APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. AUTOS SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. MORTE DE UMA DAS PARTES. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. VAGAS DE GARAGEM. PROPRIEDADE. ALTERAÇÃO EM ASSEMBLÉIA DE CONDOMÍNIO. CRITÉRIOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. QUÓRUM INSUFICIENTE. ARTIGOS 1.351 E 1.352 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se desnecessária a produção de prova oral quando o acervo probatório constante dos autos já é suficiente ao deslinde da questão posta em Juízo, a teor do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil. Agravo retido conhecido, mas não provido. 2. A ausência de suspensão do processo, a partir da data do óbito da parte, gera apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados a partir de então, desde que não haja prejuízo aos sucessores do falecido, assim como à parte contrária. 3. Pretendendo a parte se imitir na posse de vagas de garagem de imóvel que adquiriu e estando estas ocupadas por outros condôminos, resta presente o interesse de agir da parte que busca a tutela jurisdicional para dirimir a questão. 4. É vedado à assembléia de condomínio promover a alteração do local de vagas de garagem constante da matrícula do imóvel, do memorial de incorporação e da instituição de condomínio do imóvel, quando não respeitados os critérios legais (artigo 1351 e 1352 do Código Civil).5. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 6. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida, preliminares de nulidade da sentença e de falta de interesse de agir rejeitadas, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. AUTOS SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. MORTE DE UMA DAS PARTES. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. VAGAS DE GARAGEM. PROPRIEDADE. ALTERAÇÃO EM ASSEMBLÉIA DE CONDOMÍNIO. CRITÉRIOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. QUÓRUM INSUFICIENTE. ARTIGOS 1.351 E 1.352 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se desnecessária a produção de prova oral quando o acervo probatório constante dos auto...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DECISÃO CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio. 2. É razoável a estipulação de um prazo de tolerância para cumprimento da execução da obra, especialmente porque a atividade de construção civil submete-se a inúmeras particularidades que podem levar ao retardamento da edificação. 3. Inexiste julgamento citra petita, se há correlação entre o pedido e a sentença, nos termos do caput do art. 460 do Código de Processo Civil. 4. Se os pontos citados como omissos foram analisados pela instância singular, ainda que de forma indireta, porquanto ao examinar as questões da ação principal acabou por julgar improcedentes os pedidos reconvencionais, não há que se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Admite-se a cumulação de lucros cessantes e cláusula penal moratória, pois aquela visa reparar os danos decorrentes do descumprimento contratual e esta objetiva compelir o devedor a cumprir a obrigação dentro da data aprazada. 6. Em razão do descumprimento do prazo de entrega do bem muito além do prazo de prorrogação pela construtora e sem qualquer justificativa capaz de eximi-la da responsabilidade, não se opera a mora para a parte contrária, pois nenhum dos contratantes poderá exigir o adimplemento do outro antes de cumprida sua obrigação. 7. A multa moratória é devida desde o descumprimento contratual ocorrido com o término do prazo de tolerância até a efetiva entrega dos imóveis. 8. O valor do aluguel do imóvel deve ser fixado de acordo com as avaliações do mercado imobiliário. 9. Os juros remuneratórios devem incidir apenas a partir da efetiva entrega do imóvel. 10.Agravo retido desprovido. Recurso dos autores improvido. Apelo da ré parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DECISÃO CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio. 2. É razoável a estipulação de um prazo de tolerânc...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO DO STF. VINCULAÇÃO VERTICAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. VIOLAÇÃO DITAMES CONSTITUCIONAIS. ISENÇÃO FISCAL E FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS.1. O cerne do pedido da presente ação civil pública consiste em apurar prejuízo na diferença de arrecadação de ICMS, oriundo do TARE - Acordo de Regime Especial, firmado entre diversas sociedades empresárias, no âmbito distrital, e o Distrito Federal. Diante da ausência de norma que vede requerimentos dessa sorte, repele-se a impossibilidade jurídica do pedido.2. No caso do TARE, há o escopo de evitar lesão ao patrimônio público, legitimando, pois, o MINISTÉRIO PÚBLICO a ajuizar ação civil pública, com tal desiderato. 3. Diante da diferença do ICMS, que deixou de ser recolhido, em função de sistemática delineada pelo TARE, existem mais do que indícios de que quantia a menor ingressou nos Cofres Públicos, mostrando-se necessário e útil o manejo da presente ação civil pública, para buscar o recolhimento de tais diferenças. Presente, portanto, o interesse de agir.4. A demanda objetiva a reparação de dano suportado pelo patrimônio público, haja vista que se mostra viável observar que há diferença de ICMS, que deixou de ser recolhido, em função do acordo firmado entre os réus. Nos termos do artigo 37, §5º, da Constituição Federal, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Ao interpretar a referida norma, no julgamento do MS 26.210, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido que se mostrariam imprescritíveis as ações que visam reparar danos causados ao Erário.5. Trata o TARE - Termo de Acordo de Regime Especial de caso de repercussão geral, disciplinado no artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988; artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil; e artigos 13, 322-A, 324 e 328 e 328-A do Regimento Interno do STF, bem como Portaria 138/2009 do Excelso Pretório. A solução conferida pelo Supremo Tribunal Federal, em casos em que se observem tal instituto, auxilia na padronização de procedimentos não somente no âmbito desse próprio Tribunal Superior, mas também nos demais órgãos do Judiciário. Essa a razão por que se deve respeitar o entendimento do Excelso Pretório em outros feitos, que cuidem de tema idêntico, aplicando-se, desde já, o resultado ao caso em tela.6. A ilegalidade do TARE mostra-se patente, uma vez estabelecido regime tributário dito especial, não pode o legislador distrital olvidar-se das regras no âmbito nacional, traçadas na noticiada Lei Complementar n.87/96, da qual se extraem as disposições gerais sobre ICMS, no citado artigo 26, inciso III, parágrafo primeiro.7. Cumprir o TARE, nos moldes em que contratado, implica não exigir o tributo efetivamente devido ao final do período, o que, de maneira indubitável, importa prejuízo ao Erário. Deveras, o TARE implica verdadeira concessão parcial de isenção de ICMS, o que traz à baila direta afronta ao texto constitucional.8. Com o fim de conceder isenções, benefícios e incentivos, em se tratando de ICMS, impõe-se, portanto, que os Estados da Federação celebrem - e ratifiquem -, convênios interestaduais. Trata-se de pressuposto essencial a ser cumprido com o objetivo de não causar prejuízos a outros entes da Federação, tal como a redução de sua capacidade tributária. O Distrito Federal e a empresa beneficiada pelo TARE não podem estabelecer, ao seu alvedrio, obrigação, cujos efeitos esbarrem na ordem constitucional, à qual se encontram, necessariamente, subordinados. 9. As alíquotas para as operações interestaduais são estipuladas pelo Senado, na Resolução n.22/89, em consonância com o disposto no artigo 155, inciso IV, da Lex Mater, e não em Decreto Distrital.10. Rejeitou-se a prejudicial de mérito relativa à prescrição e negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO DO STF. VINCULAÇÃO VERTICAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. VIOLAÇÃO DITAMES CONSTITUCIONAIS. ISENÇÃO FISCAL E FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS.1. O cerne do pedido da presente ação civil públi...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DO BEM. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CITAÇÃO. NÃO EFETIVAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.1. A pretensão da instituição financeira de restituição de veículo com gravame de alienação fiduciária, objeto de ação de busca e apreensão, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos estabelecido na regra geral no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do 5º do artigo 206 também do Código Civil, aplicável para a hipótese de cobrança de dívida.2. Ainda que o inadimplemento de uma das parcelas possa acarretar o vencimento antecipado de toda a dívida, a convenção do pagamento em parcelas implica a constituição do termo inicial da prescrição apenas após o vencimento da última parcela, pois a partir desse momento é que a inércia do titular de um crédito pode sedimentar efeitos em seu desfavor (Precedentes desta Corte).3. Diante da aparente colisão existente entre o artigo 202, inciso I, do Código Civil e o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que o despacho do juiz em que determina a citação somente emerge como marco interruptivo do prazo prescricional, caso a citação se realize e ocorra dentro dos prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do CPC.4. Recurso de apelação conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DO BEM. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CITAÇÃO. NÃO EFETIVAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.1. A pretensão da instituição financeira de restituição de veículo com gravame de alienação fiduciária, objeto de ação de busca e apreensão, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos estabelecido na regra geral no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO E REEEXAME NECESSÁRIO. TRANSAÇÃO ENTRE O DF E A EMPRESA. NULIDADE DE PORTARIA DISTRITAL nº 293/99. ICMS. PRAZO PROLONGADO PARA PAGAMENTO DO ICMS. JUROS MENORES. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. BENEFÍCIO FISCAL MASCARADO SOB A FORMA DE EMPRÉSTIMO. OFENSA À CF/88 E À LEI COMPLEMENTAR 24/74. LIMITES IMPOSTOS À CONCESSÃO DE INCENTIVOS. ISENÇÕES SEM OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS E O DF. CONFAZ. AFRONTA AOS ARTIGOS 150 §6º E 155 §2º XII G DA CF/88 E ARTIGOS 1º E 2º DA LC 24/74. PRELIMINARES SUSCITADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA C/C ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DO MPDFT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIFUSO E INDETERMINAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DO MPDFT. MATÉRIA JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF DE RELATORIA DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI NO RE Nº 579.155/DF. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 129, III, DA CF/88. LC 75/93 ART. 5º II a e III b. ART. 5º DA LEI 7347/85. GARANTIA DA ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. DANOS AO ERÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR E À COLETIVIDADE. EFEITOS NEGATIVOS DA GUERRA FISCAL À SOCIEDADE. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA.1 - A ação civil pública é a via adequada para veicular a pretensão de anulação de Portaria lesiva à ordem tributária por restar configurado benefício fiscal mascarado sob a forma de empréstimo em patente ofensa à CF/88 e à Lei Complementar nº 24/74, bem como aos limites impostos à concessão de incentivos, implicando forma de isenção sem observância da Lei Complementar e ausência de convênio entre os Estados e o DF. CONFAZ. Ônus processual do art. 333, do CPC.1.2 - Havendo, em tese, dano ao erário, o Ministério Público possui interesse de agir em defesa do patrimônio público.1.3 - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para questionar o regime de apuração do ICMS por meio da ação civil pública em julgamento pelo Plenário do STF, voto da Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski no RE 579.155/DF, com repercussão geral. Preliminar de inadequação da via eleita c/c ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir do MPDFT rejeitada.2 - O TARE - Termo de Acordo de Regime Especial não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. Consoante decisão do Plenário do STF, O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário, da interpretação do art. 129, III, da CF/88.2.1 - A identificação de beneficiários que impede a propositura de Ação Civil Pública, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, refere-se às pretensões que envolvam fundos institucionais, como a título de exemplo é citado nesse dispositivo legal o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não se admitindo interpretação extensiva para se incluir na vedação outras matérias.2.2 - Reconhecido pelo STF a legitimidade do Parquet para propor Ação Civil Pública para discutir a validade de TARE, em especial no que se refere ao regime de tributação do ICMS, implicitamente reconhece-se a existência de interesse difuso a justificar a atuação do MPDFT. Preliminar de ausência de interesse difuso e de individualização dos beneficiários rejeitada.3 - O art. 155, § 2°, XII, g da Constituição Federal de 1988, estabelece que cabe à Lei Complementar regular a forma pela qual, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidos isenções, incentivos e benefícios fiscais.4 - Ato normativo que, instituindo benefícios de ICMS sem a prévia e necessária edição de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, como expressamente revelado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, contraria o disposto no mencionado dispositivo constitucional. Ação julgada procedente. (ADI 2458, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2003, DJ 16-05-2003 PP-00090 EMENT VOL-02110-01 PP-00156). 5 - Há manifesta lesão ao patrimônio público na medida em que a operação levada a efeito com respaldo na Portaria nº 293/99 resultou em eliminação indireta de ônus tributário, benefício fiscal que não poderia ser deferido por lei local sem a prévia existência de convênio firmado entre os estados membros e o Distrito Federal que o autorizasse diante da exigência constitucional de Lei Complementar (art. 155 § 2º XII g da CF/88). Afronta ao disposto no art.135 §5º VIII da Lei Orgânica do DF e LC 24/75, art. 1º.6 - Em razão da falta de convênio firmado entre o Distrito Federal e os demais estados da Federação, verifica-se, de pronto, afronta ao pacto federativo porquanto inexistente fundamento para a concessão de benefícios e favores fiscais por meio do indigitado Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.7 - Não pode o Distrito Federal dispensar as garantias e as vantagens que são inerentes ao crédito tributário e manter como instrumentos para a cobrança do financiamento concedido através do não recolhimento de ICMS apenas aqueles disponibilizados pela lei processual a qualquer credor comum, sem a existência de convênio interestadual que legitime tal dispensa.8 - Encontrando-se, o ato administrativo que firmou o TARE entre empresa privada e o ente público, eivado de vícios, de maneira a macular a sua legalidade, outra solução não poderá ser dada que não seja a declaração de nulidade deste termo.9 - Preliminares suscitadas rejeitadas. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO E REEEXAME NECESSÁRIO. TRANSAÇÃO ENTRE O DF E A EMPRESA. NULIDADE DE PORTARIA DISTRITAL nº 293/99. ICMS. PRAZO PROLONGADO PARA PAGAMENTO DO ICMS. JUROS MENORES. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. BENEFÍCIO FISCAL MASCARADO SOB A FORMA DE EMPRÉSTIMO. OFENSA À CF/88 E À LEI COMPLEMENTAR 24/74. LIMITES IMPOSTOS À CONCESSÃO DE INCENTIVOS. ISENÇÕES SEM OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS E O DF. CONFAZ. AFRONTA AOS ARTIGOS 150 §6º E 155 §2º XII G DA CF/88 E ARTIGOS 1º E 2º DA LC 24/74. PRELIMINARES SUSCITAD...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REPARATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. ÓBITO DA VÍTIMA. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO (CPC, 518, § 1º). NÃO APRECIAÇÃO DO APELO DO MOTORISTA RÉU. MICROÔNIBUS PERTENCENTE À COOPERATIVA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DESVIO DE ITINERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA DE ENTE FAMILIAR (MÃE/ESPOSA). PREJUÍZO PRESUMIDO. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA.1. Uma vez inadmitida a apelação em Primeira Instância, por falta de preparo, com base na súmula impeditiva de recurso (CPC, art. 518, § 1º), e tendo em vista a ausência de impugnação do motorista réu, via agravo de instrumento, tem-se por inviável o enfrentamento do seu conteúdo pelo Tribunal.2. A exibição do estatuto da entidade em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador não é obrigatória, salvo se houver impugnação da parte contrária ou elementos que evidenciem a falsidade do documento. Por essa razão, não tendo sido acostado aos autos o respectivo estatuto, tem higidez formal a procuração outorgada por pessoa que se apresentou como representante legal da cooperativa, em prol da boa-fé que permeia os atos da vida civil e comercial e da teoria da aparência. Ao fim e ao cabo, tendo atendido prontamente aos atos de intimação do processo, não pode a parte levantar possível nulidade sanável de representação, quase dois anos depois de sua primeira manifestação nos autos, em sede recursal, afinal, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Preliminar rejeitada.3. A responsabilidade civil das pessoas prestadoras do serviço público de transporte, fundada na teoria do risco administrativo, é objetiva em relação a prejuízos ocasionados a terceiros usuários e não usuários do serviço (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 932, III e 942), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a prova do fato lesivo (ação/omissão do prestador de serviço público), da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização.4. À luz dos elementos de prova, considerando que o condutor do microônibus de propriedade da entidade permissionária desse serviço público realizou manobra de conversão à esquerda em direção ao entroncamento, sem, contudo, certificar-se de que a transposição não ofereceria risco aos demais usuários da via (CTB, arts. 28, 34, 36 e 44), deve responder pelos danos causados em razão do atropelamento da mãe e esposa dos autores, cujas lesões resultaram em seu óbito, por traumatismo cranioencefálico.5. Irrelevante a alegação de desvio de itinerário do motorista que conduzia o ônibus, para fins de elisão da responsabilidade da prestadora do serviço público de transporte, por se tratar de responsabilidade civil objetiva.6. Há hipóteses excludentes da responsabilidade, dentre elas a culpa exclusiva da vítima. Não se desincumbindo a entidade ré quanto à demonstração desse fato extintivo do direito postulado (CPC, art. 333, II), prepondera a sua responsabilidade no caso concreto. 7. As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral experimentado pelos autores, marido e filhos da vítima, cujo prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo (morte da esposa/mãe). A morte de um ente familiar querido, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). 8. O valor dos danos morais, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dessa espécie de prejuízo, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto (gravidade, condições das partes etc.), sem fomentar a obtenção de vantagem indevida ou comportamentos irresponsáveis (CC, arts. 884 e 944). No particular, é de ser relevado, ainda, que o falecimento prematuro e imprevisível de um ente familiar querido enseja profundo abalo no íntimo dos autores, inexistindo meios de recompor efetivamente a situação ao status quo ante, mormente em razão da condição irreversível que é a morte. Nesse panorama, escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, à razão de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor.9. Recurso conhecido, preliminar de irregularidade de representação processual rejeitada, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REPARATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. ÓBITO DA VÍTIMA. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO (CPC, 518, § 1º). NÃO APRECIAÇÃO DO APELO DO MOTORISTA RÉU. MICROÔNIBUS PERTENCENTE À COOPERATIVA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DESVIO DE ITINERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA DE ENTE FAMILIAR (MÃE/ESPOSA). PREJUÍZO PRESUMIDO. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPI...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTE DE DEFESA. AFASTADA. REVELIA E SEUS EFEITOS. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. OMISSÃO SOBRE INFORMAÇÃO RELEVANTE A RESPEITO DO ESTADO DE SAÚDE. MÁ FÉ COMPROVADA. ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO DIREITO À GARANTIA SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Assim, compete ao juiz, na forma do art. 130 do CPC, determinar e acolher produção de prova pertinente e necessária, bem como rechaçar a produção de prova inútil, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. E é justamente isso que ocorreu nos autos, porquanto constatada desnecessidade de produção de prova oral, em face da farta documentação acostada.2. A revelia, decorrente da ausência de defesa no prazo legal, não impede o julgador de examinar todos os fatos e julgar improcedente o pedido inicial, pois compete ao autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito.3. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé.4. O contrato de seguro está essencialmente baseado na boa fé, conforme se denota da dicção dos arts. 765 e 766 ambos do Código Civil. 5. A seguradora - que não exigiu exames médicos previamente à contratação - somente poderá elidir-se da contraparte pactuada se provar que o segurado omitiu deliberadamente informações relevantes sobre o seu estado de saúde, comprovando-se, desta forma, a má fé do segurado/consumidor. Precedentes do Col. STJ: REsp 1289628/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 02/08/2013 e AgRg no REsp 1.003.302/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2010, DJe 17/5/2010.6. Na hipótese, a seguradora se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 333, II, do CPC), haja vista que comprovou que o segurado tinha debilitada saúde antes da assinatura do contrato de seguro, em razão de internação anterior. Sendo certo que, conforme se denota da Certidão de Óbito do segurado, a causa de sua morte foi justamente a doença pela qual foi internado dias antes de assinar o contrato de seguro - GLIOBLASTOMA MULTIFORME.7. Restando comprovada a má fé do segurado que, de forma consciente, omitiu informação relevante sobre seu estado de saúde, aplica-se a sanção prevista no art. 766 do Código Civil, na qual enseja a perda da garantia securitária, inviabilizando o pedido vestibular formulado pelos seus sucessores.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTE DE DEFESA. AFASTADA. REVELIA E SEUS EFEITOS. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. OMISSÃO SOBRE INFORMAÇÃO RELEVANTE A RESPEITO DO ESTADO DE SAÚDE. MÁ FÉ COMPROVADA. ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO DIREITO À GARANTIA SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Assim, compete ao juiz, na forma do art. 13...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROTESTO DE DUPLICATAS PAGAS A CREDOR PUTATIVO. VALIDADE DOS PAGAMENTOS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. É válido o pagamento realizado a credor putativo, pela aplicação da teoria da aparência, nos termos do art. 309 do Código Civil: O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. 1.1. Nas lições de Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra Instituições de Direito Civil - Obrigações, a figura do credor putativo consiste na pessoa que, estando na posse do título obrigacional, passa aos olhos de todos como sendo a verdadeira titular do crédito. 1.2 Credor putativo, é dizer ainda, É aquele que, não só à vista do devedor, mas aos olhos de todos, aparenta ser o verdadeiro credor ou seu legitimo representante. O exemplo mais citado ó o do falso credor que se apresenta de posse do titulo da obrigação (in Novo Código Civil Comentado, Coordenação Ricardo Fiúza, Saraiva, 2002, 1ª edição, p. 291).2. No presente caso, as provas colacionadas aos autos demonstram que não era incomum a entrega e recebimento de valores pelo vendedor da empresa apelante, o que possibilita o reconhecimento dos pagamentos realizados pela apelada, vez que o erro, para o credor, era escusável. 2.1. Precedente do STJ: 1. Pela aplicação da teoria da aparência, é válido o pagamento realizado de boa-fé a credor putativo. 2. Para que o erro no pagamento seja escusável, é necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente de que o recebente é o verdadeiro credor. (REsp 1044673/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,DJe 15/06/2009).3. Precedente da Casa: (...) São válidos os pagamentos feitos de boa-fé àquele que apresentou o contrato de prestação de serviço a pedido do contratado e recebeu o primeiro pagamento, caracterizando-se a hipótese de credor putativo, art. 308 do CC. (...) (Acórdão n.587909, 20070110129036APC, Relator: Lécio Resende, 1ª Turma Cível, DJE: 23/05/2012. Pág.: 71).4. O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 4.1. Tratando-se de dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, pois o próprio fato já configura o dano. 4.1. No caso específico dos autos, ficou demonstrado que o nome da apelada foi inscrito no cadastro de inadimplentes, havendo inclusive consulta de outras empresas no período, o que afetou sobremaneira seu acesso ao crédito e pode ter prejudicado os negócios da empresa.5. Ao fixar o quantum indenizatório, devem-se levar em consideração os critérios de proporcionalidade e razoabilidade; além disto, o ressarcimento possui caráter pedagógico, devendo ser arbitrado de forma justa e hábil a configurar um desestímulo à conduta dos ofensores, considerando-se as condições sociais e econômicas das partes envolvidas. 5.1 Deve-se procurar aproximação, o quanto seja possível, do valor que se apresente suficiente e necessário à prevenção e reprovação do ilícito.6. Enfim. (...) II - A indevida inscrição do nome de pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. (STJ - AgRg no Ag 951.736/DF) III - No que tange ao montante da indenização, o valor a ser fixado a tal título não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório. IV - A finalidade da sanção pecuniária é a de compensar e desestimular a reincidência da ofensa ao bem juridicamente tutelado pelo direito. V - O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral sofrido, não podendo acarretar enriquecimento sem causa. VI - Recursos de Apelação parcialmente providos. Unânime. (Acórdão n.625847, 20100110326172APC, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJE: 16/10/2012. Pág.: 319).7. Na hipótese, não foram desatendidos pelos apelantes os deveres previstos no art. 14 do Código de Processo Civil, não restando configurada litigância de má-fé.8. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROTESTO DE DUPLICATAS PAGAS A CREDOR PUTATIVO. VALIDADE DOS PAGAMENTOS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. É válido o pagamento realizado a credor putativo, pela aplicação da teoria da aparência, nos termos do art. 309 do Código Civil: O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. 1.1. Nas lições de Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra Instituições...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE. ARTIGO 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇAO DE BEM EXCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS. ARTIGO 333, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Se a autora não consegue comprovar que utilizou o produto da venda de seu bem particular na compra de outro imóvel, adquirido na constância da união estável, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não há como declarar a sua propriedade exclusiva, pois, para essa entidade familiar, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens às relações patrimoniais, salvo disposição em contrário, com a presunção do esforço comum na formação do patrimônio durante o período de convivência, nos termos do Artigo 1.725 do Código Civil. 2. Recurso não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE. ARTIGO 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇAO DE BEM EXCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS. ARTIGO 333, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Se a autora não consegue comprovar que utilizou o produto da venda de seu bem particular na compra de outro imóvel, adquirido na constância da união estável, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não há como declarar a sua propriedade exclusiva, pois, para essa entidade familiar, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens às...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. APURAÇÃO DE HAVERES. DIREITO DE RECESSO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO POR MEDIAÇÃO. RESOLUÇÃO 125/2010, CNJ. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. BALANÇO ESPECÍFICO. VALOR DE MERCADO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CABIMENTO. GOODWILL. FUNDO DE COMÉRCIO. AVIAMENTO. DIVIDENDOS. ABATIMENTO PELOS HAVERES. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. DIES A QUO. ESTABELECIDO NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A tentativa de resolução do processo, por intermédio da mediação, tem apoio na Resolução 125, 29 de novembro de 2010, do CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. 1.1. A utilização de métodos alternativos à solução da disputa deve ser feita à luz das particularidades da demanda, da complexidade dos temas envolvidos e, especialmente, o longo período da causa, que, no caso, se prorroga no âmbito judicial há décadas. 2. O balanço a ser elaborado com vistas à apuração da participação acionária dos retirantes não se limita à fixação de um preço para a sociedade, mas um valor justo, que abranja as características e os diferenciais da companhia em dissolução. 2.1. Valor de mercado é o preço à vista praticado, deduzido das despesas de realização e da margem de lucro. As avaliações feitas pelo valor de mercado devem ter como base transação mais recente, cotação em bolsa e outras evidências disponíveis e confiáveis. - item 4.1.6., da NBTC - T4, aprovada pela Resolução 1.283/2010, do Conselho Federal de Contabilidade. 2.2. Segundo esclarecido pela doutrina especializada, na apuração de haveres, o avaliador utiliza-se de vários métodos e pondera seu resultado para o caso concreto, chegando a um valor que represente a melhor estimativa possível do valor econômico da empresa (MARTINEZ, Antônio Lopo. Buscando o valor intrínseco de uma empresa: revisão das metodologias para avaliação de negócios. Anais do 23º encontro da ANPAD., Foz do Iguaçu, 1999). 2.3. Apurar o valor do patrimônio líquido não consiste na busca por um número exato, mas uma mensuração por estimativa, com vistas a remunerar os dissidentes segundo o possível quantum advindo de uma negociação de suas cotas. 2.4. Incabível a dedução da possível depreciação advinda da venda forçada dos imóveis, porque a apuração do valor de mercado já considera as despesas de realização do ativo, o que, inclusive, foi considerado pelo Juízo a quo, que incluiu, no cálculo dos haveres, os valores decorrentes de tributos e taxa de corretagem.3. Na apuração dos haveres devidos por força do exercício do direito de retirada é viável a inclusão do valor decorrente do goodwill, também nominado pela doutrina empresarial, como fundo de comércio ou aviamento. 3.1. A inclusão do goodwill na apuração dos haveres dos agravados tem respaldo no dispositivo da sentença, onde foi determinado que, no momento da liquidação da sentença, para definir quanto cada sócio retirante tem direito, deve-se definir as respectivas participações acionárias, em balanço, que considere o patrimônio líquido existente. 3.2. O pagamento do goodwill no cálculo dos haveres é uma conseqüência da apuração da participação acionária dos sócios dissidentes, já que o valor de suas cotas societárias deve refletir o verdadeiro valor - patrimônio líquido, da sociedade dissolvida, participante de um grupo com outras 8 empresas. 3.3. O fundo de comércio no cálculo dos haveres para os sócios retirantes busca mensurar parte do patrimônio não material da sociedade, conceituado, segundo o art. 178, § 1º, II, da Lei das Sociedades Anônimas, como ativos intangíveis. 3.4. O mesmo entendimento se extrai da leitura do art. 1.031, do Código Civil, onde consta que a liquidação das quotas do sócio dissidente deve ser feita com base na situação patrimonial da sociedade. 3.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à contabilização do fundo de comércio, na apuração de haveres em dissolução societária: DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial - art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade. 2. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 907.014/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011)4. Com base na coisa julgada (art. 467, CPC), deve ser assegurado o pagamento dos dividendos aos sócios dissidentes, até a efetiva apuração do valor correspondente às respectivas participações acionárias. 4.1. Inviável a compensação ou abatimento entre dividendos, adimplidos no curso da ação, e os haveres decorrentes do exercício do direito de recesso. Enquanto que os dividendos decorrem da condição de sócios, os haveres advêm dos direitos advindos da participação societária, disciplinados nos artigos 201 e 109, V, Lei 6.404/76, respectivamente.5. A despeito da previsão do art. 219, do CPC, que fixa a mora a partir da citação, ou da jurisprudência do STJ no mesmo sentido, no caso em concreto deve ser respeitado comando da sentença em execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 6.1. Os efeitos da mora somente podem incidir quando o devedor deixa de praticar, ato ou fato, sob a sua responsabilidade. 6.2. Nesse sentido, o art. 396, do Código Civil, é literal ao definir que não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora, não incorre este em mora. 6.3. No caso, enquanto não transitada em julgado a sentença, que decretou a dissolução parcial da sociedade, não há que se falar em mora da sociedade empresária, quanto ao pagamento dos haveres devidos aos sócios dissidentes. 6.4. Precedente do STJ: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º DO CPC. O fundo de comércio integra o montante dos haveres do sócio retirante. Precedentes. Dentre os efeitos decorrentes da citação na ação de dissolução parcial da sociedade, ora cogitada, de conteúdo declaratório, não se pode incluir o de acarretar à sociedade ré, ora recorrente, o ônus de já ter de suportar a incidência de juros moratórios desde a citação recebida, pois que estes só poderão fluir a partir do título executivo a ser eventualmente constituído pela sentença que fixar o valor do crédito que possa vir a ser reconhecido à sócia/recorrida (REsp n. 108.933-SC, por mim relatado, DJ de 30/11/1998). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 564.711/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 13/12/2005, DJ 20/03/2006, p. 278)7. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. APURAÇÃO DE HAVERES. DIREITO DE RECESSO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO POR MEDIAÇÃO. RESOLUÇÃO 125/2010, CNJ. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. BALANÇO ESPECÍFICO. VALOR DE MERCADO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CABIMENTO. GOODWILL. FUNDO DE COMÉRCIO. AVIAMENTO. DIVIDENDOS. ABATIMENTO PELOS HAVERES. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. DIES A QUO. ESTABELECIDO NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A tentativa de resolução do processo, por intermédio da mediação, tem apoio n...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. APURAÇÃO DE HAVERES. DIREITO DE RECESSO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO POR MEDIAÇÃO. RESOLUÇÃO 125/2010, CNJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. VALOR DE MERCADO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CABIMENTO. GOODWILL. FUNDO DE COMÉRCIO. AVIAMENTO. MENSURAÇÃO PELO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. ABATIMENTO DESPESAS PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. MESMOS CRITÉRIOS DA DISSOLUÇÃO TOTAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. DIES A QUO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Destarte e na inexcedível lição do eminente Professor Titular de Direito Comercial da PUC de São Paulo, Fabio Ulhoa Coelho, quem tanto honra e enaltece a laboriosa classe dos advogados, No decorrer da segunda metade do século passado, a jurisprudência brasileira construiu, com cautela e sapiência, a noção de dissolução parcial de sociedade. Até 2003, a lei mencionava apenas a hipótese de dissolução que passou a ser conhecida, então, como total, isto é, a do desfazimento de todos os vínculos entre os sócios, com a conseqüente extinção da pessoa jurídica. Na dissolução parcial, apenas parte dos vínculos societários se desfaz, sobrevivendo a sociedade em decorrência dos vínculos preservados. (...). A jurisprudência construiu o instituto da dissolução parcial patrimonial do princípio da preservação da empresa. (...) A sociedade próspera tem mais condições de pagar o reembolso das quotas quantificado na apuração de haveres, que a liquidada. E, evidentemente, os demais sócios, que pretendiam continuar vinculados à sociedade, não tinham nenhum interesse na dissolução total. (...) A retirada de sócio é a hipótese de dissolução parcial em que a iniciativa parte do próprio sócio que deseja desvincular-se da sociedade. Trata-se de declaração unilateral de vontade, que impõe à sociedade destinatária a obrigação de reembolsar ao declarante o investimento por este feito (ou seja, o valor das quotas sociais) (in trechos do trabalho publicado pelo Professor Fabio Ulhoa Coelho, na revista Brasília, ano 48, n. 190, abr/jun 2011).2. A tentativa de resolução do processo, por intermédio da mediação, tem apoio na Resolução 125, 29 de novembro de 2010, do CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. 2.1. A utilização de métodos alternativos à solução da disputa deve ser feita à luz das particularidades da demanda, da complexidade dos temas envolvidos e, especialmente, o longo período da causa, que, no caso, se prorroga no âmbito judicial há décadas. 3. A despeito dos limites previstos no art. 535, do CPC, existe no ordenamento processual a possibilidade de concessão de efeitos infringentes no julgamento de embargos de declaração, quando o reconhecimento de omissão importar, por conseqüência, na modificação do julgado. 3.1. Em sede de liquidação de sentença, é viável a alteração da decisão que encerra o procedimento, via declaratórios, diante da apresentação de cálculos complementares pelo expert do Juízo. 3.2. Precedente desta Corte: (...) 1. Os embargos de declaração se prestam para aclarar omissão, contradição e obscuridade, conforme disposição do art. 535 do Código de Processo Civil, admitindo-se excepcionais efeitos infringentes aos embargos. 2. Presentes no julgado o vício da omissão, os aclaratórios devem ser acolhidos, ainda que isso resulte em modificação da decisão anterior. (...).(20120020270063AGI, Relator: Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, DJE: 12/07/2013. Pág.: 128).4. Na apuração dos haveres devidos por força do exercício do direito de retirada é viável a inclusão do valor decorrente do goodwill, também nominado pela doutrina empresarial, como fundo de comércio ou aviamento. 4.1. A inclusão do goodwill na apuração dos haveres dos agravados tem respaldo no dispositivo da sentença, onde foi determinado que, no momento da liquidação da sentença, para definir quanto cada sócio retirante tem direito, deve-se definir as respectivas participações acionárias, em balanço, que considere o patrimônio líquido existente. 4.2. O pagamento do goodwill no cálculo dos haveres é uma conseqüência da apuração da participação acionária dos sócios dissidentes, já que o valor de suas cotas societárias deve refletir o verdadeiro valor - patrimônio líquido, da sociedade dissolvida, participante de um grupo com outras 8 empresas. 4.3. O fundo de comércio no cálculo dos haveres para os sócios retirantes busca mensurar parte do patrimônio não material da sociedade, conceituado, segundo o art. 178, § 1º, II, da Lei das Sociedades Anônimas, como ativos intangíveis. 4.4. O mesmo entendimento se extrai da leitura do art. 1.031, do Código Civil, onde consta que a liquidação das quotas do sócio dissidente deve ser feita com base na situação patrimonial da sociedade. 4.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à contabilização do fundo de comércio, na apuração de haveres em dissolução societária: (...) 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial - art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade. 2. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 907.014/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/10/2011).5. A delimitação do período histórico, para a fixação do goodwill deve ser feita sob um juízo de razoabilidade econômica e jurídica, com vistas à análise da situação patrimonial da companhia, no caso, uma sociedade anônima criada em 1963, hoje com controle acionário sobre outras 8 sociedades, situadas no Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais e Distrito Federal. 5.1. Restringir o período a apenas 3 anos, não considera a volatilidade do mercado automotivo, que, nos últimos anos, teve seu crescimento significativamente influenciado por incentivos do Governo.6. O cálculo dos haveres, no caso de dissolução parcial, segue os mesmos parâmetros da dissolução total. 6.1 Como na dissolução total são computados os custos decorrentes da transferência dos imóveis pertencentes à sociedade, referidos valores também devem ser inseridos na hipótese de dissolução parcial. 6.2 No caso, deve-se considerar que os sócios dissidentes têm participação acionária equivalente a 48,023% da sociedade empresária, e que, para saldar os respectivos haveres, a companhia terá que se valer também de seu patrimônio imobilizado. 6.3. Nesse sentido, é a reiterada orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) IV - Na dissolução de sociedade comercial, a apuração de haveres no caso de sócio retirante deve ser feita como se de dissolução total se tratasse, evitando locupletamento indevido dos sócios remanescentes. (...). (REsp 453.476/GO, Rel. Ministro Antônio De Pádua Ribeiro, Terceira Turma, DJ 12/12/2005, p. 369).7. A despeito da previsão do art. 219, do CPC, que fixa a mora a partir da citação, ou da jurisprudência do STJ no mesmo sentido, no caso em concreto deve ser respeitado comando da sentença em execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 7.1 Os efeitos da mora somente podem incidir quando o devedor deixa de praticar, ato ou fato, sob a sua responsabilidade. 7.2. Nesse sentido, o art. 396, do Código Civil, é literal ao definir que não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora, não incorre este em mora. 7.3 No caso, enquanto não transitada em julgado a sentença, que decretou a dissolução parcial da sociedade, não há que se falar em mora da sociedade empresária, quanto ao pagamento dos haveres devidos aos sócios dissidentes. 7.4. Precedente do STJ: O fundo de comércio integra o montante dos haveres do sócio retirante. Precedentes. Dentre os efeitos decorrentes da citação na ação de dissolução parcial da sociedade, ora cogitada, de conteúdo declaratório, não se pode incluir o de acarretar à sociedade ré, ora recorrente, o ônus de já ter de suportar a incidência de juros moratórios desde a citação recebida, pois que estes só poderão fluir a partir do título executivo a ser eventualmente constituído pela sentença que fixar o valor do crédito que possa vir a ser reconhecido à sócia/recorrida (REsp n. 108.933-SC, por mim relatado, DJ de 30/11/1998). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 564.711/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 20/03/2006, p. 278).8. É cabível a fixação de honorários de sucumbência, em sede de liquidação de sentença, quando demonstrada litigiosidade suficiente para aplicação da regra do art. 20, § 4º, do CPC, que prevê a apreciação equitativa. 8.1. Inegável caráter contencioso no procedimento de liquidação, seja pelo número de perícias produzidas, como pelos recursos interpostos e ações incidentais ajuizadas. 8.2 Sucumbência recíproca caracterizada, com base no art. 21, do CPC, considerando a redução entre o valor inicialmente requerido pelos exeqüentes e o definido na decisão que encerrou o procedimento de liquidação. 8.3. Precedente do STJ: (...) I. Esta Corte tem entendido, uma vez estabelecida a resistência da parte ré na liquidação de sentença por arbitramento, devida a estipulação de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. II. Embargos declaratórios recebidos como agravos regimentais, mas desprovidos. (STJ, AgRg no REsp n.º 1.195.446/PR Quarta Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe 240/02/2011.9. Agravo parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. APURAÇÃO DE HAVERES. DIREITO DE RECESSO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO POR MEDIAÇÃO. RESOLUÇÃO 125/2010, CNJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. VALOR DE MERCADO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CABIMENTO. GOODWILL. FUNDO DE COMÉRCIO. AVIAMENTO. MENSURAÇÃO PELO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. ABATIMENTO DESPESAS PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. MESMOS CRITÉRIOS DA DISSOLUÇÃO TOTAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. OFENS...
E M E N T A PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA. COISA JULGADA ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA NACIONAL. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. 1. Ainstauração do incidente de uniformização de jurisprudência é uma faculdade concedida ao magistrado, que poderá acolhê-la ou não, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. Incidente de uniformização de jurisprudência rejeitado. 2. Não há que se falar em abrangência nacional da coisa julgada produzida no bojo da ação civil pública, se os motivos não têm o poder de tornar imutável a sentença, segundo dicção do art. 469, do Código de Processo Civil. 3. Consoanteentendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão julgador que a prolatou (art. 16, da Lei nº 7.347/1985, redação alterada pela Lei nº 9.494/1997). 4. Asentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo IDEC em desfavor do Banco do Brasil S.A, em que se dilucidou tema afeto à correção dos saldos de caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989, só beneficia os poupadores residentes no Distrito Federal. Logo, cidadãos residentes no Estado do Rio Grande do Sul não dispõem de título executivo apto a ser executado nesta circunscrição. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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E M E N T A PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA. COISA JULGADA ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA NACIONAL. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. 1. Ainstauração do incidente de uniformização de jurisprudência é uma faculdade concedida ao magistrado, que poderá acolhê-la ou não, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidad...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.1. Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011).2. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do artigo 219 do Código de Processo Civil) por incúria da parte acarreta a interrupção na data da diligência, não retroagindo à data da propositura da ação.3. O contrato de mútuo compõe título executivo extrajudicial, submetendo-se a pretensão executiva à prescrição de cinco anos (CC, art. 206, § 5º, inciso I).4. Ainda que o inadimplemento de uma das parcelas possa acarretar o vencimento antecipado de toda a dívida, a convenção do pagamento em parcelas implica a constituição do termo inicial da prescrição apenas após o vencimento da última parcela, pois a partir desse momento é que a inércia do titular de um crédito pode sedimentar efeitos em seu desfavor (Acórdão n.557185, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE: 10/01/2012; Acórdão n.696440, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 29/07/2013; Acórdão n.705873, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Publicado no DJE: 02/09/2013; Acórdão n.708175, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Publicado no DJE: 03/09/2013; Acórdão n.704693, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Publicado no DJE: 27/08/2013).5. Não se pode imputar ao serviço judiciário a não efetivação da citação quando a parte autora presta informações incorretas quanto ao paradeiro da parte ré.6. Não é possível atribuir a demora da citação aos mecanismos da justiça, nos termos do Enunciado 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a parte exequente, mesmo ciente da necessidade e da dificuldade natural no cumprimento de cartas precatórias, solicita por diversas vezes o sobrestamento do feito. 7. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.1. Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. DANO MORAL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA JÁ CONSIDERADA NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. Verificado que o acervo probatório que instrui o processo é suficiente para a apreciação da demanda e que a produção de outras provas apenas procrastinaria a solução do litígio, mostra-se adequado o julgamento antecipado da lide, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.2. A culpa concorrente da vítima, embora não seja causa excludente da responsabilidade civil, pois não afasta o nexo de causalidade entre a conduta do autor do dano e o resultado danoso, enseja a redução da verba indenizatória, na medida da participação da vítima no evento danoso, segundo o disposto no artigo 945 do Código Civil.3. Já tendo a sentença considerado a culpa concorrente da vítima no evento danoso, não há que se falar em redução do valor fixado a título de dano moral.4. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. DANO MORAL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA JÁ CONSIDERADA NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. Verificado que o acervo probatório que instrui o processo é suficiente para a apreciação da demanda e que a produção de outras provas apenas procrastinaria a solução do litígio, mostra-se ad...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEPÓSITO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA PARCIAL DO APELO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. ÁREA RURAL EM CONDOMÍNIO. VENDA DE FRAÇÃO IDEAL A TERCEIRO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL. RECLAMAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DEPÓSITO DO PREÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 504 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ADJUDICAÇÃO DA QUOTA-PARTE EM FAVOR DO CONDÔMINO PRETERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Pode o apelante desistir parcialmente do recurso ainda não julgado (art. 501 do CPC), sendo desnecessária a homologação da desistência (art. 158 do CPC).2. Havendo sucumbência recíproca, estão ambas as partes habilitadas a manejarem tanto o recurso principal, quanto o recurso adesivo, não se impondo quanto a este que guarde correlação temática com o recurso principal. Preliminar aventada em contrarrazões rejeitada. Apelação interposta sob a modalidade adesiva conhecida. 3. O prazo de decadência previsto no art. 504 do Código Civil, para que o condômino de coisa indivisível exercite seu direito de preferência na aquisição de quota-parte do bem, inicia-se da data em que o condômino preterido tem conhecimento direto e efetivo da venda do bem. 4. É garantido aos condôminos o direito de alienarem tanto o bem comum, quanto às suas partes divisíveis ou indivisíveis. Entretanto, no caso da venda de quota-parte de coisa indivisível, há regras específicas que devem ser respeitadas, a fim de se garantir o direito de preferência dos demais condôminos na aquisição do bem. 5. Ao condômino preterido com a alienação de parte ideal do imóvel comum, sem o seu consentimento, é dado exercer o direito de preferência. Esse direito pode ser exercitado tanto mediante ação de preferência propriamente dita, quanto por meio de ação de anulação de venda cumulada com adjudicação compulsória ou simplesmente ação de adjudicação.6. Apesar do leque de possibilidades para o exercício da preferência, é ponto comum que, independentemente do tipo de ação proposta, deve o condômino provar que reúne três condições específicas para sua propositura: indivisibilidade do imóvel, reclamação dentro do prazo legal e o depósito do preço. Preenchidos os requisitos, deve a fração ideal do imóvel ser adjudicada em favor do condômino preterido. 7. Em atenção ao disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão.8. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamente reduzido, devendo ser majorada em respeito ao trabalho exercido pelo patrono da parte.9. Apelação dos réus conhecida em parte, prejudicial rejeitada, e improvida. Apelação da autora interposta sob a modalidade adesiva conhecida e provida, para majorar os honorários advocatícios fixados.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEPÓSITO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA PARCIAL DO APELO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. ÁREA RURAL EM CONDOMÍNIO. VENDA DE FRAÇÃO IDEAL A TERCEIRO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL. RECLAMAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DEPÓSITO DO PREÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 504 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ADJUDICAÇÃO DA QUOTA-PARTE...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. I - RECURSO DO AUTOR. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O QUANTUM CONDENATÓRIO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE MODO EQUITATIVO, NOS MOLDES DO ART. 20, PARÁGRAFO QUARTO, DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. CONSIDERAÇÃO DO DIES A QUO DE SUA INCIDÊNCIA, A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMA PARCIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO MOMENTO DO EFETIVO PREJUÍZO. DATA DO INADIMPLEMENTO E DOS PAGAMENTOS. II - RECURSO DA CONSTRUTORA/RÉ. INCIDÊNCIA DO CDC. NECESSIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMOVEL INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. NÃO CBIMENTO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. CONDIÇÕES PRÉ-FIXADAS OU IMPUTADAS POR APENAS UMA DAS PARTES. INPROCEDÊNCIA. ACORDO PACTUADO PELAS PARTES. ATRASO NA ENTREGA DE CHAVES DO IMÓVEL. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. ALEGAÇÃO DE FUGA DO CONTROLE GERENCIAL DA APELANTE. PROVIDÊNCIAS NÃO EFATUADA NO PRAZO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL, NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COM DATA A CONTAR DA PREVISÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. PROVAS E AVALIAÇÃO DE ALUGUÉIS CONTANTES NOS AUTOS. DIREITO DE SER INDENIZADO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 458, INCISO II, DO CPC, 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 159, DO CÓDIGO CIVIL. LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO. CLAUSULA PENAL. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO PELO INCC. VIABILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Na sucumbencia recíproca e proporcional, as custas devem ser rateadas entre as partes, arcando cada um com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do CPC.2. É certo que no caso de inadimplemento contratual, o termo a quo da CORREÇÃO MONETÁRIA deve incidir A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO, data do inadimplemento para a multa contratual e de cada pagamento no caso dos aluguéis, e, quanto aos juros moratórios, a partir da citação.3. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.4. Descumprido o prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se exonerar do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. 5. Deve-se apurar o valor dos lucros cessantes em liquidação por artigos, quando a cotação de preços apresentada pelo promitente-comprador aludir a bens mais valiosos do que o imóvel objeto do contrato de compra e venda. 6. Inexiste abusividade de cláusula contratual que preveja a prorrogação da entrega da unidade imobiliária em construção, adquirida na planta, em 180 dias. As regras da experiência comum indicam ser difícil a previsão exata da conclusão da obra porque está sujeita a atrasos por motivos alheios à vontade do construtor, como a oscilação da mão de obra, materiais para a construção e clima. Vencido esse prazo, a construtora fica constituída em mora de pleno direito (dies interpelatio pro homine) e passam a ser devidos os encargos contratuais. 7. Observa-se que foi pactuada a entrega da unidade para o mês de outubro de 2010, com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias). Aludidos prazos encontram-se dentro do limite razoável de tolerância para entrega da obra, conforme praxe utilizada pelas empresas da construção civil.8. A mera alegação da ocorrência de caso fortuito, fundamentada na demora da administração em expedir o habite-se, desacompanhada de provas, não justifica o atraso da entrega da unidade imobiliária prometida à venda durante a construção.9. É lícita a cláusula contratual que estabeleça como índice de correção monetária o INCC - Índice Nacional da Construção Civil, ainda que tenha havido atraso na entrega do imóvel, porquanto foi pactuado pelas partes de forma livre e consciente e porque o aludido índice reflete as variações dos custos da matéria prima.10. Evidenciado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância, devem os contratados responder pela cláusula penal contratada.11. Restando incontroversa a mora da ré na entrega do imóvel aos autores, razoável a condenação ao pagamento de indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação, fixada em 1% (um por cento) do valor do imóvel, a título de aluguel, por todo o período de atraso já ocorrido e daquele que decorrer ao longo da demanda.12. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 13. Na sucumbencia recíproca e proporcional, as custas devem ser rateadas entre as partes, arcando cada um com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do CPC.RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DOS AUTORES tão somente para determinar que o termo a quo da CORREÇÃO MONETÁRIA deve incidir A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO, data do inadimplemento para a multa contratual e de cada pagamento no caso dos aluguéis, e, quanto aos juros moratórios, a partir da citação e, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para manter a sentença recorrida nos demais termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. I - RECURSO DO AUTOR. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O QUANTUM CONDENATÓRIO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE MODO EQUITATIVO, NOS MOLDES DO ART. 20, PARÁGRAFO QUARTO, DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. CONSIDERAÇÃO DO DIES A QUO DE SUA INCIDÊNCIA, A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMA PARCIAL. INCIDÊNCIA A PART...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR (TEORIA FINALISTA). AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZO IN RE IPSA QUANTUM DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.1. O Código Civil, no artigo 186, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, ex vi do artigo 927 do mesmo Diploma legal. Desdobrando-se o aludido preceptivo legal, verifica-se que ele desenvolve os pressupostos elementares da responsabilidade aquiliana, a saber: a) o ato ilícito; b) a culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte lesada; e d) o dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar.1.1. In casu, reconhecida a negligência da concessionária recorrente ao negativar, de forma injustificada, a apelada junto aos órgãos de proteção ao crédito e sem qualquer tipo de comunicado, resta caracterizada sua responsabilidade pelo dano experimentado pela empresa autora, qual seja, a indevida restrição creditícia implementada.2. À luz da jurisprudência do STJ, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda proteção conferida ao consumidor.2.1. No caso concreto, observada a jurisprudência do STJ, ainda é possível falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor tendo em vista a aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado. Para tanto, bastaria provar o dano e o nexo de causalidade como a falha na prestação do serviço, e consequente inscrição do nome da empresa no cadastro de restrição ao crédito.3. Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, observada a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, resta cediço que esta pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva (bom nome e/ou reputação, crédito, probidade comercial, etc).3.1. In casu, o dano moral exsurge da indevida restrição creditícia efetiva em desfavor da empresa autora, por dívida maculada pela irregularidade (cobrança por serviços de telefonia cancelados), consoante demonstrado alhures, peculiaridade esta que, diga-se de passagem, impossibilitou a autora de participar de licitações públicas, sua maior área de atuação. Ainda que se trate de pessoa jurídica, o prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio ato ofensivo, prescindindo de prova.3.2. Nessa ótica, deve a concessionária apelante responder pelos danos morais acarretados à empresa autora, impondo-se a manutenção da r. sentença impugnada nesse ponto, uma vez que presentes os elementos balizadores da responsabilidade civil, seja sob a ótica do Código Civil, seja pela ótica do Código de Direito do Consumidor.4. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva).5. De acordo com a inteligência do artigo 944 do Código Civil, que trata da normativa da efetiva extensão do dano, o valor pecuniário a ser fixado não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis.5.1. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se escorreita a quantia dos danos morais fixada em Primeira Instância, a qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, que não coíba novas práticas, sendo, ainda, o justo para compensar a parte autora pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos. 6. Recurso conhecido. Negado provimento ao apelo.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR (TEORIA FINALISTA). AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZO IN RE IPSA QUANTUM DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.1. O Código Civil, no artigo 186, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE MÉRITO. DIFERENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICES. DÍVIDA PENDENTE. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. MORA SEM TERMO. CONSTITUIÇÃO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO A QUALQUER MOMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FALTA DE ELEMENTOS.1. Alegações quanto ao tema da preclusão em si não consubstanciam aspectos a serem analisados para fins de juízo de admissibilidade de recurso, mas de juízo de mérito.2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar os fundamentos aptos a rechaçar a decisão recorrida.3. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido, tal como ocorreu no caso em tela.4. A partir da notificação do devedor, a cessão de crédito produz efeitos, nos termos do artigo 290 do Código Civil, legitimando-se a cessionária a cobrar a referida quantia daquele devedor.5. Não demonstrando o devedor óbices ao cumprimento da cessão de crédito válida e eficaz, essa prevalece, devendo aquele arcar com a quantia que se comprometeu a honrar.6. Diante da inexistência de termo, a mora constitui-se mediante interpelação judicial ou extrajudicial, consoante o parágrafo único do artigo 397 do Código Civil.7. Constatado mero erro material, viável a retificação a qualquer tempo, sem configurar ofensa à coisa julgada, conforme o artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil.8. Ausentes os elementos da sucumbência recíproca, repele-se a distribuição da verba honorária com base no artigo 21 do Código de Processo Civil.9. Preliminares rejeitadas; apelo do Réu e recurso da Autora não providos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE MÉRITO. DIFERENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICES. DÍVIDA PENDENTE. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. MORA SEM TERMO. CONSTITUIÇÃO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO A QUALQUER MOMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FALTA DE ELEMENTOS.1. Alegações quanto ao tema da preclusão em si não consubstanciam aspectos a serem analisados para fins de juízo de admissibilidade de recurso, mas de juízo de mérito.2. À luz do princípio da dialetic...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA. IGP-M. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO.1. Repele-se a alegação de inépcia da inicial se a causa de pedir (causa petendi) e os fatos jurídicos os quais a parte autora fundamenta o seu pedido foram bem articulados, em respeito à teoria da substanciação adotada na legislação processual civil.2. A fatura emitida pela concessionária de fornecimento de energia elétrica possui natureza de tarifa ou preço público, sujeitando-se a sua cobrança às disposições prescricionais do Diploma Material Civil. Inexistindo, contudo, disposição específica acerca desse prazo prescricional, deve ser aplicada a regra geral de 10 (dez) anos do artigo 205 do Código Civil, prazo esse extensível aos juros e demais encargos decorrentes, que integram o crédito principal. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça.3. A cobrança de juros pela CEB, com a posterior emissão de fatura específica para os encargos decorrentes da impontualidade do beneficiário do serviço, encontra amparo na Resolução n.º 456/00 da ANEEL, bem assim no artigo 395 do Código Civil, segundo o qual o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.4. O simples pedido de substituição do índice de correção monetária utilizado pela Companhia Energética (IGP-M), fundado na tese de que o INPC seria mais benéfico, não merece guarida, se a parte postulante não apresenta qualquer excepcionalidade na variação do indexador que tenha tornado a correção excessiva. 5. Não incide, no caso, o instituto da supressio, corolário do abuso do direito, da boa-fé objetiva e da confiança, pois a demora na cobrança pela Companhia de Energia mostrou-se razoável, máxime pela complexidade da estrutura distrital, não havendo que se falar em negligência intolerável, em conduta abusiva, ou mesmo em venire contra factum proprium.6. Preliminares rejeitadas. Apelação não provida. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA. IGP-M. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO.1. Repele-se a alegação de inépcia da inicial se a causa de pedir (causa petendi) e os fatos jurídicos os quais a parte autora fundamenta o seu pedido foram bem articulados, em respeito à teoria da substanciação adotada na legislação processual civil.2. A fatura emitida pela concessionária de fornecimento de energia elétrica possui natureza de tarifa ou preço público,...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO DE AERONAVE. ACIDENTE E MORTE DOS PASSAGEIROS. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. 1. A responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior da coisa. Nesse sentido, o artigo 927 do Código Civil determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.2. Para se configurar a responsabilidade civil, três elementos devem estar presentes: a conduta, positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade.3. Não configura conduta ilícita deixar de realizar revista pessoal em clientes de estabelecimento comercial, esclarecer sobre dados técnicos de aeronave ou procedimentos de pilotagem do avião e deixar de reagir a assalto mediante arma de fogo.4. Ausente qualquer dos elementos da responsabilidade civil, não há que se falar em condenação em indenização por danos morais ou materiais.5. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO DE AERONAVE. ACIDENTE E MORTE DOS PASSAGEIROS. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. 1. A responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior da coisa. Nesse sentido, o artigo 927 do Código Civil determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.2. Para se configurar a responsabilidade civil,...