APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BEM IMÓVEL A SER VENDIDO E DIVIDO DE FORMA PARITÁRIO. PERMANÊNCIA DE UM DOS CONSORTES NA POSSE DO IMÓVEL. SUSTENTADA RECUSA DE VENDA. TESE NÃO COMPROVADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ONUS PROBANDI. OBRIGAÇÃO RECAÍDA EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No direito processual civil, cabe ao autor a comprovação, de forma indelével, do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Ao revés, se não o comprovar, e existindo presunções contrárias à pretensão, outro não será o caminho do que a improcedência do pedido. "Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa do Juiz" (STJ, REsp n. 1042756/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 28-6-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059427-0, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BEM IMÓVEL A SER VENDIDO E DIVIDO DE FORMA PARITÁRIO. PERMANÊNCIA DE UM DOS CONSORTES NA POSSE DO IMÓVEL. SUSTENTADA RECUSA DE VENDA. TESE NÃO COMPROVADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ONUS PROBANDI. OBRIGAÇÃO RECAÍDA EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No direito processual civil, cabe ao autor a comprovação, de forma i...
DIVÓRCIO. PARTILHA. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO PARCIAL DE RECURSOS PROVENIENTES DE OUTRO VEÍCULO. ART. 1.659 DO CÓDIGO CIVIL. PARTILHA ADSTRITA AO VALOR EXCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO INFUNDADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO PELO RÉU. INCIDÊNCIA DA PENA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A sub-rogação inviabiliza a partilha no casamento em regime de comunhão parcial dos bens, ex vi do art. 1.659 do Código Civil. Isso posto, havendo indicativo suficiente de que a compra de automóvel durante a relação se deu mediante aporte parcial de recursos provenientes da venda de outro carro, impende limitar a partilha ao montante que excede o valor do antigo veículo. A alteração do endereço do réu sem comunicação ao juízo, associada à venda do automóvel logo após a determinação para a avaliação, frustrando a ordem judicial, evidenciam causas de retardo injustificado ao andamento processual, e como tal ensejam a imposição das penas por litigância de má-fé, nos termos do art. 17, IV, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057982-1, de Lages, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2014).
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DIVÓRCIO. PARTILHA. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO PARCIAL DE RECURSOS PROVENIENTES DE OUTRO VEÍCULO. ART. 1.659 DO CÓDIGO CIVIL. PARTILHA ADSTRITA AO VALOR EXCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO INFUNDADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO PELO RÉU. INCIDÊNCIA DA PENA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A sub-rogação inviabiliza a partilha no casamento em regime de comunhão parcial dos bens, ex vi do art. 1.659 do Código Civil. Isso posto, havendo indicativo suficiente de que a compra de automóve...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL FIRMADO ENTRE A UNIMED E A RÉ. PACTUADA A OBRIGAÇÃO DESTA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS MENSALIDADES. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COMPROVADA. PROEMIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECHAÇADA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MORA EX RE. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração da litigância de má-fé devem estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa da parte e prejuízo processual para a parte contrária, componentes que dispensam a produção de provas, consoante a clareza e literalidade das hipóteses insculpidas no art. 17 do Código de Processo Civil, todavia ausentes na situação em exame. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063566-2, de Meleiro, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL FIRMADO ENTRE A UNIMED E A RÉ. PACTUADA A OBRIGAÇÃO DESTA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS MENSALIDADES. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COMPROVADA. PROEMIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECHAÇADA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MORA EX RE. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração da litigância de má-fé devem estar presentes fortes indícios de atuação dolosa...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E VISITAS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR RECHAÇADA. VERBA ALIMENTAR. FILHO MENOR. QUANTUM ARBITRADO. IRRESIGNAÇÃO. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. VALOR QUE ATENDE AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito+prejuízo" (DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2008. v. 1, p. 253). A fixação dos alimentos deve ser feita com o equacionamento da capacidade financeira do alimentante e da necessidade do alimentado, ex vi do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066111-7, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E VISITAS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR RECHAÇADA. VERBA ALIMENTAR. FILHO MENOR. QUANTUM ARBITRADO. IRRESIGNAÇÃO. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. VALOR QUE ATENDE AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nul...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE VERIFICADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Configura-se extra petita a sentença pelo fato de o magistrado apresentar resposta jurisdicional diferente da pretensão que consta da inicial. "A sentença não pode condicionar a procedência do pedido ao preenchimento pelos autores de tais ou quais requisitos. Ou o autor faz jus ao que pede, ou não faz. A sentença há de ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicionada" (RT 472/150). JULGAMENTO DESDE LOGO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA. "A despeito de ter havido decisão de mérito na sentença, sendo esta decotada na parte extra petita, a interpretação extensiva do § 3.º do art. 515 do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal local adentrar na análise do mérito da apelação, mormente quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação, tal como ocorreu na espécie" (STJ, AgRg no REsp n. 1.194.018/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 7.5.2013). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUE ORBITA EM TORNO DE INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. MÉRITO. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DE SUA PARTE NA AVENÇA. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DA OBRA QUE TOCAVAM À AUTORA. CONTRATO ULULANTE NESTE ASPECTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.076599-7, de Capinzal, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE VERIFICADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Configura-se extra petita a sentença pelo fato de o magistrado apresentar resposta jurisdicional diferente da pretensão que consta da inicial. "A sentença não pode condicionar a procedência do pedido ao preenchimento pelos autores de tais ou quais requisitos. Ou o autor faz jus ao que pede, ou não faz. A sentença há de ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicionada...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO EM AUDIÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS. ROL APRESENTADO A DESTEMPO. ARTIGO 407 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. "Sob pena de preclusão, cabe à parte apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, quando da marcação da audiência de instrução e julgamento. Apenas se o despacho designativo for silente a respeito é que passa a ser observado o prazo de 10 (dez) dias fixado no artigo 407 do Código de Processo Civil." (STJ, REsp n. 828373/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO). APELAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.037689-3, de Palhoça, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO EM AUDIÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS. ROL APRESENTADO A DESTEMPO. ARTIGO 407 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. "Sob pena de preclusão, cabe à parte apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, quando da marcação da audiência de instrução e julgamento. Apenas se o despacho designativo for silente a respeito é que passa a ser observado o prazo de 10 (dez) dias fixado no artigo 407 do Código de Processo Civil." (STJ, REsp n. 828373/SP, Rel. Min. CASTR...
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - 1. INSURGÊNCIA DA RÉ - 1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INACOLHIMENTO - NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA - 1.2. COMUNICAÇÃO PRÉVIA - NOTIFICAÇÃO INCOMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ARQUIVISTA MANTIDA - 1.3. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO - ALEGAÇÃO AFASTADA - BINÔMIO RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE - OCORRÊNCIA - QUANTUM MANTIDO - 1.4. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INACOLHIMENTO - PERCENTUAL ADEQUADO - 2. RECURSO DO AUTOR - 2.1. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR ADEQUADO - TESE INACOLHIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO - SÚMULA 362 DO STJ - ADEQUAÇÃO EX OFFICIO - RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. O arquivista é parte legítima para figurar em ação indenizatória por abalo de crédito, quando ausente a notificação do consumidor. 2. O consumidor deve ser indenizado por abalo de crédito quando inexistente prova de que o arquivista cumpriu o disposto no art. 43, §2º, do CDC. 3. Mantém-se quantum reparatório que observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere revolta ao patrimônio moral do ofendido. 4. Mantém-se honorários advocatícios fixados com base no zelo profissional, no tempo exigido para o serviço, na natureza e valor da causa e no trabalho realizado pelo causídico. Em indenização por abalo de crédito a correção monetária deve incidir desde o arbitramento definitivo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018709-9, de Criciúma, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
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DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - 1. INSURGÊNCIA DA RÉ - 1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INACOLHIMENTO - NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA - 1.2. COMUNICAÇÃO PRÉVIA - NOTIFICAÇÃO INCOMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ARQUIVISTA MANTIDA - 1.3. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO - ALEGAÇÃO AFASTADA - BINÔMIO RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE - OCORRÊNCIA - QUANTUM MANTIDO - 1.4. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INACOLHIMENTO - PERCENTUAL ADE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE. PENSAO MENSAL. - INTERLOCUTÓRIO POSITIVO. (1) VEROSSIMILHANÇA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VESTÍGIOS E DECLARAÇÕES. INVASÃO DE CONTRAMÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC SATISFEITOS. DEFERIMENTO CORRETO. - Se o boletim de ocorrência - que possui presunção juris tantum de veracidade -, indica que o sinistro foi ocasionado pela invasão, por parte do réu/agravante, da contramão de direção, correto o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para determinar o pagamento de pensão mensal a filho e cônjuge de vítima fatal em acidente de trânsito. (2) PRÉVIA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE SEGURO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM OUVIR PARTE ADVERSA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. - Presentes os pressupostos do art. 273 do Código de Processo Civil, é possível a antecipação de tutela sem ouvir a parte adversa, ainda que possua seguro contra terceiros, já que há diferimento no exercício do contraditório, pois a tutela antecipada poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo por decisão fundamentada, nos termos do § 4° do mesmo dispositivo e Diploma. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.003645-5, de Ascurra, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE. PENSAO MENSAL. - INTERLOCUTÓRIO POSITIVO. (1) VEROSSIMILHANÇA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VESTÍGIOS E DECLARAÇÕES. INVASÃO DE CONTRAMÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC SATISFEITOS. DEFERIMENTO CORRETO. - Se o boletim de ocorrência - que possui presunção juris tantum de veracidade -, indica que o sinistro foi ocasionado pela invasão, por parte do réu/agravante, da contramão de direção, correto o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para determinar o...
