CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA JUDICIAL. DÍVIDA INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. I - O Artigo 2º da Lei nº. 9.800, de 26 de maio de 1999, determina que a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.II - Têm os embargos do devedor natureza constitutiva, sendo um meio de defesa, visando apenas a desconstituição de título executivo, sendo indevida a condenação por dano moral.III - O pedido de condenação que decorre do ajuizamento de cobrança indevida (art. 940 do Código Civil) prescinde de reconvenção ou propositura de ação própria, podendo ser formulado em qualquer via processual, desde que demonstrada a má-fé do credor, não se aplicando a restrição as matéria elencadas nos artigos 741 e 745 do Código de Processo Civil.IV - Cabível a restituição em dobro, na forma prescrita no art. 940, do Código Civil, quando o suposto credor demanda em Juízo por dívida paga a tempo e modo.V - Mesmo sabendo que a dívida já havia sido paga, o Embargado perseverou na execução, na inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito e nos descontos indevidos em folha de pagamento, requerendo ainda, mesmo após duas oportunidades oferecidas nos autos de reconhecer o erro, trinta dias de prazo para conferir se a dívida realmente havia sido paga, donde se denota a sua má-fé do ponto de vista objetivo e subjetivo, a ensejar o pagamento em dobro do valor executado indevidamente.VI - Recurso do Embargado parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais e recurso do Embargante provido, para condenar o Embargado ao pagamento do dobro do valor indevidamente executado. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA JUDICIAL. DÍVIDA INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. I - O Artigo 2º da Lei nº. 9.800, de 26 de maio de 1999, determina que a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.II - Têm os embargos do devedor natureza constitutiva, sendo um meio de defesa, visand...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DOCUMENTO CONSTANTE NOS AUTOS QUE COMPROVA O VALOR DO CAPITAL SEGURADO À ÉPOCA DO SINISTRO, O QUAL INDICA MONTANTE DE VALOR DIVERSA DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO A PAGAR VALOR CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO. DEFINIÇÃO DE VALOR DO CAPITAL SEGURADO A PARTIR DE 25/08/2010 - DATA MUITO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.6. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 7. Embora os artigos 757, 760, 1.432 e 1.460 do Código Civil, assim como o Decreto-Lei n. 76/66, autorizem a delimitação dos riscos no contrato de seguro, necessária a aplicação, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, com a declaração de nulidade das cláusulas limitativas de direito que apresentem caráter abusivo.8. Estando evidenciado nos autos que a doença que acometeu o autor o tornou incapaz de forma definitiva para as atividades do Exército, mostra-se devido o pagamento da indenização securitária nos exatos termos da r. sentença recorrida. 9. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.10. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 11. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO eis que ausentes na decisão proferida as omissões alegadas.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DOCUMENTO CONSTANTE NOS AUTOS QUE COMPROVA O VALOR DO CAPITAL SEGURADO À ÉPOCA DO SINISTRO, O QUAL INDICA MONTANTE DE VALOR DIVERSA DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO A PAGAR VALOR CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO. DEFINIÇÃO DE VALOR DO CAPITAL SEGURADO A PARTIR DE 25/08/2010 - DATA MUITO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. PREQUES...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZACÃO. COMENTÁRIOS IRÔNICOS PUBLICADOS EM NOTAS DE JORNAL. FATOS DIVULGADOS EM BLOG POR JORNALISTA. SUSTENTADO ABUSO DAS PRERROGATIVAS DA PROFISSÃO JORNALÍSTICA E REPERCUSSÃO NEGATIVA DAS REPORTAGENS. CRÍTICA JORNALÍSTICA A POLÍTICO. DEPUTADO FEDERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO-DEVER DE INFORMAR. CARÁTER INFORMATIVO DA NOTÍCIA. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. HOMEM PÚBLICO. CRÍTICAS POLÍTICAS. LINGUAGEM DESCONTRAÍDA E SARCÁSTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA, À IMAGEM, À INTEGRIDADE PSÍQUICA, À MORAL OU À INTIMIDADE. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INTOLERÂNCIA À CRÍTICA POLÍTICA INERENTE À FUNÇÃO DO PARLAMENTAR. ENVOLVIMENTO DE REPRESENTANTE DO POVO EM SUSPEITAS. INQUÉRITOS CRIMINAIS EM CURSO NO STF OBJETIVANDO APURAÇÃO DE EPISÓDIOS DE INTERESSE PÚBLICO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. ATIVIDADE PÚBLICA DE NOTORIEDADE SUJEITA À CRÍTICA PÚBLICA. PROVOCAÇÕES RECÍPROCAS EM BLOG. TROCA DE DEBOXES. DESGASTE EMOCIONAL PREVISÍVEL. RETORSÃO IMEDIATA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSCITADA CONDUTA ILÍCITA. ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR A ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. ART. 333, I, DO CPC. IMPRENSA COMO INSTRUMENTO DE AFIRMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA DEMOCRACIA. RELATIVIZAÇÃO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. INFORMAÇÃO SEM OFENSAS. RELATOS DE FATOS IRÔNICOS EM TOM CÔMICO E CRÍTICO DO MEIO POLÍTICO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E E. STJ.1. O direito fundamental de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da intimidade tem que ser cotejado com o direito a informação e a liberdade de imprensa, elevados também a direitos fundamentais, conforme dispõe os artigos 5°, IV e 220 da CF/88.2. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem como o da preservação da intimidade, privacidade e honra devem coexistir em harmonia, respeitada a proporção de ser exercício, de forma a não caracterizar injustificada restrição à imprensa ou desrespeito à dignidade da pessoa humana, devendo o Magistrado ponderar os valores constitucionalmente em conflito, de modo a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto. 3. A matéria jornalística, mesmo de conteúdo sarcástico, divulgada no exercício do direito-dever inerente a profissão, não ofende a honra do indivíduo se não restar comprovado o abuso ou a má-fé com o propósito de atingir a dignidade ou difamar o apelante, ainda mais quando somente reproduzindo o que era largamente veiculado por outros meios de comunicação, e fazendo críticas em tom sarcástico referentes à atuação política do parlamentar.4. Ocupando o autor apelante posição de Homem Público e sendo certo que a época dos fatos era alvo dos noticiários nacionais e de duras críticas por parte da imprensa como um todo, inescusável que seus atos fiquem expostos ao controle e apreciação da sociedade muito mais quando o próprio reconheceu o tom malicioso, jocoso, debochado das notas publicadas inicialmente sem maior gravidade.5. À evidência, as pessoas que exercem determinados cargos públicos e de relevância, como o caso do apelante, são alvo constante de matérias nos veículos de comunicação, que, muitas vezes, expõem a sua figura à opinião pública. Todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos.6. Qualquer servidor da Administração ou agente político, cuja função é transitória e política, como agentes que desenham os destinos fundamentais do Estado, está sujeito às críticas decorrentes do exercício da própria função pública, de modo que a simples evocação das normas protetivas da intimidade e vida privada não pode prevalecer diante do direito à informação e interesse público. Demonstrado o nítido caráter informativo da notícia, não configurando abuso de direito ou violação a atributo da personalidade, não há que se falar em danos morais.7. A responsabilidade civil se configura por conduta ilícita, dano e nexo causal. Ausente um desses elementos, afasta-se o dever de indenizar. Não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação de quem se julgar ofendido. Para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honorabilidade, porquanto permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral. 8. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e real alternativa à versão oficial dos fatos ( Deputado Federal Miro Teixeira). Nas palavras do Ministro Celso de Mello, a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público.9. Uma nova concepção de perfil coletivo vem trazendo o entendimento de que a liberdade de expressão e informação contribui para a formação de uma opinião pública plural e vital para a eficácia de qualquer regime democrático.10. As notícias em torno da retidão moral e financeira dos parlamentares pátrios inserem-se na órbita do dever de informar à sociedade, para que essa possa cobrar soluções dos poderes públicos, além de tratar de assunto objeto de amplo debate no período do processo eleitoral.