CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. NEGATIVA DO RÉU ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. INDUÇÃO DO OFENDIDO EM ERRO MEDIANTE FRAUDE. DOLO MANIFESTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO. Agente que se utiliza de fraude para enganar vítima, agricultor humilde e sem instrução, pedindo "emprestado" cheques em branco, sob pretextos inverídicos, faltando com a verdade sobre os valores preenchidos, com a promessa de reembolso, preenchendo os títulos em valor superior aos bens adquiridos no comércio local para receber troco, comete o crime de estelionato. DOSIMETRIA. COMETIMENTO DE TRÊS CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE PODE SER UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR OS TRÊS CRIMES. Em havendo uma circunstância judicial negativa, a pena-base deve ser fixada pouco acima do mínimo legal, ficando, no caso concreto, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na época dos fatos análise que pode ser utilizadas para qualquer dos três crimes cometidos. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RÉU QUE ADMITIU O PROVEITO DO ILÍCITO EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS. ATENUANTE APLICÁVEL SOMENTE NESTE. DIMINUIÇÃO DA PENA. CONCURSO DE CRIMES. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A PENA DE CADA CRIME, ISOLADAMENTE. ARTIGO 119 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA POR OUTRO FUNDAMENTO. A confissão do réu, ainda que parcial, deve ser considerada, apenas em relação a um dos estelionatos, pois admitiu que ficou com o proveito do delito. A contagem do prazo prescricional deve ser feita sobre cada crime, individualmente, diante do que prevê o artigo 119 do Diploma Penal: "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". Operando-se a redução ao mínimo legal, dos três delitos cometidos, apenas um prescreveu, entre a data da publicação da sentença e este momento, configurando-se a prescrição intercorrente, devendo ser declarar extinta a punibilidade do réu no tocante a este crime, com fundamento diverso do sustentado pela defesa. CRIMES REMANESCENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS. MARCOS INTERRUPTIVOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERSTÍCIO NÃO SUPERADO. PROCESSO SUSPENSO POR QUASE OITO ANOS. RÉU FORAGIDO. Em tendo o réu sido condenado a uma pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 2 (dois) meses de reclusão, para os dois estelionatos remanescentes, inexistindo recurso acusatório, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme artigos 109, V, e 110, § 1º, ambos do Código Penal, o último com a redação anterior à Lei n. 12.234/2010. Como o processo foi suspenso diante da citação por edital e consequente aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal, não há falar em prescrição. TERCEIRA FASE. CONTINUIDADE DELITIVA. EXASPERAÇÃO EM 1/5. COMETIMENTO DE DOIS ESTELIONATOS. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DIANTE DA PRESCRIÇÃO DECRETADA. AUMENTO DA PENA EM 1/6. Sendo a continuidade delitiva uma ficção jurídica, onde a pluralidade de crimes é tratada como delito único, em razão da unidade de desígnios, a dosimetria da pena deve ser realizada individualmente, levando em consideração a pena de apenas um delito, se idêntico o quantum de pena, ou a mais grave, se diversas, realizando a exasperação de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). "Nesta Corte, já se tornou pacífico o critério de vincular o acréscimo relativo à continuidade delitiva ao número de crimes. Em se tratando de dois delitos (1 + 1), o aumento será o de 1/6 (um sexto) sobre a pena imposta ao mais grave. Quando forem três crimes (1 + 2), será de 1/5 (um quinto), quando forem quatro (1 + 3), será de ¼ (um quarto), cinco (1 + 4), será de 1/3 (um terço), seis (1 + 5), a ½ (metade), e, por fim, de 2/3 (dois terços), quando forem sete ou mais (1 + 6)" (Apelação Criminal n. 02.020543-0, de Xanxerê, rel. Des. Irineu João da Silva). (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.011892-3, de Maravilha, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 27-06-2013).
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CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. NEGATIVA DO RÉU ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. INDUÇÃO DO OFENDIDO EM ERRO MEDIANTE FRAUDE. DOLO MANIFESTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO. Agente que se utiliza de fraude para enganar vítima, agricultor humilde e sem instrução, pedindo "emprestado" cheques em branco, sob...
