DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA ELUCIDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. APLICABILIDADE DO CDC. INVALIDEZ COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Incensurável o julgamento antecipado da lide quando a prova documental elucida todos os fatos que interessam ao julgamento da causa. II. Se o juízo monocrático declara o encerramento da instrução e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita suposto cerceamento de defesa em apelação. III. A ausência de comunicação do sinistro à seguradora não impede o pleito judicial de indenização. IV. De acordo com o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, a atividade securitária está subordinada à legislação de proteção ao consumidor, sem prejuízo da regência concomitante do Código Civil e da legislação especial. V. Comprovada a invalidez permanente, é devida a indenização securitária de acordo com a tabela que integra o contrato celebrado. VI. Prevendo o contrato de seguro cobertura para a hipótese de invalidez permanente total ou parcial por acidente, sem indicar a proporcionalidade da indenização em razão do grau de invalidez, não se pode interpretá-lo restritivamente de forma a afastar a legítima expectativa do consumidor. Inteligência dos artigos 46 e 47 da Lei 8.078/90. VII. Recurso conhecido e desprovido
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA ELUCIDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. APLICABILIDADE DO CDC. INVALIDEZ COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Incensurável o julgamento antecipado da lide quando a prova documental elucida todos os fatos que interessam ao julgamento da causa. II. Se o juízo monocrático declara o encerramento da instrução e anuncia o julgamento...
Contrato de seguro de vida em grupo. Rescisão. Notificação. Invalidez permanente por doença grave. Inexistência de cobertura. Julgamento ultra petita. 1 - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (CPC, art. 128), a exemplo de decidir com base na morte do segurado quando a causa de pedir foi invalidez, e não morte. 2 - A falta de pagamento das parcelas não acarreta a rescisão automática do contrato de seguro. Necessária notificação do segurado sobre a intenção da seguradora de rescindir o contrato. 3 - Se a cobertura contratada contempla apenas invalidez decorrente de acidente, não tem o segurado direito de receber indenização por invalidez decorrente de doença grave. 4 - Apelação provida.
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Contrato de seguro de vida em grupo. Rescisão. Notificação. Invalidez permanente por doença grave. Inexistência de cobertura. Julgamento ultra petita. 1 - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (CPC, art. 128), a exemplo de decidir com base na morte do segurado quando a causa de pedir foi invalidez, e não morte. 2 - A falta de pagamento das parcelas não acarreta a rescisão automática do contrato de seguro. Necessária notificação do segurado sobre a intenção da seguradora de r...
Contrato bancário. Preclusão. Prova testemunhal. Juros. Capitalização. Comissão de permanência. Seguro. Inovação do pedido no recurso. 1 - Se do despacho que instou as partes a especificar provas, as partes não se manifestam, tornou-se preclusa a questão relativa à prova pericial. 2 - A capitalização de juros em período inferior a um ano é admitida pela MP 1963-17, de 30.3.00 (atualmente MP 2170-36/01), quanto aos contratos celebrados após sua vigência. 3 - Não se admite a cobrança acumulada de comissão de permanência com correção monetária (súmula n. 30 do STJ), juros remuneratórios e moratórios e multa contratual, devendo, em caso de mora, ser cobrada apenas a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato. 4 - A contratação de seguro não configura compra casada, vez que se destina a garantir o pagamento do saldo devedor em caso de eventual ocorrência de sinistro. 5 - É vedado inovar o pedido nas razões de recurso (CPC, art. 264, § único). 6 - Apelação provida em parte.
