RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – TESE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronuncia constitui juízo de admissibilidade de crimes dolosos contra a vida, que não adentra o mérito da causa, devendo-se restringir à verificação da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva
2. Portanto, entendo não assistir razão ao recorrente, pelo fato de que os autos encontram-se instruídos com elementos de prova suficientes para a pronúncia, uma vez que há fortes indícios de autoria que pesam contra o mesmo, bem como em razão da materialidade delitiva restar caracterizada por meio do laudo cadavérico.
3. Quanto à tese da legítima defesa, entendo que não merece acolhimento, pois, conforme se extrai dos autos, de fato houve uma agressão da vítima contra réu, porém tal desentendimento foi resolvido e ambos continuaram a beber no bar em que se encontravam. Contudo, decorrido algum tempo, o réu perseguiu a vítima até um local escuro e a atacou com um pedaço de madeira, causando-lhe a morte, de modo que este comportamento é incompatível com a tese da legítima defesa.
4. Recurso não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – TESE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronuncia constitui juízo de admissibilidade de crimes dolosos contra a vida, que não adentra o mérito da causa, devendo-se restringir à verificação da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva
2. Portanto, entendo não assistir razão ao recorrente, pelo...
Data do Julgamento:25/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS - MANUTENÇÃO – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 44, DO CPB – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal amparou-se na existência de circunstâncias desfavoráveis ao agente do delito, nos termos do art. 59 do CP, porém com a aplicação da atenuante, a pena restou em 5 (cinco) anos.
Considerando que não há provas nos autos que demonstrem a efetiva dedicação do apelante para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o que, somado aos demais requisitos estabelecidos no § 4º do art. 33 da Lei de Entorpecentes, quais sejam primariedade e bons antecedentes reconhecidos pelo Juízo a quo permite a manutenção da respectiva causa especial de diminuição de pena.
Preenchidos os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, deve-se atender o pleito.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância parcial com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
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APELAÇÃO CRIMINAL - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS - MANUTENÇÃO – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 44, DO CPB – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal amparou-se na existência d...
Data do Julgamento:25/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO ASSOCIAÇÃO. INSUBSISTENTE. COMPROVAÇÃO DE DURABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AJUSTE PRÉVIO E DIVISÃO DE TAREFAS. LIAME SUBJETIVO. PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o apelante, inicialmente, contra a condenação pelo crime de associação criminosa, alegando não restar comprovado nos autos o liame subjetivo entre os demais réus. Subsidiariamente, requer que seja afastada a majorante do concurso de pessoas e que a pena de multa seja aplicada no mínimo legal.
2. Não há dúvida nos autos acerca da consumação do delito da associação criminosa, vez que devidamente comprovado o caráter de durabilidade e permanência entre os réus para a prática reiterada de delitos
3. Impossibilidade de excluir a majorante do concurso de pessoas, vez que devidamente comprovado que havia entre os réus cooperação, ajuste prévio, divisão exata de tarefas, tendo tudo isso concorrido, indubitavelmente, para a consumação do delito.
4. Pena de multa aplicada no mínimo legal. Impossibilidade de redução.
5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO ASSOCIAÇÃO. INSUBSISTENTE. COMPROVAÇÃO DE DURABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AJUSTE PRÉVIO E DIVISÃO DE TAREFAS. LIAME SUBJETIVO. PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o apelante, inicialmente, contra a condenação pelo crime de associação criminosa, alegando não restar comprovado nos autos o liame subjetivo entre os demais réus. Subsidiariamente, requer que seja afastada a majorante do concurso de pessoas e que a pena de multa seja...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Para a aplicação da causa de redução de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, exigi-se, cumulativamente que, o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2.Da análise da certidão de antecedentes criminais do Apelado à fl. 109, vislumbro que o mesmo responde a outras duas ações penais, dentre as quais, uma pelo mesmo crime ora condenado.
3.Destarte, tenho que a reiteração delitiva por parte do Apelado, ainda que sem condenação transitada em julgado, revela sua dedicação à prática de atividades criminosas, sendo, portanto, incabível conceder-lhe o benefício para reduzir a pena, vez que os pressupostos legais encontram-se ausentes.
4.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Para a aplicação da causa de redução de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, exigi-se, cumulativamente que, o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2.Da análise da certidão de antecedentes criminais do Apelado à fl. 109, vislumbro que o mesmo responde a outras duas ações penais, dentre as quais, uma pelo...
