APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INADIMPLÊNCIA HÁ MAIS DE UM ANO. INTERPELAÇÃO DA SEGURADORA PARA CONFIGURAÇÃO DA MORA E CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. 1. Tendo a inadimplência quanto às parcelas do seguro de vida perdurado por mais de doze meses consecutivos, é inquestionável o descumprimento contratual, autorizador de seu cancelamento. 2. Não cabe o pedido de pagamento securitário quando descumprido o contrato. 3. Recursos conhecidos. Provida a apelação da segunda requerida. Não provida a apelação da primeira requerida e prejudicado o recurso dos autores.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INADIMPLÊNCIA HÁ MAIS DE UM ANO. INTERPELAÇÃO DA SEGURADORA PARA CONFIGURAÇÃO DA MORA E CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. 1. Tendo a inadimplência quanto às parcelas do seguro de vida perdurado por mais de doze meses consecutivos, é inquestionável o descumprimento contratual, autorizador de seu cancelamento. 2. Não cabe o pedido de pagamento securitário quando descumprido o contrato. 3. Recursos conhecidos. Provida a apelação da segunda requerida. Não provida a apelação da primeira requerida e prejudicado o recurso dos auto...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. INTERPELAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNCESSIDADE. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL PARA FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aausência de pedido administrativo de pagamento da indenização securitária não caracteriza falta de interesse processual. 2. É incabível a exclusão ou a redução do valor da multa diária, quando legítima a sua imposição, bem como fixada em valor adequado para conferir eficácia coercitiva ao preceito cominatório, de modo a inibir o intento da parte de descumprir a ordem judicial. 3. Nos contratos de seguro de vida, a correção monetária incide desde a data do sinistro. 4. O STJ já pacificou o entendimento de que o magistrado não precisa manifestar-se expressamente sobre os dispositivos citados pela parte ou os que fundamentam a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas que lhe foram postas e aplicáveis ao caso em concreto. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. INTERPELAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNCESSIDADE. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL PARA FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aausência de pedido administrativo de pagamento da indenização securitária não caracteriza falta de interesse processual. 2. É incabível a exclusão ou a redução do valor da multa diária, quando legítima a sua imposição, bem como fixada em valor adequado...
COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CLÁUSULA LEONINA. INEXISTÊNCIA 1. Comprovado que o condutor do veículo estava embriagado e que o estado de embriaguez foi a causa determinante para o acidente de trânsito, está configurado o agravamento do risco, o que exclui a cobertura do seguro. 2. Se o contrato previa a exclusão de cobertura abrangendo inclusive conduta de terceiros, não procede a alegação de que a exclusão abarca somente a conduta do segurado. 3. O fato do contrato celebrado entre as partes ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor não autoriza impor à seguradora desvantagem exagerada e determinar o cumprimento do contrato mesmo quando há o agravamento intencional do risco pelo segurado. 4. Recurso conhecido e desprovido
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COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CLÁUSULA LEONINA. INEXISTÊNCIA 1. Comprovado que o condutor do veículo estava embriagado e que o estado de embriaguez foi a causa determinante para o acidente de trânsito, está configurado o agravamento do risco, o que exclui a cobertura do seguro. 2. Se o contrato previa a exclusão de cobertura abrangendo inclusive conduta de terceiros, não procede a alegação de que a exclusão abarca somente a conduta do...
Arrendamento mercantil. Cobrança de tarifas. Seguro. Mora. Cadastro de inadimplentes. 1 - Acobrança das tarifas de abertura de crédito, de emissão de boleto, de ressarcimento de despesas de serviços de terceiros e das que visam remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira é vedada pelas Resoluções 3.919/10 e 3.954/11 do Banco Central. 2 - Admite-se a cobrança de tarifa de cadastro, desde que observada a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, a ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira (art. 3º, I, Res. 3.919/10). Se não provada a reincidência da cobrança, julga-se improcedente o pedido. 3 - É abusiva a cobrança da tarifa de avaliação de bens,se o veículo é novo, e não usado. 4 - A cobrança do prêmio do seguro de proteção do arrendatário não é abusiva. Facultativo, destina-se a garantir o pagamento do saldo devedor em caso de eventual ocorrência de sinistro. 5 - O simples ajuizamento de ação revisional de contrato não autoriza seja retirado ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, bem como a restrição no veículo objeto do contrato. 6 - Apelação provida em parte.
