APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.RECONHECIMENTO E DEPOIMENTO SEGUROS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. INVIÁVEL. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA E PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DE UMA CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de roubo circunstanciado imputados ao réu, notadamente, pelas declarações e reconhecimentos seguros das vítimas, corroborados pelos relatos dos policiais e de informante, inviável a absolvição por insuficiência de provas. 2. Para a configuração da causa de aumento relativa ao emprego de arma, prevista nos artigos 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável não só a apreensão do artefato utilizado, mas, também, o respectivo laudo técnico de eficiência para atestar sua potencialidade lesiva, bastando a existência de outros elementos nos autos que comprovem seu emprego, consoante entendimento deste Colegiado e dos Tribunais Superiores, sendo que, no caso, as declarações das vítimas confirmam a utilização de arma de fogo pelo réu. 3.Consoante jurisprudência dominante, existindo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é plenamente possível o deslocamento de uma delas para ser utilizada na fixação da pena-base, para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime, enquanto a outra é mantida para majorar a pena, na terceira fase, o que não configura bis in idem, tampouco ofensa ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal. Precedentes STF e STJ. 4. O pedido de gratuidade de justiça, e consequente isenção do pagamento de custas processuais, melhor se aperfeiçoa no Juízo da Execução Penal, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea f, da Lei 7.210/84, e segundo remansoso entendimento assentado nesta Egrégia Corte. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.RECONHECIMENTO E DEPOIMENTO SEGUROS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. INVIÁVEL. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA E PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DE UMA CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA MANTIDA....
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. LESÃO INCAPACITANTE. ACIDENTE LABORAL. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. INDEVIDA. LITIGIÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. DOLO. INTENÇÃO DELIBERADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovado que a lesão incapacitante acometida na autora não foi proveniente de acidente laboral, mas sim de patologia degenerativa, não há que se falar em pagamento integral do prêmio de seguro, ante a existência de expressa cláusula limitativa de risco para o caso de doença. 2. Afasta-se a condenação por litigância de má-fé, quando não restar caracterizado o dolo nem a intenção maliciosa e deliberada da parte em alterar a verdade dos fatos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. LESÃO INCAPACITANTE. ACIDENTE LABORAL. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. INDEVIDA. LITIGIÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. DOLO. INTENÇÃO DELIBERADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovado que a lesão incapacitante acometida na autora não foi proveniente de acidente laboral, mas sim de patologia degenerativa, não há que se falar em pagamento integral do prêmio de seguro, ante a existência de expressa cláusula limitativa de risco para o caso de doença. 2. Afasta-se a condenação por litigância de má-fé, quando não rest...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EDEMA MACULAR. UTILIZAÇÃO OFF LABEL DO MEDICAMENTO BEVACIZUMAB. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. PREJUÍZOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Os contratos de seguro saúde estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), razão por que os limites e condições de cobertura devem ser vistos com maior amplitude, mormente em se tratando de contrato de adesão, em que o consumidor normalmente não tem como discutir as cláusulas ali existentes. 2 - No caso, a parte Autora/Apelante foi diagnosticada com doença grave - edema macular secundário a oclusão de veia central retiniana em OD -, a qual demanda tratamento imediato. Por sua vez, laudo médico acostado aos autos demonstrou a necessidade de utilização, ainda que na modalidade off label, do medicamento Bevacizumab, a fim de viabilizar o tratamento da paciente. 3 - A negativa da Seguradora de saúde em fornecer a medicação prescrita por médico especialista revela-se indevida. Isso porque o Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar não é taxativo em relação aos procedimentos nele previstos, uma vez que constitui mera referência para a cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde, sendo, até mesmo, atualizado periodicamente. 