APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - REFORMA MILITAR - PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO SECUTIRÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial requerida quando há nos autos provas suficientes da invalidez do segurado e da data de sua ocorrência. 1. A destituição da ré da condição de seguradora líder, passando a figurar na relação contratual como uma cosseguradora, não afasta a sua legitimidade passiva para a ação de cobrança de seguro. 2. A ausência de comunicação do sinistro à seguradora não é pressuposto para o ajuizamento de ação de cobrança da indenização securitária devida. 3. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização securitária, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 4. Incide correção monetária sobre o valor da indenização securitária a partir da ciência inequívoca da invalidez do segurado, o que, no caso, somente ocorreu com a reforma do militar. 5. Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - REFORMA MILITAR - PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO SECUTIRÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial requerida quando há nos autos provas suficientes da invalidez do segurado e da data de sua ocorrência. 1. A destituição da ré da condição de seguradora líder, passando a figurar na relação contratual como uma...
CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PROTEÇÃO FINANCEIRA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR. I - A seguradora que contrata seguro de vida sem a cautela de verificar o estado de saúde do proponente assume o risco do negócio, respondendo pela indenização, salvo se comprovar que o segurado tinha conhecimento completo de sua saúde e da evolução da doença, bem como, que a omitiu de má-fé objetivando se locupletar. II - A cláusula que nega cobertura em razão de doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a norma prevista no art. 51, IV. III - Negou-se provimento ao recurso.
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CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PROTEÇÃO FINANCEIRA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR. I - A seguradora que contrata seguro de vida sem a cautela de verificar o estado de saúde do proponente assume o risco do negócio, respondendo pela indenização, salvo se comprovar que o segurado tinha conhecimento completo de sua saúde e da evolução da doença, bem como, que a omitiu de má-fé objetivando se locupletar. II - A cláusula que nega cobertura em razão de doenças preexistentes é nula de pleno di...
DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IOF. SEGURO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE VISTORIA E REGISTRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I - Nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, perenizada sob o n.º 2.170-36/2001 pela EC n.º 21/2001, é lícita a capitalização de juros. II - A incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) ocorre independentemente da vontade dos contratantes, por se tratar de modalidade de tributo. III - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado, com a juntada da respectiva apólice, ônus da qual não se desincumbiu a instituição financeira. IV - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular n.º 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n.º 3.919/10), só podendo ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira. Sem pedido expresso da parte, não pode ser reduzida em caso de abuso. V - A cobrança de tarifas denominadas tarifa de vistoria e registros, desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil (art. 1º, inc. II, da Resolução n.º 3.518/07 e art. 1º, inc. II, da Resolução n.º 3.919/10), está condicionada à especificação e discriminação de quais seriam esses serviços, comprovando ter promovido o pagamento direto aos respectivos fornecedores. VI - A repetição em dobro tem lugar somente quando demonstrada a má fé na cobrança indevida. VII - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IOF. SEGURO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE VISTORIA E REGISTRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I - Nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, perenizada sob o n.º 2.170-36/2001 pela EC n.º 21/2001, é lícita a capitalização de juros. II - A incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) ocorre independentemente da vontade dos contratantes, por se tratar de modalidade de tributo. III - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE NA COBRANÇA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. FACULTATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TAXA DE REGISTRO (DETRAN). ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A relação jurídica entre a instituição financeira e o contratante resta caracterizada como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime do recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, decidiu acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, desde que tenha sido contratada expressamente. 4. É lícita a contratação do seguro de proteção financeira quando pactuada de forma facultativa, podendo o contratante não adquiri-lo. Trata-se de aplicação do princípio da livre manifestação de vontade. 5. É abusiva a cobrança de taxa de registros (DETRAN), uma vez que atribui ao consumidor ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, configurando, pois, cláusula abusiva. 6. Nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a parte consumidora possui direito à repetição em dobro de indébito caso o pedido se referir à restituição de valor pago indevidamente à parte fornecedora com respaldo em cobrança desprovida de fundamento e com inequívoca má-fé. Quando a cobrança foi efetuada por instituição financeira com respaldo em contrato celebrado entre as partes, fica afastada, de plano, a existência da conduta ardilosa essencial para a configuração da alegada má-fé. 7. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE NA COBRANÇA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. FACULTATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TAXA DE REGISTRO (DETRAN). ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A relação jurídica entre a instituição financeira e o contratante resta caracterizada como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitali...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO EM GRUPO. FAM-MILITAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Estampando-se nos autos que a contratação realizada de forma coletiva por militares contemplou a consideração pela seguradora dos riscos e peculiaridades inerentes à profissão exercida pelo grupo, tem-se que a invalidez funcional permanente total por doença aventada no contrato diz respeito à inabilitação para o exercício do serviço militar, pois, se o segurado é militar por profissão, não estando mais habilitado a exercer o seu labor, configurada está a invalidez. 2 - Contemplando o contrato de seguro coletivo previsão de garantia adicional de invalidez funcional permanente total por doença, mediante o pagamento de até 100% do valor da Garantia Básica, esta compreendida como a cobertura para morte do segurado, neste percentual há de ser fixado o valor da verba indenizatória. Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO EM GRUPO. FAM-MILITAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Estampando-se nos autos que a contratação realizada de forma coletiva por militares contemplou a consideração pela seguradora dos riscos e peculiaridades inerentes à profissão exercida pelo grupo, tem-se que a invalidez funcional permanente total por doença aventada no contrato diz respeito à inabilitação para o exercício do serviço militar, pois, se o segurado é militar por profissão, não estando mais h...