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Arrendamento mercantil. Cobrança de tarifas. Seguro. Mora. Cadastro de inadimplentes. 1 - Acobrança das tarifas de abertura de crédito, de emissão de boleto, de ressarcimento de despesas de serviços de terceiros e das que visam remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira é vedada pelas Resoluções 3.919/10 e 3.954/11 do Banco Central. 2 - Admite-se a cobrança de tarifa de cadastro, desde que observada a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, a ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeir...
Arrendamento mercantil. Juros. Capitalização. Tarifas bancárias. Depósito. Seguro. Inovação do pedido no recurso. 1 - Nos contratos de arrendamento mercantil são impertinentes alegações referentes à capitalização de juros, vez que não se trata de financiamento ou mútuo, com prestações periódicas compostas de juros, mas de arrendamento de bem com opção de compra ao final do prazo estipulado. De toda sorte, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida pela MP 1963-17, de 30.3.00 (atualmente MP 2170-36/01), quanto aos contratos celebrados após sua vigência. 2 - Se o autor não aponta em que consiste o vício da cláusula contratual, deve-se mantê-la em homenagem ao princípio da pacta sunt servanda. 3 - Para se livrar da mora mediante consignação, o devedor deve depositar o valor devido, acrescido dos encargos respectivos. 4 - A cobrança do prêmio do seguro de proteção do arrendatário não é abusiva. Facultativo, destina-se a garantir o pagamento do saldo devedor em caso de eventual ocorrência de sinistro. 5 - É vedado inovar o pedido nas razões de recurso (CPC, art. 264, § único). 6 - Apelação não provida.
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Arrendamento mercantil. Juros. Capitalização. Tarifas bancárias. Depósito. Seguro. Inovação do pedido no recurso. 1 - Nos contratos de arrendamento mercantil são impertinentes alegações referentes à capitalização de juros, vez que não se trata de financiamento ou mútuo, com prestações periódicas compostas de juros, mas de arrendamento de bem com opção de compra ao final do prazo estipulado. De toda sorte, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida pela MP 1963-17, de 30.3.00 (atualmente MP 2170-36/01), quanto aos contratos celebrados após sua vigência. 2 - Se o auto...
Revisão de contrato de cédula de crédito bancário. Tarifas bancárias. Seguro. Devolução em dobro. 1 - Acobrança das tarifas de registro de contratoe das que visam remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira é vedada pela Resolução 3.954/11 do Banco Central. 2 - Admite-se a cobrança de tarifa de cadastro, desde que observada a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, a ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira (art. 3º, I, Res. 3.919/10). Se não provada a reincidência da cobrança, julga-se improcedente o pedido. 3 - Não é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem, se o contrato bancário for de veículo usado (Resolução 3.919/10, art. 5º, VI). 4 - A cobrança do seguro proteção financeira não é abusiva, vez que facultativa e se destina a garantir o pagamento do saldo devedor em caso de eventual ocorrência de sinistro. 5 - Para que se restitua em dobro valor cobrado indevidamente, necessária a demonstração de má-fé de quem cobra. 6 - Apelação provida em parte.
