APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRO. EMPRESA DE TRANSPORTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO. MANTIDO. SEGURO DPVAT. ABATIMENTO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da análise da situação fática,juiz avaliou desnecessária produção de quaisquer outras provas, razão pela qual decidiu o feito. Ora, o juízo é destinatário final da prova, demonstrando-se inúteis a qualquer dilação probatória, o magistrado tem o direito/dever de negá-la, conforme o princípio da efetiva prestação jurisdicional e da economicidade. Afastada, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. Agravo retido conhecido e não provido. 2. Em acidente de tráfego, no qual passageira de concessionária de serviço público de transporte coletivo é vitimada, aplica-se o disposto no Art. 37, § 6º de Constituição Federal e não o estatuído no Art. 14, § 3º, Inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência desta premissa, nas ações de indenização delas decorrentes, não se discute a possibilidade de exclusão de responsabilidade civil da concessionária de serviço público em face da culpa exclusiva de terceiro. 3. Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pelo apelado é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, é dizer, está configurado dano à esfera de interesses extrapatrimoniais do apelado. 4. Na exata compreensão de que o autor foi envolvido em um acidente de grande monta, no qual sofreu um corte na cabeça e presenciou falecimento de um dos passageiros, o que gerou nele um abalo psíquico capaz de ser reparado a título de dano moral. 5. Na fixação da indenização por danos morais deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 6. Para que haja o abatimento dos valores decorrentes do seguro obrigatório, este deve ser comprovado. Não havendo tal comprovação, o pedido não merece acolhimento. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRO. EMPRESA DE TRANSPORTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO. MANTIDO. SEGURO DPVAT. ABATIMENTO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da análise da situação fática,juiz avaliou desnecessária produção de quaisquer outras provas, razão pela qual decidiu o feito. Ora, o juízo é destinatário final da prova, demonstrando-se inúteis a qualquer dilação probatór...
AGRAVO REGIMENTAL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO REPETITIVO DO C. STJ 1. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) 2. Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO REPETITIVO DO C. STJ 1. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) 2. Negou-se provimento ao agravo regimental.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROVA PERICIAL. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). SEGURO HABITACIONAL. ESCOLHA DO MUTUÁRIO. Em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da vigência da Lei 11.977/2009, a incidência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual é prática ilícita, ainda que expressamente convencionada, por ausência de previsão legal, contudo a verificação da capitalização depende de prova pericial contábil, nesse sentido há decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo 1070297/PR. Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que considera legal o critério de amortização do saldo devedor mediante a atualização monetária antes da amortização da prestação mensal do contrato (Súmula 450 do STJ). É possível a utilização da Taxa Referencial para a atualização do saldo devedor, desde que haja previsão expressa no contrato de que o saldo devedor deva ser atualizado com a mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança (Súmula 454 do STJ). Nos contratos celebrados em data anterior à vigência da Lei 9.298/1996 que alterou o Código de Defesa do Consumidor, não se aplica a redução da multa moratória de 10% para 2% (Súmula 285 do STJ). O mutuário em contrato regido pelo Sistema Financeiro da Habitação é obrigado a pagar seguro habitacional por força do art. 14, da Lei nº 4.380/64. Para cumprir a exigência, é direito do mutuário a escolha da seguradora de sua preferência (Súmula 473 do STJ), contudo, em razão da obrigatoriedade da contratação, não há falar em devolução de valores pagos a esse título, pois a cobertura securitária era obrigatória e foi prestada. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROVA PERICIAL. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). SEGURO HABITACIONAL. ESCOLHA DO MUTUÁRIO. Em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da vigência da Lei 11.977/2009, a incidência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual é prática ilícita, ainda que expressamente convencionada, por ausência de previsão legal, contudo a verificação da capitalização depende de prova pericial contábil, nesse sentido há decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Esp...
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. Os danos morais são devidos ao indivíduo que tem atingido os direitos de sua personalidade em razão da conduta de terceiro. No caso dos autos, a fratura externa decorrente do atropelamento sofrido e a cirurgia suportada pela vítima do acidente configuram dano relevante, capaz de lhe causar sérios transtornos, desalento, preocupação e angústia. Nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. Os danos morais são devidos ao indivíduo que tem atingido os direitos de sua personalidade em razão da conduta de terceiro. No caso dos autos, a fratura externa decorrente do atropelamento sofrido e a cirurgia suportada pela vítima do acidente configuram dano relevante, capaz de lhe causar sérios transtornos, desalento, preocupação e angústia. Nos termos da Súmula 246 do Super...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO, DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, DE REGISTRO DE CONTRATO, DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PROMOTORA DE VENDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA NÃO COMPROVADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O contrato de arrendamento mercantil apresenta natureza jurídica diversa do financiamento e do mútuo feneratício, porquanto o valor empregado na aquisição do bem arrendado não é remunerado, em regra, pelo pagamento de juros, o que obsta o reconhecimento da prática de anatocismo. 2.Constatado que a alegação de abusividade da cobrança de tarifas a título de inclusão de gravame eletrônico, de registro de contrato, de avaliação de bem e de ressarcimento de despesas de promotora de vendas, bem como do seguro de proteção financeira no contrato firmado pelas partes não foram deduzidas no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame das questões em grau de recurso de apelação, sob pena de supressão de instância e de cerceamento de defesa. 3.A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é permitida nos contratos firmados até 30.4.2008, data em que foi revogada a Resolução nº 2.303/96 do Conselho Monetário Nacional, conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça ao examinar o Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos. 4.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO, DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, DE REGISTRO DE CONTRATO, DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PROMOTORA DE VENDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA NÃO COMPROVADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O contrato de arrendamento mercantil apresenta natureza jurídica diversa do financiamento e do mútuo feneratício, porquanto o valor empregado na aquisição do bem arrendado não é remunerado, em regra, pelo pagamento de juros, o qu...
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO PARA ACIDENTES PESSOAIS - AGRAVO RETIDO - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO -CONFIGURAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL - COBERTURA SECURITÁRIA - CABIMENTO - SOLIDARIEDADE - DANO MORAL - EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO. 1. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento da realização de nova perícia médica quando há nos autos outras perícias atestando a incapacidade do segurado. 2. Não configura ilegitimidade passiva quando a própria parte ré não nega a existência de relação jurídica entre as partes e a documentação acostada demonstra claramente a ocorrência de vínculo obrigacional estampado em contrato de seguro de vida. 3. De acordo com o artigo 11 da Circular SUSEP 302/2005, a Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. 3. A aferição da invalidez dá-se exclusivamente em face dessas limitações, pelo que, comprovado seu caráter permanente, resulta irrelevante perscrutar se é ela de apenas um membro (parcial) ou de todos (total). 4. Não se pode exigir, como sustentam as seguradoras, que a invalidez ocorra para toda e qualquer atividade, tendo em vista que, se assim fosse, se estaria condicionado o pagamento da indenização a incapacitação física ou mental quase que para a própria vida, o que é inaceitável (REsp 438.836/RS). 5. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. Inteligência dos artigos 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Consoante inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora incidem a partir da citação. 7. Recursos conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO PARA ACIDENTES PESSOAIS - AGRAVO RETIDO - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO -CONFIGURAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL - COBERTURA SECURITÁRIA - CABIMENTO - SOLIDARIEDADE - DANO MORAL - EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO. 1. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento da realização de nova perícia médica quando há nos autos outras perícias atestando a incapacidade do segurado. 2. Não configura...
DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFAS NÃO VENTILADAS NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. I - Nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, perenizada sob o n.º 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001, é lícita a capitalização de juros. II - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular n.º 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n.º 3.919/10). III - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo, a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado, com a juntada da respectiva apólice, ônus do qual o réu não se desincumbiu. IV - Ausente a comissão de permanência é lícita a cobrança cumulada de multa e juros moratórios e remuneratórios. V - A legalidade das cobranças de tarifa de registro de contrato, tarifa avaliação do bem, serviços de terceiros e ressarcimento de custos operacionais não pode ser analisada em grau recursal quando essas matérias não forem ventiladas na petição inicial, sob pena de inovação recursal. VI - A repetição em dobro tem lugar somente quando demonstrada a má fé na cobrança indevida. VII - Negou-se provimento a ambos os recursos.
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DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFAS NÃO VENTILADAS NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. I - Nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, perenizada sob o n.º 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001, é lícita a capitalização de juros. II - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular n.º 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n.º 3.919/10). III - Não há ilegalidade na c...
CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. COBRANÇA. MORTE DO CONDUTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXAME DE ALCOOLEMIA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AGRAVAMENTO DO RISCO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Embora o artigo 768 do Código Civil disponha que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, para que reste caracterizado o aumento do risco, capaz de desonerar a seguradora do dever de indenizar, é necessária a comprovação de que a alegada conduta agravante, a embriaguez, foi a causa determinante do acidente. 2 - A apelada negou o pagamento do prêmio de seguro veicular contratado pelo falecido, em favor dos dependentes apelantes, sob a alegação do agravamento do risco contratado. 3 - Após o falecimento do condutor, a autópsia revelou que o segurado dirigia alcoolizado, e que em seu sangue havia a concentração de 2,7g/L de etanol, destacando, inclusive, que neste estado a pessoa apresenta desorientação, confusão mental, vertigens, estado emocional exagerado, distúrbios da sensação e da percepção de cores, formas, movimentos e dimensões, debilidade no equilíbrio, incoordenação muscular, vacilação no modo de andar e dificuldades na fala. 4 - In casu, os autores não se ocuparam em desconstituir a tese da apelada quando apontam ser a embriaguez a causa determinante do sinistro, e que tal se mostra como agravante do risco, a excepcionar o pagamento do prêmio, impondo a manutenção da sentença de improcedência. 5 - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. COBRANÇA. MORTE DO CONDUTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXAME DE ALCOOLEMIA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AGRAVAMENTO DO RISCO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Embora o artigo 768 do Código Civil disponha que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, para que reste caracterizado o aumento do risco, capaz de desonerar a seguradora do dever de indenizar, é necessária a comprovação de que a alegada conduta agravante, a embriaguez, foi a causa determinante do acidente. 2 - A apelada negou o pagamento do prêmio...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ATO ILÍCITO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STF. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 591874/MS, o plenário do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que o dano causado por empresa prestadora de serviço público a terceiro não usuário do referido serviço deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil objetiva, em que independe de culpa (lato sensu). Com efeito, ainda que o vitimado não tenha qualquer relação contratual com a empresa acionada na justiça, está-se diante de típico caso de responsabilidade civil extracontratual objetiva, cabendo à parte postulante a comprovação do evento danoso, do resultado e do nexo de causalidade entre um e outro. É possível a compensação de indenização fixada pela justiça daquela paga pelo Seguro DPVAT, desde que comprovado nos autos o recebimento do prêmio pela parte beneficiária de ambas as indenizações. Conforme inteligência do enunciado nº 54 da Súmula de Jurisprudência do STJ, e reiterada jurisprudência pátria, os juros moratorios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros de mora serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), bem como de que a partir da vigência desse diploma legal, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). (AgRg no REsp 1207467/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014). Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ATO ILÍCITO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STF. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 591874/MS, o plenário do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que o dano causado por empresa prestadora de serviço público a terceiro não usuário do referido serviço deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil objetiva, em que independe de c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDENIZAÇÃO EM VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIUDADE. ADEQUAÇÃO À LESÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. A indenização, em tais casos, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. No caso em apreço, o periciando apresentou sequela definitiva com debilidade permanente de função locomotora em grau moderado envolvendo membro inferior, tornando-se necessária a incidência dos fatores de redução previstos no artigo 5º, caput combinado com o § 1º, da Carta Circular nº 029, de 20/12/1991, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; 3. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDENIZAÇÃO EM VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIUDADE. ADEQUAÇÃO À LESÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. A indenização, em tais casos, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. No caso em apreço, o periciando apresentou sequela definitiva com debi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. REJULGAMENTO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO STJ. Com fulcro no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, e reexaminando os fundamentos do acórdão nº 686.252, em face do julgamento de recurso repetitivo perpetrado pelo colendo STJ (REsp 1.246.432/RS), firmando entendimento segundo o qual A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, impõe-se a modificação do julgado anterior para o fim de dar provimento ao recurso de Apelação, julgando-se improcedente o pedido. Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. REJULGAMENTO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO STJ. Com fulcro no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, e reexaminando os fundamentos do acórdão nº 686.252, em face do julgamento de recurso repetitivo perpetrado pelo colendo STJ (REsp 1.246.432/RS), firmando entendimento segundo o qual A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA 53/2011 DO TJDFT. I. A atividade securitária está inscrita no § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, em princípio, a solução da lide que tem por objeto o pagamento do seguro DPVAT se submete a esse diploma legal. II. A técnica da inversão do ônus da prova não pode traduzir, para o fornecedor, o ônus de provar o próprio fato constitutivo do direito do consumidor. III. Inexistindo qualquer óbice ao acesso do consumidor à produção da prova pericial necessária à elucidação dos pontos controvertidos da causa, não se caracteriza a hipossuficiência que pode respaldar a inversão do ônus da prova. IV. Se a parte responsável pelo adiantamento da remuneração do perito litiga sob o pálio da justiça gratuita, pode ser aplicada à espécie a Portaria Conjunta 53/2011 do TJDFT. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA 53/2011 DO TJDFT. I. A atividade securitária está inscrita no § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, em princípio, a solução da lide que tem por objeto o pagamento do seguro DPVAT se submete a esse diploma legal. II. A técnica da inversão do ônus da prova não pode traduzir, para o fornecedor, o ônus de provar o próprio fato constitutivo do direito do consum...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA RETIRADA DE HÉRNIA. DISPOSITIVO INTERESPINHOSO PARA ESTABILIZAÇÃO DINÂMICA - DIAM (MEDTRONIC). MATERIAL ESPECÍFICO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou apelação que condenou a ASSEFAZ a autorizar e custear os materiais necessários para a realização de cirurgia para tratamento de hérnia de disco do beneficiário de plano de saúde, incluindo o Dispositivo Interespinhoso para Estabilização Dinâmica - DAIM (MEDTRONIC) e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Conforme consta no aresto, as empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, mas não cabe a elas eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e colocar sua vida em risco, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses. 2.1. O acórdão consignou também que, apenas ao médico que acompanha o estado clínico do paciente é dado estabelecer o tipo de terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia. Também não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, até mesmo porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. 