DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERRACAP. CONTRATO ENTABULADO COM PARTICULAR. DENOMINAÇÃO DE LOCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL. RECONHECIMENTO. NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO DECENÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA CASSADA. - A remuneração pelo uso de bem público não configura aluguel e o disciplinamento do ajuste, firmado entre a empresa pública e a particular, não se submetem às normas ditadas à locação comum, e sim do Direito Público. Forçando, caso admitida a locação, mesmo assim, não escaparia dos preceitos de Direito Público (arts. 1º e 54, Lei 8.666/93). (REsp n. 206.044/ES, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator para Acórdão Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2000, DJ 03/06/2002, p. 143). - Segundo iterativo entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça, a contraprestação pecuniária cobrada pela Administração em razão da concessão do direito real de uso detém natureza jurídica de preço público, o que atrai a incidência do prazo prescricional de 20 anos, nos termos do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, consoante o Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 deste último compêndio legal. - Em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da necessidade de estabilidade das relações jurídicas, o novo prazo prescricional apurado terá o seu termo inicial deflagrado na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002. - Recurso provido. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERRACAP. CONTRATO ENTABULADO COM PARTICULAR. DENOMINAÇÃO DE LOCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL. RECONHECIMENTO. NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO DECENÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA CASSADA. - A remuneração pelo uso de bem público não configura aluguel e o disciplinamento do ajuste, firmado entre a empresa pública e a particu...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FIADOR. CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ESTRATOSFÉRICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VINCULAÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS AO CONTRATO/ACORDO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PROVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO E QUITAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA EXIGÊNCIA DO DÉBITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 12, DA LEI N. 1060/50.1. Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 2. A função ativa da boa-fé se verifica nos deveres acessórios ou secundários, ou seja, nos deveres que não surgem da vontade das partes (a prestação principal é que surge da vontade das partes), mas decorrem da boa-fé em si. São os deveres de lealdade, cooperação, informação e segurança. O dever de lealdade é aquele segundo o qual uma das partes não pode agir de maneira a causar prejuízo imotivado à outra parte. Trata-se em geral de uma abstenção que evita causar danos desnecessários ao outro contratante. O dever de cooperação é aquele que exige das partes certas condutas necessárias para que o contrato atinja seu fim, sendo que, em certos casos, essa conduta de uma das partes só beneficia a outra contratante. 3. O comportamento da embargante ofende ao princípio do venire contra factum proprium, um dos aspectos da boa-fé objetiva. A expressão venire contra factum proprium significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Esse princípio pressupõe incoerência entre o comportamento atual e o anterior, do próprio agente. Agravo retido conhecido e negado provimento. 4. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação.5. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa.6. Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 130, dispõe que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.7. Sendo a recorrente garantidora do adimplemento do contrato de locação na condição de fiador, deve arcar com a totalidade do débito devido pelos afiançados, principais devedores. Este o magistério de Caio Mário da Silva Pereira: O fiador garante o adimplemento do afiançado, e firma o compromisso de solver, se não o fizer o devedor. Não estabelece mera afetação patrimonial a benefício do credor, senão que se obriga verdadeiramente ao pagamento. É com este objetivo que existe a garantia fidejussória, e como o contrato vincula o fiador ao credor, os primeiros efeitos passam-se, direta e imediatamente, neste plano. Num outro, defluem conseqüências entre o fiador e o devedor.(In Instituições de Direito Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1981, 5a edição, volume III, pag.462).8. Concedida a gratuidade da justiça, o que ratifico, é o caso de determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 12, da Lei nº 1.060/50 em favor da embargante/recorrente.RECURSO CONHECIDO. CONHECIDO, APRECIADO E REJEITADO O AGRAVO RETIDO da recorrente, no MÉRITO, DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para ratificar a gratuidade da justiça concedida em favor da embargante/apelante e determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FIADOR. CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ESTRATOSFÉRICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VINCULAÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS AO CONTRATO/ACORDO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PROVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO E QUITAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA EXIGÊNCIA DO DÉBITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRAT...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. APELO INTERPOSTO ANTES DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO ULTERIOR DISPENSÁVEL. DISCUSSÃO POR CONTA DE ESPAÇO EM ELEVADOR. LUTA CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ATO PRATICADO EM LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. RÉU ABSOLVIDO POR SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. CIRCUNSTÂNCIA VINCULANTE DO JUÍZO CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A legislação processual pátria não exige como pressuposto de admissibilidade a ratificação/reiteração do apelo interposto após o julgamento dos embargos de declaração, não havendo falar em intempestividade, sobretudo quando o teor da decisão proferida nos aclaratórios (de rejeição) em nada influencia as razões de inconformismo expostas. Primazia do devido processo legal.2. O reconhecimento da legítima defesa e a consequente absolvição do réu por sentença penal que transitou em julgado alcança o juízo civil, produz efeito preclusivo, impossibilitando a reabertura do debate sobre a matéria, pois o ato também é considerado lícito nessa esfera, conforme arts. 188, I, do CC e 65 do CPP.3. No particular, não se controverte acerca da discussão envolvendo os litigantes por conta de espaço no elevador de condomínio, que resultou em luta corporal, na fratura de uma costela do réu e, posteriormente, no disparo de arma de fogo efetuada por este contra o autor, cujo projétil atingiu a região da panturrilha. Nesse panorama fático, uma vez reconhecida a legítima defesa própria do réu, que se utilizou moderadamente do meio necessário para repelir agressão, com a sua consequente absolvição na seara criminal, não há falar em reparação civil por danos morais, porquanto ausente o ato ilícito, requisito precípuo ao dever de indenizar (CC, art. 188, I; CPP, art. 65).4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço) e, sendo estes atendidos, o montante fixado em 1º grau, de R$ 1.000,00 (um mil reais), deve ser mantido, não havendo falar em majoração dessa verba.5. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. APELO INTERPOSTO ANTES DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO ULTERIOR DISPENSÁVEL. DISCUSSÃO POR CONTA DE ESPAÇO EM ELEVADOR. LUTA CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ATO PRATICADO EM LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. RÉU ABSOLVIDO POR SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. CIRCUNSTÂNCIA VINCULANTE DO JUÍZO CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA DE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DA VERBA.1. Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Segundo o § 2º deste dispositivo legal, a vedação não se aplica apenas ao caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.2. Por se tratar de execução movida por credor de dívida civil (título extrajudicial), não é possível a retenção de percentual da aposentadoria, diretamente na fonte, pelo empregador, nem do saldo de conta em que tal benefício é recebido.3. Precedentes. STJ e Turmário. 3.1 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipótese de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial desprovido. (REsp 805.454/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 08/02/2010). 3.2 1) - Com advento da Lei nº 11.382/2006, que acrescentou ao Código de Processo Civil o art. 655-A e parágrafos, o legislador deixou clara a condição de impenhorabilidade dos salários, ainda que depositados em conta corrente. 2) - Demonstrado que o valor penhorado é proveniente de vencimentos subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, não pode a penhora ser mantida. 3)- Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.640027, 20120020243124AGI, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 07/12/2012. Pág.: 410).4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DA VERBA.1. Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Segundo o § 2º deste dispositivo legal, a vedação não se aplica apenas ao caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.2. Por se tratar de execução movida por credor de dívida civil (título extrajudicial), não é possível a retenção de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO EXECUTIVA EM TRAMITAÇÃO. RECURSO DOS EMBARGANTES. I - PRELIMINARES. A) FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ART. 585, INCISO II, DO CPC. CONTRATO PARTICULAR CONSTANTE DOS AUTOS. ART. 6º, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO, ART. 267, VI, DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. B) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO UNICAMENTE JURÍDICA. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO REJEITADO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. II - MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 586, DO CPC. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 725, DO CÓDIGO CIVIL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INEXISTÊNCIA. LIBERDADE DE CONTRATAR. AUTONOMIA DAS PARTES. VIOLAÇÃO AO ART. 104, DO MESMO CÓDIGO CIVILISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. COMISSÃO OU HONORÁRIOS DE CORRETAGEM DEVIDA. CONTRATO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. NEGÓCIO REALIZADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE INÉRCIA OU DE OCIOSIDADE. COMISSÃO DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ajuizada a ação executiva pelo corretor, não há que se falar em atuação de terceiros, sob pena de praticar atitude desleal gerar inclusive repetição de indébito. Preliminar rejeitada. A decisão do juiz que indefere a produção da prova requerida pelo réu que alega fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 333, inciso II, do CPC, torna-se preclusa quando a parte não se insurge no momento processual oportuno. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Com isso, não prospera o argumento dos apelantes de que houve cerceamento de defesa, haja vista que, no momento processual oportuno, descuidou-se de comprovar que o direito lhe pertencia, não havendo nos autos elementos aptos a demonstrar o pretendido no apelo, mas tão somente alegações desacompanhadas de lastro probatório. Rejeito a preliminar.3. A realização de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel é um ato complexo, que se desmembra em diversas fases - incluindo, por exemplo, as fases de simples negociação, de celebração de contrato de promessa de compra e venda ou de pagamento de arras -, até alcançar sua conclusão, com a transmissão do imóvel, por intermédio do registro civil do título imobiliário no respectivo Cartório de Registro, nos termos do art. 1.227 do CC?02. 4. Somente com a análise, no caso concreto, de cada uma dessas fases, é possível aferir se a atuação do corretor foi capaz de produzir um resultado útil, para fins de percepção da remuneração de que trata o art. 725 do CC?02.5. A pedra angular para a compreensão do fato gerador do direito do corretor à percepção de sua comissão está na definição do que se pode entender por resultado útil de sua atividade. O corretor deve aproximar as partes até o ponto de obter consenso quanto aos elementos essenciais do negócio. Assim, para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade entre as partes, independentemente da execução do próprio negócio. A inadimplência das partes, após a conclusão do negócio, mesmo que se desenvolva em rescisão, não repercutirá na pessoa do corretor.6. No contrato de corretagem, a remuneração é devida ao corretor se este tiver conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes (art. 725 do Código Civil).7. Considerando que a realização de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel é um ato que se divide em diversas fases, somente com o exame, no caso concreto, de cada uma dessas fases, é possível constatar se a atuação do corretor foi capaz de produzir um resultado útil, para fins de percepção da remuneração de que trata o art. 725 do Código Civil (Precedente do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1339642/RJ).RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO EXECUTIVA EM TRAMITAÇÃO. RECURSO DOS EMBARGANTES. I - PRELIMINARES. A) FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ART. 585, INCISO II, DO CPC. CONTRATO PARTICULAR CONSTANTE DOS AUTOS. ART. 6º, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO, ART. 267, VI, DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. B) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO UNICAMENTE JURÍDICA. PE...