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Revisão de contrato de cédula de crédito bancário. Tarifas bancárias. Seguro. Devolução em dobro. 1 - Acobrança das tarifas de registro de contratoe das que visam remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira é vedada pela Resolução 3.954/11 do Banco Central. 2 - Admite-se a cobrança de tarifa de cadastro, desde que observada a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, a ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira (art. 3º, I, Res. 3.919/10). Se não provada a reincidência da cobrança, julg...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA: INOVAÇÃO RECURSAL E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ: PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. TARIFAS DE RESSARCIMENTO DE GRAVAME ELETRÕNICO E ADITAMENTO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA NÃO DEMONSTRADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. VEÍCULO NOVO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. CONTRATO CELEBRADO APÓS A REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN Nº 2.303/96. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Tratando-se de relação jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, e havendo questionamento acerca da ilegalidade e abusividades de cláusulas contratuais, o princípio pacta sunt servanda deve ser mitigado, de forma a permitir a análise do pedido de revisão contratual. 2. Somente podem ser objeto de cobrança de tarifas administrativas os serviços considerados prioritários, especiais e diferenciados previstos na tabela anexa à Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional. 3. Não há abusividade na cobrança de prêmio de seguro de proteção financeira, desde que tenha sido efetivamente contratada a cobertura securitária, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. 4. Muito embora o artigo 5º da Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional permita a cobrança da tarifa de avaliação de bens, não há justificativa para a exigência do referido encargo, quando o objeto do contrato for veículo novo. 5. Acobrança de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) somente é permitida nos contratos firmados até 30.4.2008, data em que foi revogada a Resolução nº 2.303/96 do Conselho Monetário Nacional, conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça ao examinar o Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos. 6. Não há justificativa para a modificação da verba de sucumbência quando observados os parâmetros expostos no artigo 20 do Código de Processo Civil. 7. Apelação Cível interposta pela parte autora não conhecida. Apelação Cível interposta pela parte ré conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA: INOVAÇÃO RECURSAL E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ: PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. TARIFAS DE RESSARCIMENTO DE GRAVAME ELETRÕNICO E ADITAMENTO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA NÃO DEMONSTRADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. VEÍCULO NOVO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. CONTRATO CELEBRADO APÓS A REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO C...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. O PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. NOVA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO MUTUÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO PERANTE O AGENTE FINANCEIRO. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DA MULTA PARA 2% (DOIS POR CENTO). CABIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. ANATOCISMO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO APLICAÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 11.977/2009. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONCESSÃO A QUALQUER TEMPO. EFEITOS. IRRETROATIVIDADE. 1. O contrato prevê a observância do Plano de Equivalência Salarial - PES, mediante o qual os encargos são reajustados segundo a evolução salarial da categoria profissional do mutuário principal. 2. Qualquer alteração na situação econômico-financeira dos mutuários, seja por alteração de categoria profissional, seja por mudança de local de trabalho ou aposentadoria, acarretará a adaptação dos critérios de reajuste das prestações previstos nos contratos à nova realidade do devedor. No entanto, a nova situação deverá ser comunicada ao agente financeiro, viabilizando a renegociação da dívida, tendente a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que não resta comprovado nos autos, tendo a perícia se baseado nos elementos acostados aos autos e no que inicialmente fora pactuado, concluindo que o agente financeiro não descumpriu o contrato. Desse modo, inexistindo comunicação do mutuário ao agente financeiro acerca dos reajustes salariais e tendo sido aplicados os percentuais previstos na legislação, não há ofensa ao contrato. 3. Se a avença foi celebrada quando vigente a Lei nº 4.280/64, que estipulava a necessidade de contratação de seguro concomitantemente à realização de financiamento habitacional, não é ilícita a imposição da citada obrigação pela instituição financeira. 4. Caracteriza inovação recursal o requerimento, em sede de apelação, para que seja descaracterizada a mora, quando não houver tal formulação na petição inicial. Não se mostra possível conhecer dessa parte do apelo, sob pena de supressão de instância. 5. Merece ser prestigiado o entendimento no sentido da limitação da multa contratual ao patamar de 2% (dois por cento), consoante as normas protetivas do consumidor. A multa moratória de 10% (dez por cento) é válida até a entrada em vigor da Lei n. 9.298/96. A partir de então, deve ser observado o patamar de 2% (dois por cento) ao mês. 6. Comprovada pericialmente que a utilização da Tabela Price gerou a capitalização de juros, deve ser afastado o índice e substituído por outro. 7. Não se aplica a capitalização de juros aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/64. 8. A lei nº 1.060/50 objetiva beneficiar todas as pessoas que não possuem condições de litigar em juízo sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, não só aquelas de baixa renda ou as miseráveis. O pedido de gratuidade de justiça pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, porém a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida sua retroatividade. 9. Apelação do autor parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. Apelação do réu conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. O PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. NOVA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO MUTUÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO PERANTE O AGENTE FINANCEIRO. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DA MULTA PARA 2% (DOIS POR CENTO). CABIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. ANATOCISMO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO APLICAÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 11.977/2009. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICI...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. COBERTURA. FATO IMPEDITIVO. NÃO COMPROVADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVADO. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao réu, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. Perícia técnica realizada por perito nomeado e compromissado pelo juízo a quo, que atesta a compatibilidade entre as avarias do veículo e a dinâmica do acidente narrado pelo autor, quando não impugnada pela seguradora, prevalece sobre perícia técnica encomendada por esta. 3. Escritura pública, por ser manifestação unilateral de vontade, não constitui, de per si, prova do conteúdo nela declarado, nem cabe a terceiro, alheio aos fatos e à declaração, ratificar o seu teor. Logo, a alegação de que a CNH juntada ao aviso de sinistro pertence a pessoa distinta da do condutor não encontra lastro nos autos, uma vez que nem o proprietário da CNH, nem o suposto condutor foram ouvidos em juízo, sob o manto do contraditório. 4. A norma vazada no art. 768, do Código Civil, constitui hipótese legal de exclusão da cobertura securitária, quando o contratante do seguro venha direta e intencionalmente agir de forma a agravar o risco[1], em outras palavras, quanto o segurado tenha dolosamente agido de forma a aumentar o risco. 5. Da análise do relato do sinistro e, notadamente, do laudo pericial oficial, verifica-se que a conduta do apelado, muito embora não usual, não pode ser definida como intencional agravamento do risco, conforme quer a apelante, uma vez que não restou comprovada a má-fé do segurado no momento da colisão, bem como a existência de fraude ao se efetivar o aviso de sinistro e o boletim de ocorrência. 6. É correta a fixação da data do fato danoso como marco inicial para incidência de correção monetária, com fundamento na súmula 43 do STJ, com vistas a manter atualizado o poder aquisitivo da moeda. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. [1] DA SILVA, Regina Beatriz Tavares, Código Civil Comentado, 9ª edição, São Paulo: Saraiva, 2013, p. 653
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. COBERTURA. FATO IMPEDITIVO. NÃO COMPROVADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVADO. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao réu, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. Perícia técnica realizada por perito nomeado e compromissado pelo juízo a quo, que atesta a compatibilidade entre as avarias do veículo e a dinâmica do acidente narrado pelo autor, quando não impugnada pela segur...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APÓLICE HABITACIONAL. SEGURO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Como é largamente sabido, incumbe ao juiz, titular do poder instrutório, dispor sobre a conveniência ou não da produção de provas, dispensando aquelas desnecessárias, tendo em mira a livre formação de seu convencimento, consoante prescreve o artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Nos casos de pagamento de indenização de seguro, a prescrição é ânua. A contagem do lapso prescricional inicia-se na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, normalmente pela aposentadoria por invalidez. Suspende-se pelo requerimento encaminhado à seguradora e volta a fluir quando o segurado toma conhecimento da resposta da seguradora. Precedente do STJ. Aplicação das Súmulas 101, 229 e 278 do STJ. 3. Agravo retido não provido. 4. Apelo não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APÓLICE HABITACIONAL. SEGURO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Como é largamente sabido, incumbe ao juiz, titular do poder instrutório, dispor sobre a conveniência ou não da produção de provas, dispensando aquelas desnecessárias, tendo em mira a livre formação de seu convencimento, consoante prescreve o artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Nos casos de pagamento de indenização de seguro, a prescrição é ânua. A contagem do lapso prescricional inicia-s...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, não sendo a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa. II - Constatada a omissão na decisão colegiada, impõe-se a integração do acórdão para sanar o vício. III - A responsabilidade da seguradora decorre do contrato de seguro firmado com o embargante, causador do dano à embargada, e deve ficar adstrita aos limites da apólice. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, não sendo a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa. II - Constatada a omissão na decisão colegiada, impõe-se a integração do acórdão para sanar o vício. III - A responsabilidade da seguradora decorre do contrato de seguro firmado com o embargante, causador do dano à embargada, e deve ficar adstrita aos limites da apólice. IV - Deu-se parcial proviment...