4 - Uma vez comprovada documentalmente a existência de prejuízos materiais decorrentes da descabida negativa de fornecimento de medicamento por parte da Seguradora de saúde - consistentes na aquisição, à custa da Autora/Apelante, da medicação prescrita como necessária ao tratamento -, faz jus esta ao ressarcimento dos valores despendidos. 5 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa de cobertura perpetrada pela Seguradora Ré/Apelada. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EDEMA MACULAR. UTILIZAÇÃO OFF LABEL DO MEDICAMENTO BEVACIZUMAB. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. PREJUÍZOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Os contratos de seguro saúde estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), razão por que os limites e condições de cobertura devem ser vistos com maior amplitude, mormente em se tratando de contrat...
CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE COLETIVO. REVISÃO DE CONTRATO. LEI Nº 9.656/98. REAJUSTE AOS 59 ANOS. PERCENTUAL ABUSIVO. INOCORRÊNCIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ E ANS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Segundo o Enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.? 2 ? ?Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais? (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 3 ? A Resolução Normativa n° 63/2003 da ANS estabelece critérios de proporção para a fixação do valor da mensalidade por aumento de idade, instituindo que ?a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas? e que o ?valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária.? 4 ? Observado que o reajuste da mensalidade do seguro saúde se submeteu aos parâmetros fixados pela ANS e pela jurisprudência do STJ, afigura-se o acerto da sentença de improcedência do pedido. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE COLETIVO. REVISÃO DE CONTRATO. LEI Nº 9.656/98. REAJUSTE AOS 59 ANOS. PERCENTUAL ABUSIVO. INOCORRÊNCIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ E ANS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Segundo o Enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.? 2 ? ?Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDO IMPLÍCITO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à requerente a correção monetária sobre o valor de R$1.350,00 (mil trezentos e cinqüenta reais), desde a data do sinistro (20/08/2015) até o efetivo pagamento da indenização (26/06/2017) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.483.620/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), consagrou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 3. É cediço que a correção monetária sequer demanda pedido expresso, pois há jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser considerado implícito na pretensão posta em juízo. A atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal e, por esse motivo, mesmo que omisso o pedido inicial, a sua inclusão ou alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, ainda que a reparação tenha ocorrido na via administrativa. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDO IMPLÍCITO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à requerente a correção monetária sobre o valor de R$1.350,00 (mil trezentos e cinqüenta reais), desde a data do sinistro (20/08/2015) até o efetivo pagamento da indenização (26/06/2017) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês des...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLEMENTO DE UMA DAS PARCELAS. COBRANÇA DAS DEMAIS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANOS MORAIS. I - As pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do serviço colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente pelos danos causados. Há, portanto, legitimidade passiva da corretora e da seguradora em contratos de seguro de veículo. II - Em face da vedação ao comportamento contraditório, tem-se que o credor que continuou a receber prestações periódicas, mesmo após o inadimplemento de uma delas, não pode surpreender o devedor com a rescisão unilateral do contrato, mormente porque não há nos autos comprovação do envio do boleto para pagamento da parcela em atraso, tampouco notificação acerca da possibilidade da rescisão contratual. III - O autor restou inadimplente em relação ao pagamento de apenas uma parcela, parte mínima da prestação, aplicando-se à hipótese, o princípio do adimplemento substancial, pelo qual é necessário, para a resolução do contrato, que ocorra inadimplemento capaz de afetar substancialmente o direito do credor da prestação. IV - É irrefragável que a conduta das rés gerou sérios transtornos ao autor, porquanto passou por situação de desgaste físico, com padecimento psicológico intenso, agravamento de problemas de saúde e abalo à dignidade. Portanto, há dano moral a ser indenizado. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLEMENTO DE UMA DAS PARCELAS. COBRANÇA DAS DEMAIS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANOS MORAIS. I - As pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do serviço colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente pelos danos causados. Há, portanto, legitimidade passiva da corretora e da seguradora em contratos de seguro de veículo. II -...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO INDIVIDUAL DE ACIDENTE PESSOAL. PERDA DA VISÃO DE AMBOS OS OLHOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVALIDEZ PERMANENTE PELA PERDA DE VISÃO DE UM OLHO. IMPORTÂNCIA SEGURADA. LIMITE PERCENTUAL ESTABELECIDO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Constitui flagrante inovação recursal no caso concreto, em contraposição ao princípio da estabilização da lide, o argumento posto nas razões do recurso de que a apelante fora acometida de perda da visão em ambos os olhos. 2. Há limites percentuais sobre a importância segurada, que variam de acordo com o tipo de invalidez permanente, exibidos com clareza na apólice de seguro contratada. No caso, nenhuma dificuldade em identificar que a perda total da visão de um olho se enquadra no percentual de trinta por cento sobre a importância segurada, não assistindo, pois, razão à apelante ao sustentar o direito à cobertura total da importância. 3. Ausente infração atribuível à apelada em não indenizar o segurado na importância total segurada, não há falar em compensação por dano moral, até porque isso não passaria do mero descumprimento contratual. 4. Apelação conhecida em parte e, nesta parcela, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO INDIVIDUAL DE ACIDENTE PESSOAL. PERDA DA VISÃO DE AMBOS OS OLHOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVALIDEZ PERMANENTE PELA PERDA DE VISÃO DE UM OLHO. IMPORTÂNCIA SEGURADA. LIMITE PERCENTUAL ESTABELECIDO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Constitui flagrante inovação recursal no caso concreto, em contraposição ao princípio da estabilização da lide, o argumento posto nas razões do recurso de que a apelante fora acometida de perda da visão em ambos os olhos. 2. Há limites percentuais sobre a importância segurada, que variam de acordo com o tipo de invali...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO VIDA. CÁLCULO. REGRAS CONTRATUAIS. PERÍCIA JUDICIAL. DANO MORAL. AFASTADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aautora beneficiária de um seguro de vida contratado em 1990 discute o valor da indenização. O cálculo da indenização é feito pela divisão entre o valor do prêmio pelo fator atuarial. Portanto, escorreita a sentença que acolheu o valor indicado na perícia judicial. 2. Do arcabouço probatório, não é possível verificar qualquer abusividade das cláusulas contratuais ou desconhecimento do consumidor, devendo as cláusulas serem aplicadas nos termos da legislação de regência. 3. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 4. No caso em análise, não é possível configurar a demora no pagamento como injustificada, visto que claramente as partes divergiam quanto o valor devido. Assim, qualquer demora configura como mero inadimplemento contratual que não é capaz de justificar a reparação moral. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO VIDA. CÁLCULO. REGRAS CONTRATUAIS. PERÍCIA JUDICIAL. DANO MORAL. AFASTADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aautora beneficiária de um seguro de vida contratado em 1990 discute o valor da indenização. O cálculo da indenização é feito pela divisão entre o valor do prêmio pelo fator atuarial. Portanto, escorreita a sentença que acolheu o valor indicado na perícia judicial. 2. Do arcabouço probatório, não é possível verificar qualquer abusividade d...
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL DE REAJUSTE ABUSIVO. USUÁRIO IDOSO VINCULADO AO PLANO OU SEGURO SAÚDE HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MÍNIMO. A variação de valor na contraprestação do plano ou seguro saúde não atinge o usuário idoso vinculado há mais de 10 (dez) anos, quando se tratar de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003. REsp n. 1.568.244/RJ. Recurso repetitivo. Não se reduz os honorários advocatícios quando fixados pela sentença no valor mínimo estabelecido pelo Código de Processo Civil. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL DE REAJUSTE ABUSIVO. USUÁRIO IDOSO VINCULADO AO PLANO OU SEGURO SAÚDE HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MÍNIMO. A variação de valor na contraprestação do plano ou seguro saúde não atinge o usuário idoso vinculado há mais de 10 (dez) anos, quando se tratar de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003. REsp n. 1.568.244/RJ. Recurso repetitivo. Não se reduz os honorários advocatícios quando fixados pela sentença no valor mínimo e...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. PAGAMENTO DE PRÊMIO. MORTE NATURAL. SINISTRO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO SEGURADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONSTITUI REQUISITO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação tratada nos autos é de consumo, tendo em vista que as partes se amoldam às definições de consumidor e fornecedor, a teor do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, não encontrando guarida na esteira do direito brasileiro, regido pela inafastabilidade de jurisdição prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República. 3. O artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor conceitua o contrato de adesão, e em seu § 4º dispõe que as cláusulas limitativas de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo a sua imediata e fácil compreensão. 4. A conduta das requeridas demonstrou displicência desde o momento da contratação do serviço de financiamento e de seguro, sem sequer se certificar de que a consumidora foi devidamente informada sobre as condições contratuais. Portanto, deve ser compelida a pagar o débito decorrente do contrato de financiamento do veículo. 5. A natureza dos fatos indica a ocorrência do dano moral, sendo desnecessário fazer a prova do prejuízo, porquanto in re ipsa. 6. Apelação conhecida e provida, à unanimidade.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. PAGAMENTO DE PRÊMIO. MORTE NATURAL. SINISTRO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO SEGURADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONSTITUI REQUISITO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação tratada nos autos é de consumo, tendo em vista que as partes se amoldam às definições de consumidor e fornecedor, a teor do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COBERTURA. INDENIZAÇÃO.SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO. PROVA PERICIAL. CLASSIFICAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. A cobertura oferecida pelo Seguro Obrigatório DPVAT compreende indenizações por morte, por invalidez permanente total ou parcial, bem como por despesas de assistência médica e suplementares, de acordo com o art. 3º da Lei nº 6194/1974. 2. Para o pagamento da indenização decorrente de acidente de trânsito, é necessária a prova do sinistro e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. 3. É indispensável ainda a submissão da vítima de acidente de trânsito a exame pericial com o intuito de averiguar a etiologia, a eventual permanência, bem como a amplitude da lesão sofrida, nos termos da classificação proposta pelo art. 3º, caput, da Lei nº 6194/1974. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituida.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COBERTURA. INDENIZAÇÃO.SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO. PROVA PERICIAL. CLASSIFICAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. A cobertura oferecida pelo Seguro Obrigatório DPVAT compreende indenizações por morte, por invalidez permanente total ou parcial, bem como por despesas de assistência médica e suplementares, de acordo com o art. 3º da Lei nº 6194/1974. 2. Para o pagamento da indenização decorrente de acidente de trânsito, é necessária a prova do sinistro e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. 3. É indispensável ainda a submissão da vítim...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO.SINISTRO DE AUTOMÓVEL. SEGURO FORNECIDO POR COOPERATIVA. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL NÃO COMPROVADA. SEGURADORA AFIRMA QUE O AUTOMÓVEL NÃO FOI CONSERTADO POR NÃO TER SIDO AUTORIZADO PELO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o apelo interposto nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o embargante pede a condenação do réu ao pagamento indenização de seguro relativo à perda total de veículo, bem como ao pagamento de danos morais. 2.O autor alega omissão e contradição no aresto, porquanto afirmou que não houve insurgência contra a demora no conserto do veículo pela cooperativa embargada. 2.1. Alega ainda que o embargado não quis consertar o veículo do embargante. 3.O aresto asseverou que há nos autos prova de que veículo poderia ser consertado, no entanto, não houve autorização do embargante para o início dos reparos.3.1. O acórdão mencionou que o embargante se limitou ao pleito de indenização referente à perda total veículo, não se opondo ao prazo máximo delimitado pelo embargado para o referido conserto. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO.SINISTRO DE AUTOMÓVEL. SEGURO FORNECIDO POR COOPERATIVA. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL NÃO COMPROVADA. SEGURADORA AFIRMA QUE O AUTOMÓVEL NÃO FOI CONSERTADO POR NÃO TER SIDO AUTORIZADO PELO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o apelo interposto nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o embargante pede a c...