PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS COMPROVAM QUE O APELANTE POSSUÍA CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA ESPINGARDA NO SEU IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Do conjunto probatório produzido nos autos, é patente que a materialidade e a autoria delitiva em questão foi devidamente imputada ao réu, justificando assim a sua condenação.
2 Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS COMPROVAM QUE O APELANTE POSSUÍA CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA ESPINGARDA NO SEU IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Do conjunto probatório produzido nos autos, é patente que a materialidade e a autoria delitiva em questão foi devidamente imputada ao réu, justificando assim a sua condenação.
2 Recurso conhe...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA SUPERIOR AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. READEQUAÇÃO. DETRAÇÃO. REFORMA PROCESSUAL.APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA DETRAÇÃO. PENA REDUZIDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STF. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Condenado a 19 anos e 10 meses por decisão do júri, recorreu em vista das circunstâncias desfavoráveis estarem sem fundamentação compatível.
Reexame feito, encontrou-se fundamento razoável para manutenção da pena-base imposta.
Outra via, diante da ausência de detração, a mesma foi computada oficiosamente.
Pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA SUPERIOR AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. READEQUAÇÃO. DETRAÇÃO. REFORMA PROCESSUAL.APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA DETRAÇÃO. PENA REDUZIDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STF. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Condenado a 19 anos e 10 meses por decisão do júri, recorreu em vista das circunstâncias desfavoráveis estarem sem fundamentação compatível.
Reexame feito, encontrou-se fundamento razoável para manutenção da pena-base imposta.
Outra via, d...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART. 9º, XI E XII, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO RESTOU PROVADO QUE OS RÉUS OBTIVERAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM FUNÇÃO DOS CONTRATOS E DAS FRAUDES REALIZADAS, MAS CONDENOU-OS NAS DEMAIS IMPUTAÇÕES, POR ENTENDER QUE RESTOU COMPROVADA A PRÁTICA DE ATOS DOLOSOS QUE IMPLICARAM EM LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO DO RÉU PAULO SÉRGIO VIEIRA SANTOS QUE TEVE SEU SEGUIMENTO NEGADO PELO MAGISTRADO A QUO, EM VIRTUDE DA DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREPARO EFETIVAMENTE NÃO PAGO. DECISÃO CONFIRMADA, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA. APELO DO RÉU MAILSON DE MENDONÇA LIMA. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL, QUE ESTÁ INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. ART. 2º, LEI N.º 8.429/92. NO MÉRITO, TERMO DE DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO RÉU PAULO SÉRGIO VIEIRA SANTOS QUE, ENCONTRANDO RESPALDO EM INDÍCIOS CONSTANTES DOS AUTOS, É SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. DOLO GENÉRICO VERIFICADO, SENDO DESNECESSÁRIA A CONSTATAÇÃO DE UM DOLO "ESPECÍFICO". INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTO.
1. A regra geral é que cabe ao autor juntar todas as provas documentais para a confirmação dos fatos que alega no momento da propositura da ação, sob pena de preclusão ou, nos casos em que tais provas sejam indispensáveis ou tidas por lei como absolutamente necessárias, de indeferimento da própria inicial, nos termos dos arts. 283 e 284, CPC/1973, vigente à época da propositura da ação, os quais foram reproduzidos quase que em sua integralidade pelos arts. 320 e 321 do NCPC.
2. O processamento da presente lide não requer necessariamente a presença de provas documentais, sobretudo na fase inicial do processo. Os casos em que determinado documento é "indispensável" são justamente aqueles em que a lei atribui a exclusividade da prova documental ou aqueles em que o próprio autor da ação aponta o documento como única prova do fato. Consequentemente, para além dessas hipóteses, isto é, se os fatos podem ser provados por outras formas, não será o caso de indeferimento da inicial, já que haverá ainda uma instrução processual inteira pela frente.
