APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I E II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA, FIRMES E HARMÔNICAS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA E POR DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA OUVIDA NA FASE POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se a prova arregimentada aos autos, consistente nas palavras da vítima e dos policiais militares que atenderam à diligência, além do depoimento de testemunha ouvida na fase policial, demonstra, sem sombra de dúvida, ter sido o réu o autor do roubo perpetrado, inviável a absolvição pretendida. PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CULPABILIDADE EXARCEBADA. AUMENTO DEVIDO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAJORAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXISTENTE NOS AUTOS. EXASPERAÇÃO DA PENA INDEVIDA. AUMENTO MÍNIMO FIXADO PELO MAGISTRADO A QUO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O CASO CONCRETO. A violência gratuita, quando a vítima já se encontra com sua capacidade de resistência reduzida pelo uso de arma de fogo em razão de não possuir dinheiro na carteira, revela uma culpabilidade além da linha da normalidade, o que autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. A reincidência específica do réu justifica uma maior exacerbação da pena. "A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie" (STJ, Habeas Corpus n. 222855, rela. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 3.9.2013). DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. PARÂMETROS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. Devem ser complementados em 5 URHs os honorários do defensor dativo que atuou durante todo o procedimento e apresentou contrarrazões ao recurso de apelação se fixados em apenas 10 URHs pelo juízo a quo (LC estadual n. 155/97, Anexo Único, Título II, item 29). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.051772-5, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 28-11-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I E II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA, FIRMES E HARMÔNICAS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA E POR DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA OUVIDA NA FASE POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se a prova arregimentada aos autos, consistente nas palavras da vítima e dos policiais militares que atenderam à diligência, além do depoimento de testemunha ouvida na fase...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DEFERIDO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO DE CRIMES. CONDENAÇÕES POR CRIMES HEDIONDO E COMUM. PENAS DE MESMA ESPÉCIE. FRAÇÕES DISTINTAS DE PROGRESSÃO. CUMPRIMENTO CUMULATIVO DA FRAÇÃO CORRESPONDENTE A CADA ESPÉCIE DE DELITO. FORMA DE CÁLCULO ADOTADA PELO JUIZ. RESULTADO MATEMÁTICO IDÊNTICO AO PRETENDIDO PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. Em caso de concurso de crimes, em que haja cominação de penas de mesma espécie mas que apresentem critérios distintos para a progressão de regime - a exemplo do que ocorre com os crimes hediondos ou equiparados e os crimes comuns -, não há como se aplicar literalmente a regra do art. 76 do Código Penal, impondo-se a sua compatibilização com a regra estatuída no art. 111 da Lei de Execuções Penais. Ainda que se trate de crimes de naturezas diferentes, não havendo incompatibilidade entre as penas estipuladas, o resgate da pena em cada fase da progressão deverá se dar de maneira cumulativa, tendo o apenado direito à progressão somente quando resgatado o tempo correspondente à soma da fração de cada espécie de delito. In casu, seja calculando a porcentagem correspondente a cada condenação sobre o total das penas somadas (como sugeriu o agravante), seja somando o resultado do cálculo da fração de cada um dos crimes de natureza diversa (como fez o magistrado), o quantum de pena a ser resgatado para permitir a progressão de regime é o mesmo, razão pela qual não há interesse recursal neste ponto. RÉU. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONFIRMANDO NOVA CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. SOMA DE PENAS. DATA-BASE PARA A CONTAGEM DOS BENEFÍCIOS. RETROAÇÃO À DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO CUMPRIDO. DECISÃO MANTIDA. Em sendo mantido o regime fechado por ocasião da soma das penas, deve ser considerado, para fins de progressão de regime, o tempo que o apenado já se encontra recolhido, tomando-se por data-base o dia da última prisão, e não o do trânsito em julgado da última condenação. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.070323-0, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 28-11-2013).
