APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE REVISÃO. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE REGISTRO DE GRAVAME. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. TARIFAS DE CADASTRO. MÉDIA DOS VALORES COBRADOS PELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. 1.Embora inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, as tarifas de registro do contrato, de gravame e outras despesas com terceiros são abusivas, pois os serviços são realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado ao consumidor. 2. Mostra-se abusiva a cobrança do valor do prêmio do seguro de proteção financeira por constituir venda casada. 3. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/08/2013), não mais tem respaldo legal a contratação das taxas de abertura de crédito de emissão de boleto e carnê, contudo, inexiste óbice para a cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez, em valor compatível com o cobrado, em média, pelas demais instituições financeiras. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 5. Apelação do Réu conhecida e parcialmente provida. Apelação da Autora conhecida, mas não provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE REVISÃO. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE REGISTRO DE GRAVAME. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. TARIFAS DE CADASTRO. MÉDIA DOS VALORES COBRADOS PELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. 1.Embora inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, as tarifas de registro do contrato, de gravame e outras despesas com terceiros são abusivas, pois os serviços são realizados no interesse exclusivo da ins...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC. DIARIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. HÉRNIA DISCAL. NEGATIVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI O RISCO. MANIFESTAMENTE ABUSIVA E DESPROPORCIONAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NULIDADE ABSOLUTA DA CLÁUSULA QUE LHE DEU CAUSA, CONFORME ARTIGO 51, DA LEI N. 8.078/90. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. BENEFÍCIO DEVIDO. GASTOS MÉDICOS DECORRENTES DO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLINICO APÓS A INJUSTA NEGATIVA. DANO PATRIMONIAL. DEVER DE REEMBOLSO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DEVIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. TERMO INICIAL DA MORA DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONTADA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Não remanesce qualquer dúvida de que a relação entabulada entre as partes litigantes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica existente entre elas resta qualificada de consumo, sendo o segurado, ora autor, o destinatário final dos serviços prestados pela seguradora (CDC, art. 2º). 2.Aboa-fé contratual é entendida como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (CCB/02, art. 422). O contrário configura falha na prestação do serviço. 3. Anegativa da empresa, quanto à concessão das diárias, pela mera alegação de previsão contratual de exclusão de determinada moléstia que, por acarretar incapacidade temporária, recai sobre o sinistro do seguro contratado (afastamento temporário do trabalho), é abusiva. Esta coloca a segurado em desvantagem exagerada, implicando em ineficiência absoluta da própria cláusula contratual que prevê a prestação do serviço securitário oferecido. 4.Uma vez configurada como ilícita a negativa de cobertura, e decorrente dessa conduta omissiva o agravamento da situação do segurado, exsurge o dever de indenizá-lo quanto aos valores despendidos em momento posterior àquela conduta com consultas e tratamentos relativos à patologia acometida. 5. Aseguradora não somente descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 5.1.O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais e à reparação dos danos ao consumidor. 5.2.Nesse panorama, impõe-se a manutenção da verba compensatória, a título de danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto sem configurar enriquecimento sem causa. 6.No que cinge à alteração do termo inicial da condenação em danos morais, posto que, sendo o ilícito decorrente de responsabilidade contratual, melhor entendimento verte no sentido de fixar aquele marco na data da citação, posto que é este o momento em que, ciente de sua obrigação, incorre em mora o devedor da obrigação. 7.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau deve ser mantido. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PARTE AUTORA E PROVIDO EM PARTE O DA PARTE REQUERIDA, TÃO SOMENTE PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA MORA NA CONDENAÇÃO PELO ABALO MORAL.
