REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO DO AUTOR - MERA REPETIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - OFENSA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIDO - RECURSO DO RÉU - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ, BEM COMO DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Incorre em ofensa ao princípio da dialeticidade o recurso que reproduz a petição inicial, sem atacar os fundamentos esposados na r. sentença, assim como o apelo que se insurge contra a parte da sentença que lhe é favorável. Não há ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação de bens, quando se tratar de veículo usado, pois claramente prevista na Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil. O Seguro de Proteção Financeira tem por finalidade garantir a quitação integral no caso de morte ou invalidez permanente total e a quitação de determinado número de parcelas mensais no caso de desemprego involuntário. Sua contratação não se constitui em abusividade porquanto ausente qualquer evidência de que a cláusula contratual tenha sido imposta ao consumidor como condição para realizar o empréstimo junto à instituição financeira apelada. Recurso do autor não conhecido. Recurso do réu parcialmente provido.
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REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO DO AUTOR - MERA REPETIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - OFENSA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIDO - RECURSO DO RÉU - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ, BEM COMO DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Incorre em ofensa ao princípio da dialeticidade o recurso que reproduz a petição inicial, sem atacar os fundamentos esposados na r. sentença, assim como o apelo que se insurge contra a parte da sentença que lhe é favorável. Não há ilegalidade...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DA GENITORA. I. O pagamento do seguro obrigatório DPVAT será efetuado mediante prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, mediante a apresentação da certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário, no caso de morte. II. Comprovada a morte da genitora dos autores em decorrência de acidente automobilístico, é cabível a condenação da seguradora ao pagamento da indenização no valor de R$ 13.500,00. III. Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DA GENITORA. I. O pagamento do seguro obrigatório DPVAT será efetuado mediante prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, mediante a apresentação da certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário, no caso de morte. II. Comprovada a morte da genitora dos autores em decorrência de acidente automobilístico, é cabível a condenação da seguradora ao pagamento da indenização no valor de R$...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRELIMINARES: REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. EXCLUSÃO DO LITISDENUNCIANTE DO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. MÉRITO: AVANÇO DE SINAL VERMELHO. COLISÃO PERPENDICULAR ENTRE AUTOMÓVEL E MOTO. LESÕES FÍSICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM TRANSPORTE E MEDICAMENTOS. ABATIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FATO OBJETIVO DA DERROTA. CONDENAÇÃONA LIDE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO NA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.Reconhece-se a ausência de interesse recursal quando a seguradora recorrente, ao postular a fixação da correção monetária a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n. 362/STJ), já teve seu pleito atendido na sentença. Recurso parcialmente conhecido. 2.Sendo feita a denunciação à lide, ter-se-á duas ações tramitando simultaneamente: uma, a principal, movida pelo autor contra o réu; outra, a eventual, movida pelo réu contra o litisdenunciado. Nesse prisma, se o réu é um dos envolvidos no acidente de trânsito, sua responsabilidade principal subsiste, não havendo falar em exclusão do pólo passivo. Agravo retido conhecido e desprovido. 3.A responsabilidade civil aquiliana/subjetiva advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano (CC, arts. 186, 187 e 927). Presentes esses pressupostos, impõe-se o dever de indenizar. 4.No particular, verifica-se que, em 2/7/2009, na altura do Palácio do Buriti, o autor, ao conduzir sua moto, foi abalroado, de forma perpendicular, pelo veículo conduzido pelo réu, devidamente segurado pela litisdenunciada, sofrendo escoriações graves e passado por intervenções cirúrgicas, conforme laudo pericial, consistentes em: a) hemorragia intra-abdominal (R.58); b) fratura de maléolo medial de fíbula esquerda (S82.5); c) fratura de arco costal esquerdo (S22.3). 5.Pelas provas, evidencia-se a impudência do motorista réu que, ignorando o sinal vermelho do semáforo, passou pelo cruzamento sem o dever de cuidado necessário, ocasionando o acidente, devendo ser responsabilizado pelos prejuízos ocasionados ao autor (CTB, arts. 28, 29, § 2º, 34 e 44; CC, arts. 186, 187 e 927). 6.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 6.1.Na espécie, o prejuízo físico ocasionado pelo acidente de trânsito, fixável em 5% segundo a tabela da SUSEP, bem como o tormentoso período de restabelecimento, inclusive mediante intervenção cirúrgica, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, artigo 5º, incisos V e X;). 