2.2. O aresto entendeu que é correto o entendimento proferido pela juíza da 5ª Vara Cível de Brasília, quando torna definitiva a antecipação de tutela deferida em favor do autor, bem como julga procedente o pedido para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na cobertura/autorização e custeio do completo tratamento médico com a utilização do material DIAM, na forma prescrita pelo seu médico. 3. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o aresto embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, de forma que não está o magistrado obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 3.1. Precedente:Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006). 4. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA RETIRADA DE HÉRNIA. DISPOSITIVO INTERESPINHOSO PARA ESTABILIZAÇÃO DINÂMICA - DIAM (MEDTRONIC). MATERIAL ESPECÍFICO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou apelação que condenou a ASSEFAZ a autorizar e custear os materiais necessários para a realização de cirurgia para tratamento de hérnia de disco do beneficiário de plano de saúde, incluindo o Dispositivo Int...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA. PRAZO INDETERMINADO DA APÓLICE. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA PORTARIA nº 60/2015 PGDF. DECISÃO REFORMADA. 1. É desnecessária a apresentação de apólice de seguro garantia por prazo indeterminado, para garantir a execução fiscal do Distrito Federal, tendo em vista a existência da Portaria nº 60/2015 da PGDF, que autoriza a aceitação de apólice com prazo mínimo de dois anos, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos no artigo 8º, do referido diploma normativo. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA. PRAZO INDETERMINADO DA APÓLICE. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA PORTARIA nº 60/2015 PGDF. DECISÃO REFORMADA. 1. É desnecessária a apresentação de apólice de seguro garantia por prazo indeterminado, para garantir a execução fiscal do Distrito Federal, tendo em vista a existência da Portaria nº 60/2015 da PGDF, que autoriza a aceitação de apólice com prazo mínimo de dois anos, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos no artigo 8º, do referido diploma normativo. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LESÃO PERMANENTE. INCAPACIDADE FUNCIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARTIGO 3º DA LEI N. 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1. Não se conhece do agravo retido quando a parte deixa de requerer sua análise em sede de apelação, nos termos do art. 523 do CPC. 2. Não há se falar em cerceamento de defesa, quando a parte interessada deixa de recorrer oportunamente contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, restando a questão preclusa. 3. Restando comprovada a invalidez sofrida pelo autor/apelado e resultando-lhe debilidade permanente de dois membros, ainda que não traga o grau, correta a sentença que reconheceu o direito de o autor receber a indenização do seguro DPVAT. 4. Tratando-se de pagamento de DPVAT, a correção monetária deve incidir a partir da ocorrência do evento danoso. 5. Apelo conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LESÃO PERMANENTE. INCAPACIDADE FUNCIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARTIGO 3º DA LEI N. 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1. Não se conhece do agravo retido quando a parte deixa de requerer sua análise em sede de apelação, nos termos do art. 523 do CPC. 2. Não há se falar em cerceamento de defesa, quando a parte interessada deixa de recorrer oportunamente contra a decisão...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. SEGURO VEICULAR. INTERPRETAÇÃO. MANIFESTAÇÃO REAL DE VONTADE. ERRO GROSSEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUANTIDADE DE PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em casos de manifestações de vontade apostas em negócios jurídicos, a interpretação deve ser de forma a prevalecer a real intenção das partes em detrimento dos termos constantes em contratos. 2. Evidenciado que o seguro veicular foi contratado especificamente para acobertar condutora principal menor de 25 anos, não pode prevalecer a cláusula que, por erro grosseiro na data de nascimento, não se alinha com a real vontade externada pela parte. 3. Se tanto a corretora quanto as seguradoras rés não atuaram com a cautela e diligência esperadas na conferência de dados documentais das partes, expedindo, ainda assim, apólice securitária com inconsistência de dados, resta configurada grave e grosseira falha na prestação do serviço. 4. Ocorrido sinistro envolvendo o veículo e a condutora principal expressamente indicados na apólice, não se mostra razoável a recusa securitária com base em cláusulas que não refletem a real situação e a verdadeira vontade externada pela parte segurada, devendo as rés responderem, solidariamente, pelos danos materiais causados. 5. Ainda que a autora tenha sofrido eventuais abalos e constrangimentos pelo fato de as rés terem inicialmente autorizado o conserto e, posteriormente, terem cancelado a autorização e negado indevidamente a cobertura securitária, após constatar no contrato a ausência de cobertura securitária para condutores entre 18 a 25 anos, obrigando-a a custear o conserto dos veículos envolvidos, tal fato, excetuando-se o prejuízo patrimonial, não gera, por si só, ofensa aos direitos de sua personalidade a ensejar a caracterização de danos morais, enquadrando-se, em verdade, como mero dissabor do cotidiano decorrente de inadimplemento contratual. 6. Apesar da divergência do quantum postulado sob o título de danos materiais e morais, tal diferença não é capaz de gerar sucumbência proporcional maior a favor de uma das partes, visto que deve ser observada, em verdade, a quantidade de pedidos formulados, assim como sua procedência, e não seus respectivos valores. 7. Recursos conhecidos e improvidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. SEGURO VEICULAR. INTERPRETAÇÃO. MANIFESTAÇÃO REAL DE VONTADE. ERRO GROSSEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUANTIDADE DE PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em casos de manifestações de vontade apostas em negócios jurídicos, a interpretação deve ser de forma a prevalecer a real intenção das partes em detrimento dos termos constantes em contratos. 2. Evidenciado que o seguro veicular foi contratado especificamente para acobertar condutora principal menor de 25 anos, não...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOCUMENTO COMUM ENTRE AS PARTES. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO RESISTIDA DA RÉ EM APRESENTAR A APÓLICE SUBSCRITA PELO PAI DOS AUTORES COM AS CONDIÇÕES GERAIS CONTRATADAS. EXIBIÇÃO DE CÓPIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL EM BRANCO. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO OBJETO DA EXIBIÇÃO SOMENTE EM CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A exibição judicial como procedimento preparatório tem lugar de documento próprio ou comum em poder de cointeressado (CPC, art. 844) e se o documento por seu conteúdo for comum às partes, como ocorre no caso, não é admitida a recusa de sua apresentação conforme disposto no art. 358, III do CPC. 2 - Nas ações cautelares de exibição de documentos, a parte ré somente será condenada ao pagamento de honorários advocatícios se oferecer resistência à pretensão. Precedentes do c. STJ. 3 - Na hipótese, houve resistência da seguradora em apresentar a cópia da apólice de seguro de vida em grupo subscrita pelo genitor dos apelados e com as condições gerais contratadas quando instada extrajudicialmente na medida em que exibiu apenas cópia de Proposta de Segurode Vida em Grupo totalmente em branco, somente vindo a apresentar o documento alvo da pretensão exibitória em contestação. 4 - Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. No caso, a seguradora não atendeu ao pedido administrativo nos termos em que requerido, o que ensejou o ajuizamento da ação cautelar de exibição, devendo, pois arcar com as despesas de sucumbência. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOCUMENTO COMUM ENTRE AS PARTES. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO RESISTIDA DA RÉ EM APRESENTAR A APÓLICE SUBSCRITA PELO PAI DOS AUTORES COM AS CONDIÇÕES GERAIS CONTRATADAS. EXIBIÇÃO DE CÓPIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL EM BRANCO. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO OBJETO DA EXIBIÇÃO SOMENTE EM CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A exibição judicial como procedimento preparatório tem lugar de documento p...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INFORMAÇÃO SOBRE A CARÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL E AUXÍLIO FUNERAL DEVIDOS. 1 - O art. 797 do CC prevê a licitude de se estipular um prazo de carência no contrato de seguro de vida. Entretanto, referido dispositivo deve ser interpretado juntamente com o Código de Defesa de Consumidor. 2 - Cabe ao fornecedor o dever de prestar informações adequadas e claras ao consumidor (art. 6º, III do CDC), o qual poderá ficar dispensado do cumprimento do contrato, se não lhe for dado prévio conhecimento acerca de seu conteúdo, mormente quando se trata de cláusula restritiva de seus direitos (art. 46 do CDC). 3 - Não demonstrado que o contratante segurado foi cientificado de forma adequada acerca das cláusulas restritivas do contrato, mostra-se ilegítima a negativa da Seguradora em indenizar de forma integral a parte autora na qualidade de beneficiária. 4 - Recurso de Apelação não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INFORMAÇÃO SOBRE A CARÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL E AUXÍLIO FUNERAL DEVIDOS. 1 - O art. 797 do CC prevê a licitude de se estipular um prazo de carência no contrato de seguro de vida. Entretanto, referido dispositivo deve ser interpretado juntamente com o Código de Defesa de Consumidor. 2 - Cabe ao fornecedor o dever de prestar informações adequadas e claras ao consumidor (art. 6º, III do CDC), o qual poderá ficar dispensado do cumprimento do contrato, se não lhe for dado prévio conhecimento acerca de seu conteúdo,...
CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REJEIÇÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO. SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a última parcela do financiamento e, no caso, os acordos se sucederam de tal forma que, em verdade, não ocorreu a quitação, mas sempre a renovação da dívida, razão pela qual se afasta a prescrição da pretensão autoral. 2. A entidade de previdência privada, embora possua outros escopos, ao atuar como agente econômico e realizar empréstimos a seus filiados, é equiparada a instituição financeira, pois assume papel característico dessa espécie de empreendimento. 3. A capitalização mensal de juros é permitida desde 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 4. Por se tratar de contrato com parcelas fixas e número de prestações determinado, os termos e quantias do empréstimo se mostram plenamente acessíveis, ao consumidor, como homem de conhecimento médio. 4. Ante a ausência de qualquer prova no sentido de que as taxas de juros fixadas extrapolam aquelas praticadas no mercado, mostra-se incabível a pretensão à redução das taxas previstas nos acordos. 5. A cobrança da taxa de administração pela prestação dos serviços referentes à previdência privada não se confunde com a taxa administrativa em razão da contratação de empréstimo, pois possuem fatos geradores diversos. 6. A taxa de administração abarca percentual referente à mesma destinação do encargo intitulado como Seguro, o qual não possui previsão contratual que autorize sua cobrança, o que exige a restituição dos valores pagos na forma simples, ante a não configuração da má-fé do prestador de serviços. 7. Incabível a pretensão ao abatimento proporcional dos encargos a cada renovação das operações de empréstimo, pois os encargos são parcelas únicas cobradas em razão do custo atrelado à nova pactuação. 8. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a existência de efetivo dano, mas mero dissabor do cotidiano, a que todos os integrantes da sociedade estão sujeitos. Não configurada, assim, a ocorrência de danos morais. 9. Recurso da ré provido. Recurso do autor parcialmente provido. Sentença reformada.
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CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REJEIÇÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO. SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a última parcela do financiamento e, no caso, os acordos se sucederam de tal forma que, em verdade, não ocorreu a quitação, mas sempre a renovação da dívida, razão pela qual se a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE FUNCIONAL E DEFORMIDADE ESTÉTICA DA PERNA ESQUERDA. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MÍNIMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. RECURSO DESPROVIDO 1. Segundo sedimentada jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de debilidade permanente de membro, não se aplica, para fins de indenização do seguro DPVAT, necessariamente, o valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), porquanto, de acordo com a legislação aplicável, em casos da espécie, ou seja, não se tratando de óbito, a verba indenizatória não será sempre no patamar mais elevado. 2. Apesar de o laudo pericial não especificar, pode-se inferir que a lesão é de grau mínimo, fazendo com que tenha incidência a Carta Circular nº 029, de 20/12/1991, oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que dispõe em seu art. 5º, § 1º : na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. 3. Não havendo perda total, apurando-se o percentual da invalidez em grau mínimo, tenho que o valor da indenização deve corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) da fixação dos 50% (cinqüenta por cento) do valor integral, como ordena o inciso II, do parágrafo § 1º, do art. 3º do dispositivo supracitado. 4. Apelo conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE FUNCIONAL E DEFORMIDADE ESTÉTICA DA PERNA ESQUERDA. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MÍNIMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. RECURSO DESPROVIDO 1. Segundo sedimentada jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de debilidade permanente de membro, não se aplica, para fins de indenização do seguro DPVAT, necessariamente, o valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), porquanto, de acordo com a legislação aplicável, em casos da espécie, ou seja, não se tratando de óbito, a v...