3. Nos presentes autos, as imputações feitas dizem respeito a fraudes licitatórias e inexecução de obras públicas contratas junto a empreiteiras. Para a prova documental inicial de tais fatos, o Ministério Público juntou o termo de declarações de um dos réus, Paulo Sérgio Vieira Santos, em que depõe acerca da existência de um esquema de desvio de recursos públicos. Juntou também mídia digital (CD), contendo fotografias das sedes das empresas que participaram das licitações e contratos públicos, e cópia da ata de posse do réu Mailson de Mendonça Lima no cargo de Prefeito (fls. 20-30).
4. Tais provas documentais são o bastante para a fase inicial do processo, na medida em que contém os indícios suficientes da prática dos atos de improbidade administrativa, cumprindo exatamente ao que prescreve o art. 17, § 6º, da Lei n.º 8.429/92.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS.
1. Os arts. 1º e 2º da Lei n.º 8.429/92 estabelecem quem pode ser réu numa ação de improbidade administrativa, trazendo um rol bastante amplo de agentes públicos, que abrange os agentes políticos. O art. 2º deixa bem claro que se consideram agente público, também, aqueles que exercem transitoriamente cargo eletivo, o que inclui, por óbvio, os Prefeitos.
2. Agente público compreende uma classe genérica que abrange todos aqueles que de alguma forma exercem função pública, isto é, exercem alguma competência estatal, o que inclui os agentes políticos.
3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que os Prefeitos se submetem à Lei n.º 8.429/92, conforme se verifica no julgamento do AgRg no AREsp: 399128 SC.
SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS
1. A análise do presente caso não pode ser feita isoladamente, mas deve levar em consideração todo o contexto fático que cercou a presente demanda. O réu Paulo Sérgio Vieira Santos, então vereador pelo Município de Carneiros, prestou ao Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas GECOC, em 27 de abril de 2009, as declarações acostadas às fls. 21/26, descrevendo esquema de fraudes em licitações em 19 (dezenove) Municípios do Sertão de Alagoas, listando as notas fiscais relativas a cada um dos Municípios referidos, individualizando o modus operandi em cada localidade, bem como indicando expressa e nominalmente quem eram os gestores públicos municipais e o intermediário das negociações em cada municipalidade.
2. As declarações de Paulo Sérgio Vieira Santos deram ensejo à propositura de 08 (oito) ações de improbidade administrativa em seu desfavor, e mais 06 (seis) ações penais, todas voltadas a apurar a veracidade das referidas alegações, em cujos autos uma situação se mostra comum, pois, em sua maioria, o acervo probatório é frágil, e as alegações da parte autora (de regra, o Ministério Público Estadual) se embasam quase que exclusivamente no depoimento feito pelo réu Paulo Sérgio Vieira dos Santos perante o GECOC.
3. Tal fato, embora lamentável, é esperado. É que as condutas investigadas, atos de improbidade administrativa ou crimes "de colarinho branco" não costumam deixar rastros muito expressivos, sobretudo quando passados anos de sua ocorrência, e mais ainda quando ocorrem em municípios sertanejos de um estado coronelista como Alagoas. É que dificilmente, ao julgar um caso como o discutido, o Poder Judiciário irá se deparar com um caderno processual repleto de provas robustas da prática dos atos de improbidade ou dos delitos investigados.
4. A referida prova robusta não será encontrada, sobretudo no presente momento, em que quaisquer vestígios mais expressivos que porventura existissem já foram apagados. Caso se decida por aguardar o advento de um tal acervo probante, a grande probabilidade é que Paulo Sérgio Vieira Santos e os demais envolvidos sejam todos absolvidos, e que este Poder Judiciário seja feito de tolo, por deixar de conceder a tutela jurisdicional correta em situações que a demandavam, porque entendeu necessária uma prova que nunca será obtida.
5. Os julgadores, assim, se quiserem punir a prática dos atos que atentam contra o ordenamento jurídico pátrio, terão de contentar-se com indícios de que as condutas foram praticadas. Os Tribunais pátrios já vêm autorizando a possibilidade de condenação embasada em provas indiciárias, mesmo na esfera criminal.
