AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.246, DE 06.09.01, DO
ESTADO DE TOCANTINS. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS E DE SEUS PENSIONISTAS. PREJUDICIALIDADE.
1. A alteração
superveniente do paradigma necessário à verificação da procedência
ou improcedência do pedido formulado gera situação caracterizadora
de total prejudicialidade da presente ação direta.
2. Precedentes:
ADI nº 2.197, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 02.04.04 e ADI nº 2.062,
rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.03.04.
3. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada prejudicada.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.246, DE 06.09.01, DO
ESTADO DE TOCANTINS. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS E DE SEUS PENSIONISTAS. PREJUDICIALIDADE.
1. A alteração
superveniente do paradigma necessário à verificação da procedência
ou improcedência do pedido formulado gera situação caracterizadora
de total prejudicialidade da presente ação direta.
2. Precedentes:
ADI nº 2.197, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 02.04.04 e ADI nº 2.062,
rel. Min. Ce...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação:DJ 04-02-2005 PP-00007 EMENT VOL-02178-01 PP-00084 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 20-32
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei estadual
n° 7.738, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo de
6 de abril de 2004. 2. Parcelamento de multas de trânsito. 3.
Alegada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre
trânsito e transporte (art. 22, XI, da Constituição). 4.
Precedentes: ADI 2064 MC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 5.11.1999;
ADI 2432 MC, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ 21.9.2001; ADI 2101, Rel.
Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 05.10.2001; ADI 2582, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, DJ 06.06.2003; ADI 2644, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ
17.09.2003; ADI 2814, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 05.02.2004. 5.
Liminar deferida com eficácia ex nunc.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei estadual
n° 7.738, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo de
6 de abril de 2004. 2. Parcelamento de multas de trânsito. 3.
Alegada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre
trânsito e transporte (art. 22, XI, da Constituição). 4.
Precedentes: ADI 2064 MC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 5.11.1999;
ADI 2432 MC, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ 21.9.2001; ADI 2101, Rel.
Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 05.10.2001; ADI 2582, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, DJ 06.06.2003; ADI 2644, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ
17.09.2003; ADI 2814,...
Data do Julgamento:13/10/2004
Data da Publicação:DJ 22-04-2005 PP-00007 EMENT VOL-02188-01 PP-00087 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 45-54
CONCURSO PÚBLICO. RESSALVA. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO.
DÉCIMOS DA DIFERENÇA ENTRE REMUNERAÇÃO DO CARGO DE QUE SEJA TITULAR
O SERVIDOR E DO CARGO EM FUNÇÃO OCUPADO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A Constituição Fedederal prevê, em seu
art. 37, II, in fine, a ressalva à possibilidade de "nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação", como exceção
à exigência de concurso público.
Inconstitucional o permissivo
constitucional estadual apenas na parte em que permite a
incorporação "a qualquer título" de décimos da diferença entre a
remuneração do cargo de que seja titular e a do cargo ou função que
venha a exercer. A generalização ofende o princípio democrático que
rege o acesso aos cargos públicos.
2. Ao Supremo Tribunal Federal,
como guardião maior da Constituição, incumbe declarar a
inconstitucionalidade de lei, sempre que esta se verificar, ainda
que ex officio, em razão do controle difuso, independente de pedido
expresso da parte.
3. O Ministério Público atuou, no caso
concreto. Não há vício de procedimento sustentado.
4. Embargos da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e do Estado de São
Paulo acolhidos em parte, para limitar a declaração de
inconstitucionalidade dos art. 133 da Constituição e 19 do se ADCT,
tão só, à expressão, "a qualquer título", constante do primeiro
dispositivo. Rejeitados, os do servidor, por não demonstrada a
existência da alegada omissão e por seu manifesto propósito
infringente.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. RESSALVA. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO.
DÉCIMOS DA DIFERENÇA ENTRE REMUNERAÇÃO DO CARGO DE QUE SEJA TITULAR
O SERVIDOR E DO CARGO EM FUNÇÃO OCUPADO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A Constituição Fedederal prevê, em seu
art. 37, II, in fine, a ressalva à possibilidade de "nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação", como exceção
à exigência de concurso público.
