CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 381 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PARCELAS EM DUPLICIDADE. CONTRATOS ESTRANHOS AOS AUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em embargos à execução, movida para a satisfação de crédito oriundo de contrato de empréstimo pessoal, consignado em folha de pagamento. 2. Ao Judiciário não é dado proceder de ofício à pesquisa de abusividades de cláusulas inseridas em contratos bancários, ainda que se trate de relação de consumo. Inteligência da Súmula 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 2.1. Hipótese em que a parte indica, genericamente, a existência de excesso de execução, mas não aponta, de maneira expressa, qual cláusula contratual pretende revisar. 3. Também não é possível acolher as alegações de excesso de execução, em razão da cobrança indevida de parcelas em duplicidade, bem como de seguro de proteção financeira não contratado, se a parte embasa tais assertivas em outros contratos que não se confundem com aquele que deu origem à presente execução, ora embargada. 4. O fato de a parte passar por dificuldades financeiras, por si só, não é fundamento juridicamente relevante que justifique a redução da dívida executada. 5. Recurso improvido.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 381 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PARCELAS EM DUPLICIDADE. CONTRATOS ESTRANHOS AOS AUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em embargos à execução, movida para a satisfação de crédito oriundo de contrato de empréstimo pessoal, consignado em folha de pagamento. 2. Ao Judiciário não é dado proceder...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO FIRME E SEGURO DA VÍTIMA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE INQUISTORIAL. IRRELEVÂNCIA. REPETIÇÃO DA PROVA NA FASE JUDICIAL. Nos crimes patrimoniais, o depoimento firme e seguro da vítima possui especial relevo e é suficiente para embasar a condenação penal, ainda mais quando em harmonia com o contexto probatório encartado nos autos. Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial não são capazes de macular a ação penal. O reconhecimento fotográfico realizado perante a autoridade policial é prova suficiente para dar início à persecução penal. É desnecessária a apreensão e perícia da arma para caracterizar a majorante prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal. Nos crime de corrupção de menores, uma vez comprovada a idade do adolescente na data dos fatos, por meio de documento hábil, é irrelevante se aferir se este era ou não corrompido quando da empreitada criminosa.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO FIRME E SEGURO DA VÍTIMA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE INQUISTORIAL. IRRELEVÂNCIA. REPETIÇÃO DA PROVA NA FASE JUDICIAL. Nos crimes patrimoniais, o depoimento firme e seguro da vítima possui especial relevo e é suficiente para embasar a condenação penal, ainda mais quando em harmonia com o contexto probatório encartado nos autos. Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial não são capazes de macular a ação penal. O reconhecimen...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - FALECIMENTO DO DEVEDOR (GENITOR DOS AUTORES) - SEGURO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - INSCRIÇÃO DO NOME DO FALECIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ATO ILÍCITO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA - INTERESSE RECURSAL - DANO MORAL REFLEXO - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O banco réu tem interesse recursal em discutir a licitude da negativação do nome do genitor dos autores e o valor da multa diária fixada por descumprimento da decisão antecipatória de tutela, considerando a possibilidade de os autores virem a executá-la. 2. Se o banco réu sabia do falecimento do devedor e deixou de providenciar a quitação do financiamento pelo seguro hipotecário, é ilícita a manutenção da cobrança das prestações e a conseqüente inscrição do nome do falecido em cadastro de inadimplentes. 3. Se a multa diária foi fixada em patamar compatível com a sua finalidade de coagir o réu a cumprir a obrigação (no caso, R$ 500,00), mantém-se o seu valor. 4. O sofrimento dos filhos que vêem a memória e o nome do seu genitor ser violada pela indevida inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes gera dano moral. 5. Para o arbitramento do valor devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada um dos autores. 6. Rejeitou-se a preliminar de falta de interesse recursal, negou-se provimento ao apelo do réu e deu-se provimento parcial ao apelo dos autores.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - FALECIMENTO DO DEVEDOR (GENITOR DOS AUTORES) - SEGURO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - INSCRIÇÃO DO NOME DO FALECIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ATO ILÍCITO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA - INTERESSE RECURSAL - DANO MORAL REFLEXO - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O banco réu tem interesse recursal em discutir a licitude da negativação do nome do genitor dos autores e o valor da multa diária fixada por descumprimento da decisão antecipatória de tutela, con...
BANCÁRIO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO DO AUTOR. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/07. TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS POR PARCELA. INEXISTÊNCIA DE AMPARO. ILEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que a Apelação conterá os fundamentos de fato e de direito, ou seja, deverão estar presentes as razões de inconformismo e estas devem guardar uma relação lógica com o que restou decidido no julgado vergastado, sob pena de não conhecimento do recurso, em face da irregularidade formal. 2 - Nos termos da jurisprudência do STJ a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Assim, inexistindo amparo na Resolução n.º 3.518, de 06 de dezembro de 2007, e a respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, vigentes na data da assinatura do contrato, afigura-se ilegal a cobrança realizada a título de Ressarcimento de despesa de Serviços Bancários (por parcela): R$ 4,50, uma vez que tal cobrança nada mais é do que outra denominação conferida à Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto. 3 - A contratação de Seguro de Proteção do Arrendatário não é ilegal ou abusiva, mormente se é possibilitado ao consumidor optar pela contratação. 4 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução de forma simples. Apelação Cível do Autor não conhecida. Apelação Cível do Réu parcialmente provida.
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BANCÁRIO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO DO AUTOR. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/07. TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS POR PARCELA. INEXISTÊNCIA DE AMPARO. ILEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que a Apelação cont...
PROCESSO CIVIL - CONTRATO BANCÁRIO - VEÍCULO - PACTA SUNT SERVANDA - MITIGAÇÃO - TARIFAS - SERVIÇOS DE TERCEIROS, GRAVAME ELETRÔNICO E REGISTRO DE CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - SEGURO FACULTATIVO - POSSIBILIDADE. 1. Mitiga-se a aplicação do princípio pacta sunt servanda ante a autorização expressa de modificação de cláusulas nulas de pleno direito, assim consideradas as abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (CDC 6º V e 51 IV), sendo possível a revisão do contrato bancário. 2. Para o ressarcimento à instituição financeira das despesas decorrentes de serviços prestados por terceiros, autorizado pela Resolução 3.518/07 do BACEN, é necessária a prova da contratação de tais serviços e de que a instituição pagou pelos mesmos (CDC 4º caput, 6º, III e 46). 3. Não há autorização legal para a cobrança das tarifas de inserção de gravame e de registro do contrato. 4. Élícita a cláusula contratual que prevê a contratação facultativa de seguro pelo consumidor. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu.
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PROCESSO CIVIL - CONTRATO BANCÁRIO - VEÍCULO - PACTA SUNT SERVANDA - MITIGAÇÃO - TARIFAS - SERVIÇOS DE TERCEIROS, GRAVAME ELETRÔNICO E REGISTRO DE CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - SEGURO FACULTATIVO - POSSIBILIDADE. 1. Mitiga-se a aplicação do princípio pacta sunt servanda ante a autorização expressa de modificação de cláusulas nulas de pleno direito, assim consideradas as abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (CDC 6º V e 51 IV), sendo possível a revisão do contrato bancário. 2. Para o ressarcimento à instituição financeira das despesas decorrentes de serviços prestados po...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. SÚMULA 381 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça). 1.1. A súmula revela a interpretação jurisprudencial majoritária dos tribunais acerca de determinado assunto, assim, incabível o controle de constitucionalidade em relação à súmula 381 do STJ. 1.3. Destarte, conforme entendimento desta e. Corte de Justiça, viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. 2. Os juros remuneratórios fixados nos contratos bancários não devem ser limitados ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que a Lei nº 4.595/64 afastou a incidência do Decreto nº 22.626/33, entendimento esse já assentado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 855965/RS). 2.1. A Lei de Usura não vem sendo aplicada às instituições financeiras, juízo este consagrado pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, com a publicação da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, que deu nova redação ao artigo 192 da Constituição Federal, restou superada a discussão acerca da limitação constitucional da taxa de juros reais. 3. A cobrança da tarifa de cadastro permanece válida, pois expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária. 3.1. O seguro de proteção financeira reverte-se em benefício do contratante e é facultativo, de modo que inexiste ilegalidade na sua cobrança. 3.2.Quanto às tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação do Bem, importa esclarecer que se tratam de oneração injusta e excessiva, eis que impõem ao consumidor a transferência dos custos inerentes à atividade bancária, cujo ônus deveria advir, precipuamente, do pagamento dos juros remuneratórios. 4. No tocante à previsão da cláusula de comissão de permanência, inexiste interesse recursal, porquanto o recorrente já obteve a tutela jurisdicional pretendida na sentença. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. SÚMULA 381 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça). 1.1. A súmula revela a interpretação jurisprudencial majoritária dos tribunais acerc...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. APLICAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL. 1. A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e os respectivos segurados está sujeita aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cláusula contratual inserida em plano de saúde que estabelece limite temporal para os casos de internação hospitalar de segurado, inclusive para tratamento psiquiátrico e cura de dependência química, é injusta e abusiva, incompatível com a boa-fé e equidade, pois submete o consumidor a desvantagem exagerada. 3. É vedada a limitação temporal de internações para tratamento de dependência ao álcool, pois a Lei 9.656/1998, que regula os planos e seguros de saúde, não faz qualquer distinção ou exceção quanto às internações em clínicas psiquiátricas. 4. Não pode a seguradora recusar a cobertura sob a alegação de doença preexistente, se foi omissa em exigir exames médicos do segurado no ato da celebração do contrato. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. APLICAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL. 1. A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e os respectivos segurados está sujeita aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cláusula contratual inserida em plano de saúde que estabelece limite temporal para os casos de internação hospitalar de segurado, inclusive para tratamento psiquiátrico e cura de dependênci...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) RECEBIDO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. O artigo 535, do Código de Processo Civil, enuncia os requisitos que devem ser atendidos por aquele que intenta obter a declaração de um julgado. Inexistindo manifestação do julgado embargado sobre os argumentos deduzidos na apelação da embargante, resta configurada a omissão capaz de ser reparada pela via dos aclaratórios. O valor recebido a título de indenização por seguro DPVAT deve ser abatido da condenação por danos morais e materiais, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrente de relação contratual devem incidir a partir da citação (artigo 405, do Código Civil).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) RECEBIDO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. O artigo 535, do Código de Processo Civil, enuncia os requisitos que devem ser atendidos por aquele que intenta obter a declaração de um julgado. Inexistindo manifestação do julgado embargado sobre os argumentos deduzidos na apelação da embargante, resta configurada a omissão capaz de ser reparada pela via dos aclarató...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. MATÉRIA REJULGADA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO STJ. Com fulcro no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, e reexaminando os fundamentos do acórdão nº 644.610, em face do julgamento de recurso repetitivo perpetrado pelo colendo STJ (REsp 1.246.432/RS), firmando entendimento segundo o qual A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, impõe-se a modificação do julgado anterior para o fim de dar provimento ao recurso de Apelação, reconhecendo-se a proporcionalidade da indenização. Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. MATÉRIA REJULGADA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO STJ. Com fulcro no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, e reexaminando os fundamentos do acórdão nº 644.610, em face do julgamento de recurso repetitivo perpetrado pelo colendo STJ (REsp 1.246.432/RS), firmando entendimento segundo o qual A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiári...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OBJETO. PECÚLIO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. DÚVIDA DA GESTORA A QUEM PAGAR. BENEFICIÁRIOS EXPRESSAMENTE INDICADOS. HERDEIRA NECESSÁRIA. NASCIMENTO APÓS A INSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA ORDEM FIRMADA. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO FIRMADO. PECÚLIO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO HERANÇA PARA QUALQUER EFEITO DE DIREITO. INSTRUMENTO DE INSTITUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. NOMINAÇÃO DE TESTAMENTO. FORMA E CONTEÚDO INCOMPATÍVEIS COM A SOLENIDADE EXIGIDA DO NEGÓCIO. SIMPLES FORMA DE INSTITUIÇÃO. AÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO REGULADO PELO DIREITO DAS SUCESSÕES. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. O pecúlio é equiparável ao seguro de vida, ostentando a mesma natureza jurídica, e, por conseguinte, diante da sua gênese e destinação, não se qualifica como herança para qualquer efeito de direito, não estando os litígios dele derivados, notadamente em razão da dúvida surgida acerca dos destinatários da cobertura legada, sujeitos à jurisdição do Juízo Especializado das Sucessões, estando compreendidos, ao invés, na competência residual resguarda aos Juízos Cíveis (CC, art. 794; Lei de Organização Judiciária, arts. 25 e 28). 2.Elucidada estritamente a causa posta em juízo com lastro nos contornos estabelecidos pelo pedido inicial e pela defesa, derivando na constatação de que a lide fora resolvida na sua exata dimensão da causa posta, guardando a sentença observância ao princípio da correlação que encontra expressão no artigo 460 do CPC, resta obstado que seja qualificada como extra ou ultra petita, à medida que somente padece desses vícios o provimento judicial que, distanciando-se das balizas impostas à lide pela causa de pedir e pelo pedido, exorbita os lindes firmados, resolvendo questões estranhas ao formulado e chegando a conclusão distinta da almejada pelos litigantes na moldura do devido processo legal. 3. Considerando que o pecúlio não se qualifica como herança para nenhum efeito de direito, legitimando que o instituidor disponha livremente e sem observância da ordem sucessória sobre os beneficiários do legado, os beneficiários que eficazmente indicara como destinatários da cobertura prevalecem sobre a ordem de vocação sucessória ordinária, não afetando essa apreensão o fato de após a instituição dos beneficiários ter nascido herdeira necessária se não houvera alteração da ordem de beneficiários anteriormente firmada (CC, arts. 792 e 794). 4. O documento mediante o qual o instituidor do pecúlio indica os beneficiários da cobertura legada, conquanto nominado de testamento, não ostentando forma nem o conteúdo solene exigidos desse instrumento de disposição de última vontade, se qualifica como simples instrumento de indicação dos beneficiários do pecúlio, inclusive porque tratara exclusivamente dessa matéria, devendo ser interpretado, assimilado e levado a efeito com esse alcance e moldura, devendo pautar a definição dos destinatários do pecúlio fixados. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OBJETO. PECÚLIO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. DÚVIDA DA GESTORA A QUEM PAGAR. BENEFICIÁRIOS EXPRESSAMENTE INDICADOS. HERDEIRA NECESSÁRIA. NASCIMENTO APÓS A INSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA ORDEM FIRMADA. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO FIRMADO. PECÚLIO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO HERANÇA PARA QUALQUER EFEITO DE DIREITO. INSTRUMENTO DE INSTITUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. NOMINAÇÃO DE TESTAMENTO. FORMA E CONTEÚDO INCOMPATÍVEIS COM A SOLENIDADE EXIGIDA DO NEGÓCIO. SIMPLES FORMA DE INSTITUIÇÃO. AÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. INEXISTÊNCI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO ORIGINÁRIA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO DEVIDA. TARIFAMENTO. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO, E NÃO DA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COBERTURA SECURITÁRIA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ART. 543-C DO CPC (REsp. 1.483.620/SC). AGRAVORETIDO. REITERAÇÃO EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A omissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental enseja o não conhecimento do inconformismo na expressão da regra inserta no artigo 523, § 1º, do CPC. 2. Conquanto mensurada a cobertura máxima derivada do seguro obrigatório - DPVAT - em montante fixo, servindo o delimitado como base de cálculo para mensuração das coberturas devidas de conformidade com a gravidade e extensão das lesões sofridas pela vítima e dos efeitos que irradiaram, a omissão legislativa sobre a previsão de atualização do delimitado como simples forma de preservar a identidade das coberturas no tempo por estarem sujeitas ao efeito corrosivo da inflação obsta que seja determinada a correção das indenizações devidas desde o momento da fixação da base de cálculo, determinando que sejam atualizadas somente a parte dos eventos danosos, conforme tese firmada pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do CPC em sede de julgamento de recursos repetitivos (Resp 1.483.620/SC). 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO ORIGINÁRIA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO DEVIDA. TARIFAMENTO. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO, E NÃO DA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COBERTURA SECURITÁRIA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ART. 543-C DO CPC (REsp. 1.483.620/SC). AGRAVORETIDO. REITERAÇÃO EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A omissão da parte quanto à formula...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE MANDATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ERRO DE FATO. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO (ALUGUEL, CONDOMÍNIO, SEGURO E TRIBUTOS). RELAÇÃO JURÍDICA SEM GARANTIA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO DESIDIOSA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO.RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRADORA DO BEM AFASTADA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se os assuntos elencados pela parte quedaram devidamente apreciados e rechaçados em Primeira Instância, segundo a prova dos autos e as razões de convencimento do Julgador (CPC, art. 131; CF, art. 93, IX), afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, por erro de fato. Meras razões de inconformismo com a fundamentação expendida pelo Sentenciante não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 2. Arelação jurídica existente entre a administradora da locação e o proprietário do bem imóvel a ser locado é típica de mandato (CC, art. 653). Em caso tais, pela interpretação dos arts. 186, 667 e 927 do CC, é incumbência do mandatário a obrigação de aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, bem assim de indenizar qualquer prejuízo causado por sua culpa ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente. Ou seja, a administradora do imóvel, na qualidade de mandatária, responde pelos prejuízos ocasionados ao mandante a título de culpa no exercício desse propósito. 3.Cuidando-se de mandato, os poderes conferidos à ré afetos a administração da locação diz respeito à colação do imóvel no mercado, à procura de interessados na locação, à intermediação entre a parte locadora e os locatários, ao assessoramento nos contratos e vistorias, à cobrança de alugueres e ao repasse desses valores ao locador, observada a remuneração calculada em percentual sobre o valor do aluguel, não sendo responsabilizada, em regra, pelo adimplemento dos valores decorrentes da locação e não pagos pelo inquilino, nem mesmo pelo reparo do imóvel locado, por se tratar de atribuição do locatário, salvo, é claro, previsão contratual em sentido contrário ou atuação culposa (desídia no cumprimento de seus deveres). Precedentes. 4.No particular, conforme conjunto probatório acostado aos autos, uma vez verificado que a relação jurídica estabelecida não engloba a garantia de pagamento de aluguel e demais encargos da locação (condomínio, seguro e tributos), bem assim a inexistência de atuação culposa na administração do bem, a qual fora cercada dos cuidados ordinários por ocasião da prestação de assistência jurídica e da escolha do inquilino e de seu fiador, afasta-se a responsabilidade da administradora ré, a título de danos morais e materiais, em função da inadimplência ocorrida. 5.Prevalece no STJ o entendimento de ser desnecessária a apreciação pontual de cada artigo quando houve efetivo pronunciamento sobre o tema, configurando o prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontados pela parte. 6. Recurso conhecido, preliminar de nulidade da sentença rejeitada, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE MANDATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ERRO DE FATO. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO (ALUGUEL, CONDOMÍNIO, SEGURO E TRIBUTOS). RELAÇÃO JURÍDICA SEM GARANTIA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO DESIDIOSA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO.RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRADORA DO BEM AFASTADA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se os assuntos...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. ART. 523, 1º, DO CPC. ADITAMENTO À INICIAL. JULGADO ULTRA PETITA. EXCESSO DECOTADO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ENCARGOS DE IMPONTUALIDADE. MULTA. INVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. CONDOMÍNIO. TAXAS. SEGURO PRESTAMISTA. PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Deve o agravo retido ser conhecido se a parte o requerer expressamente a sua apreciação pelo Tribunal, nas razões ou contrarrazões do apelo. Inteligência do art. 523, §1º do Código de processo Civil. 2. Aemenda à inicial é admitida até o ato citatório, que se aperfeiçoa com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, de sorte que assim, acolhida a emenda, sobre ela pronuncie o réu no contexto de sua resposta, respeitos assim os princípios constitucionais de processo. 3. Constatada a existência de vício de julgamento ultra petita, impõe-se o decotamento do excesso para que assim a sentença se mantenha dentro dos limites objetivos da lide. 4. O atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento de obrigação primária do qual decorre o dever de reparar os prejuízos causados ao adquirente na modalidade de lucros cessantes. 5. Se a avença entabulada entre as partes prevê a incidência de multa moratória em caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, esta também deverá ser aplicada em reprimenda à mora do fornecedor, sob pena de ofensa à equidade, à proporcionalidade e à razoabilidade. 6. Acláusula penal moratória e os lucros cessantes têm naturezas diversas, razão pela qual são perfeitamente cumuláveis. Aquela tem caráter punitivo em razão da mora, diferentemente dos lucros cessantes, os quais têm caráter compensatório pela mesma mora. 7. Consoante entendimento desta Corte de Justiça, o IGPM - Índice Geral de Preços de Mercado deve ser aplicado para atualização do saldo-devedor do imóvel tão somente depois da averbação do habite-se ou, inexistindo demonstração nos autos da data em que este efetivamente ocorreu, há de ser aplicado durante o período da mora do incorporador. 8. O adquirente de imóvel na planta passa a ser responsável pelo pagamento das parcelas de rateios de despesas de condomínio tão somente depois de sua imissão na posse do bem, que se dá com a efetiva tradição na entrega das chaves. No entanto, é admitida a condenação da incorporadora ao ressarcimento dos referidos valores tão somente quando demonstrado pela parte autora o efetivo pagamento das mesmas. 9. Inexistindo demonstração de que o pagamento do seguro prestamista foi transferido ao consumidor e tampouco de que este pagou o prêmio correspondente, não há que se falar em reembolso do referido encargo contratual. 10. O aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de provocar ofensa aos atributos da personalidade e dar ensejo à reparação moral. 11. Agravo retido conhecido e provido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. Recurso das rés conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. ART. 523, 1º, DO CPC. ADITAMENTO À INICIAL. JULGADO ULTRA PETITA. EXCESSO DECOTADO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ENCARGOS DE IMPONTUALIDADE. MULTA. INVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. CONDOMÍNIO. TAXAS. SEGURO PRESTAMISTA. PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Deve o agravo retido ser conhecido se a parte o requerer expressamente a sua apreciação pelo Tribunal, nas razões ou contrarrazões do apelo. Inteligência do art. 523, §1º do Código de processo Civ...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE COM DEBILIDADE DA FUNÇÃO EXCRETORA. PERDA DE RIM ESQUERDO. INDENIZAÇÃO valor máximo (Lei nº. 6.194 de1974, artigo 3º, INCISO II). 1. É desnecessária a realização de nova prova pericial quando já houve a produção de prova e ficou consignado laudo pericial que foi acolhido pelo magistrado em suas razões de decidir. Precedentes; 2. Na hipótese de acidente de trânsito, ocorrido após a entrada em vigor da Lei n. 11.482 de 2007, comprovada a invalidez permanente do segurado, resultante de perda de seu rim esquerdo que resultou em sua debilidade permanente da sua função excretora, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor máximo de R$ 13.500,00, nos termos do art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74; 3. Apelação desprovida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE COM DEBILIDADE DA FUNÇÃO EXCRETORA. PERDA DE RIM ESQUERDO. INDENIZAÇÃO valor máximo (Lei nº. 6.194 de1974, artigo 3º, INCISO II). 1. É desnecessária a realização de nova prova pericial quando já houve a produção de prova e ficou consignado laudo pericial que foi acolhido pelo magistrado em suas razões de decidir. Precedentes; 2. Na hipótese de acidente de trânsito, ocorrido após a entrada em vigor da Lei n. 11.482 de 2007, comprovada a invalidez permanente do segurado, result...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO FACULTATIVO. TERCEIRO. SEGURADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 529 DO STJ. VALOR. APÓLICE. JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA. MULTA. 475-J DO CPC. RECURSO REPETITIVO. 1. A ação de cobrança de seguro facultativo pelo terceiro prejudicado deverá ser proposta em face da seguradora e do segurado causador do dano. Súmula 529 do STJ. 2. A relação do terceiro prejudicado com a seguradora e o segurado não é de consumo, pois eles não ofereceram qualquer produto ou serviço a vítima do acidente. 3. O Código Civil, em seu art. 781, estabelece que o valor máximo a ser pago pela seguradora é o indicado na apólice. 4. A mora se dá a partir do momento em que o devedor possui ciência da sua obrigação e não a cumpre, sendo que a sua constituição poderá ser feita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente (art. 394 c/c art. 397, p. único, do CC). 6. A obrigação imposta ao segurado no art. 787, §4º, do CC não se confunde com o direito a reparação civil proposta em face do causador do dano, uma vez que a sua responsabilidade é subsidiária e não principal. 7. A obrigação de arcar com o ônus sucumbencial deverá ser subsidiária para o segurado causador do dano, pois o cumprimento da obrigação principal é da seguradora. 8. Segundo o col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo n. 126933/RJ, o devedor deverá ser intimado, por meio do seu advogado, para pagar espontaneamente a condenação e, caso não o faça, passará a incidir a multa prevista no art. 475-J do CPC. 9. Preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO FACULTATIVO. TERCEIRO. SEGURADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 529 DO STJ. VALOR. APÓLICE. JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA. MULTA. 475-J DO CPC. RECURSO REPETITIVO. 1. A ação de cobrança de seguro facultativo pelo terceiro prejudicado deverá ser proposta em face da seguradora e do segurado causador do dano. Súmula 529 do STJ. 2. A relação do terceiro prejudicado com a seguradora e o segurado não é de consumo, pois eles não ofereceram qualquer produto...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO JURÍDICA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00. ENCARGO DEVIDO. TABELA PRICE. IOF. COBRANÇA DEVIDA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCIERA. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. 1. É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso na parte inovada. 2. Não se conhece da parte do recurso que pretende a reforma da sentença em ponto que foi favorável ao recorrente. Inteligência do art. 499 do CPC. 3. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto-lei n.º 22.626/33 (Lei de Usura). Nesse contexto e considerando a pacificada jurisprudência, inclusive da Suprema Corte, não há se falar em limitação de juros a 12% ao ano, mormente em face do advento da Emenda Constitucional nº. 40, que extirpou o contido no § 3º, do artigo 192, da Carta Magna, razão pela qual deve prevalecer o que foi celebrado entre as partes quanto à incidência dos juros remuneratórios. 4. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa. 5. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 973827/RS, a divergência existente entre a taxa de juros mensal e anual pactuadas, de forma que esta não corresponde ao produto da multiplicação do duodécuplo da taxa mensal, mostra-se suficiente para compreensão quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente. 6. A tabela price, por si só, não caracteriza capitalização mensal de juros e, mesmo que assim fosse, diante da possibilidade da sua prática, mostra-se inócua qualquer discussão a seu respeito. 7. A cobrança do IOF é lícita e tem como objetivo reembolsar a instituição financeira arrecadadora que arca com o pagamento do imposto. 8. Quando a cláusula que prevê a cobrança de seguro proteção financeira evidenciar que sua contratação constituiu mera faculdade assegurada ao consumidor, não há se falar em abusividade. 9. A condenação à repetição de indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida. 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO JURÍDICA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00. ENCARGO DEVIDO. TABELA PRICE. IOF. COBRANÇA DEVIDA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCIERA. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. 1. É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso na parte i...
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE. VEÍCULO. CORRETORA . SEGUROS. LEGITIMIDADE. LUCROS. CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.A corretora de seguros integra a cadeia de fornecimento de serviço, detém legitimidade passiva ad causam em demanda em que se postula a responsabilidade decorrente de acidente de veículo. 2. É devido lucros cessantes em razão do que a parte deixou de auferir em sua atividade produtiva no período em seu veículo se encontrava na oficina mecânica. 3. A mera privação do veículo pelo prazo de sessenta dias não gera dano moral, o qual se exige, para sua configuração, que a parte tenha sofrido abalo em sua esfera subjetiva, capaz de abalar a honra objetiva e subjetiva e afetar direitos da personalidade, o que não ocorre na hipótese, em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos. 4. Recursos desprovidos.
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REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE. VEÍCULO. CORRETORA . SEGUROS. LEGITIMIDADE. LUCROS. CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.A corretora de seguros integra a cadeia de fornecimento de serviço, detém legitimidade passiva ad causam em demanda em que se postula a responsabilidade decorrente de acidente de veículo. 2. É devido lucros cessantes em razão do que a parte deixou de auferir em sua atividade produtiva no período em seu veículo se encontrava na oficina mecânica. 3. A mera privação do veículo pelo prazo de sessenta dias não gera dano moral, o qual se exige, para sua configuraç...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE DO AGENTE. REVÓLVER. ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIOS DURANTE A FUGA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. OFENDIDO COM MAIS DE SESSENTA ANOS. PREJUÍZO MATERIAL. PAGAMENTO DE FRANQUIA DO SEGURO DO AUTOMÓVEL PELA VÍTIMA. COLISÃO COM OUTRO AUTOMÓVEL DURANTE A FUGA. ATINGIMENTO DE MESAS E CADEIRAS DE UMA DESTILARIA NA COLISÃO. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA MESMO QUE PARCIAL. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO. NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA INCIDÊNCIA DE FRAÇÃO MAIOR QUE A MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o réu ter utilizado um revólver obtido por meio ilícito para levar a efeito a ação delitiva, pode fundamentar o juízo de reprovabilidade da culpabilidade do agente, uma vez que não foi denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Assim, se esse fato não foi punido de forma autônoma, serve para justificar o incremento da pena-base. 2. Apesar de reconhecida, na terceira etapa da dosimetria, a causa de aumento de pena prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, esse dispositivo não faz distinção entre arma branca ou de fogo, de modo que o uso de um revólver pode fundamentar o aumento da pena-base, sem que configure bis in idem. 3. A forma como o apelado fugiu dos policiais, ingressando, sem autorização, na casa de terceiros e pulando de telhado em telhado, é circunstância que extrapola a conduta tipificada e até mesmo caracteriza o delito de violação de domicílio (artigo 150, caput, do Código Penal), pelo qual o recorrido não foi denunciado, de modo que esse fato também pode ser empregado como fundamento para a maior censurabilidade da conduta, por meio da apreciação em seu prejuízo da circunstância judicial relativa à culpabilidade. 4. Conquanto a dinâmica do delito não demonstre uma violência extrema que justifique um abalo psíquico distinto daquele normalmente experimentado pelas vítimas de crimes dessa espécie, há que se considerar a idade avançada do ofendido (sessenta e sete anos à data da infração), motivo pelo qual, em consideração à maior fragilidade decorrente da sua condição etária, não reconhecida como agravante genérica na segunda etapa (artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal), o trauma por ele relatado pode ser considerado para fundamentar a apreciação das consequências do crime em prejuízo do apelado. 5. Apesar de o bem ter sido recuperado, a vítima teve gastos para o conserto das avarias causadas no veículo em virtude da colisão provocada durante a fuga do recorrido e do comparsa, pelo qual precisou pagar a franquia do seguro. Ademais, o acidente atingiu outro automóvel e também mesas e cadeiras de uma destilaria, o que fez com que, afora o ofendido, terceiros também sofressem prejuízo em virtude da conduta do apelado e do seu comparsa, de maneira que essas circunstâncias servem como fundamento para a exasperação da pena-base, a título de consequências do crime. 6. O patamar de aumento de reprimenda sugerido pelo Ministério Público - 9 (nove) meses - por cada circunstância judicial desfavorável revela-se proporcional e razoável ao caso, considerando-se o mínimo e o máximo de pena cominado ao delito e, ainda, a qualidade da fundamentação que justificou a apreciação desfavorável das circunstâncias judiciais. 7. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, já uniformizada por meio da Terceira Seção no julgamento do EResp 1154752/RS, a reincidência e a confissão espontânea são circunstâncias igualmente preponderantes. 8. A confissão do acusado, embora parcial, foi empregada como fundamento para a condenação, motivo pelo qual deve ser promovida a compensação integral entre a atenuante correspondente e a agravante da reincidência. 9. Conforme a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, o número de majorantes, isoladamente, não justifica a aplicação de fração de aumento maior que a mínima, in verbis: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). Acrescente-se que, na hipótese dos autos, o concurso de pessoas foi considerado na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial, de maneira que, na terceira etapa, apenas o emprego de arma para exercer a violência ou a ameaça foi reconhecida como causa de aumento. 10. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE DO AGENTE. REVÓLVER. ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIOS DURANTE A FUGA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. OFENDIDO COM MAIS DE SESSENTA ANOS. PREJUÍZO MATERIAL. PAGAMENTO DE FRANQUIA DO SEGURO DO AUTOMÓVEL PELA VÍTIMA. COLISÃO COM OUTRO AUTOMÓVEL DURANTE A FUGA. ATINGIMENTO DE MESAS E CADEIRAS DE UMA DESTILARIA NA COLISÃO. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA MESMO...
DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. SEGURO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. I - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular n.º 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n.º 3.919/10), só podendo ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira. Sem pedido expresso da parte, não pode ser reduzida em caso de abuso. II - A incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) ocorre independentemente da vontade dos contratantes, por se tratar de modalidade de tributo. III - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado, com a juntada da respectiva apólice, ônus da qual não se desincumbiu a instituição financeira. IV - A capitalização de juros é permitida na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei n.º 10.931/2004). V - É legítima a adoção, pelas instituições que compõem o sistema financeiro nacional, de taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, devendo eventual abusividade ser analisada em cada caso concreto, hipótese não verificada no caso em apreço. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. SEGURO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. I - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular n.º 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n.º 3.919/10), só podendo ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira. Sem pedido expresso da parte, não pode ser reduzida em caso de abuso. II - A incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) ocorre independentemente da vont...
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Para que seja aceita a tese de fraude contratual, faz-se necessário demonstrar de forma clara e objetiva a ocorrência de má-fé do contratante ao prestar as informações contidas no questionário apresentado pela seguradora, sem o que se impõe. A sentença confirmou não ter dúvida de que o motivo invocado pela Ré da lide principal para a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de seguro saúde não possui qualquer respaldo técnico ou legal. A alegação de doença preexistente somente é legitima se a seguradora ou operadora de plano ou seguro saúde adota procedimento compatível com princípios que norteiam tais relações jurídicas, como é o caso da boa-fé objetiva. No caso, cabia a Ré da lide principal, no momento da contratação, realizar exames médicos em todos aqueles que seriam beneficiários de seus serviços. Tal cautela, no momento da contratação, evidenciaria o comportamento ético adequado para o tipo de contrato, que tem como objetivo principal a preservação de direito essencial da personalidade, que é a vida, atrelada a integridade física e psicológica. 2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 20, §4°, do Código de Processo Civil, deve atender ao critério da razoabilidade e ser proporcional ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo empreendido para o seu serviço. 3. Recurso da parte ré, parcialmente provido. 4. Recurso adesivo, da parte autora, não provido.
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CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Para que seja aceita a tese de fraude contratual, faz-se necessário demonstrar de forma clara e objetiva a ocorrência de má-fé do contratante ao prestar as informações contidas no questionário apresentado pela seguradora, sem o que se impõe. A sentença confirmou não ter dúvida de que o motivo invocado pela Ré da lide principal para a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de seguro saúde não po...