DIREITO CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS - LRP - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO DE PRENOME - JULGAMENTO ANTECIPADO - PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - NULIDADE DA SENTENÇA - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS MOTIVOS E DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS - ACOLHIMENTO - RETIFICAÇÃO MOTIVADA (ART. 57 DA LRP) - PROVAS NECESSÁRIAS - SENTENÇA ANULADA - APELO PROVIDO. Inexistindo comprovantes dos motivos que ensejam a retificação de registro civil e de que a alteração não acarretará prejuízos a terceiros, anula-se sentença que julgou antecipadamente o feito, a fim de que venham aos autos provas demonstrando os requisitos necessários à procedência do pedido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000090-7, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
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DIREITO CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS - LRP - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO DE PRENOME - JULGAMENTO ANTECIPADO - PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - NULIDADE DA SENTENÇA - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS MOTIVOS E DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS - ACOLHIMENTO - RETIFICAÇÃO MOTIVADA (ART. 57 DA LRP) - PROVAS NECESSÁRIAS - SENTENÇA ANULADA - APELO PROVIDO. Inexistindo comprovantes dos motivos que ensejam a retificação de registro civil e de que a alteração não acarretará prejuízos a terceiros, anula-se sentença que julgou antecipadamente o feito, a fim de que venham ao...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO. MAIORIDADE CIVIL ATINGIDA. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 15% SOBRE OS RENDIMENTOS DO GENITOR, DEDUZIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. ALIMENTANDO COM VINTE ANOS DE IDADE E MATRICULADO EM CURSO SUPERIOR. DEVER ALIMENTAR RECONHECIDO. A jurisprudência pátria tem se posicionado que os alimentos em prol dos filhos são devidos até a maioridade civil, prorrogando-se tal incumbência até os 24 anos de idade no caso do alimentado estar estudando em curso superior ou técnico, ou até a conclusão deste. QUANTUM ALIMENTÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. EXCESSIVIDADE CARACTERIZADA. NECESSIDADES NORMAIS DE UM JOVEM. GENITOR QUE COMPROVA SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O MONTANTE ARBITRADO, ALÉM DE POSSUI OUTRO FILHO COM DOIS ANOS DE IDADE. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR IMPERATIVA. DECISÃO REFORMADA. A fixação dos alimentos deve atender ao conhecido binômio necessidade x possibilidade, insculpido no art. 1.694 do Código Civil. Assim, evidenciado que o Alimentando é pessoa jovem, sem necessidades extraordinárias normais à idade, e, por outro lado, comprovada a impossibilidade financeira do Alimentante em arcar com o valor fixado pelo juízo de origem, especialmente por contar com outro filho em tenra idade, a redução do quantum alimentar é imperativa, devendo ser adequado o binômio necessidade/possibilidade, observada a proporcionalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.036646-8, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO. MAIORIDADE CIVIL ATINGIDA. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 15% SOBRE OS RENDIMENTOS DO GENITOR, DEDUZIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. ALIMENTANDO COM VINTE ANOS DE IDADE E MATRICULADO EM CURSO SUPERIOR. DEVER ALIMENTAR RECONHECIDO. A jurisprudência pátria tem se posicionado que os alimentos em prol dos filhos são devidos até a maioridade civil, prorrogando-se tal incumbência até os 24 anos de idade no caso do alimentado estar estudando em curso superior ou técnico, ou até a conclusão deste. QUANTUM ALIMENTÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE EMPRESA INDIVIDUAL. PRÁTICAS ABUSIVAS AOS CONSUMIDORES. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL N. 109/2010. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE EDUCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SERVIÇO NÃO PRIVATIVO DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. REMESSA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios; dos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas; bem como das ações populares" (Ato Regimental n. 109/2010, art. 1º). Não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de sentença prolatada em ação civil pública originária de relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que proposta pelo Ministério Público, salvo naquelas "em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios". (TJSC, Órgão Especial, CC n. 2013.061637-7, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, j. 04-12-2013). "(...), denota-se que o ensino é atividade praticada também por livre iniciativa dos particulares, sujeita apenas a uma maior fiscalização do Estado. Assim, quando há prestação do serviço de educação por uma instituição privada, não se está sendo feita em razão de delegação do Estado, visto que este não detém a titularidade exclusiva do serviço, mas por livre iniciativa daquela. In casu, como a universidade que compõe o polo passivo da ação indenizatória c/c cominação de obrigação de fazer é uma instituição privada, não há delegação de serviço público. Destarte, uma vez que o objeto de discussão da ação principal não é afeto ao direito público, versando a causa sobre responsabilidade civil e obrigação contratual de pessoa jurídica de direito privado, a competência para o seu julgamento deve ser das Câmaras de Direito Civil." (TJSC, Órgão Especial, CC n. 2013.057078-9, de Porto União, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 04-12-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.040369-8, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-04-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE EMPRESA INDIVIDUAL. PRÁTICAS ABUSIVAS AOS CONSUMIDORES. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL N. 109/2010. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE EDUCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SERVIÇO NÃO PRIVATIVO DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. REMESSA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS AFASTADA. Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. As alterações trazidas pelas Portarias 881/90, 104/90 e 86/91 à Portaria 1.361/76 que instituíram a correção monetária do capital integralizado até sua subscrição, não se confundem com o direito do acionista de ter suas ações subscritas na mesma data da integralização, fazendo com que o valor patrimonial dessas ações correspondam ao mesmo período. DESNECESSIDADE DA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS NA FASE DE CONHECIMENTO. No momento da prolação da sentença, as provas coligidas ao feito eram suficientes à demonstração da procedência do pedido, sendo que a apuração quantitativa da tutela assegurada ficou reservada para fase posterior, fato que não constitui em qualquer irregularidade processual ou prejuízo aos litigantes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014643-3, de São João Batista, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIME...
Data do Julgamento:24/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RANCHO DE PESCA SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. FAIXA MARGINAL DO RIO DA MADRE. RESTINGA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. ALTERAÇÃO DOS LIMITES DO PARQUE, PASSANDO O LOCAL A INTEGRAR A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ENTORNO COSTEIRO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO POSSUIDOR, DO PROPRIETÁRIO, DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA E DO MUNICÍPIO DE PAULO LOPES. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. SENTENÇA PROLATADA SEM OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 249, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. Assim, diante da ausência de fatos controvertidos, e considerando que, mesmo à mingua de alegações finais, as partes puderam expor e esclarecer a situação na petição inicial e nas respectivas contestações, é o caso de se privilegiar a instrumentalidade das formas e a economia processual, aplicando-se à espécie o disposto no art. 249, §1º, do Código de Processo Civil, por inocorrência de prejuízo. RANCHO EXISTENTE HÁ MAIS DE VINTE ANOS. PESCA ARTESANAL. ATIVIDADE TRADICIONAL EXERCIDA PARA SUBSISTÊNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRA CLANDESTINA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. UTILIZAÇÃO NÃO PREVISTA COMO HIPÓTESE EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A construção e manutenção de rancho de pesca não está entre as atividades excepcionais de utilização de área de preservação permanente, de modo que não é passível de regularização. Esse contexto vincula o magistrado ao texto da norma, sob pena de inovar no ordenamento jurídico, em que pesem as relevantes considerações do recorrente acerca do caráter tradicional da pesca artesanal e da importância de sua prática para a subsistência da comunidade, ainda que fosse considerada como atividade dita sustentável. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FATMA. AUSÊNCIA DE ATO COMISSIVO DANOSO. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE REPARAR O DANO. NÃO DISPOSIÇÃO DE MAQUINÁRIO PARA CONCORRER COM ESFORÇOS PARA A REMOÇÃO DA EDIFICAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO CAUSADOR DO DANO. ALTERAÇÃO DOS LIMITES DO PARQUE, PASSANDO O LOCAL A INTEGRAR A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ENTORNO COSTEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, COM EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Ao acautelar a plena solvabilidade financeira e técnica do crédito ambiental, não se insere entre as aspirações da responsabilidade solidária e de execução subsidiária do Estado - sob pena de onerar duplamente a sociedade, romper a equação do princípio poluidor-pagador e inviabilizar a internalização das externalidades ambientais negativas - substituir, mitigar, postergar ou dificultar o dever, a cargo do degradador material ou principal, de recuperação integral do meio ambiente afetado e de indenização pelos prejuízos causados. Como consequência da solidariedade e por se tratar de litisconsórcio facultativo, cabe ao autor da Ação optar por incluir ou não o ente público na petição inicial." (STJ, REsp 1071741 / SP Recurso Especial 2008/0146043-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/12/2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080544-5, de Garopaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
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APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RANCHO DE PESCA SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. FAIXA MARGINAL DO RIO DA MADRE. RESTINGA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. ALTERAÇÃO DOS LIMITES DO PARQUE, PASSANDO O LOCAL A INTEGRAR A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ENTORNO COSTEIRO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO POSSUIDOR, DO PROPRIETÁRIO, DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA E DO MUNICÍPIO DE PAULO LOPES. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. SENTENÇA PROLATADA SEM OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUS...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RANCHO DE PESCA SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. FAIXA MARGINAL DO RIO DA MADRE. RESTINGA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. ALTERAÇÃO DOS LIMITES DO PARQUE, PASSANDO O LOCAL A INTEGRAR A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ENTORNO COSTEIRO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO POSSUIDOR, DO PROPRIETÁRIO, DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA E DO MUNICÍPIO DE PAULO LOPES. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. SENTENÇA PROLATADA SEM OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 249, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. Assim, diante da ausência de fatos controvertidos, e considerando que, mesmo à mingua de alegações finais, as partes puderam expor e esclarecer a situação na petição inicial e nas respectivas contestações, é o caso de se privilegiar a instrumentalidade das formas e a economia processual, aplicando-se à espécie o disposto no art. 249, §1º, do Código de Processo Civil, por inocorrência de prejuízo. RANCHO EXISTENTE HÁ MAIS DE VINTE ANOS. PESCA ARTESANAL. ATIVIDADE TRADICIONAL EXERCIDA PARA SUBSISTÊNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRA CLANDESTINA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. UTILIZAÇÃO NÃO PREVISTA COMO HIPÓTESE EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A construção e manutenção de rancho de pesca não está entre as atividades excepcionais de utilização de área de preservação permanente, de modo que não é passível de regularização. Esse contexto vincula o magistrado ao texto da norma, sob pena de inovar no ordenamento jurídico, em que pesem as relevantes considerações do recorrente acerca do caráter tradicional da pesca artesanal e da importância de sua prática para a subsistência da comunidade, ainda que fosse considerada como atividade dita sustentável. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FATMA. AUSÊNCIA DE ATO COMISSIVO DANOSO. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE REPARAR O DANO. NÃO DISPOSIÇÃO DE MAQUINÁRIO PARA CONCORRER COM ESFORÇOS PARA A REMOÇÃO DA EDIFICAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO CAUSADOR DO DANO. ALTERAÇÃO DOS LIMITES DO PARQUE, PASSANDO O LOCAL A INTEGRAR A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ENTORNO COSTEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, COM EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Ao acautelar a plena solvabilidade financeira e técnica do crédito ambiental, não se insere entre as aspirações da responsabilidade solidária e de execução subsidiária do Estado - sob pena de onerar duplamente a sociedade, romper a equação do princípio poluidor-pagador e inviabilizar a internalização das externalidades ambientais negativas - substituir, mitigar, postergar ou dificultar o dever, a cargo do degradador material ou principal, de recuperação integral do meio ambiente afetado e de indenização pelos prejuízos causados. Como consequência da solidariedade e por se tratar de litisconsórcio facultativo, cabe ao autor da Ação optar por incluir ou não o ente público na petição inicial." (STJ, REsp 1071741 / SP Recurso Especial 2008/0146043-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/12/2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080539-7, de Garopaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
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APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RANCHO DE PESCA SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. FAIXA MARGINAL DO RIO DA MADRE. RESTINGA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. ALTERAÇÃO DOS LIMITES DO PARQUE, PASSANDO O LOCAL A INTEGRAR A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ENTORNO COSTEIRO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO POSSUIDOR, DO PROPRIETÁRIO, DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA E DO MUNICÍPIO DE PAULO LOPES. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. SENTENÇA PROLATADA SEM OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUS...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RANCHO DE PESCA SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. FAIXA MARGINAL DO RIO DA MADRE. RESTINGA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. ALTERAÇÃO DOS LIMITES DO PARQUE, PASSANDO O LOCAL A INTEGRAR A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ENTORNO COSTEIRO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO POSSUIDOR, DO PROPRIETÁRIO, DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA E DO MUNICÍPIO DE PAULO LOPES. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. SENTENÇA PROLATADA SEM OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 249, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. Assim, diante da ausência de fatos controvertidos, e considerando que, mesmo à mingua de alegações finais, as partes puderam expor e esclarecer a situação na petição inicial e nas respectivas contestações, é o caso de se privilegiar a instrumentalidade das formas e a economia processual, aplicando-se à espécie o disposto no art. 249, §1º, do Código de Processo Civil, por inocorrência de prejuízo. RANCHO EXISTENTE HÁ MAIS DE VINTE ANOS. PESCA ARTESANAL. ATIVIDADE TRADICIONAL EXERCIDA PARA SUBSISTÊNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRA CLANDESTINA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. UTILIZAÇÃO NÃO PREVISTA COMO HIPÓTESE EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A construção e manutenção de rancho de pesca não está entre as atividades excepcionais de utilização de área de preservação permanente, de modo que não é passível de regularização. Esse contexto vincula o magistrado ao texto da norma, sob pena de inovar no ordenamento jurídico, em que pesem as relevantes considerações do recorrente acerca do caráter tradicional da pesca artesanal e da importância de sua prática para a subsistência da comunidade, ainda que fosse considerada como atividade dita sustentável. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FATMA. AUSÊNCIA DE ATO COMISSIVO DANOSO. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE REPARAR O DANO. NÃO DISPOSIÇÃO DE MAQUINÁRIO PARA CONCORRER COM ESFORÇOS PARA A REMOÇÃO DA EDIFICAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO CAUSADOR DO DANO. ALTERAÇÃO DOS LIMITES DO PARQUE, PASSANDO O LOCAL A INTEGRAR A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ENTORNO COSTEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, COM EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Ao acautelar a plena solvabilidade financeira e técnica do crédito ambiental, não se insere entre as aspirações da responsabilidade solidária e de execução subsidiária do Estado - sob pena de onerar duplamente a sociedade, romper a equação do princípio poluidor-pagador e inviabilizar a internalização das externalidades ambientais negativas - substituir, mitigar, postergar ou dificultar o dever, a cargo do degradador material ou principal, de recuperação integral do meio ambiente afetado e de indenização pelos prejuízos causados. Como consequência da solidariedade e por se tratar de litisconsórcio facultativo, cabe ao autor da Ação optar por incluir ou não o ente público na petição inicial." (STJ, REsp 1071741 / SP Recurso Especial 2008/0146043-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/12/2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080538-0, de Garopaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
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APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RANCHO DE PESCA SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. FAIXA MARGINAL DO RIO DA MADRE. RESTINGA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. ALTERAÇÃO DOS LIMITES DO PARQUE, PASSANDO O LOCAL A INTEGRAR A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ENTORNO COSTEIRO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO POSSUIDOR, DO PROPRIETÁRIO, DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA E DO MUNICÍPIO DE PAULO LOPES. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. SENTENÇA PROLATADA SEM OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUS...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RANCHO DE PESCA SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. FAIXA MARGINAL DO RIO DA MADRE. RESTINGA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. ALTERAÇÃO DOS LIMITES DO PARQUE, PASSANDO O LOCAL A INTEGRAR A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ENTORNO COSTEIRO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO POSSUIDOR, DO PROPRIETÁRIO, DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA E DO MUNICÍPIO DE PAULO LOPES. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. SENTENÇA PROLATADA SEM OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 249, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. Assim, diante da ausência de fatos controvertidos, e considerando que, mesmo à mingua de alegações finais, as partes puderam expor e esclarecer a situação na petição inicial e nas respectivas contestações, é o caso de se privilegiar a instrumentalidade das formas e a economia processual, aplicando-se à espécie o disposto no art. 249, §1º, do Código de Processo Civil, por inocorrência de prejuízo. RANCHO EXISTENTE HÁ MAIS DE VINTE ANOS. PESCA ARTESANAL. ATIVIDADE TRADICIONAL EXERCIDA PARA SUBSISTÊNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRA CLANDESTINA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. UTILIZAÇÃO NÃO PREVISTA COMO HIPÓTESE EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A construção e manutenção de rancho de pesca não está entre as atividades excepcionais de utilização de área de preservação permanente, de modo que não é passível de regularização. Esse contexto vincula o magistrado ao texto da norma, sob pena de inovar no ordenamento jurídico, em que pesem as relevantes considerações do recorrente acerca do caráter tradicional da pesca artesanal e da importância de sua prática para a subsistência da comunidade, ainda que fosse considerada como atividade dita sustentável. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FATMA. AUSÊNCIA DE ATO COMISSIVO DANOSO. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE REPARAR O DANO. NÃO DISPOSIÇÃO DE MAQUINÁRIO PARA CONCORRER COM ESFORÇOS PARA A REMOÇÃO DA EDIFICAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO CAUSADOR DO DANO. ALTERAÇÃO DOS LIMITES DO PARQUE, PASSANDO O LOCAL A INTEGRAR A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ENTORNO COSTEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, COM EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Ao acautelar a plena solvabilidade financeira e técnica do crédito ambiental, não se insere entre as aspirações da responsabilidade solidária e de execução subsidiária do Estado - sob pena de onerar duplamente a sociedade, romper a equação do princípio poluidor-pagador e inviabilizar a internalização das externalidades ambientais negativas - substituir, mitigar, postergar ou dificultar o dever, a cargo do degradador material ou principal, de recuperação integral do meio ambiente afetado e de indenização pelos prejuízos causados. Como consequência da solidariedade e por se tratar de litisconsórcio facultativo, cabe ao autor da Ação optar por incluir ou não o ente público na petição inicial." (STJ, REsp 1071741 / SP Recurso Especial 2008/0146043-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/12/2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080537-3, de Garopaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
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APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RANCHO DE PESCA SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. FAIXA MARGINAL DO RIO DA MADRE. RESTINGA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. ALTERAÇÃO DOS LIMITES DO PARQUE, PASSANDO O LOCAL A INTEGRAR A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ENTORNO COSTEIRO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO POSSUIDOR, DO PROPRIETÁRIO, DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA E DO MUNICÍPIO DE PAULO LOPES. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. SENTENÇA PROLATADA SEM OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUS...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - INTERDIÇÃO - PEDIDO DE LEVANTAMENTO - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DA CURATELADA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA ALTERAÇÃO DA SAÚDE MENTAL DA INTERDITADA - DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - INCAPACIDADE CIVIL DA INTERDITADA EVIDENCIADA - INTERDIÇÃO MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO. Ausente qualquer alteração no estado de saúde psíquico da interditada a contrariar a farta prova pericial que indica a sua incapacidade civil plena e irreversível, indefere-se o pedido de levantamento e mantém-se a curatela para proteção do incapaz. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026219-8, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
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DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - INTERDIÇÃO - PEDIDO DE LEVANTAMENTO - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DA CURATELADA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA ALTERAÇÃO DA SAÚDE MENTAL DA INTERDITADA - DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - INCAPACIDADE CIVIL DA INTERDITADA EVIDENCIADA - INTERDIÇÃO MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO. Ausente qualquer alteração no estado de saúde psíquico da interditada a contrariar a farta prova pericial que indica a sua incapacidade civil plena e irreversível, indefere-se o pedido de levantamento e mantém-se a curatela para...
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO DE CICLISTA - MORTE DO PAI E ESPOSO DAS AUTORAS - DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DAS AUTORAS - 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO AUTOMOTOR - INACOLHIMENTO - VENDA DO AUTOMÓVEL ANTERIOR AO ACIDENTE - ILEGITIMIDADE MANTIDA - 2. RESPONSABILIDADE CIVIL - OCORRÊNCIA - ALEGAÇÕES INACOLHIDAS - IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA INCOMPROVADA - CICLISTA QUE TRAFEGAVA PELA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO - IMPRUDÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DEMONSTRADA - INDENIZATÓRIA AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não possui legitimidade passiva ad causam para responder por danos decorrentes de acidente de trânsito, antigo proprietário que vendeu o veículo sinistrado em data anterior aos fatos que fundamentaram a ação reparatória. 2. Age com culpa exclusiva, na modalidade de imprudência, ciclista que trafega no bordo da pista de rolamento pela contramão de direção, perdendo o controle de sua bicicleta e projetando-se contra o automóvel da ré. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071611-0, de Blumenau, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
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DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO DE CICLISTA - MORTE DO PAI E ESPOSO DAS AUTORAS - DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DAS AUTORAS - 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO AUTOMOTOR - INACOLHIMENTO - VENDA DO AUTOMÓVEL ANTERIOR AO ACIDENTE - ILEGITIMIDADE MANTIDA - 2. RESPONSABILIDADE CIVIL - OCORRÊNCIA - ALEGAÇÕES INACOLHIDAS - IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA INCOMPROVADA - CICLISTA QUE TRAFEGAVA PELA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO - IMPRUDÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA...
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA VIA ELETRÔNICA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PEÇA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. EQUÍVOCO DO DISTRIBUIDOR JUDICIAL. CERTIFICAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO PARA RESPOSTA SEM MANIFESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. EXEGESE DO ART. 485, V, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO. A certificação errônea do decurso em branco do prazo para apresentação de resposta, pois a peça havia sido protocolada eletronicamente no prazo legal, e, por conseguinte, a decretação da revelia do réu, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, e o julgamento antecipado da lide para acolher os pedidos formulados na inicial, impossibilita manifestamente o exercício do direito de defesa pela parte. Assim, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como pela violação ao disposto no art. 319 da Lei Instrumental Civil, o pedido de rescisão da sentença deve ser julgado procedente com base no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil. (TJSC, Ação Rescisória n. 2010.043648-8, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA VIA ELETRÔNICA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PEÇA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. EQUÍVOCO DO DISTRIBUIDOR JUDICIAL. CERTIFICAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO PARA RESPOSTA SEM MANIFESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. EXEGESE DO ART. 485, V, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO. A certificação errônea do decurso em branco do prazo para apresentação d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. - INTERLOCUTÓRIO DE INDEFERIMENTO NA ORIGEM. (1) ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NO JUÍZO A QUO. JUNTADA, NO PRAZO LEGAL, DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO AD QUEM. SUFICIÊNCIA. FINALIDADES ATENDIDAS. - Se o agravante deixa de tomar as providências que lhe são atribuídas, mas, no lapso legal, comunica ao juízo a quo a prolação de decisão apreciadora de pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo juízo ad quem, tem-se por satisfeita a exigência do art. 526 do Código de Processo Civil, vez que atendidas as finalidades da disposição normativa, quais sejam, possibilitar o exercício de um juízo de retratação pelo juízo a quo e permitir ao agravado um imediato conhecimento do conteúdo do recurso, sem a necessidade de se deslocar ao juízo ad quem. (2) MÉRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. PENDÊNCIA DE AÇÃO AUTÔNOMA QUESTIONADORA DO DÉBITO EXECUTADO. APLICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS PARA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. - A pendência de ação relativa ao objeto executado, porquanto verdadeiros embargos à execução travestidos de ação autônoma, além de ensejar, a depender do caso concreto, o apensamento à execucional em razão da conexão e para evitar decisões conflitantes, pode também ocasionar a suspensão da execução, desde que atendidos, porém, os requisitos exigidos para tanto nos embargos à execução. (3) SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO EXECUTADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Coexistindo, em cognição sumária, os requisitos previstos ao deferimento da suspensão do feito executivo por ajuizamento de ação autônoma questionadora do débito (requerimento da parte; relevância dos fundamentos; perigo da demora; e garantia do juízo), faz-se imperativa a concessão da tutela provisória, sem prejuízo de compreensão diversa em sede de cognição exauriente. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.051431-3, de Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. - INTERLOCUTÓRIO DE INDEFERIMENTO NA ORIGEM. (1) ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NO JUÍZO A QUO. JUNTADA, NO PRAZO LEGAL, DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO AD QUEM. SUFICIÊNCIA. FINALIDADES ATENDIDAS. - Se o agravante deixa de tomar as providências que lhe são atribuídas, mas, no lapso legal, comunica ao juízo a quo a prolação de decisão apreciadora de pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo juízo ad quem, te...