Inconstitucional o permissivo
constitucional estadual apenas na parte em que permite a
incorporação "a qualquer título" de décimos da diferença entre a
remuneração do cargo de que seja titular e a...
Data do Julgamento:13/10/2004
Data da Publicação:DJ 26-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02174-03 PP-00436 RT v. 94, n. 835, 2005, p. 151-155 RTJ VOL 00192-02 PP-00722
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22/2003, DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. AFASTAMENTO
EVENTUAL DE MAGISTRADO DA COMARCA EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS E
PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. ART. 93, CAPUT E
INCISO VII DA CARTA MAGNA. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. A resolução impugnada impôs
verdadeira restrição temporal e procedimental à liberdade de
locomoção dos magistrados.
2. Esta Corte fixou o entendimento de
que a matéria relativa à permanência do magistrado na comarca onde
exerça jurisdição e seus eventuais afastamentos são matérias
próprias do Estatuto da Magistratura e que dependem, para uma nova
regulamentação, da edição de lei complementar federal, segundo o que
dispõem o caput e o inc. VII do art. 93 da Constituição
Federal.
3. Precedentes: ADI nº 2.753, rel. Min. Carlos Velloso, DJ
11.04.03 e ADI nº 2.880-MC, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
01.08.03.
4. Ação direta cujo pedido se julga procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22/2003, DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. AFASTAMENTO
EVENTUAL DE MAGISTRADO DA COMARCA EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS E
PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. ART. 93, CAPUT E
INCISO VII DA CARTA MAGNA. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. A resolução impugnada impôs
verdadeira restrição temporal e procedimental à liberdade de
locomoção dos magistrados.
2. Esta Corte fixou o entendimento de
que a matéria relativa à permanência do magistrado na comarca onde
exerça jurisdição e seus event...
Data do Julgamento:13/10/2004
Data da Publicação:DJ 26-11-2004 PP-00005 EMENT VOL-02174-02 PP-00237 RTJ VOL-00192-03 PP-00892 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 87-94
COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO - QUORUM. A observância do
quorum previsto regimentalmente para deliberação - maioria absoluta
dos membros que integram a comissão - é formalidade essencial à
valia das decisões, presente ato de constrição a alcançar terceiro
Ementa
COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO - QUORUM. A observância do
quorum previsto regimentalmente para deliberação - maioria absoluta
dos membros que integram a comissão - é formalidade essencial à
valia das decisões, presente ato de constrição a alcançar terceiro
Data do Julgamento:07/10/2004
Data da Publicação:DJ 18-02-2005 PP-00006 EMENT VOL-02180-04 PP-00826 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 109-116
EMENTA: Sentença estrangeira: divórcio e guarda de filho menor:
questões suscitadas pela requerida, com relação à competência da
Justiça francesa e à validade da sua citação para a ação de
divórcio, que perdem a relevância com a retratação registrada em
cartório e a aquiescência ao pedido de homologação: concorrência dos
pressupostos legais (RISTF, arts. 216, 217 e 218): homologação
deferida, sem condenação às verbas da sucumbência, dada a
concordância da requerida
Ementa
Sentença estrangeira: divórcio e guarda de filho menor:
questões suscitadas pela requerida, com relação à competência da
Justiça francesa e à validade da sua citação para a ação de
divórcio, que perdem a relevância com a retratação registrada em
cartório e a aquiescência ao pedido de homologação: concorrência dos
pressupostos legais (RISTF, arts. 216, 217 e 218): homologação
deferida, sem condenação às verbas da sucumbência, dada a
concordância da requerida
Data do Julgamento:07/10/2004
Data da Publicação:DJ 28-10-2004 PP-00037 EMENT VOL-02170-01 PP-00110
RECLAMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.662-7 -
PRECATÓRIO - ABANDONO DA ORDEM CRONOLÓGICA. Longe fica de revelar
desprezo ao que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1.662-7 ordem de seqüestro assentada em descumprimento de acordo e
quebra da seqüência cronológica de precatórios - a preterição
Ementa
RECLAMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.662-7 -
PRECATÓRIO - ABANDONO DA ORDEM CRONOLÓGICA. Longe fica de revelar
desprezo ao que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1.662-7 ordem de seqüestro assentada em descumprimento de acordo e
quebra da seqüência cronológica de precatórios - a preterição
Data do Julgamento:07/10/2004
Data da Publicação:DJ 10-12-2004 PP-00029 EMENT VOL-02176-01 PP-00059
EMENTA: Reclamação ajuizada pelo Estado do Mato Grosso do Sul em
que se postula a cassação de ordem de seqüestro de recurso
orçamentários de autarquia estadual, determinada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 24a Região, com o objetivo de ver cumprido
precatório judicial. 2. Precatório derivado de reclamação
trabalhista. 3. Cumprimento da ordem cronológica dos precatórios. 4.
