DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA 53/2011 DO TJDFT. I. A atividade securitária está inscrita no § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, em princípio, a solução da lide que tem por objeto o recebimento do seguro DPVAT se submete a esse diploma legal. II. A técnica da inversão do ônus da prova não pode traduzir, para o fornecedor, o ônus de provar o fato constitutivo do direito do consumidor. III. Inexistindo qualquer óbice ao acesso do consumidor à produção da prova pericial necessária à elucidação dos pontos controvertidos da causa, não se caracteriza a hipossuficiência que pode respaldar a inversão do ônus da prova. IV. Se a parte responsável pelo adiantamento da remuneração do perito litiga sob o pálio da justiça gratuita, pode ser aplicada à espécie a Portaria Conjunta 53/2011 do TJDFT. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA 53/2011 DO TJDFT. I. A atividade securitária está inscrita no § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, em princípio, a solução da lide que tem por objeto o recebimento do seguro DPVAT se submete a esse diploma legal. II. A técnica da inversão do ônus da prova não pode traduzir, para o fornecedor, o ônus de provar o fato constitutivo do direito do consumidor....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA 53/2011 DO TJDFT. I. A atividade securitária está inscrita no § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, em princípio, a solução da lide que tem por objeto o recebimento do seguro DPVAT se submete a esse diploma legal. II. A técnica da inversão do ônus da prova não pode traduzir, para o fornecedor, o ônus de provar o fato constitutivo do direito do consumidor. III. Inexistindo qualquer óbice ao acesso do consumidor à produção da prova pericial necessária à elucidação dos pontos controvertidos da causa, não se caracteriza a hipossuficiência que pode respaldar a inversão do ônus da prova. IV. Se a parte responsável pelo adiantamento da remuneração do perito litiga sob o pálio da justiça gratuita, pode ser invocada a cobertura da Portaria Conjunta 53/2011 do TJDFT. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA 53/2011 DO TJDFT. I. A atividade securitária está inscrita no § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, em princípio, a solução da lide que tem por objeto o recebimento do seguro DPVAT se submete a esse diploma legal. II. A técnica da inversão do ônus da prova não pode traduzir, para o fornecedor, o ônus de provar o fato constitutivo do direito do consumidor....
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTOS APARTADOS. LEGITIMIDADE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. NOME PRÓPRIO. CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAR. SEGURO FINANCEIRO PACTUADO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO CORRETA. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NEGA SEGUIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o §2º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 a impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. 2. Na qualidade de devedora solidária, a apelada/requerente possui legitimidade para pleitear em nome próprio, visto que é detentora da dívida oriunda do não pagamento das prestações contraídas. 3. Se, no momento da contratação a apelante/requerida não prestou informações claras e adequadas sobre o limite do seguro financeiro pactuado, no caso de morte, restou descumprido o dever básico de informar clara e corretamente ao consumidor os limites do pactuado. 4. Considerando as circunstâncias particulares do caso concreto e o entendimento predominante nesta Turma em casos semelhantes, a verba compensatória fixada pela sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável, proporcional e cumpridora da finalidade a que se propõe, sem gerar enriquecimento sem causa ou implicar em oneração exacerbada da parte ofensora, devendo, portanto, ser mantida. 5. Nas ações de indenização em danos morais, decorrente de responsabilidade contratual, a correção monetária é devida a partir da prolação da sentença que o arbitrou, conforme o que dispõe a Súmula nº 362 do STJ, enquanto os juros de mora incidirão da data da citação (art. 219 do CPC). 6. Em que pese haver sido recebido o recurso do Itaucard S/A pelo Juízo, conforme indica o ato judicial de fl. 234, vê-se que a apelação é intempestiva, uma vez que a petição recursal só foi protocolizada no dia 14/5/2014, quando já havia expirado o prazo recursal. 7. Agravo retido do apelante/requerido Itaú Seguros S/A desprovido. 8. Recurso do apelante/requerido Itaúcard S/A não conhecido. 