AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO DE CÁLCULOS. MOMENTO PROCEDIMENTAL SUPERADO E AFETADO A RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. DEPÓSITO COM DESÍGNIO DE DISCUSSÃO DO VALOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO MEDIANTE SEGURO OU FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONTO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. CABIMENTO DA SANÇÃO PROCESSUAL. 1. Se o momento do procedimento do cumprimento de sentença adequado para a discussão encontra-se afetado a recurso anteriormente interposto, não é possível reavivar, em novo momento processual, a discussão em torno da correção, ou não, dos cálculos elaborados, tampouco quanto à necessidade de realização de prova pericial. 2. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor (AgRg no AREsp 478.339/RO, DJe 28/04/2014). 3. Para que não haja a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, é necessário que o devedor deposite a quantia devida em juízo, com a finalidade de pagar o seu débito, permitindo ao credor o imediato levantamento do valor. Por outro lado, se o devedor depositar judicialmente a quantia devida com o escopo de garantir o juízo, para que possa discutir o seu débito em sede de impugnação de cumprimento de sentença, incide a multa, pois o credor não poderá levantar o dinheiro depositado até o deslinde da questão. 4. A prestação de garantia mediante a apresentação de seguro (fiança) não ilustra ato que perfaz adimplemento voluntário da obrigação, pois não alberga a possibilidade de pronto levantamento da quantia pela parte credora, impondo-se, com isso, o cômputo da sanção de 10% do art. 475-J do CPC sobre o saldo devedor. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO DE CÁLCULOS. MOMENTO PROCEDIMENTAL SUPERADO E AFETADO A RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. DEPÓSITO COM DESÍGNIO DE DISCUSSÃO DO VALOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO MEDIANTE SEGURO OU FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONTO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. CABIMENTO DA SANÇÃO PROCESSUAL. 1. Se o momento do procedimento do cumprimento de sentença adequado para a discussão encontra-se afetado a recurso anteriormente interposto...
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO RETIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. AMPLA DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS INÓCUAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. PENSÃO. INDENIZAÇÃO POR MORTE. ATRELAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. DESCONTOS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. REVERSÃO DA PENSÃO DOS FILHOS NÃO ORIUNDA DE DIREITO DE FAMÍLIA À GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. SÚMULA 54 DO STJ. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DPVAT. DESCONTO OU COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALOR. PRECLUSÃO. DANO MORAL. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. PROVIMENTO PARCIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O princípio da ampla defesa não é ferido quando, embasado pelo princípio do livre convencimento motivado, o d. Julgador se dá por satisfeito diante de robusto conjunto probatório cuja validade não foi contestada e que demonstra cabalmente a verdade dos fatos. 2. Afixação de pensão, como forma de condenação a pagar indenização civil de trato continuado, se reveste de natureza alimentícia, podendo ser fixada com base no salário mínimo. 3. Não há provas nos autos do efetivo valor do salário que era percebido pelo vitimado, motivo pelo qual não há como saber quais eram os valores compulsoriamente deduzidos. Nesse ínterim, o valor indenizatório fixado por estimativa, em tese, já comportou as deduções salariais habituais e o normalmente gasto pela própria vítima, uma vez que se encontra proporcionalmente fixado de forma adequada. 4. Apensão atribuída aos filhos não deve ser revertida à genitora logo que aqueles a deixem de perceber, uma vez que não se cuida de matéria de direito de família. 5. Os juros de mora nos casos de responsabilidade extracontratual, seja a indenização de cunho material ou moral, devem ser fixados a partir do evento danoso, em respeito à Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 6. Em que pese a Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça (O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada), determinar a compensação do valor recebido a título de seguro DPVAT em face da indenização, não houve qualquer comprovação nos autos de seu efetivo recebimento, nem mesmo de seu valor, razão pela qual esta disposição deve ser mitigada. 7. Valor da indenização por dano moral adequado às condições pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos (REsp nº 207.926/PR). 8. Recurso de agravo retido conhecido. Provimento negado. Recurso de apelação conhecido. Provimento parcial. Recurso de apelação adesivo. Provimento parcial. Reforma parcial da sentença.