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. MÉRITOS. DEFESA DA ACUSADA ROSELI. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. DEFESA DO ACUSADO ALFREDO. INSURGÊNCIA ABSOLUTÓRIA COM LASTRO EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. ACERVO INDICIÁRIO RELEVANTE E PROVA ORAL JUDICIAL QUE COMPROVAM A PRÁTICA DO COMÉRCIO ILEGAL E DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS PELOS ACUSADOS ROSELI E ALFREDO. APREENSÃO, ADEMAIS, DE MATERIAL AFEITO AO COMÉRCIO ESPÚRIO NA RESIDÊNCIA DA RÉ. PRÁTICAS DELITIVAS DEMONSTRADAS DE MODO CONVINCENTE. NEGATIVAS DOS ACUSADOS DESPROVIDAS DE QUALQUER LASTRO PROCESSUAL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS DENUNCIADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PLEITOS DESCLASSIFICATÓRIOS PARA O ILÍCITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DO COMÉRCIO ILÍCITO ESTAMPADA NA DEMONSTRAÇÃO DA PROVA. DOSIMETRIA DAS PENAS. RÉU ALFREDO. CRIME DE TRÁFICO. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. SEGUNDA ETAPA. PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) ESCORREITO. SANÇÃO MANTIDA. TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE QUALQUER ALTERAÇÃO. PENA, AO FINAL, CONFIRMADA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. SEGUNDA ETAPA. PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) ADEQUADO. TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER ALTERAÇÕES. PENA, AO FINAL, CONSERVADA. CRIMES COMETIDOS EM CONCURSO MATERIAL. CÁLCULO TOTAL CONFIRMADO. REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTIDADE DE PENA QUE ORIENTA O ESTABELECIMENTO OPERADO. CONSERVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E OFERECIMENTO DE SURSIS. SENTENCIADO QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 44 E 77, AMBOS DO CP. RÉ ROSELI. CRIME DE TRÁFICO. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. SEGUNDA ETAPA. PENA INALTERADA. TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE QUALQUER MODIFICAÇÃO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. SEGUNDA ETAPA. SANÇÃO INALTERADA TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER MODIFICAÇÕES. CRIMES COMETIDOS EM CONCURSO MATERIAL. CÁLCULO FINAL CONFIRMADO. PLEITO DEFENSIVO PELA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA. ACOLHIMENTO. QUANTIDADE DE PENA QUE AUTORIZA A MUDANÇA DE REGIME, DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO, COM RESERVA DESTE RELATOR, DA NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N.º 8.072/90. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. POSTULADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SENTENCIADA QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. OFERECIMENTO DE SURSIS TECNICAMENTE INADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DO RÉU ALFREDO DESPROVIDO E O DA ACUSADA ROSELI PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.031204-6, de Itapema, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara Criminal, j. 25-06-2013).
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APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. MÉRITOS. DEFESA DA ACUSADA ROSELI. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. DEFESA DO ACUSADO ALFREDO. INSURGÊNCIA ABSOLUTÓRIA COM LASTRO EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. ACERVO INDICIÁRIO RELEVANTE E PROVA ORAL JUDICIAL QUE COMPROVAM A PRÁTICA DO COMÉRCIO ILEGAL E DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS PELOS ACUSADOS ROSELI E ALFREDO. APREENSÃO, ADEMAI...
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I e II DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO POR USO DE ALGEMAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE NÃO REGISTRA QUALQUER INSURGÊNCIA POR PARTE DA DEFESA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. QUESTÃO PRECLUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 571, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ARMA EMPREGADA NA EMPREITADA CRIMINOSA. DESNECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE CONFIRMA A UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO IMPUTADO PARA FURTO. DECLARAÇÃO DAS VÍTIMAS QUE COMPROVA A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E DE UMA MACHADINHA COMO INSTRUMENTO DE POTENCIALIDADE LESIVA, A QUAL SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE ARMA IMPRÓPRIA. Conceito de arma: é o instrumento utilizado para defesa ou ataque. Denomina-se arma própria, a que é destinada, primordialmente, para ataque ou defesa (ex: armas de fogo, punhal, espada, lança, etc.). Logicamente, muitas outras coisas podem ser usadas como meios de defesa ou de ataque. Nesse caso, são as chamadas armas impróprias (ex: uma cadeira atirada contra o agressor; um martelo utilizado para matar; uma ferramenta pontiaguda servindo para intimidar) (Nucci, Guilherme de Sousa. Código penal comentado. 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 743-744). REFORMA DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MINORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CORRETAMENTE APLICADA. EXEGESE DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. LIVRE APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO. PENA. ADEMAIS, MAJORAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE DEVE OCORRER EM FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), A QUAL VEM SENDO APLICADA POR ESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA TAMBÉM NESTE PONTO. O art. 59 do Código Penal fornece ao magistrado parâmetros para dimensionar a pena, não ditando a lei o quanto o juiz deve aumentar ou diminuir em cada circunstância, sendo essa valoração de acordo com a livre apreciação do juiz. SEGUNDA FASE. PEDIDO DEFENSIVO VISANDO A PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDA QUE PREPONDERA SOBRE A PRIMEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CP. PRECEDENTES DO STF. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA). MAJORAÇÃO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR O PATAMAR UTILIZADO. SÚMULA 443 DO STJ RESPEITADA. INALTERADA PENA. PREJUDICADO O EXAME DOS PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PEDIDO QUE NÃO APONTOU AS RAZÕES PELAS QUAIS O PEDIDO DEVA SER CONCEDIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.074015-6, de Barra Velha, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I e II DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO POR USO DE ALGEMAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE NÃO REGISTRA QUALQUER INSURGÊNCIA POR PARTE DA DEFESA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. QUESTÃO PRECLUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 571, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE...
RECURSO DE APELAÇÃO – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRAZO PARA EMPOSSAMENTO – INTEMPESTIVIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pretendida, consistente no reconhecimento do direito líquido e certo do autor a ser empossado no cargo de Professor de Educação Básica II.
