AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DPVAT. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. Os serviços de natureza securitária se submetem às leis consumeristas e, apesar do seguro obrigatório não se tratar de contrato e, sim, de obrigação legal, as relações daí advindas também são protegidas pelo CDC. Em decorrência da inversão do ônus da prova, o consumidor é liberado da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária, que deverá comprovar a inexistência desses fatos, já que a presunção vige em favor do consumidor. Sendo imprescindível a realização da prova pericial e comprovada a hipossuficiência do consumidor, revela-se legítima a inversão do ônus da prova.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DPVAT. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. Os serviços de natureza securitária se submetem às leis consumeristas e, apesar do seguro obrigatório não se tratar de contrato e, sim, de obrigação legal, as relações daí advindas também são protegidas pelo CDC. Em decorrência da inversão do ônus da prova, o consumidor é liberado da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária, que deverá comprovar a inexistência desses fatos, já que a p...
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO SEGURADO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA INTEGRAL. CONSERTO. CUSTOS. MODULAÇÃO. ORÇAMENTO. INSERÇÃO DE PEÇAS NÃO ORIGINAIS E NÃO AFETADAS PELO SINISTRO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. NEGATIVA. POSIÇÃO LEGÍTIMA. PROVA TÉNICA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE OS DEFEITOS E O SINISTRO. DANO MORAL. FATO GERADOR. ELISÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO (CC, ARTS. 186 e 927; CPC, ART. 373, II). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO. ELISÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA PATENTEADA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. FATOS INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela prova técnica produzida e pela documentação coligida, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, cuja resolução dependia tão somente da emolduração dos fatos incontroversos e retratados na prova pericial e documental coligida, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, conforma-se com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas prescindíveis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual civil vigente. 3. O contrato de seguro de veículo concertado entre pessoa física destinatária das coberturas e seguradora se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, ademais, é moldado pela boa-fé, emergindo dessas premissas que ao segurado é resguardado o direito à cobertura securitária nos termos avençados, que, não acobertando defeitos mecânicos, torna inviável que a seguradora seja obrigada a suportar a substituição de acessórios cujos defeitos não emergiram do sinistro em que se envolvera o automóvel segurado. 4. Atestando a perícia técnica que peças relacionadas no orçamento confeccionado para reparo do veículo segurado não foram afetadas pelo sinistro, apresentando defeitos de gênese diversa, a posição da seguradora de, assentindo com a reparação do veículo na conformidade dos danos que o afetaram ao ser sinistrado, se recusar a custear a substituição de acessórios cujos defeitos derivam de origem diversa encerra exercício regular do direito que a assiste de somente suportar as coberturas na conformidade do contratado, tornando inviável que sua posição seja transmudada em ato ilícito (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 5. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando nenhuma ilicitude na postura assumida pela seguradora ao se recusar a custear reparos não acobertados pela apólice, encerrando sua postura, ao invés, exercício regular da posição que o contrato a assegura, não se aperfeiçoam os requisitos necessários ao reconhecimento da subsistência de ato ilícito, rompendo o nexo causal enlaçando sua posição a qualquer prejuízo material ou moral sofrido pela segurada (CC, arts. 186 e 927). 6. Apresunção de miserabilidade jurídica que emana da afirmação de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência, isoladamente, do fato de a beneficiária da gratuidade judiciária ser proprietária de veículo automotor usado e de valor de mercado de comedida expressão pecuniária (CPC, art. 99, § 2º). 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO SEGURADO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA INTEGRAL. CONSERTO. CUSTOS. MODULAÇÃO. ORÇAMENTO. INSERÇÃO DE PEÇAS NÃO ORIGINAIS E NÃO AFETADAS PELO SINISTRO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. NEGATIVA. POSIÇÃO LEGÍTIMA. PROVA TÉNICA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE OS DEFEITOS E O SINISTRO. DANO MORAL. FATO GERADOR. ELISÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO (CC, ARTS. 186 e 927; CPC, ART. 373, II). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO. ELISÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA PAT...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. QUANTUM DEVIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IOF. SEGURO PRESTAMISTA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE ABERTURA DE CONTRATO. SÚMULA 381 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a fixação do quantum devido pelos apelados em virtude do inadimplemento impõe-se a análise dos encargos previstos na cédula de crédito bancário e os valores apontados como corretos pelo apelante na planilha carreada aos autos. 2. Sendo livremente pactuada entre as partes e desde que não cumulada com outros encargos é válida a incidência da comissão de permanência não havendo que se falar em ilegalidade quando não demonstrada a sua cobrança efetiva pelo banco na atualização da dívida. 3. Acobrança de juros capitalizados em cédulas de crédito bancário, nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04, é admitida, como já decidiu esta Corte. Cabível, ainda, o acréscimo de IOF e de seguro prestamista quando livremente pactuados pelo consumidor, nos termos da jurisprudência pátria. 4. Impugnada pela defesa somente a previsão contratual da comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa não se revela possível o reconhecimento da abusividade da cobrança da TAC prevista, tendo em vista o óbice contido na Súmula 381 do STJ. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. QUANTUM DEVIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IOF. SEGURO PRESTAMISTA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE ABERTURA DE CONTRATO. SÚMULA 381 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a fixação do quantum devido pelos apelados em virtude do inadimplemento impõe-se a análise dos encargos previstos na cédula de crédito bancário e os valores apontados como corretos pelo apelante na planilha carreada aos autos. 2. Sendo livremente pactuada entre as partes e desde que não cumulada com outros e...
APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SEGURO IMPOSTO POR LEI. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ESTIPULANTE. DESLOCAMENTO PARA O SERVIÇO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO QUANDO FIXADA. RECURSOS DAS RÉS/APELANTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA/APELANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - A Lei Distrital nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, instituiu o seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Policial Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. II - Faz jus ao benefício o segurado vitimado no estrito cumprimento do dever ou em razão da função, ainda que fora do horário de trabalho, inclusive se nos deslocamentos da residência para o local de trabalho e vice-versa. III- A responsabilidade do DISTRITO FEDERAL decorre da lei e não do contrato entabulado entre as partes. Assim, não efetuado o pagamento do prêmio pela segurado contratada é possível que o ente público seja responsabilizado. IV - No que concerne à configuração dos danos moraisem decorrência da recusa da recorrida ao pagamentodo segurode vida, tem-se que o simples inadimplemento não gera, em regra, danos morais,por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vidasocial. V - O arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual, mas sim questão de mérito apta a formar um capítulo da sentença. Tratando-se de julgamento procedente com fixação do valor da condenação, o percentual dos honorários deve incidir sobre este valor, o qual arbitro em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. VI - Recursos interpostos pela Rés/Apelantes conhecidos e não providos. Recurso interposto pela Autora/Apelante conhecido e provido em parte para fixar os honorários advocatícios para 10% do valor da condenação. Considerando a sucumbência recursal das Rés/Apelantes majoro a condenação para 12% do valor da condenação (art. 85, § 11, do NCPC), tendo em vista o trabalho adicional realizado pelos advogados da parte Autora/Apelada. Deixo de fixar honorários em favor das Rés/Apelantes em razão da sucumbência mínima da Autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC).
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APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SEGURO IMPOSTO POR LEI. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ESTIPULANTE. DESLOCAMENTO PARA O SERVIÇO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO QUANDO FIXADA. RECURSOS DAS RÉS/APELANTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA/APELANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - A Lei Distrital nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, instituiu o seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Policial Civil, da...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. MILITAR. COBERTURA. ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - O argumento de que o autor é militar temporário, não fazendo jus à indenização, não foi abordado na contestação e, portanto, configura inovação recursal, cuja apreciação é vedada. II - No tocante à cobertura por invalidez decorrente de acidente, ao contrário do que ocorre na proveniente de doença, o contrato não faz distinção quanto ao tipo de incapacidade que autoriza o pagamento da indenização, razão pela qual não procede o argumento de que não o contrato não abrange a invalidez laboral. III - Constatada a incapacidade permanente parcial, o segurado tem direito à indenização de acordo com o grau de invalidez. IV - Nas indenizações securitárias a correção monetária deve incidir desde a data da celebração do contrato até o efetivo pagamento do seguro, uma vez que a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes do STJ. V - Deu-se parcial provimento ao recurso da ré e provimento ao recurso da autora.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. MILITAR. COBERTURA. ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - O argumento de que o autor é militar temporário, não fazendo jus à indenização, não foi abordado na contestação e, portanto, configura inovação recursal, cuja apreciação é vedada. II - No tocante à cobertura por invalidez decorrente de acidente, ao contrário do que ocorre na proveniente de doença, o contrato não faz distinção quanto ao tipo de incapacidade que autoriza o pagamento da indenização, razão pela qual não procede o argumento de que não o c...
CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. SINISTRO. CAPITAL GLOBAL E INDIVIDUAL. NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS DA CATEGORIA SEGURADA. DIREITO À INFORMAÇÃO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. No seguro de vida coletivo, com capital global, o valor individual é obtido mediante a divisão do capital global pelo número de funcionários da categoria de segurados. 2. O direito à informação é corolário das normas intervencionistas ligadas à função social e à boa-fé, em razão das quais a liberdade de contratar assume novel feição, impondo a necessidade de transparência em todas as fases da contratação. 3. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo. 4. Recurso desprovido.
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CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. SINISTRO. CAPITAL GLOBAL E INDIVIDUAL. NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS DA CATEGORIA SEGURADA. DIREITO À INFORMAÇÃO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. No seguro de vida coletivo, com capital global, o valor individual é obtido mediante a divisão do capital global pelo número de funcionários da categoria de segurados. 2. O direito à informação é corolário das normas intervencionistas ligadas à função social e à boa-fé, em razão das quais a liberdade de contratar assume novel feição, impondo a necessidade de transparência em todas as fases da...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. CIRURGIA REPARADORA. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO MÉDICO E AS CONDIÇÕES FÍSICAS DA AUTORA. RECUSA DEVIDA. Na hipótese em que não é comprovada a necessidade de realização de cirurgia reparadora em razão da perda de peso decorrente de cirurgia bariátrica realizada anos antes, não há como impor à seguradora de saúde o custeio da correção cirúrgica de mama, pois apresenta, em verdade, finalidade estética, não prevista no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar, além de ser expressamente vedada pelo regulamento do Seguro Saúde.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. CIRURGIA REPARADORA. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO MÉDICO E AS CONDIÇÕES FÍSICAS DA AUTORA. RECUSA DEVIDA. Na hipótese em que não é comprovada a necessidade de realização de cirurgia reparadora em razão da perda de peso decorrente de cirurgia bariátrica realizada anos antes, não há como impor à seguradora de saúde o custeio da correção cirúrgica de mama, pois apresenta, em verdade, finalidade estética, não prevista no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE. FALHA NOS FLAPS. NECESSIDADE DE POUSO EM OUTRO AEROPORTO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FALHA NA AERONAVE QUE CAUSOU MEDO, ANGÚSTIA E SOFRIMENTO AO CONSUMIDOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aresponsabilidade da empresa aérea por atraso ou cancelamento de vôo em decorrência de problemas técnicos apresentados na aeronave é objetiva e independe de comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC. 2. É incontroverso, no caso, que ocorreu problema nos flaps da aeronave, que impossibilitou o pouso com segurança no destino previsto (Porto Seguro/BA), tendo em vista que a pista do referido aeroporto era curta para pousar o avião em velocidade elevada (decorrente do problema técnico), sendo necessário desviar o avião para o aeroporto de Salvador/BA. 3. É responsabilidade da transportadora aérea fazer a manutenção de seus aviões, de forma a não colocar em risco a vida ou incolumidade física e mental de seus passageiros, de sorte que a falha no acionamento dos flaps, que impossibilitou o pouso na pista do aeroporto de Porto Seguro é motivo para causar angústia, medo e sofrimento ao passageiro leigo, sobretudo porque ele não sabe se o pouso ocorrerá em segurança. 4. Afalha no acionamento dos flaps é caso de fortuito interno, uma vez que as falhas mecânicas da aeronave se inserem no risco assumido pelo fornecedor, estando ligadas com a própria atividade empresarial e com a execução do serviço. 5. Afalha na prestação do serviço decorrente de problemas técnicos na aeronave, que levaram ao pouso de emergência em lugar diferente do destino previsto, é suficiente para causar medo e angústia ao consumidor ante o risco à sua incolumidade física. Além disso, não se pode perder de vista que houve atraso na chegada ao destino contratado, ocasionando alterações na programação de férias do autor. 