6. É que, em virtude da impossibilidade de obtenção de provas incontestes de que as fraudes ocorreram, a busca deve ser por elementos que indiquem que as informações que Paulo Sérgio Vieira Santos forneceu são verídicas, porque a comprovação dos detalhes concedidos em abundância denotará a própria veracidade das condutas narradas, servindo como indícios destas.
7. Na busca de indícios nos autos, alguns podem ser encontrados, no sentido de corroborar a veracidade das informações declaradas por Paulo Sérgio Vieira Santos. Ademais, as imagens constantes da mídia digital acostada aos autos junto com a exordial pelo Parquet estadual demonstram que as referidas empresas são, literalmente, "de fachada", porque afigura-se evidente que as empresas localizadas nos recintos descritos, completamente desestruturadas, não possuiriam condições fáticas de se sagrar vencedoras e executar a contento o objeto de licitações envolvendo serviços de construção civil. Tal constatação se coaduna veementemente com a prática dos atos de improbidade declarados por Paulo Sérgio Vieira Santos ao GECOC.
8. A retratação pouco eficaz das referidas declarações em Juízo por Paulo Sérgio Vieira Santos em nada diminui a força probante que possuem. É evidente que esta, a retratação, se deveu apenas ao fato de que o delator, arrependido ao se ver imerso em problemas, sem ter recebido os benefícios com os quais contava, entendeu não valer a pena corroborá-las e retratou-se.
9. Por outro lado, Paulo Sérgio Vieira Santos jamais defendeu que não foram suas as palavras contidas na referida declaração. Embora tenha dito que as prestou sob coação de autoridades as quais sequer sabe nominar, fato que não restou provado, nunca afirmou que as informações não foram por ele fornecidas. Chega a questionar sua veracidade, é certo, mas não sua autoria. E mesmo quanto à veracidade, embora diga que falou de coisas de que tinha e coisas de que não tinha conhecimento, jamais fez tal diferenciação.
10. É importante ressaltar que foi esta a lógica que a 3ª Câmara Cível desta Corte utilizou para manter a sentença condenatória nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa n.º 0000854-73.2009.8.02.0025.
11. Destarte, não resta dúvida de que, no contexto delineado nos autos, está comprovada a prática das condutas relatadas na exordial, consubstanciando a fraude nas licitações que culminaram na emissão fraudulenta das notas fiscais listadas na exordial, concedendo ao ato finalidade distinta da que é por lei prevista. Assim, consoante consta na sentença apelada, está consubstanciada a prática dos atos de improbidade administrativa tipificados no inciso VIII do art. 10 e no inciso I do art. 11 da Lei n.º 8.429/1992.
CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO ENCARTADO NO ART. 10 DA LEI N.º 8.429/1992.
1. Especificamente no que concerne ao ato ímprobo tipificado no art. 10, importa esclarecer que o dano ou prejuízo ao erário difere, e prescinde, do enriquecimento ilícito do agente, sendo possível haver dano ao erário sem que os valores tenham sido incorporados ao patrimônio do agente ímprobo.
2. Tanto o é que a Lei de Improbidade Administrativa categoriza em seções distintas os "Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito" - Seção I, do Capítulo II, art. 9º -, e os "Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário" - Seção II, do Capítulo II, art. 10.
3. O que se resta discutir, no caso, é a ocorrência de dano ou prejuízo ao erário, e não de enriquecimento ilícito dos réus, de sorte que é plenamente desnecessária, in casu, a prova, que o Juízo a quo já reconheceu inexistente, de que estes incorporaram a seus patrimônios quaisquer dos valores referentes ao prejuízo sofrido pela municipalidade.
4. Os incisos I e VIII do art. 10 da LIA expõem um tipo aberto, que pode abarcar ação ou omissão, dolosa ou culposa, a qual seja apta a causar lesão ao erário pela perda, desvio, apropriação, pelo malbaratamento ou dilapidação do patrimônio das entidades protegidas.