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Contrato bancário. Preclusão. Prova testemunhal. Juros. Capitalização. Comissão de permanência. Seguro. Inovação do pedido no recurso. 1 - Se do despacho que instou as partes a especificar provas, as partes não se manifestam, tornou-se preclusa a questão relativa à prova pericial. 2 - A capitalização de juros em período inferior a um ano é admitida pela MP 1963-17, de 30.3.00 (atualmente MP 2170-36/01), quanto aos contratos celebrados após sua vigência. 3 - Não se admite a cobrança acumulada de comissão de permanência com correção monetária (súmula n. 30 do STJ), juros remuneratórios e moratór...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - LEGITIMIDADE DO MPDFT - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS POR SEGURO VIAGEM - EFICÁCIA NACIONAL DA SENTENÇA.1. Tratando-se da defesa de direitos individuais homogêneos, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios possui legitimidade ativa ad causam para a propositura da Ação Civil Pública. Precedentes do STJ.2. O Termo de Ajustamento de Conduta assinado entre a parte e o Ministério Público de São Paulo para adequação do site de internet do réu à regras do Código de Defesa do Consumidor não afasta o interesse de agir do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para a propositura de Ação Civil Pública na qual se visa a condenação da ré ao ressarcimento dos valores desembolsados pelos consumidores.3. O litisconsórcio passivo necessário somente ocorre por determinação legal ou em razão da natureza da relação jurídica discutida.4. É abusiva, e, portanto ilícita, a inclusão automática de seguro viagem na venda de passagens aéreas, sem a necessária, prévia e clara divulgação do produto disponibilizado.5. Os valores pagos pelos consumidores devem ser devolvidos em dobro, porque decorrem de cobrança indevida e injustificável.6. Incabível a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por danos morais, se o dano não está configurado.7. A simples má-fé da empresa fornecedora do serviço não é suficiente para fundamentar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.8. A sentença proferida em ação civil pública que visa a restituição de valores pagos por consumidores de passagens aéreas via da internet deve ter eficácia nacional, tendo em vista o âmbito do dano.9. Os honorários advocatícios, em causas coletivas, devem ser fixados conforme a análise equitativa do juiz.10. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - LEGITIMIDADE DO MPDFT - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS POR SEGURO VIAGEM - EFICÁCIA NACIONAL DA SENTENÇA.1. Tratando-se da defesa de direitos individuais homogêneos, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios possui legitimidade ativa ad causam para a propositura da Ação Civil Pública. Precedentes do STJ.2. O Termo de Ajustamento de Conduta assinado entre a parte e o Ministério Público de São Paulo para adequação do site de internet do réu à regras do Códig...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RAZÕES DO RECURSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SEGURO. CONTRATO DE ADESÃO. ILEGALIDADE.REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. Não se conheceda parte do recurso, na qual não tenha interesse recursal manifesto (CPC, artigo 499), quando somente agitada na ocasião do recurso. 2.É abusiva e, portanto nula, a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro e da tarifa de registro de cadastro, por se tratar de despesa operacional inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira (CDC, arts. 6º e 51). 3. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RAZÕES DO RECURSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SEGURO. CONTRATO DE ADESÃO. ILEGALIDADE.REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. Não se conheceda parte do recurso, na qual não tenha interesse recursal manifesto (CPC, artigo 499), quando somente agitada na ocasião do recurso. 2.É abusiva e, portanto nula, a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro e da tarifa de registro de cadastro, por se tratar de despesa operacional inerente à atividade desenvolv...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFAS. CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REGISTRO DE CONTRATO. 1. Apelações contra sentença proferida em ação revisional de cédula de crédito bancário. 2. É lícita a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004). 2.1. Precedente: A capitalização de juros é permitida nos contratos de cédula de crédito bancário segundo o art. 28, § 1°, I, da Lei n° 10.931/2004. (...) (20100110900358APC, Rel. José Divino de Oliveira, 6ª Turma Cível, DJ 18/08/2011, p. 260). 3. A parte beneficiada com a revisão da cláusula que trata dos efeitos da mora não possui interesse em pleitear a reforma da sentença que já lhe foi favorável. 4. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp. 1251331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/10/2013). 6. O seguro de proteção financeira reverte-se em benefício do contratante e é facultativo, de modo que inexiste ilegalidade na sua cobrança. 