APELAÇÕES CÍVEIS. REJULGAMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REQUISITOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 195/09 DA ANS C/C RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSU. OBSERVÂNCIA POR PARTE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA ORIGINÁRIA EM FAVOR DO SEGURADO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESOBEDIÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre o plano de saúde na modalidade de autogestão e seus participantes, restringindo-se a aplicação da Súmula 469/STJ aos casos envolvendo planos de saúde abertos à comercialização. 2. Conquanto não se proíba a rescisão unilateral imotivada dos contratos coletivos de planos de saúde, sejam eles por adesão ou empresariais, a resilição demanda da seguradora o preenchimento de três requisitos básicos, a saber: i) cumprimento de prazo mínimo de vigência do contrato de 12 (doze) meses; ii) prévia notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; e iii) oferecimento ao segurado da possibilidade de migrar para plano de saúde individual ou familiar nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência já cumprido, desde que a operadora tenha em seu portfólio planos de perfil individual ou familiar (Resolução Normativa nº 195/09 da ANS c/c Resolução nº 19/99 do CONSU). 3. Reconhecido em sentença judicial, transitada em julgado, que incumbia à operadora de saúde manter o plano de seguro saúde coletivo em favor do segurado, diante da impossibilidade de ofertar-lhe outro plano ou seguro individual ou familiar equivalente, não pode a seguradora afrontar determinação judicial e cancelar imotivadamente o plano coletivo. 4.O desrespeito à ordem judicial que determinou a manutenção da cobertura do plano de saúde coletivo supera os meros dissabores cotidianos e configura verdadeiro ato ilícito, apto a caracterizar dano moral e, por conseguinte, ensejar composição pecuniária. 5. Constando-se que o valor fixado na sentença a título de reparação de danos morais representa quantia razoável e proporcional às circunstâncias do caso, pois apto a atender não apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também de penalização e de prevenção, não há que se falar em majoração do quantum arbitrado. 6.Apelações conhecidas e não providas, em rejulgamento.
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APELAÇÕES CÍVEIS. REJULGAMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REQUISITOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 195/09 DA ANS C/C RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSU. OBSERVÂNCIA POR PARTE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA ORIGINÁRIA EM FAVOR DO SEGURADO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESOBEDIÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Códig...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NEGATIVA DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609 DO STJ. EXAME MÉDICO PRÉVIO. ÔNUS DA SEGURADORA. NÃO REALIZAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INDENIZAÇÃO. PARCELAS PAGAS DESDE O AVISO DE SINISTRO. Tendo a parte desistido da produção de novas provas e requerido o julgamento antecipado do feito, não se configura o cerceamento de defesa. De acordo com o princípio da congruência, simetria ou paralelismo, a sentença deve decidir a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido nem aquém; tampouco deve dele se alhear, sob pena de nulidade. No caso de sentença citra petita, esta instância deve, sempre que possível, apreciar o pedido que deixou de ser analisado, aplicando-se a teoria da causa madura, conforme artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil. Conforme previsão da súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça é ilícita a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente, se não houve a realização de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. A seguradora assume o risco do negócio ao não exigir que o segurado se submeta a exames médicos prévios à contratação, com o objetivo de aferir as verdadeiras condições de sua saúde. A má-fé do segurado deve restar comprovada nos autos, ônus do qual a seguradora não se desincumbiu, não provando que houve omissão maliciosa. Não existindo causa para a exclusão da cobertura securitária, compete à seguradora promover a quitação do contrato de financiamento. Diante da omissão da seguradora em realizar o pagamento da cobertura securitária no prazo contratualmente estipulado, deve indenizar a parte pelos prejuízos sofridos desde a comunicação do sinistro.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NEGATIVA DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609 DO STJ. EXAME MÉDICO PRÉVIO. ÔNUS DA SEGURADORA. NÃO REALIZAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INDENIZAÇÃO. PARCELAS PAGAS DESDE O AVISO DE SINISTRO. Tendo a parte desistido da produção de novas provas e requerido o julgamento antecipado do feito, não se configura o cerceamento de defesa. De acordo com o princípio da congruênci...