DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA 474/STJ. REEXAME DE ACÓRDÃO. ARTIGO 543-C, §7º,DOCPC. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. As provas colacionadas não especificam com precisão o percentual de invalidez que afetou o apelado/autor, mas apenas destacam ser incapacidade funcional parcial de membro inferior de grau moderado. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 do STJ). 3. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA 474/STJ. REEXAME DE ACÓRDÃO. ARTIGO 543-C, §7º,DOCPC. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. As provas colacionadas não especificam com precisão o percentual de invalidez que afetou o apelado/autor, mas apenas destacam ser incapacidade funcional parcial de membro inferior de grau moderado. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. TARIFA DE CADASTRO. IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA - RESP 1.251.331/RS (RECURSO REPETITIVO). CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA OBRIGATÓRIA. ILEGALIDADE. DEMAIS TARIFAS CONTRATUAIS (GRAVAME ELETRÔNICO, SERVIÇO DE TERCEIROS E REGISTRO DE CONTRATO). IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS/VISTORIA. VIABILIDADE. 1. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos. 2. Consoante entendimento fixado no julgamento do REsp 1.251.331/RS podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 3. É válida a contratação de seguro de proteção financeira, de natureza não obrigatória, pois que constitui benefício em favor do consumidor. No entanto, verificada sua obrigatoriedade, ilegal sua cobrança. 4. É ilícita e abusiva a estipulação de registro de contrato, de serviço de terceiros e de gravame eletrônico, pois tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1.°, todos do CDC. Precedentes. 5. É possível a avaliação de bens, por se encontrar expressamente prevista na Resolução 3.919/10, art. 5º, inciso VI. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. TARIFA DE CADASTRO. IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA - RESP 1.251.331/RS (RECURSO REPETITIVO). CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA OBRIGATÓRIA. ILEGALIDADE. DEMAIS TARIFAS CONTRATUAIS (GRAVAME ELETRÔNICO, SERVIÇO DE TERCEIROS E REGISTRO DE CONTRATO). IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS/VISTORIA. VIABILIDADE. 1. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a i...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do julgamento proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos. 2. A tarifa de registro de contrato não se encontra autorizada em Resolução do Banco Central e constitui em benefício que se reverte apenas à instituição financeira. Logo, apresenta-se abusiva e deve ser afastada do acordo. 3. A tarifa de seguro de proteção financeira se reverte em benefício ao consumidor e possui natureza facultativa para a contratação. Desse modo, não há por que declarar a sua abusividade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do julgamento proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos. 2. A tarifa de registro de contrato não se encontra autorizada em Re...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. CEGUEIRA UNILATERAL. SEGURADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. FRUSTRAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO. COBERTURA. CDC. RECONHECIMENTO DE DOENÇA GRAVE. SENTENÇA REFORMADA. A negativa de cobertura, com lastro na ausência de previsão da patologia em restrita lista de doenças graves constante nas condições gerais do seguro, confronta com a lídima expectativa que decorre do pacto, ensejando restrição a direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual(inciso II, § 1º, art. 51, CDC), razão pela qual, considerando-se iníqua a respectiva cláusula contratual, haja vista que o segurado encontra-se até mesmo aposentado por invalidez perante o INSS, reforma-se a sentença para determinar-se o pagamento da indenização securitária. Apelação Cível provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. CEGUEIRA UNILATERAL. SEGURADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. FRUSTRAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO. COBERTURA. CDC. RECONHECIMENTO DE DOENÇA GRAVE. SENTENÇA REFORMADA. A negativa de cobertura, com lastro na ausência de previsão da patologia em restrita lista de doenças graves constante nas condições gerais do seguro, confronta com a lídima expectativa que decorre do pacto, ensejando restrição a direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual(inciso II, § 1...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. QUITAÇÃO CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE APÓLICE. 1. Considerando a instituição bancária fornecedora de produtos e serviços dos quais o apelante se utilizou como destinatário final, a relação processual está sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor, conforme orienta o enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não comprovado que o consumidor teve exata ciência dos termos da apólice, deve prevalecer sua legítima expectativa quanto a contratação de um seguro prestamista que, nos termos do contrato de arrendamento mercantil lhe assegurava a quitação integral do saldo devedor nos casos de morte ou invalidez permanente. 3. Não obstante a possibilidade de juntada de documentos aos autos, mesmo em fase recursal, é imprescindível que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial, hipótese não verificada no caso em apreço. 4. Recursos conhecido e provimento negado.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. QUITAÇÃO CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE APÓLICE. 1. Considerando a instituição bancária fornecedora de produtos e serviços dos quais o apelante se utilizou como destinatário final, a relação processual está sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor, conforme orienta o enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não comprovado que o consumidor teve exata ciência dos termos da apólice, deve prevalecer sua legítima expectativa quanto a contratação de um seguro prestamista que, nos termos do contrat...
PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. PRINCIPAL CONDUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIO. AUSENTE. DEGRAVAÇÃO. SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. ALEGAÇÃO DE 'QUEBRA DE PERFIL'. OCORRÊNCIA. PERDA TOTAL. RESSARCIMENTO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprova destina-se a formar a convicção do juiz, não estando o Magistrado vinculado à produção de qualquer tipo de prova, podendo deferir a produção daquelas que julgar imprescindíveis para embasar o seu convencimento sobre a matéria em debate. 2. Encontra-se preclusa a oportunidade de pleitear produção de provas quando a parte em momento oportuno não se insurge da decisão do juízo primário que determina a conclusão dos autos para sentença. 3. A legitimidade ativa em regra é aferida lastreada no princípio da asserção, ou seja, baseado nos fatos colacionados na exordial. Todavia, verifica-se a ilegitimidade ativa de um dos autores quando os direitos e obrigações inerentes ao contrato, objeto da lide, está adstrito ao contratante. 4. Há quebra de perfil no contrato de seguro que não constou a informação que o filho da contratante, menor de 26 anos, também poderia conduzir o veículo. 5. Apelação conhecida e não provida.
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PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. PRINCIPAL CONDUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIO. AUSENTE. DEGRAVAÇÃO. SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. ALEGAÇÃO DE 'QUEBRA DE PERFIL'. OCORRÊNCIA. PERDA TOTAL. RESSARCIMENTO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprova destina-se a formar a convicção do juiz, não estando o Magistrado vinculado à produção de qualquer tipo de prova, podendo deferir a produção daquelas que julgar imprescindíveis para embasar o seu convencimento sobre a matéria em debate. 2. Encontra-se preclusa a oportunidade de pleitear produção de provas quando a parte e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS (REGISTRO DO CONTRATO, GRAVAME ELETRÔNICO E SERVIÇOS DE TERCEIROS). ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. Tarifas administrativas denominadas registro do contrato, gravame eletrônico e serviços de terceiros não podem ser cobradas na espécie, porque repassam ao consumidor despesas de custo administrativo inerente à atividade comercial da instituição financeira. 2. É legítima a cobrança do seguro de proteção financeira, quando pactuado livremente pelas partes, revertendo em benefício do próprio mutuário, no caso de impossibilidade de adimplemento do saldo devedor em razão de sinistro. 3. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé da instituição. 4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS (REGISTRO DO CONTRATO, GRAVAME ELETRÔNICO E SERVIÇOS DE TERCEIROS). ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. Tarifas administrativas denominadas registro do contrato, gravame eletrônico e serviços de terceiros não podem ser cobradas na espécie, porque repassam ao consumidor despesas de custo administrativo inerente à atividade comercial da instituição financeira. 2. É legítima a cobrança do segur...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. TAXAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DE BENS. LICITUDE. IOF. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação Medida Provisória n. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para concluir que houve pactuação da capitalização mensal de juros. 3. Não há o que ser provido a respeito da comissão de permanência, se a cobrança desse encargo não foi prevista no contrato. 4. A cobrança a título de tarifa de cadastro, (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007) e de tarifa de avaliação de bens (prevista no art. 5º, inciso V, da Resolução CMN nº 3.518/2007, e mantida pela Resolução n.º 3.919/2010), que constam expressamente no contrato, é permitida. 5. A cobrança das tarifas de registro de contrato e de inclusão gravame eletrônico e do seguro de proteção financeira é abusiva, por não contar com previsão expressa nas Resoluções e Circulares do BACEN-CMN. 6. A cobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento, não podendo se falar em ilegalidade em sua cobrança. 7. A devolução de encargo cobrado indevidamente deve dar-se de forma simples, pois a má-fé da instituição financeira não restou configurada. 8. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo do réu parcialmente provido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. TAXAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DE BENS. LICITUDE. IOF. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições finance...