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PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO RETIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. AMPLA DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS INÓCUAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. PENSÃO. INDENIZAÇÃO POR MORTE. ATRELAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. DESCONTOS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. REVERSÃO DA PENSÃO DOS FILHOS NÃO ORIUNDA DE DIREITO DE FAMÍLIA À GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. SÚMULA 54 DO STJ. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DPVAT. DESCONT...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. REGULARIDADE. LIMITAÇÃO DE VALOR. TABELA DO BACEN. OUTRAS TARIFAS. PRÊMIO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REGISTRO DO CONTRATO. INTERESSE EXCLUSIVO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.251.331/RS, a cobrança referente à Tarifa de Cadastro permanece válida, se for cobrada no início da relação contratual e nunca de maneira cumulativa; e desde que limitada ao valor máximo previsto em tabela expedida pelo Banco Central. As tarifas de administração, denominadas Prêmio do Seguro de Proteção Financeira e Registro do Contrato mostram-se abusivas, pois não constam de rol previsto na Resolução 3.919/2010, além de serem cobradas no exclusivo interesse da atividade econômica, e sem especificação de serviços revertidos efetivamente em benefício do consumidor. Recursos conhecidos. Deu-se provimento em parte ao recurso de PAULO JOSÉ ALVES. Negou-se provimento ao apelo de BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. REGULARIDADE. LIMITAÇÃO DE VALOR. TABELA DO BACEN. OUTRAS TARIFAS. PRÊMIO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REGISTRO DO CONTRATO. INTERESSE EXCLUSIVO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.251.331/RS, a cobrança referente à Tarifa de Cadastro permanece válida, se for cobrada no início da relação contratual e nunca de maneira cumulativa; e desde que limitada ao valor máximo previsto em tabela expedida pelo Banco Central. As tari...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LESÃO PERMANENTE. INCAPACIDADE FUNCIONAL PARCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARTIGO 3º DA LEI N. 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Segundo sedimentada jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de debilidade permanente de membro, não se aplica, para fins de indenização do seguro DPVAT, necessariamente, o valor máximo, porquanto, de acordo com a legislação aplicável, em casos da espécie, ou seja, não se tratando de óbito, a verba indenizatória será equivalente ao grau de debilidade. 2. Apesar de o laudo pericial não especificar, pode-se inferir que a lesão é de grau leve, fazendo com que tenha incidência do artigo 3º da Lei n. 6.194/74. 3. Na hipótese, em que não foi apurado o percentual da invalidez, ficando certo, porém, cuidar-se de debilidade em grau mínimo, o valor da indenização deve corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo previsto, que é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com a redução prevista no artigo 3º, §1º, inciso II da Lei n. 6.194/74. 4. A correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor e os juros moratórios da citação. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LESÃO PERMANENTE. INCAPACIDADE FUNCIONAL PARCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARTIGO 3º DA LEI N. 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Segundo sedimentada jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de debilidade permanente de membro, não se aplica, para fins de indenização do seguro DPVAT, necessariamente, o valor máximo, porquanto, de acordo com a legislação aplicável, em casos da espécie, ou se...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. FATOS JÁ CONHECIDOS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. REJEITADA. ABALROAMENTO LATERAL. CONDUTOR PROVENIENTE DE VIA TRANSVERSAL. SINAL INTERMITENTE. AVANÇO DE MANEIRA IMPRUDENTE, COLIDINDO NA LATERAL DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA VIA INGRESSANTE. AUSÊNCIA DE CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA EVIDENCIADA. COBERTURA DO SEGURO. OCORRÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO PELA SEGURADORA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inocorrendo o interregno trienal previsto no artigo 206, §3º do CPC entre o acidente e o aforamento da demanda, com a citação válida, não há se falar em prescrição. 2. Nos termos do que manda o art. 517, do Código de Processo Civil, só é admissível a juntada de documentos em sede de apelação, mediante comprovação de que a prova não foi produzida anteriormente em decorrência de caso fortuito ou de força maior, ou quando aqueles versarem sobre fatos novos. A juntada de documentos, após o encerramento da fase processual pertinente, somente é admitida, quando destinados a fazer prova de fatos novos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos - segundo consta da inteligência do que dita o art. 397, também do Código de Processo Civil. 