2. Trata-se de candidato aprovado no concurso para o cargo de Professor de Educação Básica II do Estado de São Paulo, que, após pedir prorrogação do prazo para tomar posse no cargo, teve suspenso prazo por 120 dias para realização de perícia médica a pedido do DPME quando faltavam 03 dias para o término do prazo prorrogado. Com a publicação do resultado da perícia médica, interrompeu-se o prazo suspenso, nos termos do Comunicado Conjunto CGRH-SE/DPME – SPG 001 (de 05 de dezembro de 2016), e voltou a correr o prazo prorrogado remanescente. Apresentação tardia do impetrante e sem reunir a totalidade da documentação exigida no Edital para a posse.
3. Ausência de direito líquido e certo do autor por extrapolar o prazo previsto no art. 52 da Lei estadual nº 10.261/68. Sentença mantida.
Recurso desprovido.
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RECURSO DE APELAÇÃO – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRAZO PARA EMPOSSAMENTO – INTEMPESTIVIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pretendida, consistente no reconhecimento do direito líquido e certo do autor a ser empossado no cargo de Professor de Educação Básica II.
2. Trata-se de candidato aprovado no concurso para o cargo de Professor de Educação Básica II do Estado de São Paulo, que, após pedir prorrogação do prazo para tomar posse no cargo, teve suspenso prazo por 120 dias para realizaçã...
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL. PREVENTIVA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A CAUTELAR EXTREMA. AFASTADA. PRISÃO CAUTELAR FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DO MODUS OPERANDI E QUE SE JUSTIFICA DIANTE DO TEMOR REVELADO PELA VÍTIMA SOBREVIVENTE E DO HISTÓRICO DE CONFLITO ENTRE AS FAMÍLIAS DOS DENUNCIADOS E DA VÍTIMA FATAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MEDIDA INSUFICIENTE A RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1- A decretação da medida cautelar de prisão preventiva demanda a devida e legítima fundamentação de sua necessidade nos elementos que emolduram o caso em concreto, não se comprazendo com a mera alusão a expressões contidas na norma legal. 2- Impertinente a tese de nulidade da decisão que decretou a preventiva por ausência de fundamentação se uma simples leitura dessa decisão revela que o juiz a quo expôs de forma satisfatória os motivos pelos quais entendeu necessária a imposição da prisão cautelar, sendo relevante registrar que a idoneidade ou não dos fundamentos expostos é questão atinente à pertinência da imposição da cautelar extrema. 3- Correta a decisão que decreta a prisão preventiva de suposto envolvido nos crimes de homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado, em concurso material, quando lastreada em elementos concretos, extraídos do modus operandi, a evidenciarem a necessidade de garantia da ordem pública, necessidade essa reforçada pelo temor de represália revelado pela vítima sobrevivente e pelo histórico de conflito entre as famílias dos réus e da vítima fatal. 4- Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não se prestam, por si sós, a autorizar a revogação de prisão preventiva se a tutela da ordem pública justifica a medida. 5- A imposição de medidas cautelares diversas da prisão tem lugar quando ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e caso se mostrem adequadas e suficientes para o fim a que se destinem, o que não é o caso dos autos. 6- Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL. PREVENTIVA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A CAUTELAR EXTREMA. AFASTADA. PRISÃO CAUTELAR FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DO MODUS OPERANDI E QUE SE JUSTIFICA DIANTE DO TEMOR REVELADO PELA VÍTIMA SOBREVIVENTE E DO HISTÓRICO DE CONFLITO ENTRE AS FAMÍLIAS DOS DENUNCIADOS E DA VÍTIMA FATAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA....
APELAÇÃO E REMESSA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO DE
LABORATÓRIO/QUÍMICA - NÍVEL MÉDIO - APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO
SUPERIOR EM ÁREA CONGÊNERE - QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO - BENEFÍCIO PARA A
ADMINISTRAÇÃO - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de remessa e apelação em razão
da sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que a
autoridade impetrada proceda à posse da impetrante no cargo de Técnico de
Laboratório/Química, aceitando, para tanto, o diploma de conclusão em curso
superior correspondente ao de ensino médio exigido no edital. 2. In casu,
a impetrante, apesar de não possuir o curso técnico exigido pelo edital do
concurso, ou seja, curso médio profissionalizante ou médio completo mais o
curso técnico de laboratório/qúmica, apresentou diploma de conclusão no Curso
Superior de Química, comprovando, assim, que possui formação superior àquela
exigida para ocupar o cargo para o qual foi aprovada em primeiro lugar. 3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais
Federais tem se manifestado no sentido de que a admissão de um candidato
aprovado em concurso público detentor de conhecimento em grau mais elevado
do que aquele exigido no edital para o exercício do cargo, traz benefícios
para a Administração Pública, que terá um servidor mais qualificado em seus
quadros. 4. O Poder Judiciário pode exercer o controle também do mérito
administrativo, ainda que a título excepcional, quando ficar patenteada a
conduta desarrazoada da Administração Pública, sendo essa a hipótese dos
autos. 5. Remessa e apelação conhecidas e improvidas.