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. COMUNICAÇÃO DE CANCELAMENTO. TRINTA DIAS. COBRANÇA REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR AO CANCELAMENTO DO CONTRATO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão, que julgou o apelo interposto nos autos da ação de cobrança. 2. A embargante alega que houve omissão e contrariedade no acórdão. 2.1. Sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o presente caso de acordo com os artigos 196, 197 e 199 da Constituição Federal. 2.2. Aduz, ainda, que houve contradição, porquanto o acórdão afirmou que a embargada não seria atingida pela resolução da ANS, a qual prevê o prazo de 60 (sessenta) dias para que o contrato seja cancelado, e por não ter aplicado o princípio do pacta sun servanda. 2.3. Sustenta que foram violados os arts. 196, 197 e 199 da Constituição Federal, bem como o art. 421 do Código Civil, motivo pelo faz o prequestionamento. 3. O acórdão asseverou que as condições gerais do contrato firmado entre as partes exigiam prazo de 30 (trinta) dias para comunicação do cancelamento do contrato, não de 60 (sessenta) dias. 3.1. Mencionou ainda que o pedido de cancelamento do contrato foi recebido pela autora embargante no dia 12 de julho de 2016. Ressaltou que o contrato permaneceu vigente até 12 de agosto de 2016. 3.2. O decisum foi claro ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de prêmio referente ao período posterior ao cancelamento do contrato de seguro e, dessa forma, asseverar que a cobrança de valores referidos ao período de 31/8/2016 a 30/09/2016 era improcedente, pois se referia a período posterior ao cancelamento do contrato. 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual ?havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.? (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 7. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. COMUNICAÇÃO DE CANCELAMENTO. TRINTA DIAS. COBRANÇA REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR AO CANCELAMENTO DO CONTRATO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão, que julgou o apelo interposto nos autos da ação de cobrança. 2. A embargante alega que houve omissão e contrariedade no acórdão. 2.1. Sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o presente caso de acordo com os artigos 196, 1...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES NO SISTEMA NERVOSO CENTRAL E NOS OMBROS ESQUERDO E DIREITO. TABELA CONSTANTE DO ANEXO DA LEI 6.194/74. ALTERAÇÃO PELA LEI 11.945/2009. ENQUADRAMENTO COM APLICAÇÃO DE REDUTOR. CÁLCULO A PARTIR DO TETO PREVISTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para se determinar o valor a ser indenizado, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, é necessário enquadrar o tipo de perda anatômica ou funcional na tabela anexa da Lei 6.194/74 (modificada pela Lei 11.945/2009). Em seguida, aplicar o percentual estabelecido sobre ?o valor máximo da cobertura?. Por fim, procede-se à redução proporcional da indenização, conforme grau de intensidade da sequela, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.482/2007. 2. Na hipótese de morte ou invalidez cobertas pelo seguro DPVAT, a correção monetária sobre o valor da indenização tem seu termo inicial a data do sinistro, nos termos da Súmula nº 580 do STJ. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES NO SISTEMA NERVOSO CENTRAL E NOS OMBROS ESQUERDO E DIREITO. TABELA CONSTANTE DO ANEXO DA LEI 6.194/74. ALTERAÇÃO PELA LEI 11.945/2009. ENQUADRAMENTO COM APLICAÇÃO DE REDUTOR. CÁLCULO A PARTIR DO TETO PREVISTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para se determinar o valor a ser indenizado, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, é necessário enquadrar o tipo de perda anatômica ou funcional na tabela anexa da L...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. PERDA TOTAL DE VEÍCULO RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO. VALOR DO BEM PELA TABELA FIPE À ÉPOCA DO SINISTRO. ART. 781 DO CÓDIGO CIVIL. VEÍCULO OBJETO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO POR EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. DOCUMENTOS PARA OBTENÇÃO DO SALVADO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1. Mesmo em casos de seguro de veículo objeto de financiamento, deve ser observado o limite da indenização que deve respeito o valor do bem segurado (art. 781 do Código Civil), posto ser responsabilidade da devedora a quitação do financiamento, devendo a segurada quitar eventual saldo remanescente após o pagamento da indenização por parte da seguradora e eventual diferença a maior entre o saldo devedor e o valor da indenização previsto na apólice deve ser revertida em prol da segurada. 2. É descabida a pretensão da Seguradora em condicionar o pagamento da indenização à transferência do salvado e toda sua documentação pela segurada, bem como não deve aguardar a apresentação de saldo devedor pelo agente financeiro credor da segurada, uma vez que não há qualquer vinculação entre as obrigações. 