6. No presente caso, a falha na prestação do serviço foi capaz de gerar danos na esfera moral dos autores, impondo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que demonstrada a conduta ilícita (falha no sistema de flaps e atraso no voo), o dano (abalos na esfera moral do consumidor) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 7. Sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do quantum indenizatório pelo dano moral, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor se mostra proporcional ao dano sofrido e em harmonia com o princípio da razoabilidade, uma vez que em conformidade para atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui, bem como seu caráter punitivo (punitive damage), servindo de advertência e fator inibitório. 8. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 PARA CADA UM. SENTENÇA REFORMADA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE. FALHA NOS FLAPS. NECESSIDADE DE POUSO EM OUTRO AEROPORTO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FALHA NA AERONAVE QUE CAUSOU MEDO, ANGÚSTIA E SOFRIMENTO AO CONSUMIDOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aresponsabilidade da empresa aérea por atraso ou cancelamento de vôo em decorrência de problemas técnicos apresentados na aerona...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. OMISSÃO QUE NÃO INDUZ À CARÊNCIA DE AÇÃO. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA INCAPACITANTE E AS ATIVIDADES LABORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. A sistemática processual vigente não autoriza inovação petitória no plano recursal. II. A ausência de comunicação do sinistro à seguradora não pode ser considerada óbice ao pleito judicial de indenização, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. III. A omissão quanto ao dever de comunicação do sinistro, previsto no artigo 771 do Código Civil, só priva o segurado do direito à indenização securitária quando acarreta efetivo e considerável prejuízo ao segurador. IV. Em se tratando de pretensão de recebimento de seguro, o prazo prescricional de um 1 (um) ano deve ser contado a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca do fato gerador da pretensão indenizatória. V. A restrição contida no artigo 8º, inciso III, da Portaria GC 197/2016, do TJDFT, não se aplica à hipótese em que o perito é nomeado e desenvolve o seu trabalho antes da sua edição. VI. O fato de o perito ter funcionado como assistente técnico de uma das partes não basta para testificar a sua suspeição, pelo menos antes da Portaria GC 197/2016. VII. Não é devida indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) quando as provas dos autos evidenciam a inexistência de causalidade entre a doença que incapacitou o segurado e o exercício da atividade laboral. VIII. Agravo Retido e Apelação desprovidos.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. OMISSÃO QUE NÃO INDUZ À CARÊNCIA DE AÇÃO. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA INCAPACITANTE E AS ATIVIDADES LABORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. A sistemática processual vigente não autoriza inovação petitória no plano recursal. II. A ausência de comunicação do si...
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO. BENS ACESSÓRIOS APREENDIDOS. DEVOLUÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS DE SEGURO E CADASTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É certo que o objeto da busca e apreensão é apenas o bem alienado fiduciariamente, impondo-se a devolução dos bens assessórios a ele acrescidos e que foram apreendidos de forma indevida por ocasião do cumprimento da diligência, a fim de impedir o enriquecimento sem causa da parte credora. 2. Não havendo purgado devida e regularmente a mora, é vedado à parte limitar-se a invocar a revisão como forma de rediscutir e obter reforma de cláusulas contratuais anteriormente pactuadas. 3. É legítima a exigência da tarifa de cadastro no início da relação destinada à concessão de crédito. Esse é o entendimento do STJ no sentido de reconhecer a sua validade, desde que atendidos os requisitos da Resolução do Banco Central vigente à época da celebração do negócio (REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 4. A contratação de seguro de proteção financeira não é ilegal ou abusiva, porquanto se trata de contratação facultada ao consumidor com intuito de garantir a quitação futura das parcelas na hipótese de impossibilidade de adimplemento ante a ocorrência de sinistro ou impossibilidade financeira superveniente. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO. BENS ACESSÓRIOS APREENDIDOS. DEVOLUÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS DE SEGURO E CADASTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É certo que o objeto da busca e apreensão é apenas o bem alienado fiduciariamente, impondo-se a devolução dos bens assessórios a ele acrescidos e que foram apreendidos de forma indevida por ocasião do cumprimento da diligência, a fim de impedir o enriquecimento sem causa da parte credora. 2. Não havendo purgado devida e regularmente a mora, é vedado à parte lim...