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBERTURA DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRELIMINAR REJEITADA. PRECLUSÃO. INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO QUE NÃO REFORMOU O TITULO OBJETO DA EXECUÇÃO. DANOS MORAIS NÃO DEFERIDOS. AFASTAMENTO DE TAL PARCELA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta em face do decisum que rejeitou a impugnação oferecida em sede de cumprimento de sentença, ao argumento de que a discussão acerca da ausência de cobertura do seguro para danos morais estaria superada pela preclusão, e em seguida extinguiu o feito, tendo em vista do pagamento da dívida. 2. Em que pese o recurso apresentado retome, de fato, os argumentos trazidos à tona em momento anterior, não há que se falar em ausência de impugnação específica se as razões apresentadas guardam correlação lógica com o fundamento principal do julgado, permitindo a compreensão acerca do inconformismo da recorrente. 3. No caso concreto, a preclusão não se presta ao afastamento da impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença. O acórdão no qual a matéria (limites de cobertura da seguradora) foi mencionada limitou-se a realizar o juízo de admissibilidade, negando seguimento ao apelo, sem promover a reforma do julgado, que estabelecia a ausência de cobertura de danos morais. 4. Não se deve olvidar que a fase de cumprimento de sentença deve observar, precipuamente, as balizas daquilo que restou estabelecido na decisão cuja execução é perseguida. Desse modo, tendo sido estabelecida na sentença a responsabilidade da seguradora nos limites da apólice contratada, e restando manifestamente esclarecido nos embargos de declaração que, não havendo cobertura para danos morais, a seguradora não estaria obrigada ao referido pagamento, esse deve ser, por decorrência lógica, o entendimento adotado na fase de cumprimento de sentença. 5. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBERTURA DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRELIMINAR REJEITADA. PRECLUSÃO. INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO QUE NÃO REFORMOU O TITULO OBJETO DA EXECUÇÃO. DANOS MORAIS NÃO DEFERIDOS. AFASTAMENTO DE TAL PARCELA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta em face do decisum que rejeitou a impugnação oferecida em sede de cumprimento de sentença, ao argumento de que a discussão acerca da ausência de cobertura do seguro para danos morais estaria superada pela...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. PENDÊNCIA DE DÉBITOS. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. ÓBICE À TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO PELO COMPRADOR COM O PAGAMENTO DE LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA INCONTROVERSA. DESPESAS COM DESPACHANTE. REEMBOLSO. ADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Ante a falta de impugnação recursal, não se controverte acerca da responsabilidade civil dos réus apelados quanto à reparação de danos materiais na monta de R$ 947,00, tendo em vista negócio jurídico de compra e venda celebrado em 2/10/2014 com o autor recorrente, envolvendo um caminhão de cor vermelha, Mercedes Benz, placa KTU 0128/GO, do qual constavam pendências de seguro obrigatório e licenciamento, o que acarretou restrição administrativa e óbice à transferência do bem. 1.1. A controvérsia recursal se limita à possibilidade ou não de restituição dos gastos do autor com despachante, na monta de R$ 2.300,00, bem como à presença ou não de danos morais. 2. Os danos materiais compreendem os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária, para fins de indenização,a demonstração da efetiva perda patrimonial (CC, arts. 402 e 403). 2.1. O autor recorrente demonstrou gastos com despachante, no valor de R$ 2.300,00, não impugnado pelos réus apelados, montante este que deve ser objeto de restituição. A contratação do aludido profissional para resolver a restrição administrativa perante o DETRAN/GO, que impossibilitava a transferência do veículo, era necessária, haja vista não se tratar de algo que pudesse ser realizado nas intermediações do seu domicílio. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 3.1. Na espécie, a falta de regularização da documentação do veículo, em razão da pendência de débitos, embora frustre expectativa legítima do comprador, ensejando aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade, não havendo falar em danos morais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. PENDÊNCIA DE DÉBITOS. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. ÓBICE À TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO PELO COMPRADOR COM O PAGAMENTO DE LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA INCONTROVERSA. DESPESAS COM DESPACHANTE. REEMBOLSO. ADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Ante a falta de impugnação recursal, não se controverte acerca da responsabilidade civil dos r...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO FALTANTE. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O princípio da dialeticidade, que informa o sistema recursal, exige a indicação precisa dos motivos pelos quais a parte pretende que a sentença seja modificada. Se a parte ré logra êxito em demonstrar a sua insatisfação com a sentença recorrida, ao alegar que o autor não apresentou todos os documentos necessários para o pagamento de indenização por perda total do veículo segurado, atende o requisito de regularidade formal, consoante art. 932, III, do CPC. Preliminar suscitada em contrarrazões pela parte autora rejeitada. 2. O contrato de Proteção Veicular, por possuir importantes características comuns à modalidade contratual securitária, ostenta a natureza de seguro, e por conseguinte, sofre o influxo da regulamentação dada a este negócio jurídico pelo Código Civil. 3. Subsiste a indenização por reparação de dano material quando a entidade associativa, a despeito de alegar que o autor não entregou todos os documentos necessários para o pagamento de indenização por perda total do veículo, não especificou qual o documento faltante, tampouco demonstrou que o tenha cientificado para apresentá-lo no tempo oportuno, e, a par de tal quadro, existem nos autos cópias de notas fiscais nas quais há a especificação e o valor do prejuízo suportado. 4. O específico descumprimento contratual não incita, de per si, a reparação por dano moral, cuja configuração pressupõe violação a atributo da personalidade. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO FALTANTE. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O princípio da dialeticidade, que informa o sistema recursal, exige a indicaçã...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706563-44.2017.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO: ANA MARIA DE PINHO BORGES REPRESENTANTE: ROSE DE PINHO BORGES EMENTA AGRAVO. SEGURO SAÚDE. MAJORAÇÃO PRESTAÇÕES. CRITÉRIO ETÁRIO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVAÇÃO DE NORMAS GOVERNAMENTAIS. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. DESRESPEITO A ESSES CRITÉRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO ATENDIDO. NECESSIDADE REVISÃO DO CONTRATO. 1. Segundo entendimento oriundo de recurso repetitivo junto ao STJ (REsp. 1568244/RJ), o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 2. Uma vez verificado que o acréscimo da mensalidade referida nos autos foi de quase 75% (oitenta por cento), observo que o critério da razoabilidade não foi respeitado. 2.1. Ademais, o dever de informação ao consumidor não ficou demonstrado nos autos, portanto, o risco de dano pode ocorrer, mas às inversas, pois a contratante é quem sofrerá os efeitos do aumento da mensalidade, com risco de se tornar inadimplente, sofrendo, portanto, as conseqüências advindas dessa situação. 3. Não se pode perder de vista que, segundo as normas consumeristas, é direito básico do consumidor o da informação, devendo esta ser prestada de forma adequada e clara, sendo certo que não se pode exigir do beneficiário do plano de saúde que compreenda tabelas técnicas de percentuais a respeito de futuros aumentos, sem os devidos esclarecimentos. 4. Recurso conhecido. Negado Provimento.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706563-44.2017.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO: ANA MARIA DE PINHO BORGES REPRESENTANTE: ROSE DE PINHO BORGES EMENTA AGRAVO. SEGURO SAÚDE. MAJORAÇÃO PRESTAÇÕES. CRITÉRIO ETÁRIO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVAÇÃO DE NORMAS GOVERNAMENTAIS. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. DESRESPEITO A ESSES CRITÉRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO ATENDIDO. NECESSIDA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS. FURTO/ROUBO. CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos contrato de seguro, considerando-se que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2. O gerenciamento de risco é uma sistemática operacional e tecnológica que visa a reduzir os riscos inerentes às operações de transportes, através de ações preventivas contra a ocorrência de sinistros e procedimentos eficazes para minimizar perdas quando da ocorrência de sinistros. 2.1. É um conjunto de estratégias que, entre outros benefícios logísticos, assegura maior garantia de cumprimento de prazos, maior controle da operação e redução dos custos operacionais. 2.2. É uma importante ferramenta que, além de propiciar reduções significativas e cumulativas nos preços dos seguros, asseguram a perenidade dessas empresas e dos seus relacionamentos. 3. A exigência da utilização de técnicas de gerenciamento de risco para cargas de alto valor como requisito da garantia contra furto ou roubo é uma prática comum por parte das companhias seguradoras em geral, que não se mostra desproporcional, nem pode ser considerada uma cláusula restritiva de direito, sobretudo na hipótese vertente. 4. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS. FURTO/ROUBO. CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos contrato de seguro, considerando-se que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2. O gerenciamento de risco é uma sistemática operacional e tecnológica que visa a reduzir os riscos inerentes às operações de transportes,...
