E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA – JUROS DE MORA – FIXAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL INDEVIDA – APLICAÇÃO DOS JUROS LEGAIS PREVISTO NO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL, QUE DEVEM SER CONTADOS NA FORMA SIMPLES, SEM CAPITALIZAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
Nas ações de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, compreende-se no pedido de condenação, o valor da indenização acrescida de correção monetária e juros legais, juros estes que que são contados de forma simples, nos termos do art. 406 do Código Civil, devendo ser afastada a capitalização dos juros que somente é admitida quando lei específica a autorize, e desde que haja contratação válida, hipóteses que não ocorrem no caso dos autos.
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E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA – JUROS DE MORA – FIXAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL INDEVIDA – APLICAÇÃO DOS JUROS LEGAIS PREVISTO NO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL, QUE DEVEM SER CONTADOS NA FORMA SIMPLES, SEM CAPITALIZAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
Nas ações de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, compreende-se no pedido de condenação, o valor da indenização acrescida de correção monetária e juros legais, juros estes que que são contados de forma simples, nos termos do art. 406 do Código Civil, devendo ser afastada a capitaliz...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – POSICIONAMENTO SEDIMENTADO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul decidiu, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0803120- 96.2015.8.12.0029/50000, julgado em 31.10.2016, não ser necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro. Recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – POSICIONAMENTO SEDIMENTADO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul decidiu, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0803120- 96.2015.8.12.0029/50000, julgado em 31.10.2016, não ser necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro. Recurso provido.
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO ÂNUA – AFASTADA – MÉRITO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – DEVIDA – ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO – DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR – NÃO RESPEITADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo o art. 206, § 1º, inciso II, "b", do CC, prescreve em um ano a ação do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão.
Previsto na apólice o recebimento de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente, e comprovada a esta condição, devida a cobertura pleiteada.
Embora a seguradora argumente que houve transferência do contrato de seguro, não comprovou que o segurado foi informado.
Resta indevida multa por litigância de má-fé quando não evidenciada a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80, do CPC.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO ÂNUA – AFASTADA – MÉRITO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – DEVIDA – ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO – DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR – NÃO RESPEITADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo o art. 206, § 1º, inciso II, "b", do CC, prescreve em um ano a ação do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão.
Previsto na apólice o recebimento de indenização por invalidez permanente decorrent...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DISPENSABILIDADE – ENTENDIMENTO PROFERIDO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – SENTENÇA ANULADA – APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme entendimento uniformizado neste Tribunal, não é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DISPENSABILIDADE – ENTENDIMENTO PROFERIDO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – SENTENÇA ANULADA – APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme entendimento uniformizado neste Tribunal, não é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DISPENSABILIDADE – ENTENDIMENTO PROFERIDO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – SENTENÇA ANULADA – APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme entendimento uniformizado neste Tribunal, não é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DISPENSABILIDADE – ENTENDIMENTO PROFERIDO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – SENTENÇA ANULADA – APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme entendimento uniformizado neste Tribunal, não é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT.
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO – INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PROVENIENTE DE DOENÇA – CAUSA COBERTA PELO CONTRATO – CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS NÃO ENTREGUE AO CONSUMIDOR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
1. O segurado faz jus ao recebimento do seguro quando o perito atesta sua invalidez parcial e permanente decorrente de doença e é uma das causas cobertas pelo contrato.
2. Conforme dispõe o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, o contrato que regula relação de consumo não obriga consumidor quando não lhe é dada oportunidade de tomar conhecimento prévio da existência de cláusula limitativa de seu direito.
Recurso provido.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO – INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PROVENIENTE DE DOENÇA – CAUSA COBERTA PELO CONTRATO – CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS NÃO ENTREGUE AO CONSUMIDOR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
1. O segurado faz jus ao recebimento do seguro quando o perito atesta sua invalidez parcial e permanente decorrente de doença e é uma das causas cobertas pelo contrato.
2. Conforme dispõe o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, o contrato que regula relação de consumo não obriga consumidor quando não lhe é dada oportunida...