7. A tarifa de registro de contrato não caracteriza, a priori, contraprestação de serviço pela instituição financeira, pois constitui custo ínsito à própria atividade por ela desenvolvida. Por isso, não é razoável a transferência de tal ônus ao consumidor. Além do mais, não existe informação segura acerca de quais serviços foram efetivamente prestados, o que revela a abusividade da cobrança, violando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 39, V, e o 51, IV. 8. Recurso do Banco parcialmente provido. Apelo da autora improvido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFAS. CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REGISTRO DE CONTRATO. 1. Apelações contra sentença proferida em ação revisional de cédula de crédito bancário. 2. É lícita a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004). 2.1. Precedente: A capitalização de juros é permitida nos contratos de cédula de crédito bancário segundo o art. 28, § 1°, I, da Lei n° 10.931/2004. (...) (20100110900358APC, Rel. José...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONSÓRCIO. I - RECURSO DA RÉ. DISCORDÂNCIA DA CONDENAÇÃO A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO DESISTENTE, CORRIGIDAS MONETARIAMENTE, UMA VEZ QUE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ TEM PASSADO POR GRADATIVA MODIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA DO CONSÓRCIO SOFREU SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES EM NORMAS COMPLEMENTADORAS DE ATIVIDADE CONSORCIAL ATÉ QUE FOI PROMULGADA A LEI N. 11.795/08. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 30. RESTITUIÇÃO COM BASE NA QUANTIA PAGA AO FUNDO COMUM DO GRUPO COM EXCLUSÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO QUE O CONSÓRCIO ADQUIRIU 7,388830% (POR CENTO) DO VALOR DO BEM. ATIVIDADE ECONÔMICA DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. PODER DE POLÍCIA INERENTE À ADMINISTRAÇÃO. BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), ESTABELECIDO NO ART. 6º, 7 E 8º, DA LEI N. 11.795/08. CLÁUSULA PENAL.PENALIDADES POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE DESCONTO DA MULTA PECUNIÁRIA, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Correto é o entendimento de que o requerente continuará a participar das assembléias ordinárias e, se contemplado, receberá os valores vertidos (é obvio que sua participação se dará apenas para esse fim, pois sua exclusão não pode habilitá-lo a receber o bem ou serviço pretendido); mas, caso não seja contemplado até a data da última assembléia, perceberá o montante a que faz jus no prazo legal. 2. Confirmando a legislação de regência, há respaldo para o pedido do autor, pois o art. 22 prevê a participação do consorciado excluído (no caso, desistente) nas assembleias ordinárias a fim de se ver restituído das parcelas pagas na data do sorteio, não precisando esperar o final do grupo de consórcio. 3. o requerente não terá dificuldade em participar dos sorteios, pois o réu reconheceu expressamente esse direito, conforme fl. 62, primeiro parágrafo e é certo que, caso o postulante não venha a ser contemplado, deverá receber os valores pagos até 60 dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, eis que se trata de direito conferido a todos os consorciados que não tiverem utilizado seus créditos. 4. É plenamente razoável a interpretação pela qual o requerente continuará a participar das assembléias ordinárias e, se contemplado, receberá os valores vertidos (é obvio que sua participação se dará apenas para esse fim, pois sua exclusão não pode habilitá-lo a receber o bem ou serviço pretendido); mas, caso não seja contemplado até a data da última assembléia, perceberá o montante a que faz jus no prazo legal. 5. Quanto à taxa de administração, o autor informou que pagou o valor de R$ 832,65 (oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), sendo que esta quantia não foi contestada pela ré. sendo que a redução da taxa de administração e, além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as administradoras de consócio têm liberdade para fixar a taxa de administração, não sendo ilegal ou abusiva aquela estabelecida em patamar superior a 10%. 6. Aretenção do valor da multa contratual paga pelo consorciado somente é possível se provado o efetivo prejuízo causado pela saída do consorciado desistente. 7. Arescisão do contrato de consórcio e devolução das parcelas pagas na forma pleiteado na inicial, podendo participar dos sorteios efetivados nas assembleias gerais ordinárias para recebimento do crédito, não podendo a ré reter os valores relativos ao seguro de vida nem aplicar a multa prevista nas cláusulas 39, 39.1 e 40 do contrato, devendo ser obedecido o disposto no enunciado da Súmula 35, do STJ, sendo os juros de mora contados a partir da data em que se efetivar o direito. APELAÇÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO nego-lhe provimento, mantendo a r. sentença nos seus termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONSÓRCIO. I - RECURSO DA RÉ. DISCORDÂNCIA DA CONDENAÇÃO A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO DESISTENTE, CORRIGIDAS MONETARIAMENTE, UMA VEZ QUE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ TEM PASSADO POR GRADATIVA MODIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA DO CONSÓRCIO SOFREU SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES EM NORMAS COMPLEMENTADORAS DE ATIVIDADE CONSORCIAL ATÉ QUE FOI PROMULGADA A LEI N. 11.795/08. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 30. RESTITUIÇÃO COM BASE NA QUANTIA PAGA AO FUN...