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC. DIARIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. HÉRNIA DISCAL. NEGATIVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI O RISCO. MANIFESTAMENTE ABUSIVA E DESPROPORCIONAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NULIDADE ABSOLUTA DA CLÁUSULA QUE LHE DEU CAUSA, CONFORME ARTIGO 51, DA LEI N. 8.078/90. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. BENEFÍCIO DEVIDO. GASTOS MÉDICOS DECORRENTES DO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLINICO APÓS A INJUSTA NEGATIVA. DANO PATRIMONIAL. DEVER DE REEMBOLSO. TEO...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. DÚVIDA FUNDADA E RAZOÁVEL QUANTO AO BENEFICIÁRIO DA INDENIZAÇÃO. PRAZO CONTRATUAL PARA O PAGAMENTO OBSERVADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. I. A boa-fé objetiva do segurado, tanto no plano pré-contratual como no plano pós-contratual, é o alicerce primordial do contrato de seguro, sem o qual ruiria a mutualidade e a confiança que imperam nesse tipo de avença. II. Exige-se do segurado postura negocial isenta de subterfúgios e inverdades que podem influenciar na concretização do ajuste, na estipulação do prêmio e no pagamento da indenização securitária. III. Não incorre em infração legal ou contratual a seguradora que, tomada por dúvida objetiva quanto ao beneficiário da indenização, adota as cautelas necessárias para que o pagamento seja realizado isento de incerteza ou hesitação. IV. Não se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. V. Devem ser elevados os honorários de sucumbência cujo arbitramento não espelha com fidelidade os referenciais contidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. VI. Recurso da Autora desprovido. Recurso dos advogados da Ré provido parcialmente.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. DÚVIDA FUNDADA E RAZOÁVEL QUANTO AO BENEFICIÁRIO DA INDENIZAÇÃO. PRAZO CONTRATUAL PARA O PAGAMENTO OBSERVADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. I. A boa-fé objetiva do segurado, tanto no plano pré-contratual como no plano pós-contratual, é o alicerce primordial do contrato de seguro, sem o qual ruiria a mutualidade e a confiança que imperam nesse tipo de avença. II. Exige-se do segurado postura negocial isenta de subterfúgios e inverdades que podem influenciar na c...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. MORTE. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS NO APELO. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO À TERCEIRO. RITO SUMÁRIO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA OPORTUNAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode conhecer de agravo retido quando inexistente no apelo requerimento expresso para sua apreciação. 2. Ausente pedido de apreciação do agravo retido e tratando ele de matéria relativa ao indeferimento de juntada de prova documental, não podem os documentos acostados à apelação serem recebidos e apreciados em razão de evidente preclusão. 3. Descabida, nos termos do artigo 397 do CPC, a juntada de documentos na apelação quando já existentes antes da resposta, tendo havido tempo suficiente entre a data da citação/intimação e a data da audiência para que fossem pesquisados pelo réu e colacionados tempestivamente. 4. Nos termos dos artigos 3º, inciso I, e 4º da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.482/2007, c/c artigo 792 do Código Civil, é devida, em caso de morte, indenização no valor total de R$ 13.500,00 em favor dos herdeiros do segurado. 5. Comprovando o autor ser filho de segurado, falecido em decorrência de acidente de trânsito, possui ele direito ao recebimento equivalente a 50% da indenização devida, diante da existência de outra herdeira. 6. Nos termos dos artigos 278, caput, e 333, II, do CPC, cabe à parte ré comprovar, em feito de rito sumário, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mediante juntada dos documentos pertinentes por ocasião da apresentação da resposta, sob pena de preclusão. 7. Não tendo a Seguradora-ré comprovado no tempo processual adequado o alegado recebimento da indenização securitária por terceiro, correta se mostra a sentença ao condená-la ao pagamento de metade do seguro DPVAT decorrente de morte automobilista do genitor ao autor. 8. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. MORTE. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS NO APELO. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO À TERCEIRO. RITO SUMÁRIO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA OPORTUNAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode conhecer de agravo retido quando inexistente no apelo requerimento expresso para sua apreciação. 2. Ausente pedido de apreciação do agravo retido e tratando ele de matéria relativa ao indeferimento de juntada de prova documental, não podem os documentos acostados à apelação serem recebidos e apreciados em razã...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO DESCABIDA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. DIVISÃO PROPORCIONAL. I. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. II. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários. III. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. IV. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. V. A comissão de permanência, dada a sua índole substitutiva do conjunto de encargos financeiros e a sua finalidade de mantê-los no patamar contemporâneo ao pagamento do débito, não pode ser objeto de cumulação com esses mesmos encargos remuneratórios ou moratórios e também não pode suplantá-los. VI. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária competente e prevista no contrato, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual. VII. Consoante se extrai da inteligência dos artigos 6º, inciso III, e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias quanto ao seu objeto e quanto à sua destinação. VIII. Se o contrato é falho quanto à especificação das tarifas bancárias e se não há prova de que houve o dispêndio dos valores correspondentes, emerge patente sua iliceidade. IX. A tarifa bancária denominada registro de contrato, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual clara e expressa e efetiva remuneração dos serviços -, não pode ser validamente cobrada do consumidor. X. A inclusão de seguro de proteção financeira no montante financiado traduz operação casada que encontra repulsa no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, máxime quando sequer há prova da sua efetiva contratação (apólice) ou do repasse do respectivo valor para a seguradora indicada no contrato. XI. Não cabe a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, quando o pagamento é feito de acordo com o contrato. XII. Havendo sucumbência recíproca em níveis não equivalentes, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos em observância à proporção de êxito obtido por cada parte XIII. Devem ser mantidos os honorários de sucumbência arbitrados mediante a criteriosa ponderação dos coeficientes legais presentes no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. XIV. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO DESCABIDA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. DIVISÃO PROPORCIONAL. I. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, no...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FIADORA. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. EXISTÊNCIA DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação proposta por fiadora, pleiteando sejam obstados descontos decorrentes de empréstimos de seu falecido marido. Argumenta que o contrato era garantido por seguro prestamista, que garante o adimplemento do saldo devedor em caso de falecimento do mutuário. 2. A teor do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu recai o encargo de provar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.1. Precedente: (...) Se o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, apesar da norma inserta no inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil, a manutenção da improcedência do pedido autoral é medida que se impõe (...) (20120110394104APC, Relator: Simone Lucindo, DJE: 17/07/2013, pág. 63). 3. A demandante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exige o inciso I do artigo 333 do CPC, pois não há indícios de que os contratos em que figura como fiadora tenham sido segurados. 4. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FIADORA. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. EXISTÊNCIA DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação proposta por fiadora, pleiteando sejam obstados descontos decorrentes de empréstimos de seu falecido marido. Argumenta que o contrato era garantido por seguro prestamista, que garante o adimplemento do saldo devedor em caso de falecimento do mutuário. 2. A teor do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado...
CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ART. 28, § 1º, INCISO I, DA LEI 10.931/2004. MP N° 2.1270-36/2001. ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TARIFA DE REGISTRO. EXPRESSA PREVISÃO DO SERVIÇO. SEGURO. GARANTIDA PARA O CONSUMIDOR. IOF. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lei autoriza a capitalização de juros na Cédula de Crédito Bancário, conforme previsto no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, que ainda prevê a possibilidade de as partes pactuarem a periodicidade da capitalização. 2. O contrato foi firmado em 2011 e, por isso, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. Ou seja, desde 31 de março de 2000, data da promulgação da Medida Provisória 1.963/2000, primeira edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, é lícita a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano. 3. A constitucionalidade da MP n° 2.1270-36/2001 deve ser presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a suspensão da referida medida provisória pela ADIN 2.316-1 não tem efeito erga omnes, tampouco a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Conselho Especial deste Eg. TJDFT tem efeito vinculativo. 4. No caso, não está delineada a hipótese de cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos. Nesse descortino, permanece válida a escolha pela cobrança dos encargos de mora. 5. Adota-se o entendimento sufragado no âmbito do c. STJ, que, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (RESP 1.251.331/RS, julgado em 28.8.2013 e publicado em 24.10.2013), reconhece que a contratação de tarifa de cadastro é válida. 5.1. Há a informação no contrato acerca da incidência da despesa de registro junto ao órgão de trânsito, com clara discriminação e comprovação do referido custeio, o que atende às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 6. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, como ocorreu no caso. 7. O seguro proteção financeira, por consistir em segurança para o próprio consumidor, não pode ser considerado inválido. 8. Afastada a pretensão à repetição do indébito, porque consideradas devidas todas as quantias cobradas no contrato submetido à análise jurisdicional. 9. Apelo improvido.