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VIÚVA ILEGITIMIDADE - INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À VIÚVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO I - O autor da ação faleceu no curso do processo, daí porque deve ser admitida a sucessão processual pela viúva, por aplicação do art. 778, § 1º, II, c/c art. 513 do CPC, máxime porque é inaplicável ao caso a norma do art. 794 do Código Civil, porquanto se trata de indenização por acidente, e não seguro de vida ou de acidentes pessoais. II - O Plano Idade Certa Pessoais estabelece o pagamento de indenização aos beneficiários indicados em caso de morte e o Seguro de Acidentes Pessoais garante o pagamento de indenização decorrente de morte por acidente ou invalidez permanente total causada por acidente. Assim sendo, não tem fomento jurídico a tese de que a indenização pleiteada no cumprimento de sentença já teria sido paga pela via administrativa, pois o recebimento da indenização pelos beneficiários em razão do óbito não se confunde com os valores que devem ser pagos em decorrência da invalidez permanente total em virtude de acidente. III - O mero depósito judicial do valor objeto da execução, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não significa que houve cumprimento voluntário da obrigação, de maneira que não pode ser afastada a multa. Precedentes. IV - Negou-se provimento ao recurso. Julgou-se prejudicado o agravo interno.
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VIÚVA ILEGITIMIDADE - INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À VIÚVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO I - O autor da ação faleceu no curso do processo, daí porque deve ser admitida a sucessão processual pela viúva, por aplicação do art. 778, § 1º, II, c/c art. 513 do CPC, máxime porque é inaplicável ao caso a norma do art. 794 do Código Civil, porquanto se trata de indenização por acidente, e não seguro de vida ou de acidentes pessoais. II - O Plano Idade Certa Pessoais estabelece o pagamento de indenização aos beneficiários indicados em caso...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CDC. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 60 DIAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. BOA-FÉ OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A rescisão contratual realizada pela ré sem a regular notificação prévia da autora, bem como a ausência de disponibilização de um seguro do plano de saúde individual ou familiar, viola a boa-fé objetiva descumprindo os deveres de uma relação contratual. 2. A notificação de cancelamento do plano de saúde desprovida de assinatura de recebimento do segurado, ou mesmo de aviso de recebimento assinado, não faz prova de cumprimento do requisito, desconstituído assim seu valor probante. 3. O julgamento antecipado da lide ocorrerá sempre que os autos estiverem devidamente instruídos acerca dos fatos submetidos à apreciação do juiz, podendo este aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos. 4. Não há cerceamento de defesa quando houver pedido expresso do autor, em réplica, pelo julgamento antecipado da lide, admitir a tese de cerceamento de defesa seria o mesmo que acolher a prática de comportamento contraditório, refutada pelo Direito pátrio. 5. Não havendo demonstração de que o cancelamento do plano de saúde gerou maiores consequências ou violações aos direitos da personalidade da autora, não há se falar em compensação por danos morais. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CDC. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 60 DIAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. BOA-FÉ OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A rescisão contratual realizada pela ré sem a regular notificação prévia da autora, bem como a ausência de disponibilização de um seguro do plano...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. HONORÁRIOS. CORRETAGEM. CORRETORA TERCEIRIZADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Tanto a seguradora quanto a corretora de seguros são partes legítimas e solidariamente responsáveis pelo pagamento dos honorários da corretora subcontratada para realizar a venda dos produtos, por se tratarem de integrantes da mesma cadeia fornecedora. 2. Por se tratar de negócio jurídico bilateral, a proposta de alteração do contrato ofertada pela seguradora não vincula a corretora de seguros quando não houver sua aceitação. 3. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente - art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. HONORÁRIOS. CORRETAGEM. CORRETORA TERCEIRIZADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Tanto a seguradora quanto a corretora de seguros são partes legítimas e solidariamente responsáveis pelo pagamento dos honorários da corretora subcontratada para realizar a venda dos produtos, por se tratarem de integrantes da mesma cadeia fornecedora. 2. Por se tratar de negócio jurídico bilateral, a proposta de alteração do contrato ofertada pela seguradora não vincula a corretora de seguros quando não houver sua aceita...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS SATISFATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA LEGISLAÇÃO DE CONSUMO. I. Desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma da decisão, não deve ser obstado o conhecimento do agravo de instrumento. II. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ? DPVAT é regulado por normas especiais e não advém de relação de consumo, razão pela qual não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. III. Uma vez evidenciada a inexistência de relação de consumo, não pode prevalecer a inversão do ônus da prova calcada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS SATISFATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA LEGISLAÇÃO DE CONSUMO. I. Desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma da decisão, não deve ser obstado o conhecimento do agravo de instrumento. II. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ? DPVAT é regulado por normas especiais e não advém de relação de consumo, ra...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706288-95.2017.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, PREVINE CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA APELADO: MARCO ANTONIO ATHAIDE VERCIANI, BARROSO PRESTADORA DE SERVICOS DE GESTAO COMERCIAL LTDA. - ME, IBESP-INSTITUTO DE BENEFICIOS SOCIAIS DOS SERVIDORES PUBLICOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INIDIVIDUAL OU FAMILIAR. NÃO DISPONIBILIZADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO. 1 - A relação em testilha sofre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, enunciado nº 469 que informa: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde?. 2 - O consumidor deve ser notificado do cancelamento do plano de saúde, de forma a poder exercer o seu direito de escolha e de buscar nova cobertura à sua saúde, se for o caso. 3 ? Os documentos colacionados demonstram cabalmente que a parte autora não foi devidamente notificada do cancelamento do plano de saúde originário e muito menos fora oferecida a adesão a plano individual ou familiar. 4 - Respeitando-se os limites da razoabilidade, entendo estar adequado o quantum indenizatório fixado, a título de danos morais. 5 ? Apelações conhecidas. NEGADO PROVIMENTO a ambos os recursos.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706288-95.2017.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, PREVINE CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA APELADO: MARCO ANTONIO ATHAIDE VERCIANI, BARROSO PRESTADORA DE SERVICOS DE GESTAO COMERCIAL LTDA. - ME, IBESP-INSTITUTO DE BENEFICIOS SOCIAIS DOS SERVIDORES PUBLICOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLAN...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PARCELA DO PEDIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO INICIAL. 1. A sentença que concede parcela do que foi postulado na inicial, não pode ser considerada fora dos limites da lide, uma vez que permanece adstrito a ela. 2. O julgamento antecipado da lide não consubstancia cerceamento de defesa quando se tratar de feito que verse sobre questão unicamente de direito ou, quando de direito e de fato, for desnecessária a dilação probatória. 3. A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) 4. Recurso desprovido.
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PARCELA DO PEDIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO INICIAL. 1. A sentença que concede parcela do que foi postulado na inicial, não pode ser considerada fora dos limites da lide, uma vez que permanece adstrito a ela. 2. O julgamento antecipado da lide não consubstancia cerceamento de defesa quando se tratar de feito que verse sobre questão unicamente de direito ou, quando de direito e de fato, for desnecessária a dilaç...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. GARANTIA CONTRATUAL. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. 1. A contratação de seguro prestamista não se revela, a princípio, abusiva, à medida que se destina a resguardar a instituição financeira, e o próprio consumidor, dos riscos da inadimplência inerente aos mútuos contratados. Trata-se de evidente garantia, plenamente justificável. 2. A exigência de garantias para a contratação de empréstimos bancários não interfere na ampla liberdade do contraente em escolher o que deseja consumir, não havendo que se falar em venda casada. 3. Recurso desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. GARANTIA CONTRATUAL. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. 1. A contratação de seguro prestamista não se revela, a princípio, abusiva, à medida que se destina a resguardar a instituição financeira, e o próprio consumidor, dos riscos da inadimplência inerente aos mútuos contratados. Trata-se de evidente garantia, plenamente justificável. 2. A exigência de garantias para a contratação de empréstimos bancários não interfere na ampla liberdade do contraente em escolher o que deseja consumir, não havendo que...
APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADE LABORAL. COBERTURA PROPORCIONAL DEVIDA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. PARÂMETRO. TABELA CONTIDA NO REGULAMENTO DO PLANO. 1. O Magistrado, sendo o destinatário das provas no processo, tem plena liberdade para apreciá-las. Incumbe a ele verificar a necessidade de sua realização se reputá-las necessárias, podendo, de forma fundamentada, indeferi-las, conforme artigos 370, parágrafo único e 371, ambos do Código de Processo Civil. 2. Ao firmar contrato de seguro de vida em grupo, presume-se a ciência da seguradora acerca do grupo abrangido pela cobertura e das condições específicas dos militares, assumindo, portanto, o ônus da forma contratual escolhida. Princípio da Boa-Fé Contratual. 3. É obrigatório o pagamento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente nos casos em que a incapacitação abranger atividades laborais exercidas habitualmente pelo segurado. 4. Quanto ao valor a ser considerado no cálculo do capital segurado, a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem adotado como referência a cobertura na data do acidente sofrido pelo segurado e não na data da ciência da incapacidade. 5. Aplica-se ao caso a Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente constante no Regulamento do Plano, devendo a indenização ser calculada mediante a incidência da porcentagem prevista na tabela para o diagnóstico do segurado sobre o grau de redução funcional apresentado em decorrência do sinistro. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADE LABORAL. COBERTURA PROPORCIONAL DEVIDA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. PARÂMETRO. TABELA CONTIDA NO REGULAMENTO DO PLANO. 1. O Magistrado, sendo o destinatário das provas no processo, tem plena liberdade para apreciá-las. Incumbe a ele verificar a necessidade de sua realização se reputá-las necessárias, podendo, de forma fundamentada, indeferi-las, conforme artigos 370, pará...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE CADASTRO. LICITUDE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA AUTÔNOMA. LEGALIDADE. 1. Comprovada a hipossuficiência da parte, deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça. 2. A cobrança a título de tarifa de cadastro, (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007) é permitida, desde que conste expressamente no contrato. 3. Se a contratação de seguro não foi imposta ao consumidor, porquanto efetivada de forma autônoma, e não havendo provas de que se trate de venda casada, não há que se falar em abusividade. 4. Apelo provido parcialmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE CADASTRO. LICITUDE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA AUTÔNOMA. LEGALIDADE. 1. Comprovada a hipossuficiência da parte, deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça. 2. A cobrança a título de tarifa de cadastro, (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007) é permitida, desde que conste expressamente no contrato. 3. Se a contratação de seguro não...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. CLÁUSULA PENAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E CORRETAGEM DE SEGUROS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA SEGURADORA E DA CORRETORA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. NECESSÁRIA. DANOS MORAIS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. TERMO FINAL DOS CONTRATOS. APÓLICES. PRORROGAÇÃO NÃO EFETIVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A petição preenche adequadamente os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320 do CPC, estando ela instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Preliminar de inépcia da Inicial rejeitada. 2. As obrigações derivadas de contratos de seguro de vida em grupo e de corretagem e agenciamento foram livremente acordadas pelas partes, devendo ser consideradas legítimas e resguardadas pelo princípio do pacta sunt servanda. 3. No caso dos autos, a parte ré rescindiu o contrato firmado, sem qualquer fundamento apto, de forma que sua iniciativa encerra inadimplemento culposo, cabendo a ela arcar com as penalidades fixadas em contrato. Inteligência do arts. 186, 408, 421, 422 e 927 do Código Civil. 4. As condições contratadas devem ser preservadas, sendo legítima a aplicação da multa compensatória para o caso de distrato antecipado imotivado, pois se trata de compensação pelo rompimento prematuro e pela frustração das perspectivas de lucratividade esperadas. 4.1. Aquele que ao seu livre arbítrio deixou de cumprir as obrigações convencionadas deve se submeter aos consectários do inadimplemento.5. O art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da cláusula penal, quando a obrigação tiver sido satisfeita parcialmente ou quando a penalidade se mostrar manifestamente excessiva.5.1. No caso dos autos a cláusula penal firmada no instrumento negocial não ultrapassou o valor da obrigação principal, nem se mostra excessiva; além disto, as partes são financeiramente robustas, não se vislumbrando hipossuficiência de qualquer uma delas, inexistindo, portanto, qualquer justificativa para redução da cláusula penal.5.2. A redução da cláusula, no caso em exame, representaria um verdadeiro prêmio para a ré, que sopesou, com todo seu corpo técnico, jurídico e atuarial, as vantagens e desvantagens da resilição, suportando o risco de arcar com a cláusula penal na forma em que foi contratada. 6. Honorários recursais fixados. Art. 85, §11 do CPC. 7. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Unânime. No mérito, recursos não providos. Sentença mantida. Maioria.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. CLÁUSULA PENAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E CORRETAGEM DE SEGUROS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA SEGURADORA E DA CORRETORA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. NECESSÁRIA. DANOS MORAIS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. TERMO FINAL DOS CONTRATOS. APÓLICES. PRORROGAÇÃO NÃO EFETIVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A petição preenche adequadamente os requisitos enumerados nos artigos 319 e...