PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUTORES RESIDENTES EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA. 1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (REsp 1243887/PR, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJ-e 12/12/2011).2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que A sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei n° 7.347/85, alterado pela Lei nº 4.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, a remeta para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.3. Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei n° 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.4. A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).5. Recurso provido para cassar a r. sentença monocrática e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUTORES RESIDENTES EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA. 1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUTORES RESIDENTES EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA. 1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (REsp 1243887/PR, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJ-e 12/12/2011).2 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que A sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei n° 7.347/85, alterado pela Lei nº 4.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, a remeta para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.3 - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei n° 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.4 - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).5 - Recurso provido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUTORES RESIDENTES EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA. 1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano...
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REQUISITOS DO ARTIGO 219, §2º E §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DA AÇÃO E/OU SEU PATRONO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A citação válida é pressuposto de desenvolvimento regular do processo.2. A não realização da citação após o transcurso de prazo superior ao previsto no artigo 219, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como a existência de indícios de que ela não se realizaria, ainda que concedida nova dilação ao autor, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.3. A extinção do processo sem resolução do mérito, se com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, prescinde de prévia intimação das partes.4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REQUISITOS DO ARTIGO 219, §2º E §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DA AÇÃO E/OU SEU PATRONO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A citação válida é pressuposto de desenvolvimento regular do processo.2. A não realização da citação após o transcurso de prazo superior ao previsto no artigo 219, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como a existência de indícios de que ela não se real...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CITRA PETITA E EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. O julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa quando o quadro de provas dos autos é suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos da causa e também para o exame da matéria impugnada em sede de apelação. 2. É isenta de qualquer vício a sentença que aprecia construtivamente os pedidos contidos na petição inicial e não desborda dos parâmetros do princípio da adstrição poclamado nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO. PERCEBIMENTO EM PARCELA ÚNICA NOS TERMOS DO ART. 950, P. ÚN. DO CÓDIGO CIVIL. 3. Não pode ser considerada exorbitante a compensação de dano moral arbitrada em R$ 20.000,00 na hipótese em que a vítima de acidente de trânsito sofre lesões graves, passa por cirurgia e demorado tratamento médico, além de seqüelas permanentes que diminuem sua capacidade laborativa. 4. O pagamento, em uma única parcela, da pensão devida pela diminuição da capacidade laborativa, está adstrito apenas à opção da vítima, na linha do que prescreve o art. 950, p. único, do Código Civil. 5. Dada a sua natureza acessória, as férias e o décimo terceiro salário devem ser incluídos na pensão decorrente da diminuição da capacidade laborativa da vítima de acidente de trânsito. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CITRA PETITA E EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. O julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa quando o quadro de provas dos autos é suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos da causa e também para o exame da matéria impugnada em sede de apelação. 2. É isenta de qualquer vício a sentença que aprecia construtivamente os pedidos contidos na petição inicial e não desborda dos parâmetros do princípio da adstrição poclamado nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. DIREIT...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. EFICÁCIA QUE NÃO SE RESTRINGE AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DECLINADA. EXEQUENTES DOMICILIADOS EM DIFERENTES CIDADES. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO FÍSICA DOS AUTOS. CELERIDADE PROCESSUAL. ISONOMIA.1. O colendo STJ, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que a abrangência da sentença genérica em ação civil pública não se limita aos lindes geográficos do órgão prolator. 2. A colenda Corte Superior dispôs, igualmente, que os beneficiados pela sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, referente aos expurgos inflacionários, podem executá-la no foro de seu domicílio, ainda que em base territorial diversa do Juízo em que foi proferida a sentença coletiva. Todavia, esse ponto não significa que todos os beneficiados, a dizer, aqueles domiciliados em foro diverso do Distrito Federal, podem pleitear o cumprimento do julgado no foro de prolação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.3. A se considerar a abrangência nacional, a legitimidade está abrigada na interlocução entre a condição do consumidor e os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, e não no que toca ao local do domicílio do exequente ou do liquidante, questão que se revela relevante apenas para operacionalizar a fixação do foro competente para a execução individual da sentença genérica.4. Os beneficiados pela sentença proferida em sede de Ação Civil Pública relativa aos expurgos inflacionários com abrangência nacional devem executá-la no foro de seu domicílio, sendo, portanto, competentes as Varas Cíveis do DF apenas para as execuções promovidas por aqueles domiciliados nesta unidade federada.5. Em razão de as regras do CPC de ordem individual aplicarem-se apenas subsidiariamente ao processo coletivo, evidencia-se - em razão do descompasso com o sistema coletivo - que as regras dos artigos 475-A e 575, II, do CPC não incidem para efeito de definição do foro competente para processar a execução individual da sentença genérica, de tal sorte que o juízo que examinou o mérito da demanda coletiva não se revela como prevento para processar e julgar execuções individuais de sentenças genéricas (REsp 1098242/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010).6. Para efeito de ser prestigiado com racionalidade o sistema do processo coletivo, deve ser declinada a competência para processar a execução individual da sentença genérica em favor de um dos juízos cíveis do foro do domicílio do poupador.7. O direito pleiteado em execução individual de sentença coletiva genérica revela-se plenamente cindível ou divisível, de modo que o cúmulo subjetivo ativo decorre de conveniência (art. 46, II, do CPC), o que autoriza a construção de alternativa que viabilize a rápida solução da controvérsia. 