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. Conquanto a Seguradora enfatize a informação de que o segurado não seria inválido, tal fato não tem o condão de afastar a indenização postulada, porquanto a incapacidade a ser considerada deve ser aquela que o impeça de desenvolver a sua regular atividade profissional, e não toda e qualquer atividade do cotidiano, pois, se prevalecesse a tese da Seguradora, somente aqueles em estado vegetativo iriam fazer jus a esse tipo de indenização, esvaziando a própria finalidade do contrato de seguro FAM MILITAR firmado entre as partes, em que a proteção recai no risco da atividade desenvolvida ao longo da prestação militar. 2. Verificado o acidente de trabalho do Autor durante a prestação militar que o incapacitou de forma permanente para toda e qualquer atividade na aeronáutica brasileira, o que motivou a sua reforma para a inatividade, tem-se ocorrido o fato gerador da obrigação securitária, exsurgindo a obrigação de indenizar, nos termos do contrato. 3. Apelo provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. Conquanto a Seguradora enfatize a informação de que o segurado não seria inválido, tal fato não tem o condão de afastar a indenização postulada, porquanto a incapacidade a ser considerada deve ser aquela que o impeça de desenvolver a sua regular atividade profissional, e não toda e qualquer atividade do cotidiano, pois, se prevalecesse a tese da Seguradora, somente aqueles em estado vegetativo iriam fazer jus a esse tipo de indenização, esvaziando a própria finali...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. SEGURO DE VIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. REAJUSTE COM BASE EM CRITÉRIO ETÁRIO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. EFETIVO PREJUÍZO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A pretensão de revisão de cláusulas de contrato de seguro de vida prescreve em 10 (dez) anos (artigo 205, CC). Porém, a cobrança de valores pagos indevidamente segue a determinação prevista no § 3º, inciso IV do artigo 206, CC, por se tratar de ressarcimento por enriquecimento ilícito. 2. É abusiva cláusula contratual que estipula reajuste anual da mensalidade com base na mudança da faixa etária, por violação do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso e por inviabilizar seu pagamento e a continuidade da prestação do serviço. 3. A condenação à repetição de indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida. 4. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela em que houve o pagamento a maior. 5. No que tange ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da matéria posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. SEGURO DE VIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. REAJUSTE COM BASE EM CRITÉRIO ETÁRIO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. EFETIVO PREJUÍZO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A pretensão de revisão de cláusulas de contrato de seguro de vida prescreve em 10 (dez) anos (artigo 205, CC). Porém, a cobrança de valores pagos indevidamente segue a determinação prevista no § 3º, inciso IV do artigo 206, CC, por se tratar de ressarcimento por enriquecimento ilícito. 2. É abusiva cláusula contratual que es...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. CONTRATO NÃO DESFEITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ACESSÓRIO. JUROS. CAPITALIZAÇAO MENSAL. VALIDADE. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. LIMITAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO DO BEM. CONTRATAÇÃO ABUSIVA. 1. A mera alegação de vício no contrato principal não desfeito (compra e venda de veículo) não autoriza a rescisão do contrato acessório (cédula de crédito bancário) por meio do qual a aquisição foi financiada. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que o instrumento expressamente a preveja ou informe taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedente do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Os encargos exigíveis no período de inadimplemento contratual estão limitados aos juros remuneratórios à taxa média do mercado, que não poderá exceder a taxa contratada para a situação de normalidade contratual, mais juros de mora de até 12% ao ano e multa de até 2% dos valores em atraso. Jurisprudênciado STJ. 4. É vedada a cobrança de tarifa ou despesa bancária não autorizada expressamente pelo Banco Central do Brasil e deve ser reduzido o valor da tarifa autorizada, quando abusivo. 5. É abusiva a inclusão, no valor do financiamento, de cobrança de prêmio de seguro do bem financiado, quando não é facultado ao consumidor optar ou não por tal contratação. 6. Provimento parcial do apelo do embargante.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. CONTRATO NÃO DESFEITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ACESSÓRIO. JUROS. CAPITALIZAÇAO MENSAL. VALIDADE. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. LIMITAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO DO BEM. CONTRATAÇÃO ABUSIVA. 1. A mera alegação de vício no contrato principal não desfeito (compra e venda de veículo) não autoriza a rescisão do contrato acessório (cédula de crédito bancário) por meio do qual a aquisição foi financiada. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade...