5. Ademais, não é despiciendo que se ressalte que o rol contido nos incisos do art. 10 da LIA não é taxativo, na medida em que caso ocorra dano ao erário causado por comportamento que, apesar de não constar dos incisos, enquadra-se na prescrição do caput, está configurado o ato de improbidade.
DOLO GENÉRICO VERIFICADO, SENDO DESNECESSÁRIA A CONSTATAÇÃO DO DOLO "ESPECÍFICO".
1. Inobstante de fato seja exigível o dolo para fins de configuração do ato de improbidade tipificado no art. 11 da LIA, cuja prática não é admitida a título de culpa, é certo que as condutas ali tipificadas não demandam que esse dolo seja "específico", ou seja, voltado diretamente para o ganho pessoal do agente ou a causação de prejuízo ao ente público, sendo suficiente que seja "genérico", consubstanciando-se na intelecção e volição da prática do ato, sem que haja a necessidade de que os elementos intelectivo e volitivo se dirijam à finalidade de enriquecer ilicitamente, provocar dano ao erário, ou mesmo que se voltem, deliberadamente, ao intento de afrontar os princípios de regência da Administração Pública.
2. A exigência do dolo limita-se a demandar que o agente tenha atuado (ou se quedado inerte) consciente e voluntariamente, sem que seja exigido que almejasse atingir qualquer objetivo outro. Assim, a consciência e a vontade que são requeridas são de realizar a conduta, e não de com ela atingir fim determinado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DO CASO.
1.Inexiste "equívoco" Na condenação com base em contexto probante indiciário, vez que os indícios, quando observados em conjunto, se afiguram suficientes a dar azo a um juízo condenatório.
2. O entendimento diverso contraria os ideais de vanguarda que vêm permeando os entendimentos do Judiciário nacional nos processos que versam sobre a moralização da Administração Pública, independentemente da natureza, se cível ou penal.
3. É fato incontroverso nos autos que a Empreiteira Santos Ltda., também se sagrou vencedora de licitações no feito, inclusive ambos os réus, ao deporem em juízo, reconheceram tal fato.
4. Parte das fotos corresponde à Empreiteira Vieira Ltda., sendo que jamais foi dito que as referidas fotos foram tiradas em Monteirópolis, inexistindo informações sobre o local em que as imagens foram produzidas, o que pode ter ocorrido em Carneiros/AL.
5. Não é fato incontroverso que as fotos foram tiradas no ano de 2009, mas, ainda que assim se entenda, as fraudes apontadas na exordial não se restringem aos anos de 2007 e 2008, mas englobam, também, o ano de 2009.
6. É evidente que não serão encontrados vícios nos procedimentos licitatórios juntados aos autos, justamente porque se tratam de fraudes, as quais foram veiculadas mediante simulações e ardis, que certamente não seriam registrados por escrito no procedimento administrativo. É dizer, é esperado que as licitações não contenham provas das fraudes, porque foram montadas justamente para mascarar as condutas ilícitas.
7. Este Relator jamais consignou que o depoimento de Paulo Sério Vieira Santos adentrou aos autos com a conotação de "confissão" ou "acordo de colaboração premiada".
8. A referida prova foi adotada como documento público (porque elaborado perante o MP) comprobatório das declarações, ao qual deve ser dada a disciplina jurídica prevista no art. 364 do CPC/1973, atual art. 405 do NCPC, de maneira que há presunção de veracidade do conteúdo do documento, a qual apenas será elidida por "prova" em contrário, inexistente no presente caso.
9. Ademais, mesmo que se tomasse o referido documento como confissão extrajudicial, esse ainda serviria como prova, não se aplicando o disposto no art. 394 do CPC/1973, visto que, em primeiro lugar, é certo que a "confissão" em comento não foi feita oralmente, mas por escrito, perante o Ministério Público Estadual, o que já descaracteriza a incidência do dispositivo, e por outro lado, quando o CPC se refere aos casos em que a lei exige uma forma de prova específica, a exemplo da prova do casamento, o qual, segundo o art. 1.543, apenas se comprova pela certidão de registro (Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro).