8. Quando os exequentes são domiciliados em cidades diferentes, revela-se inviável a declinação da competência para o foro do domicílio de cada exequente, de sorte que deve a competência ser declinada - firme no princípio da isonomia - em favor de um dos juízos cíveis da comarca da Capital do estado onde residem os exequentes.9. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.Competência declinada de ofício.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. EFICÁCIA QUE NÃO SE RESTRINGE AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DECLINADA. EXEQUENTES DOMICILIADOS EM DIFERENTES CIDADES. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO FÍSICA DOS AUTOS. CELERIDADE PROCESSUAL. ISONOMIA.1. O colendo STJ, ao julgar...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SINCRETISMO PROCESSUAL. MEDIDAS COERCITIVAS PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. ARTIGO 461, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR.1. A natureza sincrética das ações permite que, em um mesmo processo, a parte obtenha diversos tipos de tutela, seja de conhecimento, declaratória, cautelar ou mesmo executiva, de modo que se mostra irrelevante a nomenclatura atribuída pela parte à ação proposta. Logo, pode o juiz, em face do sincretismo processual, adotar quaisquer providências permitidas na lei para garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, sem que isso implique julgamento extra ou ultra petita.2. O sistema processual civil admite que o julgador estipule, de ofício, medidas que entender necessárias para o cumprimento da sentença, como é o caso da multa processual prevista no artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável às ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer.3. Segundo a exegese do artigo 475 do Código Civil, nas relações jurídicas contratuais, o descumprimento das obrigações estabelecidas na avença legitima uma das partes contratantes a requerer a resolução do contrato com o restabelecimento das partes ao estado anterior à realização do negócio, em razão do inadimplemento da outra.4. Não fixado, na sentença, o valor dos honorários advocatícios, o Tribunal sanará a omissão, arbitrando o quantum com base no grau de zelo do profissional, na natureza e na importância da causa, bem como no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o serviço.5. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SINCRETISMO PROCESSUAL. MEDIDAS COERCITIVAS PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. ARTIGO 461, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR.1. A natureza sincrética das ações permite que, em um mesmo processo, a parte obtenha diversos tipos de tutela, seja de conhecimento, declaratória, cautelar ou mesmo e...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO DA PARTE ADVERSA. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. OBSTÁCULO CRIADO PELA PARTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. ARTIGO 1.048 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA.1. Nos termos do artigo 180 do Código de Processo Civil, suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.2. A carga dos autos consubstancia o obstáculo criado pela parte, momento a partir do qual o processo já não estava mais à disposição do advogado da parte adversa.3. Nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro podem ser opostos até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização do prazo previsto no artigo 1.048 do Código de Processo Civil ocorre apenas em casos excepcionais, desde que o terceiro embargante não tenha tido ciência da execução.4. Mostrando-se evidente que os embargos de terceiro restaram opostos após o decurso do prazo previsto na lei processual civil, haja vista a inexistência de controvérsia quanto à ciência da carta de adjudicação, deve ser extinto o processo, sem análise de mérito.5. A intervenção ministerial deve ser exercida com plena liberdade de manifestação. Não se mostra nula a intervenção e manifestação em desfavor do incapaz.6. Agravo regimental não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO DA PARTE ADVERSA. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. OBSTÁCULO CRIADO PELA PARTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. ARTIGO 1.048 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA.1. Nos termos do artigo 180 do Código de Processo Civil, suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.2. A carga dos autos consubstancia o...
DIREITOS CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de ordem de pagamento à vista, o cheque deve ser apresentado ao banco sacado, para ser liquidado. O prazo para esta apresentação é: 30 dias na mesma praça (município); 60 dias em outra praça.Mesmo após tal prazo, a cártula pode ser apresentada para liquidação, desde que a ação cambial ainda não esteja prescrita, o que ocorre depois de decorridos 6 (seis) meses do término do prazo para apresentação. Resumindo: a ação cambial prescreve quando decorridos os trinta dias para apresentação somado o prazo de seis meses.Prescrita a ação cambial, o credor pode ainda lançar mão de uma ação de enriquecimento sem causa expressamente prevista na legislação cambiária. A ação dirige-se contra o emitente, nascendo quando não se pode mais ajuizar ação de execução. Em relação ao cheque, a prescrição da ação de locupletamento está sujeita ao prazo prescricional de 2 (dois) anos, conforme o artigo 61 da Lei Federal nº 7.357/85. O referido prazo se conta a partir da prescrição da ação cambial. O rito da ação de locupletamento pode ser o ordinário ou rito da ação monitória, sendo esta a opção da parte recorrente. Tendo a cártula sido emitida durante a vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável na espécie deve observar o artigo 2.028 do Código Civil vigente: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.Haja vista não haver no CC de 1916 previsão específica de prazo prescricional para o caso em apreço, aplica-se o prazo vintenário previsto no seu artigo 177.Tendo em vista que, desde a emissão do cheque até a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, não transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos, devem ser aplicadas as regras do novo Código Civil desde a sua entrada em vigor, o qual dispõe, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.Não efetivada a regular citação do devedor antes de transcorridos os 5 (cinco) anos da data da emissão da cártula, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Inaplicável a disposição da Súmula nº 106, do STJ, quando a demora na realização da citação não for decorrente dos mecanismos do Poder Judiciário, mas do fato de a parte autora não ter logrado êxito em localizar o réu no prazo prescricional, deixando de requerer a citação por edital. Deixando o autor de esgotar todos os meios disponíveis para efetivar a citação do réu, incabível se falar em causa interruptiva da prescrição.