DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. ART. 1.499 DO CCB. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO REMANESCENTE EM FAVOR DO CREDOR HIPOTECÁRIO. PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA.1. Quando o bem imóvel, hipotecado, é arrematado por terceiro, no curso da execução, por preço inferior ao débito que deu origem ao gravame, o saldo remanescente em favor do credor hipotecário poderá ser buscado contra o devedor originário, que responderá pessoalmente pelo restante da dívida. 1.1. Inteligência do art. 1.430 do CCB: Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante. 2. Doutrina: O art. 1.430 do CC/2002 estipula que, quando excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para o pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante. (...) Se houve excesso, restitui-se ao devedor, ou destina-se ao pagamento dos demais credores pro rata. Se ao revés, for insuficiente, tem o credor o direito de buscar no patrimômio do devedor recursos para se pagar, mas sem privilégio quanto ao remanescente do crédito, pois que o devedor, até a extinção da obrigação, continua pessoalmente obrigado (Bufulin, Passamani. Hipoteca: constituição, eficácia e extinção. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pág. 237). 2.1 É dizer ainda: O dispositivo regula a responsabilidade do devedor pelo remanescente da dívida, caso o produto da excussão não baste pela solução integral da obrigação, que abrange juros, encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios (in Código Civil Comentado, Manole, 6ª edição, 2012, p. 1532).3. Outrossim, a teor do art. 1.499 do CCB, A hipoteca extingue-se: (...) VI - pela arrematação ou adjudicação. 3.1 Noutras palavras: O valor da venda judicial substitui o bem objeto da garantia. Se o produto da alienação for inferior ao crédito garantido, o saldo remanescente persistirá como quirografário, pois esgotada está a garantia. O arrematante recebe o imóvel livre das hipotecas, ainda que posteriores, pois o concurso de credores se estabelecerá sobre o produto da arrematação (ob. Cit. P. 1608).4. Jurisprudência do STJ: (...) O objetivo da notificação, de que trata o art. 1.501 do Código Civil, é levar ao conhecimento do credor hipotecário o fato de que o bem gravado foi penhorado e será levado à praça de modo que este possa vir a juízo em defesa de seus direitos, adotando as providências que entender mais convenientes, dependendo do caso concreto. 4. Realizada a intimação do credor hipotecário, nos moldes da legislação de regência (artigos 619 e 698 do Código de Processo Civil), a arrematação extingue a hipoteca, operando-se a sub-rogação do direito real no preço e transferindo-se o bem ao adquirente livre e desembaraçado de tais ônus por força do efeito purgativo do gravame. 5. Extinta a hipoteca pela arrematação, eventual saldo remanescente em favor do credor hipotecário poderá ser buscado contra o devedor originário, que responderá pessoalmente pelo restante do débito (art. 1.430 do Código Civil). 6. Sem notícia nos autos de efetiva impugnação da avaliação do bem ou da arrematação em virtude de preço vil, não é possível concluir pela manutenção do gravame simplesmente porque o valor foi insuficiente para quitar a integralidade do crédito hipotecário. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 1201108/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23/05/2012).5. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. ART. 1.499 DO CCB. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO REMANESCENTE EM FAVOR DO CREDOR HIPOTECÁRIO. PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA.1. Quando o bem imóvel, hipotecado, é arrematado por terceiro, no curso da execução, por preço inferior ao débito que deu origem ao gravame, o saldo remanescente em favor do credor hipotecário poderá ser buscado contra o devedor originário, que responderá pessoalmente pelo restante da dívida. 1.1. Inteligência do art. 1.430 do CCB: Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não b...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO USADO PARA FRETE. RELAÇÃO CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO (ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR NO MOTOR). DECADÊNCIA AFASTADA. DESPESAS COM A INSTALAÇÃO DO MOTOR. DANO EMERGENTE PROVADO EM PARTE. SENTENÇA, NESSE PONTO, REFORMADA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. REJEIÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VERBA SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA RÉ EM PARTE PROVIDO.1. Inaplicáveis as disposições do CDC, porquanto, embora a empresa ré seja fornecedora de bens móveis no mercado de consumo (art. 3º), o comprador utiliza o caminhão adquirido como meio de produção de sua atividade lucrativa de transporte de cargas, como fretista, não se enquadrando como consumidor final (art. 2º).2. Tratando-se ação reparatória por danos morais e materiais fundada na presença de vício redibitório no caminhão adquirido (CC, arts. 186, 402, 403 e 927), não há falar em decadência do direito postulado, ante a inaplicabilidade do art. 445 do CC ao caso concreto, cujos prazos decadenciais se referem ao direito de obter a redibição ou o abatimento do preço da coisa.3. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a existência de culpa na ação ou omissão entre o ato praticado e o dano ocasionado a outrem. Assim, para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte lesada; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186 e 927).4. No particular, prepondera a responsabilidade civil da empresa ré, por inadimplemento contratual, haja vista a presença de vício redibitório no automóvel vendido ao autor. Ao fim e ao cabo, deveria a ré assegurar ao autor comprador o uso da coisa por ele adquirida e os fins a que é destinada, cujo desrespeito impõe o dever de ressarcimento pelas perdas e danos experimentados.5. Os danos materiais compreendem os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária, para fins de indenização, a demonstração da efetiva perda patrimonial (CC, arts. 402 e 403). 5.1. In casu, nem todos dos gastos havidos pelo autor com a instalação do motor substituto quedaram comprovados, fazendo-se necessária a redução do valor estabelecido na sentença para R$ 13.895,00 (treze mil, oitocentos e noventa e cinco reais). 5.2. Quanto ao lucro cessante postulado, o autor não logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo de um ganho futuro (CPC, art. 333, I), estando o seu pedido apoiado em mera conjectura, o que, a toda evidência, impossibilita eventual ressarcimento, seja pela ausência de prova de que a demora na transferência do veículo tenha se dado por culpa da ré, seja porque não quedou comprovada a previsibilidade do lucro que deixou de auferir. A mera hipótese de incremento de ganhos com a compra do caminhão não constitui base para pretensão indenizatória por lucros cessantes.6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Releva notar, todavia, que o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. Não tendo sido comprovados que os transtornos sofridos pela parte na compra de veículo com vício oculto ultrapassam os limites aceitáveis decorrentes do mero inadimplemento contratual, mesmo porque a ré não opôs obstáculo no conserto do bem, tem-se por descabida qualquer compensação pecuniária a título de danos morais.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC (grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), podendo o julgador tanto utilizar-se dos percentuais ali estabelecidos (seja sobre o montante da causa, seja sobre o montante condenatório) como estabelecer um valor fixo. À luz desses critérios e levando em conta o parcial provimento do apelo adesivo da ré e a sucumbência considerável do autor (CPC, art. 21, parágrafo único), mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais nos moldes estabelecidos em Primeira Instância, inclusive quanto ao patamar da verba honorária, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que é razoável e remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da ré.8. Se a requerida constatou que o requerente não fazia jus ao benefício da gratuidade de justiça que fora concedido, deveria ter apresentado o competente incidente de impugnação à gratuidade de justiça no primeiro momento em que falou nos autos. Não o fazendo, a impugnação apresentada em apelação encontra-se fulminada pela preclusão da decisão concessiva. De resto, a apelação não é a via adequada para combater o deferimento da gratuidade de justiça.9. Recurso de apelação do autor conhecido e desprovido. Apelo adesivo da ré conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos danos materiais (despesas com a instalação do motor substituto) para R$ 13.895,00 (treze mil, oitocentos e noventa e cinco reais). Custa e honorários, na monta de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pelo autor, observada a gratuidade de justiça.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO USADO PARA FRETE. RELAÇÃO CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO (ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR NO MOTOR). DECADÊNCIA AFASTADA. DESPESAS COM A INSTALAÇÃO DO MOTOR. DANO EMERGENTE PROVADO EM PARTE. SENTENÇA, NESSE PONTO, REFORMADA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. REJEIÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VERBA SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA RÉ EM PARTE PROVIDO.1. Inaplicáveis...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROIBIÇÃO DE INOVAR. 1. Apretensão de rescindir o contrato e de postular perdas e danos advindos da nova alienação somente surgiu no momento em que os bens foram vendidos a terceiro. 2. Não há que se falar em prescrição, pois a ação foi ajuizada muito antes de encerrar o prazo prescritivo de três anos da pretensão reparatória (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e do prazo decenal da pretensão rescisória (art. 205, do Código Civil). 3. Em razão da supressão dos imóveis da esfera patrimonial do autor decorrente de ato ilícito da ré, esta deve arcar com os prejuízos dele advindos, ex vi do art. 927, do Código Civil. 4. A ré, embora tenha apresentado peça de defesa, não impugnou o valor do imóvel apresentado pelo autor, o que torna incontroversa a quantia apresentada na inicial, por força do art. 302, do Código de Processo Civil. 5. Amatéria trazida pela recorrente apenas em suas razões de apelo não deve ser conhecida em observância à regra de proibição de inovar na instância recursal, pois fere os princípios da adstrição, bem como do contraditório e da ampla defesa. 6. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROIBIÇÃO DE INOVAR. 1. Apretensão de rescindir o contrato e de postular perdas e danos advindos da nova alienação somente surgiu no momento em que os bens foram vendidos a terceiro. 2. Não há que se falar em prescrição, pois a ação foi ajuizada muito antes de encerrar o prazo prescritivo de três anos da pretensão reparatória (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e do prazo decenal da pretensão rescisória (art. 205, do Código Civil). 3....
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO DO BEM ATUALIZADO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DANO MORAL. 1. Nos termos do artigo 514 do CPC, a apelação conterá, além dos nomes e da qualificação das partes, os fundamentos fático-jurídicos que baseiam o pedido de nova decisão. Atendidos tais requisitos, rejeita-se a preliminar de não conhecimento para admitir o recurso tempestivamente interposto.2. A reconvenção, embora seja demanda autônoma, é julgada conjuntamente com o feito principal (CPC, arts. 299 e 318), de modo que, havendo uma única sentença, poderá a parte interpor um só apelo: princípio da unicidade recursal. 3. A herança, ex vi do art. 1.791 do Código Civil, é uma universalidade, um todo unitário, sobre ela os herdeiros têm frações ideais, não individualizadas, até a partilha. O titular do patrimônio do autor da herança, enquanto não ultimada a partilha, é o espólio. Nessas circunstâncias, como a herança forma um todo indivisível enquanto não for realizada a partilha, compondo um condomínio pro indiviso entre os herdeiros, rege o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e à posse dos bens deixados pelo de cujus, conforme o art. 1.314 também do CC: Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. 4. A evicção consiste na perda total ou parcial da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que conceda o direito sobre o bem a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição (arts. 447 a 457 do CC).5. A evicção é atrelada ao instituto processual da denunciação da lide, devendo o adquirente, nos termos do art. 70, I, do CPC e do art. 456 do CC, para que possa exercer o seu direito de garantia, obrigatoriamente denunciar à lide o alienante, pois este é o garantidor do domínio, posse ou uso do bem alienado.6. O Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a obrigatoriedade da denunciação da lide, entendendo que a sua omissão não acarreta a perda da pretensão regressiva, mas apenas ficará o réu (evicto) privado da imediata obtenção de título executivo contra o obrigado regressivamente, restando-lhe o ajuizamento de demanda autônoma contra quem eventualmente lhe tenha lesado. 7. Na peculiaridade dos autos, a denunciação recairia sobre os direitos dos herdeiros do alienante, que são os autores da anulatória, de modo que não haveria sentido e constituiria uma contraditio in termines dar notícia do litígio ao próprio autor. 8. A lei não estabeleceu prazo prescricional específico no que tange à pretensão indenizatória fundada na garantia da evicção, sendo, por isso, aplicável a regra geral prevista no art. 205 do CC, que dispõe ser de 10 (dez) anos o prazo de prescrição, quando a lei não lhe haja fixado menor termo. 9. O adquirente evicto tem direito de ressarcir-se de tudo aquilo que despendeu em razão do negócio jurídico do qual se originou a evicção (art. 450 do Código Civil). Nas relações contratuais, não é suficiente que o alienante entregue a coisa; tem o dever legal de assegurar ao adquirente a plenitude do direito transferido, resguardando-lhe dos riscos da evicção, ou seja, da perda do direito para terceiro, por força de sentença judicial (CC, art. 447). Trata-se de responsabilidade ex lege (CC, art. 447) e, por isso, dispensa expressa consignação contratual, constitui verdadeira cláusula implícita. A regra, portanto, é a responsabilidade do alienante pela evicção em todo e qualquer contrato oneroso, pelo qual se transfira o domínio, a posse ou o uso do bem, independentemente da boa-fé das partes.10. Nos termos do art. 1.115 do CC/16 e do art. 450 do atual CC, pela perda sofrida, tem o evicto direito à restituição do preço, pelo valor do bem ao tempo em que dele desapossado, ou seja, ao tempo em que se evenceu (REsp 132.012/SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, 3ª Turma, julgado em 5/11/1998, DJ 24/5/1999).11. O art. 450, III, do Código Civil garante ao evicto o direito de restituição das custas judiciais e dos honorários do advogado por ele constituído. Essas despesas referem-se apenas àquelas decorrentes da ação em que foi determinada a perda da coisa, não incluindo outras demandas eventualmente propostas pelos evictos ou ajuizadas contra eles. 12. No caso em exame, houve dissabores, angústias, incertezas que transcendem o mero aborrecimento ou inconveniente por descumprimento contratual; gerou-se grande preocupação e sofrimento para o casal, que, embora quitando o imóvel, perdeu a sua posse e ainda não recebeu a restituição do preço pago. 13. Correta a MM. Juíza sentenciante ao decidir: prova coligida aos autos não dá amparo ao pleito de indenização, porque os reconvindos exerceram sua posição jurídica de acordo com as orientações axiológicas do art. 187 do Código Civil. Com efeito, os evictos, durante todo o período em que estiveram na posse do imóvel, agiram com boa-fé. Antes da compra e venda ter sido anulada por sentença judicial; desconheciam o vício que inquinava o negócio, e, após o trânsito em julgado da ação anulatória, a posse esteve calcada em decisão judicial proferida nos autos dos embargos de retenção, a qual suspendeu a imissão dos herdeiros na posse do imóvel litigioso. Assim, não configurada a prática de ato ilícito pelos adquirentes do imóvel, forçoso concluir pela improcedência da pretensão dos reconvintes de receberem alugueres pelo tempo em que os evictos ocuparam o bem.14. O valor a ser devolvido não deve ser o preço pago pelo imóvel corrigido desde o desembolso, mas o valor do bem na época em que se evenceu, consoante o teor do art. 1.115 do CC/16 e do art. 450, parágrafo único, do atual CC. A correção monetária terá como termo inicial a data em que se deu a evicção. Na devolução do preço das benfeitorias e dos honorários advocatícios, impõe-se a correção monetária desde o desembolso.15. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO DO BEM ATUALIZADO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DANO MORAL. 1. Nos termos do artigo 514 do CPC, a apelação conterá, além dos nomes e da qualificação das partes, os fundamentos fático-jurídicos que baseiam o pedido de nova decisão. Atendidos tais requisitos, rejeita-se a preliminar de não conhecimento para admitir o recurso tempestivamente interposto.2. A reconvenção, embora seja demanda autônoma, é julgada conjuntamente com o feito principal (CPC, arts. 299 e 318), de modo que...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO VERBAL. ATUAÇÃO DE CORRETOR. ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. RECEBIMENTO DE SINAL PELO CORRETOR. INEXECUÇÃO DO PACTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual. 1.1 A legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. É a pertinência subjetiva para a ação. 1.2 Para Arruda Alvim, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. 2. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez reconhecida a responsabilidade do proprietário do imóvel pela conduta do corretor que apresentara o imóvel a pessoa interessada em comprá-lo, com a anuência do proprietário, recebendo, em nome deste, quantia paga como sinal. 3. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, visto que o magistrado é detentor do poder-dever de julgar antecipadamente a lide, devendo dispensar a produção de provas quando esta for desnecessária. No caso, os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador e o conseqüente deslinde do litígio. 4.. O proprietário de imóvel é responsável pelos atos praticados por preposto, no exercício do trabalho de corretagem, ainda que não haja culpa, de acordo com o disposto nos artigos 932 e 933 do Código Civil. 5. Ainda que não contratada formalmente, a entrega de soma em dinheiro em sinal de firmeza do contrato, visando impedir o arrependimento de qualquer das partes, deve ser considerada como arras. 4.1. A inexecução do contrato de compra e venda impõe a devolução em dobro do sinal pago, conforme estabelecido no artigo 418 do Código Civil. 4.1 Destarte, O presente dispositivo estabelece que, se aquele que deu as arras não executar o contrato, as perderá em favor do outro, que poderá considerar desfeito o negócio. Acrescenta que se a inexecução foi de quem recebeu as arras, aquele que as deu pode considerar desfeito o contrato e exigir sua devolução, além do equivalente, atualizado monetariamente e acrescido de juros e honorários de advogado (sic in Código Civil Comentado, Manole, 6ª edição, p. 479).6. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO VERBAL. ATUAÇÃO DE CORRETOR. ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. RECEBIMENTO DE SINAL PELO CORRETOR. INEXECUÇÃO DO PACTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. PETIÇÃO AVULSA. INOBSERVÂNCIA. CHEQUES CLONADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CUIDADO. DANO MORAL CONFIGURADO.1. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária. 1.1. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 1.060/50, quando o pedido de gratuidade é formulado no curso da demanda, deverá ser autuado em apartado e, depois de resolvido o incidente, este será apensado aos autos principais. 1.2. O pedido de gratuidade judiciária já havia sido indeferido por decisão que não foi objeto de recurso. Portanto, resta preclusa a oportunidade para discutir sua concessão.2. Demonstrada a compensação de cheques decorrentes de fraude, resta configurado o dever de indenizar. 2.1 Destarte, firme o constructo jurisprudencial do e. STJ, já sedimentado em sede de recurso repetitivo no sentido de que, as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, visto que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (Esp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão)e consagrado na Súmula nº 479/STJ.3. O art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.4. Como se verifica na teoria do risco criado, a responsabilidade civil realmente é objetiva, por prescindir de qualquer elemento subjetivo, de qualquer fator anímico; basta a ocorrência de dano ligado casualmente a uma atividade geradora de risco, normalmente exercida pelo agente. Embora a teoria do risco tenha galgado espaço em função da introdução de atividades perigosas na sociedade, sendo ditada por leis especiais, a teoria subjetiva ou da culpa ainda é o grande fundo animador da responsabilidade civil em nosso ordenamento jurídico (in Novo Código Civil Comentado, 1ª edição, 3ª tiragem, Saraiva, 2002, p. 820).5. O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 5.1. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabia ao apelante comprovar a culpa exclusiva do autor ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu, respondendo pelos danos advindos de sua conduta.6. O dano moral há que ser indenizado, pois se configurou in re ipsa, ou seja, decorreu diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima do apelado, quando viu seus cheques devolvidos sem que pudesse honrar com suas dívidas.7. Ao banco apelado deve ser imputado os efeitos decorrentes de seu próprio ato, com o intento de proporcionar ao apelante uma vantagem para compensar os percalços sofridos e, de outro modo, realizar uma admoestação educativa para que, no futuro, a instituição bancária possa estar mais atenta ao efetuar negócios desta natureza.8. Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. 8.1. A indenização por danos morais também deve ser fixada de modo a inibir a prática de comportamento similar com relação a outras pessoas. Ou seja, o quantum indenizatório deve ser suficiente para desestimular a repetição da conduta.9. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. PETIÇÃO AVULSA. INOBSERVÂNCIA. CHEQUES CLONADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CUIDADO. DANO MORAL CONFIGURADO.1. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária. 1.1. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 1.060/50, quando o pedido de gratuidade é formulado no curso da demanda, deverá ser autuado em apartado e, depois de resolvido o incidente, este será apensado aos autos principais. 1.2. O pedido de gratuidade judiciária já havia sido indeferido por decisão que não foi objeto de recurso....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS. PAGAMENTO PARA PESSOA DIVERSA. ART. 308, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 308 do Código Civil Brasileiro, O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 1.1. Tendo a advogada notificado a parte para que o pagamento dos honorários fosse realizado diretamente em sua conta bancária, o pagamento a outra pessoa não tem o poder de elidir a obrigação.2. Precedente: (...) Segundo dispõe o art.308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 2. No caso vertente, tendo a embargante celebrado contrato de compra e venda com a empresa revendedora de carros, não poderia efetuar o pagamento ao antigo proprietário do veículo que, por meio de instrumento público, outorgou procuração transferindo todos os direitos inerentes ao bem, não tendo, pois, validade o pagamento feito a quem não tem poderes para dar quitação. 3.Se o título executivo extrajudicial que embasa o feito executivo ostenta os atributos da certeza, exigibilidade e da liquidez, não há falar-se na nulidade da execução. 4.Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.315336, 20070610025767APC, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, DJE: 30/07/2008. Pág.: 327).3. Nos termos do art. 308 do novel Código Civil Brasileiro, O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.. 1.1. Doutrina. O pagamento só produzirá eficácia liberatória da dívida quando feito ao próprio credor (aqui incluídos os concredores de dívida solidária, os cessionários, os portadores de títulos de crédito, entre outros), seus sucessores ou representantes. Essa é a regra geral. Será eficaz também se, feito a um estranho, vier a ser posteriormente ratificado pelo credor, expressa ou tacitamente. Ou ainda se converter em utilidade ao credor. Se o pagamento, mesmo feito a um estranho não credor, ainda assim refletiu, favoravelmente, sobre o credor, proporcionando-lhe as mesmas vantagens, que poderia haurir se pessoalmente funcionasse no cumprimento da prestação, é perfeitamente eqüitativo que se considere como realmente desatado o elo da cadeia obrigacional, que jungia o devedor(Clóvis Beviláqua, Direito das Obrigações, cit. p. 88). Cabe ao devedor provar que o pagamento verteu em benefício do credor. (Novo CC Comentado, Saraiva, 2002). 4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS. PAGAMENTO PARA PESSOA DIVERSA. ART. 308, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 308 do Código Civil Brasileiro, O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 1.1. Tendo a advogada notificado a parte para que o pagamento dos honorários fosse realizado diretamente em sua conta bancária, o pagamento a outra pessoa não tem o poder de elidir a ob...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Em razão do parcelamento da obrigação, o termo inicial para a análise do instituto da prescrição é a data de vencimento da última parcela contratada.2. Para permitir a aplicação do prazo prescricional do Código Civil de 1916, devem ser preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 2.028 do novo Código Civil (regra de transição): redução do prazo prescricional pelo novo ordenamento e transcorrência de mais da metade do tempo prescricional estabelecido na legislação anterior.3. O prazo prescricional para a cobrança de taxa de ocupação decorrente de contrato de direito real de uso de imóvel, porquanto referente a dívida líquida constante de instrumento particular, é de cinco anos (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002).4. Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Em razão do parcelamento da obrigação, o termo inicial para a análise do instituto da prescrição é a data de vencimento da última parcela contratada.2. Para permitir a aplicação do prazo prescricional do Código Civil de 1916, devem ser preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 2.028 do novo Código Civ...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUTORES RESIDENTES EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA. 1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (REsp 1243887/PR, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJ-e 12/12/2011).2 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que A sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei n° 7.347/85, alterado pela Lei nº 4.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, a remeta para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.3 - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei n° 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.4 - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).5 - Recurso provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUTORES RESIDENTES EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA. 1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGENDAMENTO DE PREPARO PELO AUTOR. RECURSO DESERTO. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO OFENSIVO DE CARTA ENVIADA AOS DEMAIS CONDÔMINOS. RETRATAÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DE RESPONSABILIDADES CIVIL E CRIMINAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. MÁCULA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONDÔMINO OFENDIDO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. À luz do art. 511 do CPC e da Súmula n. 19/TJDFT, no ato de interposição do apelo, deve o recorrente comprovar o respectivo preparo, sob pena preclusão e, por conseguinte, de não conhecimento do recurso, por deserção. Constando dos autos apenas a guia de recolhimento de custas acompanhada de comprovante de mero agendamento, que traz, em si, a advertência de não representar quitação, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação do autor, por deserção. Precedentes STJ e TJDFT.2. A retratação, por motivo de oportunidade, é causa extintiva de punibilidade (CP, art. 107, VI), mas não elimina o crime. Por isso, a sua ocorrência não exclui a aplicação de sanctio iuris diversa da pena, como é o caso de reparação civil postulada pela parte ofendida (CC, art. 935). Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.3. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a existência de culpa na ação ou omissão entre o ato praticado e o dano ocasionado a outrem. Assim, para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo causal; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186 e 927). Quanto ao dano moral, especificamente, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 4. A complexa convivência condominial, em razão das divergências nas decisões realizadas acerca do bem comum, pode resultar em desentendimentos que ultrapassam o limite do aceitável. A harmonização dessa coexistência não é um exercício simples, notadamente em razão dos conflitos de interesses dos moradores.5. In casu, na Assembléia Geral Extraordinária de 14/8/2007, os condôminos decidiram pela reforma dos mármores afixados nas colunas do edifício, por se tratar de obra de conservação e manutenção, sendo desnecessário quórum qualificado. O réu, representante de outros seis condôminos, não concordou com o entendimento dos demais moradores, redigindo voto divergente. Nesse viés, inconformado com a aprovação da obra, encaminhou aos demais moradores comunicação cujo teor, claramente, é vexatório e irônico, com adjetivação desrespeitosa (mentiroso; inimigo; intrigante...) ao autor, circunstância esta capaz de ensejar abalo a direito da personalidade e autorizar uma compensação pecuniária a tal título, mesmo porque foi confirmada pela testemunha arrolada aos autos.6. Se de fato tivesse o autor agido de maneira indevida, deveria o réu ter suscitado reação a tanto adequada, pois há meios legais para resolver esse tipo de contenda, em vez de tornar pública essa animosidade aos demais moradores do prédio. Ainda que o réu, atualmente falecido, ostentasse a qualidade de advogado, a imunidade profissional deferida pelo Estatuto da OAB não alberga os excessos cometidos, sobretudo quando ultrapassado o simples direito de crítica e opinião.7. A fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas das partes envolvidas. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor, sendo balizada pelos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.8. Apelação do autor não conhecida, por deserção. Recurso do réu conhecido, preliminar de ausência de interesse processual rejeitada, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGENDAMENTO DE PREPARO PELO AUTOR. RECURSO DESERTO. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO OFENSIVO DE CARTA ENVIADA AOS DEMAIS CONDÔMINOS. RETRATAÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DE RESPONSABILIDADES CIVIL E CRIMINAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. MÁCULA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONDÔMINO OFENDIDO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGENDAMENTO DE PREPARO PELA AUTORA. RECURSO DESERTO. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO OFENSIVO DE CARTA ENVIADA AOS DEMAIS CONDÔMINOS, INSINUANDO A EXISTÊNCIA DE ADULTERAÇÃO NO VOTO DIVERGENTE PROFERIDO EM ASSEMBLÉIA. RETRATAÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DE RESPONSABILIDADES CIVIL E CRIMINAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. MÁCULA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA SECRETÁRIA RESPONSÁVEL PELOS TRABALHOS DA REUNIÃO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. À luz do art. 511 do CPC e da Súmula n. 19/TJDFT, no ato de interposição do apelo, deve o recorrente comprovar o respectivo preparo, sob pena preclusão e, por conseguinte, de não conhecimento do recurso, por deserção. Constando dos autos apenas a guia de recolhimento de custas acompanhada de comprovante de mero agendamento, que traz, em si, a advertência de não representar quitação, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação da autora, por deserção. Precedentes STJ e TJDFT.2. A retratação, por motivo de oportunidade, é causa extintiva de punibilidade (CP, art. 107, VI), mas não elimina o crime. Por isso, a sua ocorrência não exclui a aplicação de sanctio iuris diversa da pena, como é o caso de reparação civil postulada pela parte ofendida (CC, art. 935). Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.3. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a existência de culpa na ação ou omissão entre o ato praticado e o dano ocasionado a outrem. Assim, para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo causal; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186 e 927). Quanto ao dano moral, especificamente, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 4. A complexa convivência condominial, em razão das divergências nas decisões realizadas acerca do bem comum, pode resultar em desentendimentos que ultrapassam o limite do aceitável. A harmonização dessa coexistência não é um exercício simples, notadamente em razão dos conflitos de interesses dos moradores.5. In casu, na Assembléia Geral Extraordinária de 14/8/2007, os condôminos decidiram pela reforma dos mármores afixados nas colunas do edifício, por se tratar de obra de conservação e manutenção, sendo desnecessário quórum qualificado. O réu, representante de outros seis condôminos, não concordou com o entendimento dos demais moradores, redigindo voto divergente. Nesse viés, inconformado com a aprovação da obra, encaminhou aos demais moradores comunicação cujo teor, claramente, insinua que a condômina responsável por secretariar os trabalhos da reunião teria adulterado o voto divergente (falsidade ideológica), circunstância esta capaz de ensejar abalo a direito da personalidade e autorizar uma compensação pecuniária a tal título.6. Se de fato tivesse a parte ofendida agido de maneira indevida ao secretariar os trabalhos da assembléia, deveria o réu ter suscitado reação a tanto adequada, pois há meios legais para resolver esse tipo de contenda, em vez de tornar pública, por meio de adjetivos desrespeitosos, a situação fática presumível por ele aos demais moradores do edifício. Ainda que o réu, atualmente falecido, ostentasse a qualidade de advogado, a imunidade profissional deferida pelo Estatuto da OAB não alberga os excessos cometidos, sobretudo quando ultrapassado o simples direito de crítica e opinião.7. A fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas das partes envolvidas. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor, sendo balizada pelos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.8. Apelação da autora não conhecida, por deserção. Recurso do réu conhecido, preliminar de ausência de interesse processual rejeitada, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGENDAMENTO DE PREPARO PELA AUTORA. RECURSO DESERTO. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO OFENSIVO DE CARTA ENVIADA AOS DEMAIS CONDÔMINOS, INSINUANDO A EXISTÊNCIA DE ADULTERAÇÃO NO VOTO DIVERGENTE PROFERIDO EM ASSEMBLÉIA. RETRATAÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DE RESPONSABILIDADES CIVIL E CRIMINAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. MÁCULA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA SECRETÁRIA RESPONSÁVEL PELOS TRABALHOS DA REUNIÃO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFE...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO DOADO COM ENCARGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PERÍODO AQUISITIVO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 462 DO CPC. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. NÃO CARACTERIZA OPOSIÇÃO. 1. Adoação de imóvel público com encargo não suspende a aquisição do direito, nos termos do art. 136, do Código Civil. Assim, passa a ser suscetível de ser adquirido por meio de usucapião. 2. O período aquisitivo da propriedade exigido por lei de dez anos perfez-se no curso da presente ação, o que deve ser levado em consideração por força do art. 462, do Código de Processo Civil. 3. O simples oferecimento de contestação na ação de usucapião não é suficiente para caracterizar a oposição necessária à desqualificação do requisito previsto na lei de regência para aquisição da propriedade por usucapião, porquanto é indispensável medidas realmente que demonstrem o ânimo de retomar ou proteger o imóvel objeto da lide. 4. Preenchidos os requisitos do art. 1238, parágrafo único, do Código Civil, deve ser declarado o direito aquisitivo da propriedade. 5. Recurso e remessa oficial desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO DOADO COM ENCARGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PERÍODO AQUISITIVO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 462 DO CPC. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. NÃO CARACTERIZA OPOSIÇÃO. 1. Adoação de imóvel público com encargo não suspende a aquisição do direito, nos termos do art. 136, do Código Civil. Assim, passa a ser suscetível de ser adquirido por meio de usucapião. 2. O período aquisitivo da propriedade exigido por lei de dez anos perfez-se no curso da presente ação, o que deve ser levado em...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. APELAÇÕES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. COLISÃO ENTRE DOIS ÔNIBUS. RITO SUMÁRIO. PASSAGEIRA QUE SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DE UM VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR QUANDO ESTE FOI ABALROADO PELO COLETIVO DA DEMANDADA (VIPLAN). DEBILIDADE PERMANENTE. AMPUTAMENTO DE QUATRO DEDOS DA MÂO ESQUERDA. ADOLESCENTE. RECURSO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. TERMO AD QUEM. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTOS COMPULSÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.1. Apelações contra sentença de parcial procedência em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito sofrido por adolescente que teve quatro dedos da mão esquerda amputada.2 O indeferimento de prova testemunhal inútil à resolução da controvérsia, com apoio no art. 130 do CPC, não configura cerceamento de defesa.3. A prescrição da pretensão de reparação civil de danos fundada em fatos apurados no juízo criminal flui a partir do trânsito em julgado da sentença penal (art. 200, caput, do CCB). 2.1. Observado o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, não há falar de reconhecimento de prescrição.4. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). 4.1. É irrelevante o fato de a vítima de acidente de trânsito não ser usuária do serviço de transporte público oferecido pela prestadora, porque a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (in RE 591.874-2). 4.2. Inviável o reconhecimento de concorrência de culpas, se a vítima não contribuiu para o evento danoso.5. Na fixação do valor das indenizações por danos morais e estéticos, observa-se que não há na lei critérios objetivos que orientem o seu arbitramento, e que esta reparação não tem por finalidade estabelecer valor para a honra do ofendido, mas que persegue a finalidade de proporcionar uma compensação, no sentido de que a importância seja capaz de favorecer um conforto e assim amenizar a amargura da ofensa. 5.1. Sentença reformada a fim de majorar o valor das indenizações por danos morais e estéticos para R$40.000,00 (quarenta mil reais) cada, de modo a amenizar o sofrimento sentido pela vítima e, ao mesmo tempo, satisfazer o sentido punitivo da indenização.6. A teor do art. 475-Q do CPC, quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, podendo o juiz substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. (§ 2º do mesmo dispositivo). 6.1. A substituição da constituição de capital pela inclusão em folha de pagamento representa uma faculdade outorgada pelo legislador, e não direito subjetivo da executada. 6.2. Precedente: A substituição do capital pela inclusão em folha, fiança bancária ou garantia real não é direito subjetivo do executado, mas apenas faculdade concedida ao juiz, que avaliará a sua conveniência em face de cada caso concreto. (...). (Acórdão n. 376394, 20090020107594AGI, Relator Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, DJE 21/09/2009, p. 41).7. A tabela do IBGE, que contém a expectativa de vida dos brasileiros, é frequentemente utilizada pela jurisprudência como limitador de pensões a serem pagas por familiares de vítimas fatais de atos ilícitos. Nos casos em que a vítima sobrevive, mas tem a sua capacidade laboral permanentemente reduzida, a pensão deve ser fixada de forma vitalícia, sem qualquer limitador de idade. 7.1. Deve, no entanto, ser mantida a sentença que estipulou, em prejuízo da autora, limitador de idade para recebimento da pensão, pois a reforma da decisão prejudicaria os interesses da ré/recorrente.8. É possível a vinculação ao salário mínimo de pensão decorrente de ato ilícito (art. 475-Q, § 4º do CPC). Precedentes.9. A verba proveniente de indenização por danos materiais (pensionamento) não está sujeita a incidência de imposto de renda, pois constitui mera recomposição da anterior situação de fato, sem que haja acréscimo patrimonial para a beneficiária. 9.1. Precedente do STJ: Os valores recebidos a título de 'indenização' não podem sofrer a incidência do imposto de renda (artigo 43, I e II do CTN), pois não representam a 'aquisição de disponibilidade', mas sim a compensação pela perda da capacidade de adquirir a disponibilidade que detinha o credor anteriormente ao fato que gerou a indenização. (4ª Turma, REsp 885.826/SE, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 22.3.2011)10. Os juros moratórios sobre danos extrapatrimoniais (morais e estéticos) incidem a partir do arbitramento da reparação, eis que a indenização alcança expressão econômica quando aquilatada pelo magistrado, não sendo possível ao réu realizar o pagamento antes da sua estipulação pelo julgador. 10.1. Precedente desta e. Quinta Turma: Em se tratando de responsabilidade por danos morais, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da sentença que fixou o valor da indenização, conforme súmula 362 do STJ. (Acórdão n.614462, 20090110707702APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJE 31/08/2012, p. 139).11. Os juros de mora relativos à pensão por ato ilícito fixada em parcela única incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em observância ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença que determinou a aplicação dos juros moratórios desde a citação, para não prejudicar os interesses da apelante/requerida.12. A dedução do seguro obrigatório com a indenização fixada judicialmente (Súmula 246 do STJ) somente é cabível quando houver prova de que a parte autora tenha recebido a indenização do seguro DPVAT. 12.1. Precedente: (...) Nos termos da jurisprudência do TJDFT e do enunciado 246 do STJ, cabível é a dedução do valor pago a título de DPVAT do valor arbitrado judicialmente, a título de danos morais, desde que haja a devida demonstração de que o seguro foi efetivamente pago aos beneficiários. (Acórdão n.590773, 20090310182922APC, Relator Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE 08/06/2012, p. 132).13.Agravo conhecido e improvido14. Recurso da ré parcialmente provido e apelo da autora provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. APELAÇÕES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. COLISÃO ENTRE DOIS ÔNIBUS. RITO SUMÁRIO. PASSAGEIRA QUE SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DE UM VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR QUANDO ESTE FOI ABALROADO PELO COLETIVO DA DEMANDADA (VIPLAN). DEBILIDADE PERMANENTE. AMPUTAMENTO DE QUATRO DEDOS DA MÂO ESQUERDA. ADOLESCENTE. RECURSO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. TERMO AD QUEM. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTOS COMPULSÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TER...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL. LEI 7.357/85 (LEI DO CHEQUE). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conjugando-se o art. 202, I, do Código Civil com o art. 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011).2. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do art. 219 do CPC) acarreta a interrupção na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação.3. Diante da não ocorrência da citação válida, na ação de execução fundada em cheque, e porque ausentes quaisquer causas de interrupção da prescrição, impõe-se a extinção do processo, pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL. LEI 7.357/85 (LEI DO CHEQUE). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conjugando-se o art. 202, I, do Código Civil com o art. 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CURATELA. DEFICIÊNCIA FÍSICA PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL. CURATELA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.780 DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO. 1.Nos termos do artigo 1.780 do Código Civil, A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens. 2.Demonstrado nos autos que a parte apresenta deficiência física, com perda visual grave e dificuldade para se locomover, em virtude de idade avançada, tem-se por cabível a nomeação de curador na forma prevista no artigo 1.780 do Código Civil. 3.Apelação Cível conhecida e provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CURATELA. DEFICIÊNCIA FÍSICA PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL. CURATELA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.780 DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO. 1.Nos termos do artigo 1.780 do Código Civil, A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens. 2.Demonstrado nos autos que a parte apresenta deficiência física, com perda visual grave e dificuldade para se locomover, em virtude de idade avançada...
APELAÇÃO CIVIL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE BEM IMÓVEL PELO CO-HERDEIRO. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO SOBRE O ACERVO HEREDITÁRIO. ART. 1.791, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 1.326, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. DEVER DE PAGAR ALUGUEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS NÃO DEMONSTRADAS. OPOSIÇÃO NECESSÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A partir do falecimento do de cujus, transmite-se a herança aos herdeiros (princípio da saisine), criando-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, o qual se rege pelas normas relativas ao condomínio, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. E os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões (art. 1.326, CC).2. A situação de condomínio dos bens que compõe a herança, ainda que temporária, autoriza os demais herdeiros a buscarem os frutos decorrentes da utilização exclusiva do bem por um dos herdeiros, demonstrado, assim, o interesse de agir.3. Na hipótese, considerando a fração sobre o imóvel que cabe a cada um dos herdeiros, cumpre àquele que permaneceu no imóvel e o utiliza na sua totalidade como residência pagar aos outros retribuição financeira, ou seja, mostra-se necessária a fixação de aluguel do único imóvel inventariado, até que se opere a extinção do condomínio, uma vez que o réu/apelante, na qualidade de herdeiro necessário, usufrui de forma exclusiva o aludido bem. E o alijamento dos demais co-herdeiros da verba importaria em enriquecimento injustificado. Precedentes deste Tribunal de Justiça.4. Descabe o ressarcimento de alegadas benfeitorias realizadas, quando não forem juntados aos autos quaisquer documentos comprobatórios do melhoramento do imóvel, não se desobrigando o réu do seu encargo legal de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do artigo 333, inc. II, do Código de Processo Civil.5. Enquanto não demonstrada a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, à fruição exclusiva do imóvel pelo co-herdeiro, deve-se admitir a ocorrência, na hipótese, de comodato gratuito, o qual veio a ser extinto com a citação promovida, sendo admissível, a partir de então, o direito dos co-herdeiros de serem indenizados pela fruição exclusiva do bem comum. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CIVIL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE BEM IMÓVEL PELO CO-HERDEIRO. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO SOBRE O ACERVO HEREDITÁRIO. ART. 1.791, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 1.326, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. DEVER DE PAGAR ALUGUEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS NÃO DEMONSTRADAS. OPOSIÇÃO NECESSÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A partir do falecimento do de cujus, transmite-se a herança aos herdeiros (princípio da saisine), criando-se um condomíni...
PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PRIMEIRA FASE. SOCIEDADE COMERCIAL FORMADA POR MEMBROS DA FAMÍLIA. USUFRUTO VITALÍCIO. SÓCIO QUOTISTA. LEGITIMIDADE. RECONHECIDA. DIREITO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SÓCIO ADMINISTRADOR. QUEBRA DA BOA FÉ OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que em sentido comum, prestar contas ou dar conta de alguma coisa quer dizer justificar, explicar, demonstrar. A acepção jurídica dessas expressões não é diversa. Prestar ou dar contas significa para o Direito, discriminar e comprovar, um a um, os componentes de débito e de crédito de determinada relação jurídica, culminando por apurar eventual saldo, credor ou devedor (Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador Antonio Carlos Marcato, São Paulo, Ed. Atlas S/A, 2004, p. 2389).2. O direito de exigir a prestação de contas exsurge no momento em que a apelante, consoante conjunto probatório constante dos autos, esteve à frente da empresa exercendo a função de sócio-administrador, nos termos do art. 1011 do Código Civil. 3. A esse respeito, dispõe o art. 1.020 do Código Civil em vigor, in verbis: Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.4. Conforme documentação anexa aos autos, apesar da doação com reserva de usufruto vitalício, a apelada é sócia quotista, condição reconhecida pela apelante, e nessa situação é resguardado a ela o direito de fiscalização da administração da sociedade, ou seja, ela é parte legítima para requerer a prestação de contas. 5. Não obstante o usufruto vitalício, o nu-proprietário permanece acionista , e sofre os efeitos das decisões tomadas nas assembleias em que o direito de voto é exercido (STJ, Resp. 1169202/SP). 5.1. Dessa forma, o usufruto vitalício avençado em favor da sócia-administradora não retira da apelada a condição de sócia. Logo, tem esta legitimidade para requerer a prestação de contas. 6. A boa fé objetiva veda a adoção de comportamentos contraditórios pelas partes de uma relação jurídica e os institutos da surrectio e da supressio designam o fenômeno jurídico da supressão de situações jurídicas específicas pelo decurso do tempo, obstando o exercício de direitos, sob pena de caracterização de abuso. Já o instituto do venire contra factum proprium é a proibição de comportamento contraditório. 7. O não exercício do seu direito de prestação de contas por um longo período de tempo não demonstra quebra da boa fé objetiva ou de qualquer instituto derivado a ela, pois o que resta demonstrado é que naquele tempo não havia reais motivos por parte da apelada para exercer o seu direito de exigir a fiscalização mais pormenorizada das contas da empresa, o que não faz desse comportamento ser contraditório com o atual de exigir a prestação de contas do sócio administrador.8. A prestação de contas deve ser apresentada de forma pormenorizada, expondo os componentes do débito e crédito, exibindo em Juízo as contas em forma mercantil, conforme determina o art. 917, do Código de Processo Civil.9. Há de ser salientado que, neste primeiro momento, apenas se discute a relação de direito material entre as partes, ou seja, a existência do direito de exigir a prestação de contas por parte da autora e a obrigação de prestá-la por parte da ré. Na hipótese, essa obrigação está clara, comprovada pelo exercício da administração da empresa pela ré. Além disso, decorre da lei, conquanto certo que a responsabilidade do sócio resvala ao crivo pessoal, quando tenha ele supostamente afrontado os termos societários a que livremente integrou - artigos 1.011 e 1.016 do Código Civil.10. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PRIMEIRA FASE. SOCIEDADE COMERCIAL FORMADA POR MEMBROS DA FAMÍLIA. USUFRUTO VITALÍCIO. SÓCIO QUOTISTA. LEGITIMIDADE. RECONHECIDA. DIREITO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SÓCIO ADMINISTRADOR. QUEBRA DA BOA FÉ OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que em sentido comum, prestar contas ou dar conta de alguma coisa quer dizer justificar, explicar, demonstrar. A acepção jurídica dessas expressões não é diversa. Prestar ou dar contas significa para o Direito, discriminar e comprovar, um a um, os componentes de débito e de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR. MEDIDA EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELOS TRIBUNAIS. ARTIGO 475-P DO CPC. MORA EX RE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. VALOR EXORBITANTE E DESARRAZOADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com artigo 475-P do Código de Processo Civil, os Tribunais têm competência para a execução, definitiva ou provisória, das decisões proferidas nas causas de sua competência originária. Logo, não se conhece de pedido de constrição de bens do devedor, com a finalidade de garantir o processo de execução, formulado em sede apelação, mormente quando o recurso foi recebido no duplo efeito, inviabilizando a execução provisória da sentença.2. Em atenção ao disposto no artigo 397 do Código de Civil, quando a obrigação é positiva, líquida e com termo final para cumprimento, o seu inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor. Nesses casos, os juros moratórios serão devidos desde o vencimento da obrigação, por se tratar de mora ex re.3. O Código Civil, em seu artigo 413, permite a redução da cláusula penal, quando arbitrada em montante desarrazoado e exorbitante, notadamente em virtude dos princípios da probidade e da boa-fé, que devem nortear a conduta dos contratantes, nos termos do artigo 422 também do Código Civil.4. Recurso dos réus conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR. MEDIDA EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELOS TRIBUNAIS. ARTIGO 475-P DO CPC. MORA EX RE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. VALOR EXORBITANTE E DESARRAZOADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com artigo 475-P do Código de Processo Civil, os Tribunais têm competência para a execução, definitiva ou provisória, das decisões proferidas nas causas de sua competência originária. Logo, não se conhece de pedido de constrição de bens do devedor, com a finalidade de garantir o processo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. PRESUNÇÃO. DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. ORIGEM DA OBRIGAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS LIVRES E DESEMBARAÇADOS. EMBARGOS DO INSOLVENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DA SOLVÊNCIA. ENCARGO. INDICAÇÃO DE BENS MÓVEIS. TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ESTADO DE INSOLVABILIDADE COMPROVADO. DECRETAÇÃO.1.A insolvência civil pode ser real ou presumida, configurando-se a presunção quando o devedor não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou quando arrestados bens da sua propriedade por encontrar-se em local incerto, em estado de insolvência ou tentando desfazer-se do patrimônio que detém como forma de frustrar a realização de suas obrigações (CPC, art. 750), resultando que resta aperfeiçoada a presunção de insolvabilidade quando evidenciado pelo credor que, aviando execução em desfavor do obrigado, restara frustrada em decorrência da não localização de bens da sua titularidade passíveis de expropriação. 2.Estando a obrigação retratada em título judicial, que consubstancia prova intangível de dívida líquida, certa e exigível, e frustrada a execução deflagrada pela credora para a realização do crédito que a assiste ante a não localização de patrimônio expropriável pertencente ao devedor, resultando no aviamento de pretensão destinada à afirmação da insolvência civil do obrigado, ele, ao opor embargos, atrai para si o encargo de evidenciar seu estado de solvabilidade como forma de obstar a afirmação da sua insolvência e a deflagração da execução coletiva. 3.Emergindo da regulação procedimental que o devedor não evidenciara que ostenta patrimônio livre e desembaraçado hábil a ensejar a realização da obrigação retratada em título líquido, certo e exigível, ou seja, que, conquanto opondo embargos, não evidenciara sua condição de solvente, restam aperfeiçoados os requisitos exigidos pelo legislador processual, legitimando a declaração de sua insolvência civil como forma de, deflagrada a execução coletiva, serem arrecadados os bens que eventualmente ostente de modo a serem satisfeitas as obrigações que deixara de adimplir espontaneamente (CPC, art. 750, I), notadamente quando, instado a declinar as provas que eventualmente desejava produzir, defendera o julgamento antecipado da lide.4. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. PRESUNÇÃO. DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. ORIGEM DA OBRIGAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS LIVRES E DESEMBARAÇADOS. EMBARGOS DO INSOLVENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DA SOLVÊNCIA. ENCARGO. INDICAÇÃO DE BENS MÓVEIS. TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ESTADO DE INSOLVABILIDADE COMPROVADO. DECRETAÇÃO.1.A insolvência civil pode ser real ou presumida, configurando-se a presunção quando o devedor não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou quando arrestados bens da sua pro...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CC/02. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ATO JUDICIAL INAPTO PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, V e VI DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. As razões recursais devem atacar o real fundamento da sentença, não se podendo conhecer dos argumentos que se encontram dissociados das razões de decidir do juízo monocrático.1.1. No caso concreto, a parte apelante somente em uma parte mínima de suas razões recursais é que ataca o real fundamento da sentença - pretensão fulminada pela prescrição vintenária. Assim, a análise da apelação deve limitar-se às teses que de fato sejam fundamentos da sentença hostilizada, não sendo conhecido os demais argumentos dissociados das razões de decidir do juízo monocrático.2. Em se tratando de rescisão contratual de negócio jurídico firmado na constância do Código Civil de 1916, deve ser observado o prazo prescricional em consonância ao disposto no artigo 2.208 do Código Civil /02.2.1. In casu, tendo passado mais da metade do tempo da assinatura do contrato de compra e venda, quando da entrada do CC/02, aplicam-se as regras da prescrição vintenária do Código Civil de 1916.3. Não há como considerar a interrupção da prescrição com a simples entrega de uma notificação extrajudicial com aviso de recebimento. 4. A prescrição somente é interrompida por ato judicial que constitua o devedor em mora, ou por ato que importe no reconhecimento do direito, pelo devedor, nos termos do artigo 202, incisos V e VI do Código Civil.4.1. No caso em análise, não prospera a alegação dos apelantes de que restou interrompido o prazo prescricional em razão da juntada aos autos de mera notificação extrajudicial da parte requerida, em nome de destinatário que supostamente responde pela segunda ré. Some-se a isso que sequer houve resposta para referida notificação reconhecendo-se eventual direito da autora quanto aos lotes objetos da lide. 4.2. Ademais, a referida notificação não se presta para obstar a prescrição, porquanto endereçada a terceiro que sequer é parte no feito em questão. 4.3. Não se verificando nos autos do processo nenhuma prova de interrupção da prescrição, conclui-se que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição, conforme reconhecido na sentença recorrida.5. Negou-se provimento ao recurso de apelação.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CC/02. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ATO JUDICIAL INAPTO PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, V e VI DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. As razões recursais devem atacar o real fundamento da sentença, não se podendo conhecer dos argumentos que se encontram dissociados das...