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. INDEVIDA. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. CORRETO. CORREÇÃO MONETARIA E JUROS DE MORA SOBRE VALOR JÁ PAGO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - A correção monetária não significa um plus, para qualquer das partes, mas apenas a atualização do poder de compra da moeda, sendo assim, por observar que o valor devido já foi pago na via administrativa, não há nenhuma razão lógica para corrigir monetariamente ou mesmo aplicar juros de mora, a um valor que já foi efetivamente pago, até porque tais institutos são utilizados para corrigir um valor que não foi pago no seu tempo devido, o que não se verifica no feito, já que o valor pago na via administrativa, de forma tempestiva, corresponde ao valor corretamente devido. II - Apelação interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.Aconhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos formulados, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o Autor/Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbênciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, em observância ao art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, os valores com sua exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça de fl. 24 dos autos ao autor, ora apelado.
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DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. INDEVIDA. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. CORRETO. CORREÇÃO MONETARIA E JUROS DE MORA SOBRE VALOR JÁ PAGO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - A correção monetária não significa um plus, para qualquer das partes, mas apenas a atualização do poder de compra da moeda, sendo assim, por observar que o valor devido já foi pago na via administrativa, não há nenhuma razão lógica para corrigir monetariamente ou mesmo aplicar juros de mora, a um valor que já foi efetivamente pago, até porque tais institutos são utilizado...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO EXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelo fundado em tese não ventilada na inicial e não apreciada pelo juízo da origem configura inovação recursal, que não pode ser admitida, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa e, ainda, supressão de instância. 2. No caso de contrato de seguro de vida em grupo, destinado exclusivamente aos militares, a incapacidade deve ser entendida e aferida em relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado (militar do Exército), não havendo que se perquirir sobre a capacidade para atividades de natureza distinta. 3. Tendo o laudo pericial concluído pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença e as atividades exercidas pelo militar, pela ausência de situação de incapacidade, e, ainda, não se enquadrando a enfermidade como acidente pessoal, não há que se falar em direito à indenização securitária por invalidez permanente por acidente. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO EXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelo fundado em tese não ventilada na inicial e não apreciada pelo juízo da origem configura inovação recursal, que não pode ser admitida, sob pena de violação ao princípio do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. OFERTA DE SEGURO GARANTIA. NÃO EQUIVALÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de suspensão do cumprimento provisório de sentença até o trânsito em julgado da condenação sujeita a recurso que não possui efeito suspensivo revela uma contradição em termos, pois esgotados os recursos cabíveis em face do título executivo condenatório, ocorrerá o cumprimento definitivo da sentença, fazendo da lei letra morta. 2. O seguro garantia ofertado pelo devedor revela a garantia do juízo, e não o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, para a qual a parte devedora fora intimada. 3. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. OFERTA DE SEGURO GARANTIA. NÃO EQUIVALÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de suspensão do cumprimento provisório de sentença até o trânsito em julgado da condenação sujeita a recurso que não possui efeito suspensivo revela uma contradição em termos, pois esgotados os recursos cabíveis em face do título executivo condenatório, ocorrerá o cumprimento definitivo da sentença, fazendo da lei letra morta. 2. O seguro garantia ofertado pelo d...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEFATIVA. MOMENTO ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - Consignou o acórdão guerreado que a sentença sujeita ao reexame necessário se encontra em consonância com o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, posicionando-se este colegiado no sentido de que o seguro garantia oferecido pela parte embargada, uma vez atendidos os requisitos legais, seria medida idônea para justificar a expedição da Certidão Positiva com efeito de Negativa, haja vista que a embargada não poderia ter sua atividade empresarial prejudicada à espera do ajuizamento da execução fiscal. 3 - A oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, isso porque ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia do embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 4 ? Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEFATIVA. MOMENTO ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - Consignou o acórdão guerreado que a sentença sujeita ao reexame necessário se encontra em cons...