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITOS CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de ordem de pagamento à vista, o cheque deve ser apresentado ao banco sacado, para ser liquidado. O prazo para esta apresentação é: 30 dias na mesma praça (município); 60 dias em outra praça.Mesmo após tal prazo, a cártula pode ser apresentada para liquidação, desde que a ação cambial ainda não esteja prescrita, o que ocorre depois de decorridos 6 (seis) meses do término do prazo para apresentação. Resumindo: a ação cambial prescreve quando decorridos os trinta dias para apresen...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUTORES RESIDENTES EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA. 1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (REsp 1243887/PR, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJ-e 12/12/2011).2 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que A sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei n° 7.347/85, alterado pela Lei nº 4.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, a remeta para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.3 - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei n° 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.4 - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).5 - Recurso provido para cassar a r. sentença monocrática e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUTORES RESIDENTES EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA. 1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPROMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16, DA LEI 7.347/85. ABRANGÊNCIA E EFICÁCIA DA SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO QUE FOI DECIDIDO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM ART. 93, INCISO II, DO CDC. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.O art. 16 da Lei n.º 7.347/85 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997).No julgamento do Resp nº 1.243.887-PR, pelo rito do art. 543-C, do CPC, restou decidido que os efeitos e a eficácia da sentença proferida na Ação Civil Pública não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.Quando se reconhece a abrangência nacional pode-se considerar que os integrantes da categoria do grupo em questão estarão beneficiados, operando-se essa eficácia erga omnes in utilibus da sentença em ação coletiva.Contudo, o art. 16 da Lei de Ação Civil Pública deve ser interpretado conjuntamente com o art. 93, II, do CDC. Dessa interpretação decorre que, embora qualquer beneficiário possa executar a sentença em seu favor, deverá fazê-lo no foro do próprio domicílio.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPROMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16, DA LEI 7.347/85. ABRANGÊNCIA E EFICÁCIA DA SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO QUE FOI DECIDIDO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM ART. 93, INCISO II, DO CDC. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.O art. 16 da Lei n.º 7.347/85 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se d...
CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE QUE LOTEAMENTO NÃO SE ENCONTRA REGULARIZADO. INEXISTÊNCIA DE PROJETO APROVADO PELO PODER PÚBLICO. FALTA DE REGISTRO JUNTO AO RGI - O PONTO FULCRAL DA AÇÃO, ATACADO PELOS ARTIGOS 39 E 46, DA LEI N. 6.766/79. MATÉRIA ANALISADA. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 927, DO CPC. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS COMO MEIO DE COMPROVAR A POSSE. FALTA DE PROVAS. RELEVÂNCIA DO PAGAMENTO DE I.P.T.U. PARA A COMPROVAÇÃO DA POSSE. IRRELEVANTE. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.6. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 7. O atual Código Civil, seguindo a tendência do Código de 1916, adota, em maior grau, a teoria objetiva da posse trazida por Ihering, instituindo que basta o poder físico - corpus - para caracterizá-la, e não a teoria defendida por Savigny. Posse, portanto, seria a exteriorização dos atributos dominiais (uso, gozo e disposição). Por ela, revela-se, no plano fático, o exercício das faculdades que o ordenamento jurídico confere ao proprietário. Logo, aquele que desempenha e exterioriza a prática de atos imanentes ao domínio, é considerado possuidor e, nessa qualidade, recebe a proteção do direito vigente. Dessa forma, é a partir de uma situação de fato que a posse é delineada como direito autônomo reconhecido e amparado juridicamente.8. Para que o pedido formulado em ação de reintegração de posse seja julgado procedente, deve o autor demonstrar a existência dos requisitos previstos no art. 927, do CPC, bem assim que o desapossamento tenha ocorrido mediante vício concernente em violência, precariedade ou clandestinidade.9. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.10. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 11. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO eis que ausentes na decisão proferida a omissão e contradições alegadas.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE QUE LOTEAMENTO NÃO SE ENCONTRA REGULARIZADO. INEXISTÊNCIA DE PROJETO APROVADO PELO PODER PÚBLICO. FALTA DE REGISTRO JUNTO AO RGI - O PONTO FULCRAL DA AÇÃO, ATACADO PELOS ARTIGOS 39 E 46, DA LEI N. 6.766/79. MATÉRIA ANALISADA. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 927, DO CPC. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS COMO MEIO DE COMPROVAR A POSSE. FALTA DE PROVAS. RELEVÂNCIA DO PA...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA E EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. ARTIGO 475, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Não ocorre julgamento extra petita ou ultra petita quando Juízo sentenciante toma em consideração a ocorrência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz deinfluir no julgamento da lide, adequando o pleito inicial ao jus superveniens,conforme preceitua o artigo 462, do Código Processual Civil. 2. Uma vez caracterizado o contrato de trespasse e tendo o réu restabelecido atividade comercial idêntica e em local próximo à alienada, forçoso reconhecer o inadimplemento contratual, consubstanciado na violação do disposto no artigo 1.147, do Código Civil. 3. Diante da impossibilidade de retorno das partes ao estado anterior, em razão da venda e transferência do bem a terceiro, remanesce o direito de resolução do contrato, cabendo a indenização por perdas e danos (artigo 475, do Código Civil). 4. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA E EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. ARTIGO 475, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Não ocorre julgamento extra petita ou ultra petita quando Juízo sentenciante toma em consideração a ocorrência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz deinfluir no julgamento da lide, adequando o pleito inicial ao jus superveniens,conforme preceitua o artigo 462, do...
DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas ações de reintegração de posse incumbe ao autor provar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a perda da posse (artigo 927, do CPC). 2. Igualmente, não se pode invocar a falta de moradia ou a função social da posse como justificante para o ato de esbulho praticado, pois tal argumentação viola frontalmente o próprio Estado Democrático de Direito.3. Reconhece-se o acerto da decisão singular ao conceder a liminar, nos termos do artigo 928 do Código de Processo Civil, garantindo a preservação do status quo do imóvel até final decisão a respeito do mérito da ação reintegratória, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 4. Doutrina. Nos termos do art. 1.211 do Código Civil, Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso, ou seja, Consagra a regra o velho principio quieta non movere. Havendo duvida fundada acerca de quem é o real possuidor, mantém a coisa em poder de quem com ela fisicamente se encontra, coibindo o conflito das partes pelo seu apoderamento. É uma espécie de manutenção provisória da coisa em poder de quem com ela se encontra, até que haja final decisão na ação possessória. A regra, porém, não vale para o caso em que houver prova robusta de que aquele que tem o poder imediato sobre a coisa a obteve dos demais de modo vicioso (sic in Código Civil Comentado, 6ª edição, Manoekle, 2012, p. 1176).5. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas ações de reintegração de posse incumbe ao autor provar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a perda da posse (artigo 927, do CPC). 2. Igualmente, não se pode invocar a falta de moradia ou a função social da posse como justificante para o ato de esbulho praticado, pois tal argumentação viola frontalmente o próprio Estado Democrático...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. TAXAS ORDINÁRIAS. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. ELISÃO. MORA RECONHECIDA. ÔNUS DO CONDÔMINO ACIONADO. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS. OITIVA. OMISSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. NÃO IMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA IDÊNTICA. PRAZO SIMILAR. 1. Emergindo incontroversos os fatos que emolduram o direito invocado e a resistência manifestada pela parte contrária, a elucidação da controvérsia não depende de qualquer outro elemento de convicção por estar o processo aparelhado com o que de relevante poderia ser reunido e interferir na solução da lide, ilidindo a necessidade, cabimento e pertinência da produção de quaisquer outras provas por não serem aptas a fomentarem qualquer subsídio ao já apurado pela prova documental coligida, ensejando que a ação seja resolvida antecipadamente como expressão do devido processo legal, que não compactua com a feitura de provas inúteis e propensas simplesmente a retardar a solução do litígio.2. Conquanto não ouvida acerca dos documentos colacionados aos autos pela parte autora no momento em que exibidos, se no curso procedimental tivera oportunidade de se pronunciar sobre o exibido, restando alcançado o almejado com o primado do contraditório (CPC, arts. 283, 396 e 398), não advindo da omissão nenhum prejuízo à defesa da parte ré, devem ser privilegiados os princípios da instrumentalidade das formas e o que veda a afirmação da nulidade sem a demonstração de prejuízo efetivo como forma de ser privilegiado o objetivo teleológico do processo, relevando-se a omissão por ter sido, inclusive, suprida. 3. Derivando a obrigação condominial da convenção do condomínio, instrumento escrito confeccionado sob a forma pública ou particular, está sujeita ao prazo prescricional qüinqüenal por se emoldurar na definição do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ilidindo a incidência na espécie da regra genérica aplicável às pretensões pessoais que não encontram modulação específica, e, outrossim, consubstanciando os juros incidentes sobre as parcelas inadimplidas meros acessórios da obrigação principal, ostentam a mesma natureza jurídica, estando sujeitos à mesma regulação material.4. Originando-se a pretensão de direito material de índole continuativa que se iniciara sob a égide do Código Civil de 1916, resultando na postergação da obrigação no tempo, o prazo prescricional deve ser modulado de conformidade com a regra de transição firmada pelo artigo 2.028 da novel Codificação Civil, determinando que, aferido que à data em que entrara a viger o novo Código Civil ainda não havia defluído mais da metade do prazo prescricional preceituado pela lei antiga, está sujeita ao prazo estabelecido pela novel codificação, cuja fluição é a data em que entrara a viger - 10 de janeiro de 2003.5. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de permissão de uso que conferem ao permissionário o direito de usar e fruir do imóvel pertencente ao poder público, pois também irradiam efeitos jurídicos que, deixando o permissionário impregnado dos direitos derivados da posse da loja cedida e das obrigações derivadas do imóvel, torna-o obrigado a suportá-las. 6. A constituição do condomínio irradia para o condômino a obrigação de concorrer para as despesas comuns inerentes à manutenção e custeio do ente condominial, compelindo-o solver as parcelas originárias do rateio efetuado na forma estabelecida pela competente convenção condominial, e, deixando de solvê-las na forma prevista na convenção, torna-se inadimplente, ensejando a possibilidade de vir a ser cobrado em juízo o cumprimento de sua obrigação.7. Evidenciada a condição de condômino e não sobejando controvérsia acerca da sua inadimplência na forma que lhe fora imputada e ensejara o aviamento da ação de cobrança, a obrigação de pagamento das taxas vencidas e vincendas torna-se inexorável, não podendo ser afasta ao singelo argumento de que o condomínio não tivera despesas ao tempo em que foram geradas as parcelas reclamadas, pois não suspensas as obrigações do condomínio nem o sobrestamento das obrigações condominiais fora objeto de deliberação assemblear. 8. Apelo conhecido. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. TAXAS ORDINÁRIAS. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. ELISÃO. MORA RECONHECIDA. ÔNUS DO CONDÔMINO ACIONADO. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS. OITIVA. OMISSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. NÃO IMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA IDÊNTICA. PRAZO SIMILAR. 