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES POR DÍVIDAS DE IPTU/TLP APÓS A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186, 187 e 927).2. No particular, uma vez celebrado o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sobressai evidente a responsabilidade civil dos compradores que, assumindo os encargos do bem após a celebração do pacto, deixaram de adimplir com dívidas de IPTU/TLP, ensejando a inscrição em dívida ativa. O fato de ter havido a transferência da titularidade do imóvel após o ajuizamento da ação, com o pagamento das dívidas a destempo, não exime o descumprimento contratual. Tem-se, assim, como bem caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, culpa, nexo e dano), conforme dos arts. 186 e 927 do CC.3. A inobservância de cláusulas contratuais gera frustrações para a parte inocente, mas não se apresenta, em regra, como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo. O caso dos autos, entretanto, foge da esfera de mero descumprimento contratual, ante a consequência gravosa ocasionada aos vendedores do bem imóvel, qual seja, a inscrição em dívida ativa por dívidas contraídas após a celebração do contrato de compra e venda. Tal fato ultrapassa a esfera do mero dissabor, representando ofensa a direitos da personalidade, por abalo à credibilidade, autorizando uma compensação pecuniária por danos morais independentemente da comprovação de prejuízo (dano in re ipsa).4. O valor dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse panorama, impõe-se a manutenção do valor arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor.5. Por se tratar de matéria de ordem pública, que permite ser conhecida de ofício pela Instância revisora, o termo inicial dos juros de mora pode ser apreciado e alterado de ofício, sem que se incorra em reformatio in pejus ou julgamento ultra/extra petita. 5.1. Cuidando-se de ilícito advindo de uma relação contratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora dos danos morais é a citação (CC, art. 405), que, na espécie, em que pese a diligência negativa, veio a ocorrer com a apresentação da contestação (25/7/2012), conforme § 1º do art. 214 do CPC, e não a data da publicação da sentença, consoante estabelecido em Primeira Instância. 5.2. Por se tratar de encargo imposto ao devedor pelo atraso no cumprimento de sua obrigação, os juros de mora perduram até a data do efetivo pagamento.6. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, determinou-se a incidência dos juros de mora sobre os valores dos danos morais a partir do protocolo da contestação (25/7/2012). Demais termos da sentença mantidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES POR DÍVIDAS DE IPTU/TLP APÓS A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de um event...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. NÃO COMPROVADA. ESBULHO. NÃO COMPROVADO. ART. 333, I, DO CPC. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. MELHOR POSSE. PROVA ORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in DIREITOS REAIS, Ed. Lumen Júris, 6ª ed., 3ª tiragem).2. A lei processual civil enumera os requisitos necessários para a concessão da reintegração de posse. Assim, incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.3. O Código Civil, no artigo 1.196, prestigiou a teoria objetiva. Para a referida teoria: basta, para a constituição da posse, que a pessoa disponha fisicamente da coisa, ou tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. Esta corrente dispensa a intenção de ser dono, tendo a posse apenas um elemento, o corpus, como elemento material e único fator visível e suscetível de comprovação.4. As provas coligidas aos autos não convergem em favor do apelante, já que não restou comprovada sua condição de possuidor, nem o alegado esbulho perpetrado, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC). Assim, a melhor posse encontra-se com o apelado, não havendo que se falar, em mora na tramitação do feito, vez que a posse do recorrido remonta ao ano 2007.5. Diante da nova visão constitucional da posse, a função social da propriedade é extensiva à posse, na qual se prestigia o direito à moradia como direito fundamental de índole existencial, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Precedente: DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ENTRE PARTICULARES. CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO POR TERCEIRO. EXERCÍCIO DE ATOS POSSESSÓRIOS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. MELHOR POSSE. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. ANÁLISE EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 A simples existência de documento de concessão de uso expedido pela Administração Pública não comprova, por si só, a existência de posse do imóvel, pois esta é analisada por meio de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil. [...] 4 Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.632323, 20111010022747APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2012, Publicado no DJE: 07/11/2012. Pág.: 79). 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. NÃO COMPROVADA. ESBULHO. NÃO COMPROVADO. ART. 333, I, DO CPC. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. MELHOR POSSE. PROVA ORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão d...
CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE PRESCRITO. DÍVIDA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.A teor do art. 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição.2.A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (CPC, art. 219, §§ 2º e 3º do CPC).3.Não merece reparo a sentença que reconhece de ofício a prescrição e extingue o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, c/c artigo 219, §§ 4º e 5º ambos do Código de Processo Civil, quando o autor não se desincumbir do ônus processual referente à citação do executado em tempo hábil. Ademais quando deixar de requerer a citação por edital para fins de obstar a prescrição da pretensão vindicada. 4.Diante da não ocorrência da citação válida, na ação de execução fundada em cheque, e ausentes quaisquer causas de interrupção da prescrição, impõe-se a extinção do processo, pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.5.A prescrição refere-se à matéria de ordem pública (art. 219, §5º do Código de Processo Civil), logo pode ser pronunciada de ofício.6.Recurso Conhecido e Não Provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE PRESCRITO. DÍVIDA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.A teor do art. 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição.2.A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o inte...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES RELATIVAS A IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO CESSIONÁRIO POR DÍVIDAS DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CEDENTE. PRELIMINARES DE CONEXÃO, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO IN RE IPSA DECORRENTE DA INDEVIDA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Ainda que a obrigação de fazer e o pedido de danos morais da demanda em questão e da ação em trâmite no 4º Juizado Especial Cível de Brasília/DF (2011.01.1.070794-7) estejam embasados no mesmo contrato de cessão de direitos de bem imóvel, considerando que as dívidas discutidas são distintas (contas de energia elétrica e IPTU/TLP, respectivamente), afasta-se a alegação de conexão, seja em razão da diferença dos ritos (Justiça Comum e Juizado Especial), seja pela diversidade probatória de cada um dos processos, seja porque já sentenciados, o que atrai a incidência da Súmula n. 235 do STJ ao caso concreto (A conexão não determina a reunião dos processos, se um dele já houver sido julgado). Preliminar de conexão rejeitada.2. Ao contrário do ponderado na sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ponderado a rigidez do art. 112 do CPC e, com base no princípio da instrumentalidade das formas, admitido a exceção de incompetência relativa suscitada em preliminar de contestação, desde que não tenha sido impugnada pelo autor e não se evidencie prejuízo. No particular, existindo expressa impugnação da parte autora, inviável processar a incompetência relativa arguida em preliminar de contestação. Incompetência territorial rejeitada por fundamentos diversos da sentença.3. Pela teoria da asserção, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, são analisadas superficialmente, de acordo com o alegado pelo autor na petição inicial. Eventual questão prejudicial que dependa efetivamente do exame mais acurado dos elementos de prova dos autos deve ser apreciada com o próprio mérito da ação. Nessa ótica, constatando-se da leitura da petição inicial a presença das condições da ação, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186, 187 e 927).5. No particular, uma vez celebrado o contrato de cessão de direitos, obrigações e responsabilidades de imóvel, sobressai evidente a responsabilidade civil do cessionário que, assumindo os encargos do bem após a celebração do pacto, deixa de adimplir com dívidas de energia elétrica, ensejando a inscrição indevida do nome do cedente em cadastro de proteção ao crédito. Em caso tais, a alegação de não recebimento das faturas não constitui argumentação hábil a afastar o dever de pagamento expressamente previsto no contrato. O fato de não ter havido a transferência da titularidade das contas de energia elétrica também não exime o descumprimento contratual pela falta de pagamento. Tem-se, assim, como bem caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, culpa, nexo e dano), ex vi dos arts. 186 e 927 do CC.6. A inobservância de cláusulas contratuais gera frustrações para a parte inocente, mas não se apresenta, em regra, como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo. O caso dos autos, entretanto, foge da esfera de mero descumprimento contratual, ante a consequência gravosa ocasionada ao cedente, que teve seu nome inscrito em rol de inadimplentes por dívidas contraídas após a celebração do contrato. Tal fato ultrapassa a esfera do mero dissabor, representando ofensa a direitos da personalidade, por abalo à credibilidade, autorizando uma compensação pecuniária por danos morais independentemente da comprovação de prejuízo (dano in re ipsa).7. O quantum dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, à luz do caso concreto, impõe-se a manutenção do valor arbitrado na sentença de R$ 6.000,00 (seis mil reais).8. A litigância de má-fé diz respeito à má-conduta processual. Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição (Acórdão n. 691101, 20090111615190APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: ESDRAS NEVES, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 180).9. Recurso conhecido; preliminares de conexão, de incompetência territorial e de ilegitimidade passiva rejeitadas; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES RELATIVAS A IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO CESSIONÁRIO POR DÍVIDAS DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CEDENTE. PRELIMINARES DE CONEXÃO, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO IN RE IPSA DECORRENTE DA INDEVIDA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO E PRAZO DE FINANCIAMENTO. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI DE USURA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. TETO DO VALOR DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não suscitada na petição inicial e não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2. A teor do que dispõe o enunciado nº 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador, nos contratos bancários, conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, o que obsta um protagonismo judicial na matéria.3. Falta interesse recursal ao apelante quando tiver logrado êxito, por ocasião da sentença, em determinado ponto aduzido na peça recursal.4. Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, resolvendo-se com a simples apreciação de cláusulas contratuais, adéqua-se o julgamento antecipado da lide, sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Preliminar rejeitada.5. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Súmula 297 do STJ.6. Em Cédula de Crédito Bancário, existe previsão legal expressa quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004).7. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada.8. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).9. O período de capitalização inferior a um ano, constante do artigo 5º da MP 2.170-36/01, não deve ser confundido com o período de financiamento. Enquanto o primeiro representa o intervalo que deve ser observado para a incorporação dos juros ao principal, o segundo se refere ao tempo estipulado para a liquidação dos valores acordados.10. Irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, a teor da legislação específica (Lei 10.931/2004).11. Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ).12. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios depende de demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado aplicada em operações de mesma espécie e à mesma época.13. Conforme disposto nos enunciados 30, 472, 296 e 294 da Súmula de Jurisprudência do e. STJ, existem alternativas quanto aos encargos de inadimplência, quais sejam: a) incidência isolada de comissão de permanência, cujo valor deve guardar como teto a soma dos encargos remuneratórios (juros remuneratórios) e moratórios (juros de mora, multa de mora e correção monetária, conforme os limites legais) previstos no contrato, sendo que o somatório não pode ultrapassar a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), sob pena de essa média incidir na espécie; e b) não havendo a cobrança de comissão de permanência, incidência dos encargos efetivamente contratados, que podem ser juros remuneratórios, juros de mora, multa de mora contratual e correção monetária, de modo que o somatório desses encargos também obedeça à taxa média de mercado estipula pelo BACEN.14. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando uma das partes decair da parte mínima dos pedidos, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.15. Recurso do autor parcialmente conhecido e, na sua extensão, rejeitada a preliminar e negado provimento. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO E PRAZO DE FINANCIAM...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOVO EXAME. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO DE TRÊS ANOS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELO PAGAMENTO A MENOR. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. EMPREGO DO ARTIGO 515, § 1º, CPC. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS -CNSP. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil para ações de cobrança que visam o recebimento do seguro DPVAT. 2. Conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada do novo Código Civil em observância aos princípios da segurança e estabilidade nas relações jurídicas. 3. Interrompe-se o prazo prescricional em razão do pagamento efetuado a menor pela seguradora, ex vi do artigo 202, inciso VI, do Código Civil, transcorrendo novamente a partir do aludido termo 4. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Resolução n.º 1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório - DPVAT. 5. O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmula nº 474 que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 6. Sentença cassada. Art. 515, § 1º, CPC. Pedido parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOVO EXAME. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO DE TRÊS ANOS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELO PAGAMENTO A MENOR. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. EMPREGO DO ARTIGO 515, § 1º, CPC. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS -CNSP. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Aplica-se o prazo prescricional de três...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.I. Tratando-se de execução, embargada ou não, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, na esteira do que disciplina o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.II. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros talhados nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo do trabalho realizado. III. Na ação executiva, o juiz não está adstrito à escala de 10% a 20% do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, para a estipulação dos honorários advocatícios, podendo fixá-los em percentual sobre o valor do débito ou em quantia determinada.IV. O valor da execução figura apenas como um dos coeficientes a serem ponderados pelo juiz na fixação dos honorários ao início da execução. Não existe, em absoluto, direito subjetivo processual do exeqüente ao arbitramento da verba honorária dentro dos percentuais previstos no § 3º do artigo 20 da Lei Processual Civil.V. Deve ser mantida a verba honorária estipulada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil e inspirada no princípio da razoabilidade.VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.I. Tratando-se de execução, embargada ou não, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, na esteira do que disciplina o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.II. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros talhados nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil: grau de zelo, lugar de prestação do serv...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.I. Tratando-se de execução, embargada ou não, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, na esteira do que disciplina o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.II. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros talhados nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo do trabalho realizado. III. Na ação executiva, o juiz não está adstrito à escala de 10% a 20% do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, para a estipulação dos honorários advocatícios, podendo fixá-los em percentual sobre o valor do débito ou em quantia determinada.IV. O valor da execução figura apenas como um dos coeficientes a serem ponderados pelo juiz na fixação dos honorários ao início da execução. Não existe, em absoluto, direito subjetivo processual do exeqüente ao arbitramento da verba honorária dentro dos percentuais previstos no § 3º do artigo 20 da Lei Processual Civil.V. Deve ser mantida a verba honorária estipulada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil e inspirada no princípio da razoabilidade.VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.I. Tratando-se de execução, embargada ou não, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, na esteira do que disciplina o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.II. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros talhados nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil: grau de zelo, lugar de prestação do serv...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REPARAÇÃO DE DANOS. INDEPENDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Embora tanto a responsabilidade criminal quanto a civil tenham tido origem no mesmo fato, cada uma das jurisdições utiliza critérios diversos para verificação do ocorrido. 2.O ordenamento jurídico em vigor estabelece no art. 935 do Código Civil que a responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo, porém, questionar sobre a existência do fato, ou quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no âmbito penal.3.Independentes as esferas cível e criminal, não se justifica a suspensão do curso processual de um enquanto pendente a apuração dos fatos na outra sede. 4.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REPARAÇÃO DE DANOS. INDEPENDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Embora tanto a responsabilidade criminal quanto a civil tenham tido origem no mesmo fato, cada uma das jurisdições utiliza critérios diversos para verificação do ocorrido. 2.O ordenamento jurídico em vigor estabelece no art. 935 do Código Civil que a responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo, porém, questionar sobre a existência do fato, ou quem seja seu autor, quando estas qu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE USO DE JAZIGO. CELEBRAÇÃO COM ENTE PÚBLICO. NATUREZA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONCESSÃO DE USO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PODER CONCEDENTE. EXCLUSIVIDADE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. ASSUNÇÃO DA GESTÃO DA NÉCROPOLE POSTERIORMENTE. FALHA. FATO ANTECEDENTE. ILEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA. INSTRUMENTO. TÍTULO DE PERPETUIDADE. ERRO SUBSTANCIAL. OBJETO. QUANTITATIVO DE GAVETAS DO JAZIGO CEDIDO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CAUSA MATERIAL. NEXO ETIOLÓGICO INEXISTENTE. JUS SEPULCHRI. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1.O Código de Processo Civil autoriza, em consonância com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, sem se descurar do amplo direito de defesa, a resolução antecipada da lide se o caso versar matéria exclusivamente de direito ou, se de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência, derivando que, não remanescendo controvérsia sobre os fatos dos quais derivara a pretensão formulada, o indeferimento de provas orais desnecessárias, porque inservíveis para a agregação de elementos aptos a subsidiarem a eludicação da controvérsia, traduz imperativo legal, tornando inviável que seja apreendido como apto a cercear o direito de defesa resguardado às partes. 2.A legitimidade passiva, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz das asserções que ilustram e conformam a causa de pedir e o pedido formulado na pretensão aduzida na petição de ingresso, ensejando que a desconformidade evidenciada pela ausência de qualquer relação de pertinência subjetiva fática ou jurídica impõe seja infirmada, derivando que a atual administradora de necrópole por concessão da administração não está revestida de legitimação para figurar no pólo passivo da lide que tem por fundamento relação jurídica havida entre os autores e o poder concedente do título de perpetuidade de jazigo firmado diretamente com o ente público, por ter sido quem firmara o contrato de cessão. 3.O ato administrativo de concessão de uso do bem público pelo particular - cessão de uso de jazigo - se qualifica como contrato administrativo, e, conseguintemente, é regido pelas normas de direito público, tornando inviável sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, está contido em seu próprio microssistema, destinando-se a regular exclusivamente as relações privadas, sobejando, pois, a legislação que rege as relações estabelecidas entre o poder público e os particulares, inclusive quanto ao prazo prescricional, que é o qüinqüenal, conforme disposto no Decreto 20.910/32, ainda que a pretensão encerre natureza indenizatória. 4.Ausente a causa efficiens, ou seja, aquela juridicamente relevante, considerando que a incorreta apreensão do objeto da perpetuidade concedida fora interna à subjetividade do adquirente, sem que para tanto contribuísse o ente público, já que o título respectivo é bastante preciso quanto à numeralidade singular do jazigo adquirido, o nexo de causalidade apto a ensejar o ilícito contratual decorrente de cessão diversa da contratada não se sustenta e tampouco alicerça a configuração da responsabilidade civil estatal necessária a legitimar o acolhimento da pretensão condenatória formulada pelo cessionário, seja quanto aos danos morais, materiais ou mesmo a obrigação de fornecimneto de novo jazigo em desconformidade com a obrigação pactuada. 5.Apreendido que o erro substancial na interpretação do objeto do contrato é infirmado pela constatação de que inexiste no instrumento firmado de cessão qualquer margem para se lhe conferir a amplitude acreditada pelos particulares, mormente considerando que o contrato de concessão de uso é franco ao precisar seu objeto, qual seja, a aquisição do jazigo, sem agregar ao seu conteúdo qualquer menção à pluralidade de gavetas que o guarneceriam, resta elidida a ilicitude contratual imprecada ao poder público e geradora dos danos experimentados pelo cessionário e pelos demais alcançados pelo ocorrido. 6.Como cediço, os pressupostos da responsabilidade civil, independente da sua gênese, se da culpa subjetiva ou se de natureza objetiva, compreendem, além do ato ilícito e o dano, o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão do agente que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando nenhum ilícito imprecável ao imputado, ceifando o nexo de causalidade enlaçando sua conduta ao evento lesivo e ao dano dele derivado, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à sua responsabilização, pois não aperfeiçoada a gênese da responsabilidade civil que é justamente o ato ilícito que afetara a esfera jurídica do lesado (CC, arts. 186 e 927). 7.Apelação conhecida. Afirmada, de ofício, a legitimidade passiva ad causam da derradeira ré. Preliminar rejeitada e desprovido o recurso. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE USO DE JAZIGO. CELEBRAÇÃO COM ENTE PÚBLICO. NATUREZA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONCESSÃO DE USO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PODER CONCEDENTE. EXCLUSIVIDADE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. ASSUNÇÃO DA GESTÃO DA NÉCROPOLE POSTERIORMENTE. FALHA. FATO ANTECEDENTE. ILEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA. INSTRUMENTO. TÍTULO DE PERPETUIDADE. ERRO SUBSTANCIAL. OBJETO. QUANTITATIVO DE GAVETAS DO JAZIGO CEDIDO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CA...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DAS S/A. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.1. Em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se exige o esgotamento das vias administrativas para se pleitear a prestação jurisdicional. Salvo as exceções previstas no texto constitucional, não tem guarida no ordenamento brasileiro o instituto da jurisdição condicionada. Noutras palavras: (...) 1. A ausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de ação que objetiva o recebimento do seguro obrigatório em face do falecimento de seu companheiro. 2. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (20090111314760APC, Relator Mario-Zam Belmiro, DJ 25/01/2011 p. 120).2. Configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, fazendo-a legítima para figurar no pólo passivo da demanda, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76.3. Não cabe a aplicação da prescrição fundada no artigo 206, § 3º do Código Civil, porquanto a causa não veicula pretensão alusiva a ressarcimento por enriquecimento sem causa e nem condiz com simples reparação civil por danos suportados. 3.1. A pretensão posta em juízo é de natureza pessoal, obrigacional, e, nesse caso, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os prazos aplicáveis são os previstos nos arts. 177 do Código Civil revogado e 205 e 2.028 do Novo Código Civil. 3.2. Como a parte ré, que suscitou a prejudicial de mérito, não demonstrou a data em que houve a integralização das cotas, não é possível afirmar que esteja prescrita a pretensão.4. O ônus da prova recai sobre as partes de forma isonômica, de modo que tanto ao autor quanto ao réu incumbe o encargo de fazer provas dos fatos constitutivos de suas alegações.5. Não obstante a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não se dá de forma automática, mas depende do grau de vulnerabilidade do consumidor e ainda da verossimilhança de suas alegações. 6. No momento em que a autora requer os documentos societários na via administrativa e não obtém êxito, evidencia a incapacidade produtiva da prova, devendo-se lançar mão do ministério legal, aplicando a inversão do ônus da prova, em consonância ao artigo 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976, ao artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 355 do Código de Processo Civil, o que do contrário operaria o cerceamento de defesa.7. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DAS S/A. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.1. Em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se exige o esgotamento das vias administrativas para se pleitear a prestação jurisdicional. Salvo as exceções previstas no texto constitucional, não tem guarida no ordenamento brasileiro o instituto da jurisdição condici...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. APENAS AS DESEMBOLSADAS. TAXA CONDOMINIAL E DÉBITOS FISCAIS. CLAÚSULA PENAL. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Não há que se falar em prescrição, pois a ação foi ajuizada antes de encerrar o prazo prescritivo de dez anos da pretensão do comprador em ver restituída parcelas relativas à contrato de compra e venda, dada a sua natureza de direito pessoal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. Inexiste julgamento citra petita, se há correlação entre o pedido e a sentença, nos termos do caput do art. 460 do Código de Processo Civil. 3. Não havendo prova do desembolso das prestações do negócio rescindido, estas não devem ser ressarcidas, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. As taxas condominiais e débitos fiscais somente são devidos até a rescisão contratual ocorrida com a notificação do devedor. 5. O valor compensatório nas hipóteses de desfazimento do contrato de compra e venda deve ser proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa da promitente-vendedora, conforme se depreende das disposições contidas no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 413, do Código Civil. 6. Quando um dos litigantes decai de parte mínima do pedido, a outra deve arcar com o pagamento integral das despesas processuais, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. 7. Recurso da ré parcialmente provido. Apelo do autor provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. APENAS AS DESEMBOLSADAS. TAXA CONDOMINIAL E DÉBITOS FISCAIS. CLAÚSULA PENAL. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Não há que se falar em prescrição, pois a ação foi ajuizada antes de encerrar o prazo prescritivo de dez anos da pretensão do comprador em ver restituída parcelas relativas à contrato de compra e venda, dada a sua natureza de direito pessoal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. Inexiste julgamento citra petita, se há correlação e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 219, CAPUT, E §§ 1º E 2º, DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 219, §§ 4º E 5º, DO CPC.1. O prazo prescricional para o exercício do direito da ação de execução aparelhada em de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 206, § 5º, do Código Civil Brasileiro.2. À míngua de citação válida (CPC, 219, caput, e §§ 1º e 2º), cuja não realização do ato processual é atribuída exclusivamente à inércia da parte autora; e, uma vez transcorrido o lapso prescricional disposto na norma legal de regência, revela-se escorreito o provimento judicial, onde ficou reconhecida, de ofício, a prescrição do feito executivo, nos termos do artigo 219, §§ 4º e 5º, do CPC.3. É dizer: (...) 1. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial a data de entrada em vigor da novel legislação. 2. Constatado que entre a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a data do ajuizamento da demanda executória houve o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, tem-se por configurada a prescrição da pretensão deduzida na inicial. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, 3ª Turma Cível, APC nº 2011.01.1.066279-6, relª. Desª. Nídia Corrêa Lima, DJe de 26/7/2013, p. 111).4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 219, CAPUT, E §§ 1º E 2º, DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 219, §§ 4º E 5º, DO CPC.1. O prazo prescricional para o exercício do direito da ação de execução aparelhada em de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 206, § 5º, do Código Civil Brasileiro.2. À míngua de citação válida (CPC, 219, caput, e §§ 1º e 2º), cuja não realização do ato processual é atribuíd...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. LAKE VIEW RESORT. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA CITRA PETITA POR OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE CORRETORA. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCELA DE CHAVES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À ENTREGA DA OBRA. COBRANÇA DE JUROS NO PÉ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGALIDADE. LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO. PRAZO DE TOLERÂNCIA PELO ATRASO. PRORROGAÇÃO INDEFINIDA EM FACE DE EVENTOS PREVISÍVEIS E ORDINÁRIOS. NULIDADE. PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXISTÊNCIA. NATUREZA DO EMPREENDIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M NO CASO DE DEMORA PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. LEGALIDADE. OBSTÁCULO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Configura inovação recursal a alegação de matéria não suscitada na contestação e não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do CPC. 2. Não há que se falar em sentença citra petita quando todos os pontos requeridos e delimitados pelos autores são apreciados e julgados. A citrapetição, quando manifestada em julgamento proferido em primeiro grau de jurisdição, não leva necessariamente à nulidade do processo, se o mérito da causa puder ser analisado sem devolução dos autos, em segundo grau. (REsp 1299287/AM, DJe 26/06/2012). Preliminar rejeitada.3. A inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, mas, ao contrário, submete-se ao crivo do juiz, que, para deferir ou não a medida de exceção, analisará as circunstâncias do caso concreto, tendo em mente a verossimilhança da alegação do consumidor, ou mesmo a dificuldade por ele enfrentada na produção da prova necessária ao amparo do seu direito, de modo que, inexistindo tais