CONSUMIDOR. AÇAO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO OU GRAVAME. INDEVIDA. COMPENSAÇÃO. 1. O inconformismo dirigido à cobrança da comissão de permanência e da tarifa de abertura de crédito não proporciona ao recorrente vantagem sob o ponto de vista prático, razão pela qual não conheço do recurso nessa parte. 2. Válida cobrança de tarifa de cadastro quando exigida somente no início do relacionamento constituído entre o consumidor e a Instituição Financeira. Precedentes STJ. 3. A tarifa de registro de contrato mostra-se abusiva por não contar com previsão expressa nas Resoluções e Circulares do BACEN-CMN. 4. Não é abusiva a cobrança do seguro de proteção financeira na medida em que esse serviço se reveste em benefício do próprio consumidor, é uma faculdade e não faz parte integrante da atividade da Instituição Financeira relativa ao fornecimento de empréstimo para aquisição de veículo. 5. Cabível a compensação dos valores, uma vez que, de um lado, o consumidor tem direito a perceber a devolução de tarifa paga indevidamente e, de outro, o fornecedor faz jus a receber os débitos oriundos do financiamento, sendo, ao mesmo tempo, credor e devedor entre si. 6. Conhecido em parte o recurso e, na sua extensão, provido parcialmente.
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CONSUMIDOR. AÇAO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO OU GRAVAME. INDEVIDA. COMPENSAÇÃO. 1. O inconformismo dirigido à cobrança da comissão de permanência e da tarifa de abertura de crédito não proporciona ao recorrente vantagem sob o ponto de vista prático, razão pela qual não conheço do recurso nessa parte. 2. Válida cobrança de tarifa de cadastro quando exigida somente no início do relacionamento constituído entre o consumidor e a Instituição Finan...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MILITAR. LESÕES INCAPACIDANTES. REFORMA (APOSENTADORIA). PRÊMIO. DATA DA ORIGEM DA LESÃO. PRECEDENTE DO C. STJ. CONTRATOS DE SEGURO POR ADESÃO. RISCOS PREDETERMINADOS. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. HIPÓTESES DE EXCEÇÃO. ART. 799 DO CC. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE LESÕES E ATIVIDADES LABORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA AOS ARTS. 19 E 20, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de contradição não demonstrada, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2 - Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 3 - Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, contradição nem obscuridade, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 4 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 5 - Recurso conhecido e improvido. Acórdão mantido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MILITAR. LESÕES INCAPACIDANTES. REFORMA (APOSENTADORIA). PRÊMIO. DATA DA ORIGEM DA LESÃO. PRECEDENTE DO C. STJ. CONTRATOS DE SEGURO POR ADESÃO. RISCOS PREDETERMINADOS. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. HIPÓTESES DE EXCEÇÃO. ART. 799 DO CC. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE LESÕES E ATIVIDADES LABORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA AOS ARTS. 19 E 20, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE SEGURO. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PRODUZIDO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. 1. Havendo nos autos prova do contrato de seguro firmado entre o denunciante e a seguradora, é cabível a denunciação da lide, nas ações de procedimento sumário, prevista no Art. 280 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 10.444/02. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa a decisão que rejeita pedido de produção de prova testemunhal irrelevante para o deslinde da causa, mormente se o cerne do mérito da ação principal é predominantemente de direito. Demais disso, a parte deve justificar a necessidade e utilidade das provas requeridas, sob pena de indeferimento, ante o poder instrutório conferido ao juiz pelo Art. 130 do CPC. 3. Agravo parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE SEGURO. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PRODUZIDO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. 1. Havendo nos autos prova do contrato de seguro firmado entre o denunciante e a seguradora, é cabível a denunciação da lide, nas ações de procedimento sumário, prevista no Art. 280 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 10.444/02. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa a decisão que rejeita pedido de produção de prova testemunhal irrelevante para...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. FATO DESCONSTITUTIVO. INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Devidamente demonstrado pela parte autora o seu direito de receber o valor descrito no contrato, cabe à parte contrária carrear algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pedido estampado na inicial, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente. 2. O fato de haver dispositivo contratual prevendo a contratação de seguro prestamista para quitação de eventual saldo devedor, não afasta o dever de comprovar a existência da garantia para amortização da dívida. 