Data do Julgamento:25/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO RECORRIDO. PRÁTICA DE NOVO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. RECURSO PROVIDO.
I – Observa-se que o juízo a quo deferiu ao recorrido, acusado pelo delito de tráfico de entorpecentes, o benefício da liberdade provisória, impondo-lhe, todavia, o cumprimento de determinadas medidas cautelares, dentre elas o comparecimento mensal em juízo;
II – Todavia, em consulta ao SAJ – Sistema de Automação do Judiciário, constatou-se que o mesmo, após o deferimento deste benefício, incorreu na prática de um novo crime (roubo), o que originou a Ação Penal nº 0222814-12.2015.8.04.0001.
III – Desta feita, resta evidente que as medidas cautelares determinadas revelaram-se insuficientes para coibir a reiteração delitiva.
IV – Portanto, a prisão preventiva do acusado é medida que se impõe, para fins de preservação da ordem pública.
V – Recurso conhecido e provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO RECORRIDO. PRÁTICA DE NOVO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. RECURSO PROVIDO.
I – Observa-se que o juízo a quo deferiu ao recorrido, acusado pelo delito de tráfico de entorpecentes, o benefício da liberdade provisória, impondo-lhe, todavia, o cumprimento de determinadas medidas cautelares, dentre elas o comparecimento mensal em juízo;
II – Todavia, em consulta ao SAJ – Sistema de Automação do Judiciário, constatou-se que o mesmo, após o deferimento deste bene...
Data do Julgamento:25/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ATAQUE A CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JÁ HAVIA DEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE-RECURSAL. 2) JUÍZO DE MÉRITO. PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO. CANDIDATOS CONVOCADOS EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ARBITRÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 15 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O enunciado nº 15 da súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal estabelece que ''dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação'', de modo que a mera expectativa de nomeação convola-se em direito subjetivo nos casos em que o candidato é preterido em favor de outro indivíduo aprovado em posição inferior, fato que atenta contra a própria razão de ser do concurso público (seleção imparcial dos candidatos mais aptos ao exercício da função pública).
O entendimento do Supremo Tribunal Federal tem sido interpretado atualmente de acordo com o motivo determinante para a nomeação de candidatos em posição inferior: (i) caso se trate de conduta espontânea do administrador, o ato será eivado de inconstitucionalidade, gerando para os candidatos preteridos direito subjetivo à nomeação (súmula nº 15 do STF); (ii) caso a nomeação ou convocação para fases posteriores do certame decorram de decisão judicial, não há falar em preterição, tendo em vista que o Administrador nada mais faz do que cumprir provimento jurisdicional, cuja inobservância, enquadrada a decisão judicial no conceito de juridicidade (respeito à lei e ao direito), poderá acarretar sanções severas (crimes de responsabilidade ou improbidade administrativa, conforme o caso). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Na espécie, diversos candidatos ajuizaram ações buscando participar de fases posteriores do certame com fundamento em suposta preterição na nomeação. O ato dito ilegal da administração pública nada mais é do que o necessário cumprimento de provimento jurisdicional exarado na ação ordinária de nº 0260411-54.2011.8.04.0001, amoldando-se aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a preterição em casos tais.
Ainda que se entendesse ilegal a conduta da Administração, tal fator não ensejaria, in casu, o direito subjetivo à convocação do recorrente. Isso porque a preterição somente convolaria a expectativa de direito à convocação em verdadeira posição exigível do Estado para os candidatos imediatamente posteriores ao último indivíduo legitimamente convocado e na mesma proporção dos sujeitos indevidamente convocados.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ATAQUE A CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JÁ HAVIA DEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE-RECURSAL. 2) JUÍZO DE MÉRITO. PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO. CANDIDATOS CONVOCADOS EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ARBITRÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 15 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O enunciado nº 15 da súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal estabel...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA. CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de provas.
2. A quantidade de droga apreendida e a forma como ela estava acondicionada denotam a finalidade mercantil do agente.
3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA. CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de provas.
2. A quantidade de droga apreendida e a forma como ela estava acondicionada denotam a finalidade mercantil...
Data do Julgamento:18/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME CONTRA A VIDA – HOMICÍDIO SIMPLES - PRELIMINAR - NULIDADE PROCESSUAL - ERRO NA PRONÚNCIA - NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - NULIDADE AFASTADA - PRONÚNCIA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INIMPUTABILIDADE – NÃO CARACTERIZADA – SEMI-IMPUTABILIDADE – INSUFICIENTE PARA ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME CONTRA A VIDA – HOMICÍDIO SIMPLES - PRELIMINAR - NULIDADE PROCESSUAL - ERRO NA PRONÚNCIA - NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - NULIDADE AFASTADA - PRONÚNCIA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INIMPUTABILIDADE – NÃO CARACTERIZADA – SEMI-IMPUTABILIDADE – INSUFICIENTE PARA ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:18/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART.312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES. PRIMÁRIO, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO . CONDIÇÕES QUE NÃO DEVEM PREVALECER SOBRE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. DENEGADO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Em se tratando do gravíssimo crime de tentativa de homicídio qualificado, estando comprovada a materialidade delitiva e havendo fortes indícios de autoria, demonstrado está tratar-se de situação excepcional, que demanda a constrição cautelar do paciente, não apenas pare se garantir a ordem pública, mas por conveniência da instrução criminal.
Os atributos pessoais do paciente não podem ser analisados individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão cautelar.
O princípio da presunção da inocência não influi na análise da necessidade da manutenção da prisão cautelar.
Denegada a ordem de habeas corpus.
Ementa
HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART.312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES. PRIMÁRIO, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO . CONDIÇÕES QUE NÃO DEVEM PREVALECER SOBRE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. DENEGADO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Em se tratando do gravíssimo crime de tentativa de homicídio qualificado, estando comprovada a materialidade delitiva e havendo fortes indícios de autoria, demonstrado está tratar-se de situação excepc...
Data do Julgamento:18/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Privilegiado
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCECIDO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 580 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva no presente caso se faz necessária, em face da persistência dos requisitos capitulados no art. 312 do Código de Processo Penal, como bem salientou a então relatora dos autos na decisão que indeferiu o pedido de liminar, a qual me reporto.
2. Em consulta ao caderno processual constatei que o paciente possui péssimos antecedentes criminais, em virtude de estar respondendo a vários outros processos na esfera criminal, inclusive pelo crime de tráfico de drogas, fato este que indica sua periculosidade e personalidade voltada para a prática do delito, de modo que a manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe, para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
3. Tratando do pedido de concessão do benefício deferido aos corréus, reputo inviável, pois o acusado não está em situação igual à Dulcimara Nogueira da Silva e Francisco Idabel Negrão Batista, uma vez que é costumaz na prática do delito de tráfico de drogas, de modo que os denunciados tiveram a prisão revogada por motivos de caráter pessoal, os quais não se extendem ao paciente, conforme o art. 580 do CPP.
4. ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCECIDO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 580 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva no presente caso se faz necessária, em face da persistência dos requisitos capitulados no art. 312 do Código de Processo Penal, como bem salientou a então relatora dos autos na decisão que indeferiu o pedido de liminar, a qual me reporto.
2. Em consulta ao caderno processual constatei que o paciente possui péssimos antecedent...
Data do Julgamento:11/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DO ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Não vislumbro qualquer irregularidade na r. decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, estando devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e em dados concretos do caso, permitindo, desta forma, saber os reais motivos que ensejaram a adoção da medida cautelar extrema.
2. Sem a pretensão de se adentrar ao mérito da causa, bem como de revolver as provas dos autos, o que é incabível nesta sede, tem-se que, no presente caso, o delito imputado ao paciente encerra elevada reprovabilidade social, visto cuidar-se, em tese, de roubo praticado mediante simulação de arma de fogo, tendo o paciente, subtraído a bolsa da vítima com todos os seus pertences.
3. Vale frisar ainda, que o paciente também é acusado da suposta prática do crime previsto no art. 244-B do ECA.
4. Percebe-se facilmente que as infrações imputadas ao paciente encerram elevada gravidade concreta, extrapolando os níveis ínsitos aos tipos penais teoricamente infringidos, o que demonstra alta periculosidade do agente, ensejando, assim, a manutenção da segregação cautelar ora questionada, como forma de garantia da ordem pública, conforme bem exposto pela Magistrada primeva, notadamente face ao reprovável modus operandi empregado.
5. Conclui-se que a permanência do agente em liberdade, em pleno convívio social, pode importar no cometimento de novos delitos, já tendo ele demonstrado desrespeito para com a vida em sociedade, o que recomenda, ao menos neste momento, a sua segregação cautelar, como forma de se garantir a ordem pública, por meio do afastamento da possibilidade de reiteração delitiva.
6. Salienta-se que, as condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, sobretudo se a prisão se faz necessária, como no caso em comento.
7. No que diz respeito ao alegado excesso de prazo, denota-se não estar configurado. Assim sendo, não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia. Ademais, é possível verificar que a ação criminal tem regular tramitação perante o juízo a quo, estando atualmente com data pautada para audiência de instrução e julgamento para o dia 14/09/2016 às 09:30 horas, tornando insubsistente a alegação por excesso de prazo.
8. Ordem Denegada.
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HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DO ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Não vislumbro qualquer irregularidade na r. decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, estando devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e em dados concretos do caso, permitindo...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 C/C ART. 40, IV, DA LEI N° 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
1. Diante da quantidade de substância entorpecente bem como da apreensão de arma de fogo nas mesmas circunstâncias, resta inviável a absolvição do crime do art. 33 da Lei n° 11.343/2006 ou a desclassificação para o delito do art. 28 do mesmo diploma legal.
2. Se o critério para escolha do quantum de pena-base é o mesmo para o patamar de redução previsto no art. 33, §4°, ou seja, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e art. 42 da Lei de Drogas, e verificando-se que estas foram valoradas negativamente (natureza e quantidade de entorpecentes), não há qualquer ilegalidade em aplicar a minorante em 1/2.
3. Não há bis in idem, pois embora a natureza e a quantidade sejam consideradas negativamente tanto na primeira como na terceira fase, na primeira a reprimenda permaneceu no patamar mínimo.
4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 C/C ART. 40, IV, DA LEI N° 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
1. Diante da quantidade de substância entorpecente bem como da apreensão de arma de fogo nas mesmas circunstâncias, resta inviável a absolvição do crime do art. 33 da Lei n° 11.343/2006 ou a desclassificação para o delito do art. 28 do mesmo diploma legal.
2. Se o critério para escolha do quantum de pena-base é o mesmo para o patamar de redução previsto no art. 33, §4°, ou seja, as circunstâncias judiciais do art. 59...
Data do Julgamento:18/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PLURALIDADE DE CRIMES. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, o paciente atuava junto a outros indivíduos, os quais iriam em estacionamentos e locais públicos e usando de um aparelho conhecido como "CHAPOLIM" bloqueavam os sinais de controle remoto dos veículos, impedindo assim seu travamento. Após a vítima se afastar, iriam até o veículo e furtavam todos os pertences que havia no interior do carro. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
2. Dessa maneira, faz-se necessária a manutenção da prisão preventiva imposta ao ora paciente, sendo certo que o fato deste possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não se mostra suficiente para viabilizar a revogação da sua segregação cautelar, pois existem outros elementos que respaldam a medida extrema.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PLURALIDADE DE CRIMES. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, o paciente atuava junto a outros indivíduos, os quais iriam em estacionamentos e locais públicos e usando de um aparelho conhecido como "CHAPOLIM" bloqueavam os sinais de controle remoto dos veículos, impedindo assim seu travamento. Após a vítima se afastar, iriam até o veículo e furtavam todos os pertences que havia no interior do carro. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, c...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA. CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. PENA-BASE FIXADA EM 7 (SETE) ANOS. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de provas.
2. A quantidade de droga apreendida e a forma como ela estava acondicionada denotam a finalidade mercantil do agente.
3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
4. A elevação da pena-base em 2 anos acima do mínimo legal está devidamente fundamentada em razão da quantidade da droga (210,80 g duzentos e dez gramas e oitenta centigramas de cocaína), bem como pela natureza do entorpecente, porquanto a cocaína apresenta maior nocividade à saúde e causa maior dependência química ou psíquica do que outras drogas ilícitas.
5. "Predomina nesta Corte o entendimento de que a majoração da sanção em patamar superior a 1/6, na segunda fase da dosimetria, pela incidência da circunstância agravante da reincidência, reclama fundamentação concreta, o que não correu na hipótese dos autos, sendo de rigor o decote do incremento sancionatório". (HC 360.391/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
6. Quanto a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, os requisitos nele insculpidos para autorizar a sua incidência não se fazem presentes, dado que o agente não apresenta bons antecedentes, razão pela qual repele-se a aplicação em seu favor.
7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA. CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. PENA-BASE FIXADA EM 7 (SETE) ANOS. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, exp...