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CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ART. 28, § 1º, INCISO I, DA LEI 10.931/2004. MP N° 2.1270-36/2001. ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TARIFA DE REGISTRO. EXPRESSA PREVISÃO DO SERVIÇO. SEGURO. GARANTIDA PARA O CONSUMIDOR. IOF. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lei autoriza a capitalização de juros na Cédula de Crédito Bancário, conforme previsto no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, que ainda prevê a possibilidade de as...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. DANOS MORAIS DESCABIDOS. RECUSA JUSTIFICADA. PREQUESTIONAMNETO DE TODA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. 1. A prévia ciência do segurado acerca de doença incapacitante omitida, no momento da contratação, configura má-fé e enseja a perda do direito à indenização estabelecida em contrato de seguro, nos estabelecida em contrato de seguro, termos dos arts. 757 e 766, ambos do Código Civil. 2. Sendo legítima a perda do direito à garantia securitária, mostra-se descabida a pleiteada indenização por danos morais. 3. Devidamente fundamentadas as questões fáticas e jurídicas que serviram para formar o convencimento do julgador, é desnecessário enfrentar individualmente os dispositivos legais indicados pelo recorrente para fins de prequestionamento, consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. DANOS MORAIS DESCABIDOS. RECUSA JUSTIFICADA. PREQUESTIONAMNETO DE TODA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. 1. A prévia ciência do segurado acerca de doença incapacitante omitida, no momento da contratação, configura má-fé e enseja a perda do direito à indenização estabelecida em contrato de seguro, nos estabelecida em contrato de seguro, termos dos arts. 757 e 766, ambos do Código Civil. 2. Sendo legítima a perda do direito à garantia securitária, mostra-se descabida a p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS. FATO GERADOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. COMPROVAÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO. ELISÃO DA COBERTURA. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA ACERCA DA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. PROVA. ÔNUS DO BENEFICIÁRIO. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE. ELISÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADVOGADO. RECURSO EM NOME PRÓPRIO. LEGITIMIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. 1. O patrono da parte vencedora, na condição de efetivo destinatário e titular dos honorários de sucumbência, ostenta legitimidade para, em nome próprio, questionar, mediante o manejo do recurso adequado, a adequação da verba remuneratória que lhe fora assegurada pela sentença, inclusive porque ostenta legitimação para executá-la em nome próprio quando aperfeiçoado o trânsito em julgado (Lei nº 8.906/94, art. 23). 2. O contrato de seguro-garantia que prevê indenização proveniente do descumprimento das obrigações assumidas em contrato de fornecimento de passagens aéreas subjacente, encerrando obrigação de pagar quantia certa, pois incontroversa sua existência, e líquida, pois precisada quanto ao seu montante, consubstancia título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, II). 3. Aferido que o pagamento da indenização securitária convencionada em favor da fornecedora de passagens aéreas fora condicionada à comprovação do inadimplemento contratual da segurada, a ausência de demonstração do fato gerador da cobertura - inadimplência da segurada - deixa desguarnecida de exigibilidade a prestação almejada, determinando a extinção da execução que a tivera como objeto. 4. Alinhando a seguradora como causa de pedir da pretensão desconstitutiva que formulara a inocorrência de inadimplemento contratual quanto às obrigações debitadas à segurada, ensejando a elisão da cobertura convencionada, resplandecendo que o pedido deriva de fato negativo, à beneficiária da indenização, ao reclamá-la, fica imputada a obrigação de comprovar que descumprira a segurada as obrigações ajustadas, pois impossível exigir-se da segurada ou da seguradora, sob esse prisma, prova de fato negativo, resultando que, não evidenciada a inadimplência, a execução que promove resta desguarnecida do atributo da exigibilidade, determinando sua extinção (CPC, art. 333, I). 5. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Apelações principal e adesiva conhecidas e desprovidas. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS. FATO GERADOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. COMPROVAÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO. ELISÃO DA COBERTURA. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA ACERCA DA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. PROVA. ÔNUS DO BENEFICIÁRIO. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE. ELISÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADVOGADO. RECURSO EM NOME PRÓPRIO. LEGITIMIDADE RECURSAL. HONOR...
PROCESSO CIVIL - CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REGISTRO DO CONTRATO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - SEGURO - ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO - REDUÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. 1. Sendo a r. sentença favorável à autora quanto ao ressarcimento de serviços de terceiros e à tarifa de registro do contrato, não se conhece do apelo quanto a tais matérias por falta de interesse recursal. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.(STJ, REsp 973827/RS). 3. Éabusiva a cláusula que prevê a contratação de seguro quando não é facultado ao consumidor contratá-lo ou não. 4. Mantém-se a redução do valor da tarifa de cadastro, cuja cobrança é permitida (REsp 1.255.573/RS), se o valor cobrado pela ré é abusivo diante do valor da mesma tarifa cobrado pelos bancos públicos e pela Caixa Econômica Federal. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples quando não há provas da existência de má-fé por parte da instituição financeira na cobrança realizada. 6. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora.
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PROCESSO CIVIL - CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REGISTRO DO CONTRATO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - SEGURO - ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO - REDUÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. 1. Sendo a r. sentença favorável à autora quanto ao ressarcimento de serviços de terceiros e à tarifa de registro do contrato, não se conhece do apelo quanto a tais matérias por falta de interesse recursal. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos cele...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO TRASEIRO. NEGLIGÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO. VERIFICAÇÃO. CULPA EVIDENCIADA. COBERTURA DO SEGURO. OCORRÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO PELA SEGURADORA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO NA DIMENSÃO DO DANO PROVOCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO A AFASTAR A IDONEIDADE DO ORÇAMENTO E DO CONSERTO REALIZADO NA CONCESSIONÁRIA DA FABRICANTE DO VEÍCULO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 2. Apurada a responsabilidade da parte ré, vez que presentes os elementos balizadores do ressarcimento vindicado (ato ilícito, culpa, nexo e dano), e de acordo com o artigo 786 do Código Civil e com a súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, tem o segurador direito de reaver do causador do dano o que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato do seguro, descontada eventuais valores já pagos a título de franquia contratual. 3. De regra, cumpre ao autor provar o fato constitutivo de seu direito enquanto incumbe ao réu o encargo probatório de eventuais alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Aflexibilização do sistema de encargo probatório estabelecido pelo Código Processual permite o deslocamento ao autor do ônus da prova, calcado nos princípios da cooperação e da igualdade (isonomia), o que se admite com extremo cuidado e em situações excepcionais e decorrentes do caso concreto. 5. Nos casos em que a parte já traz aos autos prova suficiente a demonstrar o direito alegado, inócua se faz a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório em seu desfavor, posto que ausente violação ao dever das partes de cooperação e solidariedade na apresentação das provas pelas partes. 6. É razoável que o conserto de veículo cujo ano de fabricação coincida com o da data do sinistro seja realizada na concessionária da fabricante. A idoneidade do orçamento e da fidedignidade do conserto podem ser afastadas somente mediante prova em sentido contrário. Tarefa naturalmente afeta à parte que alega. 5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO TRASEIRO. NEGLIGÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO. VERIFICAÇÃO. CULPA EVIDENCIADA. COBERTURA DO SEGURO. OCORRÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO PELA SEGURADORA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO NA DIMENSÃO DO DANO PROVOCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO A AFASTAR A IDONEIDADE DO ORÇAMENTO E DO CONSERTO REALIZADO NA CONCESSIONÁRIA DA FABRICANTE DO VEÍCULO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presenç...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR PROVENIENTE DE VIA SECUNDÁRIA. COLISÃO COM VEÍCULO QUE TRANSITAVA NA VIA PRINCIPAL. AVANÇO EM VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. CULPA EVIDENCIADA. VEÍCULO SEGURADO DIRIGIDO POR TERCEIRO, CÔNJUGE DA PROPRIETÁRIA SEGURADA. PREVISÃO DE COBERTURA NA APÓLICE. REPSONSABILIDADE CONTRATUAL PELA COBERTURA DO DANO. DIREITO DE REGRESSO PELA SEGURADORA. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 2. A dinâmica do acidente de trânsito descrita nos autos, em conjunto com a prova oral produzida, demonstra a conduta culposa da parte ré pela colisão, porquanto não observou o direito de preferência do autor que conduzia via principal, adentrando na pista, em nítida violação ao dever de cuidado objetivo, conforme determina os artigos 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Apurada a responsabilidade da parte ré, vez que presentes os elementos balizadores do ressarcimento vindicado (ato ilícito, culpa, nexo e dano), e de acordo com o artigo 786 do Código Civil e com a súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, tem o segurador direito de reaver do causador do dano o que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato do seguro. 4. No caso em análise, em que pese não constar cláusula explícita no contrato autorizando a manutenção do seguro nos casos em que o veículo for conduzido por terceiros, a apólice é clara em garantir a cobertura do condutor principal e de outros que conduzam o veículo em até 15% do tempo. Dessa forma, se o contrato prevê um condutor principal, é assegura a cobertura de condutor secundário, é porque autoriza a existência de um condutor adicional, isto é, secundário. De tal maneira, não há que se falar em exclusão da cobertura pelo fato do veículo não estar sendo conduzido pela proprietária, mas por seu cônjuge. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR PROVENIENTE DE VIA SECUNDÁRIA. COLISÃO COM VEÍCULO QUE TRANSITAVA NA VIA PRINCIPAL. AVANÇO EM VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. CULPA EVIDENCIADA. VEÍCULO SEGURADO DIRIGIDO POR TERCEIRO, CÔNJUGE DA PROPRIETÁRIA SEGURADA. PREVISÃO DE COBERTURA NA APÓLICE. REPSONSABILIDADE CONTRATUAL PELA COBERTURA DO DANO. DIREITO DE REGRESSO PELA SEGURADORA. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aq...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO NEGADO. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência, se o advogado, antes de intimado via publicação na imprensa oficial, for cientificado de forma inequívoca da decisão proferida, o termo a quo para o prazo recursal começará a fluir da respectiva ciência. 2. Uma vez que o pedido ficou pendente de resposta e o curso do prazo prescricional não foi retomado, incabível a alegação de perda da pretensão reivindicada pelo apelado. 3. Na hipótese, a relação jurídica existente entre as partes resta qualificada de consumo, sendo o segurado, ora autor, o destinatário final dos serviços prestados pela seguradora. Assim, não remanescendo qualquer dúvida de que a relação entabulada entre as partes litigantes encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicáveis as disposições consumeristas ao caso. 4. Aboa-fé contratual é entendida como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (CCB/02, art. 422). O contrário configura falha na prestação do serviço. 4.1. Na hipótese, a negativa da seguradora ao pagamento devido, após a aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social frustrou a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé e os deveres anexos de conduta (lealdade, proteção, cooperação, informação, honestidade e transparência) que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 5. Aanálise da configuração de incapacidade laboral deve ser realizada sob o referencial da atividade desempenhada pelo trabalhador, isto é, com base na profissão exercida ao longo de sua vida. 5.1. In casu, o pagamento do seguro nas condições contratadas é devido, não só porque houve a comprovação da aposentadoria prematura do segurado por motivo de invalidez, como diante do laudo do médico perito judicial, atestando que o autor encontra-se total e permanentemente incapaz para qualquer atividade laborativa, assim como para muitas atividades do dia a dia. 6. O valor devido encontra-se estipulado no contrato, bem como da correção monetária. 7. Apelo e recuso adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO NEGADO. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência, se o advogado, antes de intimado via publicação na im...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INCÊNDIO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE FRAUDE. INQUÉRITO POLICIAL. TEMPO TRANSCORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORA. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE ADEQUADA. 1. Constatada a sucumbência de ambas as partes, ainda que em proporções diversas, resulta inviável a aplicação do parágrafo único do artigo 21 do CPC. 2. A demora no desenrolar do inquérito policial, e seus desdobramentos, sobre possível existência de fraude em relação a incêndio ocorrido na loja comercial objeto do seguro contratado, não se traduz em mora da seguradora, notadamente quando há previsão contratual em relação a tanto e o tempo transcorrido não se mostrou incompatível com a complexidade do sinistro. 3. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INCÊNDIO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE FRAUDE. INQUÉRITO POLICIAL. TEMPO TRANSCORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORA. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE ADEQUADA. 1. Constatada a sucumbência de ambas as partes, ainda que em proporções diversas, resulta inviável a aplicação do parágrafo único do artigo 21 do CPC. 2. A demora no desenrolar do inquérito policial, e seus desdobramentos, sobre possível existência de fraude em relação a incêndio ocorrido na loja comercial objeto do seguro contratado,...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO SEGURO DE FIANÇA LOCATÍCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA ABUSIVA. DEDUÇÃO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. 1. O requerimento administrativo e imediata comunicação do sinistro à seguradora não constituem condição para a propositura da ação, portanto, a sua ausência não impede o ajuizamento de demanda judicial. 2. A cláusula que retira do consumidor o direito à indenização, em razão da ausência de comunicação imediata do sinistro, se revela abusiva, nos termos do art. 51, IV do CDC, uma vez que coloca o consumidor em exagerada desvantagem perante o fornecedor de serviços. 3. Em se tratando de seguro de fiança locatícia, a contagem do prazo prescricional do segurado contra a seguradora tem como termo inicial o término do período de locação que estava garantido pela apólice, e não o vencimento de cada prestação. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO SEGURO DE FIANÇA LOCATÍCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA ABUSIVA. DEDUÇÃO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. 1. O requerimento administrativo e imediata comunicação do sinistro à seguradora não constituem condição para a propositura da ação, portanto, a sua ausência não impede o ajuizamento de demanda judicial. 2. A cláusula que retira do consumidor o direito à indenização, em razão da ausência de comunicação imediata do sinistro, se re...
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEI Nº 11.945/2009. GRAU DE INVALIDEZ. PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. INDEVIDA. I. A Lei Federal nº 11.945/2009 estabelece que a indenização securitária deverá observar o grau de invalidez do segurado. II. Segundo o anexo da referida Lei, a perda anatômica ou funcional completa de um dos membros inferiores importa numa indenização equivalente a 70% do teto de R$ 13.500,00. Tratando-se de lesão de repercussão leve, deve ser aplicado o percentual de 25%. III. Efetuado o pagamento integral do seguro obrigatório - DPVAT na via administrativa, não há se falar em complementação. IV. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEI Nº 11.945/2009. GRAU DE INVALIDEZ. PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. INDEVIDA. I. A Lei Federal nº 11.945/2009 estabelece que a indenização securitária deverá observar o grau de invalidez do segurado. II. Segundo o anexo da referida Lei, a perda anatômica ou funcional completa de um dos membros inferiores importa numa indenização equivalente a 70% do teto de R$ 13.500,00. Tratando-se de lesão de repercussão leve, deve ser aplicado o percentual de 25%. III. Efetuado o pagamento integral do seguro obrigatório - DPVAT na via administrativa, não...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com os efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, inexiste óbice à cobrança de tarifas bancárias, desde que pactuada de forma clara no contrato e obedecida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central(REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2. Não é ilegal a cobrança de tarifa de cadastro para início de relacionamento e uma única vez, porque prevista na Resolução n. 3.919, de 25.11.2010, expedida pelo Conselho Monetário Nacional (com vigência a partir de 1.3.2011). 3. É abusiva a incidência da tarifa de registro de contrato, pois além de não contar com previsão legal, a instituição financeira não pode transferir ao contratante devedor os custos inerentes à própria atividade. 4. Mostra-se abusiva a cobrança do valor do prêmio do seguro de proteção financeira por constituir venda casada. 5. Recurso do réu parcialmente conhecido, e na parte conhecida, parcialmente provido.Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com os efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, inexiste óbice à cobrança de tarifas bancárias, desde que pactuada de forma clara no contrato e obedecida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pe...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A DO CPC. SENTENÇA PARADIGMA DISCORRENDO SOBRE IDÊNTICAS QUESTÕES DE DIREITO. CABIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. LICITUDE. TARIFA DE CADASTRO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA FACULTATIVO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Asentença que resolve o mérito antes da citação da parte ré com base no artigo 285-A do CPC não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois o mencionado dispositivo legal não permite o julgamento de procedência do pedido, se limitando aos casos de total improcedência, de forma que não há prejuízo à parte, que pode expor suas razões em Juízo, nem ausência de contraditório, sendo que este é postergado caso haja interposição de apelação. Uma vez que a sentença apresentada como paradigma discorre sobre as mesmas questões trazidas pela parte autora em sua petição inicial, não há desrespeito ao dispositivo legal mencionado, não havendo que se falar em nulidade. 2.No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, ainda, com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, que também exige pactuação específica. No caso dos autos, expressa na Cédula de Crédito Bancário impugnada a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não havendo irregularidade na sua cobrança. 3. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. Não sendo demonstrado pelo consumidor que já possuía relação anterior com a instituição bancária, descabe declaração de ilicitude da cobrança desse encargo. 4.Não há irregularidade na contratação de seguro de proteção financeira, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse. 5. A cobrança de tarifa de registro de contrato, nas condições do contrato em análise, além de não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado, implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 6. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A DO CPC. SENTENÇA PARADIGMA DISCORRENDO SOBRE IDÊNTICAS QUESTÕES DE DIREITO. CABIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. LICITUDE. TARIFA DE CADASTRO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA FACULTATIVO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Asentença que resolve o mérito antes da citação da parte ré com base no artigo 2...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DUPLO APELO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINARAFASTADA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. ART. 130 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TAXA DE CADASTRO. EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILICITUDE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Sendo o conjunto probatório acostado aos autos suficiente para o deslinde do feito, mostra-se irrelevante a produção da prova pretendida pela parte. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, uma vez que inexiste prejuízo à parte. 2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, ainda, com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, que também exige pactuação específica. No caso dos autos, expressa na Cédula de Crédito Bancário impugnada a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não havendo irregularidade na sua cobrança. 3. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. Não sendo demonstrado pelo consumidor que já possuía relação anterior com a instituição bancária, descabe declaração de ilicitude da cobrança desse encargo. Todavia, na espécie, verifica-se a abusividade da quantia cobrada, eis que exorbitante em relação à taxa média de mercado na época da celebração do contrato, consoante divulgado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, cumprindo, pois, apenas reduzi-la a esse valor. 4.Não há irregularidade na contratação de seguro prestamista, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivamente prestado e de seu próprio interesse. 5. A cobrança de Registro de contrato e Serviços de Terceiros, na forma em que pactuadas, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 6. Em que pese o reconhecimento da ilegalidade na forma de cobrança das taxas indicadas, é impossível a repetição em dobro do indébito, uma vez que não se vislumbra a má-fé do credor, que realizou eventual cobrança com fundamento em contrato assinado pelas partes, sendo, portanto, hipótese de erro justificável. 7. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DUPLO APELO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINARAFASTADA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. ART. 130 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TAXA DE CADASTRO. EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILICITUDE. REPETIÇÃO EM DOBRO D...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO CDC. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RESOLUÇÃO ANS 211/10. DANO MORAL. EVIDENCIADO. 1. O não acolhimento da prova mencionada não ensejou cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade de sentença, porquanto as provas são destinadas ao juiz que, com base nelas, formará seu convencimento. 2. A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 469 do e. STJ. 3. É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento home care, nos termos do inc. IV do art. 51 do CDC. 4. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente, mostrando-se injustificada a recusa da operadora, em autorizar o atendimento domiciliar home care, se este é indicado como útil e necessário pelo médico que assiste o beneficiário. 5. A recusa das operadoras dos planos de saúde em autorizar internação domiciliar de segurado com risco de morte, devidamente indicada pelo médico responsável pelo tratamento do paciente, gera o dever de indenizar, pois agrava a situação de aflição física e psicológica da pessoa que já se encontra debilitada em razão da doença. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO CDC. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RESOLUÇÃO ANS 211/10. DANO MORAL. EVIDENCIADO. 1. O não acolhimento da prova mencionada não ensejou cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade de sentença, porquanto as provas são destinadas ao juiz que, com base nelas, formará seu convencimento. 2. A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 469 do e. STJ. 3. É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que...