3. Nas sentenças em que se acolhe a pretensão monitória, aplica-se o comando do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil por se tratar de natureza condenatória. 4. Inviável a redução dos honorários advocatícios se fixados abaixo do percentual mínimo previsto na legislação. 5. Os benefícios da assistência judiciária devem ser estendidos àqueles que são patrocinados pela Defensoria Pública, haja vista ter sido criada especialmente para tutelar o direito dos necessitados. 6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. FATO DESCONSTITUTIVO. INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Devidamente demonstrado pela parte autora o seu direito de receber o valor descrito no contrato, cabe à parte contrária carrear algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pedido estampado na inicial, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente. 2. O fato de haver dispositivo contratual prevendo a contratação de seguro prestamista para quitação de eventua...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE. TARIFA DE AVALIAÇÃO. BEM USADO. POSSIBILIDADE. TAXA DE REGISTRO. ABUSIVIDADE. 1. A relação jurídica entre a instituição financeira e o contratante resta caracterizada como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 3. O Sistema Francês de Amortização, que utiliza a Tabela Price para a correção e aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade. 4. Acobrança da denominada comissão de permanência, calculada com base na taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, não se reveste de qualquer ilegalidade. Todavia, ainda que possa ser calculada à taxa média de mercado, a comissão de permanência não pode ser cobrada cumulativamente com quaisquer outros encargos contratuais ou de inadimplência. 5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime do recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, decidiu acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, desde que tenha sido contratada expressamente. 6. É lícita a contratação do seguro de proteção financeira quando pactuada de forma facultativa, podendo o contratante não adquiri-lo. Trata-se de aplicação do princípio da livre manifestação de vontade. 7. Nos termos da Resolução n°3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, é possível a cobrança de tarifa de avaliação dos bens recebidos em garantia, tratando-se de veículo usado. 8. É abusiva a cobrança de taxa de registros (DETRAN), uma vez que atribui ao consumidor ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, configurando, pois, cláusula abusiva.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE. TARIFA DE AVALIAÇÃO. BEM USADO. POSSIBILIDADE. TAXA DE REGISTRO. ABUSIVIDADE. 1. A relação jurídica entre a instituição financeira e o contratante resta caracterizada como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DA MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1. A liberdade de contratação que permeia a celebração do Contrato de Seguro Saúde não afasta a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, nessa condição, de aplicação imediata, de modo que seus efeitos atingem os contratos firmados em data anterior à sua vigência. 3. Nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, é legal a variação das mensalidades dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, desde que observados os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, excepcionados apenas os contratos firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos. 4. A Resolução Normativa ANS nº 63, de 22 de dezembro de 2003, determina o limite máximo de reajuste anual nos contratos de seguro saúde, garantindo, por conseguinte, que o consumidor com idade avançada permaneça no plano contratado. 5. A variação acumulada entre a sétima e décima faixa etária não pode ser superior àquela acumulada entre a primeira e a sétima faixa etária, impondo-se, em situações tais, o decote do excesso (artigo 3º da Resolução ANS nº 63/2003). 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DA MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1. A liberdade de contratação que permeia a celebração do Contrato de Seguro Saúde não afasta a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, nessa condição, de aplicação imediata, de modo que seus efeitos atingem os contratos firmados em dat...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRAZO. UM ANO. MANUTENÇÃO. MÉRITO. MÚTUO RURAL. SEGURO. FURTO. BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO RÉU PELA NEGATIVA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. A pretensão de cobrança de indenização securitária prescreve em um ano, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do CC, bem como fica sobrestado entre a postulação administrativa de seu pagamento e a negativa da seguradora. Precedentes. 