APELAÇÃO CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INÍCIO DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELO DESPROVIDO. 1. Nos moldes do artigo 523, § 1º, do CPC, não se conhece do agravo retido quando a parte não requer, expressamente, nas razões da apelação, sua análise pelo Tribunal. 2. O prazo prescricional para a cobrança de indenização decorrente de seguro de vida em grupo é de um ano, (art. 206, §1º, II, b, do Código Civil e Súmula n. 101 do STJ) e começa a fluir na data em que o segurado toma ciência inequívoca de sua incapacidade. 3. Incasu, considera-se ciência inequívoca, a data em que o INSS procedeu à conversão do auxílio doença percebido pela segurada em seu homônimo acidentário, máxime porque, até então, pendia dúvida sobre a consolidação das lesões que a acometiam. 4. Agravo retido não conhecido. Apelo conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INÍCIO DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELO DESPROVIDO. 1. Nos moldes do artigo 523, § 1º, do CPC, não se conhece do agravo retido quando a parte não requer, expressamente, nas razões da apelação, sua análise pelo Tribunal. 2. O prazo prescricional para a cobrança de indenização decorrente de seguro de vida em grupo é de um ano, (art. 206, §1º, II, b, do Código Civil e Súmula n. 101 do STJ) e começa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO REALIZADO ENTRE O SEGURADO E O CAUSADOR DOS DANOS. PAGAMENTO DO VALOR DA FRANQUIA. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA E O CAUSADOR DO DANO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. CONSERTO DO VEÍCULO. VALOR COMPROVADO PELA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS.1. A seguradora tem ação regressiva contra o causador do dano para reaver, em sede de ação regressiva contra o causador do dano, apenas o valor efetivamente comprovado e não questionado e que foram despendidos com o conserto dos danos decorrentes do sinistro, até o limite previsto no contrato de seguro. 2. “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou até o limite previsto no contrato de seguro” - Súmula 188 STF.3. A partir do momento em que o réu impugna, especificamente, o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, incumbe a este fazer prova do direito alegado, nos termos constantes do art. 333, I, do Código Civil.4. É irrelevante o fato de que o proprietário do veículo sinistrado, ao realizar acordo e receber o valor da franquia, tenha declarado que nada cobraria em decorrência do sinistro.3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO REALIZADO ENTRE O SEGURADO E O CAUSADOR DOS DANOS. PAGAMENTO DO VALOR DA FRANQUIA. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA E O CAUSADOR DO DANO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. CONSERTO DO VEÍCULO. VALOR COMPROVADO PELA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS.1. A seguradora tem ação regressiva contra o causador do dano para reaver, em sede de ação regressiva contra o causador do dano, apenas o valor efetivamente comprovado e não questionado e que foram despendidos com o conserto dos danos decorrentes do sinistro, até o limite previsto no contrato de seguro....
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SEGURO DA OPERAÇÃO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.919/10. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO. ILEGALIDADE. IOF. LEGALIDADE. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Preliminar de cerceamento do direito de produzir provas rejeitada. 2 - Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 3 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 4 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 5 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do inciso I do § 1º do artigo 28 da lei nº 10.931/2004 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 6 - A utilização da tabela price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional (precedentes do TJDFT). 7 - A contratação de Seguro de Proteção da Operação não é ilegal ou abusiva, mormente se é possibilitado ao consumidor optar ou não pela contratação. 8 - Nos termos da jurisprudência do STJ a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Assim, deve ser mantida a cláusula contratual que contemplou, de forma expressa, a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma vez que tal cobrança encontra amparo na Resolução n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010 do BACEN, vigente na data da assinatura do contrato. 9 - Inexistindo amparo na Resolução n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010 do BACEN, vigente na data da assinatura do contrato, a cobrança de tarifa a título de Registro de Contrato afigura-se ilegal. 10 - Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp 1251331/RS). 11 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução de forma simples. Apelação Cível parcialmente provida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SEGURO DA OPERAÇÃO. LEGALIDA...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. REQUISITOS. OBESIDADE MÓRBIDA. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DA SAÚDE. I - Preenchidos os requisitos de cobertura obrigatória do procedimento de gastroplastia, estabelecidos pela Resolução Normativa nº 338 da ANS, e os critérios de indicação geral desse tratamento previstos na Resolução CFM nº 1942/2010, a Seguradora de saúde deve autorizar a realização de cirurgia bariátrica. II - De regra, o inadimplemento contratual não enseja, por si só, a compensação moral, no entanto a contratação de seguro-saúde é motivada pela legítima expectativa de proteção em momentos de fragilidade que, quando frustrada, causa danos morais. III - Evidenciado o prejuízo moral quando a autora, encontrando-se em situação de risco de agravamento de sua saúde pela obesidade mórbida que possuía, teve recusada indevidamente a cobertura de procedimento de gastroplastia na forma prescrita pelo médico, o que somente conseguiu mediante intervenção judicial. IV - Apelação desprovida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. REQUISITOS. OBESIDADE MÓRBIDA. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DA SAÚDE. I - Preenchidos os requisitos de cobertura obrigatória do procedimento de gastroplastia, estabelecidos pela Resolução Normativa nº 338 da ANS, e os critérios de indicação geral desse tratamento previstos na Resolução CFM nº 1942/2010, a Seguradora de saúde deve autorizar a realização de cirurgia bariátrica. II - De regra, o inadimplemento contratual não enseja, por si só, a compensação moral, no entanto a contratação de seguro-saúde é motivada pela legítima expectativa de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ACIDENTES DURANTE O OFÍCIO MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1.Nada obstante a inequívoca demonstração de incapacidade laboral permanente do autor, não estando comprovado nos autos que os acidentes que teriam supostamente causado as lesões ocorreram no exercício da atividade militar, não há como ser reconhecido o nexo de causalidade, apto a justificar o reconhecimento do direito à indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida. 2.Por se tratar de inovação recursal, vedada pelo nosso ordenamento jurídico, mostra-se incabível, in casu, o exame do pedido de reconhecimento do direito à indenização por invalidez funcional permanente total por doença. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ACIDENTES DURANTE O OFÍCIO MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1.Nada obstante a inequívoca demonstração de incapacidade laboral permanente do autor, não estando comprovado nos autos que os acidentes que teriam supostamente causado as lesões ocorreram...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. REEXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, CPC. RECURSO REPETITIVO.INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. TABELA EDITADA PELA SUSEP. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS MATÉRIAS EXAMINADAS PELO EGRÉGIO COLEGIADO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda o acidente automobilístico. 2. Deve ser mantido íntegro o entendimento firmado pelo egrégio Colegiado quanto às demais matérias examinadas no v. acórdão anteriormente exarado, porquanto não foram objeto de exame no Recurso Especial adotado como representativo da controvérsia, que deu ensejo à suspensão do processo. 3. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. REEXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, CPC. RECURSO REPETITIVO.INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. TABELA EDITADA PELA SUSEP. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS MATÉRIAS EXAMINADAS PELO EGRÉGIO COLEGIADO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, consolidou o...
MONITÓRIA. DEFESA. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO. CONTA CORRENTE. CRÉDITO. FINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. SEGURO. COMPROVAÇÃO. AUTOR. AUSÊNCIA. RÉUS. INADIMPLÊNCIA. ABATIMENTO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando as partes, instadas a se manifestar sobre outras provas a produzir, requerem o julgamento antecipado da lide, sem que haja interposição de recursos da decisão. 2. Recolhendo os réus o preparo referente à apelação, há preclusão lógica do pedido de gratuidade de justiça, mormente ante a necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica e de tratar-se de pessoa jurídica. 3. A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos casos em que discutida relação de consumo, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência do consumidor. 4. Havendo provas da existência de seguro referente a contrato de financiamento de crédito em conta corrente, sem que o autor tenha comprovado a contratação, diante da inadimplência dos réus, a medida que se impõe em ação monitória, é a determinação de abatimento do valor correspondente do total da dívida. 5. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e desprovidos.
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MONITÓRIA. DEFESA. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO. CONTA CORRENTE. CRÉDITO. FINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. SEGURO. COMPROVAÇÃO. AUTOR. AUSÊNCIA. RÉUS. INADIMPLÊNCIA. ABATIMENTO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando as partes, instadas a se manifestar sobre outras provas a produzir, requerem o julgamento antecipado da lide, sem que haja interposição de recursos da decisão. 2. Recolhendo os réus o preparo referente à apelação, há preclusão lógica do pedido de gratuidade de justiça, morment...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO LÍCITA. MP 2.170-36/01. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO. AVALIAÇÃO DE BEM. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LIBERALIDADE NA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve-se presumir a constitucionalidade da MP n° 2.170-36/2001 até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal. Acompanha-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a legislação federal, no sentido da validade da capitalização mensal de juros, quando expressamente prevista no instrumento contratual. 2. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança. 3. A resolução n° 3.919/2010 do BACEN, que revogou a Resolução n° 3.518/2007, admite a possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, nos termos do art. 5°, inc. I, de modo a restar válida a cláusula contratual que a estabelece. 4. A cobrança de tarifa de avaliação de bem viola dispositivos do CDC (art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1), pois beneficia o próprio banco, destinando-se a instituir garantias em seu único favor, circunstâncias que as tornam abusivas. 5. Diante do caráter facultativo da contratação do seguro de proteção financeira, não há que se falar em abusividade quanto ao pagamento desta obrigação contratual. 6. A repetição de indébito deve ser de forma simples quando não há comprovação de má-fé. 7. Negado provimento aos recursos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO LÍCITA. MP 2.170-36/01. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO. AVALIAÇÃO DE BEM. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LIBERALIDADE NA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve-se presumir a constitucionalidad...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PERDA TOTAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PREVISÃO CONTRATUAL DA SEGURADORA QUITAR O MONTANTE DEVIDO AO CREDOR FIDUCIÁRIO E SALVADOS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. 1. Tendo o Autor celebrado contrato de seguro, pago o prêmio e, tendo a posse direta do automóvel, sendo por ele responsável, tem legitimidade para pleitear o pagamento de indenização em razão de sinistro, ainda que seja o automóvel objeto de garantia por alienação fiduciária. 2. Ante a expressa previsão contratual de que a empresa seguradora deve adimplir diretamente ao credor fiduciário, em caso de perda total do veículo alienado fiduciariamente, ocorrido o sinistro, tem obrigação de cumprir com o contrato e de efetuar tal pagamento. Eventual diferença a maior entre o saldo devedor e o valor da indenização previsto na apólice deve ser revertida em prol da segurada, ficando a seguradora sub-rogada no direito aos salvados. 3. Não constando no dispositivo da sentença a forma de pagamento da indenização e o destino dos salvados, deve-se adequá-la para tanto. 4. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. Recurso conhecido. Dado provimento.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PERDA TOTAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PREVISÃO CONTRATUAL DA SEGURADORA QUITAR O MONTANTE DEVIDO AO CREDOR FIDUCIÁRIO E SALVADOS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. 1. Tendo o Autor celebrado contrato de seguro, pago o prêmio e, tendo a posse direta do automóvel, sendo por ele responsável, tem legitimidade para pleitear o pagamento de indenização em razão de sinistro, ainda que seja o automóvel objeto de garantia por alienação fiduciária. 2....