1. Emergindo incontroversos os fatos que emolduram o direito invocado e a resistência manifestada pela parte contrária, a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FIANÇA. BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. PENHORA. POSSIBILIDADE. ANTERIOR AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FIADOR AUSENTE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. ARTIGO 844, §1º DO CÓDIGO CIVIL. NOVAÇÃO. ARTIGO 360, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. MORATÓRIA. ARTIGO 838, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. DESONERAÇÃO DO FIADOR.Diante da exceção prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, acrescido pelo art. 82 da Lei 8.245/91, incabível se torna a alegação de impenhorabilidade do bem de família dos fiadores. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ.O título executivo judicial que fundamenta a execução não tem validade contra o fiador que não foi incluído como parte na Ação de Despejo por Falta de Pagamento. Constitui entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que, somente podem ser executados por título judicial constituído em processo de conhecimento aqueles que nele integraram a lide. Ilegitimidade passiva demonstrada. Dispõe o artigo 844, §1º do Código Civil, que a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito à coisa indivisível. Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.Nos termos do art. 360, I, do CC, dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado se o credor conceder ao devedor a moratória, alteração de um elemento essencial do contrato principal, qual seja, o tempo de pagamento da obrigação.Apelo conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FIANÇA. BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. PENHORA. POSSIBILIDADE. ANTERIOR AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FIADOR AUSENTE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. ARTIGO 844, §1º DO CÓDIGO CIVIL. NOVAÇÃO. ARTIGO 360, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. MORATÓRIA. ARTIGO 838, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. DESONERAÇÃO DO FIADOR.Diante da exceção prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, acrescido pelo art. 82 da Lei 8.245/91, incabível se torna a alegação de impenhorabilidade do b...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO. NÃO CONFIGURADO. COISA JULGADA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O deferimento da intervenção de terceiro na modalidade assistência simples em ação civil pública exige a presença de interesse jurídico, que não se limita a possível desdobramento fático que poderá advir ao candidato em concurso público, cuja alteração do edital busca o Ministério Público. 2. Tendo em vista a peculiaridade da coisa julgada na ação civil pública, revela-se despicienda a inclusão do DETRAN no pólo passivo da ação coletiva, manejada contra o Distrito Federal, eis que o certame objeto da ação é realizado pela Secretaria de Estado de Administração Pública. Não há, pois, ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 3. O estágio avançado do concurso não elide a legitimidade ativa do Ministério Público, notadamente quando o objeto da ação civil pública é a supressão da exigência de teste de barra na modalidade dinâmica a candidatos do sexo feminino, em concursos realizados pelo Distrito Federal. 4. Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO. NÃO CONFIGURADO. COISA JULGADA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O deferimento da intervenção de terceiro na modalidade assistência simples em ação civil pública exige a presença de interesse jurídico, que não se limita a possível desdobramento fático que poderá advir ao candidato em concurso público, cuja alteração do edital busca o Ministério Público. 2. Tendo em vista a peculiaridade da coisa julgada na ação civil pública, revela-se despicienda a inclusão do DETRAN no pólo passivo da ação coletiva...
direito Processual civil e civil. APELAÇÃO CÍVEL. deserção. inocorrência. responsabilidade civil. Acidente automobilístico. ilegitimidade passiva afastada. propriedade. Aferição de Culpa. Imprudência, Dano e Nexo de causalidade constatados. 1. Em caso de condenação solidária, o recurso apresentado pela pessoa física com declaração de hipossuficiência aproveita ao recurso da pessoa jurídica em relação ao afastamento da deserção, embora seja necessária, para concessão de assistência judiciária à pessoa jurídica, a prova cabal de que não pode arcar com as despesas do processo. 2. É solidária a responsabilidade civil pelo acidente automobilístico entre o condutor e o proprietário do veículo. 3. Analisadas as questões fáticas e jurídicas do caso concreto, não há provimento jurisdicional que ofende o art.458 do Código de Processo Civil. 4. Presentes os elementos da conduta imprudente, do dano e do nexo de causalidade, há ato ilícito que implica em reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. Recurso desprovido.
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direito Processual civil e civil. APELAÇÃO CÍVEL. deserção. inocorrência. responsabilidade civil. Acidente automobilístico. ilegitimidade passiva afastada. propriedade. Aferição de Culpa. Imprudência, Dano e Nexo de causalidade constatados. 1. Em caso de condenação solidária, o recurso apresentado pela pessoa física com declaração de hipossuficiência aproveita ao recurso da pessoa jurídica em relação ao afastamento da deserção, embora seja necessária, para concessão de assistência judiciária à pessoa jurídica, a prova cabal de que não pode arcar com as despesas do processo. 2. É solidária a re...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. EFICÁCIA QUE NÃO SE RESTRINGE AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DECLINADA. EXEQUENTES DOMICILIADOS EM DIFERENTES CIDADES. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO FÍSICA DOS AUTOS. CELERIDADE PROCESSUAL. ISONOMIA.1. O colendo STJ, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que a abrangência da sentença genérica em ação civil pública não se limita aos lindes geográficos do órgão prolator. 2. A colenda Corte Superior dispôs, igualmente, que os beneficiados pela sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, referente aos expurgos inflacionários, podem executá-la no foro de seu domicílio, ainda que em base territorial diversa do Juízo em que foi proferida a sentença coletiva. Todavia, esse ponto não significa que todos os beneficiados, a dizer, aqueles domiciliados em foro diverso do Distrito Federal, podem pleitear o cumprimento do julgado no foro de prolação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.3. A se considerar a abrangência nacional, a legitimidade está abrigada na interlocução entre a condição do consumidor e os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, e não no que toca ao local do domicílio do exequente ou do liquidante, questão que se revela relevante apenas para operacionalizar a fixação do foro competente para a execução individual da sentença genérica.4. Os beneficiados pela sentença proferida em sede de Ação Civil Pública relativa aos expurgos inflacionários com abrangência nacional devem executá-la no foro de seu domicílio, sendo, portanto, competentes as Varas Cíveis do DF apenas para as execuções promovidas por aqueles domiciliados nesta unidade federada.5. Em razão de as regras do CPC de ordem individual aplicarem-se apenas subsidiariamente ao processo coletivo, evidencia-se - em razão do descompasso com o sistema coletivo - que as regras dos artigos 475-A e 575, II, do CPC não incidem para efeito de definição do foro competente para processar a execução individual da sentença genérica, de tal sorte que o juízo que examinou o mérito da demanda coletiva não se revela como prevento para processar e julgar execuções individuais de sentenças genéricas (REsp 1098242/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010).6. Para efeito de ser prestigiado com racionalidade o sistema do processo coletivo, deve ser declinada a competência para processar a execução individual da sentença genérica em favor de um dos juízos cíveis do foro do domicílio do poupador.7. O direito pleiteado em execução individual de sentença coletiva genérica revela-se plenamente cindível ou divisível, de modo que o cúmulo subjetivo ativo decorre de conveniência (art. 46, II, do CPC), o que autoriza a construção de alternativa que viabilize a rápida solução da controvérsia. 8. Quando os exequentes são domiciliados em cidades diferentes, revela-se inviável a declinação da competência para o foro do domicílio de cada exequente, de sorte que deve a competência ser declinada - firme no princípio da isonomia - em favor de um dos juízos cíveis da comarca da Capital do estado onde residem os exequentes. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. EFICÁCIA QUE NÃO SE RESTRINGE AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DECLINADA. EXEQUENTES DOMICILIADOS EM DIFERENTES CIDADES. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO FÍSICA DOS AUTOS. CELERIDADE PROCESSUAL. ISONOMIA.1. O colendo STJ, ao julgar...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA PELA GENITORA. TUMULTO ENVOLVENDO TORCIDAS ORGANIZADAS NA FINAL DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL DE 2008, ENTRE SÃO PAULO E GOIÁS. ABORDAGEM POLICIAL DE TORCEDOR DO TIME PAULISTA. VÍTIMA QUE JÁ APRESENTAVA SINAL DE RENDIÇÃO. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO, POR NÃO ESTAR DEVIDAMENTE TRAVADA, APÓS GOLPE DE CORONHADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. LEGÍTIMA DEFESA E CASO FORTUITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS BALIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO PRESUMIDO EM RAZÃO DA PERDA DO ENTE FAMILIAR QUERIDO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PENSIONAMENTO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR BAIXO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não se conhece do agravo retido interposto pelo Distrito Federal em Audiência de Instrução e Julgamento contra a decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide do servidor responsável pelo evento danoso descrito na petição inicial (disparo de arma de fogo), uma vez que não reiterado o pedido de julgamento daquele recurso no apelo interposto, tampouco foram apresentadas contrarrazões, requisito indispensável para a sua apreciação, conforme art. 523, caput e § 1º, do CPC. Ainda que assim não fosse, o indeferimento desse pleito, além de velar pela celeridade processual, não enseja prejuízo ao ente distrital, que detém ação regressiva contra o agente causador do dano.2. É desnecessário o sobrestamento do feito reparatório por ato ilícito quando a ação penal correlata (Processo n. 2008.01.1.159291-5), a qual respondia o agente público causador do dano, já quedou devidamente encerrada, cujo trânsito em julgado data de 21/9/2012.3. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (reforçado pelos no arts. 43, 186 e 927 do CC), o qual disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado direito de regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Basta, assim, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa para configurar o dever de indenizar do Estado. A mens legis é justamente sopesar a inferioridade técnica-econômica dos administrados em relação ao Poder Público. É dizer: O Estado tem maior poder e mais sensíveis prerrogativas do que o administrado. É realmente o sujeito jurídica, política e economicamente mais poderoso. O indivíduo, ao contrário, tem posição de subordinação, mesmo que protegidos por inúmeras normas do ordenamento jurídico (CARVALHO FILHO, José dos Santos., Manual de direito administrativo, 2012, p. 546).4. A situação dos autos evidencia que, no dia 7/12/2008, pouco antes do jogo da final do Campeonato Brasileiro de Futebol de 2008, entre os times do Goiás e do São Paulo, no Estádio Bezerrão, situado na cidade satélite do Gama/DF, durante um tumulto envolvendo torcidas organizadas, o torcedor Nilton César de Jesus, filho da autora, fora rendido em uma ação policial, vindo a ser atingido por disparo de arma de fogo, ocasionado pela atuação de policial militar, escalado como motociclista para patrulhar a localidade, o que ocasionou sua morte, em 11/12/2008, consoante fazem prova a Certidão de Óbito a o Exame de Corpo de Delito. 5. A dinâmica do incidente, embasada em depoimentos testemunhais, noticiário e filmagem do fato, demonstra a atuação equivocada do agente público que, sem observar as normas de abordagem e segurança, aproximou-se da vítima - que estava de costas, com as mãos levantadas na altura do ombro e ligeiramente curvada à frente, em posição de total submissão -, ocasião em que, ao desferir uma coronhada de arma de fogo nas costas daquela, seguiu-se um disparo acidental, pelo fato de não estar devidamente travada, que transfixou a cabeça do torcedor, ocasionando o seu óbito. Nessa toada, não há como isentar o Distrito Federal da responsabilidade civil decorrente desse evento, porquanto o dano proveio do desempenho do seu agente, no exercício das suas funções.6. O fato de o torcedor vitimado, quando da abordagem policial, ser apontado como uma das pessoas responsáveis pela prática dos atos de vandalismo e de violência aos torcedores do time adversário não justifica a atuação equivocada do policial militar, tampouco caracteriza culpa exclusiva da vítima, para fins de extinção do direito postulado, por ausência de nexo causal. Também não há falar em legítima defesa própria ou de outrem (CC, art. 188, I), porquanto, no momento da rendição do torcedor, que já não apresentava nenhuma resistência, o policial militar não estava diante de uma agressão injusta, atual e iminente, o que, por óbvio, torna inaplicável essa excludente de responsabilidade. Embora o caso fortuito tenha o condão de liberar o responsável do dever de indenizar, o caso dos autos não se amolda ao instituto invocado, porquanto a previsibilidade do disparo acidental não foge à capacidade de percepção do homem, sendo que as consequências poderiam ser evitadas com um dever maior de diligência do agente público.7. Ao fim e ao cabo, deveria a autoridade policial estar preparada para