9. Recurso do apelante/requerido Itaú Seguros conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTOS APARTADOS. LEGITIMIDADE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. NOME PRÓPRIO. CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAR. SEGURO FINANCEIRO PACTUADO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO CORRETA. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NEGA SEGUIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o §2º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 a impugnação do direito à assistência judi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. HOMICÍDIO. BENEFICIÁRIOS DO SEGURO. ESPOSA E FILHO MENOR. RECONHECIMENTO DO VINCULO OBRIGACIONAL E DA EXPRESSÃO INDENIZATÓRIA POR PARTE DA SEGURADORA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. INQUÉRITO POLICIAL. CARÁTER SIGILOSO. PRESCINDIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. COBERTURAS SECURITÁRIAS DEVIDAS. DANO MORAL. MEROS ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2 - Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3 - A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4 - Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. HOMICÍDIO. BENEFICIÁRIOS DO SEGURO. ESPOSA E FILHO MENOR. RECONHECIMENTO DO VINCULO OBRIGACIONAL E DA EXPRESSÃO INDENIZATÓRIA POR PARTE DA SEGURADORA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. INQUÉRITO POLICIAL. CARÁTER SIGILOSO. PRESCINDIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. COBERTURAS SECURITÁRIAS DEVIDAS. DANO MORAL. MEROS ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR RE...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. EXCLUSIVIDADE. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. SEGURO DA OBRA. RESSARCIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ENTREGA DA OBRA. PRAZO CONDICIONAL E ALTERNATIVO. ABUSIVIDADE. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Deve ser rejeitado pedido de dilação probatória, formulado em sede de Agravo Retido, devidamente formalizado e em termos, se a hipótese dos autos limita-se ao acertamento do direito, prescindindo-se de perícia, que somente contribuiria para retardar a prestação jurisdicional. Não há falar em ressarcimento dos valores pagos a título de seguro da obra, se a autora não comprovou o fato constitutivo do direito que pretendeu ver reconhecido, deixando de cumprir seu ônus processual constante do art. 333, inciso I do CPC. É nula de pleno direito a cláusula contratual que fixa um prazo certo e outro condicional e alternativo para a entrega da obra, haja vista sua abusividade, por colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, contrariando os termos do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Motivos como crise econômica mundial, escassez de mão de obra, demora nos trâmites administrativos junto ao Poder Público não sãoaptos a afastar a responsabilidade da construtora em arcar com os danos decorrentes do atraso injustificado na entrega de imóvel, notadamente por se tratar risco do empreendimento. A agilidade no desembaraço, junto ao Poder Público, dos trâmites atinentes à construção civil, é atribuição da incorporadora, pois faz parte do próprio negócio, de sorte a configurar fortuito interno, que, a toda evidência, não afasta a responsabilidade do fornecedor desse tipo de produto/serviço por eventuais ressarcimentos. Agravo Retido e Apelações conhecidos e desprovidos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. EXCLUSIVIDADE. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. SEGURO DA OBRA. RESSARCIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ENTREGA DA OBRA. PRAZO CONDICIONAL E ALTERNATIVO. ABUSIVIDADE. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Deve ser rejeitado pedido de dilação probatória, formulado em sede de Agravo Retido, devidamente formalizado e em termos, se a hipótese dos autos limita-se ao acertamento do direito, prescindindo-se de perícia, que somente contribuiria par...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DE SEGURO DE VIDA. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITMIDADE PASSIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ACORDO ENTRE AS PARTES. RESOLUÇÃO DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO DA RÉ PREVIMIL PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DO APELO DA RÉ ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA SA. I. No caso dos autos, o autor ajuizou sua inicial visando a compelir os réus a cumprirem os termos do contrato de previdência privada e de seguro de vida, a que teriam se obrigado, quando do oferecimento dos presentes serviços ao consumidor. II. Reconhecendo o Juízo de origem, quando do saneamento do processo, a ilegitimidade passiva de umas partes ré, tem-se que tal decisão, caso não haja o competente recurso, será, com o trânsito em julgado, acobertada pelos efeitos da coisa julgada. Assim, nesta hipótese, não poderá o Juízo a quo prolatar sentença, ignorando o reconhecimento anterior da ilegitimidade passiva da ré, condenando-a a suportar os pedidos deduzidos na inicial. III. A estrutura processualística nacional incentiva que as partes, a qualquer tempo, conciliem sobre a matéria controvertida, transigindo, firmando assim o necessário acordo. Assevera-se que este, caso obedecido os ditames legais, poderá ser homologado pela autoridade judiciária competente. IV. Deste modo, deve ser dado provimento ao recurso da ré-apelante PREVIMIL PREVIDÊNCIA PRIVADA, declarando a parcial nulidade da sentença atacada, para ratificar a decisão interlocutória de fls. 489/492, a fim de reconhecer, assim, a ilegitimidade passiva da presente ré, julgando, em relação a esta, extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. V. Igualmente, deve se reconhecer a validade dos efeitos do acordo firmado entre da ré-apelante ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA SA e autor-apelado ANTÔNIO MARQUES VIANA, homologando-o, para declarar, conseqüentemente, a perda do objeto do recurso da presente ré, assim, em relação a esta, deve ser julgado extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, inciso III, do CPC. VI. Pontua-se que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista a transição das partes, siga as disposições do acordo firmado.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DE SEGURO DE VIDA. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITMIDADE PASSIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ACORDO ENTRE AS PARTES. RESOLUÇÃO DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO DA RÉ PREVIMIL PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DO APELO DA RÉ ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA SA. I. No caso dos autos, o autor ajuizou sua inicial visando a compelir os réus a cumprirem os termos do contrato de previdência privada e de seguro de vida, a que teriam se obrigado, quando do...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE IDADE. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS ATUARIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO EDITADA PELA ANS (RN N. 63/2003). DISCREPÂNCIA. REAJUSTE SEM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIRMADOS. MODULAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. 1.O contrato de saúde de natureza coletiva encerra as nuanças de que, conquanto nele figure como contratante pessoa jurídica na condição de estipulante, mormente porque, como ficção jurídica, obviamente é impassível de figurar como destinatária dos serviços contratados, as coberturas contratadas estão destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando a consumidora como contratante mediata, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como beneficiária e destinatária final das coberturas oferecidas, está revestida de legitimação para formular pretensão destinada a resguardar a cobertura da qual necessita e debater as condições que pautam o reajustamento das mensalidades que lhe estão reservadas. 2. O contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a operadora de seguros e planos de saúde se emoldura como prestadora de serviços e o beneficiário, de seu turno, se enquadra como destinatário final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. De acordo com o disposto na Lei 9.656/98, nos contratos de planos de saúde é válida a fixação de reajuste etário, ainda que contemplem beneficiários com mais de sessenta anos de idade, não havendo antinomia entre o Estatuto do Idoso e a lei dos planos de saúde, sendo válida a variação das mensalidades ou prêmios dos planos ou seguros saúde em razão da mudança de faixa etária quando baseada em legítimo fator distintivo, a exemplo do incremento do elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, desde que não evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados com o condão de compelir o beneficiário à quebra do vínculo contratual. 4. O reconhecimento da validade da cláusula de reajuste pressupõe a existência de previsão expressa no instrumento contratual, a observância das faixas etárias e os limites de variação entre a primeira e a última modulação etária, conforme disposto pelo órgão regulador competente - ANS -, e, ainda, a inexistência de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, resultando que, estando o reajuste etário em dissonância com a regulamentação editada pelo órgão regulador competente, em razão da estipulação de percentual demasiadamente elevado para a última faixa etária prevista, afrontando o disposto no artigo 3º da RN ANS 63/03, deve ser o reajuste afastado porque abusivo e modulado em conformidade com o percentual limite regulamentar. 5. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Maioria.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE IDADE. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS ATUARIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO EDITADA PELA ANS (RN N. 63/2003). DISCREPÂNCIA. REAJUSTE SEM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIRMADOS. MODULAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. 1.O contrato de saúde de natureza coletiva encerra as nuanças de que, conquanto nele figure como contratante pessoa jurídica na condição de estipulante, mormente porque, como ficção jurídica, obviamente é impassível de figurar c...
REVISÃO. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICABILIDADE. LEI DE NÚMERO 9.656/98. EMPREGADOS DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA. VALORES. REAJUSTE. ATIVOS E INATIVOS. DISTINÇÃO. PREÇO. VARIAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO. TAXAS. ILEGALIDADE. ANS. RESOLUÇÃO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTIGO 20 E PARÁGRAFOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É trienal o prazo prescricional para discussão da abusividade de cláusulas de contrato de seguro saúde, ante a caracterização de valores a título de enriquecimento sem causa, consoante disposição do artigo 206, §1º, II, do Código Civil. 2. Em se tratando de plano coletivo empresarial patrocinado, não incidem as normas e limitações impostas pela ANS. 3. Aos empregados demitidos sem justa causa é assegurado o direito à manutenção do plano de seguro saúde do qual fazia parte por meio de contrato firmado pelo antigo empregador, desde que sejam obedecidas as mesmas condições de cobertura assistencial asseguradas aos empregados ativos, inclusive quanto aos valores de contribuição, desde que arquem com o pagamento integral das mensalidades, conforme artigos 30 e 31, ambos da lei de número 9.656/98. 4. São indevidas quaisquer diferenciações em relação aos empregados ativos, dos empregados demitidos sem justa causa, inclusive quanto a valores de mensalidades para a mesma faixa etária, data de vencimento das mensalidades do plano e cotas de coparticipação. 5. Fixados os honorários de sucumbência em obediência aos parâmetros descritos no artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil, e considerando sua correta distribuição, não há que se falar em retificação. 10. Recursos conhecidos. 11. Prejudicial de prescrição suscitada pela ré parcialmente acolhida. 12. Recurso da autora improvido. 13. Recurso da ré parcialmente provido.
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REVISÃO. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICABILIDADE. LEI DE NÚMERO 9.656/98. EMPREGADOS DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA. VALORES. REAJUSTE. ATIVOS E INATIVOS. DISTINÇÃO. PREÇO. VARIAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO. TAXAS. ILEGALIDADE. ANS. RESOLUÇÃO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTIGO 20 E PARÁGRAFOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É trienal o prazo prescricional para discussão da abusividade de cláusulas de contrato de seguro saúde, ante a caracterização de valores a título de enriquecimento sem causa, consoante disposição do a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APÓLICE VÁLIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. FATO NOVO. CPC, ART. 462. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.O fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC, pode ser alegado em sede de embargos de declaração, com excepcionais efeitos modificativos, mesmo após o julgamento da apelação. Precedentes STJ. 2.1.No particular, a decisão do Conselho Superior da SUSEP de continuidade da liquidação extrajudicial da seguradora embargante, por mais 6 meses, além de não influir no julgamento, sequer pode ser tratada como superveniente, porque é anterior ao julgamento da apelação (CPC, art. 397). 3.O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, haja vista que o simples fato de a empresa embargante se encontrar em liquidação extrajudicial não enseja, por si só, a concessão de tal benesse, bem assim no tocante à possibilidade de incidência de juros e correção sobre o valor devido a título de seguro de vida, porquanto o art. 18 da Lei n. 6.024/74 tem o condão de suspender tais consectários apenas nos processos que impliquem efetiva constrição do patrimônio da empresa, o que não é o caso dos autos (ação de conhecimento). 4.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 5.A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão (falta de apreciação da matéria), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito. 6.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7.A indicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 8. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APÓLICE VÁLIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. FATO NOVO. CPC, ART. 462. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradi...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. PERDA TOTAL E PERMANENTE DA VISÃO DE UM OLHO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. LEIS 6.194/74 e 11.945/09. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acidente ocorreu após a edição e entrada em vigor da MP 451/08, convertida na Lei 11.945/09. Tendo o autor sofrido a perda total da visão de um olho, correta a indenização proporcional fixada em 50% sobre o limite máximo, pois se trata de invalidez permanente parcial completa. 2. Diante do recebimento do seguro DPVAT na via administrativa, correspondente ao valor devido, correta a sentença que julga improcedente o pedido inicial. 3. Apelação do autor não provida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. PERDA TOTAL E PERMANENTE DA VISÃO DE UM OLHO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. LEIS 6.194/74 e 11.945/09. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acidente ocorreu após a edição e entrada em vigor da MP 451/08, convertida na Lei 11.945/09. Tendo o autor sofrido a perda total da visão de um olho, correta a indenização proporcional fixada em 50% sobre o limite máximo, pois se trata de invalidez permanente parcial completa. 2. Diante do recebimento do seguro DPVAT na via administrativa, correspondente ao valor devido, correta a senten...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. INTIMAÇÃO DO ARTIGO 475-J DO CPC. FALHA SUPERADA PELA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO ANTERIOR À SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO EM IMPUGNAÇÃO. I. A inatividade recursal em face de decisão que rejeita, de modo expresso e categórico, a renovação de ato citatório, propicia o erguimento da barreira preclusiva que torna processualmente insubsistente a renovação da matéria em grau recursal. II. A inexistência ou inadequação da intimação de que cuida o artigo 475-J do Código de Processo Civil torna inexigível a multa de 10%, porém não induz à nulidade dos atos processuais quando a parte, depois de seguro o juízo, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. III. A partir do instante em que a parte condenada toma ciência do início da fase de cumprimento de sentença, deduz impugnação depois de seguro o juízo e opta por não realizar o pagamento voluntário do débito, considera-se superada eventual falha da intimação. IV. À luz do artigo 475-L, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pagamento que pode ser suscitado na impugnação ao cumprimento de sentença é somente aquele superveniente à sentença. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. INTIMAÇÃO DO ARTIGO 475-J DO CPC. FALHA SUPERADA PELA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO ANTERIOR À SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO EM IMPUGNAÇÃO. I. A inatividade recursal em face de decisão que rejeita, de modo expresso e categórico, a renovação de ato citatório, propicia o erguimento da barreira preclusiva que torna processualmente insubsistente a renovação da matéria em grau recursal. II. A inexistência ou inadequação da intimação de que cuida o artigo 475-J do Código de Process...
APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SAC. SEGURO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. É vedada a capitalização de juros nos contratos vinculados ao SFH, celebrados antes da vigência da Lei 11.977/09. 2. À Tabela Price é inerente a capitalização mensal de juros, que, de resto, veio a ser comprovada pela perícia, o que justifica a substituição pelo SAC. 3. O seguro, que no caso é negócio acessório, segue as vicissitudes do principal, inclusive quanto ao reajuste. 4.Redimensiona-se a distribuição dos ônus da sucumbência que, embora recíproca, não ocorreu em igual proporção.
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APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SAC. SEGURO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. É vedada a capitalização de juros nos contratos vinculados ao SFH, celebrados antes da vigência da Lei 11.977/09. 2. À Tabela Price é inerente a capitalização mensal de juros, que, de resto, veio a ser comprovada pela perícia, o que justifica a substituição pelo SAC. 3. O seguro, que no caso é negócio acessório, segue as vicissitudes do principal, inclusive quanto ao reajuste. 4.Redimensiona-se a distribuição dos ônus da sucumbência que, em...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. DESCONTO APENAS DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE ADESÃO. SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. ABATIMENTO DA CLÁUSULA PENAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO DA PARCELA. JUROS DE MORA A PARTIR DO FIM DO PRAZO ESTIPULADO PARA A ADMINSTRADORA PROCEDER À RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ausente comprovação de que o seguro vinculado a contrato de consórcio imobiliário foi efetivamente contratado e pago nas parcelas, é ilegítima a retenção do prêmio pela Administradora de Consórcios. 2 - Condiciona-se a exigibilidade da cláusula penal à prévia comprovação do dano experimentado pelo grupo com a retirada do consorciado desistente, nos moldes do art. 53, § 2º, 2ª parte, do CDC. 3 - Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso de cada uma das prestações pagas pelo consorciado participante, incidindo juros moratórios somente após o término do prazo estipulado para a restituição das parcelas pagas ao consorciado, devidamente corrigidas. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. DESCONTO APENAS DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE ADESÃO. SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. ABATIMENTO DA CLÁUSULA PENAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO DA PARCELA. JUROS DE MORA A PARTIR DO FIM DO PRAZO ESTIPULADO PARA A ADMINSTRADORA PROCEDER À RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ausente comprovação de que o...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRÁTICA POTESTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE REGISTRO DE CADASTRO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LEGALIDADE. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há se falar em nulidade da sentença por julgamentocitra petita quando se verifica a correlação entre o pedido e a sentença, nos termos do art. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2.O STJ já pacificou entendimento de que por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 28/09/2010). 3. Aprevisão no instrumento contratual, livremente assinado pelas partes, de taxa mensal e anual divergentes (índice anual não corresponde ao produto da multiplicação do índice mensal pela quantidade de meses do ano), faz-se suficiente para compreensão do consumidor quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente, levando à conclusão que dessa forma encontram-se pactuados. 4.Adecisão do Conselho Especial em arguição de inconstitucionalidade tem caráter incidental, valendo para o feito em que foi arguida, sendo faculdade e opção do julgador segui-la em outros casos, e não obrigação. 5. A constitucionalidade da MP 2.170-36/2001 é presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual inexiste violação do artigo 1º, parágrafo único e do art. 7º, inciso II da Lei Complementar 95/98 e violação do art. 62 e 192 da Constituição Federal.(Acórdão n. 750840, 20120111720306APC, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível) 6.O STF ao julgar a ADIN 2.316-1, autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, entendendo que a Medida Provisória n. 2.170-36, que autorizou o cálculo de juros compostos, é constitucional. 7.O Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ). 8.Todavia, afasta-se a possibilidade incidência da comissão de permanência quando o método do respectivo cálculo acolher prática potestativa. O valor da comissão de permanência divulgado pelo Banco Central do Brasil mantém o vício da potestatividade, na medida em que despreza o critério do cálculo de acordo com os custos da captação de capitais, louvando-se apenas em percentuais médios informados pelas próprias casas bancárias interessadas. 9. Em sede de recurso repetitivo, o c. STJ decidiu que a cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos de empréstimos bancários firmados após a vigência da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN (30.4.2008), permanece válida, desde que haja previsão contratual expressa, o que se verifica na hipótese vertente. 10. Aabusividade na cobrança de encargos desproporcionais pode ensejar a modificação da respectiva cláusula, consoante o CDC, art. 6º, V. Entretanto, deve ser provada por meio idôneo que faça referência nas operações de crédito da mesma espécie e período por outras instituições credoras. Não cabe, porém, a modificação ex officio da cláusula ilegal nem a reforma in pejus 11.É abusiva e, portanto nula, a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro da operação e da tarifa de registro de cadastro, por se tratar de despesa operacional inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira (CDC, arts. 6º e 51). 12. Acondenação em dobro do indébito,prevista no art. 42 do CDC, incide somente quando configurada a má-fé do agente credor, o que não ocorre quando a cobrança indevida decorrer de encargo existente no contrato. 13. Não possui qualquer ilegalidade a cláusula que estipula o vencimento antecipado da dívida e a retomada do bem, em caso de impontualidade do devedor, porquanto autorizada por disposição legal (CC, art. 474). 14. Somente a cobrança desvestida de amparo contratual ou legal pode elidir a mora debitoris. VI. Se o pagamento não foi realizado de acordo com o contrato e se não houve a cobrança de nenhum encargo financeiro ilícito ou abusivo no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora. (Acórdão n.831219, 20130110192870APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no DJE: 17/11/2014. Pág.: 155) 15. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRÁTICA POTESTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE REGISTRO DE CADASTRO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LEGALIDADE. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há se falar em nulidade da sentença por julgamentocitra petita quando se verifica a correlação...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. SEGURO AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. CULPA PELO ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPROVANTES NOS AUTOS. 1. Havendo provas nos autos que o réu foi o culpado pelo acidente automobilístico, há o seu dever de indenizar à seguradora, em ação de regresso, que arcou com os prejuízos em razão de contrato de seguro. 2. Correta a sentença que fixa o valor da indenização baseada nas notas fiscais que comprovam o prejuízo, assim como no contrato que estabeleceu o valor da franquia. 3. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. SEGURO AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. CULPA PELO ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPROVANTES NOS AUTOS. 1. Havendo provas nos autos que o réu foi o culpado pelo acidente automobilístico, há o seu dever de indenizar à seguradora, em ação de regresso, que arcou com os prejuízos em razão de contrato de seguro. 2. Correta a sentença que fixa o valor da indenização baseada nas notas fiscais que comprovam o prejuízo, assim como no contrato que estabeleceu o valor da franquia. 3. Recurso...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMITIDA. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO. CABIMENTO. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. 1) Presentes os requisitos do artigo 285-A do CPC, o julgamento do feito na forma nele prevista não viola direito das partes. 2) A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000 e desde que devidamente pactuada. 3) O uso da Tabela Price, por si só, não caracteriza a prática de anatocismo, inexistindo vedação legal ao uso da aludida forma de incidência de encargos, devendo ser mantida nos contratos em que foi livremente pactuada. 4) O STJ decidiu pela possibilidade da cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de mútuo bancário, desde que tenha sido expressamente pactuada. 5) Tendo a parte autora anuído com a contratação do serviço de seguro, a título de proteção financeira, com nítida autonomia da vontade, não há de se falar em abusividade quanto ao pagamento deste. 6) É indevida a transferência, ao consumidor, de ônus por taxas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela Instituição Financeira e à qual não corresponda prestação de serviço, como a taxa de registro contrato no órgão de trânsito. 7) Apelação do réu conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida. Apelação da autora conhecida e desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMITIDA. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO. CABIMENTO. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. 1) Presentes os requisitos do artigo 285-A do CPC, o julgamento do feito na forma nele prevista não viola direito das partes. 2) A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000 e desde que devidamente pactuada. 3) O uso da Tabe...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO (ROUBO). OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO RASTREADOR. INSTALAÇÃO REMOVIDA. CLÁUSULA DE NÃO-INDENIZAR. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 514, II, DO CPC. OBSERVÂNCIA. Conforme os termos do artigo 51, IV, do CDC, tem-se por abusiva a cláusula constante de contrato de seguro de veículo automotor que condiciona o pagamento da indenização por roubo à presença de aparelho eletrônico de rastreamento instalado no bem. Resulta inviável, nos termos do inciso II do artigo 514 do CPC a análise de pedido de reforma sem a correspondente e necessária fundamentação.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO (ROUBO). OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO RASTREADOR. INSTALAÇÃO REMOVIDA. CLÁUSULA DE NÃO-INDENIZAR. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 514, II, DO CPC. OBSERVÂNCIA. Conforme os termos do artigo 51, IV, do CDC, tem-se por abusiva a cláusula constante de contrato de seguro de veículo automotor que condiciona o pagamento da indenização por roubo à presença de aparelho eletrônico de rastreamento instalado no bem. Resulta inviável, nos termos do inciso II do artigo 514 do CPC a análise de pedido de reforma sem a c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. FALECIMENTO DO CONTRATANTE. SEGUROS PRESTAMISTAS. CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. INSTITUTO DE DIREITO COMBIÁRIO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. PERSISTÊNCIA DA OBRIAÇÃO DO AVALISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não há como proceder-se à liquidação da dívida contratada por pessoa falecida, em virtude de supostos seguros prestamistas contratados à época, posto que tal contratação não restou cabalmente demonstrada nos autos. 2. É cediço que a fiança não se extingue com a morte do afiançado, posto que tal hipótese não está incluída no rol dos artigos 837 a 839 do Código Civil, que dispõem sobre os casos de extinção da fiança. 3. Diante da autonomia e abstração do aval decorre que a sua existência, validade e eficácia não estão condicionadas a da obrigação avalizada, persistindo, portanto, essa garantia quando da morte do avalizado, uma vez que o aval acompanha o título de crédito e não se reporta à obrigação que lhe deu origem. 4. Uma vez que a instituição financeira agiu em exercício regular de direito, ao cobrar dívida existente, não há que falar em pagamento de indenização por danos morais. 5. Apelação não provida. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. FALECIMENTO DO CONTRATANTE. SEGUROS PRESTAMISTAS. CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. INSTITUTO DE DIREITO COMBIÁRIO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. PERSISTÊNCIA DA OBRIAÇÃO DO AVALISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não há como proceder-se à liquidação da dívida contratada por pessoa falecida, em virtude de supostos seguros prestamistas contratados à época, posto que tal contratação não restou cabal...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.945/2009. GRADAÇÃO DO PERCENTUAL DE PERDAS. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese, em que presente laudo pericial do IML. 2. Atabela de produção de efeitos/gradação percentual de perdas, incluída na legislação de regência do seguro DPVAT pela Lei nº 11.945/2009, tornou-se de observância obrigatória para os casos de invalidez permanente. 3. Sendo o laudo pericial expresso no sentido de que o segurado apresenta debilidade de membro superior esquerdo de aproximadamente 50%, correto o valor pago em âmbito administrativo em metade do valor referente ao caso de Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos, prevista na tabela de proporcionalidade anexa à Lei 6.194/74, atualizada pela Lei 11.945/2009. 4.Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.945/2009. GRADAÇÃO DO PERCENTUAL DE PERDAS. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese, em que presente laudo pericial do IML. 2. Atabela de produção de efeitos/gradação percentual de perdas, incluída na legislação de regência do seguro DPVAT pela Lei nº 11.945/2009, tornou-se de...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI DE REGÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LIMITAÇÃO LEVE DA CAPACIDADE FUNCIONAL DA MÃO E DO PÉ DIREITOS. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PROPORCIONAL. ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI 6.194/74. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Aplica-se a redução proporcional estabelecida no inciso II do §1º do art. 3º da Lei 6.194/74 quando, ao se considerar as peculiaridades do caso em litígio (as consequências advindas do sinistro enfrentado), não se encontram razões para excepcionar o disposto pelo Legislador. 2. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. 3. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros do artigo 20, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, desnecessária a alteração de tal verba, seja para majorá-la, seja para reduzi-la. 4. Negou-se provimento ao recurso da autora. Deu-se provimento ao recurso da Ré, apenas para se adequar a aplicação dos juros de mora.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI DE REGÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LIMITAÇÃO LEVE DA CAPACIDADE FUNCIONAL DA MÃO E DO PÉ DIREITOS. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PROPORCIONAL. ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI 6.194/74. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Aplica-se a redução proporcional estabelecida no inciso II do §1º do art. 3º da Lei 6.194/74 quando, ao se considerar as peculiaridades do caso em litígio (as consequências advindas do sinistro enfrentado), não se encontram razões para excepcionar...