PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – CONFISSÃO DO APELANTE – VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE REALIZOU A PRISÃO – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos, tais como o auto de exibição e apreensão, onde constam informações sobre o bem furtado, bem como a arma de fogo utilizada na ação delitiva.
3. Verifica-se, portanto, inexistir razões para absolver o apelante, tampouco afastar as causas de aumento referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – CONFISSÃO DO APELANTE – VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE REALIZOU A PRISÃO – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado v...
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO DO JUIZ – PREJUDICADO – SEGREGAÇÃO FINCADA EM DECRETO CONSTRITIVO DIVERSO – CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A aduzida ilegalidade por ausência de condução do paciente ao Juiz resta superada, em razão da superveniência de novo título judicial a embasar a custódia cautelar do paciente, que agora acha-se recolhido por força de decisão que homologou a prisão em flagrante e manteve a segregação cautelar em função da necessidade de manutenção da ordem pública e da conveniência da instrução criminal
2. No caso em tela, a custódia cautelar fundamentou-se nas hipóteses do art. 312 do CPP, verificada a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, razão pela qual refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
3. Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva. Precedentes.
4. Diante da natureza do crime e da periculosidade do paciente, não vislumbro a adequação de outras medidas cautelares ao caso concreto, pois nenhuma das medidas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz, apresentando-se a prisão, como medida necessária.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
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PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO DO JUIZ – PREJUDICADO – SEGREGAÇÃO FINCADA EM DECRETO CONSTRITIVO DIVERSO – CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A aduzida ilegalidade por ausência de condução do paciente ao Juiz resta superada,...
Data do Julgamento:16/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE PRESTAR CUIDADOS À FILHO MENOR DE 6 ANOS. PRESENÇA DE REQUISITO DO ART.312, DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Somente é possível a concessão da prisão domiciliar quando os cuidados da Paciente forem imprescindíveis ao menor, o que não ficou demonstrado nos autos.
Em se tratando do gravíssimo crime de tentativa de latrocínio, estando comprovada a materialidade delitiva e havendo fortes indícios de autoria, demonstrado está tratar-se de situação excepcional, que demanda a constrição cautelar do paciente, não apenas para se garantir a ordem pública, mas por conveniência da instrução criminal.
Denegada a ordem.
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE PRESTAR CUIDADOS À FILHO MENOR DE 6 ANOS. PRESENÇA DE REQUISITO DO ART.312, DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Somente é possível a concessão da prisão domiciliar quando os cuidados da Paciente forem imprescindíveis ao menor, o que não ficou demonstrado nos autos.
Em se tratando do gravíssimo crime de tentativa de latrocínio, estando comprovada a materialidade delitiva e havendo fortes indícios de autoria, demonstrado está tratar-se de situação excepci...
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – MAUS ANTECEDENTES – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO APELANTE – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – RESPEITO À SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – LEGALIDADE – ART. 33 §3º DO CPB – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante nas sanções do tipo previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro.
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal não representa ilegalidade quando o magistrado fundamenta sua decisão em circunstâncias judiciais desfavoráveis, bastando a existência de uma única circunstância negativa para a exasperação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal (STF. HC. 76196/GO. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Segunda turma. Julgado em 29/09/1998. Publicado em 15/12/2000).
4. No caso concreto, inconteste que o fato do apelante possuir uma condenação criminal com trânsito em julgado autoriza a valoração negativa das circunstâncias em seu desfavor, demonstrando a existência de maus antecedentes. Tal fato permite a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
5. A circunstância atenuante relativa à confissão do agente, ao contrário do que defende o apelante, não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal cominado, consoante entendimento sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal e recurso representativo de controvérsia no Superior Tribunal de Justiça, ambos no sentido da aplicação da Súmula 231 deste Sodalício, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
6. A análise do artigo 59, do CPB, demonstra que o apelante é possuidor de circunstâncias desfavoráveis, motivo suficiente a impor regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante preconiza o artigo 33, §3º, do Código Penal Brasileiro.
7. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – MAUS ANTECEDENTES – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO APELANTE – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – RESPEITO À SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – LEGALIDADE – ART. 33 §3º DO CPB – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – FUNDAMENTA...
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO APELANTE – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CAUSAS DE AUMENTO – EXASPERAÇÃO DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – IMPROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO RELATIVO À AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante às sanções do tipo previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro.
3. O Juízo de primeiro grau acertadamente deixou de aplicar a circunstância atenuante relativa à confissão do agente, pois, ao contrário do que defende o apelante, aludida circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal cominado, consoante entendimento sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal e recurso representativo de controvérsia no Superior Tribunal de Justiça, ambos no sentido da aplicação da Súmula 231 deste Sodalício, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. Em que pese o argumento do apelante no sentido de que o juízo a quo deixou de motivar seu entendimento acerca da fixação das causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, incisos I e II, do CPB, observa-se a improcedência do argumento do recorrente, tendo em vista que a autoridade expressamente consignou, com base em fundamentos concretos, as razões pelas quais impôs o aumento de pena no mais elevado patamar.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO APELANTE – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CAUSAS DE AUMENTO – EXASPERAÇÃO DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – IMPROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO RELATIVO À AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimament...
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE – DECRETO FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – PERICULOSIDADE – RISCO DE REITERAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICAÇÃO – REGULAR TRAMITAÇÃO - FEITO COMPLEXO – PLURALIDADE DE RÉUS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – EXCESSO DE PRAZO – PREJUDICADO – DENÚNCIA RECEBIDA – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal quando a decisão que mantém a prisão preventiva retratar, à luz de elementos concretos do caso, a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, verificada a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. Precedentes.
2. In casu, a decisão apontada como coatora destacou a imperiosa necessidade do afastamento cautelar do paciente, tendo em vista sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi do crime, e o risco de reiteração delitiva, tudo em consonância com o art. 312 da Lei Penal Adjetiva.
3. Demonstrada a necessidade e razoabilidade da prisão processual, é despiciente a demonstração de condições pessoais favoráveis. Precedentes.
4. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar conforme as circunstâncias e a complexidade de cada caso, admitindo-se eventuais dilações.
5. Noutro giro, o alegado excesso de prazo resta superado na medida em que a Denúncia já foi oferecida pelo Ministério Pública e regularmente recebida pela Magistrada.
6. Infere-se, portanto, que o juízo a quo está agindo de maneira diligente, impulsionando o feito na medida das peculiaridades do caso concreto, não sendo possível atribuir-lhe eventual condução morosa, uma vez que não há extrapolação prazal abusiva.
7. Ordem de Habeas Corpus denegada.
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HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE – DECRETO FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – PERICULOSIDADE – RISCO DE REITERAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICAÇÃO – REGULAR TRAMITAÇÃO - FEITO COMPLEXO – PLURALIDADE DE RÉUS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – EXCESSO DE PRAZO – PREJUDICADO – DENÚNCIA RECEBIDA – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal quando a decisão que mantém a prisão preventiva retratar, à luz de elementos concretos do caso, a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, ve...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA – COMPROVAÇÃO – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Não merece censura a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06, vez que sobejamente demonstradas nos autos materialidade e autoria delitivas, esta consubstanciada na palavra do policial que participou da operação de busca e apreensão na residência do apelante – que sequer foi contestada pelo apelante – e nas circunstâncias do caso concreto, sobretudo diante do fato de que a ordem judicial baseou-se em fortes indícios de que aquele seria traficante de drogas no município de Carauari/AM, o que se confirmou por ocasião da diligência policial, com a apreensão de cocaína em pó embalada individualmente em trouxinhas, de propriedade assumida pelo réu, cujo propósito mercantil restou evidenciado nos autos.
2. Conquanto a quantidade das drogas apreendidas não seja expressiva, a forma de acondicionamento, as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias pessoais, a conduta e especialmente os antecedentes do apelante afastam qualquer conclusão no sentido de que tais substâncias destinavam-se ao seu consumo pessoal, o que inviabiliza a desclassificação do delito, diante do não preenchimento dos elementos do § 2.º do art. 28 da Lei Antitóxicos.
3. Consoante orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, "inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade" (AgRg no AREsp 894.405/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016). Assim, mostrou-se descabida, in casu, a negativação das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade do réu, na medida em que os registros criminais utilizados para tanto referem-se a fatos delituosos prospectivos.
4. Sereno também o entendimento jurisprudencial segundo o qual a elevação da pena-base pressupõe fundamentação concreta, vedando-se o emprego de termos vagos e expressões genéricas. Logo, indevida a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade (pleno conhecimento do caráter ilícito da conduta e distanciamento do reto agir) e das consequências do crime (prejuízos à saúde pública).
5. Apelação Criminal conhecida e desprovida. De ofício, reduzida a pena ao mínimo legal, com a readequação do regime de cumprimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA – COMPROVAÇÃO – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Não merece censura a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06, vez que sobejamente demonstradas nos autos materialidade e autoria delitivas, esta consubstanciada na palavra do policial que participou da operação de busca e apreensão na residência do apelante – que sequer foi contestada pelo apelante – e nas circunstâncias do caso con...
Data do Julgamento:09/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico Internacional de Pessoas
APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – PUNIÇÃO APLICADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS – PATAMAR SUFICIENTE – INAPLICABILIDADE NO CASO DE DEDICAÇÃO À PRÁTICA DELITUOSA - PRIMARIEDADE NÃO CONFIGURA ATENUANTE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INAPLICABILIDADE – ADEQUAÇÃO DO REGIME FIXADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Verifico, assim, que o juízo a quo se convenceu da prática dos crimes por parte dos apelantes com base nas provas dos autos, motivo pelo qual inexistem razões para divergir da fundamentação utilizada no decreto condenatório, muito menos acolher a tese levantada pela defesa acerca da insuficiência de provas para a condenação.
2. No que tange à aplicação da punição, verifico que o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal.
3. O patamar de redução do §4º do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 deve ser limitado pelas circunstâncias em que o delito foi praticado, para que a referida benesse se mostre suficiente à repressão do crime em comento.
4. Restando patente a dedicação à prática delituosa, não vislumbram-se motivos para divergir da sentença recorrida, de modo que não deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
5. A primariedade não foi prevista pelo Código Penal como circunstância atenuante.
6. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na medida em que os apelantes não preenchem os requisitos para tal conversão, exigidos pelo artigo 44 do Código Penal.
7. O julgador, ao fixar o regime inicial para cumprimento da pena, deve observar as circunstâncias judiciais analisadas na dosimetria, a quantidade da pena imposta e todas as particularidades do caso concreto. Adequação do regime fixado.
8. Apelações Criminais conhecidas e não providas.
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APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – PUNIÇÃO APLICADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS – PATAMAR SUFICIENTE – INAPLICABILIDADE NO CASO DE DEDICAÇÃO À PRÁTICA DELITUOSA - PRIMARIEDADE NÃO CONFIGURA ATENUANTE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INAPLICABILIDADE – ADEQUAÇÃO DO REGIME FIXADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Verifico, assim, que o juízo a quo se convenceu da prática do...
Data do Julgamento:09/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. PROVAS COLHIDAS. ANÁLISE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LEI N. 12.403/2011. ART. 282 C/C 319 DO CPP. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I - No caso, estão configurados os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). As provas apontam indícios suficientes da autoria e materialidade do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo que a manifesta e significativa quantidade e variedade de substância entorpecente e outros materiais, como balança de precisão, encontrados em poder do paciente, indicam que fazia da traficância sua atividade. II – Diante do apurado até a presente impetração, não se vislumbra a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. III – Ordem denegada.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. PROVAS COLHIDAS. ANÁLISE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LEI N. 12.403/2011. ART. 282 C/C 319 DO CPP. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I - No caso, estão configurados os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). As provas apontam indícios suficientes da autoria e materialidade do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, se...
Data do Julgamento:09/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 60 DA LEI 9.605/98 – INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - INCOMPETÊNCIA DESSA E. CÂMARA CRIMINAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO - REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
1. O recurso foi interposto em razão de decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Especializada em Crimes Ambientais e Questões Agrárias, que apurava a suposta prática do delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98, cuja autoria é atribuída aos recorridos.
2. A referida infração, por consubstanciar delito de menor potencial ofensivo, deve ser processada em conformidade com as regras do rito sumaríssimo, previstas na Lei nº 9.099/09, que dispõe acerca das regras afeitas aos Juizados Especiais.
3. Assim, resta inconteste que, pela natureza da infração apurada, o ato combatido fora praticado no exercício da competência atribuída aos Juizados Especiais Criminais, cabendo, portanto, às Turmas Recursais o conhecimento do recurso, e não ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Precedentes.
4. Reconhecimento da incompetência absoluta desta Egrégia Câmara Criminal para o julgamento da causa, com a determinação de remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, aos fins que cuidar de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL – CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 60 DA LEI 9.605/98 – INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - INCOMPETÊNCIA DESSA E. CÂMARA CRIMINAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO - REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
1. O recurso foi interposto em razão de decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Especializada em Crimes Ambientais e Questões Agrárias, que apurava a suposta prática do delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98, cuja autoria é atribuída aos recorridos.
2. A referida infração, por consubstanciar delito de menor potencial ofensivo, deve ser processada...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE INCERTA QUANTO À AUTORIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Concernente à alegação do impetrante quanto à falta de provas da participação do paciente no fato criminoso, nenhuma prova foi juntada neste sentido, impossibilitando assim uma melhor análise, sendo cediço que, em sede de habeas corpus, a prova é pré-constituída, necessitando que se comprove a ilegalidade aduzida. Sendo assim, a alegação apresentada necessita de um exame aprofundado das provas, devendo, portanto, ser averiguada durante a instrução criminal, sendo inadmissível o exame aprofundado da prova na via estreita do habeas corpus.
2. Não se verifica qualquer irregularidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, estando a mesma devidamente fundamentada, revelando a presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, bem como a presença de motivos para que subsista, conforme art. 316 do mesmo diploma legal.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, como a primariedade, bons antecedentes do réu, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. Precedentes, quando preenchidos seus pressupostos legais. Precedentes.
4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE INCERTA QUANTO À AUTORIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Concernente à alegação do impetrante quanto à falta de provas da participação do paciente no fato criminoso, nenhuma prova foi juntada neste sentido, impossibilitando assim uma melhor análise, sendo cediço que, em sede de habeas corpus, a prova é pré-constituída, necessitando que se comprove a ilegalidade aduzida. Sendo...
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - GRAVIDADE DO DELITO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente, visto que o Magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
2. No caso em apreço, a segregação cautelar do Paciente mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime e a forma ameaçadora supostamente empregada pelo agente durante a conduta delitiva, se torna imperiosa a manutenção da custódia como forma de garantir a ordem pública.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
4. Habeas Corpus conhecido e denegado.
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HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - GRAVIDADE DO DELITO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente, visto que o Magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
2. No caso em apreço, a segregação cautelar do Paciente mostra-...
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de roubo majorado, expresso no artigo 157, § 2º, I e II, do CP, devem ser mantidas as condenações dos agentes.
2. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de roubo majorado, expresso no artigo 157, § 2º, I e II, do CP, devem ser mantidas as condenações dos agentes.
2. Apelação criminal conhecida e desprovida.
HABEAS CORPUS – LATROCÍNIO – CONCURSO DE AGENTES – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – NEGATIVA DE AUTORIA – DISCUSSÃO DE MÉRITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente, visto que o Magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
2. No caso em apreço, a segregação cautelar do Paciente mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime e a periculosidade do agente, se torna imperiosa a manutenção da custódia como forma de garantir da ordem pública.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
4. Por força da natureza do writ, a tese de negativa de autoria não pode ser enfrentada na via eleita, haja vista que a sua análise confunde-se com o mérito da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – LATROCÍNIO – CONCURSO DE AGENTES – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – NEGATIVA DE AUTORIA – DISCUSSÃO DE MÉRITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente, visto que o Magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Códi...
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PROMOÇÃO DE FUGA DE PRESO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – TRAMITAÇÃO REGULAR – PROCESSO COMPLEXO – PLURALIDADE DE RÉUS – RAZOABILIDADE – PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.
A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do julgador responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei; deve-se ponderar as circunstâncias do caso concreto à luz da razoabilidade, admitindo-se eventual dilação pelas medidas a serem adotadas para a aferição da culpa do réu.
In casu, consideradas as peculiaridades do caso concreto, pode-se afirmar que a ação penal originária encontra-se tramitando regularmente. Com efeito, o paciente foi preso em 08/07/2016, por força de mandado de prisão preventiva expedido a pedido da autoridade policial, consubstanciada em fortes indícios de que o paciente integraria uma associação criminosa com alto poder de fogo, voltada para a prática de crimes graves. Em 27/07/2016, a defesa formulou pedido de revogação da custódia, o qual foi indeferido em 18/08/2016, sendo que, nesse ínterim, houve oferecimento e recebimento da denúncia, estando o feito atualmente aguardando resposta escrita dos denunciados, para posterior designação de audiência. Nota-se, pois, que apesar de se tratar de processo de notável complexidade e com pluralidade de réus, a autoridade dita coatora vem impulsionando o feito com regularidade, não havendo que se lhe imputar condução morosa, tampouco ao membro do Ministério Público.
Ademais, observa-se que a autoridade impetrada indeferiu de forma legítima o pedido de liberdade apresentado pelo réu, na medida em que constatou, à luz de elementos concretos, a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, bem como da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, fundamentando a necessidade da custódia na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Deveras, a folha de antecedentes criminais do paciente registra outras três ações penais, sendo duas por tráfico de drogas e uma por homicídio qualificado, circunstâncias essas que revelam nítida periculosidade e risco real de reiteração delitiva, reforçando a necessidade de afastamento do meio social.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PROMOÇÃO DE FUGA DE PRESO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – TRAMITAÇÃO REGULAR – PROCESSO COMPLEXO – PLURALIDADE DE RÉUS – RAZOABILIDADE – PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.
A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do julgador responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação...
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NEGATIVA DE AUTORIA – TESE INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – INCLINAÇÃO DO PACIENTE ÀS PRÁTICAS DELITIVAS – PERICULOSIDADE – RISCO DE REITERAÇÃO – GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – RÉU QUE ESTEVE FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS – LEGALIDADE DA PRISÃO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O Habeas Corpus caracteriza-se como ação de cognição sumária e rito procedimental abreviado. Por este motivo, teses relativas ao mérito da ação principal, tal como a negativa de autoria, são incompatíveis com a via processual eleita, visto que demandam aprofundada análise do acervo probatório, função reservada ao juízo a quo.
2. Estando a segregação preventiva arraigada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, apoiada na prova da materialidade, na presença de indícios suficientes de autoria e em elementos concretos do caso, refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a decretação da prisão preventiva em prol da garantia da ordem pública quando evidenciados, ainda que por inquéritos policiais e ações penais em curso, o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
4. In casu, o paciente responde a pelo menos outras duas ações penais por crimes praticados com violência, o que denota a propensão e a contumácia do acusado na prática criminosa e revela o risco fundado de que, solto, poderá voltar a delinquir.
5. Tendo em vista que paciente esteve foragido por mais de 2 (dois) anos desde que sua prisão preventiva fora decretada, revelando, ao menos em princípio, a intenção de se eximir da aplicação da lei penal, a medida excepcional igualmente se justifica pela necessidade de se garantir a aplicação da lei penal e resguardar a eficácia de eventual sentença condenatória.
6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NEGATIVA DE AUTORIA – TESE INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – INCLINAÇÃO DO PACIENTE ÀS PRÁTICAS DELITIVAS – PERICULOSIDADE – RISCO DE REITERAÇÃO – GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – RÉU QUE ESTEVE FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS – LEGALIDADE DA PRISÃO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O Habeas Corpus caracteriza-se como ação de cognição sumária e...
Data do Julgamento:25/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS – COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR PARA APRECIAR E DECIDIR AS TESES SUSCITADAS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de laudo complementar não representa prejuízo à defesa do réu, na medida em que a subsunção dos fatos apurados ao tipo do artigo 121 do Código Penal depende precipuamente da aferição do "animus necandi", elemento subjetivo da conduta do agente que determina a tipificação e desloca a competência para o Júri. Assim, em que pese a relevância das provas periciais para o cotejo da materialidade e das circunstância do delito – já evidenciadas pelo Laudo Necroscópico acostado aos autos –, o dolo pode ser inferido do restante do contexto probatório, sendo absolutamente despicienda a produção de laudo histopatológico para os fins pretendidos pelo recorrente.
2. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal.
3. Tratando-se de crime cuja competência para julgamento é atribuída ao Tribunal do Júri, as teses de legítima defesa e de desclassificação delitiva devem estar demonstradas de forma incontroversa, de modo que a acusação formulada seja considerada manifestamente inadmissível, o que não ocorre no presente caso. Assim, deve o acusado ser pronunciado, a fim de se submeter a julgamento pelo Júri Popular.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS – COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR PARA APRECIAR E DECIDIR AS TESES SUSCITADAS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de laudo complementar não representa prejuízo à defesa do réu, na medida em que a subsunção dos fatos apurados ao tipo do artigo 121 d...
Data do Julgamento:25/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VERIFICADA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO DO FEITO ADMINISTRATIVO ATÉ JULGAMENTO NA ESFERA CRIMINAL. DESNECESSIDADE. INSTÂNCIAS INDEPENDENTES DE JULGAMENTO. APOSENTADORIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Diante das peculiaridades do processo administrativo disciplinar considera-se justificado eventual atraso, uma vez que a conduta apurada relaciona-se com crime de homicídio, culminando em pena de demissão, portanto, natural que as fases investigatórias e instrutórias do processo administrativo levem mais tempo para conclusão do que um procedimento comum.
2. No caso da parte optar pela produção de prova testemunhal deveria, em tempo hábil, interpor o competente recurso em face da decisão do magistrado de primeiro grau, sob pena de preclusão.
3. As esferas administrativa e criminal são independentes, portanto, é desnecessária a conclusão de qualquer um dos feitos para o prosseguimento do outro.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VERIFICADA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO DO FEITO ADMINISTRATIVO ATÉ JULGAMENTO NA ESFERA CRIMINAL. DESNECESSIDADE. INSTÂNCIAS INDEPENDENTES DE JULGAMENTO. APOSENTADORIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Diante das peculiaridades do processo administrativo disciplinar considera-se justificado eventual atraso, uma vez que a conduta apurada relaciona-se com crime de homicídio, culminando em pena de demissão, portanto, natural que as fases in...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU EMBORA INTIMADO PESSOALMENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERROGATÓRIO COMO MEIO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL.
1. A ausência do réu à Audiência de Instrução e Julgamento, embora intimado pessoalmente, não caracteriza nulidade absoluta, pois o interrogatório consubstancia-se em meio de prova e de defesa, sendo estratégia sua não comparecer em juízo para o ato processual. Trata-se de atitude amparada pelo princípio do nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo).
2. A deficiência de defesa, conforme orientação da súmula nº 523 do STF, constitui hipótese de nulidade relativa. No caso em tela, não se deve declarar a nulidade do ato, uma vez que não se comprovou o prejuízo para a defesa, como exigido pelo art. 563 do CPP.
3. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório carreado aos autos, no qual se verifica a configuração materialidade e autoria delitivas.
4. Esta Câmara acompanha o posicionamento do STJ no sentido de ser possível a condenação com base nos depoimentos de policiais, quando estes encontram respaldo nos demais elementos dos autos e não há indícios de arbitrariedade. Manutenção da condenação pelos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.
5. Havendo, porém, provas nos autos de que os agentes estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a condenação. Esta norma penal incriminadora exige estabilidade e permanência, elementos que se encontram no processo.
6. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, assim como o art. 42 da Lei de Drogas, quando condenou o apelante às sanções do tipo previsto no art. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.
7. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU EMBORA INTIMADO PESSOALMENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERROGATÓRIO COMO MEIO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL.
1. A ausência do réu à Audiência de Instrução e Julgamento, embora intimado pessoalmente, não caracteriza nulidade absoluta, pois o...
Data do Julgamento:25/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES RELATIVAS A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXAUSTIVAMENTE AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DECADÊNCIA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO DECISUM OBJURGADO. TEMÁTICA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER ENFRENTADA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1- Tratam-se, os embargos declaratórios, de recurso cabível quando o decisum a impugnar-se apresenta algum dos vícios insertos nos artigos 619/620 do Código Processo Penal, quais sejam, omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade.
2- In casu, não logrou êxito, o Embargante, em comprovar ter havido omissão no que diz respeito a tese prescricional, subsumindo-se a rediscutir as razões meritórias do julgado, pretensão incondizente com o instituto recursal ora sob exame.
3- Igualmente não há qualquer omissão no que diz respeito a apreciação da temática concernente a decadência, porquanto não arguida no recurso de apelo. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, deve ser enfrentada, ainda que mediante inovação recursal e em sede de embargos de declaração, na esteira dos hodiernos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4- Nos termos do artigo 39 do Código de Processo Penal, "o direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial."
5- Infere-se dos autos que entre o conhecimento do fato delituoso e a propositura da queixa-crime, não operou-se prazo superior a 6 (seis) meses, estatuído pelo artigo 38, do Código de Processo Penal, a evidenciar que a decadência não se encontra configurada.
6- Embargos conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES RELATIVAS A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXAUSTIVAMENTE AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DECADÊNCIA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO DECISUM OBJURGADO. TEMÁTICA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER ENFRENTADA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1- Tratam-se, os embargos declaratórios, de recurso cabível quando o decisum a impugnar-se apresenta algum dos vícios insertos nos artigos 619/620 do Códig...