3. Ojuizéodestinatáriodaprova,cabendo-lhedecidirquaissãooselementossuficientesparaformarseuconvencimento,paraquepossadecidirmotivadamenteaquestãocontrovertida.Assim,cabeessencialmenteaomagistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, conforme preceitua os artigos. 130 e 131 do CPC. 4. Aperícia constitui prova material em juízo, sendo, por sua robustez e fidelidade aos fatos, suficiente ao magistrado para compor seu convencimento de maneira a dispensar, se assim entender, a prova testemunhal. Mormente quando, no momento oportuno (audiência de conciliação), não fora apresentado o rol de testemunhas inquirível. 5. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 6. Apurada a responsabilidade da parte ré, vez que presentes os elementos balizadores do ressarcimento vindicado (ato ilícito, culpa, nexo e dano), e de acordo com o artigo 786 do Código Civil e com a súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, tem o segurador direito de reaver do causador do dano o que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato do seguro, descontados eventuais valores já pagos a título de franquia contratual. 7. Tendo a condutora adentrado à via de forma despida de cautela, vetor que deve ser constante no trânsito, mas que se revela preponderante na situação em que ocorrera o acidente aventado nos autos, sob sinal amarelo intermitente e em período noturno, tem-se que tanto não há como eximi-la da culpa no evento em que se envolvera, quanto, por conseguinte, afastar do polo passivo da demanda a responsabilidade em face da seguradora autora, na ação de regresso. 8. Se da conduta do segurado da autora não decorreu o acidente, tampouco aquela contribuiu para este, não há se falar em qualquer responsabilização também ante a reparação dos prejuízos do evento danoso, os quais devem ser sustentados, integralmente, por quem lhe deu causa se maneira exclusiva, por ausência de cautela. 9.Recurso conhecido, prejudicial de mérito e preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. FATOS JÁ CONHECIDOS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. REJEITADA. ABALROAMENTO LATERAL. CONDUTOR PROVENIENTE DE VIA TRANSVERSAL. SINAL INTERMITENTE. AVANÇO DE MANEIRA IMPRUDENTE, COLIDINDO NA LATERAL DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA VIA INGRESSANTE. AUSÊNCIA DE CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA EVIDENCIADA. COBERTURA DO SEGURO. OCORRÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO PELA SEGURADORA. APELO DE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. REJULGAMENTO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO STJ. Com fulcro no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, e reexaminando os fundamentos do acórdão nº 700.180, em face do julgamento de recurso repetitivo perpetrado pelo colendo STJ (REsp 1.246.432/RS), firmando entendimento segundo o qual A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, impõe-se a modificação do julgado anterior para o fim de dar provimento ao recurso de Apelação, julgando-se parcialmente procedente o pedido. Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. REJULGAMENTO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO STJ. Com fulcro no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, e reexaminando os fundamentos do acórdão nº 700.180, em face do julgamento de recurso repetitivo perpetrado pelo colendo STJ (REsp 1.246.432/RS), firmando entendimento segundo o qual A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. REJULGAMENTO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PRIMEVO AO ENTENDIMENTO DO STJ. Com fulcro no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, e reexaminando os fundamentos do acórdão nº 686.252, em face do julgamento de recurso repetitivo perpetrado pelo colendo STJ (REsp 1.246.432/RS), firmando entendimento segundo o qual A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, impõe-se a modificação do julgado anterior para o fim de dar provimento ao recurso de Apelação e reduzir o valor da indenização. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. REJULGAMENTO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PRIMEVO AO ENTENDIMENTO DO STJ. Com fulcro no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, e reexaminando os fundamentos do acórdão nº 686.252, em face do julgamento de recurso repetitivo perpetrado pelo colendo STJ (REsp 1.246.432/RS), firmando entendimento segundo o qual A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. MATÉRIA REJULGADA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO STJ. Com fulcro no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, e reexaminando os fundamentos do acórdão nº 686.252, em face do julgamento de recurso repetitivo perpetrado pelo colendo STJ (REsp 1.246.432/RS), firmando entendimento segundo o qual A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, impõe-se a modificação do julgado anterior para o fim de dar parcial provimento ao recurso de Apelação e reduzir o valor indenizatório. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. MATÉRIA REJULGADA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO STJ. Com fulcro no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, e reexaminando os fundamentos do acórdão nº 686.252, em face do julgamento de recurso repetitivo perpetrado pelo colendo STJ (REsp 1.246.432/RS), firmando entendimento segundo o qual A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiár...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO FAM MILITAR. EXCLUSÃO DE RISCO. PERITO MÉDICO DO EXÉRCITO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. COMPROVAÇÃO. VALOR INTEGRAL DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO MULTIPLICADOR SOBRE A COBERTURA BÁSICA. TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.O juiz é o destinatário da prova, portanto, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, cabe-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização de determinada prova. 2. É pacífico no colendo Superior Tribunal de Justiça que o microtrauma repetitivo ocorrido no exercício do trabalho que provoque lesão causadora de incapacidade laborativa, inclui-se no conceito de acidente de trabalho. 3. O militar que, em virtude de lesão, está definitivamente incapaz de exercer suas atribuições habituais no meio militar, faz jus a indenização integral prevista no contrato de seguro. 4. Prevendo o contrato, para fins de cálculo da garantia adicional por invalidez permanente e total por acidente, o pagamento do percentual de 200% do valor da cobertura básica, esta compreendida como a cobertura por morte do segurado, não há que se falar em incidência do percentual sobre o valor relativo à morte acidental, sob pena de violação às disposições contratuais. 5. O termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização por invalidez permanente é a data em que foi reconhecida a incapacidade definitiva do militar pelo Médico Perito de Guarnição em Ata de Inspeção de Saúde. 6. Há sucumbência recíproca, quando o autor sucumbiu em metade do pedido. 7. Recursos conhecidos. Agravo retido improvido. Apelação da ré improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO FAM MILITAR. EXCLUSÃO DE RISCO. PERITO MÉDICO DO EXÉRCITO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. COMPROVAÇÃO. VALOR INTEGRAL DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO MULTIPLICADOR SOBRE A COBERTURA BÁSICA. TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.O juiz é o destinatário da prova, portanto, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, cabe-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização de determinada p...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEITADAS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EMPREGADOR ESTIPULANTE. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS BENEFICIÁRIOS. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS E PROVA DA RECUSA. DESNECESSIDADE. 1. A apelante geria o repasse à Seguradora dos prêmios do montante descontado dos salários de seus empregados. Portanto, é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda; 2. O pleito foi precisamente que sejam exibidos os documentos que estão em poder da apelante. Evidenciada a obrigação de posse e guarda dos documentos comprobatórios, inexiste, portanto, a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Seguradora; 3. O esgotamento das vias administrativas ou a prova da recusa da entrega dos documentos não são condição sine qua non para a procedência da ação de exibição de documentos, exigindo-se, apenas, a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes; 4. A apelante na atividade de gestora de repasse à empresa seguradora dos valores recolhidos detém a posse de documentação que descreva a relação nominativa dos beneficiários individuais do referido seguro, bem como os relativos ao contrato de trabalho, documentos imprescindíveis à aferição do direito que busca o apelado; 5. Recurso conhecido, mas improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEITADAS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EMPREGADOR ESTIPULANTE. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS BENEFICIÁRIOS. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS E PROVA DA RECUSA. DESNECESSIDADE. 1. A apelante geria o repasse à Seguradora dos prêmios do montante descontado dos salários de seus empregados. Portanto, é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda; 2. O pleito foi precisamente que sejam exibidos os documentos que estão em poder da apelante. Evidencia...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO: APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTEMPORANEIDADE. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE SEGURO. PREJUÍZOS. COMPROVAÇÃO. AUTOR. ÔNUS DA PROVA. LUCROS CESSANTES. 