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APELAÇÃO E REMESSA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO DE
LABORATÓRIO/QUÍMICA - NÍVEL MÉDIO - APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO
SUPERIOR EM ÁREA CONGÊNERE - QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO - BENEFÍCIO PARA A
ADMINISTRAÇÃO - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de remessa e apelação em razão
da sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que a
autoridade impetrada proceda à posse da impetrante no cargo de Técnico de
Laboratório/Química, aceitando, para tanto, o diploma de conclusão em curso
superior correspondente ao de ensino médio exigido no edital. 2. In casu,
a impetrante, apesar de...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE
RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO
EM RAZÃO DE EVENTUAL CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VALOR DA CAUSA NÃO ULTRAPASSA
SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 3º,
§1º, III, LEI N.º 10.259/01. PRECEDENTE DESTE EG. TRF-2ª REGIÃO. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de ação de rito
ordinário ajuizada por Fabio Ferreira Ramos em face da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT, objetivando, em suma, a condenação da
ECT "a realizar a nomeação do autor no cargo para o qual foi aprovado no
concurso público de Edital de Abertura 011/2011". - Cinge-se a controvérsia
em decidir sobre a competência para processar e julgar o feito originário,
em razão da matéria. - Consoante ventilado pelo próprio demandante em sua
petição inicial, o mesmo obteve a "52ª colocação no cadastro de reserva para
a Região de Petrópolis", sendo que "o último candidato contratado da lista
geral estava na 49ª posição", alegando que "em nota, na notícia da Tribuna de
Petrópolis, os Correios informaram que a equipe do CDD Itaipava será reforçada
com contratações de 17 empregados temporários", formulando pedido para que a
ECT seja condenada "a realizar a nomeação do autor no cargo para o qual foi
aprovado no concurso público de Edital de Abertura 011/2011". - Este Eg. TRF-2ª
Região, no julgamento do Conflito de Competência n.º 0007933-07.2015.4.02.0000,
de relatoria do Juiz Federal Convocado ANTÔNIO HENRIQUE CORREA DA SILVA,
da lavra da Sexta Turma Especializada, à unanimidade de votos, tendo sido
disponibilizado no E-DJF2R de 02/06/2016, externou 1 entendimento no sentido
de que a pretensão ao "reconhecimento de direito individual à nomeação e
posse em cargo público, que alega estar sendo obstado por suposta contratação
irregular de profissionais temporários", não configura a "possibilidade de
anulação ou cancelamento de ato administrativo". - Conflito de Competência
conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo
do Juizado Especial Federal Adjunto da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE
RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO
EM RAZÃO DE EVENTUAL CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VALOR DA CAUSA NÃO ULTRAPASSA
SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 3º,
§1º, III, LEI N.º 10.259/01. PRECEDENTE DESTE EG. TRF-2ª REGIÃO. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de ação de rito
ordinário ajuizada por Fabio Ferreira Ramos em face da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT, objetivando, em suma, a condenação da
ECT "a re...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.CONCURSO. CORREÇÃO
DE QUESTÕES. GABARITO. ALTERAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO
AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1. Não pode o Judiciário substituir a
Banca Examinadora do referido concurso em seus critérios de correção.,
eis que conforme entendimento dominante adotado por esta Egrégia Corte é
" incabível, ao Judiciário, a discussão acerca dos critérios de correção
de prova e atribuição de notas, devendo este poder limitar-se ao exame da
legalidade dos atos praticados no certame e ao cumprimento das regras fixadas
no edital cujas disposições inserem-se no âmbito do poder discricionário
da própria administração". (TRF-2ª Região, Apelação Cível 349608, Processo
200.50.01.030860, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal
VERA LÚCIA LIMA, DJU Data : 15/12/2006). 2-No entanto, em observância
ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, é flagrante a
ilegalidade da alteração ex oficio do gabarito de forma extemporânea após
a divulgação do gabarito definitivo e do resultado definitivo da 1ª fase do
concurso. 3. Remessa e apelo desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.CONCURSO. CORREÇÃO
DE QUESTÕES. GABARITO. ALTERAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO
AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1. Não pode o Judiciário substituir a
Banca Examinadora do referido concurso em seus critérios de correção.,
eis que conforme entendimento dominante adotado por esta Egrégia Corte é
" incabível, ao Judiciário, a discussão acerca dos critérios de correção
de prova e atribuição de notas, devendo este poder limitar-se ao exame da
legalidade dos atos praticados no certame e ao cumprimento das regras fixadas
no edital cujas dispo...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
agravo interno em agravo de instrumento. INCA/RJ. NOTA ATRIBUIDA EM
CONCURSO PARA CARGO DE ANALISTA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. recurso
DESprovido. 1. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática, que
manteve o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que
objetivando a declaração de sua aprovação na prova discursiva para o cargo de
gestão de projetos em pesquisa e prevenção do câncer do INCA/RJ. 2. Insurge-se
o agravante ao argumento de que houve ausência de fundamentação adequada, ante
a ausência de análise dos pareceres técnicos que instruíram a inicial. 3. O
Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, em sede de repercussão
geral, o Recurso Extraordinário nº 632853, assentou que apenas em casos
de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade é que a Justiça poderá
ingressar no mérito administrativo para rever critérios de avaliação e
correção impostos por banca examinadora de concurso. 4. Entretanto, tal
possibilidade não há que ser vislumbrada nos autos, tendo em vista a via
excepcional do agravo de instrumento que, consoante o disposto no artigo 527,
III, c/c 558, somente sofrerá a atribuição de efeito suspensivo ou ensejará
a antecipação dos efeitos da tutela, caso reste demonstrado o risco de
prejuízo ao recorrente, o que não se percebe in casu. 5. Verifica-se, ainda,
a ausência de documentos indispensáveis à análise da questão, como o edital
do concurso e seu respectivo conteúdo programático. Ora, é inadmissível a
interposição de um recurso sem o cuidado mínimo de se fornecer elementos
para, pelo menos, possibilitar sua análise e por quais motivos entende o
recorrente que a decisão merece reforma. 6. No agravo interno, o Recorrente
não traz novos nem fundados argumentos destinados a infirmar as razões de
decidir esposadas na decisão monocrática. 7. Agravo interno desprovido.