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ACIDENTE NA ÁREA COMUM. DESNÍVEL EM ELEVADOR. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO CONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COBERTURA POR DANOS MORAIS. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A respeito da prova processual, cabe ao julgador livre apreciação, à luz do princípio da persuasão racional, sendo discricionária a formação de seu convencimento, desde que devidamente fundamentado. 2. Tratando-se de condomínio edilício, é dever inerente da sua administração zelar e manter a área comum, o que inclui as instalações dos elevadores. 3. O condomínio que conhece previamente a necessidade de substituição dos elevadores e se omite em realizá-la, ainda que em razão do alto custo da obra, assume os riscos de expor os usuários do equipamento à falta de segurança e acessibilidade adequadas, mostrando-se negligente em sua conduta e atraindo a responsabilidade por eventuais acidentes. 4. O patrimônio moral de uma pessoa engloba os aspectos relacionados diretamente aos direitos da personalidade, tais como a imagem, a honra, o bom nome, a reputação, a integridade psicológica, a liberdade, dentre outros, que são peculiaridades afetas à própria dignidade do indivíduo. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, seja na dimensão individual, seja na dimensão social, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação indenizatória por danos morais. 5. No que se refere ao contrato de seguro, é cediço que a responsabilidade daquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, limita-se ao previamente ajustado na apólice. 6. Havendo exclusão expressa no contrato de seguro de cobertura de danos morais, não há obrigação da seguradora em ressarcir o segurado pela indenização a que foi condenado. 7. Recurso do réu denunciante parcialmente conhecido, preliminar rejeitada e, na parte conhecida, negado provimento. Recurso da denunciada à lide conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ACIDENTE NA ÁREA COMUM. DESNÍVEL EM ELEVADOR. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO CONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COBERTURA POR DANOS MORAIS. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A respeito da prova processual, cabe ao julgador livre apreciação, à luz do princípio da persuasão racional, sendo discricionária a formação de seu convencimento, desde que devidamente fundamentado. 2. Tratando-se de condomínio edilício, é dever inerente da sua administração zelar e manter a área comum, o que inclui a...
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. APERFEIÇOAMENTO DO INTERESSE DE AGIR. ECONOMIA PROCESSUAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA DE GRAU MODERADO. NEXO CAUSAL. ENQUADRAMENTO NA TABELA ANEXA À LEI. INDENIZAÇÃO GRADUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. 1. Embora indispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, houve a pretensão resistida judicialmente, pela contestação de mérito, o que confirma a inevitabilidade de intervenção judicial. 2. É notório nos autos que o autor não conseguiria a pretensão pela via administrativa. Dessa forma, a fim de se promover uma prestação jurisdicional célere e eficaz, deve ser afastada a alegada falta de interesse de agir, em homenagem ao princípio da economia e do aproveitamento dos atos processuais, além da primazia do julgamento de mérito inserida na esfera da novel legislação processual civil. Arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. 3. Para que haja o pagamento da indenização securitária, a vítima deve comprovar a relação de causalidade entre o acidente e o dano. (art. 5º da Lei n. 6.194/1974). 4. Para a aferição da indenização securitária devida, no caso de invalidez permanente parcial incompleta, as lesões resultantes do acidente, devem, primeiramente, enquadrar-se na respectiva perda anatômica ou funcional constante da tabela anexa à lei, de modo a fixar o percentual aplicável ao caso concreto, a ser deduzido do valor máximo da cobertura. Subsequentemente, deve proceder-se à redução proporcional da indenização que corresponde ao grau da lesão. (Lei n. 6.194/1974, com as alterações dadas pela Lei n. 11.945/2009). 5. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Súmula n. 580 do Superior Tribunal de Justiça). Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. APERFEIÇOAMENTO DO INTERESSE DE AGIR. ECONOMIA PROCESSUAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA DE GRAU MODERADO. NEXO CAUSAL. ENQUADRAMENTO NA TABELA ANEXA À LEI. INDENIZAÇÃO GRADUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. 1. Embora indispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, houve a pretensão re...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE FATAL. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAUSADORA DO ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. 1 - Embora o artigo 768 do Código Civil disponha que ?o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato?, para que reste caracterizado o aumento do risco, capaz de desonerar a seguradora do dever de indenizar, é necessária a comprovação de que a conduta agravante, no caso a embriaguez, tenha sido a causa determinante do acidente. 2 - A correção monetária nos débitos decorrentes de contratações securitárias deve incidir na data da assinatura do contrato visando preservar a atualidade da moeda e da obrigação estipulada no momento da contratação do seguro. 3 - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE FATAL. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAUSADORA DO ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. 1 - Embora o artigo 768 do Código Civil disponha que ?o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato?, para que reste caracterizado o aumento do risco, capaz de desonerar a seguradora do dever de indenizar, é necessária a comprovação de que a conduta agravante, no caso a embriaguez, tenha sido a causa determinante do acidente. 2 - A correção monetária nos débitos...
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. PREJUÍZO PARA AS PARTES. RECURSO REPETITIVO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA O CABIMENTO DO MANDAMUS. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. FACULDADE DO AUTOR. FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial do Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara Cível de Brasília/DF, que, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, declinou de ofício de sua competência, em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso/GO, domicílio do ora impetrante. 2. Cabível em situações excepcionais mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias que reconheçam a incompetência do Juízo. 3. Não é razoável obstar o prosseguimento do mandado de segurança que impugna decisão na qual declinada de ofício a competência relativa para Juízo de outro Estado da Federação, quando, além de se constatar prejuízo para as partes, a decisão contra a qual o impetrante se insurge contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça- STJ. 4. No julgamento do REsp nº 1357813/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil), bem como o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma). 5. Nos termos da Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça, a competência territorial relativa somente poderá ser derrogada pela vontade das partes, vedada, pois, a sua declinação de ofício, de forma que a opção de foro da parte autora deve prevalecer até que o réu suscite a incompetência em sede de contestação. 6. Sendo faculdade do impetrante a escolha do foro para ajuizamento da ação de cobrança, e tendo ele optado pelo do local do acidente, este é o competente para processar e julgar o feito. 7. Segurança concedida para anular a decisão judicial proferida pelo Juiz de Direito da Vigésima Quarta Vara Cível De Brasília/DF, que declinou de ofício de sua competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso/GO.
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MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. PREJUÍZO PARA AS PARTES. RECURSO REPETITIVO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA O CABIMENTO DO MANDAMUS. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. FACULDADE DO AUTOR. FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial do Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara Cível de Brasília/DF, que, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, declinou de ofício de sua competência, em favor de uma das Var...
PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. PLANO DE AUTOGESTÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 608 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEPENDENTE. MAIORIDADE. 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. TRATAMENTO EMERGENCIAL. CONTINUIDADE. VEDAÇÃO DE INTERRUPÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verificado o vício apontado pela parte embargante, a decisão deve ser compatibilizada. 3. Nos termos do Enunciado de Súmula nº 608 do c. Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4. Segundo o artigo 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva, como cláusula geral, norteia o negócio jurídico. Entre outras obrigações e deveres, a violação à boa-fé objetiva implica ferir a confiança que se gerou na outra parte. A parte que atuou segundo tal princípio não pode ser prejudicada pelo comportamento antijurídico da outra. 5. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé. 6. Revela-se abusiva a imediata exclusão de beneficiário do plano de saúde que se encontre em tratamento emergencial de alto risco, sob a alegação de haver-se implementado o critério de exclusão pela idade de 24 (vinte e quatro) anos, sob pena de evidente ofensa ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, devendo a cláusula excludente ser avaliada de forma temporada, compatibilizando-se com os direitos fundamentais preconizados nos artigos 5º e 6º da Constituição Federal, que garantem a inviolabilidade do direito à vida e estabelece a saúde como direito fundamental-social. 7. Deu-se parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para se afastar a incidência do CDC ao caso em voga, mantendo-se, todavia, a solução conferida no dispositivo do ven. acórdão embargado.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. PLANO DE AUTOGESTÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 608 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEPENDENTE. MAIORIDADE. 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. TRATAMENTO EMERGENCIAL. CONTINUIDADE. VEDAÇÃO DE INTERRUPÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verificado o vício...
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ROUBO. VEÍCULO. ESTIPULANTE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. ATRASO DE QUASE 4 ANOS NO PAGAMENTO. PROBLEMA AINDA NÃO RESOLVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FATO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. Ambas as rés integram a relação de consumo, a primeira de forma direta e ostensiva perante a autora, sendo destinatária imediata do prêmio pago pela consumidora, enquanto que a segunda se responsabilizou pelos contratos firmados pela primeira, na qualidade de estipulante, nos termos da apólice de seguro coletivo. A notificação de cancelamento de seguro por parte da segunda ré não a desonera perante a consumidora, porquanto o contrato firmado previa sua responsabilidade pelo prazo de noventa dias após a decisão de extinção do pacto. O não pagamento de indenização securitária, em decorrência de divergência da parceria firmada entre as rés, por longo período de tempo (quase quatro anos), além de configurar inadimplemento contratual, extrapola o mero aborrecimento e atinge direitos extrapatrimoniais da autora, que além de suportar a situação, foi privada do seu veículo e do valor correspondente, dando azo, assim, à indenização por danos morais. O valor fixado na origem mostra-se razoável e adequado para o caso em análise, mormente porque a situação danosa persistiu por longo período e até agora não foi resolvida.