1. O momento adequado para o autor da demanda colacionar provas, no rito sumário, é juntamente com a petição inicial, conforme preconiza os artigos 396/397 do CPC e o princípio do contraditório e ampla defesa. 2. Mostra-se correta a determinação de desentranhamento de documentação que não se enquadra no conceito de documento novo, juntada extemporaneamente, não configurando hipótese de cerceamento de defesa. 3. O contrato de seguro tem como objetivo garantir ao segurado, até o limite ajustado, do pagamento de indenização decorrente de prejuízos comprovadamente ocorridos e em consequência de um risco coberto. 4. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. 5. Somente é cabível o acolhimento de pretensão indenizatória a título de lucros cessantes, quando ficar demonstrado que houve privação de um ganho lícito legitimamente esperado pela parte requerente. 6. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO: APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTEMPORANEIDADE. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE SEGURO. PREJUÍZOS. COMPROVAÇÃO. AUTOR. ÔNUS DA PROVA. LUCROS CESSANTES. 1. O momento adequado para o autor da demanda colacionar provas, no rito sumário, é juntamente com a petição inicial, conforme preconiza os artigos 396/397 do CPC e o princípio do contraditório e ampla defesa. 2. Mostra-se correta a determinação de desentranhamento de documentação que não se enquadra no conceito de documento...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - SEGURO DE VIDA - AGRAVOS RETIDOS - EFEITO SUSPENSIVO - PRELIMINARES - ACIDENTE FATAL - ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ - AUSÊNCIA DE PROVA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a norma inscrita no artigo 522 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão interlocutória por meio da qual são atribuídos os efeitos em que a apelação é recebida. 2. Além de vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da unirrecorribilidade recursal, a oportunidade de questionar o ato judicial de recebimento da apelação revela-se preclusa ainda que não interposto agravo de instrumento contra a decisão interlocutória. 3. A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, podem demandar os sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo. Patente a legitimidade passiva da parte que figura na apólice do seguro como responsável pelo pagamento da indenização. 4. A possibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 5. Embora o artigo 768 do Código Civil disponha que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, para que reste caracterizado o aumento do risco, capaz de desonerar a seguradora do dever de indenizar, é necessária a comprovação de que a alegada conduta agravante, a embriaguez, foi a causa determinante do acidente. 6. Recursos conhecidos; agravos retidos desprovidos, preliminares rejeitadas e mérito desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - SEGURO DE VIDA - AGRAVOS RETIDOS - EFEITO SUSPENSIVO - PRELIMINARES - ACIDENTE FATAL - ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ - AUSÊNCIA DE PROVA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a norma inscrita no artigo 522 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão interlocutória por meio da qual são atribuídos os efeitos em que a apelação é recebida. 2. Além de vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da unirrecorribilidade recursal, a oportunidade de questionar o ato judicial de recebime...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - SEGURO DE VIDA - AGRAVOS RETIDOS - EFEITO SUSPENSIVO - PRELIMINARES - ACIDENTE FATAL - ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ - AUSÊNCIA DE PROVA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a norma inscrita no artigo 522 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão interlocutória por meio da qual são atribuídos os efeitos em que a apelação é recebida. 2. Além de vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da unirrecorribilidade recursal, a oportunidade de questionar o ato judicial de recebimento da apelação revela-se preclusa ainda que não interposto agravo de instrumento contra a decisão interlocutória. 3. A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, podem demandar os sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo. Patente a legitimidade passiva da parte que figura na apólice do seguro como responsável pelo pagamento da indenização. 4. A possibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 5. Embora o artigo 768 do Código Civil disponha que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, para que reste caracterizado o aumento do risco, capaz de desonerar a seguradora do dever de indenizar, é necessária a comprovação de que a alegada conduta agravante, a embriaguez, foi a causa determinante do acidente. 