Ementa
agravo interno em agravo de instrumento. INCA/RJ. NOTA ATRIBUIDA EM
CONCURSO PARA CARGO DE ANALISTA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. recurso
DESprovido. 1. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática, que
manteve o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que
objetivando a declaração de sua aprovação na prova discursiva para o cargo de
gestão de projetos em pesquisa e prevenção do câncer do INCA/RJ. 2. Insurge-se
o agravante ao argumento de que houve ausência de fundamentação adequada, ante
a ausência de análise dos pareceres técnicos que instruíram a inicial....
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CONCURSO PÚBLICO. REGIME DE CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA
D O SINDICATO. 1. Apelação contra a sentença que julgou extinto o processo,
sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que o Sindicato dos Servidores
das Autarquias de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas no Estado
do Rio de Janeiro (SINSAFISPRO) não possui legitimidade ativa para propor
Ação Civil Pública, objetivando a condenação do Conselho Regional de Biologia
da 2a Região a obrigação de fazer consistente na alteração dos Editais nº
017/CEPUERJ/2012 e 018/CEPUERJ/2012, de modo que a contratação de p essoal
ocorresse pelo regime da Lei nº 8.112/90. 2. Em que pese não possuírem os
candidatos vínculos com a categoria representada pelo sindicato, havendo tão
somente uma mera expectativa de que, em caso de aprovação no certame, possam
os mesmos ocupar um cargo no conselho profissional, impõe-se reconhecer a
competência do sindicato para postular a demanda coletiva. Isso porque não
se deseja nesta ação tutelar o direito de futuros servidores, mas sim obter
o reconhecimento do regime jurídico a que deve se submeter a categoria dos
servidores dos C onselhos de Fiscalização Profissional. 3. Os conselhos
profissionais são pessoas jurídicas de direito público da esfera federal,
autarquias corporativas, instituídas para fiscalizar o exercício das profissões
mediante delegação da União. Nessa condição, devem adotar o regime jurídico
próprio para os seus servidores, detendo os sindicatos legitimidade para
judicializar demandas coletivas, na qualidade de substituto processual,
diante de uma eventual inobservância da lei. Não se afigura razoável
condicionar a atuação do sindicato à finalização do concurso, supostamente
eivado de inconstitucionalidade. Isso geraria uma grande insegurança,
em especial, para os candidatos que provavelmente levaram em conta o
regime jurídico do vínculo quando o ptaram pela disputa de uma vaga. 3. A
contratação de servidores pelos conselhos de fiscalização profissional,
até a promulgação da Constituição de 1988, poderia se dar através de ambos
os regimes, estatutário ou celetista. Essa situação, contudo, foi alterada
pela redação original do art. 39 da Constituição Federal de 1988, que impôs
o regime jurídico único para todos os servidores da administração direta,
autarquia e fundações. Por outro lado, a Lei nº 9.649/98, em seu art. 58,
§ 3o, estabeleceu que os empregados dos conselhos de fiscalização seriam
regidos pela legislação trabalhista. Tal norma não chegou a ser declarada
inconstitucional em razão do advento da Emenda Constitucional nº 19/98, que
deu nova redação ao art. 39 da CF, extinguindo a obrigatoriedade de um único
regime jurídico. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Medida Cautelar em ADI nº 2.135/DF, suspendeu a vigência do caput do art. 39
da Constituição, com a 1 redação atribuída pela EC nº 19/98. Dessa forma,
subsiste, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, a
obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações
consolidadas na vigência da legislação que admitia a contratação sob o regime
da CLT. Nesse sentido: STJ, 5a Turma, AgRg no Resp 1164129/RJ, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, DJE15.2.13. Nessa Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
0077212-55.2015.4.02.5117, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
DJE 12.4.2016; TRF2, 6a Turma Especializada, AC 0014695-33.2013.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 8.8.14; TRF2, 7a Turma
Especializada, AC 201051010125568, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 30.6.14;
TRF2, 5a Turma Especializada, AC 0028698-03.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ
PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJE 4 .10.2010). 4. Os editais impugnados são
posteriores à decisão exarada pelo E. STF na ADI nº 2.135 MC / DF, que se
deu em 14.08.2007, estando evidenciada a violação à redação originária
do art. 39, caput, da Constituição Federal, em sua redação original. O
concurso já se encontra finalizado, posto que foi noticiada a contratação
dos funcionários aprovados pelo regime jurídico celetista. Nesse contexto,
impõe-se a procedência do pedido de nulidade dos Editais nº 017/CEPUERJ/2012
e 018/CEPUERJ/2012, os quais não d efiniram o regime de contratação dos
candidatos. 5. Em relação aos efeitos retroativos dessa nulidade, considerando
o lapso de tempo transcorrido, poderão estes esbarrar na segurança jurídica
das relações estabelecidas, bem como no interesse público. Dessa forma,
caberá ao juiz da execução decidir sobre concretização do julgado em questão,
inclusive acerca da p ossibilidade e eventualidade de a parte vencedora se
