo que retornou da Vice-Presidência para
juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, II, do NCPC. 2. O
presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que determinou a
remessa dos autos para a 1ª Vara Cível da Comarca de Resende, declarando, por
conseguinte, a impossibilidade processual da atuação da CEF como assistente
simples na demanda que objetiva a condenação da ré ao pagamento dos valores
necessários à reparação integral do seu bem imóvel sinistrado, que adquiriu
pelo Sistema Financeiro da Habitação, com apólice de seguro habitacional,
deteriorados pela sua má construção. 3. Na hipótese vertente, o STJ, no
Resp nº 1.091.393/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos, delimitou
dois critérios cumulativos para se definir a participação da Caixa Econômica
Federal - CEF nas ações que tratam de seguro habitacional, para cobrir danos
decorrentes de vícios na construção: nas hipóteses de contratos celebrados
de 02/12/1988 (Lei nº 7.682/88) a 29/12/2009 (MP nº 478/09) e para aqueles
vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66). 4. Ocorre que, o contrato objeto da demanda foi assinado
em 01/04/1984, portanto, hipótese que descaracteriza a participação da CEF
como interessada. Ademais, não restou demonstrada a existência da apólice
pública (ramo 66), bem como a possibilidade de impacto negativo do Fundo, com
consequente risco efetivo de exaurimento de suas reserva técnica. 5. Desta
forma, não há que se exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030,
II, do CPC. 6. Julgado mantido. Retorno dos autos à Vice-Presidência.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DA CEF. CONTRATO
COM SEGURO HABITACIONAL. ANTERIOR A 1988. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGADO
MANTIDO. 1. Trata-se de processo que retornou da Vice-Presidência para
juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, II, do NCPC. 2. O
presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que determinou a
remessa dos autos para a 1ª Vara Cível da Comarca de Resende, declarando, por
conseguinte, a impossibilidade processual da atuação da CEF como assistente
simples na demanda que objetiva a condenação da ré ao pagamento dos valores...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE BEM IMÓVEL POR SEGURO GARANTIA. CONCESSÃO DA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O oferecimento de seguro garantia como instrumento
assecuratório da dívida inscrita em Dívida Ativa e objeto de execução fiscal
passou a ser previsto expressamente nos arts. 656, §2º, do CPC/73 (inserido
pela Lei nº 11.382/06 e correspondente ao art. 848, parágrafo único, do
CPC/2015) e 9º, II, da LEF (com a alteração promovida pela Lei 13.043/2014),
bem comoa ser reconhecido como meio idôneo de substituição da penhora pelo
art. 15, I, da LEF. 2. Verifica-se que a Agravante apresentou apólice de seguro
garantia que cumpre os requisitos exigidos pela legislação de regência e que
a Fazenda Nacional não apresentou qualquer razão que justifique a recusa da
substituição da penhora do bem imóvel pelo mencionado instrumento. 3 Agravo
de instrumento da Executada a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE BEM IMÓVEL POR SEGURO GARANTIA. CONCESSÃO DA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O oferecimento de seguro garantia como instrumento
assecuratório da dívida inscrita em Dívida Ativa e objeto de execução fiscal
passou a ser previsto expressamente nos arts. 656, §2º, do CPC/73 (inserido
pela Lei nº 11.382/06 e correspondente ao art. 848, parágrafo único, do
CPC/2015) e 9º, II, da LEF (com a alteração promovida pela Lei 13.043/2014),
bem comoa ser reconhecido como meio idôneo de substituição da penhora pelo
art...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO
GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO INTERESSE DO
CREDOR. 1. O Superior Tribunal de Justiçae este Tribunal assentaram o
entendimento, segundo o qual, uma vez garantido o juízo da execução fiscal
pela penhora de dinheiro, não cabe, em regra, a substituição do depósito
por seguro garantia, ressalvadas hipóteses em que alguma excepcionalidade
justifique tal substituição. 2. Ressalva de entendimento pessoal. 3. No caso,
como a Agravante não indicou circunstâncias excepcionais que justifiquem a
substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia, a pretensão não pode
ser acolhida. 4. Agravo de instrumento da Executada a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO
GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO INTERESSE DO
CREDOR. 1. O Superior Tribunal de Justiçae este Tribunal assentaram o
entendimento, segundo o qual, uma vez garantido o juízo da execução fiscal
pela penhora de dinheiro, não cabe, em regra, a substituição do depósito
por seguro garantia, ressalvadas hipóteses em que alguma excepcionalidade
justifique tal substituição. 2. Ressalva de entendimento pessoal. 3. No caso,
como a Agravante não indicou circunstâncias ex...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SEGURO GARANTIA - APÓLICE COM PRAZO
DETERMINADO - VALIDADE - PREVISÃO DE RENOVAÇÃO CONDICIONADA CUJO DESCUMPRIMENTO
IMPLICA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. I - Não há óbice à previsão de termo
para a validade da apólice securitária, na medida em que tal exigência é
inerente ao próprio contrato de seguro; contudo, considerando que se mostra
imprescindível que a dívida permaneça garantida até o desfecho do executivo
fiscal, faz-se necessária a previsão de renovação da apólice, sem qualquer
imposição de condição que permita invalidar o seguro no curso do processo. II
- No presente caso, muito embora a apólice securitária ora em análise tenha
prazo determinado de vigência, há previsão de renovação cuja condição para
implemento (solicitação até 60 dias antes do fim da vigência da apólice),
caso não efetivada, implica na caracterização do sinistro e consequente
pagamento da indenização, fato este que a torna plenamente eficaz para a
garantia da execução fiscal. III - Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SEGURO GARANTIA - APÓLICE COM PRAZO
DETERMINADO - VALIDADE - PREVISÃO DE RENOVAÇÃO CONDICIONADA CUJO DESCUMPRIMENTO
IMPLICA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. I - Não há óbice à previsão de termo
para a validade da apólice securitária, na medida em que tal exigência é
inerente ao próprio contrato de seguro; contudo, considerando que se mostra
imprescindível que a dívida permaneça garantida até o desfecho do executivo
fiscal, faz-se necessária a previsão de renovação da apólice, sem qualquer
imposição de condição que permita invalidar o seguro no curso do pro...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO DO QUADRO DE PESSOAL DO
INSS. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO. GDATA. GDASST. AUSÊNCIA DE DIREITO. PLANO DE CARREIRA
DISTINTO. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de Apelação Cível interposta
pelo INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em face de sentença
que julgou procedente em parte o pedido para condenar o Réu/Apelante a
pagar ao Autor/Apelado os valores das diferenças apuradas quanto a rubrica
GDASST. 2. Má apreciação das provas pelo Magistrado singular. O Autor/Apelado
não faz jus à percepção da GDASST - Gratificação de Desempenho de Atividade
da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.483/02,
requerida na inicial. 3. Os contracheques acostados pelo Autor/Apelado
à exordial atestam que ele recebe a GDASS - Gratificação de Desempenho de
Atividade do Seguro Social, de que trata a Lei 10.855/2004. 4. As informações
prestadas pela Autarquia Ré esclarecem que o Autor/Apelado optou pela Carreira
Previdenciária e logo após pela Carreira do Seguro Social, estruturadas pelas
Leis nos 10.355/01 e 10.855/04, portanto não faz jus à GDATA e suas evoluções
(GDASST), a qual é percebida por servidores pertencentes a carreiras distintas
daquela exercida pelo postulante. 5. Condenação do Autor no percentual de 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa. 6. Recurso provido. Sentença
reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO DO QUADRO DE PESSOAL DO
INSS. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO. GDATA. GDASST. AUSÊNCIA DE DIREITO. PLANO DE CARREIRA
DISTINTO. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de Apelação Cível interposta
pelo INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em face de sentença
que julgou procedente em parte o pedido para condenar o Réu/Apelante a
pagar ao Autor/Apelado os valores das diferenças apuradas quanto a rubrica
GDASST. 2. Má apreciação das provas pelo Magistrado singular. O Autor/Apelado
não faz jus à percepção da GDASST -...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO POR
PROCURADOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 7.998/90. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO. 1. Trata-se
de mandado de segurança, através do qual a impetrante objetiva o reconhecimento
do direito de realizar requerimento de pagamento de seguro-desemprego através
de procurador regularmente constituído. 2. A Lei nº 7.998/1990, que regula
o programa do seguro-desemprego, prevê que o benefício é direito pessoal
e intransferível do trabalhador, inexistindo qualquer restrição ao seu
recebimento por meio de procurador, uma vez que o mesmo não o faria em nome
próprio, mas em prol do titular. 3. Eventuais restrições CODEFAT - Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador nesse sentido revelam-se
descabidas. 4. Deve ser prestigiada a sentença recorrida. 5. Apelação e
remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO POR
PROCURADOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 7.998/90. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO. 1. Trata-se
de mandado de segurança, através do qual a impetrante objetiva o reconhecimento
do direito de realizar requerimento de pagamento de seguro-desemprego através
de procurador regularmente constituído. 2. A Lei nº 7.998/1990, que regula
o programa do seguro-desemprego, prevê que o benefício é direito pessoal
e intransferível do trabalhador, inexistindo qualquer restrição ao seu
recebimento por meio de procurador, uma vez que o mesmo não o faria em nome
próprio, ma...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Ao que se vê, a embargante se limita a
questionar a decisão colegiada, levando em consideração o seu entendimento em
face das disposições do acórdão. Ora, o fato de o acórdão concluir de forma
diversa daquela defendida pela embargante não o torna omisso, contraditório
ou obscuro, no sentido de autorizar o manejo dos declaratórios, sob pena
de as estruturas lógica e jurídica das decisões judiciais estarem sempre
vulneráveis, ao sabor do entendimento da parte. 2- A contrario sensu do
que alega a embargante, o v. acórdão embargado tratou expressamente da
não adequação do caso dos autos ao enquadramento do § 1º do art. 22 da Lei
nº 8.212/91, conforme observa-se às fls. 247. 3 - O objeto do contrato de
constituição da autora é a corretagem de seguros em geral. Não se enquadra no
rol do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, uma vez que o texto da lei fala
em "sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários",
não apenas em sociedade corretora, o que abrangeria todas as sociedades
corretoras. As corretoras de seguros são meras intermediárias da captação
de eventuais segurados, recebendo comissão sobre os seguros contratados das
sociedades seguradoras. 4 - Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Ao que se vê, a embargante se limita a
questionar a decisão colegiada, levando em consideração o seu entendimento em
face das disposições do acórdão. Ora, o fato de o acórdão concluir de forma
diversa daquela defendida pela embargante não o torna omisso, contraditório
ou obscuro, no sentido de autorizar o manejo dos declaratórios, sob pena
de as estruturas lógica e jurídica das decisões judiciais estarem sempre
vulneráveis, ao sabor do entendimento da parte. 2- A contrario sensu do
que al...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO HABITACIONAL
OBRIGATÓRIO. BENEFICIÁRIO NÃO-CONTRATANTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. A sentença
declarou a prescrição da pretensão à indenização securitária em virtude da
aposentadoria por invalidez, Código Civil art. 206, § 1º, II, b, em face
do transcurso de mais de um ano entre a ciência do sinistro, 6/11/2008, e o
pedido de indenização à Seguradora, em 4/4/2011, que suspenderia o prazo ânuo,
conforme a Súmula 229 do STJ. 2. Não se aplica ao mutuário-beneficiário, mas
sim à Caixa, contratante do seguro habitacional obrigatório, a prescrição anual
prevista no art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 e no art. 206, § 1º,
II, do Código Civil de 2002. Precedentes deste Tribunal. 3. A tese de que o
mutuário-beneficiário (segurado não-contratante) pode pleitear a cobertura
securitária a qualquer tempo atenta contra a segurança jurídica e a norma
do art. 206, § 3º, IX, do CC/2015, que estabelece o prazo trienal para o
exercício da pretensão do beneficiário contra o segurador. 4. Não se concebe
que o beneficiário do seguro, conhecedor da apólice e único com condições
de saber sobre o sinistro - sua própria invalidez - e noticiá-lo à Caixa,
e/ou diretamente à Seguradora, não disponha de limite temporal para fazê-lo,
usufruindo de privilégio estranho ao regramento civil da área de seguros. 5. A
prescrição trienal não se completou. A aposentadoria por invalidez data de
6/11/2008, e o prazo permaneceu suspenso por cerca de quatro meses, entre
a comunicação do sinistro à Caixa, em 4/4/2011, e a negativa de cobertura,
em 9/8/2011 (Súmula 229 do STJ), até a ação ser tempestivamente ajuizada em
8/11/2011. Assim, é de rigor a quitação do financiamento e a restituição
das prestações desde 4/4/2011, quando a mutuária informou o sinistro à
seguradora. 6. A indenização por danos morais é indevida, à ausência de má-fé
e demora na resposta ao pedido da mutuária. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO HABITACIONAL
OBRIGATÓRIO. BENEFICIÁRIO NÃO-CONTRATANTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. A sentença
declarou a prescrição da pretensão à indenização securitária em virtude da
aposentadoria por invalidez, Código Civil art. 206, § 1º, II, b, em face
do transcurso de mais de um ano entre a ciência do sinistro, 6/11/2008, e o
pedido de indenização à Seguradora, em 4/4/2011, que suspenderia o prazo ânuo,
conforme a Súmula 229 do STJ. 2. Não se aplica ao mutuário-beneficiário, mas
sim à Caixa, contratante do seguro habitacional obrigatório, a pres...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA. ADEQUAÇÃO. ACRÉSCIMO
DE 30% PREVISTO NO ART. 656, §2º, DO CPC. APLICABILIDADE. SEDE DO BANCO FIADOR
EM SÃO PAULO. IRRELEVÂNCIA. 1. Agravo de instrumento objetivando o afastamento
do acréscimo de 30% previsto no artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil,
nos casos, como o dos presentes autos, em que a carta de fiança é oferecida
originariamente como garantia de execução fiscal. 2. A jurisprudência
sedimentou o entendimento no sentido da aplicabilidade subsidiária da Lei
nº 11.382/2006, que promoveu profundas alterações no Código de Processo
Civil, inclusive do art. 656, §2º, visando privilegiar o direito do credor
e tornar o trâmite executivo mais célere, ao processo de execução fiscal,
regido pela Lei 6.830/80. 3. Não obstante a previsão de oferecimento de
carta de fiança ou seguro como garantia, decerto que o dinheiro é a forma
preferencial de pagamento, conforme o disposto nos artigos 655, I, do CPC,
bem como no artigo 11, I, da Lei 6.830/80, por ser o que melhor atende
à finalidade da execução. Assim, não tendo sido oferecida a pecúnia como
garantia de dívida não há que ser afastado acréscimo previsto no artigo
656,§2º, do CPC, ante a evidente distinção desta espécie de garantia com
a carta de fiança ou seguro garantia judicial. 4. Inexiste, portanto, óbice
quanto à aplicação do comando processual civil às situações em que o executado
apresenta, originariamente, carta de fiança bancária ou seguro para garantir
a execução. 5. O domicílio da instituição financeira fiadora em São Paulo não
viola nenhuma garantia da ANATEL nem qualquer requisito da Portaria PGF nº
437/2011. 6. A cláusula de eleição do foro não é oponível ao juízo federal
sendo irrelevante constar menção restritiva na referida carta de fiança
bancária", 7. As pessoas aprovadas pela instituição fiadora a prestá-la,
verifica-se os procuradores que firmam a fiança pelo foram autorizados por
procuração outorgada por instrumento público. 8. O estabelecimento do prazo
de 90 dias para a validade da carta de fiança não vincula o poder executório
do juízo, pois a instituição financeira, acaso intimada, não pode se recusar
ao cumprimento do determinado por juízo federal competente, no prazo que
este fixar em eventual futura decisão. 9. Agravo de instrumento provido em
parte para incluir, dentre as exigências para aceitação 1 da carta de fiança,
o acréscimo previsto no art. 656, § 2º, do CPC.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA. ADEQUAÇÃO. ACRÉSCIMO
DE 30% PREVISTO NO ART. 656, §2º, DO CPC. APLICABILIDADE. SEDE DO BANCO FIADOR
EM SÃO PAULO. IRRELEVÂNCIA. 1. Agravo de instrumento objetivando o afastamento
do acréscimo de 30% previsto no artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil,
nos casos, como o dos presentes autos, em que a carta de fiança é oferecida
originariamente como garantia de execução fiscal. 2. A jurisprudência
sedimentou o entendimento no sentido da aplicabilidade subsidiária da Lei
nº 11.382/2006, que promoveu profundas alterações no Código de Pro...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE
RECONHECEU LEGITIMIDADE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA AÇÃO
DE RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO NÃO VERIFICADA. I -
Havendo o acórdão embargado adotado o entendimento de que "durante o período
de vigência da Lei 7.682/88 as ações judiciais versando sobre responsabilidade
securitária em contratos vinculados a apólices públicas não geram qualquer
consequência patrimonial para as Sociedades Seguradoras, eis que as despesas
decorrentes de sua eventual condenação acabam sendo suportadas, em última
análise, pelo Seguro Habitacional - SH e pelo FCVS, ambos geridos pela CEF",
e que, portanto, para a fixação da legitimidade da CEF nas demandas envolvendo
apólices públicas de seguro vinculadas a contratos firmados no âmbito
do SFH importaria saber se a data da celebração de tais contratos estaria
compreendida no período de vigência da Lei 7.682/88, eis que, em casos tais,
eventual decisão condenatória seria cumprida com recursos do FESA/FCVS, sem
repercussão real no patrimônio da Seguradora signatária do seguro, inexiste
contradição alguma a ser sanada em sede de embargos declaratórios no tocante
a esse fundamento. II - Se a parte autora defende tese contrária, ou seja,
no sentido de que a CEF seria legitimada para integrar o pólo passivo da
lide principal independentemente da data de celebração dos contratos de
financiamento, deve interpor recurso adequado à modificação do julgado,
eis que os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. III -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE
RECONHECEU LEGITIMIDADE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA AÇÃO
DE RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO NÃO VERIFICADA. I -
Havendo o acórdão embargado adotado o entendimento de que "durante o período
de vigência da Lei 7.682/88 as ações judiciais versando sobre responsabilidade
securitária em contratos vinculados a apólices públicas não geram qualquer
consequência patrimonial para as Sociedades Seguradoras, eis que as despesas
decorrentes de sua eventual condenação acabam sendo suportadas,...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. "VENDA CASADA". ILEGALIDADE NÃO C OMPROVADA. I - Embora
o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas
do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal
entendimento não socorre alegações genéricas, sem a devida comprovação da
existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato,
bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. Vale
destacar, também, que a inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo
6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo o mutuário demonstrar a
verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada
sob o critério do Magistrado. Em sendo assim, a incidência de tais regras não
desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente
quando apontada a ocorrência de nulidades ou violação dos princípios que
regem os contratos desta natureza. II - A alusão genérica aos princípios
que norteiam as relações de consumo não é suficiente p ara demonstrar, in
concreto, a existência de ilegalidade. III - Quanto ao direito de reparação,
importante esclarecer que a responsabilidade civil nasce do descumprimento
de um dever jurídico. Aquele que causar dano a outrem em razão de norma
jurídica preexistente violada (legal ou contratual) tem a obrigação de
repará-lo. A matéria encontra respaldo jurídico nos artigos 5º, X, da
Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, e condiciona o dever
de reparação à demonstração cumulativa da conduta (comissiva ou omissiva), do
dano (de ordem moral, material ou estética) e do nexo d e causalidade entre a
conduta e o dano. IV - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil, cabe ao autor o ô nus da prova, quanto ao fato constitutivo
de seu direito. V - No caso em tela, não foi comprovada a "venda casada". O
apelante não demonstrou que a instituição financeira condicionou a celebração
do contrato de financiamento imobiliário e a liberação do crédito à abertura
de conta-corrente com cheque especial, cartão de crédito e conta-salário,
tampouco à aquisição de seguro de vida e outro seguro diverso ao seguro 1
habitacional, que é obrigatório nos contratos de mútuo regido pelas normas do
Sistema Financeiro da Habitação. Com efeito, não restou demonstrada qualquer
ilegalidade por p arte do agente financeiro, razão pela qual descabe o pedido
de danos materiais e morais. V I - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. "VENDA CASADA". ILEGALIDADE NÃO C OMPROVADA. I - Embora
o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas
do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal
entendimento não socorre alegações genéricas, sem a devida comprovação da
existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato,
bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. Vale
destacar, também, que a inversão do ônus, prevista no inciso VIII do...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. LEI
13.043/2014. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos
infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses
de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do
vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no
REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e
EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma,
DJ de 16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3. Mesmo no tocante ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido
ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a
matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa
aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se
desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais
enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva
apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO),
Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF,
Rel. Ministro 1 MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 01/12/2015, DJe
02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar
do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir
a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre
premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756
- Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da
Publicação: 07/08/2012. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos
de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil (artigo 535 do antigo
CPC). 6. Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, parte
integrante do julgado, ao registrar que as razões ventiladas no agravo interno
não foram suficientes ao juízo positivo de retratação, fez prevalecer as razões
expostas na decisão agravada, e, nesse sentido, abordou, com clareza e sem
qualquer omissão, contradição ou obscuridade, as questões postas em juízo,
confirmando o deferimento do pedido de substituição do depósito judicial pelo
seguro garantia, sob o fundamento de que a partir das alterações promovidas
pela Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014, "a garantia da execução,
por meio de seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora (§ 3º do
art. 9º da LEF, com a nova redação dada pela Lei n° 13.043/2014) e passou a
figurar no rol de garantias que podem ser oferecidas pelo executado (art. 9º,
II, segunda parte, da LEF)". Também restou assentado no voto, expressamente,
que, "de igual forma, com a nova Lei n. 13.043/2014, o juiz poderá deferir
ao executado, em qualquer fase do processo, a substituição da penhora por
seguro garantia", não dependendo o julgador da anuência da parte exequente
para autorizar a substituição. 7. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. LEI
13.043/2014. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos
infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses
de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do
vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ...
Data do Julgamento:23/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VALORES
DEVIDOS À TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA VIA
ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme se verifica dos autos, o autor
impetrou mandado de segurança pleiteando o pagamento da primeira parcela
referente ao benefício do seguro desemprego que alega fazer jus, bem como a
retificação da data de sua filiação ao INSS como segurado facultativo. II
- Intimada para dar cumprimento a decisão que havia deferido a liminar
pleiteada pelo autor/impetrante, a autoridade impetrada informou que o recurso
administrativo interposto pelo impetrante foi analisado e deferido, tendo
havido a liberação das parcelas referentes ao benefício do seguro-desemprego
(fls. 94/95). III - Diante disso, o impetrante requereu a extinção do feito
sem julgamento de mérito por perda superveniente do objeto (fls. 99). IV - O
MM. Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada, e julgou procedente o pedido
autoral (fls. 105/106). A sentença deve ser mantida. Os pedidos requeridos
pelo impetrante no mandamus foram todos atendidos em sede administrativa
pela autoridade Impetrada, e como a liberação da primeira parcela somente
ocorreu após a concessão da medida liminar, não haveria que se falar em
falta de interesse superveniente, mas, sim, no reconhecimento do pedido,
conforme definido na sentença (fls. 105/106). V - Remessa oficial não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VALORES
DEVIDOS À TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA VIA
ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme se verifica dos autos, o autor
impetrou mandado de segurança pleiteando o pagamento da primeira parcela
referente ao benefício do seguro desemprego que alega fazer jus, bem como a
retificação da data de sua filiação ao INSS como segurado facultativo. II
- Intimada para dar cumprimento a decisão que havia deferido a liminar
pleiteada pelo autor/impetrante, a autoridade impetrada informou que o recurso
admini...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE CARTA DE
FIANÇA. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 656, §2º, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento objetivando o afastamento do acréscimo
de 30% previsto no artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil, nos
casos, como o dos presentes autos, em que a carta de fiança é oferecida
originariamente como garantia de execução fiscal. 2. A jurisprudência
sedimentou o entendimento no sentido da aplicabilidade subsidiária da Lei nº
11.382/2006, que promoveu profundas alterações no Código de Processo Civil,
inclusive do art. 656, §2º, visando privilegiar o direito do credor e tornar
o trâmite executivo mais célere, ao processo de execução fiscal, regido
pela Lei 6.830/80. 4. Não obstante a previsão de oferecimento de carta de
fiança ou seguro como garantia, decerto que o dinheiro é a forma preferencial
de pagamento, conforme o disposto nos artigos 655, I, do CPC, bem como no
artigo 11, I, da Lei 6.830/80, por ser o que melhor atende à finalidade da
execução. Assim, não tendo sido oferecida a pecúnia como garantia de dívida
não há que ser afastado acréscimo previsto no artigo 656,§2º, do CPC, ante a
evidente distinção desta espécie de garantia com a carta de fiança ou seguro
garantia judicial. 5. Inexiste, portanto, óbice quanto à aplicação do comando
processual civil às situações em que o executado apresenta, originariamente,
carta de fiança bancária ou seguro para garantir a execução. 6. Ausente a
plausibilidade do direito, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que se
encontra fundamentada e em perfeita consonância com o ordenamento jurídico em
vigor e com a jurisprudência sobre o tema. 7. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE CARTA DE
FIANÇA. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 656, §2º, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento objetivando o afastamento do acréscimo
de 30% previsto no artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil, nos
casos, como o dos presentes autos, em que a carta de fiança é oferecida
originariamente como garantia de execução fiscal. 2. A jurisprudência
sedimentou o entendimento no sentido da aplicabilidade subsidiária da Lei nº
11.382/2006, que promoveu profundas alterações no Código de Processo Civil,
inclusive do art....
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho