ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI - DE HOSPITAL DA REDE PARTICULAR. PEDIDO DE REMOÇÃO IMEDIATA PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE OU CUSTEIO DO TRATAMETO NO AMBIENTE HOSPITALAR PRIVADO PELA ADMINISTRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. VIABILIDADE DA PRESTAÇÃO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. MODULAÇÃO DA PRESTAÇÃO. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação. 2. A apreensão da viabilidade de ser concedida a prestação estatal demandada em razão de o cidadão ter sido originalmente internado em hospital particular e, em seguida, demandado atendimento na rede pública, não encerra matéria pertinente às condições da ação ou pressupostos processuais, encerrando questão a ser resolvida em conjunto com o mérito, quando, ponderada a adequação do instrumento manejado, a necessidade e a utilidade da prestação almejada, deverá ser aferido se encontra respaldo legal. 3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. Ao cidadão que, acometido de lesões derivadas de grave acidente automobilístico que sofrera, cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. O fato de o cidadão ter sido internado em hospital particular antes de demandar atendimento em hospital público não obsta a perseguição e obtenção da prestação estatal, somente modulando-a no sentido de que somente após ter postulado tratamento na rede pública e inscrito na central de regulação é que o custeio do tratamento pode ser imputado ao ente público, porquanto antes desse fato, derivando a internação em hospital particular da sua iniciativa ou dos familiares, deve suportar os custos do tratamento até então. 6. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 7. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI - DE HOSPITAL DA REDE PARTICULAR. PEDIDO DE REMOÇÃO IMEDIATA PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE OU CUSTEIO DO TRATAMETO NO AMBIENTE HOSPITALAR PRIVADO PELA ADMINISTRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. V...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DIVERGÊNCIA SOBRE O ACESSO À COMPOSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil de 1973. II. Se a desavença diz respeito à localização do portão de entrada ou ao controle do acesso à chácara onde residem, em autêntica composse (pro diviso ou pro indiviso), as partes e outros compossuidores, a ação demolitória não se revela adequada à resolução do litígio que acabou se instalando. III. Recurso do Autor parcialmente conhecido. Processo extinto sem resolução do mérito por carência de ação.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DIVERGÊNCIA SOBRE O ACESSO À COMPOSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil de 1973. II. Se a desavença diz respeito à localização do portão de entrada ou ao controle do acesso à chácara onde residem, em autêntica composse (pro diviso ou pro indiviso), as partes...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. JUÍZO PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NEGATIVA GERAL. DECISÃO CASSADA. 1. De acordo com o teor do disposto no parágrafo 8º, do art. 17, da Lei n. 8.429 /92, se entender que há nos autos elementos probatórios idôneos sobre a ocorrência (verossímil) do ato de improbidade administrativa imputado ao réu da ação, o magistrado deve receber a petição e determina a sua citação para apresentar contestação. 2. De outro vértice, caso esteja convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, em decisão fundamentada, rejeitará a ação. 3. Adecisão que recebe a ação de improbidade não precisa ser extensa, pode ter fundamentação concisa, o que atende o disposto no art. 93 , IX , da CF/88. Com efeito, essa decisão não precisa necessariamente exaurir toda a matéria suscitada, vez que essa é resolvida durante o processamento da ação. Trata de juízo de admissibilidade da viabilidade do processamento do feito. 4. Contudo, caso decida pelo recebimento da ação, deverá, minimamente, apresentar ou identificar os indícios que o convenceram da existência desse ato e, ainda, de que seja o autor por ele responsável. 5. Parecer ministerial: respostas por negação geral ou as que se lhe equiparam, como reconhecidas desde clássicas lições doutrinárias, são caracteristicamente decisões desprovidas de fundamentação, primacialmente por função da necessária garantia constitucional da ampla defesa e do controle social das decisões judiciais no Estado Democrático de Direito. 6. Deu-se provimento ao agravo para anular a r. decisão impugnada, e para que outra seja prolatada com o deslinde fundamentado das questões suscitadas pela defesa.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. JUÍZO PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NEGATIVA GERAL. DECISÃO CASSADA. 1. De acordo com o teor do disposto no parágrafo 8º, do art. 17, da Lei n. 8.429 /92, se entender que há nos autos elementos probatórios idôneos sobre a ocorrência (verossímil) do ato de improbidade administrativa imputado ao réu da ação, o magistrado deve receber a petição e determina a sua citação para apresentar contestação. 2. De outro vértice, caso esteja convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inade...
RECURSO DE AGRAVO. BENEFÍCIOS EXTERNOS. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS EXTERNOS E DE PEDIDO DE PROGRESSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A progressão ao regime aberto exige especial atenção do magistrado, uma vez que demanda do apenado um elevado senso de autodisciplina e responsabilidade, sob o risco de que se perca o progresso já alcançado no processo de ressocialização. 2. A gravidade do crime praticado pelo agravado (atentado violento ao pudor contra sua enteada) e o resultado negativo do exame criminológico realizado há mais de 3 (três) anos demonstram a necessidade de realização de novo exame para avaliar o requisito subjetivo para a progressão ao regime aberto, como forma de averiguar o êxito da função ressocializadora da pena e resguardar o próprio sentenciado de eventuais efeitos nocivos de sua personalidade, caso ainda não devidamente controlada. 3. Mostra-se prudente a suspensão dos benefícios de trabalho externo e de saídas temporárias, bem como de eventual pedido de progressão ao regime aberto até a conclusão deste exame criminológico, ainda mais considerando a anotação de falta grave pendente de apreciação. 4. Recurso provido.
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RECURSO DE AGRAVO. BENEFÍCIOS EXTERNOS. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS EXTERNOS E DE PEDIDO DE PROGRESSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A progressão ao regime aberto exige especial atenção do magistrado, uma vez que demanda do apenado um elevado senso de autodisciplina e responsabilidade, sob o risco de que se perca o progresso já alcançado no processo de ressocialização. 2. A gravidade do crime praticado pelo agravado (atentado violento ao pudor contra sua enteada) e o resultado negati...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDÉBITO. TAXA DE OCUPAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIOALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS. ALCANCE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. FATO GERADOR. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. 1. Ao declarar írritos os dispositivos da LC 703/2004, da LC 388/2001 e da LC 130/1998, a ADIN 2005.00.2.006403-8 revigorou a vigência da legislação anterior que regulava a matéria(efeito repristinatório). 2. Logo, por ser corolário lógico do controle de constitucionalidade, notadamente do princípio implícito da nulidade do ato inconstitucional, a ADIN revigorou a vigência da legislação anterior que regulava a matéria - in casu, a Lei Distrital n. 769, de 23 de setembro de 1994. 3.Firma-se, por oportuno, que, ante o efeito ex tunc da referida ação e, por conseguinte, a retomada da vigência da Lei n. 769/94, a cobrança do tributo é legal e legítima. 4. Por fim, a superveniência de norma que regula a definição de critérios para a concessão de beneplácitos fiscais, per si, não é condição para se presumir eventual isenção, haja vista a necessidade de valoração do Ente Político da subsunção da situação fática aos requisitos normativos 5. Negado provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDÉBITO. TAXA DE OCUPAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIOALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS. ALCANCE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. FATO GERADOR. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. 1. Ao declarar írritos os dispositivos da LC 703/2004, da LC 388/2001 e da LC 130/1998, a ADIN 2005.00.2.006403-8 revigorou a vigência da legislação anterior que regulava a matéria(efeito repristinatório). 2. Logo, por ser corolário lógico do controle de constitucionalidade, notadamente do princípio implícito da nulidade do ato inconstitucional, a ADIN revigorou a vigência...
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E V DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 14 E 15 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO - PERICULOSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÕES JÁ CONTROLADAS PELO TRIBUNAL. EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL QUE AGUARDA LAUDO PERICIAL. ORDEM DENEGADA. Demonstrado que as decisões em que o Juízo converteu a prisão em flagrante e indeferiu o pedido de revogação da prisão foram mantidas em outro habeas corpus denegado pelo Tribunal, essas matérias não podem ser reapreciadas. Se a Defesa suscitou dúvidas quanto à higidez mental do paciente que somente poderão ser confirmadas mediante perícia médica, deve-se aguardar a conclusão dos peritos. Em hipóteses que tais, é natural uma maior demora na tramitação do feito, o que, por si só não configura constrangimento ilegal, eis que o excesso de prazo não decorre com exclusividade da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação do feito.