3. Apelações conhecidas e desprovidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. PERDA TOTAL DE VEÍCULO RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO. VALOR DO BEM PELA TABELA FIPE À ÉPOCA DO SINISTRO. ART. 781 DO CÓDIGO CIVIL. VEÍCULO OBJETO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO POR EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. DOCUMENTOS PARA OBTENÇÃO DO SALVADO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1. Mesmo em casos de seguro de veículo objeto de financiamento, deve ser observado o limite da indenização que deve respeito o valor do bem segurado (art. 781 do Código Civil), posto ser responsabilidade da devedora a quitação do financiamento, devendo a segurada...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA SEGURADORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O CAUSADOR DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO QUE DEU CAUSA AO ACIDENTE FOI O VEÍCULO SEGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à preliminar aventada pelo apelante, insta salientar que o destinatário da prova é o magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme o artigo 370 do CPC de 2015. Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (artigo 371 do CPC de 2015). Conforme se depreende do artigo 443 do NCPC, ao juiz é facultada a possibilidade de inquirir as testemunhas arroladas no processo, podendo indeferi-la quando os fatos em pauta já tiverem sido provados por documentos ou confissão da parte, ou ainda, quando só puderem ser provados por via documental ou pericial. Não prospera a alegação de cassação da sentença por cerceamento de defesa quando se identifica manifestação expressa do Juízo a quo, acerca da prescindibilidade de produção de novas provas. Preliminar afastada. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado n.º 188, dispondo que: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. O direito da seguradora decorre da sub-rogação, por força do disposto no artigo 985, I, do Código Civil, o qual se opera de pleno direito em favor do interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado por força de lei. Verificado no Laudo Pericial que o veículo causador do acidente foi o veículo segurado (Fiat Palio), que trafegara a uma velocidade de 55km/h, ao passo que o veículo Sandero trafegava a 40km/h. No mais, das fotografias juntadas ao Laudo Pericial, verifica-se claramente duas placas na rotatória, uma de PARE, na qual o veículo causador a ignorou, não parando e ocasionando a colisão, e outra de SENTIDO OBRIGATÓRIO, para quem já estava na rotatória, que no caso, o veículo Sandero, que tinha preferência na circulação. Assim sendo, constatado que o veículo segurado foi o causador do acidente, não há que se falar em nexo de causalidade a ensejar a responsabilização da apelada pela ação regressiva em seu desfavor, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. Preliminar afastada, recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA SEGURADORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O CAUSADOR DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO QUE DEU CAUSA AO ACIDENTE FOI O VEÍCULO SEGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à preliminar aventada pelo apelante, insta salientar que o destinatário da prova é o magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua prod...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DA RESCISÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AOS ARTS. 421 e 478 DO CC, RESOLUÇÕES E CONTRATO. POSSIBILIDADE DE MANTER CONTRATO INDIVIDUAL NAS MESMAS CONDIÇÕES DO COLETIVO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, CPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais em que o autor pede: a) a antecipação da tutela para que as rés continuem a prestar seus serviços aos autores, garantida a cobertura plena e irrestrita referente ao Plano Amil Blue 500 Nacional até que se disponibilize plano individual equivalente, sem a cobrança de carência, e com iguais condições de cobertura e preço; b) a condenação em danos morais no valor R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor. 1.1. A antecipação de tutela foi deferida em sede de sentença para determinar que as requeridas, solidariamente, no prazo de 05 dias, disponibilizassem um seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos autores, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de 100 dias. 1.2. Sentença de total procedência para: a) confirmar a tutela antecipada deferida e; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais e em custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC/1973). 1.3. Na apelação, as rés sustentam os seguintes argumentos: a) da preliminar de ilegitimidade passiva (QUALICORP); b) da legalidade da rescisão contratual; c) da negativa de validade aos arts. 421 e 478 do CC; d) da impossibilidade de manter contrato individual com as mesmas condições do coletivo; e) da inexistência de dano moral e; f) da condenação em honorários de sucumbência. 2.Da preliminar de ilegitimidade passiva. Em que pesem os argumentos da apelada, como a relação negocial entabulada entre as partes é de consumo, respondem, solidariamente, todos os agentes que compõe a cadeia de fornecimento do produto/serviço pela falha na sua prestação, a teor do disposto nos arts. 14 e 25, §1° e 34, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. No caso, tanto a operadora (AMIL) quanto a administradora de benefícios (QUALICORP) figuram como fornecedoras (artigo 3º do CDC), possuindo responsabilidade solidária de assistência à saúde. Preliminar rejeitada. 3.Mérito. Da Ilegalidade da Rescisão Contratual. De início, insta registrar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, entendimento inclusive consolidado na Súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Além das normas consumeristas, o contrato firmado entre as partes encontra-se regulamentado pela Lei 9.656/98 e pelas Resoluções 195/2009 da ANS e 19/1999 do CONSU, que garante o direito do segurado de escolher migrar para um plano individual ou familiar, sem novos prazos de carência, a ser oferecido pela empresa ré. 3.1. Outrossim, o Parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS estabelece que os planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 dias. 3.2. Na hipótese dos autos, não foi respeitado esse prazo de 60 dias, pois, as notificações foram enviadas em 23/09/2015 com a informação de que a cobertura do plano só seria garantida até 31/10/2015, ou seja, por 38 dias. 4.Da validade aos arts. 421 e 478 do CC. As disposições do Código Civil apontadas pela apelante (arts. 421 e 478 do Código Civil, assim como à RN 195 da ANS e as cláusulas 24.2 e 23.2.1) são inaplicáveis ao deslinde do feito, posto que se chocam frontalmente com os princípios de proteção do consumidor, os quais devem prevalecer. 5.Da possibilidade de manter contrato individual com as mesmas condições do coletivo. Embora o art. 3º da Resolução 19/1999 do Conselho Suplementar de Saúde excepcione a regra do art. 1º citado acima de fornecer planos individuais ou familiares às operados que não comercializem esse tipo de serviço, não é o caso dos autos, conforme bem exposto no parecer da d. Procuradoria de Justiça (fl. 271v). 5.1. De qualquer forma, a citada norma regulamentar do CONSU não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente maior, de ordem pública e interesse social. Diante da contrariedade aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se a aplicação do art. 3° da Resolução n° 19 da CONSU. 5.2. Precedente: (...) Logo, por se mostrar contrário aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se o art. 3° da Resolução n° 19 da CONSU; (...) (20150110986686APC, Relatora: Gislene Pinheiro 2ª Turma Cível, DJE: 26/07/2016). 6. Dos danos morais. Além de manifestamente abusivo o cancelamento do plano, não há como deixar de observar que os desgastes sofridos pelos apelados com a abrupta supressão da assistência à saúde configuram transtornos e aborrecimentos que extrapolam os acontecimentos desconfortáveis do dia a dia. 6.1 Em relação ao quantum, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório, educativo e punitivo não se caracterizado como instrumento de enriquecimento sem causa, por isso, no caso dos autos o valor não deve ser alterado. 7.Dos honorários de sucumbência. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante irrisório a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. Isso porque, ainda que fixados os honorários no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação (R$ 3.000,00), a quantia resultante (R$ 600,00) se mostraria irrisória. 7.1. A fixação da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado (art. 85, §2º, CPC). 7.2. Feitas essas considerações e levando-se em conta as particularidades desta demanda, a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios, mostra-se suficiente a bem remunerar os serviços realizados pelos causídicos da parte autora, em observância ao art. 85, §8º, do CPC. 8.Apelos improvidos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DA RESCISÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AOS ARTS. 421 e 478 DO CC, RESOLUÇÕES E CONTRATO. POSSIBILIDADE DE MANTER CONTRATO INDIVIDUAL NAS MESMAS CONDIÇÕES DO COLETIVO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, CPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO POR INICIATIVA DA OPERADORA. NÃO OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO RESTRITA DA RESOLUÇÃO 19, CONSU. AFASTADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à agravante que ofereça à recorrida plano individual, sem cumprimento de carência, com a mesma cobertura, nos moldes anteriores ou, em caso de inexistência de plano individual, que a reintegre ao plano coletivo anterior, à custa da autora, até que lhe seja oferecido plano individual em iguais condições, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00. 2. Aos contratos de seguro de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Verbete sumular nº 469, STJ. 3. A Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar dispõe que, nos casos de rescisão unilateral, cabe às entidades que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários prejudicados, sem necessidade de que se cumpram novos prazos de carência. 4. A Resolução n° 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, ao regulamentar a rescisão unilateral de plano coletivo, limita a obrigatoriedade de disponibilização de plano individual apenas a operadoras que o comercializa. Entretanto, a norma infralegal não pode prevalecer perante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente maior, de ordem pública e interesse social. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO POR INICIATIVA DA OPERADORA. NÃO OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO RESTRITA DA RESOLUÇÃO 19, CONSU. AFASTADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à agravante que ofereça à recorrida plano individual, sem cumprimento de carência, com a mesma cobertura, nos moldes anteriores ou, em caso de inexistência de plano individual, que a reintegre ao plano coletivo anterio...
CIVIL EPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO LEGAL. MORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Segundo o § 7º do art. 5º da Lei n.º 6.194/74, os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado. 2 - Comprovado pela Seguradora que o pagamento administrativo do valor indenizatório do seguro DPVAT foi realizado no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrega, pelo Segurado, dos documentos indicados no § 1º do art. 5º da Lei n°6.194/74, não resta configurada a mora da Seguradora e, assim, não há que se falar em incidência de correção monetária. 3 - As teses trazidas no enunciado n.º 580 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no Recurso Repetitivo n.º 1.483.620/SC não se aplicam em caso de pagamento voluntário, integral e realizado no prazo concedido em lei (distinguishing). Apelação Cível provida.
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CIVIL EPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO LEGAL. MORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Segundo o § 7º do art. 5º da Lei n.º 6.194/74, os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado. 2 - Comprovado pela Seguradora que o pagament...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. INÍCIO DO RELACIONAMENTO CLIENTE/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DO BANCO CENTRAL. VALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO REGULAR. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O Superior Tribunal de Justiça, em conclusão de julgamento de Recurso Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da capitalização de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-01/2001, sendo possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que expressamente pactuados. É suficiente à compreensão do consumidor, no que tange à cobrança de juros capitalizados mensalmente, a previsão no instrumento contratual de taxa mensal e anual divergentes, mormente quando esta última não corresponder ao produto da multiplicação do índice mensal pela quantidade de meses do ano. É válida a cobrança de tarifa de cadastro, para início de relacionamento, se não há prova de relacionamento anterior entre a instituição financeira e o consumidor. A cobrança de tarifas administrativas, nos termos da jurisprudência do STJ, encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Não há ilegalidade em cobrança de seguro de proteção financeira, desde que explícita no contrato e sem prova de que o encargo contratual assumido pelo consumidor é abusivo ou se houve inobservância à principiologia dos contratos de direito civil. Em cognição sumária, não é possível a abstenção da inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, se não restar comprovado que a ação foi fundada em questionamento integral ou parcial do débito e que há cobrança indevida. Tais requisitos não foram demonstrados nos autos de origem, razão pela qual o indeferimento do pedido de antecipação de tutela merece ser mantido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. INÍCIO DO RELACIONAMENTO CLIENTE/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DO BANCO CENTRAL. VALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO REGULAR. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O Superior Tribunal de Justiça,...