valer da conversão da obrigação em perdas e danos. 6 . Remessa necessária
e Apelação providas. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à
Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos
autos, que passam a integrar o p resente julgado. Rio de Janeiro, 10 de maio
de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CONCURSO PÚBLICO. REGIME DE CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA
D O SINDICATO. 1. Apelação contra a sentença que julgou extinto o processo,
sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que o Sindicato dos Servidores
das Autarquias de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas no Estado
do Rio de Janeiro (SINSAFISPRO) não possui legitimidade ativa para propor
Ação Civil Pública, objetivando a condenação do Conselho Regional de Biologia
da 2a Região a obrigação de fazer consistente na alteração dos Editais nº...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - FIOCRUZ - TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA -
CRIAÇÃO E MANEJO DE ANIMAIS DE LABORATÓRIO - QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA
NO EDITAL - APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DEMONSTRADA. - O objetivo do
concurso público é selecionar candidatos capazes e melhor qualificados ao
provimento do cargo, não se mostrando razoável a recusa da Administração em
aceitar o diploma de nível superior em Medicina Veterinária em substituição ao
curso de nível técnico em Veterinária. - Ao ser analisada pelo Poder Judiciário
a matéria posta sob exame, não se está de forma alguma adentrando no mérito
administrativo, mas, sim, verificando a razoabilidade e a proporcionalidade
da medida adotada pela Administração que se recusa a dar posse ao Impetrante,
apesar de o mesmo ter comprovado possuir a formação exigida para assumir o
cargo, bem como os conhecimentos técnicos necessários ao seu exercício. -
Assim como o Administrador está vinculado ao princípio da legalidade, não
pode vulnerar os demais princípios que norteiam a Administração Pública, quais
sejam: finalidade, razoabilidade e proporcionalidade. - A Jurisprudência dos
Tribunais tem mantido o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário,
no tocante ao controle dos critérios previstos no edital de concurso público,
não se limita ao mero exame da sua legalidade formal e da competência dos seus
agentes, devendo alcançar, também, a razoabilidade de suas disposições e a
sua proporcionalidade aos objetivos visados no certame. - Remessa necessária
e recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - FIOCRUZ - TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA -
CRIAÇÃO E MANEJO DE ANIMAIS DE LABORATÓRIO - QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA
NO EDITAL - APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DEMONSTRADA. - O objetivo do
concurso público é selecionar candidatos capazes e melhor qualificados ao
provimento do cargo, não se mostrando razoável a recusa da Administração em
aceitar o diploma de nível superior em Medicina Veterinária em substituição ao
curso de nível técnico em Veterinária. - Ao ser analisada pelo Poder Judiciário
a matéria posta sob exame, não se está de forma alguma adentrando...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS INTENDENTES DA
FORÇA AÉREA BRASILEIRA. ATRASO DE 30 MINUTOS PARA REALIZAR SEGUNDA FASE
DO CONCURSO. HIPÓTESE NÃO AUTORIZADA NO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito
ordinário, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na
inicial. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento. Precedentes desta Corte. - Conforme destacado pelo Julgador
de primeira instância, em sede de análise inicial, ao que tudo indica, "não
há como precisar se o atraso da impetrante está associado ao evento relatado
na inicial", ainda que "haja notícias do ocorrido na manhã daquele dia". -
No mesmo sentido, o MPF também asseverou que "a regra editalícia é expressa
no comando de que os candidatos, que não cumprirem o horário de chegada ao
local do concurso, serão dele excluídos. Não cogita a regência em causa de
qualquer tolerância em minutos ou horas, mesmo porque toda a organização
do certame se pauta pela reverência ao tempo", ressaltando, ainda, que "a
interdição de faixas da Avenida Brasil não foi absoluta nem permanente,
mesmo porque, ainda que com algum retardo, a candidata logrou chegar ao
local e, como ela própria dá ênfase, com atraso de apenas meia hora", 1 bem
como que "de outro lado, não há notícia de que a própria entidade diretora do
concurso haja identificado a ausência de um número considerável de candidatos,
presumidamente tolhidos na sua mobilidade até o local, o que poderia até mesmo
justificar o adiamento daquela etapa, admitida a repercussão do acidente em
detrimento do acesso dos postulantes". - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS INTENDENTES DA
FORÇA AÉREA BRASILEIRA. ATRASO DE 30 MINUTOS PARA REALIZAR SEGUNDA FASE
DO CONCURSO. HIPÓTESE NÃO AUTORIZADA NO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito
ordinário, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na
inicial. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a Lei ou com ori...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento
contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela que
objetivava a suspensão dos efeitos do ato administrativo que homologou o
resultado do concurso público para provimento de cargos de professor de
ensino básico, técnico e tecnológico vinculados ao Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro. 2. A verossimilhança
das alegações está consubstanciada no fato de que a presença de pessoas
tão próximas ao 1º colocado na banca examinadora pode ensejar a ocorrência
de suspeição dos referidos examinadores, violando, assim, aos princípios
da impessoalidade e moralidade, estabelecidos no artigo 37, caput, da
Constituição Federal. Destaco que tais argumentos devem ser pormenorizadamente
analisados no feito principal, e, em que proporção tal vínculo possa ter
causado prejuízo à agravante. 3. Ressalte-se, por outro lado, a presença do
risco de dano irreparável ou de difícil reparação no fato de que a nomeação
e posse do candidato primeiro colocado poderá redundar em fato consumado,
o que dificultaria sobremaneira a posse da agravante, em caso de eventual
sucesso na demanda. 4. Recurso provido a fim de determinar que seja garantida
a suspensão dos efeitos do ato administrativo que homologou o resultado do
concurso público para provimento de provimento de cargos de professor de ensino
básico, técnico e tecnológico vinculados ao Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro. Julgo prejudicado o agravo interno.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento
contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela que
objetivava a suspensão dos efeitos do ato administrativo que homologou o
resultado do concurso público para provimento de cargos de professor de
ensino básico, técnico e tecnológico vinculados ao Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro. 2. A verossimilhança
das alegações está consubstanciada no fato de que a presença de pessoas
tão próximas ao 1º colocado n...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ. CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM -
PSIQUIATRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO
DECISUM RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO
AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de
atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação
de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
vindicado na peça inicial "a fim de determinar de imediato a autora seja
convocada, nomeada e empossada no cargo pretendido, ou alternativamente,
que seja concedida a liminar para reservar a respectiva vaga até o final da
lide". - No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se
que a temática não foi objeto de apreciação pela decisão ora agravada,
razão pela qual a análise da referida matéria, nesta sede recursal,
ao que tudo indica, poderia acarretar indevida supressão de instância,
circunstância esta que recomenda o não conhecimento, neste ponto, do
presente agravo de instrumento. - O Douto Magistrado de primeiro grau,
enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade
versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou
não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de
medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada
ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se
imiscuir em tal 1 seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem
muito peculiares. - In casu, o Juízo a quo acentuou que "A REQUERENTE FOI
CLASSIFICADA EM 19ª LUGAR NO CONCURSO, QUE PREVIA NO EDITAL 6 VAGAS PARA O
CARGO NO QUAL CONCORREU. ATÉ O MOMENTO, FORAM NOMEADOS 7 CANDIDATOS", tendo
esclarecido que "SEGUNDO A INICIAL, SERIA CABÍVEL A SUA NOMEAÇÃO POR HAVER
TERCEIRIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA CUMPRIR TAREFAS QUE SERIAM ACOMETIDAS
AO CARGO". Outrossim, o Julgador de primeira instância ressaltou que "A
TERCEIRIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA NOMEAR A REQUERENTE,
19ª COLOCADA. TAL MEDIDA IMPORTARIA AFRONTA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO
CONCURSO, EM PREJUÍZO DE OUTROS INTERESSADOS", além de ter destacado que
"NÃO HÁ, COM A INICIAL, PROVA DE QUE REALMENTE EXISTA CARGO VAGO (CRIADO POR
LEI) A SER OCUPADO POR NOMEAÇÃO, PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA ACOLHIMENTO
DO PEDIDO, QUE IMPORTA DESPESA ORÇAMENTÁRIA E PRÉVIO DEBATE LEGISLATIVO. DE
FATO, NÃO PODE ESTE JUÍZO CRIAR VAGA EM QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO". - Segundo
entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. -
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ. CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM -
PSIQUIATRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO
DECISUM RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO
AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de
atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação
de rito ordinário, indeferiu...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EDITAL DE CONCURSO NÃO PREENCHIMENTO DE
REQUISITOS EDITALÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. Restou incontroverso que o autor não
apresentou os documentos necessários para sua contratação na data prevista no
edital, não devendo prosperar o argumento de que a não apresentação deveu-se em
razão da omissão da ora apelada, uma vez que esta não solicitou tais documentos
no momento apropriado. 2. Não se mostram presentes quaisquer irregularidades
ou ilegalidades no ato de exclusão do autor do concurso em questão, visto que
este não cumpriu as determinações contidas no edital. 3. O edital é a lei do
concurso, cujas regras vinculam tanto os candidatos quanto a Administração. O
desrespeito ao edital, em última análise, pode prejudicar os demais candidatos
e ferir os princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade, violando
ainda o princípio da separação dos poderes. 4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EDITAL DE CONCURSO NÃO PREENCHIMENTO DE
REQUISITOS EDITALÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. Restou incontroverso que o autor não
apresentou os documentos necessários para sua contratação na data prevista no
edital, não devendo prosperar o argumento de que a não apresentação deveu-se em
razão da omissão da ora apelada, uma vez que esta não solicitou tais documentos
no momento apropriado. 2. Não se mostram presentes quaisquer irregularidades
ou ilegalidades no ato de exclusão do autor do concurso em questão, visto que
este não cumpriu as determinações contidas no edi...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLÉGIO PEDRO II. CONCURSO DE
ADMISSÃO AO ENSINO FUNDAMENTAL. MATRÍCULA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS
VISUALIZADOS PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo COLÉGIO
PEDRO II, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, "para determinar que os réus classifiquem o autor no
concurso de admissão ao 6º ano do ensino fundamental do Colégio Pedro II,
campus Engenho Novo II, dentro do GRUPO I (alunos oriundos da rede particular
de ensino) e o convoquem para 2ª matrícula, caso o mesmo seja classificado
após eventuais desistências dos candidatos convocados para 1ª matrícula". -
A Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por
estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições
para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação
de tutela. A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em
princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte,
por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais,
que se revelarem muito peculiares. - In casu, o Juízo a quo esclarece que "O
AUTOR FOI APROVADO NO CONCURSO DE ADMISSÃO AO SEXTO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL
DO COLÉGIO PEDRO II, CAMPUS ENGENHO NOVO II, OBTENDO A NOTA FINAL 24,5" e
que "COM ESTA NOTA, FOI CLASSIFICADO EM 10º LUGAR DENTRO DA LISTA DE ALUNOS
ORIUNDOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO", tendo ressaltado que "TODAVIA, DE ACORDO
COM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS, O DEMANDANTE NÃO ESTUDOU EM ESCOLA DA 1 REDE
PÚBLICA, MAS SIM EM ESCOLA PARTICULAR, MOTIVO PELO QUAL DEVERIA CONSTAR NA
RELAÇÃO DE ALUNOS APROVADOS PARA AS VAGAS ORIUNDAS DA REDE PARTICULAR DE
ENSINO. ASSIM, EM SENDO CLASSIFICADO CORRETAMENTE, SUA NOTA O CLASSIFICARIA
NA 30ª POSIÇÃO (FLS. 54)", destacando que "A GENITORA DO AUTOR ENTROU EM
CONTATO COM A ORGANIZADORA DO CERTAME INFORMANDO O ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DE
SEU FILHO, MAS OBTEVE COMO RESPOSTA QUE AS INFORMAÇÕES FORAM DIVULGADAS DE
ACORDO COM OS DADOS INFORMADOS NA INSCRIÇÃO (FLS. 72/77). REQUEREU TAMBÉM
A SOLUÇÃO DE SEU PROBLEMA DIRETAMENTE COM A REITORIA DO COLÉGIO PEDRO II,
NÃO HAVENDO RESPOSTA ATÉ O MOMENTO". Outrossim, a Julgadora de primeiro grau
salientou que "NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUM DOCUMENTO QUE DEMONSTRE QUE A PARTE RÉ
RESPONDEU ÀS SOLICITAÇÕES DA GENITORA DO AUTOR COMPROVANDO OBJETIVAMENTE QUE
ELA ERROU NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DE SEU FILHO, COLOCANDO-O PARA CONCORRER
COM OS ALUNOS ORIUNDOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO", tendo acentuado que "AINDA
QUE TIVESSE HAVIDO UM ERRO, NÃO PODE O AUTOR, PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ,
SER PENALIZADO COM A DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME PARA O QUAL FOI APROVADO,
AINDA QUE FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, EM VIRTUDE DE UM
ERRO COMETIDO POR SUA GENITORA", bem como que "ESPECIALMENTE PORQUE NÃO HÁ
EVIDENCIAS QUE INDIQUEM A MÁ-FÉ POR PARTE DA SUA GENITORA; AO CONTRÁRIO, AO
DESCOBRIR O ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DE SEU FILHO, ELA TENTOU RESOLVER A QUESTÃO
ADMINISTRATIVAMENTE, O QUE NÃO FOI POSSÍVEL NO CASO EM ANÁLISE", tendo ainda
frisado que "o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação constata-
se a partir da análise do documento de fls. 97, que demonstra que a matrícula
dos classificados dentro do número de vagas do edital se realizará de 03 a
06 de fevereiro de 2015, findo o qual serão abertas as vagas eventualmente
disponíveis, sendo possível que se convoque o candidato que esteja na
classificação que deveria ser a do Autor". Segundo entendimento desta
Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua
reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. 2 - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLÉGIO PEDRO II. CONCURSO DE
ADMISSÃO AO ENSINO FUNDAMENTAL. MATRÍCULA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS
VISUALIZADOS PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo COLÉGIO
PEDRO II, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, "para determinar que os réus classifiquem o autor no
concurso de admissão ao 6º ano do ensino fundamental do Colégio Pedro II,
campus...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho