EMENTA: I. Infração de trânsito: direção de veículos automotores
sem habilitação, nas vias terrestres: crime (CTB, art. 309) ou
infração administrativa (CTB, art. 162, I), conforme ocorra ou não
perigo concreto de dano: derrogação do art. 32 da Lei das
Contravenções Penais (precedente: HC 80.362, Pl., 7.2.01, Inf. STF
217).
1. Em tese, constituir o fato infração administrativa não
afasta, por si só, que simultaneamente configure infração
penal.
2. No Código de Trânsito Brasileiro, entretanto, conforme
expressamente disposto no seu art. 161 - e, cuidando-se de um
código, já decorreria do art. 2º, § 1º, in fine, LICC - o ilícito
administrativo só caracterizará infração penal se nele mesmo
tipificado como crime, no Capítulo XIX do diploma.
3. Cingindo-se
o CTB, art. 309, a incriminar a direção sem habilitação, quando
gerar "perigo de dano", ficou derrogado, portanto, no âmbito
normativo da lei nova - o trânsito nas vias terrestres - o art. 32
LCP, que tipificava a conduta como contravenção penal de perigo
abstrato ou presumido.
4. A solução que restringe à órbita da
infração administrativa a direção de veículo automotor sem
habilitação, quando inexistente o perigo concreto de dano - já
evidente pelas razões puramente dogmáticas anteriormente expostas -,
é a que melhor corresponde ao histórico do processo legislativo do
novo Código de Trânsito, assim como às inspirações da melhor
doutrina penal contemporânea, decididamente avessa às infrações
penais de perigo presumido ou abstrato.
Ementa
I. Infração de trânsito: direção de veículos automotores
sem habilitação, nas vias terrestres: crime (CTB, art. 309) ou
infração administrativa (CTB, art. 162, I), conforme ocorra ou não
perigo concreto de dano: derrogação do art. 32 da Lei das
Contravenções Penais (precedente: HC 80.362, Pl., 7.2.01, Inf. STF
217).
1. Em tese, constituir o fato infração administrativa não
afasta, por si só, que simultaneamente configure infração
penal.
2. No Código de Trânsito Brasileiro, entretanto, conforme
expressamente disposto no seu art. 161 - e, cuidando-se de um
código, já decorreria do art. 2º, §...
Data do Julgamento:29/06/2004
Data da Publicação:DJ 27-08-2004 PP-00071 EMENT VOL-02161-02 PP-00280
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NA
ALÍNEA "B" DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PERTINENTE. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE.
O Supremo Tribunal Federal consignou o entendimento de
que o recurso extraordinário, com fundamento na alínea "b" do
dispositivo constitucional pertinente, quando interposto em face de
acórdão proferido por órgão fracionário de tribunal, deve ser
instruído com a cópia do precedente plenário que tenha decidido no
mesmo sentido. Precedentes: RE 294.361-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão;
RE 193.931, Rel. Min. Moreira Alves; RE 157.325-AgR, Rel. Min.
Carlos Velloso.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NA
ALÍNEA "B" DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PERTINENTE. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE.
O Supremo Tribunal Federal consignou o entendimento de
que o recurso extraordinário, com fundamento na alínea "b" do
dispositivo constitucional pertinente, quando interposto em face de
acórdão proferido por órgão fracionário de tribunal, deve ser
instruído com a cópia do precedente plenário que tenha decidido no
mesmo sentido. Precedentes: RE 294.361-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão;
RE 193.931, Rel. Min. Moreira Alves; RE 157.325-AgR, Rel. Min.
Carlos Velloso....
Data do Julgamento:29/06/2004
Data da Publicação:DJ 03-12-2004 PP-00038 EMENT VOL-02175-03 PP-00518 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 180-181
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SUBSTABELECIMENTO - VIDA PRÓPRIA.
Estando o substabelecimento em instrumento público do qual conste a
existência, no cartório, de procuração em que se outorgam poderes ao
substabelecente, tem-se a regularidade da representação
processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DE PEÇAS - CERTIDÃO
DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. O agravante, sob pena de não-conhecimento
do agravo, deve providenciar o traslado da certidão de publicação
do acórdão.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância
de má-fé.
Ementa
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SUBSTABELECIMENTO - VIDA PRÓPRIA.
Estando o substabelecimento em instrumento público do qual conste a
existência, no cartório, de procuração em que se outorgam poderes ao
substabelecente, tem-se a regularidade da representação
processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DE PEÇAS - CERTIDÃO
DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. O agravante, sob pena de não-conhecimento
do agravo, deve providenciar o traslado da certidão de publicação
do acórdão.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a
a...
Data do Julgamento:29/06/2004
Data da Publicação:DJ 27-08-2004 PP-00061 EMENT VOL-02161-07 PP-01255
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FALTA DE PEÇA. ILEGIBILIDADE DO CARIMBO DO PROTOCOLO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO E AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EQUIVALENTE.
- Os embargos de
declaração apresentados contra decisão monocrática emanada de
membro do Supremo Tribunal Federal são conhecidos como agravo
regimental.
- A cópia da petição do recurso extraordinário foi
apresentada pelo agravante, a quem incumbe, se ilegível o carimbo do
protocolo, exibir outra prova inequívoca da data do ingresso da
petição no tribunal de origem.
- É irrelevante o fato de haver, na
decisão denegatória do recurso extraordinário, menção a sua
tempestividade. A interposição do agravo devolve à apreciação desta
corte o exame amplo dos requisitos do cabimento do recurso
extraordinário, dentre os quais a tempestividade do
recurso.
- Agravo a que se nega seguimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FALTA DE PEÇA. ILEGIBILIDADE DO CARIMBO DO PROTOCOLO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO E AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EQUIVALENTE.
- Os embargos de
declaração apresentados contra decisão monocrática emanada de
membro do Supremo Tribunal Federal são conhecidos como agravo
regimental.
- A cópia da petição do recurso extraordinário foi
apresentada pelo agravante, a quem incumbe, se ilegível o carimbo do
protocolo, exibir outra prova inequívoca da data do ingresso da
petição no tribunal de origem.
- É irrelevante o fato de haver, na
dec...
Data do Julgamento:29/06/2004
Data da Publicação:DJ 10-09-2004 PP-00057 EMENT VOL-02163-06 PP-01073
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Agravo de
instrumento em recurso de revista. Admissibilidade de recurso
trabalhista. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Precedentes. 3. Decisão desfavorável à agravante não configura
negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Agravo de
instrumento em recurso de revista. Admissibilidade de recurso
trabalhista. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Precedentes. 3. Decisão desfavorável à agravante não configura
negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento
Data do Julgamento:29/06/2004
Data da Publicação:DJ 13-08-2004 PP-00277 EMENT VOL-02159-05 PP-00938
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA. PROVA. SÚMULA 279-STF.
I. - Somente a
ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso
extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas
infraconstitucionais.
II. - Ao Judiciário cabe, no conflito de
interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a.
Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a
lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o
contencioso constitucional.
III. - O acórdão assenta-se na prova,
que não se examina em recurso extraordinário (Súmula 279-STF).
IV.
- Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA. PROVA. SÚMULA 279-STF.
I. - Somente a
ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso
extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas
infraconstitucionais.
II. - Ao Judiciário cabe, no conflito de
interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a.
Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a
lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o
contencioso constitucional.
III. - O acórdão assenta-se na prova,
que não se examina em recurso e...
Data do Julgamento:29/06/2004
Data da Publicação:DJ 13-08-2004 PP-00276 EMENT VOL-02159-05 PP-00862
EMENTA: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS, QUE, POR ENTENDER
NULO O ATO RATIFICADOR DO EDITAL DO CONCURSO, CONCEDEU A ORDEM PARA
ASSEGURAR A MATRÍCULA E FREQÜENCIA DOS IMPETRANTES NO CURSO DE
FORMAÇÃO.
Caso em que as alegadas ofensas à Carta da República, se
existentes, dar-se-iam de forma reflexa ou indireta, o que não
enseja a abertura da via extraordinária.
De mais a mais, foi
conferida à parte prestação jurisdicional adequada, embora em
sentido contrário aos seus interesses, o que não configura
cerceamento de defesa.