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DEFERIDO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO DE CRIMES. CONDENAÇÕES POR CRIMES HEDIONDO E COMUM. PENAS DE MESMA ESPÉCIE. FRAÇÕES DISTINTAS DE PROGRESSÃO. CUMPRIMENTO CUMULATIVO DA FRAÇÃO CORRESPONDENTE A CADA ESPÉCIE DE DELITO. FORMA DE CÁLCULO ADOTADA PELO JUIZ. RESULTADO MATEMÁTICO IDÊNTICO AO PRETENDIDO PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. Em caso de concurso de crimes, em que haja cominação de penas de mesma espécie mas que apresentem critérios distintos para a progressão de regime - a exemp...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME E NÃO NOMEADO NO PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. REMESSA DESPROVIDA. "[...] após o prazo inicial de validade do concurso, deve a administração pública promover a nomeação do candidato aprovado dentro do limite de vagas constantes no edital, não podendo recusar a realização deste ato, sob o fundamento de que não há orçamento ou de que o ato é discricionário, pois, como mencionado anteriormente, a prorrogação do prazo de validade do certame é uma faculdade conferido ao poder público para 'aproveitar', caso queira, outros candidatos aprovados, desde que, neste período, surjam novas vagas". (Mandado de Segurança n. 2013.037084-2, da Capital). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.044206-4, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2013).
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME E NÃO NOMEADO NO PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. REMESSA DESPROVIDA. "[...] após o prazo inicial de validade do concurso, deve a administração pública promover a nomeação do candidato aprovado dentro do limite de vagas constantes no edital, não podendo recusar a realização deste ato, sob o fundamento de que não há orçamento ou de que o ato é discricionário, pois,...
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AO TEXTO DE LEI. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI N. 12.015/09. CONTINUIDADE DELITIVA. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO EXPRESSA PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERSONALIDADE DO AGENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. NÃO CABIMENTO. Com a redação dada pela Lei n. 12.015/09, estupro e atentado violento ao pudor passaram a configurar a mesma espécie delitiva. Se praticados nas condições estipuladas pelos arts. 70 ou 71 do Código Penal, podem configurar concurso formal ou continuidade delitiva. Nestas circunstâncias, a lei nova é mais benéfica, eis que a pena abstratamente prevista permaneceu inalterada. Tendo juiz considerado tratar-se de concurso de crimes, aplicando a regra contida no art. 71 do Código Penal, evidenciada está a aplicação da lei nova mais benéfica, não havendo que se falar em afastamento do aumento decorrente da continuidade delitiva. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal demanda fundamentação concreta. A personalidade do agente pode ser definida como o retrato psíquico do réu. Sua valoração negativa exige a existência de elementos concretos que esclareçam eventual desvio de personalidade do acusado. Anterior aplicação de medida socioeducativa ao apenado não serve como parâmetro para tanto. Afirmar que a conduta abjeta do réu e a forma de consecução do delito evidenciam exacerbada culpabilidade do agente, sem fazer qualquer menção a respeito dos fatores e motivos que caracterizam a conduta como tal, são insuficientes para justificar o aumento de pena. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJSC, Revisão Criminal n. 2013.029211-5, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Seção Criminal, j. 27-11-2013).
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REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AO TEXTO DE LEI. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI N. 12.015/09. CONTINUIDADE DELITIVA. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO EXPRESSA PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERSONALIDADE DO AGENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. NÃO CABIMENTO. Com a redação dada pela Lei n. 12.015/09, estupro e atentado violento ao pudor passaram a configurar a mesma espécie delitiva. Se praticados nas condições estipuladas pelos arts. 70 ou 71 do Código Penal, podem configurar concurso formal ou continuidade del...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVOS. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. PLEITO PELA DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. PRIMEIRA E SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICAS SEM NECESSIDADE DE REPAROS. INCORREÇÃO, TODAVIA, NA TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO. MAJORAÇÃO NO PATAMAR DE 3/8 EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A LEGITIMÁ-LA. SÚMULA 443 DO SUPERIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DA PENA, NESSA FASE, QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO À CORRÉ NÃO APELANTE (ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em conformidade com o enunciado sumular 443 do Superior Tribunal de Justiça, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 2. "O aumento da pena em face de circunstância qualificadora do crime, ou agravante específica, quando aplicado acima do mínimo legal, deve ser fundamentado". (STF - HC n. 71741/RJ, Rel. Min. Maurício Correa, DJU de 26/05/1995). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.065802-1, de Guaramirim, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVOS. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. PLEITO PELA DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. PRIMEIRA E SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICAS SEM NECESSIDADE DE REPAROS. INCORREÇÃO, TODAVIA, NA TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO. MAJORAÇÃO NO PATAMAR DE 3/8 EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A LEGITIMÁ-LA. SÚMULA 443 DO SUPERIRO TRIBUN...
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO - CURSO DE GRADUAÇÃO DIVERSA DA EXIGIDA NO EDITAL - POSSE - IMPOSSIBILIDADE O acesso a cargo público é sempre condicionado ao preenchimento das exigências constantes do edital do concurso, incluindo-se, aí, a habilitação profissional necessária ao exercício da função. A esse respeito, não basta que o curso realizado pelo candidato verse, em poucas disciplinas, a respeito da temática relativa à qualificação exigida no edital para que se possa considerá-lo habilitado ou titulado nessa área específica de conhecimento. Seria, no mínimo, necessário que essa matéria tivesse sido tratada de forma considerável no decorrer de toda a especialização, de modo a compreender a complexidade e a amplitude do seu objeto de estudo. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.026052-7, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
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ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO - CURSO DE GRADUAÇÃO DIVERSA DA EXIGIDA NO EDITAL - POSSE - IMPOSSIBILIDADE O acesso a cargo público é sempre condicionado ao preenchimento das exigências constantes do edital do concurso, incluindo-se, aí, a habilitação profissional necessária ao exercício da função. A esse respeito, não basta que o curso realizado pelo candidato verse, em poucas disciplinas, a respeito da temática relativa à qualificação exigida no edital para que se possa considerá-lo habilitado ou titulado nessa área específica de conhecimento. Seria, no mínimo...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, I E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS REFERIDOS TÓPICOS. MÉRITO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA COMPROVADA PELAS PALAVRAS DA CORRÉ NA DELEGACIA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM AMBAS AS ETAPAS DO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE DE O AGENTE SER PRESO NA POSSE DA RES. CONJUNTO PROBATÓRIO CONFIRMA A POSSA MANSA E PACÍFICA ANTES DO ABANDONO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. VALORAÇÃO ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDUTA SOCIAL REPROVÁVEL. AGENTE QUE PRATICA CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO REITERADAMENTE. PERSONALIDADE DISTORCIDA. CONSEQUÊNCIAS. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS UTILIZADOS PARA O LABOR DA VÍTIMA. BOA PARTE NÃO RECUPERADA. PREJUÍZO DE APROXIMADAMENTE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO VERBETE 269 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. VERBETE 719 DA SÚMULA DO STF. SENTENÇA MANTIDA. - Não há como conhecer do recurso quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias quando não valoradas negativamente pela sentença. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se conhece do pedido de redução da pena na segunda etapa da dosimetria quando o apelante não apresenta qualquer argumento nesse sentido. Precedentes do STJ. - O agente que arromba a janela de uma residência e subtrai objetos do seu interior, acompanhado de outra pessoa, comete o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. - O abandono dos objetos furtados, após a posse mansa e pacífica, não contribui para a absolvição do agente. - Os depoimentos dos policiais devem ser considerados para fundamentar a sentença condenatória quando em consonância com os demais elementos de prova dos autos. - O fato de o agente adotar como meio de vida a prática de delitos contra o patrimônio e admitir que é usuário de crack não acarreta constrangimento ilegal para a majoração da pena em relação à conduta social, que se mostra altamente reprovável. - A circunstância judicial da personalidade leva em consideração o caráter desvirtuado do agente, logo, a reincidência específica conduz ao seu desvalor. - É possível majorar a pena-base em razão das consequências do crime quando os objetos furtados eram usados para o labor da vítima, pois tal fato é mais gravoso do que a simples subtração de bens de consumo e desfrute da residência, mesmo porque boa parte não foi recuperada. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência específica impedem a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, e verbete 719 da súmula do STF. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.052255-1, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, I E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS REFERIDOS TÓPICOS. MÉRITO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA COMPROVADA PELAS PALAVRAS DA CORRÉ NA DELEGACIA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM AMBAS AS ETAPAS DO PROCESSO....
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA GRÁVIDA - PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA DE APTIDÃO FÍSICA EM DATA POSTERIOR - NÃO REALIZAÇÃO NA DATA PREVIAMENTE DETERMINADA - ELIMINAÇÃO PREVISTA NO EDITAL - ESTADO GRAVÍDICO ANTERIOR À INSCRIÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO - RECURSO DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral do RE n. 630733 (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado pelo plenário em 15.03.2013), reafirmou a "inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos", ao validar a proibição editalícia em atenção ao princípio da isonomia. Assim, não há direito líquido e certo à candidata que estava grávida quando realizou inscrição em concurso público, para o qual há previsão de teste de aptidão física, e pretende a prorrogação do momento de realização da referida prova alegando, justamente, seu estado gravídico, diante da evidente ofensa ao princípio da isonomia, além do princípio da impessoalidade. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.062166-0, de Timbó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-11-2013).
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ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA GRÁVIDA - PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA DE APTIDÃO FÍSICA EM DATA POSTERIOR - NÃO REALIZAÇÃO NA DATA PREVIAMENTE DETERMINADA - ELIMINAÇÃO PREVISTA NO EDITAL - ESTADO GRAVÍDICO ANTERIOR À INSCRIÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO - RECURSO DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral do RE n. 630733 (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado pelo plenário em 15.03.2013), reafirmou a "inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos", ao validar a proibição editalí...
Apelação cível. Concurso público. Candidata que tem classificação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital. Direito subjetivo à nomeação. Recurso desprovido. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo. (RMS 26.507/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.070516-2, de Correia Pinto, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
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Apelação cível. Concurso público. Candidata que tem classificação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital. Direito subjetivo à nomeação. Recurso desprovido. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo. (RMS 26.507/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.070516-2, de Correia Pinto, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira C...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DOIS ACUSADOS. ESTRANGEIRO E BRASILEIRA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU ESTRANGEIRO CONDENADO PELOS DELITOS DE FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. ACUSADA BRASILEIRA CONDENADA PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO EM FAVOR DE AMBOS OS RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACUSADO ESTRANGEIRO QUE CONFESSA APENAS O ÚLTIMO DOS DELITOS. ACEITAÇÃO QUE ESTÁ AMPARADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL. PALAVRAS DO AGENTE ESTATAL QUE APREENDEU OS OBJETOS FURTADOS DA VÍTIMA DA PRIMEIRA SUBTRAÇÃO E QUE TAMBÉM FORAM ENCONTRADOS EM PODER DO ACUSADO, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA TANTO. BENS, ADEMAIS, RECONHECIDOS PELAS VÍTIMAS E PARCIALMENTE RESTITUÍDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. CORRÉ BRASILEIRA QUE ESTAVA NO AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO PRIMEIRO ACUSADO, UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. NEGATIVA DE AUTORIA SUSTENTADA DESDE A ETAPA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA PELO COACUSADO QUE EXCLUI A PARTICIPAÇÃO DELA EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CENÁRIO PROBATÓRIO DE INSEGURANÇA QUE NÃO RECOMENDA A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSUBSTANCIADO NA PARÊMIA ROMANA IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA NESSE PONTO. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES, EM VIRTUDE DA ABSOLVIÇÃO DECRETADA EM FAVOR DA CORRÉ. TERCEIRO OCUPANTE DO VEÍCULO QUE NEM SEQUER FOI DENUNCIADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE QUALQUER OUTRO COMPARSA NO EPISÓDIO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CONSIDERADA PELO JUÍZO SINGULAR. MERA AFIRMAÇÃO FEITA PELO RÉU ESTRANGEIRO, EM SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL, DE QUE CUMPRIU PENA POR OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO NO PAÍS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DADOS DEFINITIVOS QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DAS SENTENÇAS PENAIS CONDENATÓRIAS ANTERIORES PROFERIDAS NO EXTERIOR E A EXTINÇÃO DAS REPRIMENDAS PELO CUMPRIMENTO. INFORMAÇÃO QUE REPERCUTE SOBREMANEIRA NO POSSÍVEL TRANSCURSO DO QUINQÜÍDIO DEPURADOR PREVISTO ART. 64 DO ESTATUTO REPRESSIVO, ALÉM DE OUTROS ASPECTOS DA SEARA PENAL. NECESSIDADE DE SEGURANÇA JURÍDICA PARA O AGRAVAMENTO DA REPRIMENDA PELAS SUAS VASTAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS. DOCUMENTO