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZACÃO. COMENTÁRIOS IRÔNICOS PUBLICADOS EM NOTAS DE JORNAL. FATOS DIVULGADOS EM BLOG POR JORNALISTA. SUSTENTADO ABUSO DAS PRERROGATIVAS DA PROFISSÃO JORNALÍSTICA E REPERCUSSÃO NEGATIVA DAS REPORTAGENS. CRÍTICA JORNALÍSTICA A POLÍTICO. DEPUTADO FEDERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO-DEVER DE INFORMAR. CARÁTER INFORMATIVO DA NOTÍCIA. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. HOMEM PÚBLICO. CRÍTICAS POLÍTICAS. LINGUAGEM DESCONTRAÍDA E SARCÁSTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA, À IMAGEM, À INTEGRIDADE PSÍQUI...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. ARTIGO 722 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDA DESPROVIDA DE CONDENAÇÃO.Nos termos do artigo 722, do Código Civil, Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.Nas demandas desprovidas de condenação, não merece alteração o valor fixado a título de honorários advocatícios quando em consonância com o grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho dos patronos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.Apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. ARTIGO 722 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDA DESPROVIDA DE CONDENAÇÃO.Nos termos do artigo 722, do Código Civil, Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.Nas demandas desprovidas de condenação, não merece alteração o valor fixado a título de honorários advocatícios quando em conso...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA DE SALA COMERCIAL. ENTREGA EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATADO. AÇÃO ANTERIOR CONVERTIDA EM ABATIMENTO DO AJUSTADO. TRÂNSITO EM JULGADO. VENCIMENTO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO. REGRA GERAL. CC/2002. PRAZO ESPECÍFICO. REDUÇÃO. ART. 206, § 5º, INCISO I. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2028 DO CC/2002. REJEIÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. EXCESSO NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES CONTRATUAIS. LEGALIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. SITUAÇÃO DE MORA VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.1. O Código Civil de 1916 não previa regra específica de prescrição, razão pela qual se aplicava o prazo prescricional vintenário para as ações pessoais, constante do artigo 177, caput. O Código Civil de 2002, entretanto, previu que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I). Por conseguinte, considerando que na vigência do novo regramento não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (artigo 2.028 do Código Civil de 2002), conta-se o prazo prescricional trazido no novo ordenamento a partir de sua vigência.2. A exceção do contrato não cumprido não pode ser alegada com o objetivo de justificar a mora do contratante, notadamente quando há sentença transitada em julgado reconhecendo, em termos práticos, a inadimplência da autora da monitória com o consequente direito do réu ao abatimento do valor ajustado inicialmente no contrato, sob pena de acarretar o enriquecimento ilícito da parte a quem o abatimento aproveita. 3. Configurada a inadimplência de imobiliária na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda de sala comercial, faltando prestações a pagar pelo comprador, este deve se utilizar de consignatória em pagamento a fim de resguardar os direitos advindos de possível abatimento do preço em razão do descumprimento em relação às característica do imóvel adquirido.4. Devem ser mantidas as condições contratuais iniciais quando do pacto não emergirem quaisquer ilegalidades, em estrita observância ao princípio do pacta sunt servanda, excluindo-se o pagamento dos honorários advocatícios estabelecidos na avença ante a falta de comprovação da utilização dos serviços.5. Recursos da autora e do réu conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA DE SALA COMERCIAL. ENTREGA EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATADO. AÇÃO ANTERIOR CONVERTIDA EM ABATIMENTO DO AJUSTADO. TRÂNSITO EM JULGADO. VENCIMENTO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO. REGRA GERAL. CC/2002. PRAZO ESPECÍFICO. REDUÇÃO. ART. 206, § 5º, INCISO I. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2028 DO CC/2002. REJEIÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. EXCESSO NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES CONTRATUAIS. LEGALIDADE....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INADIMPLÊNCIA. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. IMPORTES EXIGIDOS. DESQUALIFICAÇÃO. ÔNUS DO CONDÔMINO ACIONADO. OBRIGAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. INCORPORAÇÃO À CONDENAÇÃO (CPC, ART. 290). PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. OBRIGAÇÕES DERIVADAS DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR (CC, ART. 206, § 5º, I,). FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL.1. Derivando a obrigação condominial da convenção do condomínio, instrumento escrito confeccionado sob a forma pública ou particular, está sujeita ao prazo prescricional qüinqüenal por se emoldurar na definição do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ilidindo a incidência na espécie da regra genérica aplicável às pretensões pessoais que não encontram modulação específica. 2. Originando-se a pretensão de direito material de índole continuativa que se iniciara sob a égide do Código Civil de 1916, resultando na postergação da obrigação no tempo, o prazo prescricional deve ser modulado de conformidade com a regra de transição firmada pelo artigo 2.028 da novel Codificação Civil, determinando que, aferido que à data em que entrara a viger o novo Código Civil ainda não havia defluído mais da metade do prazo prescricional preceituado pela lei antiga, está sujeita ao prazo estabelecido pela novel codificação, cuja fluição é a data em que entrara a viger - 10 de janeiro de 2003.3. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do qüinqüênio prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo tenha se aperfeiçoado após o implemento do prazo, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106).4. A constituição do condomínio irradia para o condômino a obrigação de concorrer para as despesas comuns inerentes à manutenção e custeio do ente condominial, compelindo-o a solver as parcelas originárias do rateio efetuado na forma estabelecida pela competente convenção condominial, o que, revestindo de presunção de subsistência as taxas condominais de natureza ordinária, torna prescindível o aparelhamento da ação de cobrança dessas parcelas com as atas que espelham as reuniões assembleares nas quais foram aprovadas, notadamente porque sua subsistência e expressão serão aferidas sob o crivo do contraditório.5. Ao condômino em mora, ao assumir essa condição e reconhecer a inadimplência que lhe fora imputada, somente remanesce solver a obrigação inadimplida como forma de ser alforriado, traduzindo o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor pelo condomínio, ante a perduração da mora, imperativo legal coadunado com a regulação que pauta as obrigações condominiais e com o princípio que repugna o locupletamento ilícito. 6. Evidenciada a condição de condômino e não sobejando controvérsia acerca da sua inadimplência na forma que lhe fora imputada e ensejara o aviamento da ação da cobrança, pois inclusive se tornara revel, a expressão das obrigações inadimplidas se torna incontroversa, determinando sua assimilação como expressão dos efeitos inerentes à contumácia e da cláusula geral de repartição do ônus probatório que está inserta no artigo 333, inciso II, do CPC, que imputa ao réu o encargo de desqualificar o débito que lhe está afetado. 7. O pragmatismo desvelado pelo artigo 290 do CPC enseja que, em se qualificando as obrigações condominiais como periódicas, a condenação imposta ao condômino englobe as parcelas vencidas, as que se venceram no curso da ação e aquelas que se vencerão enquanto perdurar a obrigação, se o processo subsistir, vez que originárias do mesmo lastro material e a inadimplência as transmuda em exigíveis.8. Apelação conhecida e provida parcialmente. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INADIMPLÊNCIA. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. IMPORTES EXIGIDOS. DESQUALIFICAÇÃO. ÔNUS DO CONDÔMINO ACIONADO. OBRIGAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. INCORPORAÇÃO À CONDENAÇÃO (CPC, ART. 290). PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. OBRIGAÇÕES DERIVADAS DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR (CC, ART. 206, § 5º, I,). FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL.1. Derivando a o...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. COBERTURA. MAJORAÇÃO DO RISCO CONTRATADO. CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA PARA FILHOS/ENTEADOS ENTR 18 E 25 ANOS. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 757 e 768 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.1. A não aplicação da cláusula que exclui condutor em situação de risco (18 a 25 anos) depende sempre de circunstância excepcional que justifique a condução deste. 1.1. Tal entendimento encontra amparo nos termos do art. 768 do Código Civil: O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 1.2 É sabido, por exemplo, que o valor do prêmio de seguro de veículo automotor é mais elevado na primeira faixa etária (18 a 24 anos), mas volta a crescer para contratantes de idade avançada.2. No procedimento sumário, o rol de testemunhas do autor deverá ser apresentado na petição inicial, pena de preclusão. 2.1 Noutras palavras: O momento processual para o autor arrolar testemunhas e, caso requeira pericia, formular os quesitos e indicar assistente técnico, é o da petição inicial. Caso o autor não arrole as testemunhas, nem ofereça quesitos de pericia ou indique assistente técnico logo na petição inicial, ocorrerá preclusão consumativa, estando ele impedido de fazê-lo em momento posterior do procedimento, ainda que consinta o réu (in Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, Nelson Nery Júnior, p. 651).2. Destarte, Tendo o segurado se declarado na apólice como único condutor do veículo e excluído da cobertura do seguro outros condutores com idade inferior a 25 anos, a ocorrência do sinistro estando na direção terceiro e com idade inferior à prevista importa em descumprimento do contrato por parte do segurado, bem como no aumento do risco contratado, excluindo o dever de indenizar por parte da seguradora, nos termos do art. 768 do Código Civil. (Acórdão n. 551373, 20100110690473APC, Relator Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJ 30/11/2011 p. 182). 2.1 No caso dos autos há cláusula contratual excluindo da cobertura filhos ou enteados entre 18 e 25 anos. 3. Enfim. a conseqüência para o caso de agravamento, de que ora se cuida, é, segundo está no texto legal - referindo-se ao art. 768 CC -, a perda, pelo segurado, da garantia contratada, decorrente, a rigor, da resolução culposa do ajuste, livrando-se o segurador da obrigação de pagar o valor do seguro por sinistro que se tenha dado após a alteração do estado de coisas, depois do agravamento do risco (sic in Código Civil Comentado, coordenado pelo Ministro Cezar Peluso, Manole, 6ª edição, 2012).4. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. COBERTURA. MAJORAÇÃO DO RISCO CONTRATADO. CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA PARA FILHOS/ENTEADOS ENTR 18 E 25 ANOS. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 757 e 768 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.1. A não aplicação da cláusula que exclui condutor em situação de risco (18 a 25 anos) depende sempre de circunstância excepcional que justifique a condução deste. 1.1. Tal entendimento encontra amparo nos termos do art. 768 do Código Civil: O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 1.2 É sabido...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA PELO MPDFT. CONTRATAÇÃO. ESCRITÓRIO ADVOCACIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL.1.Os arts. 186 e 827 do Código Civil prevêem a responsabilização daquele que provocar o dano a ressarcir o lesado. Considerando a notória relevância causal das condutas dos réus para a ocorrência do dano imputado, os Apelantes têm legitimidade passiva por terem feito, apenas, o acerto sobre a atuação do escritório de advocacia na defesa dos interesses da FINATEC, sem se chegar a tratar de valores.2.Como muito bem analisado pelo ilustre Juízo sentenciante, os arts. 186, 884, 927, 944 e 954 do Código Civil de 2002 encontram-se bem aplicados nos autos, pois estão presentes os pressupostos da responsabilização civil dos réus.3.Se o réu oferece defesa indireta de mérito, reconhece implicitamente os fatos em que se baseia a pretensão do autor, tornando-os incontroversos e, por consequência, inviável a inovação da matéria na seara recursal.4.Preliminar rejeitada.5.Negou-se provimento aos recursos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA PELO MPDFT. CONTRATAÇÃO. ESCRITÓRIO ADVOCACIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL.1.Os arts. 186 e 827 do Código Civil prevêem a responsabilização daquele que provocar o dano a ressarcir o lesado. Considerando a notória relevância causal das condutas dos réus para a ocorrência do dano imputado, os Apelantes têm legitimidade passiva por terem feito, apenas, o acerto sobre a atuação do escritório de advocacia na defesa dos interesses da FINATEC, sem se chegar a trata...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. CITAÇÃO EXTEMPORÃNEA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.Não procede a alegação de cerceamento de defesa, quando os autos versam sobre matéria exclusivamente de direito.Nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil, somente a efetiva citação válida possui o condão de interromper a prescrição, ainda que o despacho citatório tenha sido exarado por juiz incompetente.É certo que, de acordo com a letra do artigo 202, I, do Código Civil, poder-se-ia incorrer no equívoco de considerar que o simples despacho ordenador da citação acarretaria a interrupção da prescrição, o que significaria antinomia em relação ao disposto no artigo 219, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, a melhor interpretação é no sentido de que somente se a citação for promovida de forma válida, nos termos da lei processual civil, é que se haverá por interrompida a prescrição, a partir do despacho do juiz. Trata-se de expressa condição legal para que a interrupção retroaja à época do despacho ordenador da citação.Se transcorrerem mais de cinco anos, a contar da data do surgimento da pretensão de cobrança, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição, fulminada está a pretensão autoral de obter o pagamento de obrigações vencidas e não pagas, constantes de instrumento particular. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. CITAÇÃO EXTEMPORÃNEA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.Não procede a alegação de cerceamento de defesa, quando os autos versam sobre matéria exclusivamente de direito.Nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil, somente a efetiva citação válida possui o condão de interromper a prescrição, ainda que o despacho citatório tenha sido exarado por juiz incompetente.É certo que, de acordo com a letra do artigo 202, I, do Código Civil, poder-se-ia incorrer no equívoco de conside...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA TELEBRASÍLIA - TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVIDENDOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS MORATÓRIOS.M DATA DA CITAÇÃO. GRUPAMENTO DAS AÇÕES. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora das Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, deve responder, na esteira dos precedentes jurisprudenciais, pelas obrigações remanescentes daquela, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.2. A pretensão de subscrição de ações, em específico de complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira, firmado entre adquirente de linha telefônica e a empresa telefônica, tem relação obrigacional, oriunda de descumprimento contratual, e, portanto, o prazo prescricional será o previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Daí porque se verificando que não transcorreu metade do prazo de 20 anos, conforme previsto na regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil em vigor aplica-se o prazo decenal previsto no artigo 205 desse Código.3. A relação jurídica havida entre as partes submete-se às normas do CDC, pois presente o vínculo de consumo entre a empresa de telefonia e o consumidor que dela adquire ações por meio de contrato de participação financeira. Precedente do Col. STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1372063/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012.4. Verificado que a subscrição das ações, a que o autor teria direito em face da aquisição de linha telefônica, se efetivou em momento posterior ao da assinatura do contrato, do que resultou prejuízos financeiros àquele, mister reconhecer a procedência do pedido no intuito de prevalecer seu direito de receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ela ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor integralizado (STJ, Resp 500.236/RS).5. Os dividendos são consectários lógicos da subscrição de ações e, por isso, o apelado tem direito aos respectivos pagamentos.6. No caso de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do § 1º do art. 461 do CPC, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de que o cálculo deverá tomar por base o valor da cota na bolsa de valores da data do trânsito em julgado da ação. Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA FIXA E MÓVEL. CONVERSÃO OBRIGACIONAL EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIO. COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES NO TRÂNSITO EM JULGADO. - O critério para a conversão obrigacional em perdas e danos será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda. - Agravo não provido. (AgRg no REsp 1275355/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012). 7. Nos termos do art. 405 do Código Civil, os juros moratórios são devidos desde a citação inicial.8. Quanto ao pedido de grupamento das ações, tem-se que, com base no princípio da eventualidade, cabia ao apelante, por ocasião da contestação, trazer à tona o referido tema no juízo sentenciante, não o fazendo, a matéria trazida à baila importa em inovação recursal.9. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Prejudicial de mérito (prescrição) rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA TELEBRASÍLIA - TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVIDENDOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS MORATÓRIOS.M DATA DA CITAÇÃO. GRUPAMENTO DAS AÇÕES. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Brasi...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÉBITO VENCIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL. NULIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE AJUSTES NA DECISÃO. SANEAMENTO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA PRISÃO ATÉ QUE O EXECUTADO SEJA INTIMADO SOBRE O DÉBITO EXEQUENDO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA TOMAR CONHECIMENTO DO INÍCIO DA FASE EXECUTIVA. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS (ART. 5º, INCISO LXVII, DA CF/88). DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Enquanto a execução não for extinta pelo pagamento, nada impede o prosseguimento dos atos executivos para cobrança das prestações alimentícias vencidas e não pagas no curso da execução. Por sua vez, é preciso seguir as normas processuais que regulam o procedimento executivo, a fim de prestigiar sempre a ampla defesa e o contraditório.2. A medida coercitiva de constrição da liberdade do devedor de alimentos tem caráter excepcional e, por isso mesmo, antes de invocá-la, é preciso verificar, até por precaução, se o inadimplemento da dívida alimentícia em atraso é voluntário ou, ainda, se haveria alguma justificativa razoável para o não pagamento do débito. Por isso, para que tais circunstâncias sejam analisadas, faz-se necessário que o devedor seja intimado para se manifestar a respeito da planilha apresentada de maneira unilateral pelo credor antes de se impor a prisão civil do executado.3. A cobrança dos alimentos pretéritos vencidos e não pagos podem ser executados por meio de fase de cumprimento de sentença, nos próprios autos em que a obrigação alimentar fora instituída, cumprindo, pois, ao juízo executante observar os princípios constitucionais que devem lastrear os processos em geral e, em especial, os executivos, a começar pela intimação do executado para que seja cientificado do início da fase executiva.4. Os alimentos destinam-se à subsistência do alimentando e, assim, atinge o próprio direito à vida deste, sendo certo que, quando deixa de pagar em dia a obrigação alimentar, o alimentante dá azo à decretação de sua prisão civil, consoante autoriza o texto constitucional (art. 5º, inciso LXVII, da CF/88). Portanto, não há que se falar em ofensa a dignidade humana do alimentante, na medida em que aquela medida será cabível sempre que, intimado a saldar a verba alimentar em atraso, deixar de efetuar o pagamento da dívida de maneira voluntária ou quando não apresenta justificativa plausível para o inadimplemento, atentando-se para toda a abrangência jurídica desses termos.5. Recurso provido. Decisão modificada.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÉBITO VENCIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL. NULIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE AJUSTES NA DECISÃO. SANEAMENTO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA PRISÃO ATÉ QUE O EXECUTADO SEJA INTIMADO SOBRE O DÉBITO EXEQUENDO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA TOMAR CONHECIMENTO DO INÍCIO DA FASE EXECUTIVA. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO CA...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JULGADOR. MAGISTRADO REMOVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO COM VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONTRAÇÃO DA CULPA DA CONDUTORA E DO NEXO CAUSAL DA CONDUTA COM O DANO EXPERIMENTADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO INDENIZATÓRIO AFASTADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Conforme se depreende do teor do art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte recorrida deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões de contrariedade ao apelo, preclusas as matérias ali tratadas.2. A declaração de hipossuficiência (Lei n. 1.060/50, art. 4º) detém presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário, mormente quando não há nos autos outros elementos que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. O simples patrocínio da causa pela Defensoria Pública não acarreta automaticamente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária quando não corroborado por outros elementos probantes.3. A regra constante do art. 132 do CPC, segundo a qual o juiz, titular ou substituto, que conduziu a instrução e, portanto, que teve maior contato com os elementos de prova produzidos em audiência, deve julgar a controvérsia, não é absoluta, sendo ultrapassada quando aquele julgador tiver sido removido para outra Vara. Em situações como essa, não há falar em violação ao princípio da identidade física do juiz e, conseguintemente, em nulidade da sentença proferida por magistrado diverso daquele que instruiu o processo, mormente quando não demonstrado qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa pela parte.4. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a existência de culpa na ação ou omissão entre o ato praticado e o dano ocasionado a outrem. À luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença de certos requisitos, a saber: a) o ato ilícito; b) a culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte lesada; e d) o dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar.5. Cuidando-se de acidente de trânsito, consubstanciado em atropelamento de pedestre, não há como ponderar presente o direito à reparação dos danos experimentados quando a vítima não comprova a culpa da condutora do veículo.6. A dinâmica do acidente descrita nos autos, em conjunto com a prova oral arrolada, apresentam fortes indícios de ter sido o pedestre o responsável exclusivo pelo evento danoso, por apresentar sinais de embriaguez na data do fato, além de não concorrer com a devida atenção ao atravessar a pista, ingressando de forma brusca e sem observar se havia veículos na via. Nessa situação, não é crível exigir da condutora do veículo automotor que anteveja que pedestres atravessariam a pista de modo súbito, notadamente quando não há notícias de faixas de pedestres na localidade. 7. O fato de a condutora - que, à época, estava grávida de oito meses e na companhia de uma criança de quatro anos de idade - não ter parado o veículo imediatamente após o acidente para prestar socorro não representa indicativo de culpa, ante a diversidade de condutas (acidente e omissão de socorro). 8. Os elementos de prova capitaneados também não são suficientes para ligar as moléstias narradas pela vítima (Acidente Vascular Cerebral - AVC isquêmico sofrido, que deu azo à sua incapacidade laboral e ao prejuízo cognitivo e comportamental), ao acidente noticiado ou à omissão de socorro da condutora.9. Rememore-se que a dicção do art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I).10. Desse modo, considerando os fortes indícios de que foi o pedestre quem deu causa ao acidente, inviável imputar à condutora do veículo a responsabilização pelos danos materiais, morais e estéticos experimentados se os indícios de prova militam em desfavor daquele, não havendo falar, ainda que minimamente, em culpa concorrente.11. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontados pela parte.12. Recurso de apelação conhecido; agravo retido não conhecido; pedido de gratuidade de justiça indeferido; preliminar de nulidade da sentença, por violação ao princípio da identidade física do juiz, rejeitada; e, no mérito, desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JULGADOR. MAGISTRADO REMOVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO COM VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONTRAÇÃO DA CULPA DA CONDUTORA E DO NEXO CAUSAL DA CONDUTA COM O DANO EXPERIMENTADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO INDENIZATÓRIO AFASTADO. PREQUESTIO...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. DEFERIMENTO DE TRAMITAÇÂO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. EQUIVOCO QUE PODE E DEVE SER CORRIGIDO DE OFICIO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÂO QUE NÂO ENVOLVE INTIMIDADE DAS PARTES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 5º LX DA CARTA DE OUTUBRO E 155 DO CÓDIGO BUZAID. AGRAVO RETIDO. INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PODER-DEVER DO MAGISTRADO, QUANDO NÂO SE FAZ NECESSÁRIA A PRODUÇÂO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS CONSTANTES DOS AUTOS. OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÂO DO PROCESSO, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. PERMUTA DE IMÓVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÂO. COMPROVAÇÂO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PAGAMENTOS EFETUADOS EM NOME DOS DEVEDORES COM O CONSENTIMENTO DELES. REEMBOLSO DEVIDO.1. A publicidade dos atos processuais é enumerada como direito fundamental do cidadão (CF art. 5º LX), mas a própria Lei Maior se refere aos casos em que se admitirá o sigilo e a realização do ato em segredo de justiça, se houverem de discutir matérias de especial delicadeza (Barbosa Moreira NPC 1 parte, § 9º , II, 1, p. 77). 1.1 In casu, o feito não cuida de questões familiares, mas sim de fatos relacionados à pretensão indenizatória formulada pelo ex-genro contra os ex-sogros, decorrente de negócios privados entre as partes, não havendo defesa da intimidade de quem quer que seja, a exigir ou até mesmo a justificar, restrição à aplicação do princípio da publicidade dos atos processuais, que se encontra previsto no art. 5º, inc. LX, da CF, verbis: ...LX- a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, e também no art. 155 do Código Buzaid segundo o qual Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os seguintes processos: I- em que o exigir o interesse público; II- que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores (sic), sendo ainda certo que a regra é a da publicidade dos atos processuais. 2. Precedentes do STJ. 2.1 (...) 3. A publicidade constitui regra essencial, como resulta da Lei Fundamental, art. 5º, LX, quanto aos atos processuais; 37, caput, quanto aos princípios a serem observados pela Administração; seu § 1º, quanto à chamada publicidade institucional: 93, IX e X, quanto às decisões judiciais, inclusive administrativas, além de jurisprudência, inclusive a Súmula 684/STF, em sua compreensão. No caso, não há justificativa razoável a determinar a incidência da exceção (sigilo), em detrimento da regra. Aplicação, ademais, do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, como bem ponderado pelo órgão do Ministério Público Federal (in HD 91 / DF HABEAS DATA 2003/0235568-0, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 16/04/2007 p. 164). 2.1 - O indigitado segredo de justiça no processo de arrolamento somente foi reconhecido pelo Juízo quando do requerimento para extração de cópia dos autos. Ocorre, porém, que não se insere dentro do poder discricionário do magistrado reconhecer a incidência de segredo de justiça no processo de arrolamento, se não-demonstrado, de modo inequívoco, a exceção legal à publicidade dos atos processuais (in RMS 17768 / SP Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, 2004/0008707-5, Ministro Franciulli Neto, DJ 28/02/2005 p. 256). 3. O julgamento antecipado da lide constitui um poder-dever do magistrado que em assim agindo estará prestando obséquio aos princípios da razoável tramitação do processo, economia e celeridade processuais, porquanto lhe cabe zelar pela rápida tramitação do litígio, indeferindo as provas que entender inúteis ou desnecessárias à solução da lide. 3.1 O que o processo ganha em celeridade, bem podem avaliar os que lidam no foro. Suprime-se a audiência, porque nela há nada de particular a discutir. Assim, não se pratica ato inútil. De outra parte, não sofre o processo paralisação, dormindo meses nas estantes dos cartórios, enquanto aguarda uma audiência, cuja realização nenhum proveito trará ao esclarecimento da causa, porque esta já se acha amplamente discutida na inicial e na resposta do réu (Exposição Motivos CPC 73, Professor Alfredo Buzaid). 3.2 Suficiente a prova documental, não se reconhece a infundada alegação de cerceamento de defesa. 4. (...) 1. A transmissão da propriedade de bem imóvel, na dicção do art. 1.245 do Código Civil, opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 2. A Lei 6.015, a seu turno, prevê a compulsoriedade do registro e averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. 3. Deveras, à luz dos referidos diplomas legais, sobressai clara a exigência do registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, porquanto os negócios jurídicos, em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária (in REsp 848070 / GO, 2006/0108463-1, Ministro Luiz Fux, Dje 25/0-3/2009). 5. Não demonstrando o autor a suposta permuta de imóveis, forçoso concluir que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, II, do CPC, sendo certo que, nos termos do artigo 1245 do Código Civil, a propriedade dos bens imóveis se transfere mediante o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis.6. O artigo 306 do Código Civil estabelece que O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. 6.1 O devedor não está obrigado a reembolsar o terceiro que pagou sua dívida, se tinha meios para ilidir a ação, desde que desconhecesse o pagamento ou se opusesse a ele. A disposição se aplica tanto ao terceiro interessado quanto ao não interessado, uma vez que o dispositivo não os distingue e em ambas as hipóteses é possível vislumbrar prejuízo ao devedor, que tem argumentos para exonerar-se da obrigação indevidamente paga pelo terceiro (in Código Civil Comentado, 6ª edição, Manoele, pág. 287).7. Agravos retidos improvidos e apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. DEFERIMENTO DE TRAMITAÇÂO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. EQUIVOCO QUE PODE E DEVE SER CORRIGIDO DE OFICIO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÂO QUE NÂO ENVOLVE INTIMIDADE DAS PARTES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 5º LX DA CARTA DE OUTUBRO E 155 DO CÓDIGO BUZAID. AGRAVO RETIDO. INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PODER-DEVER DO MAGISTRADO, QUANDO NÂO SE FAZ NECESSÁRIA A PRODUÇÂO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS CONSTANTES DOS AUTOS. OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÂO DO PROCESSO, ECONOMIA E CELERI...
CAMBIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CHEQUE. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. Nos termos do art. 59 da Lei do Cheque, após o decurso do prazo prescricional de 6 (seis) meses, o cheque deixa ser título executivo extrajudicial, sendo oportunizado ao portador ajuizar a ação de locupletamento ilícito (art. 61, Lei 7.357/85), no prazo de dois anos, ou, então, ação pelo rito ordinário ou a monitória (art. 62 da Lei 7.357/85), no prazo previsto no art. 206, § 5º, do CC/02.2. O artigo 219, §1 do CPC estabelece que, depois de realizada a citação válida, a interrupção da prescrição retroage à data de ajuizamento da ação. 2.1. Como a citação válida foi realizada, por força do referido artigo, a interrupção da prescrição deve retroagir para data da propositura da ação, antes que tivesse decorrido o prazo prescricional.3. Precedente: CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÍVIDA LÍQUIDA. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRIONAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2 - A teor do art. 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição. (Acórdão n.652365, 20070110429757APC, Relator: Alfeu Machado, Revisor: Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE: 14/02/2013. Pág.: 61)4. Recurso provido para cassar a sentença.
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CAMBIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CHEQUE. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. Nos termos do art. 59 da Lei do Cheque, após o decurso do prazo prescricional de 6 (seis) meses, o cheque deixa ser título executivo extrajudicial, sendo oportunizado ao portador ajuizar a ação de locupletamento ilícito (art. 61, Lei 7.357/85), no prazo de dois anos, ou, então, ação pelo rito ordinário ou a monitória (art. 62 da Lei 7.357/85), no prazo previsto no art. 206, § 5º, do CC/02.2. O artigo 219, §1 do CPC estabelece que, depois de realizada a citação válida,...
CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO, RELAÇÃO CONTRATUAL. TAXA. UM POR CENTO AO MÊS. 1. O termo inicial da incidência de juros deve ocorrer a partir da data da citação já que, in casu, trata-se de relação de natureza contratual, o que reclama a aplicação do art. 219, do CPC.2. A taxa de juros deve ser mantida em 1% (um por cento) pois à época da citação vigia o Código Civil atual, devendo ser aplicada a taxa de juros legais de 12% (doze por cento) ao ano, não havendo como aplicar-se o Código Civil de 1916. 2.1. O art. 406 do Código Civil atual prevê que apenas quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 2.2. A taxa de juros cobrada está dentro dos limites impostos pelo art. 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), o qual dispõe que não é possível a estipulação em quaisquer contratos de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. Neste particular, se não houver lei específica, a taxa legal é a estipulada no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, que prevê que os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.3. Precedente Turmário. 3.1 1) - Quando a responsabilidade é contratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da citação, em observância ao art. 405 do Código Civil, eis que, de acordo com o art. 219 do Código de Processo Civil, a citação é que constitui em mora o devedor. 2) - Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 606082, 20120020121657AGI, Relator Luciano Moreira Vasconcellos, DJ 01/08/2012 p. 98).4. Recurso provido em parte.
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CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO, RELAÇÃO CONTRATUAL. TAXA. UM POR CENTO AO MÊS. 1. O termo inicial da incidência de juros deve ocorrer a partir da data da citação já que, in casu, trata-se de relação de natureza contratual, o que reclama a aplicação do art. 219, do CPC.2. A taxa de juros deve ser mantida em 1% (um por cento) pois à época da citação vigia o Código Civil atual, devendo ser aplicada a taxa de juros legais de 12% (doze por cento) ao ano, não havendo como aplicar-se o Código Civil de 1916. 2.1. O art. 406 do...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NÃO COMPUTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA.1. Conforme se depreende do teor do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo de instrumento, posteriormente convertido retido, quando o recorrente deixar de postular a sua apreciação no momento da interposição do apelo, preclusas as matérias ali tratadas.2. A responsabilidade civil da instituição financeira, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, artigo 14 c/c artigos 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta à comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.3. Incontroverso o defeito na prestação dos serviços, consubstanciado na cobrança de dívida paga em duplicidade, mas não computada, cujo inadimplemento ensejou a negativação indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito. Tais circunstâncias, por óbvio, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade.4. Se a estrutura administrativa não registrou corretamente a informação de pagamento do título, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela inscrição imotivada em cadastro de proteção ao crédito. A situação caracteriza-se como fortuito interno, atinente à própria atividade desenvolvida pela instituição financeira e que não pode ser transferida ao consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica estabelecida.5. A singela alegação de falta de comprovação de negligência na restrição creditícia perpetrada ou má-fé, quando da localização do numerário pago em duplicidade, não é suficiente para inibir a responsabilidade objetiva da instituição financeira na falha caracterizada na espécie. Pelos lucros que aufere em decorrência dos serviços prestados, a instituição financeira assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse obstáculos no desempenho da sua atividade aos consumidores, inocentes e hipossuficientes, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 333, inciso II). 6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende com presteza às particularidades do caso concreto.7. Recurso de apelação conhecido; agravo de instrumento convertido em retido não conhecido; e, no mérito desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NÃO COMPUTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. . RECUSA NA LIBERAÇÃO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA RECOMENDADA PELO MÉDICO ESPECIALISTA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL ART. 422 DO CCB/02. LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL. INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável ao caso os dispositivos dos artigos 186 e 927, do CC, além do artigo 6º, VI, do CDC e do descumprimento aos dispositivos que protegem os consumidores de planos de saúde, insertos na Lei 9.656/98.2. A Lei 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelos Planos de Saúde, tais como a limitação temporal à internação em UTI, negativa de cobertura em caso de emergência, negativa de fornecimento de materiais necessários à realização de procedimento cirúrgico e durante todo o período de internação hospitalar.3. A recusa do plano de saúde em liberar materiais indispensáveis à realização de cirurgia indicada por médico especialista acarretou à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral e fere os deveres anexos de conduta na relação contratual. 4. Assim, mostrando-se presentes o fundamento da responsabilidade civil objetiva extracontratual, pelos danos causados a apelada, deve à apelante sofrer a correspondente imposição de penalidade pecuniária.5. É certo de que o quantum indenizatório, em qualquer situação deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa e proporcional ao dano causado.6. Deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil.7. Na fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor, consoante dispõe o artigo 844, do Código Civil.8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau deve ser mantido.9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. . RECUSA NA LIBERAÇÃO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA RECOMENDADA PELO MÉDICO ESPECIALISTA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL ART. 422 DO CCB/02. LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL. INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável ao caso os dispositivos dos artigos 186 e 927, do CC, além do artigo 6º, VI, do CDC e do descumprimento aos dispositivos que protegem os consumidores de planos de saúde, insertos na Lei 9.656...
DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARTILHADO POSTERIORMENTE. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA DE EX-COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DO ART. 1.649 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PARTILHA. NÃO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE PARTILHA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. AVALIAÇÃO FUTURA EFETUADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. QUANTUM DEBEATUR. RESPONSABILIDADE DO EX-COMPANHEIRO ALIENANTE. VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO VERBAL. INSUFICIÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DECURSO DO TEMPO. MENOR ALARDE. DESCARACTERIZAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTESTAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO JÁ RECONHECIDO POR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CABIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR MEIO DE RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O DÉBITO A SER ABATIDO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DOS COMPROVANTES EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO SOB PENA DE EXCLUSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. VIABILIDADE. DEFERIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Há de se considerar a desídia da apelante, posto que logo ao se separar sabia da existência do bem e, inclusive, já tinha conhecimento da alienação no momento da propositura da ação declaratória de união estável, mas não tomou nenhuma medida que pudesse evitar, no nascedouro do problema, a perda do patrimônio, que fora posteriormente reconhecido também como seu de direito, ou eventuais prejuízos a terceiros de boa-fé.2. A outorga uxória, no caso, da ex-companheira, para alienação do bem mostrava-se à época do negócio desnecessária para sua conclusão. Em outras palavras, como indicou a magistrada a quo, o consentimento de companheiro para efetivação de alienação do patrimônio comum reflete norma de caráter restritivo ao direito que as pessoas tem para contratar. E, assim, não havendo expressa previsão legal, não haveria como se aplicar, no problema apresentado, uma norma de caráter restritivo, inclusive com sanções severas para quem as descumprisse, por analogia, sem que haja expressa previsão legal. Vale lembrar, o Código Civil exige a outorga uxória, nos casos de alienação de bem imóvel, apenas no casamento (1.647, I)3. Ainda que, por analogia se considerasse, para validade do negócio combatido, a necessidade de anuência da ex-companheira, a falta dessa autorização, quando necessária e não suprida pelo juiz, só tornaria o correspondente ato anulável se o companheiro prejudicado pleitear-lhe a anulação até dois anos depois de terminada a união estável, sendo que, no caso, quando o imóvel foi alienado sequer havia mais união estável, a qual perdurou até meados de 1992 (inteligência do art. 1.649 do Código Civil).4. A par disso, tem-se que a apelante decaiu do direito de anular o negócio firmado, na medida em que ele foi realizado mais de dois anos após o término da sociedade conjugal e, além disso, porque a autora veio a requer em juízo a anulação da referida alienação mais de três anos após saber da realização da cessão dos direitos de posse do aludido lote. Isto é, já em 17/09/2004 tinha conhecimento da alienação, mas somente em 25/04/2008 apresentou em juízo o pedido de anulação do negócio correspondente.5. O fato de o ex-companheiro não precisar da anuência da ex-companheira para firmar o negócio jurídico que cedeu os direitos sobre o imóvel que posteriormente fora partilhado, não o desonera do dever de assegurar a parte que cabia à ex-companheira, nos termos da partilha realizada, ou seja, o percentual de 50% (cinquenta por cento) do bem, ainda que viesse a efetivar o pagamento logo que tomou conhecimento da prolação da sentença dos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável.6. É válido o laudo de avaliação firmado por oficial de justiça para apontar o valor de mercado do imóvel à época da alienação, ou seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Observa-se no laudo que o oficial de justiça buscou junto ao atual proprietário informações precisas sobre o estado e o valor do imóvel à época em que o adquiriu. Além disso, apontou o servidor avaliador que não tomou por parâmetro apenas as informações prestadas pelo atual morador, mas também se lastreou por pesquisa de mercado e pela constatação de que o logradouro havia passado por melhorias de infraestrutura desde de 2004. Ressaltando, ademais, que não foi impugnado especificamente pelas partes, o laudo é documento hábil a fixar o valor de mercado do bem à época da alienação, até porque foi formulado por servidor público com fé pública.7. Cabe à apelante uma indenização correspondente à 50% (cinquenta por cento) desse valor. Indubitável é que a indenização há de ser devidamente atualizada monetariamente, desde a data da venda até o efetivo pagamento à autora. Do mesmo modo, na quantia a ser paga, deve incidir juros de mora, a contar da data da citação do réu nos autos da sentença que partilhou o imóvel até a quitação do débito, na medida em que a partir desse momento o requerido teve conhecimento de que deveria repassar à autora metade do bem ou, em compensação, haja vista que já tinha se desfeito dele, a metade da quantia referente ao valor do bem, mas não o fez, nem, por segurança, o depositou judicialmente, de sorte que desde então se encontra em mora com a apelante.8. Para o ressarcimento dos danos materiais, inclusive o proveniente de lucros cessantes, a orientação jurisprudencial desta Corte reclama prova robusta do prejuízo que a parte alega ter sofrido.9. Reconhece-se a incidência dos danos emergentes, em face da comprovação inconteste do prejuízo causado a apelante, em conseqüência da venda do imóvel sem sua participação e por preço abaixo do valor de mercado. De outro lado, em face da ausência de provas robustas, afasta-se a incidência de indenização por lucros cessantes.10. Não se logrando êxito em demonstrar o ajuste locatício, de maneira que se pudesse verificar os termos da suposta locação, tais como, período do acordo, valor do aluguel, locatário, sendo que a simples informação de que o alugara por ajuste verbal não é suficiente para o deslinde da questão, inviável a fixação de reparação por lucros cessantes. Ademais, não comprovou cabalmente o que teria deixado de auferir e o período que efetivamente receberia a parte do aluguel que lhe caberia, caso estivesse na posse do imóvel. Por conseguinte, inexistindo elementos de prova capazes de atestar aquilo que a parte deixou de lucrar em razão da atitude do réu-apelado, é indevida a condenação requerida no que aos lucros cessantes.11. O descumprimento de partilha, por si só, não tem o condão de levar a conclusão de que, dessa conduta, tenha sobrevindo lesão à personalidade da autora, restando comprovado tão-somente que a atitude do apelado acarretou a autora mero aborrecimento, como outros tantos advindos do cotidiano, não ensejando reparação civil por danos morais.12. Esta Corte vem entendo que, quando se trata de simples compensação de crédito, consoante resta configurado na espécie, esse pedido pode ser apresentado na peça contestatória, sendo passível de apreciação sem necessidade de que tenha sido efetuado em sede de reconvenção.13. A falta dos documentos hábeis a comprovar a existência e o quantum da dívida a ser abatida da indenização não é motivo para não se reconhecer o direito do réu a compensar a parcela que cabe a ex-companheira no débito tributário, mas somente nos termos fixados pela partilha. A dívida e o valor, com os competentes comprovantes, devem ser apresentados em sede de liquidação de sentença, para fins de fixação do valor a ser abatido da quantia que o réu deverá repassar a autora em consequência da indenização, sob pena desse débito não ser levado em consideração na homologação dos cálculos.14. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença parcialmente modificada.
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DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARTILHADO POSTERIORMENTE. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA DE EX-COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DO ART. 1.649 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PARTILHA. NÃO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE PARTILHA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. AVALIAÇÃO FUTURA EFETUADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. QUANTUM DEBEATUR. RESPONSABILIDADE DO EX-COMPANHEIRO ALIENANTE. VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. LUCRO...
DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARTILHADO POSTERIORMENTE. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA DE EX-COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DO ART. 1.649 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PARTILHA. NÃO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE PARTILHA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. AVALIAÇÃO FUTURA EFETUADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. QUANTUM DEBEATUR. RESPONSABILIDADE DO EX-COMPANHEIRO ALIENANTE. VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO VERBAL. INSUFICIÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DECURSO DO TEMPO. MENOR ALARDE. DESCARACTERIZAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTESTAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO JÁ RECONHECIDO POR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CABIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR MEIO DE RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O DÉBITO A SER ABATIDO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DOS COMPROVANTES EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO SOB PENA DE EXCLUSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. VIABILIDADE. DEFERIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Há de se considerar a desídia da apelante, posto que logo ao se separar sabia da existência do bem e, inclusive, já tinha conhecimento da alienação no momento da propositura da ação declaratória de união estável, mas não tomou nenhuma medida que pudesse evitar, no nascedouro do problema, a perda do patrimônio, que fora posteriormente reconhecido também como seu de direito, ou eventuais prejuízos a terceiros de boa-fé.2. A outorga uxória, no caso, da ex-companheira, para alienação do bem mostrava-se à época do negócio desnecessária para sua conclusão. Em outras palavras, como indicou a magistrada a quo, o consentimento de companheiro para efetivação de alienação do patrimônio comum reflete norma de caráter restritivo ao direito que as pessoas tem para contratar. E, assim, não havendo expressa previsão legal, não haveria como se aplicar, no problema apresentado, uma norma de caráter restritivo, inclusive com sanções severas para quem as descumprisse, por analogia, sem que haja expressa previsão legal. Vale lembrar, o Código Civil exige a outorga uxória, nos casos de alienação de bem imóvel, apenas no casamento (1.647, I)3. Ainda que, por analogia se considerasse, para validade do negócio combatido, a necessidade de anuência da ex-companheira, a falta dessa autorização, quando necessária e não suprida pelo juiz, só tornaria o correspondente ato anulável se o companheiro prejudicado pleitear-lhe a anulação até dois anos depois de terminada a união estável, sendo que, no caso, quando o imóvel foi alienado sequer havia mais união estável, a qual perdurou até meados de 1992 (inteligência do art. 1.649 do Código Civil).4. A par disso, tem-se que a apelante decaiu do direito de anular o negócio firmado, na medida em que ele foi realizado mais de dois anos após o término da sociedade conjugal e, além disso, porque a autora veio a requer em juízo a anulação da referida alienação mais de três anos após saber da realização da cessão dos direitos de posse do aludido lote. Isto é, já em 17/09/2004 tinha conhecimento da alienação, mas somente em 25/04/2008 apresentou em juízo o pedido de anulação do negócio correspondente.5. O fato de o ex-companheiro não precisar da anuência da ex-companheira para firmar o negócio jurídico que cedeu os direitos sobre o imóvel que posteriormente fora partilhado, não o desonera do dever de assegurar a parte que cabia à ex-companheira, nos termos da partilha realizada, ou seja, o percentual de 50% (cinquenta por cento) do bem, ainda que viesse a efetivar o pagamento logo que tomou conhecimento da prolação da sentença dos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável.6. É válido o laudo de avaliação firmado por oficial de justiça para apontar o valor de mercado do imóvel à época da alienação, ou seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Observa-se no laudo que o oficial de justiça buscou junto ao atual proprietário informações precisas sobre o estado e o valor do imóvel à época em que o adquiriu. Além disso, apontou o servidor avaliador que não tomou por parâmetro apenas as informações prestadas pelo atual morador, mas também se lastreou por pesquisa de mercado e pela constatação de que o logradouro havia passado por melhorias de infraestrutura desde de 2004. Ressaltando, ademais, que não foi impugnado especificamente pelas partes, o laudo é documento hábil a fixar o valor de mercado do bem à época da alienação, até porque foi formulado por servidor público com fé pública.7. Cabe à apelante uma indenização correspondente à 50% (cinquenta por cento) desse valor. Indubitável é que a indenização há de ser devidamente atualizada monetariamente, desde a data da venda até o efetivo pagamento à autora. Do mesmo modo, na quantia a ser paga, deve incidir juros de mora, a contar da data da citação do réu nos autos da sentença que partilhou o imóvel até a quitação do débito, na medida em que a partir desse momento o requerido teve conhecimento de que deveria repassar à autora metade do bem ou, em compensação, haja vista que já tinha se desfeito dele, a metade da quantia referente ao valor do bem, mas não o fez, nem, por segurança, o depositou judicialmente, de sorte que desde então se encontra em mora com a apelante.8. Para o ressarcimento dos danos materiais, inclusive o proveniente de lucros cessantes, a orientação jurisprudencial desta Corte reclama prova robusta do prejuízo que a parte alega ter sofrido.9. Reconhece-se a incidência dos danos emergentes, em face da comprovação inconteste do prejuízo causado a apelante, em conseqüência da venda do imóvel sem sua participação e por preço abaixo do valor de mercado. De outro lado, em face da ausência de provas robustas, afasta-se a incidência de indenização por lucros cessantes.10. Não se logrando êxito em demonstrar o ajuste locatício, de maneira que se pudesse verificar os termos da suposta locação, tais como, período do acordo, valor do aluguel, locatário, sendo que a simples informação de que o alugara por ajuste verbal não é suficiente para o deslinde da questão, inviável a fixação de reparação por lucros cessantes. Ademais, não comprovou cabalmente o que teria deixado de auferir e o período que efetivamente receberia a parte do aluguel que lhe caberia, caso estivesse na posse do imóvel. Por conseguinte, inexistindo elementos de prova capazes de atestar aquilo que a parte deixou de lucrar em razão da atitude do réu-apelado, é indevida a condenação requerida no que aos lucros cessantes.11. O descumprimento de partilha, por si só, não tem o condão de levar a conclusão de que, dessa conduta, tenha sobrevindo lesão à personalidade da autora, restando comprovado tão-somente que a atitude do apelado acarretou a autora mero aborrecimento, como outros tantos advindos do cotidiano, não ensejando reparação civil por danos morais.12. Esta Corte vem entendo que, quando se trata de simples compensação de crédito, consoante resta configurado na espécie, esse pedido pode ser apresentado na peça contestatória, sendo passível de apreciação sem necessidade de que tenha sido efetuado em sede de reconvenção.13. A falta dos documentos hábeis a comprovar a existência e o quantum da dívida a ser abatida da indenização não é motivo para não se reconhecer o direito do réu a compensar a parcela que cabe a ex-companheira no débito tributário, mas somente nos termos fixados pela partilha. A dívida e o valor, com os competentes comprovantes, devem ser apresentados em sede de liquidação de sentença, para fins de fixação do valor a ser abatido da quantia que o réu deverá repassar a autora em consequência da indenização, sob pena desse débito não ser levado em consideração na homologação dos cálculos.14. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença parcialmente modificada.
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DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARTILHADO POSTERIORMENTE. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA DE EX-COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DO ART. 1.649 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PARTILHA. NÃO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE PARTILHA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. AVALIAÇÃO FUTURA EFETUADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. QUANTUM DEBEATUR. RESPONSABILIDADE DO EX-COMPANHEIRO ALIENANTE. VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. LUCRO...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSTATADO PELA PERÍCIA TÉCNICA QUE A CULPA FOI DA MOTORISTA DO CARRO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL CONSIDERADA INÚTIL, POIS NÃO ESTAVA PRESENTE NO MOMENTO DO FATO. ART. 130, CPC. LAUDO PERICIAL REALIZADO PELA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. FÉ PÚBLICA. DANOS MATERIAIS. CONSERTO DA MOTOCICLETA E TRATAMENTO MÉDICO-FISIOTERÁPICO. NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, CPC. LUCROS CESSANTES. ART. 402, CC. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUXÍLIO-DOENÇA INFERIOR AO VALOR RECEBIDO NA CARTEIRA DE TRABALHO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. DANOS ESTÉTICOS. DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTES. COMPROVAÇÃO POR LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO EMITIDO PELO IML. SENTENÇA MANTIDA.1. Ação de indenização visando o recebimento de danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito.2. Ao indeferir a prova testemunhal requerida pela parte, o juízo a quo exerceu a prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.1. Agravo retido conhecido e improvido.3. O laudo pericial da dinâmica do acidente foi realizado por peritos criminais da Polícia Civil do Distrito Federal, equidistantes do conflito de interesse das partes e com qualificação técnica suficiente para sua elaboração, o que reveste tal ato de fé pública. 3.1. Para impugnar tal laudo, seria necessário demonstrar as causas suficientes a afastar a presunção de legalidade de que goza o ato, uma vez que se trata de prova técnica.4. O valor a ser arbitrado para a reparação material visa a recompor o patrimônio ao estado anterior ao evento. 4.1. As notas fiscais apresentadas são hábeis a demonstrar o valor a ser ressarcido, na medida em que o réu não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no art. 333, II, CPC.5. A teor do art. 402 do Código Civil, lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso. 5.1. Demonstrado que o autor recebeu, como auxílio-doença previdenciário, valor menor do que consta em sua carteira de trabalho, faz jus ao pagamento da diferença pelo causador do dano.6. O laudo de exame de delito comprovou que o autor possui debilidade e deformidade permanente no membro superior direito, causadas pelo acidente em que se envolveram as partes, o que legitima a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos.7. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSTATADO PELA PERÍCIA TÉCNICA QUE A CULPA FOI DA MOTORISTA DO CARRO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL CONSIDERADA INÚTIL, POIS NÃO ESTAVA PRESENTE NO MOMENTO DO FATO. ART. 130, CPC. LAUDO PERICIAL REALIZADO PELA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. FÉ PÚBLICA. DANOS MATERIAIS. CONSERTO DA MOTOCICLETA E TRATAMENTO MÉDICO-FISIOTERÁPICO. NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, CPC. LUCROS CESSANTES. ART. 402, CC. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUXÍLIO-DOENÇA INFERIOR AO VALOR RECEBIDO NA CARTEIRA DE TRABALHO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. DANOS ES...