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E V DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 14 E 15 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO - PERICULOSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÕES JÁ CONTROLADAS PELO TRIBUNAL. EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL QUE AGUARDA LAUDO PERICIAL. ORDEM DENEGADA. Demonstrado que as decisões em que o Juízo converteu a prisão em flagrante e indeferiu o pedido de revogação da prisão foram mantidas em outro habeas corpus denegado pelo Tribunal, essas matérias não podem ser re...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. PRAÇA. CRITÉRIO ETÁRIO. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A Lei nº 7.479/1986 prevê em seu artigo 11, § 1º, a idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 28 (vinte e oito) anos para matrícula em curso de formação de praças bombeiros militares do Distrito Federal. 2 - Compete ao Poder Judiciário controlar o ato administrativo apenas sob o aspecto da legalidade, e não da oportunidade e conveniência, não podendo o Magistrado, pois, averiguar se a idade máxima de 28 (vinte e oito) anos estabelecida em lei e no edital deve, com base no princípio da razoabilidade, ter exceções a fim de possibilitar à Autora se inscrever no curso de formação, ainda mais quando ela estava ciente de suas regras no momento da inscrição no certame, até mesmo a que prescreve a aferição da idade máxima para matrícula no curso de formação, e a elas aderiu de forma livre e consciente. 3 - O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma da sistemática da repercussão geral (Agravo no Recurso Extraordinário nº 678.112, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 17/05/2013), reafirmou a sua jurisprudência para consignar a constitucionalidade da limitação de idade para concurso público quando houver justificativa decorrente das atribuições do cargo a ser exercido, o que, nos termos do Verbete nº 683 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, confere razoabilidade à exigência legal de limitação etária para ingresso nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 4 - Em face do julgamento da repercussão geral perpetrado pelo e. STF no RE 608.482/RN, firmou-se o entendimento segundo o qual Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. Assim, não se aplica, na espécie, a teoria do fato consumado. Apelação Cível e Remessa Oficial providas. Maioria qualificada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. PRAÇA. CRITÉRIO ETÁRIO. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A Lei nº 7.479/1986 prevê em seu artigo 11, § 1º, a idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 28 (vinte e oito) anos para matrícula em curso de formação de praças bombeiros militares do Distrito Federal. 2 - Compete ao Poder Judiciário controlar o ato administrativo apenas sob o aspecto da legalidade, e não da oportun...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MODIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. EXPRESSA VEDAÇÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aagravante pretende obter autorização para promover modificação estrutural do sistema elétrico do edifício, sem qualquer controle ou interferência do condomínio, e sem sequer apresentar o projeto que pretende executar, de modo a demonstrar o não comprometimento da estrutura do prédio. 2. O pleito recursal colide frontalmente com a norma imposta na convenção do condomínio agravado, que é expressa em vedar qualquer alteração da estrutura comum da rede elétrica do edifício, sem a prévia autorização do condomínio. 3. Tal proibição, a princípio, encontra guarida no estatuto civil brasileiro, conforme se denota dos arts. 1.336, II, e 1.342, ambos do Código Civil, razão pela qual se mostra imprescindível a devida dilação probatória, a qual, como se sabe, não é possível na estreita via do agravo de instrumento. 4. Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MODIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. EXPRESSA VEDAÇÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aagravante pretende obter autorização para promover modificação estrutural do sistema elétrico do edifício, sem qualquer controle ou interferência do condomínio, e sem sequer apresentar o projeto que pretende executar, de modo a demonstrar o não comprometimento da estrutura do prédio. 2. O pleito recursal colide frontalmente com a norma imposta na convenção do cond...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA. EXAME DE ADMISSÃO. JUNTA MÉDICA OFICIAL. INAPTIDÃO. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL AO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBETE Nº 421 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Divergência entre o relatório da Junta Médica oficial que considerou o Apelado inapto ao exercício do cargo e o diagnóstico constante do Laudo Pericial produzido em Juízo que concluiu que o Autor poderia exercer as atribuições do cargo público pretendido, se submetido a tratamento adequado e acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico regular. 2 - A análise das provas produzidas nos autos conduz à conclusão da preponderância da perícia judicial realizada, que tratou de forma aprofundada o tema em debate, de forma imparcial, concluindo pela aptidão do Apelado para o exercício do cargo público. 3 - Não há de se falar em ofensa à discricionariedade administrativa, alterando-se o mérito da decisão, mas, ao revés, trata-se de um controle de legalidade, de razoabilidade e de proporcionalidade, em razão da equivocada análise, por parte da perícia médica oficial. 4 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Verbete nº 421/STJ). Apelação Cível e Remessa Necessária parcialmente providas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA. EXAME DE ADMISSÃO. JUNTA MÉDICA OFICIAL. INAPTIDÃO. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL AO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBETE Nº 421 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Divergência entre o relatório da Junta Médica oficial que considerou o Apelado inapto ao exercício do cargo e o diagnóstico constante do Laudo Pericial produzido em Juízo que concluiu que o Autor poderia exercer as atribuições do cargo públic...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. USO DE VEÍCULO OFICIAL n PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. I. Admite-se o controle judicial sobre as decisões nos processos disciplinares que forem ilegais, seja do ponto de vista das formalidades do devido processo administrativo, seja quanto aos motivos determinantes, ou que desrespeitem os princípios como os da proporcionalidade ou razoabilidade. II. Instaurando regular processo administrativo disciplinar para apurar uso de veículo oficial na prática de crime de roubo, com a observância do devido processo legal, mostra-se correta a aplicação da pena disciplinar. III. A nulidade do processo administrativo disciplinar por suposta inobservância aos princípios do contraditório e ampla defesa exige comprovação também do prejuízo para a defesa do acusado, por força do princípio pas de nullité sans grief. IV. É plenamente admissível a utilização em processo administrativo de prova emprestada do inquérito policial desde que garantido ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Precedentes do STF e STJ. V. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. USO DE VEÍCULO OFICIAL n PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. I. Admite-se o controle judicial sobre as decisões nos processos disciplinares que forem ilegais, seja do ponto de vista das formalidades do devido processo administrativo, seja quanto aos motivos determinantes, ou que desrespeitem os princípios como os da proporcionalidade ou razoabilidade. II. Instaurando regular processo administrativo disciplinar para apurar uso de veículo oficial na prática de crime de roubo, com a observância do devido proce...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA - PET - CT SCAN. REALIZAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INVIABILDADE MATERIAL. EXAME. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. CARÊNCIA DE RECURSOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO FORNECIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA. 1. A cidadã que, sendo portadora de enfermidade grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe promover gratuitamente a realização do exame do qual necessita para confirmar o agravamento do mal que a aflige, está dispensada de comprovar materialmente que o órgão incumbido de realizá-lo se negara a promovê-lo de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. À cidadã que, padecendo de doença grave cujo tratamento não seja fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito do tratamento que lhe fora prescrito, consoante apregoa o artigo 204, §2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico à cidadã carente de recursos, pois o Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quando instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA - PET - CT SCAN. REALIZAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INVIABILDADE MATERIAL. EXAME. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. CARÊNCIA DE RECURSOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO FORNECIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA. 1. A cidadã que, sendo portadora de enfermidade grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe promover gratuitamente a realizaçã...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ? AGR). COMPETÊNCIA DAS VARAS DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. 1. Por se tratar de título extrajudicial que, embora fiscal, não tem como parte nenhuma das pessoas jurídicas elencadas no art. 35 da Lei 11.697/08, deve ser a execução ajuizada pela agência reguladora do estado de Goiás processada na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, não havendo se falar, no presente caso, em competência residual da Vara Cível. 2. Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitado, no caso, o Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ? AGR). COMPETÊNCIA DAS VARAS DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. 1. Por se tratar de título extrajudicial que, embora fiscal, não tem como parte nenhuma das pessoas jurídicas elencadas no art. 35 da Lei 11.697/08, deve ser a execução ajuizada pela agência reguladora do estado de Goiás processada na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, não havendo se falar, no presente caso, em competência residual da Vara Cível. 2. Confl...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. INCISO V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. SUBJETIVIDADE DO TESTE. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DO RACIOCÍNIO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. DISPENSA DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. 1. A ação rescisória é ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva negativa quanto ao juízo rescindendo, dando ensejo à instauração de outra relação processual distinta daquela em que foi proferida a decisão rescindenda (in Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, RT, Nelson Nery Junior, p. 930). 2.Ação rescisória movida frente a acórdão que, em sede de mandado de segurança, decretou a legalidade de teste psicotécnico realizado em concurso para o cargo de escrivão de polícia, denegando a ordem.2.1 Funda-se em suposta violação a dispositivo de lei (art. 485, V, CPC de 1973). 3.A legalidade do exame psicológico está condicionada à observância de três pressupostos: previsão legal; objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 3.1. Aplica-se aSúmula nº. 20 deste Tribunal: A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3.2.No caso, a realização de teste psicológico para aferição do raciocínio do candidato revelou-se alheia a critérios objetivos, porque ausente a previsão editalícia quanto à forma de aferição do resultado, inclusive quanto ao tipo de raciocínio avaliado. 4.Precedente do Egrégio STF: O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (2ª Turma, AI nº 539.408/AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7/4/2006, p. 52). 5.Segundo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a nulidade da avaliação psicológica, diante da subjetividade dos critérios utilizados, devem os candidatos submeter-se a novo exame, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia. 5.1 Contudo, na hipótese dos autos, consta que o Autor desta ação concluiu o curso de formação profissional para o cargo de escrivão de policia da Policia Civil do Distrito Federal, realizado no período de 19.05.2014 a 13.06.2014, conforme certificado emitido pelo Senhor Diretor da Academia de Policia Civil do Distrito Federal, não havendo necessidade, neste caso, diante do princípio da segurança jurídica, de se determinar a realização de novo exame, excepcionalmente, diante até mesmo do investimento do Estado na formação deste profissional em uma área sabidamente carente de força humana, que é a da segurança pública. 6.Ação rescisória julgada procedente.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. INCISO V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. SUBJETIVIDADE DO TESTE. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DO RACIOCÍNIO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. DISPENSA DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. 1. A ação rescisória é ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva negativa quanto ao juízo rescindendo, dando ensejo à instauração de outra relação processual distinta daquela em que foi proferida a decisão r...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATO DEMOLITÓRIO DA AGEFIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA EMERGENCIAL. ART. 300 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Destarte, O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de primeiro grau não recorríveis por tal recurso (art. 1015 do Novo CPC) são impugnáveis como preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º , do Novo CPC). Contra as decisões monocráticas proferidas no Tribunal cabe agravo interno ou agravo em recurso especial e extraordinário, a depender da espécie de decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Juspodivm, pág. 1.556, 8ª edição). 2. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, requerida em caráter antecedente, visando suspender demolição de casa pela AGEFIS. 3. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 4. No caso, a pretensão antecipatória não está acompanhada de prova inequívoca e não existe verossimilhança na alegação autoral. Em primeiro lugar, porque não houve demonstração de regularidade do parcelamento e da edificação. Em segundo, porque não foi demonstrada ilegalidade ou abusividade no auto de intimação demolitória, que justifique o controle judicial. 5. As provas apresentadas pela AGEFIS apontam que se trata de ocupação irregular de gleba rural, de uso controlado, sem condições de parcelamento e edificada sem licença prévia. 6. Jurisprudência: (...) 2. Ausente qualquer comprovação de eventual regularidade da edificação ou do loteamento não há como impedir a regular atuação da AGEFIS. 3. A afirmação de que se trata de área particular não obsta a atuação da AGEFIS, cuja competência não se limita a fiscalização da indevida ocupação de área pública, mas também a regularidade das edificações em áreas particulares. 4. Os atos administrativos são dotados de imperatividade, autoexecutoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. (20160020352026AGI, Relatora: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE 03/11/2016). 7. Agravo improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATO DEMOLITÓRIO DA AGEFIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA EMERGENCIAL. ART. 300 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Destarte, O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de primeiro grau não recorríveis por t...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. CARÁTER ANTECEDENTE. FALTA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. SIGILO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. VIDA PRIVADA, IMAGEM E HONRA. LIBERDADE DE IMPRENSA. MATÉRIA COMPLEXA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, que indeferiu o pedido de tutela provisória, no sentido de que a ré exiba a fonte da matéria jornalística que cita o autor como investigado na operação lava jato. 2. De acordo com o art. 300 do CPC, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito.3.1. É que a noticia da investigação criminal em desfavor do autor, iniciada por ato do Procurador Geral da República e em trâmite no Supremo Tribunal Federal, corre sob sigilo.3.2. Por outro lado, também não é possível entrever o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto no momento oportuno, com a quebra do sigilo, o autor terá acesso aos dados da operação lava jato que lhe dizem respeito, e poderá, querendo, deduzir o pedido de indenização por dano moral. 4. Na realidade, o caso em tela envolve conflito entre direitos fundamentais. 4.1. Por um lado, tem-se a vida privada, a imagem e a honra do autor. 4.2. E, sob outro ângulo, a liberdade de imprensa. 5. A colisão de direitos fundamentais deve ser resolvida pela ponderação dos valores constitucionais em conflito, prevalecendo aquele que se mostra mais suscetível a um perigo de lesão. 5.1. Para o acolhimento da pretensão autoral, seria necessário fazer prevalecer o bloco dos direitos que dão conteúdo aos interesses do requerente. 5.2. Ocorre que o STF, ao realizar uma ponderação entre os blocos de direitos de personalidade envolvidos, tem dado prevalência à liberdade de imprensa, assegurado o direito de resposta, num segundo momento, para o ofendido buscar eventual reparação de danos. 5.3. Precedente do STF: (...) Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. (ADPF 130, Relator Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJe 05/11/2009). 6. De toda forma, a aplicação, ao caso concreto, dos critérios a serem considerados na ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade é matéria complexa que não pode ser examinada em sede de agravo de instrumento. 7. Agravo de instrumento improvido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. CARÁTER ANTECEDENTE. FALTA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. SIGILO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. VIDA PRIVADA, IMAGEM E HONRA. LIBERDADE DE IMPRENSA. MATÉRIA COMPLEXA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, que indeferiu o pedido de tutela provisória, no sentido de que a ré exiba a fonte da matéria jornalística que cita o au...
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. EXCESSO DE PRAZO CONSTATADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA. A gravidade em concreto da conduta indica a periculosidade do infrator (precedentes). Se o quadro fático narrado nos autos revela que o denunciado desceu do veículo por ele conduzido, se aproximou pelas costas da vítima e efetuou disparos de arma de fogo contra ela, justifica-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva, como garantia da ordem pública. Mantidos os motivos que autorizaram a custódia cautelar, escorreita se mostra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão. O Juízo deve exercer controle sobre a pauta de audiências, eis que a escala organizada pelos agentes encarregados da escolta de presos não pode ser impeditivo para a observância dos prazos processuais. Demonstrado que a segregação do paciente soma 236 (duzentos e trinta e seis) dias e a instrução não foi encerrada, tendo o ato sido remarcado com observância da escala organizada pelos agentes encarregados da escolta de presos, tem-se como caracterizado o constrangimento ilegal a autorizar o relaxamento da prisão.
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HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. EXCESSO DE PRAZO CONSTATADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA. A gravidade em concreto da conduta indica a periculosidade do infrator (precedentes). Se o quadro fático narrado nos autos revela que o denunciado desceu do veículo por ele conduzido, se aproximou pelas costas da vítima e efetuou disparos de arma de fogo contr...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - EFEITO REPRISTINATÓRIO - NORMA ORIGINAL - REJEIÇÃO - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ORIUNDA DO CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE INICIAL - EMENDA QUE MODIFICOU SISTEMÁTICA DO PROCESSO LEGISLATIVO - CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA EMENDA 80/2014. 1. A preliminar suscitada de falta de impugnação de toda a cadeia normativa deve ser rejeitada porque o dispositivo substituído é norma original da LODF, sendo que esta egrégia Corte de Justiça, por expressa determinação constitucional, não tem competência para, em sede de controle abstrato, aferir a constitucionalidade de dispositivos produzidos pelo poder constituinte derivado decorrente inicial, cabendo tal mister ao col. Supremo Tribunal Federal. 2. A concessão de medida cautelar deve preencher concomitantemente os requisitos da plausibilidade jurídica do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que a demora pode ocasionar ao ordenamento jurídico. 3. Ainovação encaminhada pelo novo §4º do art. 128 da LODF foi além dos limites constitucionais vigentes e modificou a sistemática do processo legislativo, fixando uma restrição ao exercício da atividade legislativa do parlamento local, em total ofensa ao disposto no art. 70, §3º da Lei Orgânica do DF. 4. Medida liminar deferida para suspender a aplicação do §4º do art. 128 da LODF modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - EFEITO REPRISTINATÓRIO - NORMA ORIGINAL - REJEIÇÃO - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ORIUNDA DO CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE INICIAL - EMENDA QUE MODIFICOU SISTEMÁTICA DO PROCESSO LEGISLATIVO - CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA EMENDA 80/2014. 1. A preliminar suscitada de falta de impugnação de toda a cadeia normativa deve ser rejeitada porque o dispositivo substituído...
APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS. INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL FINANCIADO. OBRIGAÇÕES ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. INADIMPLÊNCIA DO CESSIONÁRIO. CONSTATADO. RESOLUÇÃO DA AVENÇA. POSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. DEVIDO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA. 1. O contrato cuja rescisão é pleiteada pela parte autora (apelada) trata-se, na essência, de cessão de posição contratual, que, na hipótese, melhor se qualifica como simples contrato de gaveta, já que não houve anuência da instituição financeira cedida, responsável pelo financiamento do bem. 2. Como bem destacado na origem, o caso dos autos limita-se à análise dos efeitos do contrato de cessão havido entre a autora e a parte ré, cujas implicações não alcançam o cedido (Caixa Econômica Federal), já que este não anuiu com a alteração da posição contratual. 3. O contrato firmado entre as partes tem por pressupostos obrigações recíprocas, consistentes, por parte do cedente, na entrega do imóvel, e, por parte do cessionário, no adimplemento das despesas concernentes ao bem, dentre elas o financiamento imobiliário. 4. Como é sabido, não é apenas o objeto de um negócio jurídico precedente (no caso, o instrumento particular de compra e venda) que foi transferido por ocasião de cessão entabulada entre as partes, mas especialmente os deveres anexos, laterais, decorrentes do princípio da boa-fé (art. 422 do Código Civil). 5. A alegação de que a inadimplência da apelante (cessionária) decorreu de culpa exclusiva da apelada (cedente) consubstancia fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, e, portanto, a sua prova incumbia à parte ré, ora recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Ocorre que, em que pese a argumentação da apelante, esta não logrou êxito em demonstrar a recusa da instituição financeira em continuar emitindo os boletos de pagamento, assim como ocorreu nos anos anteriores a 2009, tampouco comprovou ter solicitado à apelada a emissão de nova procuração, e muito menos demonstrou que a apelada tenha se negado, injustificadamente, a atender o pedido. 7. Não há nos autos, assim, prova de que a apelante, de maneira leal e cooperativa, tenha agido no sentido de efetivamente adimplir com a relação obrigacional inserida no contrato objeto dos autos. 8. Ante o inadimplemento da parte recorrente (cessionária), a desconstituição do negócio jurídico pela resolução contratual da parte lesada, ora apelada, com fundamento no art. 475 do Código Civil, emerge como direito potestativo desta última, sujeitando, portanto, a apelante à deliberação unilateral da apelada, sem que aquela possa a isto se opor. 9. Não se olvida, na linha do que sustenta a apelante, que A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421, Código Civil). É dizer, o direito subjetivo do contratante resolver a avença encontra limites na sociedade, não podendo lesar as expectativas coletivas que lhe rodeiam. 10. No entanto, a mera alegação da apelante, de que demonstrara a sua intenção de manter a avença, não é o suficiente para fazer incidir na espécie a mitigação do direito potestativo da cedente (apelada) em ver o contrato desfeito. 11. Não é viável socorrer-se da teoria do adimplemento substancial, ou da inadimplência mínima, em favor da apelante, como forma de controle da boa-fé sobre a atuação dos direitos subjetivos (potestativo), seja porque sequer houve iniciativa dela própria nesse sentido, seja porque o acervo probatório produzido nos autos não autoriza tal conclusão. 12. O instrumento particular de compra e venda entabulado entre a autora (apelada) e a Caixa Econômica Federal previu a amortização do valor mutuado em 300 (trezentos) meses, ou seja, 25 (vinte e cinco) anos, tendo o 1º encargo vencido em 03/07/1994. 13. Dessa forma, considerando que a própria apelante reconhece que adimpliu com o pagamento das mensalidades do financiamento apenas até o ano de 2009, conclui-se que a sua inadimplência totaliza, no mínimo, o equivalente a 10 (dez) anos, isto é, 120 prestações de um total de 300, desautorizando, ainda que por hipótese, a adoção do entendimento, segundo o qual, privilegiar-se-ia a efetiva manutenção do contrato, em detrimento ao seu desfazimento. 14. Em outras palavras, não houve descumprimento insignificante da avença pela apelante, qualificando a sua conduta como grave, em permanecer inadimplente desde, pelo menos, 2009, usufruindo do imóvel cedido, sobretudo considerando que a cedente, sabidamente, não se encontrava residindo no país. 15. Nessa linha de ideias, tendo em vista o inequívoco desinteresse da parte autora (apelada) na manutenção do contrato havido com a parte ré (apelante), e considerando a inadimplência significativa e importante desta última, correta a r. sentença ao decretar a rescisão do contrato de cessão de direitos objeto da presente demanda, levando as partes ao status quo ante. 16. Quanto às perdas e danos, a apelante se limitou a repisar os argumentos utilizados para a manutenção do contrato, afirmando que há nos autos comprovantes de pagamentos do financiamento até o ano de 2009, sendo que as prestações posteriores somente não teriam sido adimplidas por culpa exclusiva da apelada. 17. A tese da recorrente não encontra respaldo no acervo probatório, não havendo qualquer empecilho para a desconstituição da avença, devendo a recorrente indenizar a recorrida pelo período que se beneficiou do imóvel, em valor equivalente ao importe do financiamento, e deduzindo-se, tal qual considerado na origem (procedência parcial do pedido reconvencional), os valores quitados pela apelante, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da requerente/reconvinda (apelada). 18. Acerca dos danos morais, a irresignação recursal igualmente não procede, uma vez que não se trata na hipótese de mera inadimplência contratual, mas sim das graves implicações geradas pela conduta inadimplente da ré/apelante, que redundou na inscrição do nome da parte autora na Dívida Ativa pela falta de pagamento do IPTU (fls. 27/37), ponto sobre o qual a recorrente não se insurge especificamente. 19. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS. INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL FINANCIADO. OBRIGAÇÕES ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. INADIMPLÊNCIA DO CESSIONÁRIO. CONSTATADO. RESOLUÇÃO DA AVENÇA. POSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. DEVIDO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA. 1. O contrato cuja rescisão é pleiteada pela parte autora (apelada) trata-se, na essência, de cessão de posição contratual, que, na hipótese, melhor se qualifica como simples contrato de gaveta, já que não houve anuência da instituição financeira cedida, responsável pelo financiamento do bem. 2. Como bem destacado na orig...
Cumprimento de sentença. Legitimidade passiva. Pessoa Jurídica. Grupo Econômico. Desconsideração da Personalidade. Penhora no rosto dos autos. Não cumprimento do disposto no art. 1.018, do CPC/15. Prova. 1 - O descumprimento do disposto no art. 1.018, do CPC/15, desde que arguido e provado, importa em não conhecimento do agravo. 2 - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes de relação de consumo (art. 28, § 2º, do CDC). 3 - Constatada a inexistência de bens em nome da empresa devedora e a existência de grupo econômico, desconsiderar-se-á a personalidade jurídica para que os efeitos da execução alcancem as demais sociedades do grupo, pena de se legitimar fraude. 4- A penhora no rosto dos autos incide sobre o direito postulado pelo devedor em outra ação. Será averbada no rosto dos autos em que o devedor esteja buscando crédito, a fim de que, logrando êxito, o valor seja revertido para o credor na outra execução, onde se deu a constrição. 4 - Desde que provados, são impenhoráveis os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra (CPC, art. 833, XII). 5 - Agravo não provido.
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Cumprimento de sentença. Legitimidade passiva. Pessoa Jurídica. Grupo Econômico. Desconsideração da Personalidade. Penhora no rosto dos autos. Não cumprimento do disposto no art. 1.018, do CPC/15. Prova. 1 - O descumprimento do disposto no art. 1.018, do CPC/15, desde que arguido e provado, importa em não conhecimento do agravo. 2 - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes de relação de consumo (art. 28, § 2º, do CDC). 3 - Constatada a inexistência de bens em nome da empresa devedora e a existên...
APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAÇÃO ATHOS BULCÃO. LEGITIMIDADE PARA A DEFESA DA INCOLUMIDADE DA OBRA DO ARTISTA QUE A CONSTITUIU. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A escritura pública de constituição da Fundação Ahtos Bulcão, ao estabelecer que deterá ela os direitos de reprodução das imagens de painéis, desenhos, pinturas e outros trabalhos de autoria de Athos Bulcão, podendo comercializar essas reproduções em qualquer suporte ou meio, desde que não seja obra ou imagem descaracterizada, confere-lhe o controle sobre a utilização da obra, tornando-a parte legítima para deduzir em Juízo pretensão de indenização por dano material derivada de utilização indevida de imagem produzida pelo artista plástico. Evidenciado que a reprodução de imagem do artista plástico Athos Bulcão foi realizada de forma indevida, porquanto desprovida da devida autorização conferida pela Fundação, caracterizada está a violação ao direito autoral, legitimando o pagamento da correspondente indenização por dano material.
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APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAÇÃO ATHOS BULCÃO. LEGITIMIDADE PARA A DEFESA DA INCOLUMIDADE DA OBRA DO ARTISTA QUE A CONSTITUIU. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A escritura pública de constituição da Fundação Ahtos Bulcão, ao estabelecer que deterá ela os direitos de reprodução das imagens de painéis, desenhos, pinturas e outros trabalhos de autoria de Athos Bulcão, podendo comercializar essas reproduções em qualquer suporte ou meio, desde que não seja obra ou imagem descaracterizada, confere-lhe o controle sobre a utilização da obra, tornando-a parte legítima para deduzir em...