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PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ROUBO. VEÍCULO. ESTIPULANTE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. ATRASO DE QUASE 4 ANOS NO PAGAMENTO. PROBLEMA AINDA NÃO RESOLVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FATO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. Ambas as rés integram a relação de consumo, a primeira de forma direta e ostensiva perante a autora, sendo destinatária imediata do prêmio pago pela consumidora, enquanto que a segunda se responsabilizou pelos contratos firmados pela primeira, na qualidade de estipulante, nos termos da apólice de seguro col...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTE DA MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A liberdade de contratação que permeia a celebração do Contrato de Seguro Saúde não afasta a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. 2.O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, nessa condição, de aplicação imediata, de modo que seus efeitos atingem os contratos firmados em data anterior à sua vigência. 3. Nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, é legal a variação das mensalidades dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, desde que observados os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, excepcionados apenas os contratos firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos. 4. A Resolução Normativa ANS nº 63, de 22 de dezembro de 2003, determina o limite máximo de reajuste anual nos contratos de seguro saúde, garantindo, por conseguinte, que o consumidor com idade avançada permaneça no plano contratado. 5. A variação acumulada entre a sétima e décima faixa etária não pode ser superior àquela acumulada entre a primeira e a sétima faixa etária, impondo-se, em situações tais, o decote do excesso (artigo 3º da Resolução ANS nº 63/2003), com a repetição do indébito, de forma simples. 6. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTE DA MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A liberdade de contratação que permeia a celebração do Contrato de Seguro Saúde não afasta a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. 2.O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, nessa condição, de aplicação imediata, de modo que...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. REAJUSTE DA MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A liberdade de contratação que permeia a celebração do Contrato de Seguro Saúde não afasta a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, nessa condição, de aplicação imediata, de modo que seus efeitos atingem os contratos firmados em data anterior à sua vigência. 3. Nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, é legal a variação das mensalidades dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, desde que observados os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, excepcionados apenas os contratos firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos. 4. A Resolução Normativa ANS nº 63, de 22 de dezembro de 2003, determina o limite máximo de reajuste anual nos contratos de seguro saúde, garantindo, por conseguinte, que o consumidor com idade avançada permaneça no plano contratado. 5. A variação acumulada entre a sétima e décima faixa etária não pode ser superior àquela acumulada entre a primeira e a sétima faixa etária, impondo-se, em situações tais, o decote do excesso (artigo 3º da Resolução ANS nº 63/2003), com a repetição do indébito, de forma simples. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. REAJUSTE DA MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A liberdade de contratação que permeia a celebração do Contrato de Seguro Saúde não afasta a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, nessa condição, de aplicação imediata, de modo que seus efeito...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTE DA MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A liberdade de contratação que permeia a celebração do Contrato de Seguro Saúde não afasta a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. 2.O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, nessa condição, de aplicação imediata, de modo que seus efeitos atingem os contratos firmados em data anterior à sua vigência. 3. Nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, é legal a variação das mensalidades dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, desde que observados os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, excepcionados apenas os contratos firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos. 4. A Resolução Normativa ANS nº 63, de 22 de dezembro de 2003, determina o limite máximo de reajuste anual nos contratos de seguro saúde, garantindo, por conseguinte, que o consumidor com idade avançada permaneça no plano contratado. 5. A variação acumulada entre a sétima e décima faixa etária não pode ser superior àquela acumulada entre a primeira e a sétima faixa etária, impondo-se, em situações tais, o decote do excesso (artigo 3º da Resolução ANS nº 63/2003), com a repetição do indébito, de forma simples. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTE DA MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A liberdade de contratação que permeia a celebração do Contrato de Seguro Saúde não afasta a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. 2.O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, nessa condição, de aplicação imediata, de modo que seus efeitos ati...