Contrato bancário. Juros. Capitalização. Limite. Comissão de permanência. Seguro. Mora. 1 - A capitalização de juros em período inferior a um ano é admitida pela MP 1963-17, de 30.3.00 (atualmente MP 2170-36/01), quanto aos contratos celebrados após sua vigência. 2 - As instituições financeiras, quando autorizadas ou se contratados, podem cobrar juros acima do limite legal (L. 4.595/64, 4º e 9º). 3 - Não se admite a cobrança acumulada de comissão de permanência com correção monetária (súmula n. 30 do STJ), juros remuneratórios e moratórios e multa contratual, devendo, em caso de mora, ser cobrada apenas a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato. 4 - A cobrança de seguros não é abusiva. Contudo, a instituição financeira deve provar, com a apólice, que o seguro foi efetivamente contratado. 5 - Se o devedor não obtém êxito ao postular a revisão do contrato, prevalece o valor e a quantidade de prestações contratadas. E se não deposita em juízo o valor total das prestações, há de considerá-lo em mora. 6 - Apelação provida em parte.
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Contrato bancário. Juros. Capitalização. Limite. Comissão de permanência. Seguro. Mora. 1 - A capitalização de juros em período inferior a um ano é admitida pela MP 1963-17, de 30.3.00 (atualmente MP 2170-36/01), quanto aos contratos celebrados após sua vigência. 2 - As instituições financeiras, quando autorizadas ou se contratados, podem cobrar juros acima do limite legal (L. 4.595/64, 4º e 9º). 3 - Não se admite a cobrança acumulada de comissão de permanência com correção monetária (súmula n. 30 do STJ), juros remuneratórios e moratórios e multa contratual, devendo, em caso de mora, ser cobr...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATUAL.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. ILEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE REGISTRO DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DE BENS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES.COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MORA CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Sendo o Juiz é o destinatário das provas, a ele caberá avaliar a necessidade ou não de outros elementos de molde a formar o seu convencimento. Se os documentos carreados aos autos foram considerados suficientes para o deslinde da causa, torna-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial. 2. Admite-se, no contrato de cédula de crédito bancário, a capitalização mensal de juros (art. 28, § 1º, I, da Lei nº. 10.931/2004). 3.O Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 4. Em sede de recurso repetitivo, o c. STJ decidiu que a cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos de empréstimos bancários firmados após a vigência da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN (30.4.2008), permanece válida, desde que haja previsão contratual expressa, o que se verifica na hipótese vertente. 5.A abusividade na cobrança de encargos desproporcionais pode ensejar a modificação da respectiva cláusula, consoante o CDC, art. 6º, V. Entretanto, deve ser provada por meio idôneo que faça referência nas operações de crédito da mesma espécie e período por outras instituições financeiras. Não cabe, porém, a modificação ex officio da cláusula ilegal nem a reforma in pejus 6.É abusiva e, portanto nula, a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro da operação, da tarifa de avaliação de bem e de registro de cadastro, por se tratar de despesa operacional inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira (CDC, arts. 6º e 51). 7. A condenação em dobro do indébito,prevista no art. 42 do CDC, incide quando configurada a má-fé do agente financeiro, o que não ocorre quando a cobrança indevida decorrer de encargo existente no contrato. 8. Uma vez comprovados débitos e créditos recíprocos havidos entre o autor e o réu, e sendo as dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, não há óbice quanto ao reconhecimento da compensação de valores. 9. Somente a cobrança desvestida de amparo contratual ou legal pode elidir a mora debitoris. VI. Se o pagamento não foi realizado de acordo com o contrato e se não houve a cobrança de nenhum encargo financeiro ilícito ou abusivo no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora. (Acórdão n.831219, 20130110192870APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no DJE: 17/11/2014. Pág.: 155) 10. O Órgão Jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante na via recursal ou a transcrever dispositivos constitucionais ou legais, com a finalidade do prequestionamento, sendo bastante que indique os fundamentos suficientes para alicerçar a decisão. 11. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATUAL.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. ILEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE REGISTRO DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DE BENS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES.COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MORA CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Sendo o Juiz é o destinatário das provas, a ele caberá avaliar a necess...