Incide, ainda, o óbice da Súmula 284 desta
colenda Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS, QUE, POR ENTENDER
NULO O ATO RATIFICADOR DO EDITAL DO CONCURSO, CONCEDEU A ORDEM PARA
ASSEGURAR A MATRÍCULA E FREQÜENCIA DOS IMPETRANTES NO CURSO DE
FORMAÇÃO.
Caso em que as alegadas ofensas à Carta da República, se
existentes, dar-se-iam de forma reflexa ou indireta, o que não
enseja a abertura da via extraordinária.
De mais a mais, foi
conferida à parte prestação jurisdicional adequada, embora em
sentido contrário aos seus interesses, o que não configura
cerceamento de defesa.
Incide, ainda, o óbice da Súmula 284 desta
colenda Corte.
Agravo desprovid...
Data do Julgamento:29/06/2004
Data da Publicação:DJ 22-10-2004 PP-00015 EMENT VOL-02169-06 PP-01003
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL: PRESSUPOSTOS: COMPETÊNCIA DO STF
PARA SUA APRECIAÇÃO. C.F., art. 5º, LV.
I. - Alegação de ofensa ao
devido processo legal processual: C.F., art. 5º, LV: se ofensa
tivesse havido, seria ela indireta, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que
autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta à
Constituição.
II. - Não compete ao Supremo Tribunal Federal, de
regra, o exame dos pressupostos do recurso especial. Essa
competência ocorreria na hipótese de conter a decisão do STJ
proposição contrária, em tese, aos pressupostos constitucionais de
admissibilidade do recurso especial.
III. - Negativa de trânsito ao
RE. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL: PRESSUPOSTOS: COMPETÊNCIA DO STF
PARA SUA APRECIAÇÃO. C.F., art. 5º, LV.
I. - Alegação de ofensa ao
devido processo legal processual: C.F., art. 5º, LV: se ofensa
tivesse havido, seria ela indireta, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que
autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta à
Constituição.
II. - Não compete ao Supremo Tribunal Federal, de
regra, o exame dos pressupostos do recurso especial. Essa
competência ocorreria na hipótese de...
Data do Julgamento:29/06/2004
Data da Publicação:DJ 13-08-2004 PP-00281 EMENT VOL-02159-02 PP-00208
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Intempestividade do agravo de instrumento. 3. Feriado local.
Suspensão de prazos. Necessidade de comprovação quando da
interposição do agravo. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Intempestividade do agravo de instrumento. 3. Feriado local.
Suspensão de prazos. Necessidade de comprovação quando da
interposição do agravo. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento
Data do Julgamento:29/06/2004
Data da Publicação:DJ 13-08-2004 PP-00279 EMENT VOL-02159-07 PP-01261
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento de agravo.
Procurações outorgadas aos advogados da agravante e do agravado.
Art. 544, § 1º, do CPC. 3. Responsabilidade do agravante. Súmula
288/STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento de agravo.
Procurações outorgadas aos advogados da agravante e do agravado.
Art. 544, § 1º, do CPC. 3. Responsabilidade do agravante. Súmula
288/STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento:29/06/2004
Data da Publicação:DJ 13-08-2004 PP-00278 EMENT VOL-02159-07 PP-01252
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que decidiu questão relativa ao
cabimento, in concreto, de recurso especial: precedentes.
2.
Recurso extraordinário: descabimento: ausência de prequestionamento
do dispositivo constitucional invocado no RE: Súmula 282.
3.
Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação da multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil,
art. 557, § 2º).
Ementa
1. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que decidiu questão relativa ao
cabimento, in concreto, de recurso especial: precedentes.
2.
Recurso extraordinário: descabimento: ausência de prequestionamento
do dispositivo constitucional invocado no RE: Súmula 282.
3.
Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação da multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil,
art. 557, § 2º).
Data do Julgamento:29/06/2004
Data da Publicação:DJ 06-08-2004 PP-00032 EMENT VOL-02158-13 PP-02673
EMENTA: 1. Motivação dos julgados (CF., art. 93, IX): validade da
decisão que se cinge à invocação de jurisprudência pacífica
corroborada posteriormente em enunciado de Súmula: inexistência de
violação à exigência constitucional.
2. Recurso extraordinário:
fundamentação deficiente: necessidade de que a sua interposição
enuncie e discuta os fundamentos da decisão recorrida.
