CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PACIENTE COM FRATURA DE OMBRO DIREITO. CIRURGIA NÃO REALIZADA. HOSPITAL PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO JÁ DEFERIDO. 34 DIAS DE INTERNAÇÃO. ALTA MÉDICA SEM A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. DANO ESTÉTICO. FALTA DE PROVA. JUROS DE MORA DEVIDOS, DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/09. ADOÇÃO DO IPCA COMO INDEXADOR. OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Não se faz necessária a análise do pedido de gratuidade de justiça, quando essa benesse já se encontra deferida nos autos.2. A responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regressivo contra o real causador, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186 e 927). Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa do agente.3. A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o 'eventus damni' ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica (STF, AI 734689 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 23-08-2012 PUBLIC 24-08-2012).4. No particular, exsurge evidente a deficiência na prestação do serviço de saúde pelo Distrito Federal, no que se refere ao procedimento cirúrgico esperado pelo paciente, vítima de acidente de trânsito e diagnosticado com fratura de cabeça de úmero do ombro direito, após 34 (trinta e quatro) dias de internação, mas não realizado, ao que tudo indica, por ausência de anestesista, com a consequente alta médica. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. 5.1. O preparo psicológico do paciente para uma intervenção cirúrgica e a frustração ocorrida em razão da sua não realização, depois de 34 (trinta e quatro) dias de internação em hospital público, longe do convívio familiar, é causa de abalo a direitos da personalidade, in re ipsa, autorizando uma compensação pecuniária por danos morais.6. O quantum dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas dos envolvidos, sem representar fonte de enriquecimento sem causa da vítima ou de empobrecimento do devedor. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Em homenagem aos aludidos princípios e levando em conta a situação peculiar dos autos, escorreito o valor dos danos morais fixado em 1º grau, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).7. O dano estético reflete modificação no físico, causando na vítima desgosto ou complexo de inferioridade. In casu, não tendo sido demonstrada mácula à harmonia física, à higidez da saúde e à incolumidade das formas do corpo pelo paciente, consoante lhe incumbia (CPC, art. 333, I), tampouco o liame de causalidade, não há falar em condenação a título de dano estético.8. O fato de a lei determinar o pagamento dos débitos devidos pelo Distrito Federal por meio de precatórios ou RPV não o exime dos efeitos da mora, porque esta decorre de imperativo legal em face do não cumprimento pontual da obrigação. Logo, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, são devidos juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ; CC, art. 398).9. A correção monetária, ao lado dos juros de mora, funciona como consectário legal da condenação e, por isso, constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida e modificada de ofício em 2º grau, sem implicar reformatio in pejus ou julgamento extra/ultra petita.9.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI's n. 4.425/DF e n. 4.357/DF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, fato este que alcançou apenas a disposição sobre a correção monetária. Nesse norte, é de se modificar o indexador constante da sentença pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), o qual melhor reflete a inflação acumulada do período.10. A omissão da sentença quanto à distribuição da sucumbência pode ser retificada pelo Tribunal, independentemente de pedido expresso nesse sentido, haja vista se tratar de matéria de ordem pública e inclusa na amplitude da devolução do apelo (CPC, art. 515, § 1º).11. Recursos conhecidos e desprovidos. De ofício, determinou-se a aplicação do IPCA, como fator de correção monetária, e a condenação das partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ante a equivalência de vitórias e derrotas na demanda.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PACIENTE COM FRATURA DE OMBRO DIREITO. CIRURGIA NÃO REALIZADA. HOSPITAL PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO JÁ DEFERIDO. 34 DIAS DE INTERNAÇÃO. ALTA MÉDICA SEM A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. DANO ESTÉTICO. FALTA DE PROVA. JUROS DE MORA DEVIDOS, DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SUSPENSÃO. LC 24/75. RECEPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. FORMA DE APURAÇÃO DO ICMS. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - O ente político que instituiu o TARE tem interesse recursal em defender a sua legitimidade perante a ordem jurídica vigente.2 - A questão da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE está superada em virtude do julgamento do RE nº 576.155 pelo STF, em sede de repercussão geral, no qual foi reconhecida a legitimidade ativa do Parquet para este tipo ação.3 - O STF admite a declaração incidental de inconstitucionalidade de norma em sede de Ação Civil Pública, desde que ela não constitua o pedido, mas a sua causa de pedir, o seu fundamento, não havendo, portanto, que se cogitar de inadequação da via eleita.4 - O Convênio nº 86/2011 do CONFAZ e a Lei Distrital nº 4.732/2011, por meio dos quais se suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários resultantes da diferença verificada entre o regime normal de apuração do ICMS e o regime especial decorrente da Lei Distrital nº 2.381/99 (TARE) e concedeu-se remissão aos créditos cuja exigibilidade foi suspensa após o transcurso dos prazos estipulados em lei, não implica perda superveniente de objeto da demanda, porquanto afrontam normas tributárias vigentes e constituem burla ao cumprimento de inúmeras decisões judiciais em que se reconheceu a natureza de benefício fiscal do TARE, concedido ao arrepio do ordenamento jurídico.5 - Incabível se cogitar da suspensão de Ação Civil Pública em que se discute a legalidade de TARE em face do RE 576.155 ou da ADPF 198.6 - A Lei Complementar n° 24/75 foi recepcionada pela Constituição Federal. Precedente do Supremo Tribunal Federal.7 - A impossibilidade jurídica do pedido consiste na vedação expressa do ordenamento jurídico à pretensão deduzida em Juízo. A constituição do crédito tributário pode ser feita pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo contribuinte, mediante a entrega de declaração nos tributos sujeitos a homologação, não havendo comando legal que imponha a constituição do crédito tributário somente pelo Fisco.8 - Tratando-se de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE, a sociedade que celebrou o Termo de Acordo de Regime Especial com o Distrito Federal é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, pois, reconhecida a procedência do pedido de nulidade do acordo, a sua esfera de interesses será atingida diretamente, pois acarretará a obrigação de recolher aos cofres públicos o imposto devido.9 - Apesar de a condenação constante da sentença guerreada ter o condão de provocar aumento de receita aos cofres do Distrito Federal, este não falece de interesse recursal, porquanto o TARE foi um instrumento tributário criado pelo Ente político distrital, que tem, portanto, interesse em defender a sua legitimidade perante a ordem jurídica vigente, mesmo que referente ao lapso temporal em que vigorou.10 - O regime especial de apuração do imposto instituído por meio da Lei Distrital nº 1.254/96, com a redação dada pela Lei Distrital nº 2.381/99, e regulamentado pelo Decreto nº 20.233/99, violou normas constitucionais e legais. Isso porque, ao estabelecer a dedução de alíquota fixa do imposto devido pelo contribuinte, sem ajuste final de acordo com a escrituração da sociedade ou do empresário, o TARE violou o estatuído no § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 87/96, que, apesar de autorizar os Estados e o Distrito Federal a instituírem regime especial de apuração, estabelece requisitos e condições mediantes as quais a apuração especial deverá ser feita.11 - O TARE, por ter concedido benefício fiscal relativo ao ICMS a sociedades e empresários do ramo atacadista, sem que houvesse convênio no âmbito do CONFAZ, afronta o disposto no art. 155, § 2º, XII, 'g', da Constituição Federal.12 - As alíquotas do ICMS não podem ser fixadas por meio de portaria do Secretário de Fazenda (Portaria nº 293, de 22 de junho de 1999), uma vez que devem ser veiculadas por lei, em observância ao princípio da legalidade tributária, devendo observar, ainda, os limites fixados pelo Senado Federal, nos termos do art. 155, § 2º, IV e V, 'a' e 'b', da Constituição Federal.Apelações Cíveis e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SUSPENSÃO. LC 24/75. RECEPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. FORMA DE APURAÇÃO DO ICMS. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - O ente político que instituiu o TARE tem interesse recursal em defender a sua legit...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES. SENTENÇA CASSADA.1. A petição inicial restou indeferida sob o fundamento de que a parte autora não juntou aos autos o documento de gravame do veículo junto ao Departamento de Trânsito; não comprovou como conseguiu o endereço do réu; não indicou o estado civil, a profissão e o número do documento de identidade de ambas as partes.2. O documento de gravame do veículo junto ao Departamento de Trânsito foi acostado junto à inicial.3. O atual processo civil busca pautar-se pela celeridade e pela instrumentalidade das formas, de modo a se evitar o excesso de formalismo4. Tendo em vista que se trata de demanda em que se visa a busca e apreensão de veículo, o qual, em princípio, não teria sido pago à época pelo réu, afigura-se excesso de formalismo extinguir-se o feito por ausência de declinação do estado civil, da profissão e do número de documento de identidade de ambas as partes.5. Destaque-se, inclusive, a impossibilidade de cumprimento do mencionado despacho com relação ao autor, por se tratar de pessoa jurídica.6. Verifica-se, por meio do contrato de financiamento firmado que apenas o apelado/réu celebrou o acordo. Assim, desnecessário perquirir-se sobre seu estado civil, pois a demanda não atrairia a existência de litisconsórcio necessário.7. No tocante ao número de seu documento de identidade, nem o Código de Processo Civil, nem a Lei n.º 11.419/2006 preveem tal exigência. Portanto, tendo em vista se tratar de determinação constante apenas em Portaria Conjunta deste Tribunal de Justiça, não deve prevalecer sobre a legislação que regulamenta a matéria, a ponto de ser causa de indeferimento da inicial e vedar o acesso à Justiça.8. No que concerne ao como o autor conseguiu o endereço do réu, juntou o apelante/autor o documento de fl. 40, comprovando que tinha ciência do endereço desde a contratação do financiamento bancário, o que torna válida a notificação extrajudicial de fls. 18/19.9. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES. SENTENÇA CASSADA.1. A petição inicial restou indeferida sob o fundamento de que a parte autora não juntou aos autos o documento de gravame do veículo junto ao Departamento de Trânsito; não comprovou como conseguiu o endereço do réu; não indicou o estado civil, a profissão e o número do documento de identidade de ambas as partes.2. O documento de gravame do veículo junto ao Departamento de Trânsito...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES.1. A petição inicial restou indeferida sob o fundamento de que o apelante/autor não indicou o estado civil, a profissão e o número do documento de identidade da parte ré.2. O atual processo civil busca pautar-se pela celeridade e pela instrumentalidade das formas, de modo a se evitar o excesso de formalismo3. Tendo em vista que se trata de demanda em que se visa a busca e apreensão de veículo, o qual, em princípio, não teria sido pago à época pelo réu, afigura-se excesso de formalismo extinguir-se o feito por ausência de declinação do estado civil, da profissão e do número de documento de identidade da parte ré.4. Verifica-se, por meio do contrato de financiamento firmado que apenas o apelado/réu celebrou o acordo. Assim, desnecessário perquirir-se sobre seu estado civil, pois a demanda não atrairia a existência de litisconsórcio necessário.5. No tocante ao número de seu documento de identidade, nem o Código de Processo Civil, nem a Lei n.º 11.419/2006 preveem tal exigência. Portanto, tendo em vista se tratar de determinação constante apenas em Portaria Conjunta deste Tribunal de Justiça, não deve prevalecer sobre a legislação que regulamenta a matéria, a ponto de ser causa de indeferimento da inicial e vedar o acesso à Justiça.6. Recurso provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES.1. A petição inicial restou indeferida sob o fundamento de que o apelante/autor não indicou o estado civil, a profissão e o número do documento de identidade da parte ré.2. O atual processo civil busca pautar-se pela celeridade e pela instrumentalidade das formas, de modo a se evitar o excesso de formalismo3. Tendo em vista que se trata de demanda em que se visa a busca e apreensão d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS E CICLISTA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. InexistÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA DEFESA DAS CRIANÇAS. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 20, §3 º, CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO, SEM RESSALVAS.1. Em primeiro lugar impende considerar que - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. (RE 591874, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe-237 18-12-2009).2. Humberto Theodoro Júnior, Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.' (In Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1997, 20ª edição, Volume I, pág.57). 2.1 Comprovado que o ônbus que vitimou ao pais das menores era de propriedade da VIPLAN, estará esta empresa legitimidada para figurar no pólo passivo da demanda onde se busca reparação por indenização de danos materiais e morais em decorrência de atropelamento a ciclista. 3. Nega-se provimento a agravo retido, uma vez que, ao indeferir a prova testemunhal requerida pela parte, o juízo a quo exerceu a prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.1 A oitiva dos cobradores de ônibus se mostra desnecessária diante da colheita de depoimento de outras testemunhas arroladas, bem como de outros elementos de convicção do juiz. 3.2 Obséquio que se presta aos princípio da rápida tramitação do litígio que não se compraz com expedientes proletatórios e proscratinatórios expressamente repudiados por dois outros princípios, estes de ordem processual: economia e celeridade processuais. 3.3 Louvável e merecedora de aplausos a atitude do magistrado que, zelando pela rápida tramitação do feito, indefere provas inúteis e desnecessárias à solução da lide. 4. Na análise do conjunto probatório, depreende-se que foi um ônibus da empresa apelante que se envolveu no acidente que levou a vítima a óbito. 4.1 As testemunhas são uníssonas em afirmar que foi um ônibus amarelo da Viplan contra o qual se chocou o genitor das apeladas, atropelado sem que fosse prestado qualquer socorro.5. A culpa da vítima deve ser afastada, pois não se pode afirmar que a vítima foi a causadora de seu próprio infortúnio. 5.1 Infelizmente, como a defesa das crianças e o Ministério Público de 1º grau - em sua função assistencial - não interpuseram apelação para corrigir a equivocada atribuição de culpa concorrente da vítima, a sentença não pode ser corrigida neste aspecto, devendo ser mantida a condenação nos moldes fixados (Procuradora Suzana de Toledo Barros).dano. 5.2 As testemunhas afirmam que era possível ver os ciclistas vindo na direção contrária, apesar da iluminação precária. 5.3 Como bem observado pela ilustre representante do Parquet, isoladamente, guiar a bicicleta tendo ingerido pequena quantidade de álcool, por si só, não demonstra nada acerca da culpa da vítima, pois somente a dinâmica precisa e objetiva dos fatos, como, por exemplo, em que ponto se iniciou a travessia, o ponto em que se encontrava o veículo, a velocidade em que ambos se movimentavam, é que pode, tecnicamente, revelar a concorrência da vítima para o evento danoso. E esta prova, como se disse, não foi oferecida pela perícia técnica, descabendo presumir a culpa de um fato que não oferece tais elementos..6. Deve o magistrado, ao fixar o valor da reparação por dano moral, atentar-se a duas balizas. Tal reparação deve existir como meio de punição do infrator da norma legal e, ao mesmo tempo, não promover o enriquecimento ilícito do autor, mas compensando-o pelo sofrimento suportado. 6.1 Ao fixar o valor dos danos morais, o magistrado inicialmente registrou o importe de R$ 100.000,00, reduzindo o valor pela metade em razão da culpa concorrente da vítima (R$50.000,00). Desse último valor, foi descontado o que as apeladas receberam a título de Seguro DPVAT, restando definido em R$ 36.500,00 para as duas apeladas. 7. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54), enquanto a a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362. 7.1 Confira-se: (...) No tocante aos juros, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, entendimento consolidado com a edição da Súmula 54/STJ. 4.- A correção monetária, em casos de responsabilidade contratual, deve incidir a partir do arbitramento do valor da condenação. (AgRg no AREsp 322.479/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 01/08/2013).8. O Código de Processo Civil, em seu art. 20, §3º, não faz nenhuma restrição quanto aos honorários, devendo ser calculados sobre o montante integral da condenação. 8.1. (...) 6. Quando a sentença for de natureza condenatória, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, deve ser aplicado o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, inclusive os limites percentuais nele previstos, com incidência sobre o valor total da condenação. Portanto, para o cálculo da verba honorária de sucumbência, considerar-se-á, além do valor das pensões mensais (as vencidas e mais doze meses das vincendas), também as parcelas concedidas a título de danos moral e estético. (REsp 876144 / SC Recurso Especial 2006/0101105-4, Ministro Raul Araújo, DJe 20/08/2012).9. Agravo retido improvido.10. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS E CICLISTA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. InexistÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA DEFESA DAS CRIANÇAS. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 20, §3 º, CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO, SE...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. EMBARGOS DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE DE PARTE AD CAUSAM. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ART. 585, INCISO II, DO CPC. CONTRATO PARTICULAR. NÃO VIOLAÇÃO DO CDC E CPC. PEDIDO DE EXTINÇÃO, ART. 267, VI, DO CPC. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO UNICAMENTE JURÍDICA. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO REJEITADO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 586, DO CPC. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 725, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. Não há que se falar em atuação de terceiros, sob pena de praticar atitude desleal gerar inclusive repetição de indébito. Preliminar rejeitada. A decisão do juiz que indefere a produção da prova requerida pelo réu que alega fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 333, inciso II, do CPC, torna-se preclusa quando a parte não se insurge no momento processual oportuno. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.3. Descabe a alegação cerceamento de defesa, haja vista que, no momento processual oportuno, descuidou-se de comprovar que o direito lhe pertencia, não havendo nos autos elementos aptos a demonstrar o pretendido no apelo, mas tão somente alegações desacompanhadas de lastro probatório.4. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.6. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.7. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.8. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 9. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.10. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 11. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO eis que ausentes na decisão proferida as omissões alegadas.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. EMBARGOS DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE DE PARTE AD CAUSAM. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ART. 585, INCISO II, DO CPC. CONTRATO PARTICULAR. NÃO VIOLAÇÃO DO CDC E CPC. PEDIDO DE EXTINÇÃO, ART. 267, VI, DO CPC. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO UNICAMENTE JURÍDICA. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RE...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SERVIÇO DEFEITUOSO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC.I. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa é fornecedora de produtos e serviços dos quais a parte se utilizou como destinatária final, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. II. Estando sob a proteção do Código do Consumidor, necessário se faz observar os princípios básicos de proteção ao direito dos consumidores referentes à proteção à informação, pois, tantos os consumidores quanto terceiros têm o indiscutível direito de não terem seus dados expostos indevidamente, bem como na efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais quando cabíveis, conforme dispõe o artigo 6º, I e VI da Lei 8.078/90.III. A legitimidade passiva é aferida sob o manto da substanciação, efetivado através da aferição dos fatos trazidos na exordial, bem com ratificado com as provas colacionadas nos autos. Dessa forma, não restando demonstrado fatos ou provas que direcionem de forma diversa a preliminar será rejeitada, mantendo-se a legitimidade ad causam apresentada ab initio litis.III. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil.IV. Assim, provada a emissão de cartão de crédito em nome da parte para terceiros e posterior inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores, devem as empresas fornecedoras responderem pelos danos morais causados. Lembrando que o dano moral neste caso é in re ipsa, ou seja, decorre da prática do ato ilícito. V. O dano moral tem caráter compensatório, por este motivo, sua fixação não se adéqua ao disposto no artigo 944 do Código Civil, posto que imensurável o prejuízo imaterial sofrido pela pessoa requerente, pois o grau de percepção dos acontecimentos da vida em sociedade varia de acordo com cada cidadão e sua história. Fica então a critério do juiz na análise do caso e as condições das partes fixar montante razoável que não signifique enriquecimento sem causa da parte em contrapartida do empobrecimento exacerbado da outra.VI. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SERVIÇO DEFEITUOSO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC.I. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa é fornecedora de produtos e serviços dos quais a parte se utilizou como destinatária final, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. II. Estando sob a proteção do Código do Consumidor, necessário se faz observar os princípios básicos de proteção ao direito dos consumidores r...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ARTIGO 722 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS. 20% SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES PAGAS. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA COM CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. DÍVIDA AINDA NÃO VENCIDA. ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL.Nos termos do artigo 722 do Código Civil, o serviço de corretagem demanda que o corretor não esteja subordinado por qualquer relação de dependência com o contratante.Ausente a comprovação de que os serviços de intermediação foram efetivamente ofertados à consumidora, limitando-se a atividade do corretor à simples atuação como preposto da construtora e incorporadora, em parceria, devida se mostra a restituição da comissão de corretagem paga pelo consumidor.A inserção de cláusulas, em contratos de adesão, que obrigam o comprador a responsabilizar-se pela despesa de corretagem com o fim de transferir tais encargos ao consumidor, mostra-se abusiva, iníqua e onerosa, consoante inciso IV e § 1º, inciso III, ambos do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor.Não se verifica a manifesta abusividade na retenção de 20% do valor pago, que, nos termos do contrato, consideradas a natureza e a finalidade do negócio, nos termos do art. 413 do Código Civil, que se presta a compensar a Promitente Vendedora das despesas realizadas em razão do contrato a ser rescindido. Inviável a compensação da verba honorária sucumbencial com o valor objeto da condenação devida à segunda ré com o valor da condenação da primeira ré. A compensação deve ocorrer entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis nos termos do art. 369 do Código Civil, e desde que as partes sejam credora e devedora uma da outra.Recursos conhecidos e improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ARTIGO 722 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS. 20% SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES PAGAS. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA COM CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. DÍVIDA AINDA NÃO VENCIDA. ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL.Nos termos do artigo 722 do Código Civil, o serviço de corretagem demanda que o corretor não esteja subordinado por qualquer relação de dependênci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. SISTEMA TELEBRÁS. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. DIVIDENDOS. GRUPAMENTO DE AÇÕES. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado.2. Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, pacífico o entendimento de se aplicam, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. 3. Patente a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A à subscrição de ações complementares da Telebrás, uma vez que aquela sucedeu esta em processo de cisão parcial, transferindo direitos e obrigações, como as atinentes a superveniências passivas, mesmo as pretéritas ao edital de desestatização. Inteligência do art. 229, §§ 1º e 5º, da Lei das Sociedades Anônimas e item 4.1 do edital de desestatização. Precedentes.4. Se, a partir da vigência do novo Código Civil, em 11/01/2003, já havia decorrido mais da metade do prazo geral de 20 anos previsto na lei civil anterior, o prazo prescricional para a pretensão de complementação de ações, que surgira em 1992, continua a ser o vintenário, em observância à regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil vigente.5. Em vista da privatização do sistema Telebrás, no ano de 1998, esta se dividiu em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A, as quais sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas - Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP), passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A, (nome fantasia OI S/A). Com a subseqüente aquisição, pela Oi S/A, do patrimônio ativo e passivo das empresas que compunham o Sistema Telebrás, entre elas a Telebrasília, aquela passou a suportar as obrigações advindas do inadimplemento dos contratos de participação financeira celebrados pela antiga Telebrasília, antes da cisão.6. Tendo em vista que, atualmente, não se revela possível a emissão e subscrição de novas ações em nome de antigo participante financeiro em investimentos, na área de telefonia, do antigo sistema Telebrás, deve-se converter em perdas e danos a obrigação de emitir ações complementares, nos termos do artigo 461, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.7. A sistemática de cálculo da conversão em perdas e danos será aquela adotada atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça, e consiste no seguinte: 1º) Deve-se verificar a quantificação das ações, por meio da divisão do capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia, na data da respectiva integralização (Súmula 371 do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização). 2º) Calcula-se a indenização multiplicando-se o número de ações pelo valor da sua cotação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da ação; incidindo sobre o montante aferido, a partir de então, a correção monetária, bem como juros legais.8. Em observância ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, o ex-participante tem direito à distribuição dos lucros obtidos pela empresa de telefonia, na proporção das ações que deveriam ter sido subscritas e não o foram no montante efetivamente contratado, fazendo ele, portanto, jus ao valor dos respectivos dividendos verificados desde a assinatura do contrato de participação financeira. 9. Deve-se levar em conta o grupamento de ações aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da Telebrasília realizada em 10/04/2007, oportunidade em que restou definido que as ações seriam grupadas na proporção de 1.000 ações existentes para 1 ação da respectiva espécie, operação esta prevista no artigo 12 da Lei 6.404/76.10. Apelo conhecido e provido parcialmente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. SISTEMA TELEBRÁS. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. DIVIDENDOS. GRUPAMENTO DE AÇÕES. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado.2. Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES EMITIDOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.Decorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil anterior, a contagem do prazo prescricional previsto no atual Código Civil é de 05 anos, iniciando-se a partir de sua entrada em vigor (11.01.2003).2.É de cinco anos o prazo de prescrição para cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cheque desprovido de força executiva (art.206 § 5º/I do Código Civil).3. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES EMITIDOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.Decorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil anterior, a contagem do prazo prescricional previsto no atual Código Civil é de 05 anos, iniciando-se a partir de sua entrada em vigor (11.01.2003).2.É de cinco anos o prazo de prescrição para cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cheque desprovido de força executiva (art.206 § 5º/I do Código Civil).3. Recurso desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. TELEBRÁS S/A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. DIVIDENDOS. GRUPAMENTO DE AÇÕES.1. A Telebrás S/A não ostenta legitimidade ad causam para compor o pólo passivo de ação que versa sobre subscrição de ações, uma vez que, desde sua cisão, desvinculou-se das obrigações referentes aos contratos de participação financeira firmados com consumidores, débitos estes que foram assumidos pela Brasil Telecom S/A.2. Patente a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A subscrição de ações complementares da Telebrás, uma vez que aquela sucedeu esta em processo de cisão parcial, transferindo direitos e obrigações, como as atinentes a superveniências passivas, mesmo as pretéritas ao edital de desestatização. Inteligência do art. 229, §§ 1º e 5º, da Lei das Sociedades Anônimas e item 4.1 do edital de desestatização. Precedentes.3. Segundo o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 982133/RS, julgado de acordo com o rito processual dos recursos repetitivos, para a ação em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, deve o autor demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido, concomitante como o pagamento pelo custo do serviço previsto no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976. 4. Se, a partir da vigência do novo Código Civil, em 11/01/2003, não havia decorrido mais da metade do prazo geral de 20 anos previsto na lei civil anterior, o prazo prescricional para a pretensão de complementação de ações, que surgira em 1997, passou a ser o decenal, em observância à regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil vigente.5. Em vista da privatização do sistema Telebrás, no ano de 1998, esta se dividiu em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A, as quais sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas - Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP), passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A, (nome fantasia OI S/A). Com a subseqüente aquisição, pela Oi S/A, do patrimônio ativo e passivo das empresas que compunham o Sistema Telebrás, entre elas a Telebrasília, aquela passou a suportar as obrigações advindas do inadimplemento dos contratos de participação financeira celebrados pela antiga Telebrasília, antes da cisão.6. Tendo havido o descumprimento contratual por parte da operadora de telefonia contratada, e, considerando-se a assunção dos direitos e obrigações relativos às operações de cisão da Telebrás e de posterior incorporação das empresas pela Brasil Telecom S/A, conclui-se caber à ré, como sucessora da Telebrasília, a responsabilização pela obrigação de adimplir o contrato de participação financeira firmado com a autora.8. Tendo em vista que, atualmente, não se revela possível a emissão e subscrição de novas ações em nome do autor, deve-se converter em perdas e danos a obrigação de emitir ações complementares, nos termos do artigo 461, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.9. A sistemática de cálculo da conversão em perdas e danos será aquela adotada atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça, e consiste no seguinte: 1º) Deve-se verificar a quantificação das ações, por meio da divisão do capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia, na data da respectiva integralização (Súmula 371 do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização). 2º) Calcula-se a indenização multiplicando-se o número de ações pelo valor da sua cotação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da ação.10. Em observância ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, o autor tem direito à distribuição dos lucros obtidos pela empresa de telefonia, na proporção das ações que deveriam ter sido subscritas e não o foram no montante efetivamente contratado, fazendo jus, portanto, ao valor dos respectivos dividendos verificados desde a assinatura do contrato de participação financeira. 11. Deve-se levar em conta o grupamento de ações aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da Telebrasília realizada em 10/04/2007, oportunidade em que restou definido que as ações seriam grupadas na proporção de 1.000 ações existentes para 1 ação da respectiva espécie, operação esta prevista no artigo 12 da Lei 6.404/76.12. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. TELEBRÁS S/A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. DIVIDENDOS. GRUPAMENTO DE AÇÕES.1. A Telebrás S/A não ostenta legitimidade ad causam para compor o pólo passivo de ação que versa sobre subscrição de ações, uma vez que, desde sua cisão, desvinculou-se das obrigações referentes aos co...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE EMITIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO ATUAL CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1.Decorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil anterior, a contagem desse prazo previsto no atual Código Civil inicia-se a partir de sua entrada em vigor (11.01.2003).2.É de cinco anos o prazo de prescrição para cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cheque desprovido de força executiva (art.206 § 5º/I do Código Civil).3.O arbitramento dos honorários de advogado leva em conta a natureza da causa, a sua importância, o trabalho realizado e o tempo exigido para esse fim.4.Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE EMITIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO ATUAL CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1.Decorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil anterior, a contagem desse prazo previsto no atual Código Civil inicia-se a partir de sua entrada em vigor (11.01.2003).2.É de cinco anos o prazo de prescrição para cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cheque desprovido de força executiva (art.206 § 5º/I do Código Civil).3.O ar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DE PARTE DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença.2 - O termo inicial de incidência dos juros de mora, em casos de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, conta-se a partir da citação do depositário-devedor para a fase de liquidação do débito declarado genericamente na ação coletiva. Somente nesse momento, o depositante-credor é identificado e comprovada sua legitimação para a causa, como disciplinam os artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. Precedente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 260.696/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 16/08/2013)3 - Agravo Regimental desprovido. Decisão monocrática mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DE PARTE DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 422, 724 E 725, DO CC/02. PAGAMENTO DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO AJUSTADO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE C/C O ART. 724, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.6. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 7. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.8. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO eis que ausentes na decisão proferida as omissões alegadas.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 422, 724 E 725, DO CC/02. PAGAMENTO DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO AJUSTADO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE C/C O ART. 724, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓR...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RECONHECIMENTO. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. CÓDIGO CIVIL/2002. ART. 16, INCISO IX, DA LEI Nº 9.656/98. DESCUMPRIDO. FALTA DE PARÂMETRO OBJETIVO PARA REAJUSTAMENTO. APLICAÇÃO DO MAIOR ÍNDICE DE AUMENTO REGISTRADO NO MERCADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AFASTADA. NÃO CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DA APELADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REITERADO DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. INAPLICAÇÃO DE MULTA. RECUSA DE JULGAMENTO POR INEXISTÊNCIA DE NORMA. DEFESO. APLICAÇÃO DE ANALOGIA. ART. 4º DA LINDB. APELO PROVIDO.1. De acordo com o disposto no artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, resta manifestamente improcedente o pedido de antecipação de tutela recursal, tendo em vista que tal medida está restrita ao agravo de instrumento. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em sede de apelação.2. A forma de contratação, com a intermediação de empresa, ora estipulante, objetivando a criação de um vínculo jurídico que liga a seguradora aos segurados consumidores, descaracteriza a natureza consumerista do ajuste, haja vista estar submetido aos ditames do Código Civil, porquanto decorrem de relações comerciais firmadas entre pessoas jurídicas.3. Embora a hipótese não seja de incidência do Código de Defesa do Consumidor, não se pode ignorar a aplicação do Código Civil de 2002, que abrange a boa fé contratual, o equilíbrio entre as prestações e a função social do contrato, bem como da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, regulando as contratações - individuais e coletivas - de serviços de plano de saúde. 4. In casu, a seguradora deixou de observar o disposto no inciso IX do artigo 16 da Lei nº 9.656/98, porquanto o contrato firmado entre as partes limitou-se a apresentar uma fórmula para reajuste de preços, com elementos fixos, todavia de conteúdo variável e impreciso.5. Ante a inexistência de comprovação da necessidade do reajuste das mensalidades, o que sobeja dos autos é que, ao contrário do aduzido pela ré, a variação dos custos médico-hospitalares e a utilização do plano de saúde pelos associados a demandar o aumento que praticara não restaram comprovados nos autos de forma a revestir de suporte o reajuste sob o prisma da regulação contratual e como forma de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do plano, preservando-se a comutatividade do avençado. (Acórdão n.577852, 20080111594945APC, Relator TEÓFILO CAETANO, Revisor: FLÁVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2012, Publicado no DJe: 12/04/2012, Pág.: 85).6. Na falta de parâmetro objetivo a ser adotado, mostra-se plenamente aceitável a adoção do maior índice registrado no mercado à época, para fim de reajustamento das prestações devidas pela autora à parte ré, sem prejuízo de novos reajustes nas datas-base dos anos seguintes.7. Não caracterizada a má-fé da apelada, não cabe a condenação desta à devolução em dobro dos valores pagos a maior pela autora/apelante.8. No caso sub judice, não cabe a aplicação de multa, porquanto não restou comprovado o reiterado descumprimento das decisões judiciais a quo.9. É defeso ao magistrado nacional recusar julgamento sob alegação de inexistência de normas de regência do caso, devendo aplicar o disposto no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.9.1. Na hipótese, reconhecida a abusividade do reajuste às mensalidades e inexistindo norma regulamentadora para a hipótese em questão, por analogia, há de ser aplicado o índice, que representa o maior aumento registrado no mercado de planos e seguradoras de saúde, fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, à época, às mensalidades em questão, sem prejuízo de novos reajustes nas datas-base dos anos seguintes.10. Recurso conhecido. Indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. Deu-se provimento à apelação da autora, para condenar a parte apelada à restituição dos valores cobrados indevidamente, a contar da adoção do reajuste indevido. Inversão dos ônus de sucumbência. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RECONHECIMENTO. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. CÓDIGO CIVIL/2002. ART. 16, INCISO IX, DA LEI Nº 9.656/98. DESCUMPRIDO. FALTA DE PARÂMETRO OBJETIVO PARA REAJUSTAMENTO. APLICAÇÃO DO MAIOR ÍNDICE DE AUMENTO REGISTRADO NO MERCADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AFASTADA. NÃO CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DA APELADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REITERADO DESCUMPRIMENTO...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - FATURAS RELATIVAS AO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO - NOVO CÓDIGO CIVIL - ART. 206, §5º E ART. 2.028 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INCIDÊNCIA.1. Consoante o previsto no § 5º do art. 206, do Código Civil, o prazo prescricional a ser observado para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos.2. Considerando-se que a entrada em vigor do novo Código Civil se deu em 11.01.2003, é de se reconhecer que a pretensão deduzida pela autora, aviada em 14.07.2009, consistente nas cobranças dos débitos relativos aos meses de maio a julho/2002, novembro e dezembro/2002, janeiro/2003 e fevereiro/2004, foi fulminada pela prescrição.3. Recurso provido.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - FATURAS RELATIVAS AO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO - NOVO CÓDIGO CIVIL - ART. 206, §5º E ART. 2.028 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INCIDÊNCIA.1. Consoante o previsto no § 5º do art. 206, do Código Civil, o prazo prescricional a ser observado para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos.2. Considerando-se que a entrada em vigor do novo Código Civil se deu em 11.01.2003, é de se reconhecer que a pretensão deduzida pela autora, aviada em 14.07.20...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença.2 - O termo inicial de incidência dos juros de mora, em casos de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, conta-se a partir da citação do depositário-devedor para a fase de liquidação do débito declarado genericamente na ação coletiva. Somente nesse momento, o depositante-credor é identificado e comprovada sua legitimação para a causa, como disciplinam os artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. Precedente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 260.696/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 16/08/2013)3 - Agravo Regimental desprovido. Decisão monocrática mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupa...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. REQUISITOS DA PEÇA RECURSAL. PREENCHIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO DEMONSTRADA. ASSERTIVA DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. TESTAMENTO PARTICULAR. PRESTÍGIO DA ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR. FORMALIDADES TESTAMENTÁRIAS DISPENSADAS DIANTE DA COMPROVAÇÃO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA, DA LIVRE VONTADE DO TESTADOR. TESTAMENTO. PRESERVAÇÃO DA LEGÍTIMA. EXIGÊNCIA LEGAL. REDUÇÃO TESTAMENTÁRIA. VIABILIDADE. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. SURGIMENTO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. QUESTÃO A SER TRATADA EM SEDE DE INVENTÁRIO.1. Uma vez expostos os fundamentos de fato e do suposto direito na peça recursal, com pedido de nova decisão, expressando o recorrente seu inconformismo diante da sentença, repele-se assertiva de não conhecimento do recurso.2. Verificada a inexistência da inovação recursal, rechaça-se alegação dessa natureza, conhecendo integralmente do recurso.3. O testamento particular, negócio jurídico gratuito e unilateral, deve seguir os preceitos do artigo 1.876, caput, do Código Civil.4. A ausência de assinatura de uma testemunha não invalida, por si só, o testamento particular. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4ª edição, p.972) ensinam que Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade (art.1.878, CC).5. O rigor formal do testamento particular deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador, prestigiando sua última e livre vontade.6. O testador não pode dispor da parte que caberia aos herdeiros necessários, sob pena de se romper o testamento, ou seja, de esse perder a eficácia. Inteligência do artigo 1974 do Código Civil.7. O fato de o testador ter extrapolado os limites da legítima não enseja a nulidade do testamento, impondo-se, tão somente, a redução das disposições testamentárias, reguladas no Código Civil, no artigo 1.967.8. O reconhecimento do rompimento do testamento, desde que não constitua questão de grandes controvérsias, pode ocorrer no bojo da ação de inventário.9. Preliminar rejeitada e Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. REQUISITOS DA PEÇA RECURSAL. PREENCHIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO DEMONSTRADA. ASSERTIVA DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. TESTAMENTO PARTICULAR. PRESTÍGIO DA ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR. FORMALIDADES TESTAMENTÁRIAS DISPENSADAS DIANTE DA COMPROVAÇÃO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA, DA LIVRE VONTADE DO TESTADOR. TESTAMENTO. PRESERVAÇÃO DA LEGÍTIMA. EXIGÊNCIA LEGAL. REDUÇÃO TESTAMENTÁRIA. VIABILIDADE. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. SURGIMENTO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. QUESTÃO A SER TRATADA EM SEDE DE INVENTÁRIO.1. Uma vez expostos os fundamentos de fato e do suposto direito na peça recurs...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTOR. CONTRATO DE EMPREITADA. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEITADA. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. ART. 618 DO CPC. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO. MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. PROVA PERICIAL REALIZADA. 1. Sendo possível identificar claramente a matéria devolvida ao Tribunal, conforme preconiza o art. 514 do CPC, não há que se falar em não conhecimento do recurso. Preliminar rejeitada.2. O art. 618 do Código Civil de 2002 trata da responsabilidade civil do construtor pelos riscos de solidez e segurança de edifícios ou de outras construções consideráveis (p.ex., pontes, viadutos, metrôs, etc). Trata-se de um prazo irredutível de garantia legal (de 5 anos), contada a partir da entrega do imóvel, na qual o empreiteiro fica sujeito a ser responsabilizado por eventuais vícios de solidez e segurança da obra. Caso o dono da obra constate vício ou defeito, no interregno acima de cinco anos, terá 180 dias para reclamá-lo, sob pena de perda da garantia.3. A constatação de vício na obra após o decurso do prazo de garantia previsto nos artigos 1.245 do CC/1916 ou 618, caput, do CC/2002, não impede o ajuizamento de ação visando à reparação do defeito ou mesmo à indenização pelos prejuízos dele advindos, devendo, no entanto, ser comprovada, pelo dono da obra, a culpa do empreiteiro/construtor.4. Os prazos a que aludem os artigos 1.245 do CC/1916 ou 618, caput, do CC/2002 não dizem respeito ao prazo prescricional, tendo em vista a natureza nitidamente condenatória da pretensão do autor da demanda, e não se confundem. Aplicação da Súmula n. 194 do STJ e Enunciado 181 da III Jornada do CJF.5. Por se tratar de pretensão reparatória (condenatória), deve-se aplicar o prazo de natureza prescricional de 3 anos, haja vista disposição especial sobre a prescrição da pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, inciso V, CC'02).6. Por força da teoria da actio nata, a fluência do prazo prescricional tem início a partir do momento em que tem a parte ciência de que o seu direito fora violado, quando então emerge a pretensão à reparação dos danos causados. Caso não exercitada nos prazos legais, ocorre o fenômeno da prescrição a fim de conferir segurança jurídica às relações sociais. 7. In caso: o condomínio autor somente obteve a ciência inequívoca dos defeitos do edifício quando sobreveio resultado da perícia realizada através da ação cautelar de produção antecipada de provas, que resultou na produção do laudo pericial, homologado em sentença. Ajuizada a ação de pretensão condenatória dentro do prazo prescricional de três anos a contar da data do laudo, não há que se falar em prescrição.8. Ultrapassado o prazo de garantia de 5 anos a que alude o art. 618 do CCB, a responsabilização do empreiteiro/construtor dependerá da comprovação, pelo autor (art. 333, inciso I, CPC), de que os defeitos são decorrentes da má execução do contrato pelo empreiteiro e incorporador réu (responsabilidade civil fundada na culpa do empreiteiro)9. Há responsabilidade civil subjetiva do empreiteiro/construtor, haja vista a presença de todos os seus elementos: culpa, dano e nexo causal. A culpa resta configurada, pois, como reiteradas vezes foi confirmado no laudo pericial produzido em juízo, os vícios detectados são originários da construção do edifício pelo réu. Os prejuízos são jungidos à má execução das obras e foram calculados pela perícia. O empreiteiro/construtor não logrou demonstrar que todos os defeitos e vícios do imóvel foram decorrentes da má conservação pelo condomínio (art. 333, II, CPC), de sorte que, demonstrados os fatos constitutivos do direito do autor, o provimento de seu apelo é medida que se impõe.10. Apelo do autor conhecido e provido. Apelo do réu negado provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTOR. CONTRATO DE EMPREITADA. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEITADA. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. ART. 618 DO CPC. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO. MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. PROVA PERICIAL REALIZADA. 1. Sendo possível identificar claramente a matéria devolvida ao Tribunal, conforme preconiza o art. 514 do CPC, não há que se falar em não conhecimento do recurso. Preliminar rejeitada.2. O art. 618 do Código Civil de 2002 trata da responsab...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. TELEBRÁS S/A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. DIVIDENDOS. GRUPAMENTO DE AÇÕES.1. A Telebrás S/A não ostenta legitimidade ad causam para compor o pólo passivo de ação que versa sobre subscrição de ações, uma vez que, desde sua cisão, desvinculou-se das obrigações referentes aos contratos de participação financeira firmados com consumidores, débitos estes que foram assumidos pela Brasil Telecom S/A.2. Patente a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A subscrição de ações complementares da Telebrás, uma vez que aquela sucedeu esta em processo de cisão parcial, transferindo direitos e obrigações, como as atinentes a superveniências passivas, mesmo as pretéritas ao edital de desestatização. Inteligência do art. 229, §§ 1º e 5º, da Lei das Sociedades Anônimas e item 4.1 do edital de desestatização. Precedentes.3. Segundo o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 982133/RS, julgado de acordo com o rito processual dos recursos repetitivos, para a ação em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, deve o autor demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido, concomitante como o pagamento pelo custo do serviço previsto no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976. 4. Se, a partir da vigência do novo Código Civil, em 11/01/2003, já havia decorrido mais da metade do prazo geral de 20 anos previsto na lei civil anterior, o prazo prescricional para a pretensão de complementação de ações, que surgira em 1992, continua a ser o vintenário, em observância à regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil vigente.5. Em vista da privatização do sistema Telebrás, no ano de 1998, esta se dividiu em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A, as quais sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas - Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP), passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A, (nome fantasia OI S/A). Com a subseqüente aquisição, pela Oi S/A, do patrimônio ativo e passivo das empresas que compunham o Sistema Telebrás, entre elas a Telebrasília, aquela passou a suportar as obrigações advindas do inadimplemento dos contratos de participação financeira celebrados pela antiga Telebrasília, antes da cisão.6. Tendo havido o descumprimento contratual por parte da operadora de telefonia contratada, e, considerando-se a assunção dos direitos e obrigações relativos às operações de cisão da Telebrás e de posterior incorporação das empresas pela Brasil Telecom S/A, conclui-se caber à ré, como sucessora da Telebrasília, a responsabilização pela obrigação de adimplir o contrato de participação financeira firmado em 1992 com a autora.8. Tendo em vista que, atualmente, não se revela possível a emissão e subscrição de novas ações em nome da autora, deve-se converter em perdas e danos a obrigação de emitir ações complementares, nos termos do artigo 461, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.9. A sistemática de cálculo da conversão em perdas e danos será aquela adotada atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça, e consiste no seguinte: 1º) Deve-se verificar a quantificação das ações, por meio da divisão do capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia, na data da respectiva integralização (Súmula 371 do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização). 2º) Calcula-se a indenização multiplicando-se o número de ações pelo valor da sua cotação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da ação.10. Em observância ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, a autora tem direito à distribuição dos lucros obtidos pela empresa de telefonia, na proporção das ações que deveriam ter sido subscritas e não o foram no montante efetivamente contratado, fazendo jus, portanto, ao valor dos respectivos dividendos verificados desde a assinatura do contrato de participação financeira. 11. Deve-se levar em conta o grupamento de ações aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da Telebrasília realizada em 10/04/2007, oportunidade em que restou definido que as ações seriam grupadas na proporção de 1.000 ações existentes para 1 ação da respectiva espécie, operação esta prevista no artigo 12 da Lei 6.404/76.12. Agravo retido conhecido e não provido. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. TELEBRÁS S/A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. DIVIDENDOS. GRUPAMENTO DE AÇÕES.1. A Telebrás S/A não ostenta legitimidade ad causam para compor o pólo passivo de ação que versa sobre subscrição de ações, uma vez que, desde sua cisão, desvinculou-se das obrigações referentes aos co...