10. Considerando que as declarações de Paulo Sérgio Vieira Santos ingressaram nos autos como documento, não há dúvida de que podem ser usadas em desfavor de Mailson de Mendonça Lima, de sorte que tampouco se aplica ao caso o disposto no art. 391 do NCPC.
SENTENÇA MANTIDA. RATIFICAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU PAULO SÉRGIO VIEIRA SANTOS. MAIORIA DE VOTOS. RECURSO DO RÉU MAILSON DE MENDONÇA LIMA CONHECIDO E, POR MAIORIA DE VOTOS, NÃO PROVIDO. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART. 9º, XI E XII, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO RESTOU PROVADO QUE OS RÉUS OBTIVERAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM FUNÇÃO DOS CONTRATOS E DAS FRAUDES REALIZADAS, MAS CONDENOU-OS NAS DEMAIS IMPUTAÇÕES, POR ENTENDER QUE RESTOU COMPROVADA A PRÁTICA DE ATOS DOLOSOS QUE IMPLICARAM EM LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO DO RÉU PAULO SÉRGIO VIEIRA SANTOS QUE TEVE SEU SEGUIMENTO NEGADO PELO MAGISTRADO A QUO, EM VIRTUDE DA DESERÇ...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REFORMA DA PENA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM O TIPO PENAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NEUTRO. AVALIAÇÃO FAVORÁVEL AO CONDENADO. NÃO OCORRÊNCIA DE AUMENTO DE PENA, EM RAZÃO DE VALORAÇÃO NEUTRA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO, QUE CONFIRMOU A DECISÃO DO JUIZ. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
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REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REFORMA DA PENA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM O TIPO PENAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NEUTRO. AVALIAÇÃO FAVORÁVEL AO CONDENADO. NÃO OCORRÊNCIA DE AUMENTO DE PENA, EM RAZÃO DE VALORAÇÃO NEUTRA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO, QUE CONFIRMOU A DECISÃO DO JUIZ. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Estupro de vulnerável
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUPOSTA NULIDADE DA SENTENÇA. EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO DO CRIME. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE AFRONTAS AOS DIREITO DE DEFESA QUANTO AOS FATOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 Não há que se falar em nulidade da sentença quando o apelante teve ampla oportunidade de se defender quanto aos fatos descritos na denúncia.
2 A omissão quanto a capitulação jurídica encartada na denúncia não enseja a nulidade parcial da sentença, uma vez que o réu se defende dos fatos e não dos artigos de lei que se lhe imputam, podendo a inicial acusatória ser objeto de aditamento pelo parquet ou de emendatio lbelli na sentença.
3 Recurso conhecido e improvido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUPOSTA NULIDADE DA SENTENÇA. EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO DO CRIME. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE AFRONTAS AOS DIREITO DE DEFESA QUANTO AOS FATOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 Não há que se falar em nulidade da sentença quando o apelante teve ampla oportunidade de se defender quanto aos fatos descritos na denúncia.
2 A omissão quanto a capitulação jurídica encartada na denúncia não enseja a nulidade parcial da sentença, uma vez que o réu se defende dos fatos e não dos artigos de lei que se lhe imputam, podendo a inicial acusatória se...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM DESFAVOR DE EDMILSON BABORSA DA SILVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE EXIMAM, DE PLANO, O AGENTE. DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DA SOCIEDADE. CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE QUE O PRONUNCIADO AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA NA PRÁTICA DELITIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA A VÍTIMA MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA. PRETENDE O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTIONAMENTO DA DEFESA DAS QUALIFICADORAS. QUANTO AO MOTIVO FÚTIL, O PRÓPRIO MAGISTRADO SINGULAR AFASTOU NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NO TOCANTE AO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, NÃO MERECE REPAROS. PRONÚNCIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Não há como prosperar a tese defensiva de que não haveria prova apta a autorizar a sua pronúncia em relação ao crime de tentativa de homicídio contra a vítima Edmilson Barbosa da Silva, uma vez que a decisão impugnada valeu-se dos elementos colhidos nos autos, estando a pronúncia fundamentada adequadamente.