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. EXECUTADA CITADA POR VIA POSTAL. IRRELEVÂNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADAS. PENHORA ON LINE. VERBAS ORIUNDAS DE INDENIZAÇAO DE SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO. 1. Deixando a parte embargante de demonstrar a ausência de notificação no processo administrativo, não há como ser reconhecida a inexigibilidade do título que aparelha a Execução Fiscal. 2. Tratando-se de Execução Fiscal, não há nulidade da citação por via postal, na hipótese em que o mandado é entregue no endereço do devedor, mesmo que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceira pessoa, eis que a Lei 6.830/80, em seu artigo 8º, inciso II, não exige que a entrega da correspondência seja feita diretamente ao executado. 3. Tratando-se de parte executada citada por edital, não há razão para que seja nomeado curador especial, em virtude da realização equivocada de citação por edital. 4. Verificado que o despacho que ordenou a citação foi exarado em data anterior à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, deve ser aplicada a redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional, de forma a considerar interrompida a prescrição apenas com a citação do devedor 5. Tendo em vista que a citação da parte executada foi realizada antes do decurso de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, não há como ser reconhecida a prescrição. 6. Não estando evidenciada a paralização do feito, por mais de 5 (cinco) anos, por desídia do exequente quanto à localização de bens passíveis de penhora, tem-se por incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. Constatado que a penhora on line incidiu sobre quantia relativa a seguro de vida, deve ser considerada nula a constrição judicial, por se tratar de verba impenhorável, nos termos do artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil. 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. EXECUTADA CITADA POR VIA POSTAL. IRRELEVÂNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADAS. PENHORA ON LINE. VERBAS ORIUNDAS DE INDENIZAÇAO DE SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO. 1. Deixando a parte embargante de demonstrar a ausência de notificação no processo adm...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTERNAÇAO DOMICILIAR HOME CARE. NULIDADE DE CLÁUSULA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO PECULIAR DO PACIENTE. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR CONFIGURADA. ASTREINTES. VALOR ADEQUADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé. 2. Não pode o fornecedor de serviços desequilibrar a relação contratual, impondo restrições aos contratantes e tornando o contrato abusivo, especialmente quando se trata de contrato de adesão. Torna-se inevitável equilibrar-se a relação estabelecida, de maneira que a parte hipossuficiente não seja tratada com a inferioridade ocasionada. 3. Ainda que previsto contratualmente que o atendimento domiciliar estaria excluído da cobertura, tal cláusula mostra-se abusiva, na medida em que coloca o consumidor em patente desvantagem. Mitigação do princípio do pacta sunt servanda. 4. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 5. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 6. As astreintes, multa diária imposta ao condenado para o caso de descumprimento da ordem judicial, configuram obrigação cuja função consiste em vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer. 7. Verificado que o valor fixado a título de astreintes se mostra adequado, de forma a refletir a finalidade da multa, mantém-se tal montante. 8. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 20 do Código de Processo Civil, desnecessária a alteração de tal verba, seja para majorá-la, seja para reduzi-la. 9. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTERNAÇAO DOMICILIAR HOME CARE. NULIDADE DE CLÁUSULA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO PECULIAR DO PACIENTE. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR CONFIGURADA. ASTREINTES. VALOR ADEQUADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO. LER/DORT. HONORÁRIOS.1. A ação foi ajuizada tempestivamente. É ânuo o prazo prescricional da pretensão complementar de indenização securitária, sujeito à suspensão referida no STJ 229. 2. Em relação de consumo as cláusulas contratuais são interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor), sendo abusivas as que restringem direitos inerente à natureza e objeto do contrato e coloca o segurado em desvantagem exagerada 3. A invalidez permanente para o exercício da atividade laboral, decorrente de LER/DORT, caracteriza acidente de trabalho para fins de cobertura de seguro.4. Os honorários, em caso de condenação, devem ser fixados conforme o CPC 20, § 3º.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO. LER/DORT. HONORÁRIOS.1. A ação foi ajuizada tempestivamente. É ânuo o prazo prescricional da pretensão complementar de indenização securitária, sujeito à suspensão referida no STJ 229. 2. Em relação de consumo as cláusulas contratuais são interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor), sendo abusivas as que restringem direitos inerente à natureza e objeto do contrato e coloca o segurado em desvantagem exagerada 3. A invalidez permanente para o exercício da a...
CIVIL E CONSUMIDOR. GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO. FUNDO DE RESERVA E CLÁUSULA PENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEVOLUÇÃO. 1. Consoante entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de consórcios são livres para estabelecer a taxa de administração, inexistindo, prima facie, ilegalidade ou abusividade na fixação da referida taxa em percentual superior a 10% (dez por cento). 2. Em relação ao seguro, não restando comprovada a efetiva contratação ou o pagamento de valor à Seguradora, inviável a retenção, por parte da Administradora de Consórcios, de importância paga a esse título. 3. Valores supostamente devidos a título de multa e de fundo de reserva, para serem retidos pelo grupo do consórcio, prescindem da efetiva comprovação, nos autos, de prejuízo aos demais participantes. 4.Recurso de apelação da Requerida parcialmente provido, para decotar a limitação da taxa de administração a ser retida quando da devolução dos valores à Autora. Recurso de apelação da Autora não provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO. FUNDO DE RESERVA E CLÁUSULA PENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEVOLUÇÃO. 1. Consoante entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de consórcios são livres para estabelecer a taxa de administração, inexistindo, prima facie, ilegalidade ou abusividade na fixação da referida taxa em percentual superior a 10% (dez por cento). 2...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. Em harmonia à legislação específica de regência (Lei Complementar nº 109/2001 e Lei nº 9.656/1998), as normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de seguro de saúde, pois há relação de consumo quando a demanda se circunscreve à cobertura médico-hospitalar, atraindo também a incidência das regras protetivas do consumidor. 2. À luz do Código Consumerista, da legislação específica e da jurisprudência pátria, a cláusula excludente em contrato de seguro de saúde, que deixa o consumidor em nítida desvantagem, como a que limita o tempo de cobertura para internação em clínica psiquiátrica, deve ser interpretada da forma mais favorável ao segurado, para garantir a continuidade ao tratamento. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. Em harmonia à legislação específica de regência (Lei Complementar nº 109/2001 e Lei nº 9.656/1998), as normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de seguro de saúde, pois há relação de consumo quando a demanda se circunscreve à cobertura médico-hospitalar, atraindo também a incidência das regras protetivas do consumidor. 2. À luz do Código Consumerista, da legislação específica e da jurisprudência p...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DEVERES ANEXOS. TRANSFERÊNCIA DE SALVADO. CLÁUSULA EXPRESSA. AUSENTE A CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA. Não se vislumbra a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se os pleitos ora formulados pelo recorrente estão expressamente entabulados em cláusulas do contrato de seguro, a qual o magistrado se refere, e se não há controvérsia nos autos quanto às referias cláusulas. Preliminar rejeitada. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, a recorrente deve cumprir com suas obrigações contratuais e indenizar o segurado, em razão do sinistro ocorrido, independentemente da pendência dos documentos, pois esta deriva de conduta da própria seguradora, não podendo ser imputada responsabilidade ao segurado. Não se tem utilidade na apreciação do pleito na esfera recursal, uma vez que não existe controvérsia a respeito das cláusulas inseridas no contrato. As questões secundárias que envolvam o cumprimento das obrigações pela seguradora estão devidamente assinaladas no contrato, sendo que eventual discussão a respeito delas deverá ser feita em momento oportuno e em ação específica. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DEVERES ANEXOS. TRANSFERÊNCIA DE SALVADO. CLÁUSULA EXPRESSA. AUSENTE A CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA. Não se vislumbra a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se os pleitos ora formulados pelo recorrente estão expressamente entabulados em cláusulas do contrato de seguro, a qual o magistrado se refere, e se não há controvérsia nos autos quanto às referias cláusulas. Preliminar...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. MENSALIDADE PAGA. CONDUTA ILÍCITA E DANO MORAL CARACTERIZADOS. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E À LEI Nº 9.656/96. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O art. 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelece com clareza a responsabilidade solidária entre o fornecedor de produtos ou serviços e seus prepostos ou representantes autônomos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.São vedadas a suspensão e a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998). 3. Em razão da própria natureza do seguro-saúde, o cancelamento unilateral e indevido do contrato, decorrente de inadimplemento inexistente, em clara afronta ao disposto no Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) e na Lei nº 9.656/1998 (art. 13, parágrafo único, II), caracteriza lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, e não mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. 4.O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada. 5. Apelação da primeira ré conhecida e não provida. Apelação da segunda ré conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. MENSALIDADE PAGA. CONDUTA ILÍCITA E DANO MORAL CARACTERIZADOS. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E À LEI Nº 9.656/96. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O art. 34 do Código de Defesa do Consumidor es...