conter e enfrentar a violência das torcidas envolvidas, que exige muito mais cautela diante da quantidade de pessoas presentes, e não praticar violência ainda maior do que a necessária ao combate dos atos dessa natureza. O despreparo do policial choca pela brutalidade do resultado, notadamente por se tratar de agente com vários anos de caserna.8. Não se pode olvidar que o policial responsável pelo disparo acidental de arma de fogo quedou condenado na esfera penal em razão do fato debatido nos autos, cujo conteúdo decisório emitido, baseado em exame realizado pelo IML/DF, corrobora a dinâmica fática já exposta, bem assim a compatibilidade do projétil utilizado pelo agente e aquele que transfixou a cabeça da vítima, tornando-a incontroversa.9. As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral experimentado pela autora, mãe da vítima, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo (morte do filho). A morte de um ente querido, especialmente do filho, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento e da própria covardia do ato. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). Nesse prisma, é de se reconhecer o direito à compensação por danos morais, cujo montante servirá apenas para abrandar a aflição da genitora que convive com a ausência do filho. 10. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. No caso concreto, é de ser relevado que a brutal dinâmica fática, que culminou com o falecimento imprevisível do filho da autora, enseja profundo abalo em seu íntimo, inexistindo meios de recompor efetivamente a situação ao status quo ante, mormente em razão da condição irreversível que é a morte. Tamanha dor emocional não se atenua com o transcurso do tempo, ao revés, a saudade e a ausência são potencializadas com o passar dos anos. Desse modo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim levando em conta a situação peculiar da perda de um ente familiar querido (filho), a dor, o preito de saudade e o conforto espiritual, tem-se por escorreito o montante dos danos morais fixado em Primeira Instância, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o qual respeita às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, não sendo excessivo a ponto de beirar o enriquecimento ilícito nem ínfimo, que não coíba novas práticas, sendo, ainda, o justo para a autora pelo inestimável sofrimento com a morte do filho.11. Quanto aos danos materiais, consistente na fixação de pensionamento, deve a parte demonstrar que a vítima exercia atividade econômica, bem como o auxílio material desta no sustento da casa (CC, art. 948, II). No caso vertente, os elementos de prova colacionados aos autos (contas de luz, água e de telefone; declaração de testemunha e de informante) evidenciam a dependência econômica da genitora, pessoa humilde, do lar e desprovida de rendas, em relação ao filho falecido. Ainda que não existam provas cabais do valor das contribuições realizadas pelo de cujus na mantença da casa, tal peculiaridade não é causa para o não acolhimento dessa pretensão, haja vista que a dependência econômica entre os membros de família de baixa renda é presumida. Nesse passo, à míngua de elementos concretos, tem-se por razoável a fixação do pensionamento em 1 (um) salário mínimo. Conquanto a sentença tenha sido omissa quanto ao termo final da pensão decorrente do ato ilícito noticiado, segundo a jurisprudência, deve-se levar em consideração a estimativa de sobrevida do falecido, extraído da tabela de expectativa de vida do IBGE para fins previdenciários, atualmente em 74 anos, ou a data de falecimento da beneficiária, o que ocorrer em primeiro lugar.12. Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o § 4º do artigo 20 do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Deve o montante ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado. Nesse propósito, pode o julgador tanto utilizar-se dos percentuais mínimo de 10% e máximo de 20% - seja sobre o montante da causa, seja sobre o montante condenatório - como estabelecer um valor fixo. Na espécie, à luz dos critérios acima expostos, especialmente do grau de complexidade da ação, das provas produzidas e do trabalho desempenhado pelo patrono, e dado os liames da questão posta, entendo que o valor fixado na sentença, de R$ 1.000,00 (um mil reais), merece ser majorado para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o qual é razoável e melhor remunera o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora.proferir a seguinte decisão: RECURSOS CONHECIDOS; AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO; IMPROVIDOS O APELO DO DISTRITO FEDERAL E A REMESSA NECESSÁRIA, UNÂNIME. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA; VENCIDO EM PARTE O VOGAL13. Remessa necessária conhecida e desprovida. Recurso do Distrito Federal conhecido; agravo retido não conhecido; e, no mérito, desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido tão somente para majorar a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA PELA GENITORA. TUMULTO ENVOLVENDO TORCIDAS ORGANIZADAS NA FINAL DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL DE 2008, ENTRE SÃO PAULO E GOIÁS. ABORDAGEM POLICIAL DE TORCEDOR DO TIME PAULISTA. VÍTIMA QUE JÁ APRESENTAVA SINAL DE RENDIÇÃO. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO, POR NÃO ESTAR DEVIDAMENTE TRAVADA, APÓS GOLPE DE CORONHADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CULPA EXCLUSI...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RAZÕES DA APELAÇÃO NÃO ASSINADAS. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE HAVIA DEFERIDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS AJUIZADA PELO GENITOR. MORTE DE CRIANÇA POR DESCARGA ELÉTRICA EM DECORRÊNCIA DO MANUSEIO DE MODELADOR ELÉTRICO DE CABELOS (BABYLISS). FALHA NA MONTANGEM DO EQUIPAMENTO QUE POSSIBILITOU A FUGA DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FABRICANTE PELO FATO DO PRODUTO. TEORIA DA QUALIDADE, BALIZADA PELO BINÔMIO ADEQUAÇÃO-SEGURANÇA, QUE DEVE PERMEAR OS SERVIÇOS E PRODUTOS OFERECIDOS NO MERCADO DE CONSUMO. CULPA EXLUSIVA, CONCORRENTE E IN VIGILANDO. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PREJUÍZO PRESUMIDO EM RAZÃO DA PERDA DO ENTE FAMILIAR QUERIDO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA RESPEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Conquanto das razões da apelação não conste assinatura do respectivo patrono, tal peculiaridade não obsta o conhecimento do recurso, constituindo mera irregularidade, notadamente porque assinada a petição de interposição do apelo. Mais a mais, em atendimento à determinação do Juízo a quo, fora juntada em momento ulterior a peça recursal devidamente assinada.2. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida e da maneira mais célere possível, podendo, inclusive, obstar as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, arts. 125, II, 130 e 131). Nesse toar, não há falar em nulidade da sentença prolatada sem a realização de perícia anteriormente deferida pelo juiz, se os elementos constantes dos autos - especialmente do Laudo de Exame de Objeto elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal - são suficientes à demonstração dos fatos que seriam provados por meio daquela prova técnica. Em caso tais, não há falar em preclusão pro judicato, a qual não incide nos casos de instrução probatória, podendo o julgador, à luz da persuasão racional, inadmitir provas que foram anteriormente admitidas no processo, estando sempre aberta à parte prejudicada a possibilidade de recurso à Instância superior, peculiaridade esta que não fora exercida no caso concreto. Por esses motivos, rejeita-se a preliminar de nulidade do decisório a quo, bem assim indefere-se o pedido de baixa dos autos em diligência para a realização de perícia.3. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, I e VI, 8º a 10, impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados pelos fornecedores (teoria da qualidade), tanto na adequação do produto ou serviço no mercado de consumo (responsabilidade por vício do produto ou serviço) como em aspectos de segurança (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), sob pena de reparação de eventuais danos causados à vítima. Protege-se, assim, a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado, tendo em vista a comercialização massificada e multiplicada. 4. Quanto aos vícios de segurança, à luz do art. 12 do CDC e, pelo diálogo das fontes, dos artigos 186 e 927 do CC, a responsabilidade dos fabricantes de produtos é objetiva, fundada no dever de qualidade dos serviços e produtos oferecidos, especialmente na idéia de segurança inerente a sua atuação no mercado de consumo. Não se faz necessário, portanto, perquirir acerca da existência de culpa, bastando, para fins de reparação civil, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito decorrente da fabricação/montagem do produto e o evento danoso experimentado pelo consumidor.5. No caso dos autos, verifica-se que, em 10/4/2008, a filha do autor, à época com 13 anos de idade, ao se arrumar no banheiro de sua residência, fez o uso de escova modeladora de cabelos - Babyliss -, marca NKS, modelo Super Styler K989, de fabricação da empresa demanda (CBI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), vindo a receber uma descarga elétrica durante o manuseio, causa esta do seu óbito, consoante faz prova ocorrência policial e certidão de óbito. 6. Observou-se, também, que a respectiva escova modeladora (Babyliss), após os testes realizados pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, cujo laudo de exame de objeto instruiu a petição inicial, apresentava falha na isolação interna, expondo risco de cheque elétrico em razão de fuga elétrica. Isso ocorreu porque algumas peças metálicas, quando montadas no interior do aparelho elétrico de modelagem para cabelos, realizaram pressão sobre o material de isolação da resistência e do fio, rompendo-os pontualmente, o que permitiu o contato elétrico da peça metálica com o condutor elétrico.7. Quedou aferida, ainda, pela perícia do Instituto de Criminalística que a falha que deu origem à fuga elétrica teve origem durante o processo de montagem deste elemento (conjunto resistência elétrica) no interior do tubo metálico do aparelho (falha de montagem), e que o problema se acentuou no decorrer do tempo de uso, terminando por proporcionar fuga elétrica, sendo capaz de produzir lesões graves, podendo inclusive levar a óbito, caso a pessoa toque eventualmente a parte metálica do aparelho.8. O risco narrado, por óbvio, foge à normalidade de uso do equipamento e ultrapassa qualquer expectativa da consumidora quanto à finalidade do produto, qual seja, a modelagem dos cabelos.9. Ainda que a empresa demandada tenha narrado a existência de reparos domésticos no aparelho modelador, os quais foram remotamente admitidos no Laudo Pericial do Instituto de Criminalística, verifica-se a presença desses vestígios tão somente no acionador da pinça do equipamento, não em relação às peças metálicas que realizavam pressão sobre o corpo da resistência, ensejadora de fuga de energia causadora do óbito.10. Em que pese à vítima seja menor e tenha utilizado do modelador elétrico de cabelos sozinha, descalça e no chão molhado do banheiro, vindo a receber a descarga elétrica motivadora do seu óbito em função dos contatos do dedo da mão com a parte metálica do aparelho, tal peculiaridade não é capaz de afastar a responsabilidade da empresa fabricante por culpa exclusiva (CDC, art. 12, § 3º, III) ou concorrente da vítima, tampouco por culpa in vigilando dos pais da criança. É que o produto já apresentava o defeito de fuga de energia desde a sua fabricação, problema este que se acentuou durante o tempo de utilização, razão pela qual essas excludentes de responsabilização somente ganhariam relevância concreta acaso não houvesse dúvidas sobre a falha de montagem do produto, o que não é o caso dos autos. É dizer: eventual discussão acerca de ato culposo por parte da vítima ou de seus responsáveis perde toda sua expressão quando demonstrado defeito de fabricação no produto determinante do evento danoso, não havendo como minorar a responsabilidade da parte ré. 11. As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral experimentado pelo autor, pai da vítima, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo (morte da filha). A morte de um ente querido, especialmente da filha menor, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). 12. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. No caso concreto, é de ser relevado, ainda, que o falecimento prematuro e imprevisível da filha do autor, com apenas 13 anos de idade, enseja profundo abalo em seu íntimo, inexistindo meios de recompor efetivamente a situação ao status quo ante, mormente em razão da condição irreversível que é a morte. Tamanha dor emocional não se atenua com o transcurso do tempo, ao revés, a saudade e a ausência são potencializadas com o passar dos anos. Desse modo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim levando em conta a situação peculiar da perda de um ente familiar querido (filha), a dor, o preito de saudade e o conforto espiritual, tem-se por escorreito o montante dos danos morais fixado em Primeira Instância, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual respeita às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, não sendo excessivo a ponto de beirar o enriquecimento ilícito nem ínfimo, que não coíba novas práticas.13. Recurso conhecido; preliminar de nulidade da sentença rejeitada, pedido de conversão dos autos em diligência, para realização de perícia, indeferido; e, no mérito, desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RAZÕES DA APELAÇÃO NÃO ASSINADAS. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE HAVIA DEFERIDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS AJUIZADA PELO GENITOR. MORTE DE CRIANÇA POR DESCARGA ELÉTRICA EM DECORRÊNCIA DO MANUSEIO DE MODELADOR ELÉTRICO DE CABELOS (BABYLISS). FALHA NA MONTANGEM DO EQUIPAMENTO QUE POSSIBILITOU A FUGA DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FABRICANTE PELO FA...