2 - Havendo prova mínima da participação do recorrente na ação delituosa, como é o caso presente, eventual dúvida deve militar em favor da sociedade (princípio do in dubio pro societate), sendo acertada a decisão que o submeteu ao julgamento popular.
3 - Registre-se que, nesta fase de judicium accusationis, a jurisprudência tem entendido que apenas a inexistência de indícios mínimos seria apta a impronunciar o réu.
4 No que tange à arguição de que o pronunciado argui em legítima defesa na prática delitiva de homicídio qualificado que vitimou Márcio da Silva Oliveira, verifica-se, do acervo probatório produzido até o momento, que não restou evidente nos autos a presença desta de forma incontroversa, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do fato e o acolhimento ou não da excludente de ilicitude de legítima defesa.
5 - No que concerne à qualificadora de motivo fútil, afastou o magistrado na própria decisão de pronúncia. Já em relação ao uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, entendo que não merece reparos a decisão de pronúncia, visto que há indícios suficientes de que os crimes foram praticados de forma que restou difícil a defesa das vítimas ao ficar o réu escondido em um matagal aguardando a chegada destas a fim de surpreendê-las, de tal maneira que não tiveram como reagir.
6 - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a qualificadora apenas deve ser afastada se estiver totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos, o que não é o caso presente.
7 - Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM DESFAVOR DE EDMILSON BABORSA DA SILVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE EXIMAM, DE PLANO, O AGENTE. DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DA SOCIEDADE. CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE QUE O PRONUNCIADO AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA NA PRÁTICA DELITIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA A VÍTIMA MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA. PRETENDE O RECONHECI...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE FURTO. DENÚNCIA OFERECIDA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BEM SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. MEIO DE TRANSPORTE DA VÍTIMA PARA O TRABALHO. DENÚNCIA QUE MERECE RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 A decisão de rejeição da denúncia merece reforma porquanto o caso não se adequa ao princípio da insignificância, seja pelo valor do bem ser superior a 20% do salário mínimo (jurisprudência do STJ), seja pelo bem ser instrumento de transporte da vítima (bicicleta) para o trabalho.
2 Denúncia que merece recebimento.
3 Recurso conhecido e, no mérito, provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE FURTO. DENÚNCIA OFERECIDA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BEM SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. MEIO DE TRANSPORTE DA VÍTIMA PARA O TRABALHO. DENÚNCIA QUE MERECE RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 A decisão de rejeição da denúncia merece reforma porquanto o caso não se adequa ao princípio da insignificância, seja pelo valor do bem ser superior a 20% do salário mínimo (jurisprudência do STJ), seja pelo bem ser instrumento de transporte da vítima (bicicleta) para o trabalho.
2 Denúncia que mer...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Recebimento
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ENFERMIDADE INCURÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A autoria do delito restou comprovada nos autos, diante dos depoimentos das duas testemunhas ouvidas em juízo.
2 Presente ainda a confissão, circunstância essa que atenua a pena base fixada, devendo, portanto, ser reconhecida, ante a declaração do réu na própria audiência de instrução.
3 Conforme pacificado pelo STJ, o comportamento da vítima no cometimento do crime é neutro, não podendo ser circunstância que seja valorada negativamente em desfavor do réu.
4 Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ENFERMIDADE INCURÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A autoria do delito restou comprovada nos autos, diante dos depoimentos das duas testemunhas ouvidas em juízo.
2 Presente ainda a confissão, circunstância essa que atenua a pena base fixada, devendo, portanto, ser reconhecida, ante a declaração do réu na própria audiência de instrução.