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - MILITAR - INCAPACIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO - 200% DA COBERTURA BÁSICA. 1. Na ação de indenização securitária acidentária, é de um ano o prazo prescricional da pretensão do segurado contra a seguradora, a contar da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (inciso II do § 1º do art. 206 do CC/2002 e Súmula 278 do STJ). 2. Em se tratando de invalidez permantente de militar por acidente, a ciência inequívoca da incapacidade laboral se dá com a publicação do ato de reforma, no caso, a decisão judicial que a determinou. 3. A invalidez total permanente é caracterizada quando o segurado torna-se definitivamente inapto para o exercício das atividades laborais que exerce habitualmente, ainda que a capacidade de existência autônoma não seja afetada pelo evento. 4. Incapacitado definitivamente para o exercício da profissão, o segurado tem direito ao valor integral da indenização. 5. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de indenização securitária é aquela prevista na apólice e no Manual do Participante do contrato de seguro coletivo de pessoas vigente à época da ocorrência do sinistro, no caso, 200% do valor da Cobertura de Morte (cobertura básica). 6. Deu-se provimento parcial ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - MILITAR - INCAPACIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO - 200% DA COBERTURA BÁSICA. 1. Na ação de indenização securitária acidentária, é de um ano o prazo prescricional da pretensão do segurado contra a seguradora, a contar da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (inciso II do § 1º do art. 206 do CC/2002 e Súmula 278 do STJ). 2. Em se tratando de invalidez permantente de militar por acidente, a ciência inequívoca da incapacidade laboral se dá com a publ...
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEI Nº 11.945/2009. GRAU DE INVALIDEZ. PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. INDEVIDA. I. A Lei Federal nº 11.945/2009 estabelece que a indenização securitária deverá observar o grau de invalidez do segurado. II. Segundo o anexo da referida Lei, a perda completa da mobilidade do tornozelo importa numa indenização equivalente a 25% do teto de R$ 13.500,00. Tratando-se de lesão de repercussão média, deve ser aplicado o percentual de 50%. III. Efetuado o pagamento integral do seguro obrigatório - DPVAT na via administrativa, não há se falar em complementação. IV. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEI Nº 11.945/2009. GRAU DE INVALIDEZ. PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. INDEVIDA. I. A Lei Federal nº 11.945/2009 estabelece que a indenização securitária deverá observar o grau de invalidez do segurado. II. Segundo o anexo da referida Lei, a perda completa da mobilidade do tornozelo importa numa indenização equivalente a 25% do teto de R$ 13.500,00. Tratando-se de lesão de repercussão média, deve ser aplicado o percentual de 50%. III. Efetuado o pagamento integral do seguro obrigatório - DPVAT na via administrativa, não há se falar em compleme...
DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. IOF. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA NÃO TRAZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. I - A capitalização de juros é permitida nos contratos firmados com instituições financeiras e posteriores à edição da MP 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade se presume até pronunciamento final do STF. II - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular n.º 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n.º 3.919/10). Todavia, sem pedido expresso da parte, não pode ser reduzida em caso de abuso. III - A incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) ocorre independentemente da vontade dos contratantes, por se tratar de modalidade de tributo. IV - A legalidade da cobrança do seguro de proteção financeiranão pode ser analisada em grau recursal quando essa matéria não foi ventilada na petição inicial, sob pena de inovação recursal. V - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. IOF. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA NÃO TRAZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. I - A capitalização de juros é permitida nos contratos firmados com instituições financeiras e posteriores à edição da MP 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade se presume até pronunciamento final do STF. II - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular n.º 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n.º 3.919/10). Todavia, sem pedido expresso da parte, não pode...
DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. I - Nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, perenizada sob o n.º 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001, é lícita a capitalização de juros. II - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular n.º 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n.º 3.919/10). III - A cobrança de tarifa denominada Serviços de Terceiros e Registro de Contrato, desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil (art. 1º, inc. II, da Resolução n.º 3.518/07 e art. 1º, inc. II, da Resolução n.º 3.919/10), está condicionada à especificação e discriminação de quais seriam esses serviços, comprovando ter promovido o pagamento direto aos respectivos fornecedores. IV - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo, a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado, com a juntada da respectiva apólice, ônus do qual o réu não se desincumbiu. V - A legalidade das cobranças de tarifa avaliação do bem, serviços de terceiros e ressarcimento de custos operacionais não pode ser analisada em grau recursal quando essas matérias não forem ventiladas na petição inicial, sob pena de inovação recursal. VI - Negou-se provimento a ambos os recursos.
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DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. I - Nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, perenizada sob o n.º 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001, é lícita a capitalização de juros. II - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular n.º 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n.º 3.919/10). III - A cobrança de tarifa denominada Serviços de Terceiros e Registro de Contrato, desde qu...
APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRADO À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANO ESTÉTICO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO DE SEGURO QUE EXCLUI A REPARAÇÃO MORAL DA COBERTURA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDAMENTE DISTRIBUÍDOS. 1. Tem direito à reparação moral o passageiro que sofre lesões físicas e abalos de natureza psicológica em decorrência de acidente de veículo. 2. Se o valor arbitrado a título de reparação moral atende à razoabilidade e ao caráter reparatório-pedagógico da medida, não configurando o enriquecimento ilícito, a manutenção do quantum é medida impositiva. 3. O dano estético é caracterizado pela modificação negativa e permanente na aparência do indivíduo. Não havendo provas de que houve um efetivo prejuízo à beleza física, não há que se falar em reparação por dano estético. 4. Preceitua o Enunciado da Súmula n. 402 do Superior Tribunal de Justiça que O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 5. Observada a sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbências dar-se-á na proporção do decaimento de cada parte. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRADO À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANO ESTÉTICO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO DE SEGURO QUE EXCLUI A REPARAÇÃO MORAL DA COBERTURA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDAMENTE DISTRIBUÍDOS. 1. Tem direito à reparação moral o passageiro que sofre lesões físicas e abalos de natureza psicológica em decorrência de acidente de veículo. 2. Se o valor arbitrado a título de reparação moral atende à razoabilidade e ao caráter reparatório-pedagógico...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. DESATENDIMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FIANCEIRA. OPERAÇÃO CASADA. ILICITUDE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. I. Se a perícia é desnecessária e irrelevante para a resolução do mérito da demanda, não há que se cogitar de cerceamento de defesa. II. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. III. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. IV. As tarifas denominadas registro de contrato eavaliação de bem, por não conjugarem todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, transparência contratual e efetiva prestação e pagamento do serviço -, não podem ser validamente cobradas do consumidor. V. A autorização concedida pelo Conselho Monetário Nacional não alforria as instituições financeiras, à luz dos princípios da transparência, da informação, da lealdade e da boa-fé que permeiam as relações de consumo, do ônus de especificar no instrumento contratual os serviços a que correspondem as tarifas e de comprovar o pagamento respectivo. VI. A contratação do seguro de proteção financeira deve constituir clara faculdade do consumidor, sob pena de caracterizar operação casada que encontra repulsa no artigo 39, inciso I, da Lei 8.078/90. VII. O pagamento indevido tem como consectário natural o dever de restituição encartado no artigo 876 do Código Civil e no próprio artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90. VIII. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. DESATENDIMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FIANCEIRA. OPERAÇÃO CASADA. ILICITUDE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. I. Se a perícia é desnecessária e irrelevante para a resolução do mérito da demanda, não há que se cogitar de cerceamento de defesa. II. Após a ediç...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 STJ. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA LOCAL E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. Entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1506402/SC, QUARTA TURMA, DJe 03/03/2015 e AgRg no REsp 1482716/SC, TERCEIRA TURMA, DJe 16/12/2014). 2. Entendimento atinente à fixação do termo inicial da correção monetária como a data da publicação da Medida Provisória nº 340/2006 superado (Acórdão n.832819 - 1ª Turma Cível; Acórdão n.855002 - 2ª Turma Cível; Acórdão n.860128 - 3ª Turma Cível; Acórdão n.862906 - 4ª Turma Cível; Acórdão n.862887 - 5ª Turma Cível; Acórdão n.860357 - 6ª Turma Cível). 3. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 STJ. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA LOCAL E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. Entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1506402/SC, QUARTA TURMA, DJe 03/03/2015 e AgRg no REsp 1482716/SC, TERCEIRA TURMA, DJe 16/12/2014). 2. Entendimento atinente à fixação do termo inicial da correção monetária como...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. RELAÇÃO ENTRE A SEGURADORA E A ESTIPULANTE. RESOLUÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA ESTIPULANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE AVISO PRÉVIO PREVISTO CONTRATUALMENTE. NÃO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS DEVIDOS NO PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve-se observar o que foi pactuado no contrato entabulado entre seguradora e estipulante de seguro coletivo com relação á hipótese de rescisão unilateral por descumprimento de alguma cláusula dele constante. 2. Até que se aperfeiçoe a rescisão contratual com o escoamento do prazo de notificação prévia previsto na avença, ambas as partes devem manter em dia suas obrigações principais, quais sejam, pagar o prêmio (estipulante) e manter a cobertura securitária (seguradora). 3. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. RELAÇÃO ENTRE A SEGURADORA E A ESTIPULANTE. RESOLUÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA ESTIPULANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE AVISO PRÉVIO PREVISTO CONTRATUALMENTE. NÃO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS DEVIDOS NO PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve-se observar o que foi pactuado no contrato entabulado entre seguradora e estipulante de seguro coletivo com relação á hipótese de rescisão unilateral por descumprimento de alguma cláusula dele constante. 2. Até que se aperfeiçoe a rescisão contratual com o escoamento do pra...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFAS A TÍTULO DE INCLUSÃO DE REGISTRO DO CONTRATO E INSERÇÃO DE GRAVAME. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. IOF. PARCELAMENTO. CABIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Evidenciado que a parte autora, no recurso de apelação interposto, impugnou os fundamentos da r. sentença, não há como ser acolhida a preliminar de inépcia do recurso. 2. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 3. Considerando que o pedido de afastamento da cumulação da comissão de permanência com outros encargos não foi deduzido no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo egrégio Colegiado, sob pena de supressão de instância. 4. Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor. 5. Tendo sido acolhida a pretensão de declaração de nulidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e de inserção de gravame, carece a parte autora de interesse recursal quanto a tais pontos. 6. Não há ilicitude na cobrança de valores a título de seguro de proteção financeira em contratos de financiamento, não se mostrando abusiva, quando livremente pactuada, eis que se trata de garantia que também beneficia o devedor. 7. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou o entendimento de que Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 8. Somente deve ser determinada a devolução, na forma simples, do valor pago em excesso, porquanto, declarada a nulidade da cláusula abusiva, a respectiva quantia paga indevidamente deve ser devolvida, ou ao menos compensada com o débito porventura existente. 9. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFAS A TÍTULO DE INCLUSÃO DE REGISTRO DO CONTRATO E INSERÇÃO DE GRAVAME. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. IOF. PARCELAMENTO. CABIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Evidenciado que a parte autora, no recurso de apelação interposto, impugnou os fundamentos da r. sentença, n...
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE INTERESTADUAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - INTERRUPÇÃO O PRAZO RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - NEXO DE CAUSALIDADE - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, independentemente do acolhimento ou rejeição dos embargos (CPC 538). 2. Não ocorre cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas pelas partes que não seriam úteis ao deslinde da controvérsia. 3. A relação jurídica decorrente de transporte interestadual é de consumo, pois o passageiro se enquadra na condição de destinatário final dos serviços prestados pela fornecedora, devendo o feito ser julgado sob as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Nas ações que tratam de relação de consumo é vedada a denunciação à lide (CDC 88). 5. A responsabilidade fornecedor de serviços é objetiva (CDC 14), exceto se o fornecedor provar que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC 14 § 3º II). 6. Estando caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, surge o deve de indenizar. 7. É lícita a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral (Súmula 387 STJ). 8. O dano estético abrange cicatrizes, deformidades, amputações, entre outras alterações corporais permanentes ou duradouras que agridem a visão e causam desagrado e sentimento de inferioridade. Manutenção do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 9. O capotamento do ônibus que realizava transporte interestadual e que resultou na necessidade de realização de quatro cirurgias, além de sequela de caráter permanente, lesiona os direitos de personalidade e enseja a reparação por danos morais. 10. O valor da indenização por danos morais tem como função a compensação pelo sofrimento suportado pela pessoa e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas, devendo ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. Manutenção da indenização no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 11. A dedução do valor do seguro obrigatório da indenização fixada pelo juiz pode ocorrer apenas quando provado nos autos que o indenizado recebeu o valor do seguro obrigatório. 12. Rejeitaram-se as preliminares, negou-se provimento ao apelo da ré e negou-se provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE INTERESTADUAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - INTERRUPÇÃO O PRAZO RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - NEXO DE CAUSALIDADE - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, independentemente do acolhimento ou rejeição dos embargos (CPC 538). 2. Não ocorre cerceamento de defesa p...