6.2.O valor dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nessa ótica, mantém-se o valor dos danos morais, de R$ 20.000,00. 7.Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso, conforme orientação da Súmula n. 54/STJ e do art. 398 do CC. 8.O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. In casu, passível de restituição o valor de R$ 7.595,97, referente aos gastos com tratamento médico, transporte e conserto da moto. 9.A compensação entre o valor da indenização e o seguro obrigatório (DPVAT), nos termos da Súmula n. 246/STJ, somente é possível quando efetivamente demonstrado o recebimento da indenização pela vítima do sinistro, particularidade não evidenciada no caso vertente. 10.A verba sucumbencial se funda no fato objetivo da derrota, sendo devida pelo vencido por orientação expressa do art. 20 do CPC, com o propósito de ressarcir os encargos econômicos do processo. 10.1.Sucumbindo o réu em maior parte na ação principal, deve responder pelo pagamento dos ônus sucumbenciais da lide, na medida de sua derrota. 10.2.Se a seguradora, atendendo à denunciação postulada, compareceu ao processo e não se opôs à pretensão do réu segurado, tendo se insurgido tão somente com relação à pretensão do autor, reconhecendo a obrigação de indenizar os prejuízos possíveis de eventual condenação, nos limites da avença, não responde pelo pagamento dos ônus sucumbenciais da lide secundária. Precedentes. 11. Agravo retido conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos danos materiais para R$ 7.595,97. Recurso da seguradora conhecido em parte, por falta de interesse recursal, e, no mérito, parcialmente provido para excluir sua condenação em sucumbência na lide secundária. Sentença reformada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRELIMINARES: REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. EXCLUSÃO DO LITISDENUNCIANTE DO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. MÉRITO: AVANÇO DE SINAL VERMELHO. COLISÃO PERPENDICULAR ENTRE AUTOMÓVEL E MOTO. LESÕES FÍSICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE M...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE EMPRESAS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE EMPREGADO NO PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADIMPLEMENTO E DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Ao delinear o conceito de consumidor a partir da figura do destinatário final, o Código de Defesa do Consumidor optou pela teoria finalista e assim não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial. II. Não persiste o interesse processual quanto à pretensão - inclusão de empregado no seguro saúde coletivo - que é atendida logo depois do ajuizamento da demanda. III. À falta de prova do inadimplemento e do dano sofrido, não há como reconhecer a responsabilidade civil imputada à operadora do plano de saúde coletivo e à respectiva intermediadora. IV. Dentro do contexto do ônus probatório, prova precária, insuficiente, dúbia ou inconclusiva traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência da pretensão indenizatória. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE EMPRESAS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE EMPREGADO NO PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADIMPLEMENTO E DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Ao delinear o conceito de consumidor a partir da figura do destinatário final, o Código de Defesa do Consumidor optou pela teoria finalista e assim não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial. II. Não persiste o interesse processual quanto à...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA MILITARES. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO MILITAR DEMONSTRADA. QUANTUM. COBERTURA INTEGRAL. 1. Ao contrário do aventado no agravo retido, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. 2. É tranquila a jurisprudência desta e. Corte no sentido de que, em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente a militares, comprovada a invalidez permanente do segurado, mediante demonstração da incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização sem limitações à cobertura securitária. 3. Agravo retido prejudicado. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA MILITARES. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO MILITAR DEMONSTRADA. QUANTUM. COBERTURA INTEGRAL. 1. Ao contrário do aventado no agravo retido, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. 2. É tranquila a jurisprudência desta e. Corte no sentido de que, em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000.LEGALIDADE. EXCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO DO BACEN. LEGALIDADE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 2. Aprevisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para concluir que houve pactuação da capitalização mensal de juros. 3. Não sendo constatada a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, não há que se falar em impedimento da inscrição do nome da requerente nos órgãos de cadastro de inadimplentes. 4.Acobrança a título de Tarifa de Cadastro (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007) é permitida, pois prevista em Resolução CMN/BACEN, desde que pactuada e não caracterize vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira.No entanto, quanto à cobrança do seguro de proteção financeira, fica limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Precedentes do STJ. 5. Adevolução de encargo cobrado indevidamente deve dar-se de forma simples, tendo em vista que a má-fé da instituição financeira não restou configurada. 6. Mantida a sucumbência recíproca com o provimento parcial do apelo, os ônus sucumbenciais também devem se manter proporcionalmente distribuídos. 7. Recurso provido parcialmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000.LEGALIDADE. EXCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO DO BACEN. LEGALIDADE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por inst...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.NEGATIVA DE COBERTURA. AÇÃO MONITÓRIA. DEVER DE ARCAR COM DESPESAS DO EXAME PET-SCAN (PET-TC) PARA ADEQUADO TRATAMENTO DE CÂNCER. ABUSIVIDADE. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (enunciado nº 469 da Súmula do STJ). O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. Dessa forma, a ausência de previsão do exame PET-CT (PET- SCAN) não afasta a responsabilidade da operadora de Seguro Saúde em autorizar e custear o exame, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor. A negativa de pagamento de exame PET-SCAN, de controle e detecção de câncer, pelo plano de saúde que dá cobertura ao evento câncer, é abusiva e não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde. Precedentes. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. c
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.NEGATIVA DE COBERTURA. AÇÃO MONITÓRIA. DEVER DE ARCAR COM DESPESAS DO EXAME PET-SCAN (PET-TC) PARA ADEQUADO TRATAMENTO DE CÂNCER. ABUSIVIDADE. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (enunciado nº 469 da Súmula do STJ). O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. Dessa forma, a ausência de previsão do exame PET-CT (PET- SCAN) não afasta a responsabilidade da operadora de Seg...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. FALTA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CÔNJUGE E DESCENDENTES. ASCENDENTES SÃO OS BENEFICIÁRIOS DO SEGURADO. CAPITAL SEGURADO DIVIDIDO POR IGUAL ENTRE PAI E MÃE DO SEGURADO. 1. Caso o estipulante do seguro de vida não nomeie os beneficiários, a indenização pelo evento morte deve ser paga às pessoas indicadas no art. 792, do Código Civil. 2. Nos termos, do art.792,do Código Civil, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 3. Como o segurado não possui cônjuge e descendente, os ascendentes serão os beneficiários, devendo o capital segurado ser dividido em partes iguais entre o genitor e a genitora do falecido. 4. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. FALTA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CÔNJUGE E DESCENDENTES. ASCENDENTES SÃO OS BENEFICIÁRIOS DO SEGURADO. CAPITAL SEGURADO DIVIDIDO POR IGUAL ENTRE PAI E MÃE DO SEGURADO. 1. Caso o estipulante do seguro de vida não nomeie os beneficiários, a indenização pelo evento morte deve ser paga às pessoas indicadas no art. 792, do Código Civil. 2. Nos termos, do art.792,do Código Civil, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qu...
DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TOXINA BOTULÍNICA PARA TRATAMENTO DE CEFALÉIA CRÔNICA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUNTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O recorrente, ao pleitear a reforma do provimento judicial, tem o dever processual de impugnar as razões sobre as quais a sentença foi alicerçada, sendo que o descumprimento desse ônus macula a peça recursal, impedindo o conhecimento das razões nela inscritas. Atenção ao princípio da dialeticidade recursal, corolário do princípio do contraditório. Precedentes doutrinário e jurisprudencial. 2. Havendo previsão médica e recomendação na bula do medicamento, o tratamento à base de Toxina Botulínica para a cura da cefaléia crônica se posta obrigatório para o plano de saúde, afastada a alegação de que se trata de tratamento experimental. 3. As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, não lhes cabendo, contudo, eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e ter sua integridade física ou até mesmo a vida em risco, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses. 4. Não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, até porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, não esgotando todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. 5. A recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado configura dano moral, porquanto a aflição psicológica provocada pelo fato abala direitos da personalidade do paciente. Precedentes do Colendo STJ. 6. Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TOXINA BOTULÍNICA PARA TRATAMENTO DE CEFALÉIA CRÔNICA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUNTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O recorrente, ao pleitear a reforma do provimento judicial, tem o dever processual de impugnar as razões sobre as quais a sentença foi alicerçada, sendo que o descumprimento desse ônus macula a peça recursal, impedindo o conhecimento das razões nela inscritas. Atenção ao princípio da dialeticidade recursal, corolário do princípio do contraditório. Precedentes doutrinário e jurispruden...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE.registro de contrato/gravame e outras tarifas.ILEGALIDADE. serviço de terceiros, avaliação de veículo e seguros. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 2. Aprevisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para concluir que houve pactuação da capitalização mensal de juros. 3. Aaplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada. 4. Acobrança a título de registro de contrato/gravame e outras tarifas éilegal, por ausência de previsão nas Resoluções CMN/BACEN. 5. Não há que se falar em nulidade da cobrança das taxas de serviço de terceiros, avaliação de veículo e seguros, quando ausentes do instrumento celebrado entre as partes. 6. Apelo provido parcialmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE.registro de contrato/gravame e outras tarifas.ILEGALIDADE. serviço de terceiros, avaliação de veículo e seguros. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pa...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. TARIFA DE CADASTRO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. IOF. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo estabelece a Medida Provisória n. 2170-36/2001, é possível a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada. 3. Admite-se, no contrato de cédula de crédito bancário, a capitalização mensal de juros, com escopo no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.931/2004. 4. Inexistindo nos autos prova de que o recorrente detinha relacionamento anterior com a instituição recorrida, é lícita a cobrança de tarifa de cadastro. 5. A cobrança do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF), não padece de ilegalidade ou de abusividade, pois trata-se de uma obrigação compulsória e, ainda, privilegia aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor. 6. Inexiste qualquer ilegalidade atinente à cláusula do Seguro de Proteção Financeira, uma vez que, tal cobertura, além de ser de contratação facultativa, constitui mera garantia do contrato. 7. Não constatada a má-fé do Banco pela cobrança de tarifas de serviços, as quais somente foram consideradas indevidas pela decisão judicial, a restituição dos respectivos valores deve ser na forma simples, não em dobro. 8. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. TARIFA DE CADASTRO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. IOF. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula n....
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI Nº 6.194/74. PROPORCIONALIDADE. ANEXO. APLICAÇÃO DE TETO SOBRE TETO. 1. A Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/2007, extirpou a vinculação do pagamento ao número de salários mínimos e fixou o limite de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o caso de invalidez permanente. 2. Em se tratando de invalidez parcial do beneficiário, aplica-se o princípio da proporcionalidade - aplicação do enunciado de súmula n. 474 do STJ. 3. Nos termos do anexo constante da Lei nº 6.194/74, o valor máximo para os casos de invalidez permanente parcial incompleta é de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinqüenta reais). Para as lesões de leve repercussão, incide ainda a redução proporcional da indenização, que será de 25% (vinte e cinco por cento), conforme artigo 3º, § 1º, inciso II. 4. O STJ - sob a sistemática de julgamento por amostragem - firmou entendimento no sentido de que [a] incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI Nº 6.194/74. PROPORCIONALIDADE. ANEXO. APLICAÇÃO DE TETO SOBRE TETO. 1. A Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/2007, extirpou a vinculação do pagamento ao número de salários mínimos e fixou o limite de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o caso de invalidez permanente. 2. Em se tratando de invalidez parcial do beneficiário, aplica-se o princípio da proporcionalidade - aplicação do enunciado de súmula n. 474 do STJ. 3. Nos termos do anexo constante da Lei nº 6.194/74, o valor máximo para os casos de invalidez permane...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DURANTE O PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA CONTRATUAL EM DESTAQUE. CONHECIMENTO PRÉVIO DAS CONDIÇÕES DO SEGURO. 1. Verificado que a cláusula que estabelece o prazo de carência de 90 (noventa) dias, para cobertura securitária, em caso de diagnóstico de câncer, foi redigida com destaque em relação às demais cláusulas, de modo a permitir sua fácil visualização e imediata compreensão, garantindo conhecimento prévio da contratante, nos termos dos artigos 46 e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não há como ser reconhecida a ilegalidade do dispositivo contratual. 2. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DURANTE O PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA CONTRATUAL EM DESTAQUE. CONHECIMENTO PRÉVIO DAS CONDIÇÕES DO SEGURO. 1. Verificado que a cláusula que estabelece o prazo de carência de 90 (noventa) dias, para cobertura securitária, em caso de diagnóstico de câncer, foi redigida com destaque em relação às demais cláusulas, de modo a permitir sua fácil visualização e imediata compreensão, garantindo conhecimento prévio da contratante, nos termos dos artigos 46 e 54, §§ 3º e 4º, do C...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PERÍCIA MÉDICA.INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONSTATADA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo em vista que a parte autora, regularmente intimada a respeito da decisão que indeferiu a produção de prova pericial,deixou transcorrer in albis o prazo assinado, tem-se por configurada preclusão a respeito da questão, o que torna incabível a discussão da matéria em grau de recurso de apelação 2. Ausentes elementos probatórios hábeis a infirmar a conclusão do perito do IML, no sentido de que a lesão sofrida pelo autor em razão de acidente automobilístico não resultou em debilidade ou invalidez permanente para o trabalho, tem-se por incabível a indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PERÍCIA MÉDICA.INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONSTATADA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo em vista que a parte autora, regularmente intimada a respeito da decisão que indeferiu a produção de prova pericial,deixou transcorrer in albis o prazo assinado, tem-se por configurada preclusão a respeito da questão, o que torna incabível a discussão da matéria em grau de recurso de apelação 2. Ausentes elementos probatórios hábeis a infirmar a conclusão do perito do IML, no sentido de que a lesão sofrida pelo autor em razão de acid...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO FIRME E SEGURO DE POLICIAL CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTO DO MENOR. RECURSO DESPROVIDO. O depoimento firme e seguro do policial civil, que, no contexto da investigação criminal para a apuração de um crime de homicídio, ouviu do acusado a confissão de que este recebeu, portou e ocultou arma de fogo, possui, no regular exercício do seu mister, presunção de veracidade, ainda mais quando a afirmação da autoria é ratificada pelo menor envolvido nos fatos. No crime de corrupção de menores, uma vez comprovada, mediante documento hábil, a idade do adolescente na data dos fatos, é irrelevante aferir se este era ou não corrompido quando da empreitada criminosa.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO FIRME E SEGURO DE POLICIAL CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTO DO MENOR. RECURSO DESPROVIDO. O depoimento firme e seguro do policial civil, que, no contexto da investigação criminal para a apuração de um crime de homicídio, ouviu do acusado a confissão de que este recebeu, portou e ocultou arma de fogo, possui, no regular exercício do seu mister, presunção de veracidade, ainda mais quando a afirmação da autoria é ratificada pelo men...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBESIDADE MÓRBIDA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. COBERTURA. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de seguro saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos contratos de seguro de saúde não se mostra justa a recusa da seguradora em autorizar cirurgia bariátrica sob a alegação de enfermidade preexistente, se não exigiu da segurada, ao contratar, exames médicos capazes de detectar eventuais doenças que podiam comprometer a avaliação do risco negocial. 3. Não comprovada a existência de doença prévia à celebração da avença, deve a seguradora adimplir a obrigação contratada. 4. Ao contratar um plano de saúde particular o consumidor tem a legítima expectativa de ter o devido atendimento médico assim que dele necessitar. A recusa indevida do plano de saúde a tratamento médico indispensável à sua saúde configura dano moral a ser ressarcido. 5. Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. A indenização deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBESIDADE MÓRBIDA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. COBERTURA. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de seguro saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos contratos de seguro de saúde não se mostra justa a recusa da seguradora em autorizar cirurgia bariátrica sob a alegação de enfermidade pre...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO CAUSADO NO VEÍCULO DO TERCEIRO ENVOLVIDO. CULPA DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. 1. Consoante o artigo 787, §§ 1º a 3º do CC, o segurado, no seguro de responsabilidade civil, não pode, em princípio, reconhecer sua responsabilidade ou confessar sua culpa em favor do lesado a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois, caso contrário, perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito do reembolso do que despender. 2. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO CAUSADO NO VEÍCULO DO TERCEIRO ENVOLVIDO. CULPA DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. 1. Consoante o artigo 787, §§ 1º a 3º do CC, o segurado, no seguro de responsabilidade civil, não pode, em princípio, reconhecer sua responsabilidade ou confessar sua culpa em favor do lesado a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois, caso contrário, perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito do reembolso do que despender. 2. Recurso conhecido e desprovido.
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. IOF. LEGALIDADE. SEGURO DA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/07. INSERÇÃO DE GRAVAME E REGISTRO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. INDÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Constitui indevida inovação em sede recursal, que não se admite no sistema processual pátrio, o pleito do Autor referente à alegada cumulação de comissão de permanência com outros encargos, uma vez que tal pretensão não fora deduzida na instância originária de julgamento. 2 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 3 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 4 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 5 - A utilização da tabela price nos contratos em que é permitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional. 6 - Aincidência do IOF é inafastável, sendo legal a sua cobrança em face de sua natureza tributária, não podendo haver disposição das partes. Acrescente-se que É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) 7 - A contratação de Seguro de Proteção da Operação não é ilegal ou abusiva, mormente se é possibilitado ao consumidor optar ou não pela contratação. 8 - Nos termos da jurisprudência do STJ a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Assim, devem ser afastadas as cobranças lançadas no contrato a título de Inserção de gravame eletrônico e de Registro do Contrato, uma vez que tais cobranças não encontram amparo na Resolução n.º 3.518 de 06 de dezembro de 2007 do BACEN, e na respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, vigentes na data da assinatura do contrato. 9 - Deve ser mantida a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma vez que tal encargo encontra amparo na referida Resolução n.º 3.518 de 06 de dezembro de 2007 do BACEN, vigente na data da assinatura do contrato. 10- Tratando-se de veículo usado, nos termos do art. 5º, inciso V, da Resolução n.º 3.518/2007, vigente ao tempo da assinatura do contrato, é valida a cobrança de tarifa em razão de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia. 11 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução na forma simples. Apelação Cível do Autor desprovida. Apelação Cível do Réu parcialmente provida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. IOF. LEGALIDADE. SEGURO DA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - É improcedente o pedido de restituição dos valores descontados, consoante os termos do contrato de abertura de crédito, bem como em relação ao valor do seguro prestamista, cuja contratação tem amparo legal. II- Ausente prova da violação aos direitos de personalidade da autora apta a caracterizar o dano moral. III - A autora arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, pois a ré decaiu em parte mínima na demanda. Art. 21, parágrafo único, do CPC. IV - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - É improcedente o pedido de restituição dos valores descontados, consoante os termos do contrato de abertura de crédito, bem como em relação ao valor do seguro prestamista, cuja contratação tem amparo legal. II- Ausente prova da violação aos direitos de personalidade da autora apta a caracterizar o dano moral. III - A autora arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, pois a ré decaiu em parte mínima na demanda. Art. 21, parágrafo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RITO SUMÁRIO. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COEFICIENTES IMPLÍCITOS NA CONDENAÇÃO. SENTENÇA OMISSA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NO JUIZO AD QUEM.TERMO INCIAL. SUMULA 43 STJ. EVENTO DANOSO. 1.A fixação pelo Juízo ad quem dos juros de mora e correção monetária na condenação imposta na origem, não implica em julgamento extra petita ou supressão de instância. Esses coeficientes de atualização são matéria de ordem pública, constituindo-se consectários legais da condenação determinada, sendo plenamente possível complementar a sentença, analisando o pedido pendente de apreciação, em sede recursal. 2. Assim sendo, no seguro obrigatório, a correção monetária deve ser computada a partir do evento danoso, e não a partir do ajuizamento da ação, conforme entendimento de súmula 43 do STJ e os juros de mora incidentes a partir da citação. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RITO SUMÁRIO. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COEFICIENTES IMPLÍCITOS NA CONDENAÇÃO. SENTENÇA OMISSA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NO JUIZO AD QUEM.TERMO INCIAL. SUMULA 43 STJ. EVENTO DANOSO. 1.A fixação pelo Juízo ad quem dos juros de mora e correção monetária na condenação imposta na origem, não implica em julgamento extra petita ou supressão de instância. Esses coeficientes de atualização são matéria de ordem pública, constituindo-se consectários legais da condenação determinada, sendo plenamente possível...