2. Não existindo cobertura para furto de benfeitorias na apólice de seguro, há que se reputar lícita a negativa de pagamento da indenização securitária postulada. 3. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRAZO. UM ANO. MANUTENÇÃO. MÉRITO. MÚTUO RURAL. SEGURO. FURTO. BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO RÉU PELA NEGATIVA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. A pretensão de cobrança de indenização securitária prescreve em um ano, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do CC, bem como fica sobrestado entre a postulação administrativa de seu pagamento e a negativa da seguradora. Precedentes. 2. Não existindo cobertura para furto...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFORMAÇÕES. I - Para cancelar a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar na modalidade coletiva, a operadora deve disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, consoante art. 1º da Resolução Normativa n. 19/99. II - A disponibilização de plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar deve ser acompanhada das informações necessárias à contratação. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFORMAÇÕES. I - Para cancelar a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar na modalidade coletiva, a operadora deve disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, consoante art. 1º da Resolução Normativa n. 19/99. II - A disponibilização de plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar deve ser acompanhada das informações necessárias à contratação. III - Negou-se pr...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. EMBRIAGUEZ E ACIDENTE DE VEÍCULO. CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. RECUSA DE INDENIZAÇÃO. ILEGALIDADE. FORMA DE CONTRATAÇÃO. PRÊMIO NO VALOR DETERMINADO. INAPLICABILIDADE DA TABELA FIPE. DIREITO A CARRO RESERVA. VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. 1. É dever processual da seguradora demonstrar de forma contundente o nexo causal entre a suposta embriaguez e o acidente, porque assim determina o contrato. Ante a falta dessa comprovação e de impugnação especificada na contestação, presume-se verdadeiro o fato narrado na petição inicial, o que torna cabível a pleiteada indenização. 2. Diverso do que ocorre na contratação do seguro por valor de mercado, é inaplicável a tabela FIPE na contratação por valor fixo ou determinado, motivo pela qual a indenização deve corresponder àquela importância pré-estabelecida na apólice. 3. Ante a falta de expressa previsão contratual, o fato de a segurada não apresentar o veículo em oficina credenciada da seguradora não elide a responsabilidade da seguradora em disponibilizar carro reserva após a ocorrência do sinistro. 4. Observada a complexidade da matéria, o zelo profissional dos procuradores das partes e o tempo transcorrido desde a propositura da demanda, o valor fixado na sentença não se mostra desproporcional e atende à finalidade compensatória da condenação. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. EMBRIAGUEZ E ACIDENTE DE VEÍCULO. CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. RECUSA DE INDENIZAÇÃO. ILEGALIDADE. FORMA DE CONTRATAÇÃO. PRÊMIO NO VALOR DETERMINADO. INAPLICABILIDADE DA TABELA FIPE. DIREITO A CARRO RESERVA. VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. 1. É dever processual da seguradora demonstrar de forma contundente o nexo causal entre a suposta embriaguez e o acidente, porque assim determina o contrato. Ante a falta dessa comprovação e de impugnação especificada na contestação, presume-se verdadeiro o fato narrad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. TAXA DE MERCADO. COBRANÇA PERMITIDA.SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA ABUSIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.8.2013), inexiste óbice à cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez, observado o valor médio cobrado pelas instituições financeiras. 2. Havendo no contrato a faculdade de o contratante optar ou não pelo serviço de seguro prestamista, não há de se falar em abusividade dessa cláusula, apta a invalidá-la. Assim, uma vez contratado o serviço deve-se prevalecer a cláusula pactuada. 3. Acobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens é abusiva. Embora inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, referidos serviços são realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao consumidor. 4. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. TAXA DE MERCADO. COBRANÇA PERMITIDA.SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA ABUSIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.8.2013), inexist...
APELAÇÃOCÍVEL. DIREITO CIVIL.PROCESSUALCIVIL.AÇÃODEREPARAÇÃO DE DANOS. RESSARCIMENTO. REGRESSO. SEGURADORA.ACIDENTEDETRÂNSITO. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DE AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTES. MÉRITO. ABALROAMENTOTRASEIRO. CULPA.PRESUNÇÃO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 333, II, CPC. INEXISTÊNCIA.FRANQUIA. PAGAMENTO. QUITAÇÃO INTEGRAL VALORES. INOCORRÊNCIA. PEÇAS E SERVIÇOS. IMPUGNAÇÃO. CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO NO APELO. INAUGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. REQUISITOS. ARTIGO 20, §3º E SUAS ALÍNEAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. CASO CONCRETO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O proprietário do veículo é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de ressarcimento proposta pela seguradora responsável pela reparação dos danos ocorridos no veículo atingido. Deduzido pedido de gratuidade de justiça na origem e indeferido por ausência de prova, embora interposto agravo retido, cumprido o pressuposto do art. 523, caput, do CPC; mas, além de permanecer a ausência prova, recolhido o preparo da apelação, tem-se por implementado o fenômeno da preclusão lógica, ante a incompatibilidade entre eles. Agravo retido conhecido, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, e desprovido. Precedentes. 2. Presentes a responsabilidade (subjetiva) do condutor do veículo pelo abalroamento traseiro no carro objeto do seguro, descumprido o ônus da prova atraído na forma da previsão do inciso II do art. 333 do CPC, presente o abalroamento traseiro, além da responsabilidade do proprietário do veículo, neste caso, objetiva (STJ) e solidária, impõe o dever de indenizar pelos danos materiais comprovados pela seguradora. 3. O acordo feito entre o condutor do veículo responsável pelo acidente com o proprietário do veículo segurado para pagamento do valor da franquia do seguro não tem o condão de dar quitação sobre os valores despendidos pela seguradora para o conserto, pois esta não participou da negociação. 4. A impugnação do valor cobrado na inicial, bem assim dos documentos pertinentes aos reparos do veículo, deve ser feita no momento processual oportuno, isto é, na resposta (contestação), sob pena de operar-se a preclusão consumativa, inviabilizando a apreciação da matéria pela vez primeira em sede de apelação, que importaria supressão de instância. 5. Tratando-se de demanda de complexidade média, cuja intervenção do advogado da parte vencedora denota zelo; a fixação dos honorários, que segue os parâmetros definidos pelo legislador no art. 20, §3º e suas alíneas, do CPC, no mínimo legal, na espécie, não seria a medida adequada para remunerar adequadamente o profissional, sem importar desprestígio à atuação. 6. Recurso de agravo retido conhecido e desprovido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃOCÍVEL. DIREITO CIVIL.PROCESSUALCIVIL.AÇÃODEREPARAÇÃO DE DANOS. RESSARCIMENTO. REGRESSO. SEGURADORA.ACIDENTEDETRÂNSITO. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DE AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTES. MÉRITO. ABALROAMENTOTRASEIRO. CULPA.PRESUNÇÃO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 333, II, CPC. INEXISTÊNCIA.FRANQUIA. PAGAMENTO. QUITAÇÃO INTEGRAL VALORES. INOCORRÊNCIA. PEÇAS E SERVIÇOS. IMPUGNAÇÃO. CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. DIS...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PREVISTA NO CONTRATO. COBRANÇA LÍCITA. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE RESSARCIMENTO DE PROMOTORA DE VENDA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SÍMPLES. CABIMENTO. 1.O princípio pacta sunt servanda não constitui óbice à revisão de contratos, quando evidenciada a existência de cláusulas abusivas. 2.Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor, mormente quanto o montante cobrado a este título é compatível o valor médio exigido pelas instituições financeiras na data da celebração do contrato, divulgado pelo Banco Central do Brasil. 3. Não há ilicitude na cobrança de valores a título de seguro de proteção financeira em contratos de financiamento, não se mostra abusiva, quando livremente pactuada, eis que se trata de garantia que também beneficia o devedor. 4. De acordo com o artigo 1º, inciso III, da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, com a redação dada pela Resolução nº 3.693/2009, não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. 5.Somente podem ser objeto de cobrança de tarifas administrativas os serviços considerados prioritários, especiais e diferenciados previstos na tabela anexa à Resolução no 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, razão pela qual não se mostra cabível a exigência de pagamento de tarifa a título de ressarcimento de promotora de venda. 6.Declarada a nulidade de cláusula abusiva, a respectiva quantia cobrada indevidamente deve ser devolvida ou, ao menos, compensada com o débito porventura existente 7.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PREVISTA NO CONTRATO. COBRANÇA LÍCITA. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE RESSARCIMENTO DE PROMOTORA DE VENDA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SÍMPLES. CABIMENTO. 1.O princípio pacta sunt servanda não constitui óbice à revisão de contratos, quando evidenciada a existência de cláusulas abusivas. 2.Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jur...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DA MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1. A liberdade de contratação que permeia a celebração do Contrato de Seguro Saúde não afasta a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, nessa condição, de aplicação imediata, de modo que seus efeitos atingem os contratos firmados em data anterior à sua vigência. 3. Nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, é legal a variação das mensalidades dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, desde que observados os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, excepcionados apenas os contratos firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos. 4. A Resolução Normativa ANS nº 63, de 22 de dezembro de 2003, determina o limite máximo de reajuste anual nos contratos de seguro saúde, garantindo, por conseguinte, que o consumidor com idade avançada permaneça no plano contratado. 5. A variação acumulada entre a sétima e décima faixa etária não pode ser superior àquela acumulada entre a primeira e a sétima faixa etária, impondo-se, em situações tais, o decote do excesso (artigo 3º da Resolução ANS nº 63/2003). 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DA MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1. A liberdade de contratação que permeia a celebração do Contrato de Seguro Saúde não afasta a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, nessa condição, de aplicação imediata, de modo que seus efeitos atingem os contratos firmados em dat...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. APLICAÇÃO DO CDC. PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 333, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Há carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido quando houver expressa vedação do ordenamento jurídico à propositura da ação, visando obter determinado bem da vida e provimento judicial, o que não é caso dos autos. O art. 47 do Código de Processo Civil trata do litisconsórcio unitário, quando pela natureza da relação jurídica deduzida (única e incindível), a decisão judicial tem de ser, obrigatoriamente, igual para todos os litisconsortes, ou seja, essa decisão precisa atingir, de maneira uniforme, a todos os integrantes da relação jurídica deduzida, o que torna esse litisconsórcio necessário. Esse, portanto, decorre da lei ou da relação jurídica verificada. Não havendo adequação a nenhuma dessas hipóteses, não há de se falar em formação litisconsorcial, mormente quando a demanda visa a condenação do réu a reparar danos materiais decorrentes da falta de cumprimento do contrato de seguro e condenar o réu a reparar a parte contrária com danos morais. A denunciação da lide é a modalidade de intervenção forçada de terceiro, provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso que decorrerá de eventual sucumbência na causa principal. Se a hipótese não está prevista no art. 70 e seus incisos, irreparável a decisão que indeferiu a denunciação à lide. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão do consumidor deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor tem o dever de informar qualificado, em que não basta o mero cumprimento formal do oferecimento de informações, mas o dever substancial de que o consumidor efetivamente as compreenda. Cabe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil, e caso assim não se desincumba, não há, no caso, como obstar a procedência do pedido. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. APLICAÇÃO DO CDC. PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 333, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Há carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido quando houver expressa vedação do ordenamento jurídico à propositura da ação, visando obter determinado bem da vida e provimento judicial, o que não é caso dos autos. O art. 47 do Código de Processo Civil trata do...
CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E CIVIL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFAS BANCÁRIAS. DATA DA PACTUAÇÃO. COBRANÇA ADMITIDA. SEGURO. NÃO PACTUADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática dos recursos repetitivos, considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170/01 e o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. 2. O contrato firmado entre as partes dispõe claramente quanto ao número de prestações, a taxa de juros ao mês, a taxa de juros ao ano e o valor da prestação mensal, de modo que o consumidor detém plena ciência acerca da capitalização mensal de juros e da parcela assumida em face da avença, razão pela qual os encargos relativos aos juros devem ser mantidos na forma em que pactuados. 3. O contrato em análise foi pactuado sob a vigência da Resolução CMN 2.303/1996, admitindo-se a cobrança das tarifas administrativas efetivamente contratadas. 4. Não há interesse processual quanto à restituição do seguro, tendo em vista que não restou comprovada qualquer cobrança sob esse título. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E CIVIL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFAS BANCÁRIAS. DATA DA PACTUAÇÃO. COBRANÇA ADMITIDA. SEGURO. NÃO PACTUADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática dos recursos repetitivos, considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170/01 e o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. 2. O contrato firmado entre as partes dispõe claramente qua...