ENCAMINHADO PELA POLÍCIA FEDERAL QUE TAMBÉM NÃO SE PRESTA A ESTE OBJETIVO. REDUÇÃO IMPERIOSA DA SANÇÃO APLICADA. INVIABILIDADE DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS OFERTADAS POR DEFENSORA NOMEADA, COM INGRESSO TARDIO NO FEITO, E POR CONSEGUINTE NÃO REMUNERADA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. VERBA DEVIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.068384-2, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DOIS ACUSADOS. ESTRANGEIRO E BRASILEIRA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU ESTRANGEIRO CONDENADO PELOS DELITOS DE FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. ACUSADA BRASILEIRA CONDENADA PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO EM FAVOR DE AMBOS OS RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACUSADO ESTRANGEIRO QUE CONFESSA APENAS O ÚLTIMO DOS DELITOS. ACEITAÇÃO QUE ESTÁ AMPARADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL. PALAVRAS DO AGENTE ESTATAL QUE APREENDEU OS OBJETOS FURTADOS DA VÍTIMA DA PRIMEI...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, I E IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE REFUTADA. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). ELEVADO DESVALOR DA CONDUTA. AGENTE REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A SUA INCIDÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS EM VIRTUDE DA PROVA ORAL COLHIDA. ANIMUS FURANDI CARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS GENÉRICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PEDIDO DA PGJ PARA AFASTAR A CONDUTA SOCIAL DA REPRIMENDA IMPOSTA A UM DOS ACUSADOS. INVIABILIDADE. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS AUTORIZA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabeleceu alguns vetores para o reconhecimento do princípio da insignificância: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. - O agente que subtrai bens alheios em concurso de pessoas detém maior reprovabilidade, diante do desvalor de sua conduta. - O agente reincidente em crimes praticados da mesma espécie ao narrado nos presentes autos revela possuir conduta desvirtuada e não pode ser reconhecida como irrelevante para o direito penal. - Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da prova oral, a qual confirma que os apelantes subtraíram diversas roupas, juntamente com a ausência de comprovação dos álibis, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação dos recorrentes por crime de furto, sem ofensa ao art. 155 do CPP. - Pelo princípio da dialeticidade recursal - segundo o qual, o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte apelante -, não se pode conhecer do pedido de redução da pena e da sua substituição por restritiva de direitos se os recorrentes não apresentaram qualquer argumento nesse sentido. Precedentes do STJ. - A multiplicidade de condenações penais não só permite reconhecer que o acusado é portador de maus antecedentes, mas também demonstra a valoração negativa da conduta social, pois recorrente de reiterada tentativa à subversão da ordem social e desrespeito ao patrimônio alheio. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento em parte do recurso. - Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.057677-4, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, I E IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE REFUTADA. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). ELEVADO DESVALOR DA CONDUTA. AGENTE REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A SUA INCIDÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. I...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ERRO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO. ATO DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. EQUÍVOCO IMPUTADO À FUNCIONÁRIA QUE TRABALHAVA NO "POSTO DE ATENDIMENTO AO CANDIDATO". AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REQUISITO NÃO COMPROVADO. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. "Para que a impetrante obtenha a segurança pleiteada não basta que alegue violação de seu direito líquido certo. É preciso que desde logo apresente prova documental pré-constituída desse direito, sob pena de não poder usufruir da via mandamental sumaríssima, na qual não se admite dilação probatória." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.003101-9, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 30.04.2012). "1. Tendo o candidato se equivocado no preenchimento da ficha de inscrição, optando por uma região onde não havia vaga para o cargo escolhido, a ocorrência de prejuízos daí advindos não pode ser imputado à Administração Pública, porquanto o indeferimento nada mais foi do que o cumprimento das exigências impostas pela norma reguladora do concurso em questão. 2. Plausibilidade da previsão contida no edital de serem de exclusiva responsabilidade do candidato as informações prestadas no formulário de inscrição." (AgRg no RMS 23818/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 06.08.2013) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.005472-5, de Ituporanga, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2013).
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ERRO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO. ATO DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. EQUÍVOCO IMPUTADO À FUNCIONÁRIA QUE TRABALHAVA NO "POSTO DE ATENDIMENTO AO CANDIDATO". AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REQUISITO NÃO COMPROVADO. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. "Para que a impetrante obtenha a segurança pleiteada não basta que alegue violação de seu direito líquido certo. É preciso que desde logo apresente prova documental pré-constituída desse direito, sob pe...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - PRELIMINAR REJEITADA. "É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital de realização do processo seletivo" (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin). MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E OBJETIVOS PREVIAMENTE DEFINIDOS EM DECRETO E NO EDITAL - CANDIDATO CONSIDERADO "CONTRAINDICADO" - DISCUSSÃO ACERCA DO RESULTADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA - LIMINAR REVOGADA. O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido "de que a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público é lícita, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso" [STJ - AgRg no RMS 29747/AC, Rel. Ministro Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR]. "O mandamus não admite dilação probatória, somente se ajustando ao âmbito de seu cabimento o direito que se mostra líquido e certo, em prova pré-constituída" (STJ - RMS 18521/RR, Rel. Ministro Felix Fischer). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.059666-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - PRELIMINAR REJEITADA. "É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital de realização do processo seletivo" (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin). MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURS...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - PRELIMINAR REJEITADA. "É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital de realização do processo seletivo" (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin). MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E OBJETIVOS PREVIAMENTE DEFINIDOS EM DECRETO E NO EDITAL - CANDIDATO QUE TEVE ACESSO ÀS RAZÕES DA INAPTIDÃO - DISCUSSÃO ACERCA DO RESULTADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA - LIMINAR REVOGADA. O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido "de que a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público é lícita, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso" [STJ - AgRg no RMS 29747/AC, Rel. Ministro Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR)]. "O mandamus não admite dilação probatória, somente se ajustando ao âmbito de seu cabimento o direito que se mostra líquido e certo, em prova pré-constituída" (STJ - RMS 18521/RR, Rel. Ministro Felix Fischer). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.058722-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - PRELIMINAR REJEITADA. "É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital de realização do processo seletivo" (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin). MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURS...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO NÃO CONFIGURADA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - APRESENTAÇÃO FACULTADA ATÉ A DATA DA INVESTIDURA QUE SE DÁ COM A INCLUSÃO NA POLÍCIA MILITAR PELA MATRÍCULA E INÍCIO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - EXIGÊNCIA ANTERIOR A ESSE MOMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. O candidato aprovado no concurso público para a carreira militar estadual somente está obrigado a apresentar o diploma ou o certificado de conclusão de ensino superior de graduação, de acordo com a legislação e o edital, na data da sua investidura que ocorre quando da inclusão na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina pela matrícula e início no Curso de Formação de Soldados. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.060709-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO NÃO CONFIGURADA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - APRESENTAÇÃO FACULTADA ATÉ A DATA DA INVESTIDURA QUE SE DÁ COM A INCLUSÃO NA POLÍCIA MILITAR PELA MATRÍCULA E INÍCIO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - EXIGÊNCIA ANTERIOR A ESSE MOMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. O candidato aprovado no concurso público para a carreira militar estadual somente está obrigado a apresentar o diploma ou o cert...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PARA INGRESSO NO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES. IMPETRANTE CONSIDERADO INAPTO EM EXAME DE SAÚDE POR APRESENTAR PEQUENA TATUAGEM NO TORNOZELO DIREITO. VEDAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. DESENHO SEM CONTEÚDO OFENSIVO OU OBSCENO. ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO QUE IMPLICA EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 37 E 142, INC. X. ORDEM CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM. INTELIGÊNCIA DA LC N. 587, DE 14.01.2013. INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO. DISCRIMINAÇÃO SEM JUSTIFICAÇÃO OBJETIVA E RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. A liberdade de expressão, que encontra diversas formas de manifestação, constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento do ser humano, enquanto indivíduo. Traduz uma exigência do pluralismo, da tolerância e da grandeza de espírito sem os quais não há democracia. Evidente que, em matéria de liberdade de expressão, o Estado dispõe de alguma margem de apreciação. Mas as ingerências nesta liberdade exigem uma interpretação restritiva e devem corresponder a uma necessidade social imperiosa, devendo ser proporcionais ao fim a que se destinam. Tanto isso é verdadeiro que a Presidenta Dilma vetou disposição correlata da Lei n. 12.705, de 08 de agosto de 2012, a qual dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, que dispunha ser vedado o ingresso de candidato portador de tatuagem que, pelas suas dimensões ou natureza, prejudiquem a camuflagem e comprometam as operações militares, aduzindo que o discrímen só se explica se acompanhado de parâmetros razoáveis ou de critérios consistentes para sua aplicação (Mensagem n. 357, de 08 de agosto de 2012, DOU - Seção 1 de 09.08.2012) (in Mandado de Segurança n. 2013.046840-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11.09.2013). Trecho do v. acórdão: "Uma distinção entre pessoas será sempre discriminatória se não tem caráter objetivo e razoável, se não persegue um fim legítimo ou se não tem uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e o fim a que se destina. Aliás, como admitido pela Min. Carmen Lúcia (ARE n. 685389, j. 28.03.2013), se as tatuagens não demonstram ou retratam situação que afronte aos bons costumes ou prejudique o exercício da autoridade pública, devem ser vistas como manifestação livre da liberdade de expressão, garantia constitucional" (Mandado de Segurança n. 2013.046840-8, Des. César Abreu). A interpretação a ser adotada ao disposto no art. 2º, inc. XXV e seu § 2º, da Lei Complementar n. 587/2013, deve estar afinada com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, evitando com isso distinções discriminatórias que se distanciam do fim colimado pela norma (in Mandado de Segurança n. 2013.044688-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11.09.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.065743-8, de Concórdia, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PARA INGRESSO NO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES. IMPETRANTE CONSIDERADO INAPTO EM EXAME DE SAÚDE POR APRESENTAR PEQUENA TATUAGEM NO TORNOZELO DIREITO. VEDAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. DESENHO SEM CONTEÚDO OFENSIVO OU OBSCENO. ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO QUE IMPLICA EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 37 E 142, INC. X. ORDEM CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM. INTELIGÊNCIA DA...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SNATA CATARINA. IMPETRANTE CONSIDERADO INAPTO EM EXAME DE SAÚDE POR APRESENTAR TATUAGEM VISÍVEL COM O USO DE UNIFORME DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NO BRAÇO DIREITO COM APROXIMADAMENTE 18 CM DE COMPRIMENTO POR 10 CM DE LARGURA. VEDAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. DESENHO SEM CONTEÚDO OFENSIVO OU OBSCENO. ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO QUE IMPLICA EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 37 E 142, INC. X. ORDEM CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM. INTELIGÊNCIA DA LC N. 587, DE 14.01.2013. INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO. DISCRIMINAÇÃO SEM JUSTIFICAÇÃO OBJETIVA E RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. A liberdade de expressão, que encontra diversas formas de manifestação, constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento do ser humano, enquanto indivíduo. Traduz uma exigência do pluralismo, da tolerância e da grandeza de espírito sem os quais não há democracia. Evidente que, em matéria de liberdade de expressão, o Estado dispõe de alguma margem de apreciação. Mas as ingerências nesta liberdade exigem uma interpretação restritiva e devem corresponder a uma necessidade social imperiosa, devendo ser proporcionais ao fim a que se destinam. Tanto isso é verdadeiro que a Presidenta Dilma vetou disposição correlata da Lei n. 12.705, de 08 de agosto de 2012, a qual dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, que dispunha ser vedado o ingresso de candidato portador de tatuagem que, pelas suas dimensões ou natureza, prejudiquem a camuflagem e comprometam as operações militares, aduzindo que o discrímen só se explica se acompanhado de parâmetros razoáveis ou de critérios consistentes para sua aplicação (Mensagem n. 357, de 08 de agosto de 2012, DOU - Seção 1 de 09.08.2012) (in Mandado de Segurança n. 2013.046840-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11.09.2013). Trecho do v. acórdão: "Uma distinção entre pessoas será sempre discriminatória se não tem caráter objetivo e razoável, se não persegue um fim legítimo ou se não tem uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e o fim a que se destina. Aliás, como admitido pela Min. Carmen Lúcia (ARE n. 685389, j. 28.03.2013), se as tatuagens não demonstram ou retratam situação que afronte aos bons costumes ou prejudique o exercício da autoridade pública, devem ser vistas como manifestação livre da liberdade de expressão, garantia constitucional" (Mandado de Segurança n. 2013.046840-8, Des. César Abreu). A interpretação a ser adotada ao disposto no art. 2º, inc. XXV e seu § 2º, da Lei Complementar n. 587/2013, deve estar afinada com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, evitando com isso distinções discriminatórias que se distanciam do fim colimado pela norma (in Mandado de Segurança n. 2013.044688-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11.09.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.012081-4, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SNATA CATARINA. IMPETRANTE CONSIDERADO INAPTO EM EXAME DE SAÚDE POR APRESENTAR TATUAGEM VISÍVEL COM O USO DE UNIFORME DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NO BRAÇO DIREITO COM APROXIMADAMENTE 18 CM DE COMPRIMENTO POR 10 CM DE LARGURA. VEDAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. DESENHO SEM CONTEÚDO OFENSIVO OU OBSCENO. ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO QUE IMPLICA EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSTITUIÇÃO F...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. 2-12-DISIEP/CBMSC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRELIMINAR AFASTADA. REPROVAÇÃO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO NO EDITAL DE FLEXÃO DE COTOVELO EM BARRA FIXA, NO MÍNIMO 3 (TRÊS) REPETIÇÕES. RELATÓRIO DE TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA QUE MENCIONA QUE O IMPETRANTE PRATICOU 0 (ZERO) VEZES DE FLEXÃO DE COTOVELO EM BARRA FIXA. AFIRMAÇÃO DO IMPETRANTE DE QUE TERIA CONCLUÍDO AS 3 (TRÊS) BARRAS. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.008168-4, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. 2-12-DISIEP/CBMSC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRELIMINAR AFASTADA. REPROVAÇÃO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO NO EDITAL DE FLEXÃO DE COTOVELO EM BARRA FIXA, NO MÍNIMO 3 (TRÊS) REPETIÇÕES. RELATÓRIO DE TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA QUE MENCIONA QUE O IMPETRANTE PRATICOU 0 (ZERO) VEZES DE FLEXÃO DE COTOVELO EM BARRA FIXA. AFIRMAÇÃO DO IMPETRANTE DE...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. ALTURA MÍNIMA EXIGIDA (1,65M). CONSTITUCIONALIDADE. REGRAMENTO QUE TEVE POR BASE A LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013. MODIFICAÇÃO DESTA EXIGÊNCIA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 601/2013. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. "Dispunha a LC n. 587, 14.01.2013, que "são requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares", dentre outros, "possuir altura não inferior a 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para ambos os sexos" (art. 2º, inc. IV). A Lei Complementar n. 601, de 11.07.2013, que reduziu o limite de altura, não se aplica a concurso submetido à regra da lei revogada, notadamente porque já concluídas três etapas do certame" (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.044651-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11-09-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045393-3, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. ALTURA MÍNIMA EXIGIDA (1,65M). CONSTITUCIONALIDADE. REGRAMENTO QUE TEVE POR BASE A LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013. MODIFICAÇÃO DESTA EXIGÊNCIA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 601/2013. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. "Dispunha a LC n. 587, 14.01.2013, que "são requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares", dentre outros, "possuir altura não inferior a 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para ambos os sexos" (art. 2º, inc. IV). A Lei Comp...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. ALTURA MÍNIMA EXIGIDA (1,65M). CONSTITUCIONALIDADE. REGRAMENTO QUE TEVE POR BASE A LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013. MODIFICAÇÃO DESTA EXIGÊNCIA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 601/2013. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. "Dispunha a LC n. 587, 14.01.2013, que "são requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares", dentre outros, "possuir altura não inferior a 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para ambos os sexos" (art. 2º, inc. IV). A Lei Complementar n. 601, de 11.07.2013, que reduziu o limite de altura, não se aplica a concurso submetido à regra da lei revogada, notadamente porque já concluídas três etapas do certame" (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.044651-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11-09-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045363-4, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. ALTURA MÍNIMA EXIGIDA (1,65M). CONSTITUCIONALIDADE. REGRAMENTO QUE TEVE POR BASE A LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013. MODIFICAÇÃO DESTA EXIGÊNCIA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 601/2013. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. "Dispunha a LC n. 587, 14.01.2013, que "são requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares", dentre outros, "possuir altura não inferior a 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para ambos os sexos" (art. 2º, inc. IV). A Lei Comp...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público