3 Conforme pacificado...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONFISSÃO E MENORIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ. CONCURSO FORMAL. DUAS VÍTIMAS. PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 O comportamento da vítima, como circunstância judicial do art. 59, não deve ser valorado negativamente, conforme já pacificado pela jurisprudência.
2 Ainda que presentes circunstâncias atenuantes, a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
3 Aplicação da regra do concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal, ante a comprovação de duas vítimas do roubo cometido pelo recorrente.
4 Penas de multa aplicada no mínimo legal, que pela aplicação do art. 72 do CP (No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente), dobrou-se.
5 Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONFISSÃO E MENORIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ. CONCURSO FORMAL. DUAS VÍTIMAS. PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 O comportamento da vítima, como circunstância judicial do art. 59, não deve ser valorado negativamente, conforme já pacificado pela jurisprudência.
2 Ainda que presentes circunstâncias atenuantes, a pena não pode ficar abaixo d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Absolvição do acusado não se mostrou comprovada nos autos, porquanto preso em flagrante com 229 (duzentos e vinte e nove) gramas da substância conhecida por maconha, quantidade que caracteriza o crime de tráfico de drogas.
2 Merece aplicação a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, posto que o apelante preencheu seus requisitos, não demonstrando participar de atividades delituosas nem fazer parte de organização criminosa.
4 Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Absolvição do acusado não se mostrou comprovada nos autos, porquanto preso em flagrante com 229 (duzentos e vinte e nove) gramas da substância conhecida por maconha, quantidade que caracteriza o crime de tráfico de drogas.
2 Merece aplicação a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, posto que o apelante preencheu seus requ...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DA AUTORIDADE COATORA DEVIDAMENTE EMBASADA E JUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E A POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR MEDIDAS CAUTELARES. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1 Para a decretação da custódia cautelar exige-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. Precedentes do STJ.
2 Apontadas os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da segregação, não há que se falar em embasamento abstrato da decisão.
3 - Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência o decreto segregatório que é embasado no modus operandi e periculosidade do paciente, especialmente quando o crime é hediondo e cometido em concurso de agentes.
4 Ordem conhecida e denegada.
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DA AUTORIDADE COATORA DEVIDAMENTE EMBASADA E JUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E A POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR MEDIDAS CAUTELARES. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1 Para a decretação da custódia cautelar exige-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser ve...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DUPLO ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE QUESITAÇÃO DE QUALIFICADORA NÃO CONTIDA NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI PROCEDIDA NA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 418 DO CPP. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. TESES APRECIADAS E AFASTADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO LASTREADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS DE FORMA IDÔNEA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 Descabida a alegação de surpresa ou cerceamento de defesa quando a alteração da capitulação do delito, incluindo eventual qualificadora, é procedida quando da pronúncia do agente, nos termos do art. 418 do CPP.
2 As decisões emanadas pelo Tribunal do Júri encontram proteção no texto constitucional, sendo sua anulação medida excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 593 do CPP.
3 Filiando-se a uma das versões apresentadas para o crime, devidamente ampara em prova idônea, não há que se falar em contrariedade do julgado.
4 As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP devem ser consideradas desfavoráveis aos agentes quando os elementos do caso concreto extrapolem o tipo penal.
5 Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DUPLO ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE QUESITAÇÃO DE QUALIFICADORA NÃO CONTIDA NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI PROCEDIDA NA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 418 DO CPP. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. TESES APRECIADAS E AFASTADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO LASTREADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS J...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ARGUIÇÃO DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. TESTEMUNHOS QUE APONTAM O RECORRENTE COMO MANDANTE DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE EXIMAM, DE PLANO, O AGENTE. DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DA SOCIEDADE. CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Na judicium accusationis, primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, não se faz necessária a prova contundente da autoria delitiva, nos termos do art. 413 do CPP.
2 Havendo elementos que corroborem, ainda que minimamente, uma possível participação do agente e inexistindo prova apta a afastá-la de pronto, deve predominar o princípio do in dubio pro societate.
3 Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ARGUIÇÃO DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. TESTEMUNHOS QUE APONTAM O RECORRENTE COMO MANDANTE DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE EXIMAM, DE PLANO, O AGENTE. DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DA SOCIEDADE. CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Na judicium accusationis, primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, não se faz neces...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO ORIGINÁRIO COM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS ATRASO JUSTIFICADO. COMPLEXIDADE DO CRIME. DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM ELEMENTOS IDÔNEOS. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA ANTE A GRAVIDADE CONCRETA DO ILÍCITO. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE FUGIU DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO ORIGINÁRIO COM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS ATRASO JUSTIFICADO. COMPLEXIDADE DO CRIME. DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM ELEMENTOS IDÔNEOS. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA ANTE A GRAVIDADE CONCRETA DO ILÍCITO. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE FUGIU DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTER...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NO DECRETO DEMONSTROU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSDIADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE REITERAÇÃO DELITIVA. PCIENTE QUE JÁ RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NO DECRETO DEMONSTROU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSDIADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE REITERAÇÃO DELITIVA. PCIENTE QUE JÁ RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL PROCESSO COMPLEXO, PLURALIDADE DE RÉUS e NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. FEITO CONCLUSO PARA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE ABSTRAÇÃO NA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL PROCESSO COMPLEXO, PLURALIDADE DE RÉUS e NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. FEITO CONCLUSO PARA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE ABSTRAÇÃO NA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO DE PRISÃO. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 313, CPP) E OS PRESSUPOSTOS (ART. 312, CPP) DA PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DO CRIME PROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA RECAEM SOBRE OS PACIENTES. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA E A ÚNICA CAUTELAR ADEQUADA AO CASO CONCRETO. AÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO DE PRISÃO. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 313, CPP) E OS PRESSUPOSTOS (ART. 312, CPP) DA PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DO CRIME PROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA RECAEM SOBRE OS PACIENTES. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA E A ÚNICA CAUTELAR ADEQUADA AO CASO CONCRETO. AÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA.
Ementa:
HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ART. 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA A MANIFESTA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME, ATIPICIDADE DA CONDUTA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O MANEJO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
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HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ART. 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA A MANIFESTA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME, ATIPICIDADE DA CONDUTA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O MANEJO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DE QUE A CAUSA ESPECIALIZANTE NÃO ESTARIA EVIDENCIADA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERSA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DO JÚRI.
01 Embora possível a exclusão de uma qualificadora por ocasião do julgamento do presente recurso, tal conclusão somente resta autorizada quando manifesta a sua improcedência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo exclusivamente a esse, diante da discussão probatória em plenário, confirmar ou não a ocorrência de eventual qualificadora.
02 No caso em comento, dos depoimentos colhidos ao longo da instrução, constata-se a existência de relativa controvérsia em relação aos fatos que antecederam a prática delitiva, os quais, devido à repercussão que podem sofrer, possuem âmbito de apreciação restrita ao corpo de jurados, não se revelando pertinente e oportuno o revolvimento nessa etapa processual.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DE QUE A CAUSA ESPECIALIZANTE NÃO ESTARIA EVIDENCIADA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERSA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DO JÚRI.
01 Embora possível a exclusão de uma qualificadora por ocasião do julgamento do presente recurso, tal conclusão somente resta autorizada quando manifesta a sua improcedência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo exclusivamente a esse, diante da discussão probatória em plenário...
Data do Julgamento:19/02/2014
Data da Publicação:19/02/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DE MAJORANTE. USO DE ARMA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA QUE DEMONSTRAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DA ARMA NA PRÁTICA DO CRIME. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DE MAJORANTE. USO DE ARMA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA QUE DEMONSTRAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DA ARMA NA PRÁTICA DO CRIME. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.