Interpretação do art. 100, §§ 1o e 2o, em combinação com o art. 78,
§ 4o, do ADCT. 5. Violação ao conteúdo da decisão proferida na ADI
1662 (Rel. Min. Maurício Corrêa), em que o STF reconheceu que
somente a hipótese de preterição no direito de precedência autoriza
o seqüestro de recursos públicos, a ela não se equiparando as
situações de não-inclusão da despesa no orçamento, de vencimento do
prazo para quitação e qualquer outra espécie de pagamento inidôneo,
casos em que ficaria configurado o descumprimento de ordem judicial,
sujeitando o infrator à intervenção. 6. Reclamação julgada
procedente
Ementa
Reclamação ajuizada pelo Estado do Mato Grosso do Sul em
que se postula a cassação de ordem de seqüestro de recurso
orçamentários de autarquia estadual, determinada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 24a Região, com o objetivo de ver cumprido
precatório judicial. 2. Precatório derivado de reclamação
trabalhista. 3. Cumprimento da ordem cronológica dos precatórios. 4.
Interpretação do art. 100, §§ 1o e 2o, em combinação com o art. 78,
§ 4o, do ADCT. 5. Violação ao conteúdo da decisão proferida na ADI
1662 (Rel. Min. Maurício Corrêa), em que o STF reconheceu que
somente a hipótese de prete...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 04-03-2005 PP-00012 EMENT VOL-02182-01 PP-00097 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 242-254
APOSENTADORIA - HOMOLOGAÇÃO - ATO COMPLEXO - CONTRADITÓRIO -
IMPROPRIEDADE. O processo de aposentadoria revela atos complexos,
sem o envolvimento de litigantes, ficando afastada a necessidade de
observância do contraditório, isso em vista do ato final, ou seja, a
glosa pela Corte de Contas.
APOSENTADORIA - CARGO EM COMISSÃO -
REGÊNCIA NO TEMPO. Tratando-se de situação concreta em que
atendidos os requisitos para a aposentadoria em data anterior à
alteração do artigo 183 da Lei nº 8.112/90 pela Lei nº 8.647/93,
descabe glosar a aposentadoria concedida considerada a ocupação de
cargo em comissão. Precedente: Mandado de Segurança nº 24.024-5,
Pleno, cujo acórdão, redigido pelo ministro Gilmar Mendes, foi
publicado no Diário da Justiça de 24 de outubro de 2003.
Ementa
APOSENTADORIA - HOMOLOGAÇÃO - ATO COMPLEXO - CONTRADITÓRIO -
IMPROPRIEDADE. O processo de aposentadoria revela atos complexos,
sem o envolvimento de litigantes, ficando afastada a necessidade de
observância do contraditório, isso em vista do ato final, ou seja, a
glosa pela Corte de Contas.
APOSENTADORIA - CARGO EM COMISSÃO -
REGÊNCIA NO TEMPO. Tratando-se de situação concreta em que
atendidos os requisitos para a aposentadoria em data anterior à
alteração do artigo 183 da Lei nº 8.112/90 pela Lei nº 8.647/93,
descabe glosar a aposentadoria concedida considerada a ocupação de
cargo e...