Data do Julgamento:18/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO PRATICADA POR POLICIAIS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO E DESCREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA POR CONTRADIÇÃO COM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. PALAVRAS DO OFENDIDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. CARACTERIZADO O CONCURSO DE AGENTE IMPOSSIBILITANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA A TIPIFICAÇÃO NO CAPUT DO ART. 158 DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO.
I. É entendimento do STJ que nos crimes contra o patrimônio deve ser dada maior relevância a palavra da vítima, principalmente quando houver harmonia com o conteúdo probatório dos autos.
II. Está caracterizado nos autos do processo que houve concurso de agentes, tendo os apelantes funções bem definidas e pré-estabelecidas na conduta delitiva.
III. Impossibilidade de redução da pena-base uma vez já está no mínimo legal do tipo penal.
IV. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO PRATICADA POR POLICIAIS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO E DESCREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA POR CONTRADIÇÃO COM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. PALAVRAS DO OFENDIDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. CARACTERIZADO O CONCURSO DE AGENTE IMPOSSIBILITANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA A TIPIFICAÇÃO NO CAPUT DO ART. 158 DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO.
I. É entendimento do STJ que nos crimes contra o patrimônio deve ser dada maior relevância a palavra da vítima, principalmente quando houver harmonia com o conteúdo probatório dos autos.
II. Está ca...
Data do Julgamento:11/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra a liberdade pessoal
APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO NO ART. 157, § 2.º, I E II (2 VEZES), C/C ART. 70, AMBOS DO CP, E ART. 244-B, DO ECA, C/C ART. 69, DO CP - ROUBO MAJORADO PELA AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES, TUDO EM CONCURSO MATERIAL - ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA NO QUE SE REFERE AO CONCURSO DE CRIMES - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE ROUBOS E CORRUPÇÃO DE MENOR - ART. 70, CAPUT, 1.ª PARTE, DO CP - RECURSO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO NO ART. 157, § 2.º, I E II (2 VEZES), C/C ART. 70, AMBOS DO CP, E ART. 244-B, DO ECA, C/C ART. 69, DO CP - ROUBO MAJORADO PELA AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES, TUDO EM CONCURSO MATERIAL - ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA NO QUE SE REFERE AO CONCURSO DE CRIMES - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE ROUBOS E CORRUPÇÃO DE MENOR - ART. 70, CAPUT, 1.ª PARTE, DO CP - RECURSO PROVIDO.
Ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE DOLO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - INVIABILIDADE - PRONÚNCIA - JUÍZO FUNDADO DE SUSPEITA - EXISTÊNCIA DO CRIME E PRESENÇA DE INDÍCIOS DA AUTORIA (ART. 413, DO CPP) - PREVALÊNCIA DA REGRA IN DUBIO PRO SOCIETATE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE DOLO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - INVIABILIDADE - PRONÚNCIA - JUÍZO FUNDADO DE SUSPEITA - EXISTÊNCIA DO CRIME E PRESENÇA DE INDÍCIOS DA AUTORIA (ART. 413, DO CPP) - PREVALÊNCIA DA REGRA IN DUBIO PRO SOCIETATE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:11/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE USO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES DE MANAUS (4ª VECUTE) E JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AÇÃO PENAL. DROGAS. DELITOS CONEXOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE USO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES DE MANAUS (4ª VECUTE) E JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AÇÃO PENAL. DROGAS. DELITOS CONEXOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:02/09/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO 2º JUIZADO ESPECIALIZADO NO COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTO CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA NÃO BASEADA NO GÊNERO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1.O simples fato da vítima ser do sexo feminino não atrai a incidência da Lei n. 11.340/2006, isso porque a violência deve ser baseada no gênero.
2.No presente caso observo que a suposta agressão perpetrada em face da vítima não se baseou em sua vulnerabilidade por causa do gênero, isso porque como relatado no termo de declaração a discussão inicial foi entre a vítima e a esposa do autor, tendo ele intercedido em favor da última.
3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, para a aplicação da Lei 11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas também há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero.
4.Conflito Negativo de Competência procedente.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO 2º JUIZADO ESPECIALIZADO NO COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTO CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA NÃO BASEADA NO GÊNERO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1.O simples fato da vítima ser do sexo feminino não atrai a incidência da Lei n. 11.340/2006, isso porque a violência deve ser baseada no gênero.
2.No presente caso observo que a suposta agressão perpetrada em face da vítima não se baseou em sua vulnerabilidade por causa do gênero, isso porque como relatado no t...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência