CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES DO EXÉRCITO BRASILEIRO. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. CONFIGURAÇÃO. COBERTURA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1 - Mostrando-se suficientes os documentos constantes dos autos para a solução da demanda, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. 2 - Patenteada nos autos a plena incapacidade definitiva do segurado para o serviço do Exército, mostrando-se inválido em decorrência de neoplasia maligna dos ossos longos dos membros inferiores, tem-se por devidamente configurada a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença prevista em contrato, apta a promover a condenação da Seguradora ao pagamento da indenização securitária respectiva, não havendo de se falar em pagamento de indenização securitária apenas no caso de o segurado se mostrar totalmente incapaz de realizar até mesmo as atividades do dia a dia, perdendo por completo a possibilidade de atuação autônoma em atividades diárias como tomar banho, se alimentar, se vestir, entre outras, uma vez que cláusula que indique tal fato é nula de pleno de direito, diante da sua manifesta abusividade, já que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - No caso de seguro de vida, a correção monetária visa a manter o poder de compra da moeda, devendo incidir, portanto, desde a data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita, ou seja, com a constatação da invalidez total permanente, momento em que se tornou exigível a obrigação líquida e certa prevista no contrato, sob pena de impor-se substancial perda ao segurado. 4. Agravo Retido conhecido e não provido. 5. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e provido parcialmente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES DO EXÉRCITO BRASILEIRO. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. CONFIGURAÇÃO. COBERTURA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1 - Mostrando-se suficientes os documentos constantes dos autos para a solução da demanda, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. 2 - Patenteada nos autos a plena incapacidade definitiva do segurado para o serviço do Exército, mostrando-se invál...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO EDUCACIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. 1. O art. 6º, III, do CDC estabelece que o fornecedor deverá prestar todas as informações relevantes sobre o produto ou serviço exposto ao consumo. 2. Havendo omissão de informação relevante ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a interpretação do art. 47 do CDC, o qual retrata que as cláusulas serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 3. A intenção do responsável financeiro ao realizar o seguro estudantil é assegurar ao beneficiário a possibilidade de prosseguir nos estudos nas situações de sinistros, pouco importando em qual série estudantil estaria matriculado. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO EDUCACIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. 1. O art. 6º, III, do CDC estabelece que o fornecedor deverá prestar todas as informações relevantes sobre o produto ou serviço exposto ao consumo. 2. Havendo omissão de informação relevante ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a interpretação do art. 47 do CDC, o qual retrata que as cláusulas serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 3. A intenção do responsável financeiro ao realizar o seguro estudantil é assegurar ao beneficiário a p...
REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS TARIFAS. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Admite-se a contratação, a partir da MP 1963-17/00, de juros mensalmente capitalizados. 2. Atarifa de cadastro pactuada é valida. 3. Carece de respaldo jurídico a cobrança de taxas de serviços não autorizadas pelo BACEN, no caso, registro de contrato e de inclusão de gravame. 4. Os encargos com serviços de terceiros podem ser cobrados do consumidor, desde que especificados no contrato e comprovada a prestação. 5. Não há previsão contratual do seguro de proteção financeira, nem recibo de pagamento ou documento de cobrança a tal título. 6. Sem prova da má-fé, a repetição do indébito ocorre de forma simples.
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REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS TARIFAS. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Admite-se a contratação, a partir da MP 1963-17/00, de juros mensalmente capitalizados. 2. Atarifa de cadastro pactuada é valida. 3. Carece de respaldo jurídico a cobrança de taxas de serviços não autorizadas pelo BACEN, no caso, registro de contrato e de inclusão de gravame. 4. Os encargos com serviços de terceiros podem ser cobrados do consumidor, desde que especificados no contrato e comprovada a prestação. 5. Não há previsão contratual do seguro de proteção financeira, nem recibo de pa...
CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA. MULTA. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE.TARIFA DE REGISTROS DE CONTRATO. ABUSIDIVADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. Pactuada de forma expressa e clara, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 - em vigor como MP 2.170-36/2001. (REsp 973827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJ 24/09/2012). 2. É válida a incidência da comissão de permanência quando não cumulada com outro encargo, ou qualquer outra quantia que compense o atraso no pagamento, ou ainda com juros remuneratórios. Na espécie, inexiste previsão da cobrança desse encargo, razão pela qual não o que revisar. 3. A previsão genérica de cobrança de juros de mora e da multa não configura, por si só, abusividade. São penalidades previstas legalmente e convencionadas para o caso de inadimplemento do contrato, sendo imposta ao contratante que deu causa a mora. 4. A tarifa de registro de contrato mostra-se abusiva por não contarem com previsão expressa nas Resoluções e Circulares do BACEN-CMN (Acórdão n. 802737, 2013011023103-4, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de julgamento: 9/7/2014, publicado no DJe: 16/7/2014, pag. 134). 5. A cobrança do seguro de proteção financeira não é abusiva, vez que facultativa e se destina a garantir o pagamento do saldo devedor em caso de eventual ocorrência de sinistro ou impossibilidade financeira superveniente. 6. Nos termos do art. 5º, inciso VI da Resolução 3919/2010-CMN, tratando-se de veículo usado é valida a cobrança de tarifa em razão de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia. 7. A devolução de encargo cobrado indevidamente deve dar-se de forma simples ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. 8. Conhecidos os recursos. Negou-se provimento ao apelo do autor e se deu provimento ao apelo do réu.
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CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA. MULTA. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE.TARIFA DE REGISTROS DE CONTRATO. ABUSIDIVADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. Pactuada de forma expressa e clara, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 - em vigor como MP 2.170-36/2001. (REsp 973827/R...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FIANÇA. SEGURO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. IOF. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há ilegalidade na cláusula que autoriza o débito na conta corrente em caso de contrato de consignação em pagamento. 2. Falta interesse ao autor questionar a cláusula de garantia mediante fiança, por ser o devedor principal. 3. Caso o desconto seja omitido ou suspenso, o banco não pode cobrar diretamente por meio de débito em outra conta ativa, pois detém outros meios para tanto, podendo, inclusive, socorrer-se ao Poder Judiciário. Manter referida cláusula representaria privilégio desarrazoado, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 4. Não há qualquer ilegalidade na cláusula que considera a dívida antecipadamente vencida na hipótese de inadimplemento. 5. O Superior Tribunal de Justiça já declarou a validade da cláusula de cobrança de IOF, de capitalização mensal de juros e ausência de limitação de taxas de juros às instituições financeiras por meio de recurso repetitivo. 6. O custo efetivo total - CET corresponde a todos os encargos incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. 7. Possível a incidência de encargos de mora quando da inadimplência. Precedentes do STJ. 8. O art. 43 do CDC autoriza a inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastros de restrição ao crédito. 9. É válida a disposição contratual que permite a contratação de seguro de proteção financeira, de natureza não obrigatória, pois que constitui benefício em favor do consumidor. 10. É imprescindível, para devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados pela instituição financeira (art. 42, parágrafo único do CDC), a existência de má-fé, que não se presume da declaração de abusividade de cláusula. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FIANÇA. SEGURO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. IOF. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há ilegalidade na cláusula que autoriza o débito na conta corrente em caso de contrato de consignação em pagamento. 2. Falta interesse ao autor questionar a cláusula de garantia mediante fiança, por ser o devedor principal. 3. Caso o desconto seja omitido ou suspenso, o banco não pode cobrar diretamente por meio de débito em outra conta ativa,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA QUE NÃO AUTORIZA ATENDIMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. NULIDADE. COBERTURA DEVIDA. 1. A relação jurídica decorrente de contrato de seguro-saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor - Súmula 469 do STJ. 2. É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento home care, nos termos do inc. IV do art. 51 do CDC. 3. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente, mostrando-se injustificada a recusa da operadora, em autorizar o atendimento domiciliar home care, se este é indicado como útil e necessário pelo médico que assiste o beneficiário. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA QUE NÃO AUTORIZA ATENDIMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. NULIDADE. COBERTURA DEVIDA. 1. A relação jurídica decorrente de contrato de seguro-saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor - Súmula 469 do STJ. 2. É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento home care, nos termos do inc. IV do art. 51 do CDC. 3. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente, mostrando-se injustificada a recusa da...
APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO INDEFERIDO. DEMORA NO PAGAMENTO DA APÓLICE AO BENEFICIÁRIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. É possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, estando o pleito condicionado à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo. 2. Conforme entendimento proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a suspensão prevista na alínea a do art. 18 da Lei 6.024/74, somente ocorrerá nos casos em que as demandas tenham reflexo patrimonial. Assim, incabível a suspensão ou extinção da presente demanda, pois ainda se encontra em fase de conhecimento, de forma que o pedido da parte não tem qualquer reflexo patrimonial imediato sobre a massa falida. 3. A demora no pagamento de indenização de seguro de vida ao beneficiário, ou o seu adimplemento a menor, por não possuírem a capacidade de impor aflição ou dor psicológica, não têm o condão de configurar danos morais, configurando mero inadimplemento contratual. 4. O art. 18, da Lei n. 6.024/74, determina a suspensão dos juros e da correção apenas nos processos que impliquem efetiva constrição do patrimônio da empresa, o que não é o caso dos autos. 5. Apelos não providos.
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APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO INDEFERIDO. DEMORA NO PAGAMENTO DA APÓLICE AO BENEFICIÁRIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. É possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, estando o pleito condicionado à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo. 2. Conforme entendimento proferido pelo colendo Superior Tribunal...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTADORES. APLICAÇÃO DO CDC. PREVISÃO CONTRATUAL. PARCELAS EM ATRASO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO ÊXITO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MISERABILIDADE ECONÔMICA. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ausente o cerceamento de defesa quando a prova requerida se mostra despicienda, não tendo o condão de alterar a orientação ou o sentido da decisão judicial. 2. A associação sem fins lucrativos que oferece serviços de seguro de veículo mediante contraprestação de seus associados enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, restando caracterizada a relação de consumo entre as partes e ensejando a aplicação do referido diploma legal (Acórdão n.805112, 20130110093705APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 29/07/2014. Pág.: 223). Tal constatação ganha reforço na hipótese em que o contrato celebrado entre a associação e o associado prevê expressamente a incidência das normas do CDC. 3. Tendo em vista os ditames da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não é lícita a recusa de cobertura securitária fundada na alegação de falta de pagamento de prestação do prêmio do seguro, se não houve prévia interpelação do associado segurado acerca da rescisão do contrato por inadimplemento, se a associação seguradora aceitou o pagamento das parcelas em atraso posteriormente e se o associado segurado já havia adimplido parte substancial de sua obrigação no momento do sinistro. 4. Os ônus de sucumbência devem ser distribuídos na proporção do êxito obtido pelas partes, conferindo-se, assim, efetividade ao preceito estabelecido no artigo 21 do Código de Processo Civil. 5. Não basta à pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, a mera alegação de não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios para obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo necessária a comprovação da sua precária situação financeira. 6. É intempestivo o recurso adesivo interposto após o prazo de que a parte dispõe para responder ao apelo principal. 7. Recurso da associação ré parcialmente provido. Recurso adesivo interposto pelo autor não conhecido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTADORES. APLICAÇÃO DO CDC. PREVISÃO CONTRATUAL. PARCELAS EM ATRASO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO ÊXITO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MISERABILIDADE ECONÔMICA. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ausente o cerceamento de defesa quando a prova requerida se mostra despicienda, não tendo o condão de alte...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. TAXA DE CADASTRO LICITUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a parte apelante formular pedido que não tiver sido objeto da inicial, nesse ponto, o apelo não merece ser conhecido. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação Medida Provisória n. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 3. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para concluir que houve pactuação da capitalização mensal de juros. 4. Não há o que ser provido a respeito da comissão de permanência, se a cobrança desse encargo não foi prevista no contrato. 5. A cobrança a título de tarifa de cadastro, (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007), que consta expressamente no contrato, é permitida. 6. A cobrança das tarifas de registro de contrato e de seguro de proteção financeira é abusiva, por não contar com previsão expressa nas Resoluções e Circulares do BACEN-CMN. 7. A devolução de encargo cobrado indevidamente deve dar-se de forma simples, pois a má-fé da instituição financeira não restou configurada. 8. Apelo da autora parcialmente conhecido. No mérito, apelos da autora e da parte ré não providos.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. TAXA DE CADASTRO LICITUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a parte apelante formular pedido que não tiver sido objeto da inicial, nesse ponto, o apelo não merece ser conhecido. 2. Consoante a jurispr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. FALECIMENTO CONSORCIADO. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DE PARTE DA SENTENÇA. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, CPC. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO BEM NA DATA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO CONSÓRCIO E DA SEGURADORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INADIMPLEMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, devendo figurar no pólo passivo da relação processual aquele que tenha legitimidade para suportar eventual condenação. 1.1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da administradora de consórcio porque reconhecido que a pertinência subjetiva advém do contrato celebrado e porque a demandada figura como estipulante do contrato de seguro de vida e beneficiária das indenizações decorrentes da morte do consorciado. 2.A colhida a preliminar de julgamento ultra petita para afastar a condenação ao pagamento referente a 8% (oito por cento) do valor do bem porque não formulado pedido nesse sentido, na forma do artigo 460 do CPC. 2.1 Aliás, por ultra petita se entende a sentença que vai além do pedido que, diga-se en passant, deve ser interpretado restritivamente. 2.1.1 A sentença ultra petita, enfim, concede algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido, por isto o decote daquilo que não foi objeto do pedido. 3. O ônus da prova quanto à preexistência da moléstia do segurado que venha a escusar a obrigação indenizatória se dirige à seguradora, que não pode eximir-se do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos prévios. 4. O óbito do segurado enseja a quitação do saldo devedor do contrato de consórcio e a devolução dos valores ao beneficiário na data do encerramento do grupo, impondo-se condenação da administradora do consórcio e da seguradora ao adimplemento da obrigação. 5. A demanda trata de obrigação contratual, cuja correção monetária e juros de mora devem incidir desde o inadimplemento que, no caso, é a data do encerramento do grupo consorcial. 6. Apelos parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. FALECIMENTO CONSORCIADO. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DE PARTE DA SENTENÇA. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, CPC. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO BEM NA DATA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO CONSÓRCIO E DA SEGURADORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INADIMPLEMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, devendo figurar no pólo passivo da relação pr...
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO - CAPITALIZAÇÃO - VALIDADE - CADASTRO - REGISTRO DO CONTRATO - AVALIAÇÃO DO BEM - SEGURO PRESTAMISTA - MORA. 1. É constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/01, que autoriza a capitalização mensal de juros (STF, RE 592.377/RS). 2. Não há autorização legal para a cobrança da tarifa de registro do contrato. 3. A tarifa de avaliação de bem (veículo usado) é permitida, contudo, deve ser afastada quando não há provas nos autos de que houve a contratação do serviço e do respectivo pagamento pelo mesmo, em atenção ao princípio da transparência nas relações de consumo (Resoluções/BACEN nº 3.954/11, art. 17 e 3.919/10, art. 5º, VI e CDC 4º). 4. É permitida a cobrança da tarifa de cadastro (REsp 1.255.573/RS), 5. Afasta-se a cobrança do seguro prestamista, se tal cobrança foi imposta à consumidora, que não teve pode optar em contratá-lo ou não. 6. Tão-somente a cobrança abusiva de encargos, no período de normalidade contratual, não afasta a mora, se o consumidor não deposita judicialmente o valor incontroverso da dívida nem prova que efetuou o pagamento das parcelas extrajudicialmente. 7. Não sendo afastada a mora não é possível impedir a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes nem garantir à mesma a manutenção na posse do veículo. 8. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO - CAPITALIZAÇÃO - VALIDADE - CADASTRO - REGISTRO DO CONTRATO - AVALIAÇÃO DO BEM - SEGURO PRESTAMISTA - MORA. 1. É constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/01, que autoriza a capitalização mensal de juros (STF, RE 592.377/RS). 2. Não há autorização legal para a cobrança da tarifa de registro do contrato. 3. A tarifa de avaliação de bem (veículo usado) é permitida, contudo, deve ser afastada quando não há provas nos autos de que houve a contratação do serviço e do respectivo pagamento pelo mesmo, em atenção ao princípio da transparência na...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA. MEIO INIDÔNEO. RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A garantia da penhora observa ordem preferencial fixada no art. 655 do Codex Processual, estando ausente a modalidade de seguro-garantia no respectivo rol. Isso porque, é no § 2º do art. 656 do CPC que consta a sua previsão, demonstrando o intento legislativo de utilizá-la em substituição à penhora já constituída, situação, pois, diversa dos autos. 2. Também deve ser apreciada, no que concerne à possibilidade de substituição da garantia dada ao Juízo, a ausência de prejuízo à parte exequente, e não só o meio menos oneroso ao executado. 3. A executada é empresa de alto porte financeiro, não sendo crível a conclusão de que o sobrestamento dos valores em execução possa afetar o funcionamento normal de suas atividades empresariais. 4. São insubsistentes os fundamentos declinados pelo recorrente para a concessão da tutela antecipada, sendo indevida a substituição propugnada como garantia primária. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA. MEIO INIDÔNEO. RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A garantia da penhora observa ordem preferencial fixada no art. 655 do Codex Processual, estando ausente a modalidade de seguro-garantia no respectivo rol. Isso porque, é no § 2º do art. 656 do CPC que consta a sua previsão, demonstrando o intento legislativo de utilizá-la em substituição à penhora já constituída, situação, pois, diversa dos autos. 2. Também deve ser apreciada, no que concerne à possibilidade de substituição da garantia dada ao Juízo, a ausê...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVINCULAÇÃO DO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA. 1. Aapreciação dos embargos de declaração por juiz diverso daquele que proferiu a sentença, mas pertencente ao mesmo órgão jurisdicional, não configura ofensa ao princípio do juiz natural. 2. Não comprovando a seguradora e a corretora que o contratante ao renovar o seguro do veículo optou pela cobertura básica em vez da compreensiva anteriormente contratada, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária de ambas pela reparação do dano material. 3. Ausente relação de causalidade entre o furto de duas rodas do veículo e o dano causado aos demais itens descritos no orçamento, rejeita-se, quanto a estes, a pretensão indenizatória.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVINCULAÇÃO DO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA. 1. Aapreciação dos embargos de declaração por juiz diverso daquele que proferiu a sentença, mas pertencente ao mesmo órgão jurisdicional, não configura ofensa ao princípio do juiz natural. 2. Não comprovando a seguradora e a corretora que o contratante ao renovar o seguro do veículo optou pela cobertura básica em vez da compreensiva anteriormente contratada, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária de ambas pela reparação...
CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. COBRANÇA ABUSIVA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. OPÇÃO DADA AO CONSUMIDOR. 1. A tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento se insere no conceito de tarifa de cadastro e possui a finalidade de remunerar o serviço de pesquisas a dados cadastrais do cliente, o que é feito no início do relacionamento com o cliente, nos moldes definidos em instrumento normativo editado pelo Banco Central do Brasil. Assim, sua cobrança mostra-se legítima, de acordo com o posicionamento adotado pelo col. STJ. 2. A cobrança da tarifa de registro do contrato se mostra abusiva, por ser atividade inerente ao serviço prestado pela instituição financeira, cujo custo não pode ser repassado ao consumidor. 3. Não se vislumbra a abusividade apontada na contratação do seguro, uma vez ausente qualquer evidência de que a disposição contratual tenha sido imposta ao consumidor como condição para realizar o negócio. 4. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
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CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. COBRANÇA ABUSIVA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. OPÇÃO DADA AO CONSUMIDOR. 1. A tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento se insere no conceito de tarifa de cadastro e possui a finalidade de remunerar o serviço de pesquisas a dados cadastrais do cliente, o que é feito no início do relacionamento com o cliente, nos moldes definidos em instrumento normativo editado pelo Banco Central do Brasil. Assim, sua cobrança mostra-se legítima, de acordo com o posic...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. COBERTURA. VALOR. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA APÓLICE. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. Suficiência do laudo pericial e parecer técnico elaborado pelo Ministério da Defesa, que demonstram a incapacidade definitiva para o trabalho no Exército. 2. A relação jurídica de direito material existente entre segurado e seguradora constitui típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal Diploma Legal consagra, de forma explícita, o princípio da boa-fé, ao fazer referência, em seu artigo 4º, III, à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, compatibilizando a proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico e tecnológico, observando, necessariamente, a [...] boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. 3. A incapacidade do segurado, para os fins de indenização securitária, deve ser aquela que o impeça de desenvolver a sua regular atividade profissional, e não toda e qualquer atividade do cotidiano, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato de seguro em grupo de exclusividade dos militares, cuja proteção recai exatamente no risco inerente ao serviço desenvolvido no Exército Brasileiro. Precedentes deste e. TJDFT. 4. Comprovada, de maneira inequívoca, a invalidez total permanente para o trabalho do segurado, diante do sinistro ocorrido, forçoso conceder a indenização securitária pleiteada, de acordo com o valor descrito na apólice. 5. Preliminar rejeitada. Apelação da Seguradora não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. COBERTURA. VALOR. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA APÓLICE. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. Suficiência do laudo pericial e parecer técnico elaborado pelo Ministério da Defesa, que demon...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A EMBRIAGUEZ E O SINISTRO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. TABELA FIPE. 1. O simples fato de o segurado ingerir bebida alcoólica não caracteriza embriaguez capaz de afastar a responsabilidade da seguradora, pois há que ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre aquela e o acidente, ou seja, que a embriaguez tenha sido a causa decisiva do evento danoso. 2. Em caso de indenização decorrente do seguro, o cálculo da importância devida deve ser embasado no valor da tabela FIPE à época do sinistro, sob pena de não se recompor o valor do bem. 3. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A EMBRIAGUEZ E O SINISTRO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. TABELA FIPE. 1. O simples fato de o segurado ingerir bebida alcoólica não caracteriza embriaguez capaz de afastar a responsabilidade da seguradora, pois há que ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre aquela e o acidente, ou seja, que a embriaguez tenha sido a causa decisiva do evento danoso. 2. Em caso de indenização decorrente do seguro, o cálculo da importância devida...
CIVIL E CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. PRELIMINAR DE LEGIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS. PAGAMENTO DE PRÊMIO PREVISTO EM APÓLICE DE SEGURO VIAGEM. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Os arts. 14 e 34 do diploma consumerista preveem a responsabilização solidária de todos os agentes que participem da disponibilização de algum serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. 2. As agências de viagens ou operadoras de turismo, na qualidade de fornecedoras de serviços, respondem solidariamente pelos danos causados pelas falhas na prestação dos serviços pelos demais fornecedores da cadeia de prestação de serviços, obrigando-se, inclusive, ao pagamento dos prêmios previstos na apólice de seguro assistencial contratado com a intermediação delas, por força dos arts. 775 c/c 757 do Código Civil, desde que comprovada a ocorrência de alguma das situações específicas que atraia a cobertura securitária. 3. O contrato de transporte de pessoas estabelece um vínculo obrigacional de resultado, onde o adimplemento contratual ocorre com a chegada, incólume, do passageiro ao seu destino final 4. Não se incumbindo a empresa aérea ou a agência de viagens de provar a ocorrência de alguma excludente da responsabilidade civil (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro), deve responder pelos prejuízos, material e moral, suportados pelos consumidores. 5. Não há falar em culpa exclusiva de terceiro quando esse integra a cadeia de prestação de serviços, ou seja, quando o causador do dano também é fornecedor dos serviços tidos por defeituosos. 6. Afixação da verba indenizatória, a título de danos morais, deve obedecer ao binômio reparação-prevenção, sem proporcionar o locupletamento do ofendido. 7. Descabida a alteração da indenização quando, o sentenciante arbitra montante razoável, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 8. Apelações não providas.
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CIVIL E CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. PRELIMINAR DE LEGIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS. PAGAMENTO DE PRÊMIO PREVISTO EM APÓLICE DE SEGURO VIAGEM. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Os arts. 14 e 34 do diploma consumerista preveem a responsabilização solidária de todos os agentes que participem da disponibilização de algum serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. 2. As agências de viagens ou o...
AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. TRATAMENTO HOME CARE. RESOLUÇÃO ANS 211/10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469 do e. STJ. II - O art. 13 da Resolução ANS 211/10 prevê expressamente as condições para o fornecimento do serviço de internação domiciliar, quando oferecida em substituição ao tratamento hospitalar.III - É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento home care, nos termos do inc. IV do art. 51 do CDC.IV - A cominação de multa diária por descumprimento de ordem judicial decorre de expressa disposição legal, art. 461, § 4º, do CPC, e objetiva dar efetividade à tutela jurisdicional.V - A multa foi fixada na r. sentença em patamar razoável para o cumprimento da obrigação de fazer, devendo ser mantida.VI - Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, observadas as alíneas a, b e c, do § 3º. Mantido o valor dos honorários.VII - Apelação desprovida.
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AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. TRATAMENTO HOME CARE. RESOLUÇÃO ANS 211/10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469 do e. STJ. II - O art. 13 da Resolução ANS 211/10 prevê expressamente as condições para o fornecimento do serviço de internação domiciliar, quando oferecida em substituição ao tratamento hospitalar.III - É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento home care, nos termos do inc. IV do art. 51 do CDC.IV - A cominaçã...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a embriaguez do segurado, por si só, não exime a seguradora do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro, sendo imprescindível a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. Se, apesar da divergência existente em relação à dinâmica do acidente, a situação retratada não indica que eventual consumo de álcool por parte do segurado tenha agravado o risco, subsiste o dever da seguradora de indenizar. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a embriaguez do segurado, por si só, não exime a seguradora do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro, sendo imprescindível a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. Se, apesar da divergência existente em relação à dinâmica do acidente, a situação retratada não indica que eventual consu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTIPULAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO À LIDE NÃO ADMITIDA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO DE REGRESSO DA ADMINISTRADORA/ESTIPULANTE CONTRA A SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Tratando-se de relação jurídica submetida às normas protetivas dos direitos do consumidor, a denunciação da lide não se mostra possível, por expressa vedação legal (art. 88 do CDC). 2. A denunciação da lide só se mostra obrigatória nos casos em que a sua não efetivação implique na perda do direito de regresso da parte demandada, sendo que a simples pretensão de transferência da responsabilidade pelo ato alegadamente ilícito não enseja o seu acolhimento. 3. Considerando que a agravada poderá, em ação própria, exercer o seu direito de regresso contra a seguradora, caso seja condenada a executar o seguro de vida previsto no consórcio imobiliário para quitar as parcelas remanescentes do contrato, a denunciação da lide não se mostra necessária. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTIPULAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO À LIDE NÃO ADMITIDA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO DE REGRESSO DA ADMINISTRADORA/ESTIPULANTE CONTRA A SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Tratando-se de relação jurídica submetida às normas protetivas dos direitos do consumidor, a denunciação da lide não se mostra possível, por expressa vedação legal (art. 88 do CDC). 2. A denunciação da lide só se mostra obrigatória nos casos em que a sua não efetivação implique na perda do d...