Data do Julgamento:07/10/2004
Data da Publicação:DJ 18-02-2005 PP-00006 EMENT VOL-02180-04 PP-00815 RT v. 94, n. 835, 2005, p. 141-144 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 80-86
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - JULGAMENTO. Hão de ser apreciados com
espírito de compreensão os embargos declaratórios, no que voltados
ao esclarecimento ou integração de decisão (gênero).
RECLAMAÇÃO
- OBJETO. Assentada a medida na previsão de cabimento por
desrespeito a acórdão do Supremo Tribunal Federal, indispensável é
que se conte com adoção de entendimento sobre a matéria
veiculada.
PRECATÓRIOS - COMUM E ALIMENTÍCIO - PRETERIÇÃO. No
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.662-7, não
se emitiu tese sobre a dualidade, para efeito de se saber a
preterição, entre crédito comum e crédito alimentício.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - JULGAMENTO. Hão de ser apreciados com
espírito de compreensão os embargos declaratórios, no que voltados
ao esclarecimento ou integração de decisão (gênero).
RECLAMAÇÃO
- OBJETO. Assentada a medida na previsão de cabimento por
desrespeito a acórdão do Supremo Tribunal Federal, indispensável é
que se conte com adoção de entendimento sobre a matéria
veiculada.
PRECATÓRIOS - COMUM E ALIMENTÍCIO - PRETERIÇÃO. No
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.662-7, não
se emitiu tese sobre a dualidade, para efeito de se saber a
preterição, entre cr...
Data do Julgamento:07/10/2004
Data da Publicação:DJ 12-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02172-01 PP-00129
RECLAMAÇÃO - AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 1.098-1/SP
E 1.662-7/SP - DEFINIÇÃO DE PRECATÓRIOS PENDENTES - ARTIGO 78 DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Descabe vislumbrar desacerto em decisão do relator - ministro
Maurício Corrêa - no sentido de não se haver versado, nos acórdãos
proferidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.098-1/SP
e 1.662-7/SP, sobre a definição do que se entende como precatórios
pendentes para efeito de incidência da norma do artigo 78 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. Inviabilidade da
seqüência da reclamação
Ementa
RECLAMAÇÃO - AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 1.098-1/SP
E 1.662-7/SP - DEFINIÇÃO DE PRECATÓRIOS PENDENTES - ARTIGO 78 DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Descabe vislumbrar desacerto em decisão do relator - ministro
Maurício Corrêa - no sentido de não se haver versado, nos acórdãos
proferidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.098-1/SP
e 1.662-7/SP, sobre a definição do que se entende como precatórios
pendentes para efeito de incidência da norma do artigo 78 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. Inviabilidade da
seqüênc...
Data do Julgamento:07/10/2004
Data da Publicação:DJ 10-12-2004 PP-00029 EMENT VOL-02176-01 PP-00049 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 131-138
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Concurso
público do extinto Tribunal Federal de Recursos. Homologação pelo
Conselho da Justiça Federal. Prorrogação pelo Presidente do TRF da
5ª Região. Autoridade incompetente. Ato ineficaz. Preferência dos
candidatos remanescentes do concurso realizado pelo TFR em nomeação
decorrente de novo concurso realizado pelo TRF da 5ª Região.
Inexistência. Agravo regimental não provido. A prorrogação do
concurso do extinto Tribunal Federal de Recursos, por força do Ato
III da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
traduzia ato írrito e ineficaz, porque não pode novo órgão
judiciário prorrogar concurso homologado pelo Presidente do Conselho
da Justiça Federal, órgão integrante do Superior Tribunal de Justiça
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Concurso
público do extinto Tribunal Federal de Recursos. Homologação pelo
Conselho da Justiça Federal. Prorrogação pelo Presidente do TRF da
5ª Região. Autoridade incompetente. Ato ineficaz. Preferência dos
candidatos remanescentes do concurso realizado pelo TFR em nomeação
decorrente de novo concurso realizado pelo TRF da 5ª Região.
Inexistência. Agravo regimental não provido. A prorrogação do
concurso do extinto Tribunal Federal de Recursos, por força do Ato
III da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
traduzia ato írrito e inefi...
Data do Julgamento:07/10/2004
Data da Publicação:DJ 05-03-2004 PP-00017 EMENT VOL-02142-06 PP-01047
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Estadual
n°5.839, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo
de 16 de abril de 1999. 2. Obrigatoriedade de cobranças de multas
aplicadas pelo DETRAN e DER, somente após o recebimento de
notificação pela ECT. 3. Alegada ofensa à competência privativa
da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI,
da Constituição). 4. Tese do voto vencido (Rel. Min. Gilmar
Mendes): a jurisprudência desta Corte acerca do tema da
competência legislativa sobre matéria de trânsito consolidou-se
no sentido da incompetência das unidades da federação para
legislar sobre o tema. Precedentes: (MC) ADI 2064-MS, Pleno,
unânime, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 5.11.1999; (MC) ADI
2328-SP, Pleno, unânime, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de
15.12.2000; (MC) ADI 2432-RN, Pleno, unânime, Rel. Min. EROS GRAU,
DJ de 21.9.2001; ADI 2010-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJ de 21.06.2002; ADI 2582-RS, Pleno, unânime, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 06.06.2003; ADI 2802-RS, Pleno, unânime,
Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 31.10.2003; ADI 2644-PR, Pleno,
unânime, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 17.09.2003; ADI 2814-SC,
Pleno, unânime, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 05.02.2004. 5. A
obrigatoriedade de cobranças de multas somente após o recebimento
de notificação pela ECT torna oneroso o modelo do contraditório
administrativo para o pagamento de multas, conforme afirmado pelo
próprio requerente, o Governador do Estado. 6. Ausência de lei
complementar federal que autorize os Estados a legislar, em
pontos específicos, sobre trânsito e transporte, conforme prevê o
art. 22, par. único da CF. 7. Tese do voto condutor (divergência
iniciada pelo Min. Sepúlveda Pertence): a Lei estadual no
5.839/1999, ao condicionar a imposição de multa à notificação via
Correios, não trata de legislação de trânsito, mas de processo
administrativo. Trata-se de mera pretensão fiscal, e não do
exercício da ação fiscal. O Fisco só exercerá sua pretensão após
o recebimento de notificação. 8. Norma estatal que confere máxima
efetividade do direito de defesa (CF, art. 5o, LV). 9. Ação
Julgada parcialmente procedente, para declarar a
inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 5.839, de 15 de
abril de 1999, do Estado do Espírito Santo, e declarar a
constitucionalidade do artigo 1º e parágrafo único da referida
lei estadual.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Estadual
n°5.839, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo
de 16 de abril de 1999. 2. Obrigatoriedade de cobranças de multas
aplicadas pelo DETRAN e DER, somente após o recebimento de
notificação pela ECT. 3. Alegada ofensa à competência privativa
da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI,
da Constituição). 4. Tese do voto vencido (Rel. Min. Gilmar
Mendes): a jurisprudência desta Corte acerca do tema da
competência legislativa sobre matéria de trânsito consolidou-se
no sentido da...
Data do Julgamento:06/10/2004
Data da Publicação:DJ 16-02-2007 PP-00019 EMENT VOL-02264-01 PP-00100 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 51-71
1. Recurso extraordinário. Concessão de efeito suspensivo. Extensão
do provimento cautelar, de modo a suspender, na origem, a
tramitação dos demais processos em que discutida a mesma questão
constitucional. Prerrogativa decorrente do art. 321, § 5º, I, do
RISTF. Confirmação pelo Plenário. Afastamento dos acordos judiciais
firmados com base na LC 110/2001. Matéria sumulada pelas Turmas
Recursais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
2.
Decisão cautelar referendada.
Ementa
1. Recurso extraordinário. Concessão de efeito suspensivo. Extensão
do provimento cautelar, de modo a suspender, na origem, a
tramitação dos demais processos em que discutida a mesma questão
constitucional. Prerrogativa decorrente do art. 321, § 5º, I, do
RISTF. Confirmação pelo Plenário. Afastamento dos acordos judiciais
firmados com base na LC 110/2001. Matéria sumulada pelas Turmas
Recursais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
2.
Decisão cautelar referendada.
Data do Julgamento:06/10/2004
Data da Publicação:DJ 25-02-2005 PP-00006 EMENT VOL-02181-01 PP-00001 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 9-26
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza
a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a
interpretar normas infraconstitucionais.
II. - Ao Judiciário cabe,
no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei,
interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou
desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade,
inocorrendo o contencioso constitucional.
III. - Alegação de ofensa
ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse
havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria
a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que
autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta,
frontal.
IV. - Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93, C.F.:
improcedência, porque o que pretendem os recorrentes, no ponto, é
impugnar a decisão que lhes é contrária, certo que o acórdão está
suficientemente fundamentado.
V. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza
a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a
interpretar normas infraconstitucionais.
II. - Ao Judiciário cabe,
no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei,
interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou
desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade,
inocorrendo o contencioso constitucional.
III. - Alegação de ofensa
ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse
havido, seria ela...
Data do Julgamento:05/10/2004
Data da Publicação:DJ 28-10-2004 PP-00044 EMENT VOL-02170-05 PP-00934
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
IPTU. PORTO DE SANTOS. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. HONORÁRIO
ADVOCATÍCIO. SUCUMBÊNCIA.
1. Imóveis situados no porto, área de
domínio público da União, e que se encontram sob custódia da
companhia, em razão de delegação prevista na Lei de Concessões
Portuárias. Não-incidência do IPTU, por tratar-se de bem e
serviço de competência atribuída ao poder público (artigos 21,
XII, "f" e 150, VI, da Constituição Federal).
2. Taxas.
Imunidade. Inexistência, uma vez que o preceito constitucional só
faz alusão expressa a imposto, não comportando a vedação a
cobrança de taxas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
IPTU. PORTO DE SANTOS. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. HONORÁRIO
ADVOCATÍCIO. SUCUMBÊNCIA.
1. Imóveis situados no porto, área de
domínio público da União, e que se encontram sob custódia da
companhia, em razão de delegação prevista na Lei de Concessões
Portuárias. Não-incidência do IPTU, por tratar-se de bem e
serviço de competência atribuída ao poder público (artigos 21,
XII, "f" e 150, VI, da Constituição Federal).
2. Taxas.
Imunidade. Inexistência, uma vez que o preceito constitucional só
faz alusão ex...
Data do Julgamento:05/10/2004
Data da Publicação:DJ 20-04-2007 PP-00089 EMENT VOL-02272-08 PP-01507 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 152-155 RDDT n. 142, 2007, p. 225 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 191-197
EMENTA: MATÉRIA TRABALHISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO, QUE SE RESTRINGIU AO EXAME DO CABIMENTO DE RECURSO DE SUA
COMPETÊNCIA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que
não enseja apreciação em recurso extraordinário. De mais a mais, foi
conferida à parte a prestação jurisdicional adequada, embora em
sentido contrário aos seus interesses, não se configurando o alegado
cerceamento de defesa.
Incidência do óbice das Súmulas 282 e 356
desta colenda Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
MATÉRIA TRABALHISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO, QUE SE RESTRINGIU AO EXAME DO CABIMENTO DE RECURSO DE SUA
COMPETÊNCIA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que
não enseja apreciação em recurso extraordinário. De mais a mais, foi
conferida à parte a prestação jurisdicional adequada, embora em
sentido contrário aos seus interesses, não se configurando o alegado
cerceamento de defesa.
Incidência do óbice das Súmulas 282 e 356
desta colenda Corte.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:05/10/2004
Data da Publicação:DJ 11-02-2005 PP-00006 EMENT VOL-02179-04 PP-00653
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES
TÉCNICAS. DECRETOS NºS 18.327/97 E 19.399/98. EXTENSÃO AOS INATIVOS,
POR FORÇA DO ART. 40, § 8º (NA REDAÇÃO DA EC 20/98), DA CARTA DE
OUTUBRO.
Incidência das Súmulas 280 e 282 desta colenda
Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES
TÉCNICAS. DECRETOS NºS 18.327/97 E 19.399/98. EXTENSÃO AOS INATIVOS,
POR FORÇA DO ART. 40, § 8º (NA REDAÇÃO DA EC 20/98), DA CARTA DE
OUTUBRO.
Incidência das Súmulas 280 e 282 desta colenda
Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:05/10/2004
Data da Publicação:DJ 04-02-2005 PP-00019 EMENT VOL-02178-08 PP-01660
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR INFRAÇÃO AO ART. 157,
§ 2º, INCISOS I E II, E AO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
PENAL. ALEGADA NULIDADE DA CONDENAÇÃO, QUE NÃO ESTARIA CORROBORADA
PELOS DADOS COLHIDOS NO INQUÉRITO E PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. SUPOSTO VÍCIO NA DOSIMETRIA DA PENA.
Validade da
condenação, que não teve por fundamento exclusivo os depoimentos
prestados pelos co-réus na fase extrajudicial, mas outros elementos
que não podem ser, de plano, afastados para invalidar o decreto
condenatório. Pretensão de revisão do julgado já transitado, por
meio de um aprofundado reexame do acervo probatório, olvidando,
contudo, não ser o habeas corpus a via apropriada para tanto.
A
questão relativa à pretensa nulidade na fixação da reprimenda não
foi suscitada perante o Superior Tribunal de Justiça, que sobre ela
não se pronunciou. Logo, inviável, no ponto, a apreciação do
pedido, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Habeas
corpus conhecido em parte e nela indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR INFRAÇÃO AO ART. 157,
§ 2º, INCISOS I E II, E AO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
PENAL. ALEGADA NULIDADE DA CONDENAÇÃO, QUE NÃO ESTARIA CORROBORADA
PELOS DADOS COLHIDOS NO INQUÉRITO E PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. SUPOSTO VÍCIO NA DOSIMETRIA DA PENA.
Validade da
condenação, que não teve por fundamento exclusivo os depoimentos
prestados pelos co-réus na fase extrajudicial, mas outros elementos
que não podem ser, de plano, afastados para invalidar o decreto
condenatório. Pretensão de revisão do julgado já transitado, por
meio de um aprofundado r...
Data do Julgamento:05/10/2004
Data da Publicação:DJ 11-02-2005 PP-00012 EMENT VOL-02179-02 PP-00231 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 500-505 RTJ VOL-00193-03 PP-01056
EMENTA: PROCESSUAL. FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CABIMENTO DE
AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF.
Caso em que a agravante não
aponta qual dispositivo constitucional teria sido violado com a má
aplicação da Súmula 343/STF.
Alegação de afronta ao art. 5º, inc.
XXXVI, da Carta de Outubro. É firme o entendimento desta colenda
Corte de que "o recurso extraordinário interposto em processo de
ação rescisória há de voltar-se contra a fundamentação do acórdão
nela proferido e não a da decisão rescindenda" (RE
416.287-AgR).
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL. FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CABIMENTO DE
AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF.
Caso em que a agravante não
aponta qual dispositivo constitucional teria sido violado com a má
aplicação da Súmula 343/STF.
Alegação de afronta ao art. 5º, inc.
XXXVI, da Carta de Outubro. É firme o entendimento desta colenda
Corte de que "o recurso extraordinário interposto em processo de
ação rescisória há de voltar-se contra a fundamentação do acórdão
nela proferido e não a da decisão rescindenda" (RE
416.287-AgR).
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:05/10/2004
Data da Publicação:DJ 04-02-2005 PP-00028 EMENT VOL-02178-04 PP-00842