Cédula de crédito bancário. Juros. Capitalização. Tarifas bancárias. Seguro. IOF. Devolução em dobro. 1 - No contrato de cédula de crédito bancário, disciplinado por lei especial, admite-se a cobrança de juros na taxa estipulada, assim como a capitalização desses (art. 28, § 1º, I, da L. 10.931/2004). 2 - A cobrança das tarifas de registro de contrato e das que visam remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira é vedada pela Resolução 3.954/11 do Banco Central. 3 - Admite-se a cobrança de tarifa de cadastro, desde que observada a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, a ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira (art. 3º, I, Res. 3.919/10). Se não provada a reincidência da cobrança, julga-se improcedente o pedido. 4 - A cobrança de seguros não é abusiva. Contudo, a instituição financeira deve provar que o seguro foi efetivamente contratado. 5 - O IOF, modalidade de tributo que decorre de lei, incide sobre as operações financeiras independentemente da vontade dos contratantes. E pode ser cobrado de forma parcelada, se assim ajustarem os contratantes. 6 - Para que se restitua em dobro valor cobrado indevidamente, necessária a demonstração de má-fé de quem cobra. 7 - Apelação da ré provida em parte. Não provida a da autora.
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Cédula de crédito bancário. Juros. Capitalização. Tarifas bancárias. Seguro. IOF. Devolução em dobro. 1 - No contrato de cédula de crédito bancário, disciplinado por lei especial, admite-se a cobrança de juros na taxa estipulada, assim como a capitalização desses (art. 28, § 1º, I, da L. 10.931/2004). 2 - A cobrança das tarifas de registro de contrato e das que visam remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira é vedada pela Resolução 3.954/11 do Banco Central. 3 - Admite-se a cobrança de tarifa de cadastro, desde que observada a padronização,...
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. IOF. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I - A capitalização de juros é permitida na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei n.º 10.931/2004). II - É legítima a adoção, pelas instituições que compõem o sistema financeiro nacional, de taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano. III - É legítima a adoção, pelas instituições que compõem o sistema financeiro nacional, de taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, devendo eventual abusividade ser analisada em cada caso concreto, hipótese não verificada no caso em apreço. IV - A incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) ocorre independentemente da vontade dos contratantes, por se tratar de modalidade de tributo. V - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular n.º 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n.º 3.919/10). Todavia, sem pedido expresso da parte, não pode ser reduzida em caso de abuso. VI - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado, com a juntada da respectiva apólice, ônus da qual não se desincumbiu a instituição financeira. VII - A repetição em dobro tem lugar somente quando demonstrada a má fé na cobrança indevida. VIII - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. IOF. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I - A capitalização de juros é permitida na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei n.º 10.931/2004). II - É legítima a adoção, pelas instituições que compõem o sistema financeiro nacional, de taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano. III - É legítima a adoção, pelas instituições que compõem o sistema financeiro nacional, de taxas de juros superiores a 12% (doze por c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. UTILIZAÇÃO EXPRESSAMENTE RECOMENDADA PELO MÉDICO. FORNECIMENTO RECUSADO. IMPOSIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Injustificável mostra-se a recusa da operadora de seguro saúde em autorizar o fornecimento de material solicitado pelo médico, considerado indispensável por ele para a plena eficácia do tratamento cirúrgico recomendado à paciente. 2 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar a reparação por danos morais, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar a indenização na forma pleiteada. Assim, não demonstrada a ocorrência de circunstâncias excepcionais motivadoras de ofensa aos direitos da personalidade, afigura-se acertada a rejeição ao pedido de indenização por danos morais. 3 - Mantido o valor arbitrado na sentença a título de honorários de sucumbência, uma vez que fixados de forma razoável e proporcional à sucumbência mínima da parte Autora, atendendo, dessa forma, ao que prescreve o art. 20, § 4º, e o art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. UTILIZAÇÃO EXPRESSAMENTE RECOMENDADA PELO MÉDICO. FORNECIMENTO RECUSADO. IMPOSIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Injustificável mostra-se a recusa da operadora de seguro saúde em autorizar o fornecimento de material solicitado pelo médico, considerado indispensável por ele para a plena eficácia do tratamento ci...