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – IRRELEVÂNCIA – SÚMULA N. 257, DO STJ – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – IRRELEVÂNCIA – SÚMULA N. 257, DO STJ – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – RESCRIÇÃO – CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE – LAUDO PERICIAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – VEÍCULO ESTRANGEIRO – IRRELEVÂNCIA – ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DANO DELE DECORRENTE COMPROVADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a decisão que julgou procedente o pedido de indenização securitária (DPVAT) quando demonstrada a ocorrência do sinistro e o prejuízo dele decorrente.
A Lei n. 6.194/74 não faz distinção em relação à origem do automóvel, sendo vedado exigir para fins de pagamento do seguro a apresentação de "Carta Verde" quando se tratar de veículo estrangeiro.
Prescrição afastada.
Recurso não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – RESCRIÇÃO – CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE – LAUDO PERICIAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – VEÍCULO ESTRANGEIRO – IRRELEVÂNCIA – ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DANO DELE DECORRENTE COMPROVADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a decisão que julgou procedente o pedido de indenização securitária (DPVAT) quando demonstrada a ocorrência do sinistro e o prejuízo dele decorrente.
A Lei n. 6.194/74 não faz distinção em relação à origem do automóvel, sendo vedado exi...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se a autora restou vencida apenas no que se refere ao valor da indenização do seguro DPVAT, verifica-se a sucumbência mínima, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos, na totalidade, à seguradora requerida.
Não fosse isto, pelo princípio da causalidade, quem deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as verbas sucumbenciais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se a autora restou vencida apenas no que se refere ao valor da indenização do seguro DPVAT, verifica-se a sucumbência mínima, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos, na totalidade, à seguradora requerida.
Não fosse isto, pelo princípio da causalidade, quem deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as verbas sucumbenciais.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO – VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEPENDE DE AFERIÇÃO TÉCNICA NO MEMBRO LESIONADO PARA CONSTATAÇÃO DO PERCENTUAL DO COMPROMETIMENTO – QUANTIA DA REPARAÇÃO SUJEITA A DISPOSIÇÃO LEGAL – PREVISÃO DO MONTANTE PRESENTE EM TABELA – PRELIMINAR REJEITADA – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPROVIDO.
Embora a apelada na inicial já tivesse identificado que sua lesão foi no membro superior esquerdo, a mensuração da indenização não se dá apenas com base em tal constatação, já que, por força da imposição constante da Medida Provisória n. 451/2008 (posteriormente convertida na Lei n. 11.945/2009), deve-se atenção à tabela de percentuais para pagamento da indenização pelo seguro DPVAT, ou seja, a indenização do seguro obrigatório, nas hipóteses de invalidez parcial e permanente, passou a ser proporcional ao grau de invalidade apurado por laudo pericial e ao percentual previsto na tabela anexa à Lei n. 6.194/74. Assim, por ser necessária a observância também ao grau de comprometimento do discutido membro, exige-se, como de fato ocorreu nestes autos, perícia judicial para aferição do percentual de dano no membro e só então ser fixada a verba reparatória, justamente pela falta de conhecimento técnico da autora, razão pela qual há não se falar em julgamento além do pedido.
A Lei n. 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. Outrossim, nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente de trânsito.
Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO – VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEPENDE DE AFERIÇÃO TÉCNICA NO MEMBRO LESIONADO PARA CONSTATAÇÃO DO PERCENTUAL DO COMPROMETIMENTO – QUANTIA DA REPARAÇÃO SUJEITA A DISPOSIÇÃO LEGAL – PREVISÃO DO MONTANTE PRESENTE EM TABELA – PRELIMINAR REJEITADA – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPROVIDO.
Embora a apelada na inicial já tivesse identificado que sua lesão foi no membro superior esquerdo, a mensuração da indenização...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – EFEITOS CONTRA INTERDITADA, FILHA DO SEGURADO – AFASTADA – PAGAMENTO DA VERBA À AUTORA NA INTEGRALIDADE DO MONTANTE DEVIDO PELA SEGURADORA – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA REFORMADA – PROVIDO.
