PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACP. PROGRAMA PICASSO NÃO PICHAVA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUIZO AOS COFRES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUIZO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MPDFT, ora apelado, com intuito de ver reparado o patrimônio público em virtude de transferência de recursos feitos à CAPBRASIL - Informática e serviços Ltda sem a contraprestação dos serviços respectivos. 2. Importa destacar, ainda, que, em nome do devido processo legal, da celeridade processual e boa prestação jurisdicional, é dever do magistrado indeferir a produção de provas que não se mostrem úteis ao deslinde da causa ou que ostentem nítido viés protelatório, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC. A produção de provas tem como destinatário principal o juiz da causa, com o intuito de formar sua convicção quanto à matéria a ele submetida a julgamento. 3. Arecorrente alega que seu direito à ampla defesa teria sido violado porque o autor teria juntado documentos novos após a réplica, e o magistrado não teria intimado para se manifestar a respeito desses documentos. Porém, no despacho de fl. 643 o magistrado determinou que as partes se manifestassem sobre o interesse de produzir provas. 4. Aafirmação na linha de que o magistrado não examinou o conteúdo da certidão emitida pela gerente da GEAFI, em que afirma que a Codeplan não pagou as notas fiscais 8143 e 8174 referentes aos meses de abril e maio de 2005, não tem o condão de macular a sentença porque a análise do conjunto probatório é feita com base em todas as provas carreadas aos autos e não apenas em uma certidão isolada. Além disso, não é verdade que o magistrado deixou de analisar corretamente as provas dos autos. 5. De fevereiro a dezembro de 2004 os serviços foram efetivamente prestados, a partir de janeiro de 2005, mesmo após a paralisação do convenio, as transferências mensais continuaram. É nesse ponto que se verifica a irregularidade na execução do projeto. 6. Pela redação do art. 10, aqui referido, exige-se a demonstração do prejuízo ao erário. No entanto, a partir do momento em que é repassado dinheiro público a uma empresa privada, sem que haja uma contraprestação por isso, resta configurado o prejuízo ao erário. Essa situação, a meu sentir, restou bastante clara nos autos. 7. O artigo 11 da lei de improbidade enumera as condutas consideradas ímprobas. Vale ressaltar que a improbidade administrativa abrange atos comissivos ou omissivos que dispensam efeitos de natureza material, sendo suficiente, para sua demonstração, apenas a violação aos princípios que norteiam a Administração Pública. 8. Não há dúvidas de que, em decorrência desse malfadado projeto, os cofres públicos suportaram prejuízo de elevada monta. Pois, como destacado pelo magistrado sentenciante, as irregularidades causaram prejuízo ao Erário na ordem de R$ 1.993.337,50, sendo que, desse montante, R$ 1.828.750,00 foram repassados à terceira ré e a diferença (R$ 164.587,50), que não é objeto desta demanda, foi destinada ao ICS como forma de remunerar seus serviços de intermediação.O primeiro réu, Ednaldo Lopes Menezes, deu causa ao prejuízo ocorrido nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2005 e o segundo promovido, Luiz Paulo Costa Sampaio, ao dano experimentado em abril e maio do citado ano. 9. O que resta indiscutível é que a conduta do recorrente causou efetivo prejuízo aos cofres públicos, pois em decorrência de sua anuência, houve diminuição do patrimônio público. 10. Assevera que durante o período em que trabalhou na pasta não cometeu infração. Impossível, a meu ver, o acolhimento dessa tese defensiva. Ora, é inquestionável que o recorrente apôs atestos que culminaram com a dilapidação do patrimônio público, na medida em que, foram efetuados pagamentos por um serviço não prestado. 11. Aesse respeito, transcrevo o seguinte excerto da sentença: Os documentos de fls. 50-70, encaminhamentos administrativos, notas fiscais e atestos, não deixam qualquer dúvida a esse respeito, pois nos mencionados informes foram opostas as assinaturas dos réus, sem qualquer ressalva, certificando a adequação dos serviços entre janeiro e maio de 2005, período em que o contrato já estava suspenso por decisão emanada do órgão de controle do Distrito Federal e ofício firmado pelo Administrador do programa PICASSO NÃO PICHAVA (fls. 48 e 139/140). 12. Na mesma trilha, impossível acolher o argumento no sentido de que apenas estava cumprindo ordem superior acerca de um Programa de governo amplamente premiado. Aqui, não se discute o mérito em si do programa Picasso Não Pichava. A questão se restringe aos atos ilegais e imorais cometidos pelos agentes públicos no período em que o referido programa social esteve em vigência. 13. Não há dúvidas de que houve pagamento, mesmo depois da determinação da corte de contas para fazer cessar o projeto Picasso Não Pichava Itinerante e o recorrente foi um dos responsáveis por esse pagamento indevido. 14. Impossível também acatar a tese defensiva no sentido de que a suspensão do programa governamental Picasso Não Pichava teria ocorrido apenas em relação ao núcleo de Ceilândia, pois a ilegalidade maculou todo o projeto, não havendo motivos para acolher essa tese. 15. Conheço dos recursos, rejeitos as preliminares, e no mérito, nego-lhes provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACP. PROGRAMA PICASSO NÃO PICHAVA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUIZO AOS COFRES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUIZO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MPDFT, ora apelado, com intuito de ver reparado o patrimônio público em virtude de transferência de recursos feitos à CAPBRASIL - Informática e serviços Ltda sem a contraprestação dos serviços respectivos. 2. Importa destacar, ainda, que, em nome do devido processo legal, da celeridade processual e boa prestação jurisdicional, é dever do magistrado...
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. ARTIGOS 6º E 10 DA LEI 12.016/2009 E ART. 485, I, DO CPC/15. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPUGNAR DECISÃO JUDICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ILEGALIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aanálise da alegação de prevenção, suscitada em contrarrazões de apelação, deve se dar como preliminar da apelação, exatamente como fez o Relator da apelação cível nº. 2015.01.1.087979-9. Não há amparo legal nas alegações dos agravantes, no sentido de que o enfrentamento da arguição de prevenção deveria se dar anteriormente ao julgamento do recurso. 2. Houve a corretadivulgação da pauta para julgamento, não havendo que se falar em qualquer surpresa dos impetrantes quanto à realização do julgamento do feito. 3. Autilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial constitui medida excepcional, admitida apenas em situações restritas ou se estivermos diante de decisão judicial que, embora irrecorrível pelas vias recursais próprias, esteja maculada por flagrante ilegalidade ou abuso de poder, tal que dessa ilegalidade ou abuso decorra de forma inconteste o direito líquido e certo do impetrante. 4. Não se pode banalizar o uso do remédio heróico, transformando-o em sucedâneo recursal, ou, muito menos, se poderá dar-lhe ares de uma espécie de ação rescisória sui generis. Cabe aos julgadores exercer controle rigoroso quanto à correta utilização do mandamus, sob pena de permitirem-se infindáveis discussões judiciais. 5. Deixa-se de fixar a multa estabelecida no §4º do art. 1.021 do NCPC, tendo em vista que o agravado não foi citado para apresentar contraminuta ao Agravo Interno. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. ARTIGOS 6º E 10 DA LEI 12.016/2009 E ART. 485, I, DO CPC/15. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPUGNAR DECISÃO JUDICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ILEGALIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aanálise da alegação de prevenção, suscitada em contrarrazões de apelação, deve se dar como preliminar da apelação, exatamente como fez o Relator da apelação cível nº. 2015.01.1.087979-9. Não há amparo legal nas alegaçõ...
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. ENTREGA DOS EXAMES MÉDICOS EXIGIDOS. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Não há que falar em impossibilidade jurídica do pedido, no controle de legalidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário, porquanto é vedada, apenas, a incursão no mérito das decisões administrativas. Não se mostra razoável e proporcional a exclusão de candidato de concurso público, ao fundamento da ausência de um dos exames exigidos no edital, quando comprovado que o candidato entregou o exame, no mesmo dia, apenas poucas horas depois, contendo todos os elementos necessários para aferir a ausência de diagnóstico de anormalidade que o impedisse para o exercício do cargo.
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. ENTREGA DOS EXAMES MÉDICOS EXIGIDOS. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Não há que falar em impossibilidade jurídica do pedido, no controle de legalidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário, porquanto é vedada, apenas, a incursão no mérito das decisões administrativas. Não se mostra razoável e proporcional a exclusão de candidato de concurso público, ao fundamento da ausência de um dos exames exigidos no edital, quando comprovado que o can...
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEPÓSITO DO QUANTUM CORRESPONDENTE À PARTE DOS FILHOS MENORES EM CONTA DE SUA TITULARIDADE. BLOQUEADA PARA SAQUES ATÉ MAIORIDADE. DESNECESSIDADE. EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS DESCENDENTES. 1. O exercício do poder familiar confere aos genitores a administração dos bens dos filhos menores, nos termos do artigo 1.689, inciso II, do CC. 2. Verifica-se que a presente ação foi ajuizada, visando a reparação pelos danos materiais e morais sofridos em viagem de férias com a família, decorrentes da má prestação de serviços pela parte ré, o que faz presumir a boa-fé e adequada gestão dos bens pelos genitores. Acrescenta-se que não há notícia acerca de eventual conflito de interesses entre os ascendentes e filhos menores, não havendo razão justificável para controle dos valores devidos aos descendentes. 3. Apelo conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEPÓSITO DO QUANTUM CORRESPONDENTE À PARTE DOS FILHOS MENORES EM CONTA DE SUA TITULARIDADE. BLOQUEADA PARA SAQUES ATÉ MAIORIDADE. DESNECESSIDADE. EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS DESCENDENTES. 1. O exercício do poder familiar confere aos genitores a administração dos bens dos filhos menores, nos termos do artigo 1.689, inciso II, do CC. 2. Verifica-se que a presente ação foi ajuizada, visando a reparação pelos danos materiais e morais sofridos em viagem de férias com a família, decorrentes da má prestação de serviç...
HABEAS CORPUS.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 1º E 2º DA LEI 12.850/2013); LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI 9.613/1998); FURTOS TENTADOS, ROUBOS E EXPLOSÕES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PACIENTE DENUNCIADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - DOENÇA DA COMPANHEIRA DO PRESO - FILHOS EM COMUM, MENORES DE DOZE ANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 318 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar é faculdade do Juiz e, nos termos do parágrafo único do art. 318, reclama prova idônea dos requisitos estabelecidos. Se a doença que acometeu a companheira do preso está controlada, e não restou demonstrado que os avós das crianças não têm condição de prestar a assistência necessária aos infantes e à doente, o indeferimento de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não configura constrangimento ilegal.
Ementa
HABEAS CORPUS.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 1º E 2º DA LEI 12.850/2013); LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI 9.613/1998); FURTOS TENTADOS, ROUBOS E EXPLOSÕES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PACIENTE DENUNCIADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - DOENÇA DA COMPANHEIRA DO PRESO - FILHOS EM COMUM, MENORES DE DOZE ANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 318 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar é faculdade do Juiz e, nos termos do parágrafo único do art. 318, recla...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCURSO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Controle sobre o mérito do ato administrativo consistente na determinação de realização de concurso público para provimento dos cargos de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAé matéria afeta à discricionariedade e competência do Poder Executivo, e sua não realização não dá azo à determinação neste sentido, não cabendo ao Judiciário impor sua execução. 2. Ainda que a questão envolva a necessidade patente de realização de concurso público para o referido cargo, o fato é que há todo um planejamento administrativo e orçamentário que restringe e delimita a ação da Administração Pública. 3. Se o administrador não tem o direito de optar pela contratação temporária, que no caso vertente do Distrito Federal vai contra a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF (fls. 43/44), e mesmo assim realiza tal ato, essa conduta enseja na responsabilização do administrador, mas não na determinação de realização imediata de concurso público, o que invade o núcleo da gestão administrativa, colocando-se, o Poder Judiciário, no lugar da Administração Pública. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCURSO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Controle sobre o mérito do ato administrativo consistente na determinação de realização de concurso público para provimento dos cargos de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAé matéria afeta à discricionariedade e competência do Poder Executivo, e sua não realização não dá azo...
Cumprimento de sentença. Legitimidade passiva. Pessoa jurídica. Grupo Econômico. Desconsideração da personalidade. Penhora no rosto dos autos. Prova. 1 - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes de relação de consumo (art. 28, § 2º, do CDC). 2 - Constatada a inexistência de bens em nome da empresa devedora e a existência de grupo econômico, desconsiderar-se-á a personalidade jurídica para que os efeitos da execução alcancem as demais sociedades do grupo, pena de se legitimar fraude. 3 - A penhora no rosto dos autos incide sobre o direito postulado pelo devedor em outra ação. Será averbada no rosto dos autos em que o devedor esteja buscando crédito, a fim de que, logrando êxito, o valor seja revertido para o credor na outra execução, onde se deu a constrição. 4 ? Desde que provados, são impenhoráveis os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra (CPC, art. 833, XII). 5 ? Agravo não provido.
Ementa
Cumprimento de sentença. Legitimidade passiva. Pessoa jurídica. Grupo Econômico. Desconsideração da personalidade. Penhora no rosto dos autos. Prova. 1 - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes de relação de consumo (art. 28, § 2º, do CDC). 2 - Constatada a inexistência de bens em nome da empresa devedora e a existência de grupo econômico, desconsiderar-se-á a personalidade jurídica para que os efeitos da execução alcancem as demais sociedades do grupo, pena de se legitimar fraude. 3 - A penhora...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM PERTENCENTE À EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL NO PROCESSO ONDE CONSTA CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, POR VIA TRANSVERSA, SOBRE A LEGALIDADE DA PENHORA PRINCIPAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte devedora/agravante (Incorporação Garden LTDA), assim como a proprietária do imóvel penhorado no rosto dos autos do processo 2014.06.1.003482-2 (Incorporação Prime LTDA) são empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico, possuindo o mesmo administrador e sócios. 2. A coincidência no quadro de sócios, relação de controle ou coligação (grupo de fato) ou a combinação de esforços formalizada por uma convenção devidamente registrada (grupo de direito), caracteriza a existência de grupo econômico. 3. Caso as diligências que busquem localizar bens do devedor restem infrutíferas, é possível que a penhora recaia sobre bem de empresa que integra o mesmo grupo econômico. 4. A execução deve se dar da forma menos gravosa ao executado. Todavia, essa garantia não pode servir para que a execução se torne ineficaz. O processo executivo deve buscar sempre a efetividade, garantindo ao credor o recebimento da dívida e visando a diminuição da inadimplência, sem que, contudo, o devedor seja deixado em condição de penúria. Sob esse prisma, mostra-se totalmente recomendável que a constrição recaia sobre quaisquer bens, não protegidos pela impenhorabilidade, que componham o patrimônio do devedor ou do grupo econômico do qual faz parte. Somente dessa forma o processo executivo alcançará a efetividade buscada pela norma. Além disso, serão evitadas fraudes, diminuindo a sensação de injustiça e insatisfação dos jurisdicionados. 5. O agravante/devedor sustenta que a penhora determinada recaiu sobre patrimônio afetado e destinado à realização das obras do empreendimento imobiliário Borges Landeiro Prime, que está em fase final de comercialização e beneficiará centenas de adquirentes, cumprindo a função social da propriedade, em especial o direito à moradia. 6. Todavia, não se pode perder de vista que a penhora determinada foi sobre eventuais créditos que podem, ou não, vir a existir com a alienação do imóvel penhorado nos autos de uma outra ação (penhora no rosto dos autos). Dessa feita, não é possível analisar, sobretudo por meio de agravo de instrumento, a legalidade da penhora determinada em outro processo. 7. Apenhora no rosto dos autos tem por objetivo garantir que o credor de um determinado processo judicial seja destinatário de um eventual valor a ser recebido pelo devedor em um outro processo judicial. Portanto, não há que se falar em prejuízo ao devedor com a simples inscrição do gravame nos autos onde pode vir a ser credor. 8. O agravante pretende rediscutir, por via transversa, questão já decidida no AGI 2016.00.2.031284-2 (referente ao processo 2014.06.1.003482-2), onde a 6ª Turma Cível decidiu que não incidia sobre o imóvel a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, XII, do CPC. 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida na íntegra.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM PERTENCENTE À EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL NO PROCESSO ONDE CONSTA CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, POR VIA TRANSVERSA, SOBRE A LEGALIDADE DA PENHORA PRINCIPAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte devedora/agravante (Incorporação Garden LTDA), assim como a proprietária do imóvel penhorado no rosto dos autos do...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO DE TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TETO REMUNERATÓRIO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Baseando-se a pretensão da Administração de ser ressarcida em deliberação pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, é evidente a legitimidade passiva do órgão de controle externo para o mandamus. 2. São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé por servidores da Administração a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia quando da aposentação, ainda que o excesso indevido se baseie na inobservância, quando do cálculo, do teto remuneratório constitucional.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO DE TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TETO REMUNERATÓRIO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Baseando-se a pretensão da Administração de ser ressarcida em deliberação pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, é evidente a legitimidade passiva do órgão de controle externo para o mandamus. 2. São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé por servidores da Administração a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia quando da aposen...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700744-89.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLENE MACHADO VAZ, AMELIA MACHADO DE FREITAS, ANA MACHADO COSTA AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOÃO MACHADO DE FREITAS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DEFERE. 1. É de responsabilidade da própria Defensoria Pública realizar o efetivo controle na análise da hipossuficiência dos cidadãos que a procuram, pressupondo-se, desse modo, que a parte por ela patrocinada já preencha os requisitos para que seja prestada a assistência judiciária gratuita. 2. A jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça salienta que, em ações envolvendo o espólio, a hipossuficiência deve ser apreciada à luz da renda auferida pelo inventariante e não em razão dos bens que compõem o patrimônio a ser repartido. 3. Agravo conhecido e provido agravo para deferir ao recorrente os benefícios da justiça gratuita.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700744-89.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLENE MACHADO VAZ, AMELIA MACHADO DE FREITAS, ANA MACHADO COSTA AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOÃO MACHADO DE FREITAS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DEFERE. 1. É de responsabilidade da própria Defensoria Pública realizar o efetivo controle na análise da hipossuficiência dos cidadãos que a procuram, pr...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONTRA O DISTRITO FEDERAL. DEMOLIÇÃO DE OBRA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. 1. Considerando que a decisão agravada não tem o condão de causar à parte agravante uma lesão grave e de difícil reparação, uma vez que não há qualquer indicação de que a AGEFIS tenha praticado algum ato para promover a demolição do imóvel da agravante, impõe-se indeferir o pedido de antecipação de tutela. 2. De fato, ainda que em um juízo de cognição sumária, próprio do Agravo de Instrumento, verifica-se que a AGEFIS não expediu qualquer auto de notificação demolitória com relação ao imóvel da ora agravante, não havendo razões que justifiquem a concessão de liminar para impedir uma suposta demolição do aludido bem. 3. Ademais, verifica-se que o bem imóvel erigido pela agravante encontra-se situado em APA - Área de Proteção Ambiental e em Zona Rural de Uso Controlado, o que tornaria cogente a atuação do Poder Público, a fim de não se comprometer o meio ambiente. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONTRA O DISTRITO FEDERAL. DEMOLIÇÃO DE OBRA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. 1. Considerando que a decisão agravada não tem o condão de causar à parte agravante uma lesão grave e de difícil reparação, uma vez que não há qualquer indicação de que a AGEFIS tenha praticado algum ato para promover a demolição do imóvel da agravante, impõe-se indeferir o pedido de antecipação de tutela. 2. De fato, ainda que em um juízo de cognição sumária, próprio do Agravo de Instrumento, verifica...
APELAÇÃO CRIMINAL. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. PROVA DA MATERIALIDADE. PERÍCIA PRESCINDÍVEL. FLAGRANTE ESPERADO. LEGITIMIDADE. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a aplicação do disposto no artigo 22 do Código Penal, a coação moral dever ser direta, específica e irresistível, além de estar comprovada nos autos por elementos idôneos, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. Para configuração do crime de uso de documento falso, é dispensável a realização de perícia técnica quando outros elementos de prova são suficientes para a falsidade e o uso do documento. Precedentes do STJ. 3. Para que se configure o flagrante preparado é necessário que o autor do crime seja provocado ou instigado a cometer a infração penal, bem como que, em razão das providências adotadas pelo agente provocador para controlar a situação, o delito não se consume. Na espécie, não está configurado o flagrante preparado, mas o flagrante esperado, hipótese válida e que não reflete crime impossível. 4. O uso de documento falso é crime formal, o qual não exige resultado naturalístico, consumando-se quando o agente apresenta documento falso à pessoa a quem deseja enganar, ainda que não obtenha proveito com essa utilização. Ademais, trata-se de crime instantâneo, unissubsistente, não admitindo, portanto, a tentativa. 5. Inviável o acolhimento do pedido de alteração da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, pois a prestação de serviços à comunidade tem um caráter educativo e de reinserção social; e revela-se mais adequada à situação do apelante, que exercia ilegalmente a medicina para auferir lucro, insensível à situação dos pacientes enganados. 6. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. PROVA DA MATERIALIDADE. PERÍCIA PRESCINDÍVEL. FLAGRANTE ESPERADO. LEGITIMIDADE. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a aplicação do disposto no artigo 22 do Código Penal, a coação moral dever ser direta, específica e irresistível, além de estar comprovada nos autos por elementos idôneos, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. Para configuração do crime de uso de documento fals...
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO LIMINAR COM BASE NO ART. 285-A DO CPC DE 1973. INCIDENTE DE INCONTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 7.431/85 REJEITADA. NORMA RECEPCIONADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. LEASING. ARRENDADORA RESPONSÁVEL SOLIDÁRIAMENTE PELO PAGAMENTO DO IPVA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA VÁLIDA. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA EMPRESA. NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. LANÇAMENTO DO TRIBUTO POR EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o julgamento com base no artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973 não é necessário que as ações sejam idênticas, bastando que a sentença paradigma enfrente todos os pedidos deduzidos na nova demanda. 2. O Distrito Federal, exercendo sua competência legislativa, regulou o IPVA por meio da Lei nº 7.431 em 1985, portanto, anteriormente à Constituição Federal de 1988. Na época de sua edição não era exigida lei complementar para regulamentar as normas gerais, razão pela qual não é passível de controle de constitucionalidade frente à norma constitucional vigente. 3. Não há incompatibilidade material entre a Lei Distrital nº 7.431/85 e a Constituição Federal de 1988, pois, em razão da ausência de norma geral editada por meio de lei complementar pela União, o Distrito Federal exerce a sua competência plena de legislar sobre a matéria. 4. É sujeito passivo da obrigação pelo crédito tributário relativo ao IPVA, em que a propriedade é de natureza propter rem, a pessoa física ou jurídica em cujo nome o veículo está licenciado, incluindo-se a empresa arrendadora, que possui a propriedade resolúvel do bem móvel com a posse indireta, até que o arrendatário faça a opção de compra, com a necessária transferência do bem no CRV. 5. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, que só pode ser afastada por meio de prova robusta, nos termos do art. 204 do CTN. 6. O art. 11 do Decreto nº 16.099/94 que regulamenta a Lei Distrital nº 7.341/85, apenas exige o lançamento por meio de edital divulgado no órgão oficial de publicação para a devida constituição do crédito, por isso não há exigência de prévio processo administrativo para o lançamento do tributo. 7. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO LIMINAR COM BASE NO ART. 285-A DO CPC DE 1973. INCIDENTE DE INCONTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 7.431/85 REJEITADA. NORMA RECEPCIONADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. LEASING. ARRENDADORA RESPONSÁVEL SOLIDÁRIAMENTE PELO PAGAMENTO DO IPVA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA VÁLIDA. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA EMPRESA. NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. LANÇAMENTO DO TRIBUTO POR EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o julgamento com base no artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973 não é necessário que as açõe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMPESTIVIDADE. EMISSÃO DA GUIA. AUTOS CONCLUSOS. ÓBICE AO ACESSO AOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. Orientação da Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais do TJDFT demonstra a impossibilidade de emissão de guia de depósito judicial se a parte não tiver acesso aos autos. 2. Se, na data final do prazo para o pagamento do débito, os autos encontravam-se conclusos e o acesso aos autos restou obstado ao executado, elide-se a presunção quanto à sua inércia em efetuar o pagamento, porquanto restou demonstrada a impossibilidade de emissão da guia de depósito judicial. 3. Diante de situação em que há evidências de que a parte não logrou êxito em efetuar o pagamento dentro do prazo em razão de dificuldade criada pelo próprio Judiciário, deve-se privilegiar o jurisdicionado, de modo a não prejudicar o exercício de seus direitos. 4. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 5. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. (EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015). Precedentes do STJ. 6. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMPESTIVIDADE. EMISSÃO DA GUIA. AUTOS CONCLUSOS. ÓBICE AO ACESSO AOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. Orientação da Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais do TJDFT demonstra a impossibilidade de emissão de guia de depósito judicial se a parte não tiver acesso aos autos. 2. Se, na data final do prazo para o pagamento do débito, os autos encontravam-se conclusos e o acesso aos autos restou obstado ao executado, el...
PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 180, § 1º, do Código Penal, depois de terem sido presos em flagrante quando mantinham em depósito no seu estabelecimento do ramo de ferro velho e expunham à venda peças de um automóvel anteriormente roubado, ciente dessa origem espúria. 2 Afasta-se a alegação de receptação culposa, ante o dolo direto evidenciado nas circunstâncias da apreensão do objeto material do crime, ante a falta de documento provando a boa fé na primeira aquisição das peças do veículo. Não é razoável que um comerciante de ferro velho não tenha controle sobre peças usadas compradas e vendidas no seu estabelecimento. 3 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 180, § 1º, do Código Penal, depois de terem sido presos em flagrante quando mantinham em depósito no seu estabelecimento do ramo de ferro velho e expunham à venda peças de um automóvel anteriormente roubado, ciente dessa origem espúria. 2 Afasta-se a alegação de receptação culposa, ante o dolo direto evidenciado nas circunstâncias da apreensão do objeto mater...
PENAL MILITAR. CRIME DE ESTELIONATO. RÉU ACUSADO DE ATESTAR PRESENÇA EM SERVIÇO VOLUNTÁRIO EM ESCALA INCOMPATÍVEL COM O SERVIÇO REGULAR. AUSÊNCIA DO DOLO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 251, § 3º, do Código Penal Militar, por haver inserido declaração falsa na planilha de controle de serviço voluntário, induzindo em erro o setor de pagamento da corporação, já que não prestara esse serviço, porque figurava na escala de prontidão para o mesmo dia. 2 Não há prova de ação dolosa, sendo razoável e plausível a alegação do acusado de que buscasse apenas confrontar a postura do militar responsável pela escala, quando o inseriu na prontidão depois que optara pelo serviço voluntário na mesma data, o que ensejou o pagamento indevido de R$ 200,00 (duzentos reais). Apesar do conflito com o superior hierárquico e da possível desobediência aos procedimentos formais e informais que regulam a vida na caserna, não há evidências de que agisse com o propósito de induzir em erro a administração militar para obter proveito ilícito. 3 Apelação provida.
Ementa
PENAL MILITAR. CRIME DE ESTELIONATO. RÉU ACUSADO DE ATESTAR PRESENÇA EM SERVIÇO VOLUNTÁRIO EM ESCALA INCOMPATÍVEL COM O SERVIÇO REGULAR. AUSÊNCIA DO DOLO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 251, § 3º, do Código Penal Militar, por haver inserido declaração falsa na planilha de controle de serviço voluntário, induzindo em erro o setor de pagamento da corporação, já que não prestara esse serviço, porque figurava na escala de prontidão para o mesmo dia. 2 Não há prova de ação dolosa, sendo razoável e plausível a alegação do acusado de que buscasse apenas confrontar a postur...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÚSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - O entendimento firmado na jurisprudência superior é no sentido de que, uma vez que se equiparam às instituições financeiras, aplicam-se às cooperativas de crédito as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2 - Não é possível aplicar, na espécie, a cláusula de eleição de foro para domicílio diverso do consumidor, haja vista sua manifesta abusividade, constituindo-se em verdadeira afronta ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, consoante preconiza o artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90. 3 - Nas relações protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor para as demandas em que figure como réu, comportando, pois, seu controle ex officio pelo julgador. 4 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÚSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - O entendimento firmado na jurisprudência superior é no sentido de que, uma vez que se equiparam às instituições financeiras, aplicam-se às cooperativas de crédito as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2 - Não é possível aplicar, na espécie, a cláusula de eleição de foro para domicílio diverso do consumi...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EXCEPCIONAL URGÊNCIA RECONHECIDA - DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.115/2017 - DECRETO Nº 37.940/2016 - ATO NORMATIVO DO PODER EXECUTIVO - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - MAJORAÇÃO DAS TARIFAS - SUSTAÇÃO EFEITOS - CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PODER REGULAMENTAR - EXORBITÂNCIA - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS - SUSPENSÃO DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.115/2017 - LIMINAR DEFERIDA. 1. Reconhecida a excepcional urgência da matéria, o Conselho Especial pode proceder ao imediato exame do pleito liminar. 2. A função normativa do Decreto legislativo que susta os efeitos de decreto governamental que reajusta tarifas de transporte público coletivo autoriza a via do controle abstrato de constitucionalidade. A eficácia derrogatória ou inibitória das conseqüências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo. Precedente do E. STF - ADI 748 MC. 3. A faculdade constitucional conferida ao Parlamento de edição de decreto legislativo para sustar os efeitos de decreto executivo subordina-se à manifesta exorbitância do poder regulamentar. 4. Concede-se medida liminar para suspender a eficácia do Decreto Legislativo n. 2.115/2017, que suspendeu o Decreto n. 37.940/2016, editado pelo Governador do Distrito Federal no exercício de sua competência constitucional e regulamentar, porquanto ausentes elementos que evidenciem, de plano, a exorbitância da função regulamentar concernente à fixação/reajuste de tarifas dos serviços de transporte público do Distrito Federal. 5. Medida cautelar concedida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EXCEPCIONAL URGÊNCIA RECONHECIDA - DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.115/2017 - DECRETO Nº 37.940/2016 - ATO NORMATIVO DO PODER EXECUTIVO - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - MAJORAÇÃO DAS TARIFAS - SUSTAÇÃO EFEITOS - CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PODER REGULAMENTAR - EXORBITÂNCIA - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS - SUSPENSÃO DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.115/2017 - LIMINAR DEFERIDA. 1. Reconhecida a excepcional urgência da matéria, o Conselho Especial pode proceder ao imediato exame do pleito liminar. 2. A função normativa do Decreto legislativo que susta o...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. BOMBEIRO MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA MAIOR GRATIFICAÇÃO EXERCIDA AO LOGO DA CARREIRA. CARGO EXERCIDO APÓS A EXTINÇÃO DA VANTAGEM PELA LEI DISTRITAL 3.481/2004. DECISÃO DO TCDF. NÃO VINCULAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Lei Distrital nº 3.481/2004 extinguiu a incorporação da gratificação de representação aos proventos de inatividade de que tratam as Leis 213/1991 e 807/1994, assegurando, todavia, o direito de incorporação aos militares que tivessem cumprido o requisito de tempo de exercício de cargo, na Governadoria ou na Vice-Governadoria do DF, ou que viessem a completar tal requisito. 2. A interpretação conferida à expressão ao longo da carreira, contida no § 4º do artigo 1º da Lei Distrital nº 3.481/2004, deve ser conjugada com o disposto no § 5º do mesmo diploma legal, de modo que o cálculo do valor da vantagem far-se-á pelo maior cargo ou função comissionada, exercido de forma continuada, desde a inclusão do militar até a sua transferência para a inatividade, sob pena de se negar validade a esta Lei, que extinguiu a incorporação em comento. 3. No exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, o Poder Judiciário não se encontra vinculado às decisões exaradas pelos Tribunais de Contas. 4. Nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do colendo Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. BOMBEIRO MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA MAIOR GRATIFICAÇÃO EXERCIDA AO LOGO DA CARREIRA. CARGO EXERCIDO APÓS A EXTINÇÃO DA VANTAGEM PELA LEI DISTRITAL 3.481/2004. DECISÃO DO TCDF. NÃO VINCULAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Lei Distrital nº 3.481/2004 extinguiu a incorporação da gratificação de representação aos proventos de inatividade de que tratam as Leis 213/1991 e 807/1994, assegurando, todavia, o direito de incorporação aos militares que tivessem cumprido o re...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.639/2016. PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. RESERVA DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO DE PEÇAS PUBLICITÁRIAS E PROPAGANDAS REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PROPAGANDA ART. 22, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 14 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR. OFENSA AOS ARTIGOS 53, CAPUT, 71, § 1º, I E IV E 100, IV E X, DA LODF. VÍCIO MATERIAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARTIGO 19, CAPUT, DA LODF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC E ERGA OMNES. 1. Visando uniformizar as regras incidentes sobre os meios de comunicação públicos e privados, compete privativamente à União legislar sobre propaganda comercial (CF/88, art. 22, XXIX), de modo que temas como a liberdade de expressão, o direito à informação e a prevenção de abusos ao princípio administrativo da impessoalidade, porque relacionados à publicidade governamental, merecem tratamento nacional. 2. Nos termos dos artigos 53, caput, 71, § 1º, I e IV e 100, IV e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal são independentes e harmônicos entre si e compete privativamente ao Governadora iniciativa das leis que disponham sobre servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria e criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública. 3. A matéria veiculada no diploma legal objeto do presente controle abstrato de constitucionalidade relaciona-se diretamente à atividade administrativa do Chefe do Executivo do Distrito Federal, o qual é o único autorizado a dispor sobre normas que regulamentem e restrinjam a forma de contratação de pessoal (art. 71, § 1º, I, da LODF) - como a imposição de reserva de percentual de vagas para pessoas com deficiência participarem das campanhas publicitárias do governo; sobre atribuições dos órgãos e entidades da administração pública (art. 71, § 1º, IV, da LODF) - tal qual do art. 134-A da lei questionada - e sua organização e funcionamento (art. 100, X, LODF) - como a reserva de vagas em contratos de prestação de serviço. 4. A lei em comento não obedece a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, dificultando e encarecendo a publicidade do Distrito Federal, pois, nos termos do § 1º do art. 134-A da Lei impugnada, caso o percentual de que trata o caput resulte em número fracionado, deverá ser elevado para o primeiro número inteiro subsequente. 5. Encontram-se presentes razões de segurança jurídica para, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, conceder efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente com efeitos ex nunc e erga omnes.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.639/2016. PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. RESERVA DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO DE PEÇAS PUBLICITÁRIAS E PROPAGANDAS REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PROPAGANDA ART. 22, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 14 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR. OFENSA AOS ARTIGOS 53, CAPUT, 71, § 1º, I E IV E 100, IV E X, DA LODF. VÍCIO MATERIAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARTIGO 19, CAPUT, DA LODF....