6. Recursos conhecidos; agravos retidos desprovidos, preliminares rejeitadas e mérito desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - SEGURO DE VIDA - AGRAVOS RETIDOS - EFEITO SUSPENSIVO - PRELIMINARES - ACIDENTE FATAL - ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ - AUSÊNCIA DE PROVA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a norma inscrita no artigo 522 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão interlocutória por meio da qual são atribuídos os efeitos em que a apelação é recebida. 2. Além de vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da unirrecorribilidade recursal, a oportunidade de questionar o ato judicial de recebime...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS DA CONTA CORRENTE DO SEGURADO. IPVA. VENCIMENTO APÓS A DATA DO SINISTRO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO MANTIDO. 1.É vedado o conhecimento, em sede recursal, de matérias não arguidas na petição inicial e não enfrentadas na sentença, sob pena de supressão de instância. Recurso da Autora parcialmente conhecido. 2.Debitado da conta corrente do segurado valor relativo a seguro cancelado e comprovado nos autos que o veículo sinistrado possuía apólice vigente, em razão de endosso, deve a seguradora ser condenada à devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados. 3. O IPVA que vence após o sinistro com perda total é de responsabilidade da seguradora. 4. A seguradora que, injustamente e em razão de informações desencontradas em seu sistema, debita quantias na conta do segurado e se recusa a pagar a indenização pela perda total do veículo segurado, bem como a saldar o conserto do veículo de terceiro, deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. 5.O arbitramento da indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Demonstrado que o valor fixado na sentença é compatível com os danos suportados pelo segurado e com a capacidade financeira das partes, deve ser mantido. 6. Apelação do Réu conhecida, mas não provida. Apelação da Autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS DA CONTA CORRENTE DO SEGURADO. IPVA. VENCIMENTO APÓS A DATA DO SINISTRO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO MANTIDO. 1.É vedado o conhecimento, em sede recursal, de matéria...
Contrato bancário. Juros. Limite. Capitalização. Mora.Comissão de permanência. Seguro. 1 - As instituições financeiras, quando autorizadas ou se contratados, podem cobrar juros acima do limite legal (L. 4.595/64, 4º e 9º). 2 - A capitalização de juros em período inferior a um ano é admitida pela MP 1963-17, de 30.3.00 (atualmente MP 2170-36/01), quanto aos contratos celebrados após sua vigência. 3 - Se o devedor não obtém êxito ao postular a revisão do contrato, prevalece o valor e a quantidade de prestações contratadas. E se não deposita em juízo o valor total das prestações, há de considerá-lo em mora. 4 - Se o consumidor assina termo de adesão concordando com a contratação de seguro, deve-se mantê-lo em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda. 5 - Não se admite a cobrança acumulada de comissão de permanência com correção monetária (súmula n. 30 do STJ), juros remuneratórios e moratórios e multa contratual, devendo, em caso de mora, ser cobrada apenas a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato. 6- Apelação do autor provida em parte. Não provida a da ré.
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Contrato bancário. Juros. Limite. Capitalização. Mora.Comissão de permanência. Seguro. 1 - As instituições financeiras, quando autorizadas ou se contratados, podem cobrar juros acima do limite legal (L. 4.595/64, 4º e 9º). 2 - A capitalização de juros em período inferior a um ano é admitida pela MP 1963-17, de 30.3.00 (atualmente MP 2170-36/01), quanto aos contratos celebrados após sua vigência. 3 - Se o devedor não obtém êxito ao postular a revisão do contrato, prevalece o valor e a quantidade de prestações contratadas. E se não deposita em juízo o valor total das prestações, há de considerá-...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. REGISTRO DE CONTRATO. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇO DE TERCEIROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Após a edição da MP 1963-17/2000, perenizada sob o n° 2.170-36/2001, a capitalização de juros restou permitida nos contratos. Por seu turno, a constitucionalidade de tal norma se presume até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal. 1.1. O Superior Tribunal de Justiça, órgão a quem incumbe a uniformidade interpretativa de lei federal, decidiu, em regime de recurso repetitivo, ser permitida a capitalização de juros nos contratos firmados a partir de 31/03/2000. 2. Conquanto não haja cláusula expressa prevendo a capitalização de juros no contrato firmado, a disparidade entre os juros mensais e os anuais demonstra claramente a existência de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano. O simples ato de multiplicar os juros mensais pela quantidade de meses no ano já aponta para sua incontestável existência, afastando, portanto, a alegada abusividade, posto que o consumidor, desde o início da relação obrigacional, tem ciência dos termos de sua dívida. 3. Muito embora não exista previsão contratual expressa quanto a cobrança da comissão de permanência, esta encontra-se camuflada na cobrança de juros moratórios ao percentual de 0,49% ao dia, com taxa em aberto, perfazendo um montante de juros superior aos juros remuneratórios incidentes durante o período normal do contrato, devendo, pois, ser considerada nula. 4. Diante da inexistência de condenação quanto à devolução do valor ou declaração de nulidade da referida cláusula, não há interesse recursal quanto ao pedido. 5. Apesar de admitida a cobrançadas tarifas de registro de contrato e inclusão de gravame eletrônico, para legitimar, a sua incidência, incumbe à parte ré o dever de esclarecer objetivamente quais os serviços de fato prestados à instituição contratante, bem como demonstrar que efetivamente pagou por eles diretamente aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços. 5.1. Assim, a singela informação inserida no contrato acerca da incidência de uma despesa, eventualmente custeada pela apelante, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 39, V e o art. 51, IV. 6. Apesar de haver previsão da cobrança de serviços de terceiros na proposta, referida cobrança não se repetiu no acordo final efetivado entre as partes. Assim, devida é a reforma da sentença, no sentido de afastar a condenação quanto ao referido valor, pois não foi cobrado da autora. 7. O seguro de proteção financeira reverte-se em benefício do contratante e é facultativo, de modo que inexiste ilegalidade na sua cobrança. 8. O pagamento indevido das tarifas administrativas adveio da observância do contrato, cujas falhas somente foram reconhecidas em razão da prestação jurisdicional. Assim, não há que se falar em repetição em dobro do indébito, mas tão-somente na repetição simples, com as devidas correções monetárias, uma vez que não está evidenciada a má-fé. 9. Recursos parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. REGISTRO DE CONTRATO. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇO DE TERCEIROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Após a edição da MP 1963-17/2000, perenizada sob o n° 2.170-36/2001, a capitalização de juros restou permitida nos contratos. Por seu turno, a constitucionalidade de tal norma se presume até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal. 1.1. O Superior Trib...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. LEGALIDADE. COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de matéria de direito e de fato, é permitido ao juiz o julgamento antecipado da lide sem a produção de provas. Inteligência do art. 330, inciso I, do CPC. Não configurado, portanto, o cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Se a invalidez permanente do segurado decorre de doença e o seguro contratado prevê tão somente a cobertura de invalidez por acidente, com exclusão daquela, de forma clara e com destaque, nas condições gerais do contrato, não há que se falar em pagamento de indenização securitária relativa ao ajuste. 3. Apelação não provida.
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. LEGALIDADE. COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de matéria de direito e de fato, é permitido ao juiz o julgamento antecipado da lide sem a produção de provas. Inteligência do art. 330, inciso I, do CPC. Não configurado, portanto, o cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Se a invalidez permanente do segurado decorre de doença e o seguro contratado prevê tão somente a cobertura de invalidez por ac...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ROUBO. INDENIZAÇÃO CONDICIONADA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. BAIXA DO GRAVAME. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A negativa de pagamento da indenização estipulada em contrato de seguro, no caso de roubo do veículo, ao argumento de que seriam necessárias a apresentação de documentos e a quitação das parcelas de financiamento configura evidente abuso de direito. 2. A existência de gravame sobre veículo não obsta o pagamento da indenização securitária, pois a seguradora detém o conhecimento de que o segurado possui apenas a posse direta do bem e que a instituição financeira possui a propriedade resolúvel, mostrando-se inadmissível tal exigência por ocasião do sinistro. 3. Comprovando-se a gravidade da situação pela qual passou o consumidor/segurado, em razão do descumprimento da obrigação contratual por parte seguradora, obrigado até mesmo a efetuar o pagamento adiantado de prestações e contratar empréstimo bancário para cobrir o saldo devedor do financiamento, não há falar em mero aborrecimento. In casu, dada a extrema dificuldade em que se colocou o consumidor, é devida a indenização por dano moral. 4. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Atendidos tais parâmetros, o quantum deve ser mantido. 5. Apelo não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ROUBO. INDENIZAÇÃO CONDICIONADA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. BAIXA DO GRAVAME. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A negativa de pagamento da indenização estipulada em contrato de seguro, no caso de roubo do veículo, ao argumento de que seriam necessárias a apresentação de documentos e a quitação das parcelas de financiamento configura evidente abuso de direito. 2. A existência de gravame sobre veícu...
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - FURTO DE TRATOR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - LEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO - PRECLUSÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - EXCLUSÃO DE COBERTURA EM CASO DE FURTO SIMPLES - ABUSIVIDADE - PROVA DA OCORRÊNCIA DE FURTO QUALIFICADO - PREVISÃO DE COBERTURA - DEVER DE INDENIZAR - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - VALOR REVERTIDO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO AO CREDOR FIDUCIÁRIO - NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Se não houve pronunciamento judicial acerca da preliminar de legitimidade ativa anteriormente à prolação da sentença, não ocorreu a preclusão da matéria. 2. A ausência de prova quanto à data da efetiva ciência do segurado acerca da recusa de cobertura securitária conduz ao afastamento da alegada prescrição. 3. Possui legitimidade ativa para propor ação de cobrança de indenização securitária aquele que contrata seguro em seu próprio nome, ainda que não seja beneficiário da respectiva indenização em caso de sinistro, por se tratar de bem alienado fiduciariamente. 4. É abusiva a cláusula que prevê exclusão de cobertura para hipótese de furto simples, uma vez que as cláusulas restritivas de cobertura devem conter informações claras, sem termos técnicos dos quais o segurado não tenha conhecimento, especialmente em se tratando de contrato de seguro que visa resguardar exatamente o patrimônio do segurado contra perdas e danos. 5. Tendo o autor provado a ocorrência de furto qualificado e havendo previsão de cobertura securitária para essa hipótese, há o dever de indenizar, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. 6. O valor da indenização por danos materiais decorrentes de relação contratual deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora devem incidir a partir da citação (CC 405). 7. Tratando-se de bem alienado fiduciariamente, não havendo prova de quitação do mútuo feito junto ao credor fiduciário e beneficiário da apólice, o valor da indenização securitária deve ser revertido para pagamento do saldo devedor do financiamento, cabendo ao autor/apelante apenas o valor remanescente, se houver. 8. Rejeitou-se a preliminar de preclusão e a prejudicial de mérito da prescrição, e deu-se provimento ao apelo do autor para julgar procedente o pedido inicial.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - FURTO DE TRATOR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - LEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO - PRECLUSÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - EXCLUSÃO DE COBERTURA EM CASO DE FURTO SIMPLES - ABUSIVIDADE - PROVA DA OCORRÊNCIA DE FURTO QUALIFICADO - PREVISÃO DE COBERTURA - DEVER DE INDENIZAR - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - VALOR REVERTIDO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO AO CREDOR FIDUCIÁRIO - NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Se não houve pronunciamento judicial acerca da preliminar de legitimidade ativa anteriormente à prola...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. O acórdão embargado encontra-se em dissonância com as provas dos autos, no tocante à prova da má-fé do segurado em contratar o seguro de vida, pois apesar de sentir fortes dores, não sabia de sua gravidade, ou seja, não poderia no momento da contratação ter conhecimento de ser portador de câncer. 2. A seguradora não exigiu qualquer documento médico anteriormente à contratação a fim de averiguar o real estado de saúde do segurado, o qual apenas meses após a contratação descobriu ser portador de câncer. 3. Tendo a seguradora arcado com o pagamento de todo o tratamento necessário na tentativa de cura do segurado, não pode esquivar-se agora de honrar com o pagamento da indenização do seguro de vida, sob a alegação de doença pré-existente, pois seria agir em comportamento contraditório, violador da boa-fé objetiva. 4. Embargos conhecidos e acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. O acórdão embargado encontra-se em dissonância com as provas dos autos, no tocante à prova da má-fé do segurado em contratar o seguro de vida, pois apesar de sentir fortes dores, não sabia de sua gravidade, ou seja, não poderia no momento da contratação ter conhecimento de ser portador de câncer. 2. A seguradora não exigiu qualquer documento médico anteriormente à contratação a fim de averiguar o real estado de saúde do segurado, o qual apenas meses após a co...