Se a
decisão recorrida se limita, à guisa de motivação, à invocação de
Súmula da jurisprudência do próprio ou de outro Tribunal, é
necessário que o RE se dirija contra a fundamentação dos precedentes
em que se alicerça o enunciado e junte cópia deles, ou pelo menos -
se se cuida de tribunal de jurisdição nacional e a exemplo do que
se exigia ao tempo do RE por dissídio de julgados (Súmula 291) - que
indique o repertório de jurisprudência autorizado que os tenha
publicado; é que os fundamentos dos precedentes incluídos na
referência da Súmula aplicada se consideram acolhidos, como razão de
decidir, pela decisão recorrida.
Ementa
1. Motivação dos julgados (CF., art. 93, IX): validade da
decisão que se cinge à invocação de jurisprudência pacífica
corroborada posteriormente em enunciado de Súmula: inexistência de
violação à exigência constitucional.
2. Recurso extraordinário:
fundamentação deficiente: necessidade de que a sua interposição
enuncie e discuta os fundamentos da decisão recorrida.
Se a
decisão recorrida se limita, à guisa de motivação, à invocação de
Súmula da jurisprudência do próprio ou de outro Tribunal, é
necessário que o RE se dirija contra a fundamentação dos precedentes
em que se alicerça o enunciad...
Data do Julgamento:29/06/2004
Data da Publicação:DJ 06-08-2004 PP-00035 EMENT VOL-02158-05 PP-00968 RADCOAST v. 6, n. 62, 2005, p. 43-45
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: ESTADO DE
ALAGOAS. Leis estaduais 4.758/86, 4.917/87 e 4.971/88.
I. -
Questão decidida a partir da interpretação de norma local.
II. -
Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: ESTADO DE
ALAGOAS. Leis estaduais 4.758/86, 4.917/87 e 4.971/88.
I. -
Questão decidida a partir da interpretação de norma local.
II. -
Agravo não provido.
Data do Julgamento:29/06/2004
Data da Publicação:DJ 13-08-2004 PP-00281 EMENT VOL-02159-01 PP-00151
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. UFESP.
1. O recurso extraordinário foi provido
para que o índice de correção monetária fixado pelo Estado de São
Paulo, para a indexação de tributos de sua competência, não supere
aqueles determinados pela União, nos termos do que decidiu o
Plenário desta Corte nos RREE 154.273 e 183.907.
2. Compete ao
juízo de primeiro grau analisar os efeitos desta decisão sobre a
validade da CDA que deu ensejo à presente execução fiscal.
3.
Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. UFESP.
1. O recurso extraordinário foi provido
para que o índice de correção monetária fixado pelo Estado de São
Paulo, para a indexação de tributos de sua competência, não supere
aqueles determinados pela União, nos termos do que decidiu o
Plenário desta Corte nos RREE 154.273 e 183.907.
2. Compete ao
juízo de primeiro grau analisar os efeitos desta decisão sobre a
validade da CDA que deu ensejo à presente execução fiscal.
3.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:29/06/2004
Data da Publicação:DJ 13-08-2004 PP-00281 EMENT VOL-02159-01 PP-00131
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO
INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 27/99. EXTENSÃO AOS SERVIDORES
INATIVOS, DADO O SEU CARÁTER GERAL, POR FORÇA DO ART. 40, § 8º, DA
CARTA MAGNA (NA REDAÇÃO DA EC 20/98). DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA CORTE (AI 437.175-AgR, RELATOR MIN.
SEPÚLVEDA PERTENCE).
Agravo desprovido.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO
INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 27/99. EXTENSÃO AOS SERVIDORES
INATIVOS, DADO O SEU CARÁTER GERAL, POR FORÇA DO ART. 40, § 8º, DA
CARTA MAGNA (NA REDAÇÃO DA EC 20/98). DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA CORTE (AI 437.175-AgR, RELATOR MIN.
SEPÚLVEDA PERTENCE).
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:29/06/2004
Data da Publicação:DJ 28-10-2004 PP-00035 EMENT VOL-02170-05 PP-00871
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido
que se limitou a aplicar legislação infraconstitucional pertinente
ao caso: alegada ofensa, que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
2. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: interpretação de cláusulas de
acordo ou convenção coletiva de trabalho pela Justiça do Trabalho,
que não ofende o art. 7º, XXVI, da Constituição, e que, ademais, é
de reexame inviável no RE; inocorrência de negativa de prestação
jurisdicional e de violação dos princípios previstos nos artigos 5º,
XXXV, LIV e LV, e 93, IX da Constituição.
3. Agravo regimental
manifestamente infundado: aplicação da multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido
que se limitou a aplicar legislação infraconstitucional pertinente
ao caso: alegada ofensa, que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
2. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: interpretação de cláusulas de
acordo ou convenção coletiva de trabalho pela Justiça do Trabalho,
que não ofende o art. 7º, XXVI, da Constituição, e que, ademais, é
de reexame inviável no RE; inocorrência de negativa de prestação
jurisdicional e de violação dos princípios previstos nos artigos 5º,
XXXV, LIV e...
Data do Julgamento:29/06/2004
Data da Publicação:DJ 06-08-2004 PP-00025 EMENT VOL-02158-09 PP-01858
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
INOVAÇÃO TEMÁTICA IMPROPRIAMENTE SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - INVIABILIDADE - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE QUE O ART.
119, § 3º, "C", DA CARTA FEDERAL DE 1969 TERIA SUBSISTIDO EM FACE
DA NOVA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (1988) - RECEPÇÃO INEXISTENTE -
MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CARACTERIZAÇÃO
DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ABUSO DO
DIREITO DE RECORRER - MULTA - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO -
POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A QUESTÃO
PERTINENTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO E A
ANTERIOR CONSTITUIÇÃO POR ELA REVOGADA: REVOGAÇÃO GLOBAL E SISTÊMICA
DA ORDEM CONSTITUCIONAL PRECEDENTE.
- A vigência e a eficácia de
uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda
de validade e a cessação de eficácia da anterior Constituição por
ela revogada, operando-se, em tal situação, uma hipótese de
revogação global ou sistêmica do ordenamento constitucional
precedente, não cabendo, por isso mesmo, indagar-se, por impróprio,
da compatibilidade, ou não, para efeito de recepção, de quaisquer
preceitos constantes da Carta Política anterior, ainda que
materialmente não-conflitantes com a ordem constitucional originária
superveniente.
É que - consoante expressiva advertência do
magistério doutrinário (CARLOS AYRES BRITTO, "Teoria da
Constituição", p. 106, 2003, Forense) - "Nada sobrevive ao novo
Texto Magno", dada a impossibilidade de convívio entre duas ordens
constitucionais originárias (cada qual representando uma idéia
própria de Direito e refletindo uma particular concepção
político-ideológica de mundo), exceto se a nova Constituição,
mediante processo de recepção material (que muito mais traduz
verdadeira novação de caráter jurídico-normativo), conferir vigência
parcial e eficácia temporal limitada a determinados preceitos
constitucionais inscritos na Lei Fundamental revogada, à semelhança
do que fez o art. 34, "caput", do ADCT/88.
- O Supremo Tribunal
Federal, em virtude da revogação global da Carta Política de 1969
(aí incluído, portanto, o seu art. 119, § 3º, "c"), não mais dispõe
de competência normativa primária para, em sede meramente
regimental, formular normas de direito processual concernentes ao
processo e julgamento dos feitos de sua competência originária ou
recursal, pois, com a superveniência da nova Constituição
republicana, devolveu-se, em sua inteireza, ao Congresso Nacional, o
poder de legislar sobre matéria processual, mesmo tratando-se de
causas sujeitas à jurisdição da Suprema Corte. Conseqüente
legitimidade constitucional da Lei nº 8.950/94, que, ao reformular o
art. 546 do CPC, restringiu a utilização dos embargos de
divergência à hipótese em que o acórdão embargado resultar de
julgamento proferido em sede de recurso extraordinário (CPC, art.
546, II).
A FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
- Os embargos de declaração, quando regularmente
utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a
afastar contradições e a suprir omissões que se registrem,
eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos
declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte
recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o
objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido
reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função
jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada
essa modalidade de recurso. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO
DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por
qualificar-se como prática incompatível com o postulado
ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância
maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos
casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente
protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de
multa.
A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do
CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir
o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito
de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do
"improbus litigator". Precedentes.
UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA
DECISÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DAQUELAS PROFERIDAS
PELAS INSTÂNCIAS DE JURISDIÇÃO INFERIOR.
- A utilização
procrastinatória das espécies recursais - por constituir fim ilícito
que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente -
autoriza o imediato cumprimento, não só das decisões proferidas
pelas instâncias de jurisdição inferior, mas daquelas emanadas do
Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão
consubstanciador do julgamento, por esta Suprema Corte, dos
embargos de declaração rejeitados em virtude de seu caráter
protelatório. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
INOVAÇÃO TEMÁTICA IMPROPRIAMENTE SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - INVIABILIDADE - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE QUE O ART.
119, § 3º, "C", DA CARTA FEDERAL DE 1969 TERIA SUBSISTIDO EM FACE
DA NOVA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (1988) - RECEPÇÃO INEXISTENTE -
MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CARACTERIZAÇÃO
DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ABUSO...
Data do Julgamento:24/06/2004
Data da Publicação:DJ 04-02-2005 PP-00007 EMENT VOL-02178-03 PP-00544 RDDP n. 26, 2005, p. 160-171 RTJ VOL-00193-03 PP-01103
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
1. Embargos de divergência interpostos com o objetivo
de aplicar ao caso paradigma que decidiu pela constitucionalidade
das majorações de alíquota do FINSOCIAL em relação às empresas
dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.
2. Tornando-se a
natureza da empresa relevante apenas após a indicada divergência
entre as Turmas, afasta-se a alegada omissão no acórdão que entendeu
o precedente inaplicável ao caso por entender, com base em
documentos juntados nas contra-razões dos embargos de divergência,
que a embargada não é empresa exclusivamente prestadora de
serviços.
3. Pretendido exame de dispositivos do Regulamento do
FINSOCIAL (Decreto nº 92.698). Inovação. Inadmissibilidade.
4.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
1. Embargos de divergência interpostos com o objetivo
de aplicar ao caso paradigma que decidiu pela constitucionalidade
das majorações de alíquota do FINSOCIAL em relação às empresas
dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.
2. Tornando-se a
natureza da empresa relevante apenas após a indicada divergência
entre as Turmas, afasta-se a alegada omissão no acórdão que entendeu
o precedente inaplicável ao caso por entender, com base em
documentos juntados nas contra-razões dos embargos de divergência,
que a embarga...
Data do Julgamento:24/06/2004
Data da Publicação:DJ 19-11-2004 PP-00027 EMENT VOL-02173-02 PP-00302
FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de serviços.
Majorações de alíquota.
Embargos de divergência não conhecidos, por
não servirem, as decisões paradigmas, à comprovação da divergência.
Ementa
FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de serviços.
Majorações de alíquota.
Embargos de divergência não conhecidos, por
não servirem, as decisões paradigmas, à comprovação da divergência.
Data do Julgamento:24/06/2004
Data da Publicação:DJ 20-08-2004 PP-00038 EMENT VOL-02160-02 PP-00343
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS DA BAHIA.
CONVERSÃO EM URV. DIFERENÇA DE 11,98%. LIMITE TEMPORAL. LEI ESTADUAL
QUE ALTERA O PADRÃO REMUNERATÓRIO DOS REFERIDOS MAGISTRADOS.
Tendo o próprio embargante reconhecido o não acolhimento, pela
Corte, da tese da dedução pretendida, não há obscuridade,
contradição ou omissão a ser sanada.
Os embargos de declaração não
constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não
sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em
situações excepcionais.
Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS DA BAHIA.
CONVERSÃO EM URV. DIFERENÇA DE 11,98%. LIMITE TEMPORAL. LEI ESTADUAL
QUE ALTERA O PADRÃO REMUNERATÓRIO DOS REFERIDOS MAGISTRADOS.
Tendo o próprio embargante reconhecido o não acolhimento, pela
Corte, da tese da dedução pretendida, não há obscuridade,
contradição ou omissão a ser sanada.
Os embargos de declaração não
constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não
sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em
situações excepcionais.
Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento:24/06/2004
Data da Publicação:DJ 20-08-2004 PP-00037 EMENT VOL-02160-01 PP-00022