circunstâncias, o indeferimento do pedido de inversão probatória é medida que se impõe.4. A inobservância de regras de conexão pode acarretar nulidade relativa, a qual depende da prova do prejuízo para ser reconhecida. Na interpretação do artigo 105 do Código de Processo Civil, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que a reunião dos processos constitui faculdade do julgador, e não uma obrigação (AgRg no REsp 1118918/SE, QUINTA TURMA, DJe 10/04/2013). Preliminar rejeitada.5. Nos termos do enunciado sumular nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. Preliminar rejeitada.6. A imobiliária que atua como intermediária, participando, apenas, do encaminhamento da proposta inicial ao promitente comprador, em caso no qual o contrato de compra e venda é assinado diretamente entre o comprador e a construtora, não tem legitimidade para responder por eventual descumprimento do negócio jurídico. Preliminar rejeitada.7. A exigência de parcela denominada única, de valor substancialmente superior ao das parcelas mensais e semestrais e ao da prestação do financiamento, na data prevista para a conclusão da obra, não tem o condão de atrelar o pagamento à efetiva entrega das unidades, máxime quando expressamente prevista no contrato essa desvinculação (Acórdão n.673167, 20100112356483APC, minha relatoria, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE: 02/05/2013. Pág.: 66).8. O e. Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Em outras palavras, os juros no pé não são abusivos (EREsp 670117/PB, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012).9. Descumprido o prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes referentes aos aluguéis que os promitentes compradores deixaram de lucrar. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se exonerar do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.10. É abusiva a estipulação de prazo indeterminado para a prorrogação do término da obra, mormente quando a previsão elenca fatos que já devem estar abarcados pelo prazo de tolerância, devendo ser reconhecida a nulidade da cláusula que assim estabelece.11. Não há falar-se em publicidade enganosa e indução dos consumidores a erro no momento da celebração da compra e venda, relativamente à natureza do empreendimento, quando o material publicitário fazia referência a se tratar de apart-hotel e o contrato de promessa de compra e venda assim previa expressamente. 12. Sendo o financiamento imobiliário uma faculdade do promitente comprador, que após a conclusão da obra pode optar por quitar o saldo com recursos próprios, celebrar mútuo com instituições financeiras ou permanecer pagando as prestações previamente contratadas, eventual demora na liberação do crédito não pode ser imputada à incorporadora, especialmente porque sua obtenção depende de atuação própria do promitente comprador. Reputa-se legal, portanto, a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M no interregno entre a conclusão da obra e a obtenção do financiamento imobiliário com instituição financeira.13. A imposição de impedimento administrativo para construir parte do empreendimento vendido não serve como elemento de exclusão da responsabilidade da construtora, uma vez que compete ao empreendedor analisar a possibilidade de construção antes de realizar a venda do imóvel, sendo devida, no caso, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 14. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, de modo que, tendo os autores obtido êxito em parte da sua pretensão, a redistribuição dos ônus da sucumbência é medida de rigor.15. Descabe majorar honorários advocatícios quando os parâmetros ditados pelo parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil foram valorados de forma proporcional, razoável e condizente com a realidade dos autos.16. Apelação dos autores parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida. Apelação da parte ré conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. LAKE VIEW RESORT. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA CITRA PETITA POR OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE CORRETORA. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCELA DE CHAVES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À ENTREGA DA OBRA. COBRANÇA DE JUROS NO PÉ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGALIDADE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO DO JUIZ QUE RECEBE O APELO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA APÓS A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO PARA PRAZO INDETERMINADO. CELEBRAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.112/2009. ANUÊNCIA EXPRESSA DA FIADORA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. CONTRATO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO CIVIL COMUM. RENÚNCIA À NOTIFICAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS, AO BENEFÍCIO DE ORDEM E AO DIREITO CONSTANTE DO ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULAS MANTIDAS.1. Em respeito ao art. 522, parte final, do Código de Processo Civil, não se deve conhecer do recurso de apelação na parte que discute os efeitos em que foi recebida no juízo a quo. A matéria deve ser atacada via Agravo de Instrumento, no devido prazo legal.2. A responsabilidade do fiador durante a prorrogação indeterminada do contrato de locação variará conforme a data da celebração do contrato de locação, devendo-se utilizar como marco diferenciador a data do início da vigência da Lei nº 12.112/2009, que alterou a lei de locação de imóveis urbanos (Lei nº 8.245/1991).3. Embora se aplicasse aos contratos de locação celebrados antes das alterações realizadas pela Lei nº 12.112/2009 o entendimento de que a manutenção da fiança diante da prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado dependia de anuência expressa dos fiadores, entende-se que a concordância expressa mostra-se presente quando, desde o início, o fiador aceita assumir essa posição até a devolução do imóvel pelo locatário.4. A declaração de nulidade de cláusulas de contrato que não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, mas sim à legislação civil comum, depende da comprovação de que a manifestação de vontade não se deu livremente, ou seja, de que houve vício de consentimento. Não comprovados referidos vícios, permanecem válidas as renúncias havidas por ocasião da contratação.5. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO DO JUIZ QUE RECEBE O APELO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA APÓS A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO PARA PRAZO INDETERMINADO. CELEBRAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.112/2009. ANUÊNCIA EXPRESSA DA FIADORA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. CONTRATO REGIDO PELA LEGISLAÇÃO CIVIL COMUM. RENÚNCIA À NOTIFICAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS, AO BENEFÍCIO D...