Considerando que a autora foi declarada judicialmente pessoa absolutamente incapaz em 15.02.2008, resta afastada a prescrição, no presente caso, porquanto, como muito bem considerado no parecer Ministerial, que apesar de inexistir no referido julgado a data de início da citada incapacidade da recorrente "o término do prazo prescricional de 20 anos se deu no dia 19.09.08, e o ajuizamento da demanda judicial de interdição em 20.03.07, vale dizer, antes de expirar o prazo de prescrição do exercício do direito da recorrente." (sic, p. 222).
Ultrapassada a prejudicial de prescrição, acolhida na sentença guerreada, passo ao julgamento da lide porque considero que a causa está madura para tanto, face os elementos probatórios carreados aos autos, atendendo a regra do art. 1.013 e seu § 4º, de sorte a julgar o mérito da pretensão da autora como o esclarecimento de que não há necessidade de realização de perícia médica, pois a ação está fundada no evento morte do segurado, pai da autora.
Com efeito, para os casos de morte, a Lei n. 6.194/74, em estrita observância do princípio pelo qual o tempo rege o ato, estabelece que é devida a indenização securitária no montante correspondente a 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país.
No caso dos autos, como a esposa do segurado já era falecida na época em que este se vitimou, bem como ele possuía outros filhos, além da autora, porém não buscaram o recebimento da verba indenizatória discutida nestes autos, o valor da indenização deve ser pago integralmente à requerente, conforme opina o Ministério Público e o que encontra ampara em outros julgados deste Tribunal. Ora, atento à disposição dos arts. 264, 267, 269 e 272, todos do Código Civil, qualquer dos credores solidários pode cobrar do devedor a dívida toda, respondendo aos demais pela parte que lhes caiba.
A correção monetária não é um adicional ao benefício do seguro obrigatório, mas tão somente a recomposição do valor real do débito em virtude da desvalorização da moeda; portanto, torna-se justificável a sua incidência a partir da data do evento danoso, conforme súmula n. 43, do STJ.
Por sua vez, os juros de mora, nos termos da súmula n. 426, do STJ, devem incidir desde a citação.
Considerando-se o novo resultado da demanda com a procedência do pedido inicial, a requerida fica condenada nos ônus da sucumbência .
Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – EFEITOS CONTRA INTERDITADA, FILHA DO SEGURADO – AFASTADA – PAGAMENTO DA VERBA À AUTORA NA INTEGRALIDADE DO MONTANTE DEVIDO PELA SEGURADORA – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA REFORMADA – PROVIDO.
Considerando que a autora foi declarada judicialmente pessoa absolutamente incapaz em 15.02.2008, resta afastada a prescrição, no presente caso, porquanto, como muito bem considerado no parecer Ministerial, que apesar de inexistir no referido julgado a data de início da citada incapacidade da...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADAS – NO MÉRITO – COBERTURA CONTRATUAL E VALOR DA INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DA APÓLICE DE SEGURO NO MOMENTO OPORTUNO – NÃO CONHECIMENTO DO EXPEDIENTE POR NÃO SE ENQUADRAR COMO DOCUMENTO NOVO NOS TERMOS DO ART. 475 DO CPC - INDENIZAÇÃO PLEITEADA - DEVIDA NOS MOLDES FORMULADOS – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final. Destarte, como a responsabilidade da empresa confunde-se com o mérito da causa, assim, será apreciado.
Oportunizada à parte o direito de especificar as provas que pretendia produzir e, se esta permanece inerte ou requer o julgamento antecipado da lide, não há que se falar obviamente em cerceamento do direito de defesa.
Comprovada a existência de invalidez permanente do segurado e mormente, uma vez invertido o ônus da prova e não tendo a parte requerida acostado a apólice de seguro na instrução processual, deve arcar com a indenização pleiteada, dada a sua desídia em fazer prova no momento oportuno, sendo descabido, no caso em concreto, a juntada deste expediente em sede recursal, uma vez que não se enquadra como documento novo.
Não se conhece da discussão relativa ao termo inicial da correção monetária, porquanto falta ao recorrente interesse recursal, já que não se verifica qualquer gravame, prejuízo ou sucumbência deste na decisão impugnada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADAS – NO MÉRITO – COBERTURA CONTRATUAL E VALOR DA INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DA APÓLICE DE SEGURO NO MOMENTO OPORTUNO – NÃO CONHECIMENTO DO EXPEDIENTE POR NÃO SE ENQUADRAR COMO DOCUMENTO NOVO NOS TERMOS DO ART. 475 DO CPC - INDENIZAÇÃO PLEITEADA - DEVIDA NOS MOLDES FORMULADOS – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante a teoria da asserção, as condições da ação devem ser ana...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE SEGURO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES REJEITADAS – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE – CAUSA COBERTA PELO CONTRATO – CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS NÃO ENTREGUE AO CONSUMIDOR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA – HONORÁRIOS MANTIDOS.
01. Não há cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de se manifestar sobre todos os documentos juntados pela autora e não é necessária a produção de prova oral para elucidar os termos do contrato.
02. É vedado à seguradora impor restrição ao ajuizamento da demanda de cobrança não prevista em lei, por ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, inciso XXXV, da CF) e porque ninguém é obrigado fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal).
03. O segurado faz jus ao recebimento do seguro quando o perito atesta sua invalidez parcial e permanente decorrente de acidente e esta é uma das causas cobertas pelo contrato.
04. Conforme dispõe o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, o contrato que regula relação de consumo não obriga o consumidor quando não lhe é dada oportunidade de tomar conhecimento prévio da existência de cláusula limitativa de seu direito.
05. Em se tratando de indenização securitária, de acordo com o pacífico posicionamento jurisprudencial, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato.
06. Desnecessário reduzir os honorários quando o percentual fixado na sentença se mostra razoável, tendo em vista as peculiaridades da demanda.
Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE SEGURO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES REJEITADAS – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE – CAUSA COBERTA PELO CONTRATO – CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS NÃO ENTREGUE AO CONSUMIDOR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA – HONORÁRIOS MANTIDOS.
01. Não há cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de se manifestar sobre todos os documentos juntados pela autora e não é necessária a produção de prova oral para elucida...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – TEMPUS REGIT ACTUM – ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº. 11.945/09 – INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER APLICADO DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NA TABELA PREVISTA NA REFERIDA LEI E O GRAU DE INVALIDEZ APURADO – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS – INCABÍVEIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1- No julgamento do REsp n.º 1.246.432/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, § 7º, do CPC/1973, o STJ firmou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de acordo com a proporcionalidade da invalidez sofrida pela vítima do acidente automobilístico.
2- Estabelece o artigo 85, §2° do NCPC que o valor dos honorários advocatícios deve ser arbitrado de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
3- A regra de majoração dos honorários em sede de recurso, constante no artigo 85, §11 do NCPC, incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição integral do apelo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – TEMPUS REGIT ACTUM – ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº. 11.945/09 – INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER APLICADO DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NA TABELA PREVISTA NA REFERIDA LEI E O GRAU DE INVALIDEZ APURADO – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS – INCABÍVEIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1- No julgamento do REsp n.º 1.246.432/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, § 7º, do CPC/1973, o STJ firmou o entendimento de que a indenização...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE – REJEITADA – JUROS DE MORA – CAPITALIZAÇÃO ANUAL – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese, os argumentos recursais são suficientes para atacar a sentença no capítulo em que determina a capitalização anual dos juros de mora, posto que no apelo se defende a ausência de amparo legal ou contratual para capitalização de qualquer espécie. Logo, dialético o recurso. 2. Com efeito, os juros compreendidos nos pedidos são aqueles determinados "juros legais", consoante dispõe o art. 322, § 1º, do NCPC. Juros legais, por sua vez, são aqueles previstos no art. 406 do Código Civil. Os juros legais se contam, pois, de forma simples, sendo certo que a capitalização só é admitida quando lei específica a autorize e desde que haja contratação válida. Indevida, portanto, a determinação de capitalização anual dos juros de mora sobre a indenização do seguro DPVAT contida na sentença por ausência de previsão legal ou contratual.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE – REJEITADA – JUROS DE MORA – CAPITALIZAÇÃO ANUAL – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese, os argumentos recursais são suficientes para atacar a sentença no capítulo em que determina a capitalização anual dos juros de mora, posto que no apelo se defende a ausência de amparo legal ou contratual para capitalização de qualquer espécie. Logo, dialético o recurso. 2. Com efeito, os juros compreendidos nos pedidos são aqueles determinados "juros legais", consoante dispõe o art. 322...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE – NÃO COMPROVAÇÃO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ – NÃO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Se a indenização contratada em seguro de vida subordina-se à prova da invalidez permanente, parcial ou total, e a perícia médica atesta a inexistência dessa condição, o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente.
Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE – NÃO COMPROVAÇÃO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ – NÃO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Se a indenização contratada em seguro de vida subordina-se à prova da invalidez permanente, parcial ou total, e a perícia médica atesta a inexistência dessa condição, o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente.
Recurso conhecido e não provido.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – LESÃO PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA NO PÉ DO SEGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – PEDIDO DE ELEVAÇÃO – INDEVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – CABIMENTO – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial incompleta, conforme previsto no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, será paga na forma da tabela instituída pela Lei nº 11.945/09, e, ao final, deve sofrer uma redução por não se tratar de lesão completa; sendo que, no caso vertente, não há que se falar em elevação de valores, já que fixados corretamente pelo magistrado singular.
A pouca expressão econômica da indenização obtida não pode servir de óbice à fixação dos honorários em montante condigno com a importância da advocacia na manutenção da justiça e garantia do acesso ao Judiciário, inclusive por tratar-se de atividade com relevância constitucional.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – LESÃO PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA NO PÉ DO SEGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – PEDIDO DE ELEVAÇÃO – INDEVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – CABIMENTO – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial incompleta, conforme previsto no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, será paga na forma da tabela instituída pela Lei nº 11.945/09, e, ao final, deve sofrer uma redução por não se tratar de lesão completa; sendo que, no caso vertente, não há que se falar em elevação de...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – SEGURO DPVAT – SUCUMBÊNCIA PARTE VENCEDORA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ARBITRAMENTO/FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Conforme entendimento sedimentado na 5ª Câmara Cível, se o valor do seguro DPVAT foi fixado de forma proporcional ao grau da invalidez permanente, deve a seguradora arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
2 – Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, a fixação dos honorários deverá ocorrer por apreciação equitativa (art. 85, §§ 2° e 8°, do Código de Processo Civil/15)
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – SEGURO DPVAT – SUCUMBÊNCIA PARTE VENCEDORA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ARBITRAMENTO/FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Conforme entendimento sedimentado na 5ª Câmara Cível, se o valor do seguro DPVAT foi fixado de forma proporcional ao grau da invalidez permanente, deve a seguradora arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
2 – Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o dano a ser coberto pelo seguro DPVAT nas situações excepcionais em que o veículo encontra-se estacionado exige dois requisitos: situação não provocada por conduta da vítima, e que o veículo tenha sido causa determinante para o evento, o que deverá ser aferido no curso da instrução processual.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o dano a ser coberto pelo seguro DPVAT nas situações excepcionais em que o veículo encontra-se estacionado exige dois requisitos: situação não provocada por conduta da vítima, e que o veículo tenha sido causa determinante para o evento, o que deverá ser aferido no curso da instrução processual.
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Seguro DPVAT
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – PAGAMENTO PROPORCIONAL. ACIDENTE QUE RESULTOU EM MÚLTIPLAS LESÕES – INCAPACIDADE APENAS DO JOELHO ESQUERDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante da aplicação ao caso da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela MP nº 340/2006 e pela MP nº 451/08, convertidas na Lei nº 11.482/07 e na Lei nº 11.945/09, respectivamente, a indenização do seguro obrigatório de DPVAT, no caso de invalidez permanente, deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74.
Embora o autor tenha sofrido múltiplas lesões no acidente de trânsito, não há falar em pagamento da indenização em relação a cada uma delas se ausente a incapacidade de cada membro lesionado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – PAGAMENTO PROPORCIONAL. ACIDENTE QUE RESULTOU EM MÚLTIPLAS LESÕES – INCAPACIDADE APENAS DO JOELHO ESQUERDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante da aplicação ao caso da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela MP nº 340/2006 e pela MP nº 451/08, convertidas na Lei nº 11.482/07 e na Lei nº 11.945/09, respectivamente, a indenização do seguro obrigatório de DPVAT, no caso de invalidez permanente, deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 1º do artigo 3º da Lei nº...