CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. DEVER DA SEGURADORA EM COBRIR A CIRURGIA. DANOS MORAIS. DITAMES CONSUMERISTAS. PARÂMETRO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1.São aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, bem como ser analisadas de forma restritiva. 2. Consoante o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a seguradora não pode recusar o pagamento da indenização securitária, sob o fundamento de que a doença é preexistente à contratação, se não exigiu prévios exames clínicos do segurado. 3. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 4. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 5. Apelo não provido.
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. DEVER DA SEGURADORA EM COBRIR A CIRURGIA. DANOS MORAIS. DITAMES CONSUMERISTAS. PARÂMETRO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1.São aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, bem como ser analisadas de forma restritiva. 2...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. APELAÇÃO ADESIVA. CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. EXCLUSÃO DE RISCO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. I. O recurso adesivo ficará subordinado ao recurso principal, o que significa dizer que, entre eles, haverá uma relação de dependência. Essa subordinação, entretanto, é meramente formal, e não material. Logo, não se exige que o objeto dos recursos seja idêntico. II. O autor faz jus ao seguro previsto no contrato para os casos de invalidez permanente decorrente de acidente, na medida em que demonstrado o nexo de causalidade entre a sua enfermidade e a atividade militar que exercia, ainda que haja cláusula contratual expressa excluindo do conceito de acidente pessoal as lesões decorrentes de microtraumas cumulativos. III. Sendo o segurado militar por profissão, a falta de habilitação para exercer o seu labor configura invalidez permanente e total. Por consequência, a indenização deve ser paga em 100% do capital segurado. IV. Não há qualquer amparo jurídico na afirmação do segurado de que a indenização deveria incidir sobre o valor designado para a morte acidental, por ser mais benéfica, pois tal interpretação não se harmoniza com o conteúdo das cláusulas contratuais. V. Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. APELAÇÃO ADESIVA. CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. EXCLUSÃO DE RISCO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. I. O recurso adesivo ficará subordinado ao recurso principal, o que significa dizer que, entre eles, haverá uma relação de dependência. Essa subordinação, entretanto, é meramente formal, e não material. Logo, não se exige que o objeto dos recursos seja idêntico. II. O autor faz jus ao seguro previsto no contrato para os casos de invalidez permanente decorrente de acidente...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DECONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. GRAVAME ELETRÔNICO. PROMOTORA DE VENDAS. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RES. BACEN N.º 3.919/10. ILICITUDE. 1. É válida a contratação de seguro de proteção financeira, de natureza não obrigatória, pois que constitui benefício em favor do consumidor. 2. No julgamento do citado REsp n.º 1.251.331/RS foi plasmado o entendimento de que as tarifas bancárias tem como condição de validade a previsão em norma do Banco Central, qual seja, a Res. BACEN n.º 3.919/10, revogadora da Res BACEN n.º 3.518/07. 3. Inexistindo previsão legal que legitime sua cobrança, é ilícita e abusiva a estipulação de gravame eletrônico, de promotora de vendas e de serviços de terceiros,pois tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1.°, todos do CDC. Precedentes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DECONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. GRAVAME ELETRÔNICO. PROMOTORA DE VENDAS. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RES. BACEN N.º 3.919/10. ILICITUDE. 1. É válida a contratação de seguro de proteção financeira, de natureza não obrigatória, pois que constitui benefício em favor do consumidor. 2. No julgamento do citado REsp n.º 1.251.331/RS foi plasmado o entendimento de que as tarifas bancárias tem como condição de validade a previsão em norma do Banco Central, qu...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO UNILATERAL E ABRUPTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE E PARCIAL DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDUTA ILÍCITA E DANO MORAL CARACTERIZADOS. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E À LEI Nº 9.656/96. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Se o pedido de desistência parcial da demanda foi formulado após a citação da parte ré, e, embora esta tenha sido devidamente intimada a esse respeito, apenas reiterou a defesa apresentada em contestação, conclui-se pela subsistência do pleito, de modo que sua apreciação pelo douto magistrado sentenciante não encerra julgamento extra petita. 2. A contratação de um novo plano de saúde durante o itinerário procedimental enseja a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de restabelecimento da avença anterior, já cancelada, pois não mais presente a utilidade e necessidade para se reconhecer a pretendida obrigação de fazer. Processo extinto, sem resolução do mérito, em relação a esse pedido. 3. São vedadas a suspensão e a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998). 4. Em razão da própria natureza do seguro-saúde, o cancelamento abrupto e unilateral do contrato, em clara afronta ao disposto no Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) e na Lei nº 9.656/1998 (art. 13, parágrafo único, II), configura lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, e não fato corriqueiro, mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada. 6. Recurso de apelação conhecido, preliminar suscitada pela ré rejeitada, preliminar suscitada de ofício acolhida e, no mérito, apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO UNILATERAL E ABRUPTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE E PARCIAL DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDUTA ILÍCITA E DANO MORAL CARACTERIZADOS. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E À LEI Nº 9.656/96. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Se o pedido de de...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. HIPÓTESE LEGAL. ART. 397, DO CPC. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO COMPANHEIRO. AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICADO. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. PAGAMENTO PROPORCIONAL, MAS NÃO EQUÂNIME, AO CÔNJUGE E HERDEIROS. ARTS. 792, E 1.790, DO CC/02. 1. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, a teor do que dispõe o art. 397, do CPC. 2. O autor é parte legítima para figurar no polo ativo da ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório de veículo - DPVAT, quando comprovado ser companheiro da vítima de acidente de trânsito, ante o reconhecimento judicial da união estável havida entre eles. Sentença cassada. 3. Resta prejudicado o pedido de sobrestamento do feito nos termos do art. 265, inciso IV, alíneas a, e b, do CPC, porquanto não há mais interesse em suspender esses autos até o julgamento da questão prejudicial - ação de reconhecimento de união estável formulada em outro processo, eis que já foi decidida. 4. Quando a matéria está suficientemente instruída e em condições para imediato julgamento, é cabível a aplicação do preceito do art. 515, § 3º, do CPC. 5. Tendo o sinistro ocorrido em 05.01.2013 e, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pelas Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09, esta decorrente da conversão da Medida Provisória nº 451/08, que estabeleceu uma indenização no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de morte, a ser paga de acordo com o art. 792, do CC/02. 6. Segundo os arts. 792, e 1.790, do CC/02, a indenização securitária deverá ser paga na proporção de cinquenta por cento (50%) para o companheiro, e o restante, proporcionalmente, aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 7. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. HIPÓTESE LEGAL. ART. 397, DO CPC. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO COMPANHEIRO. AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICADO. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. PAGAMENTO PROPORCIONAL, MAS NÃO EQUÂNIME, AO CÔNJUGE E HERDEIROS. ARTS. 792, E 1.790, DO CC/02. 1. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANTENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE NÃO PREVISTA NA APÓLICE. CLÁUSULAS GERAIS. ENTREGA NÃO COMPROVADA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. I. Prevendo o contrato de seguro cobertura para a hipótese de invalidez permanente total ou parcial por acidente, sem indicar a proporcionalidade da indenização em razão do grau de invalidez, não se pode interpretá-lo restritivamente de forma a afastar a legítima expectativa do consumidor. Inteligência dos artigos 46 e 47 da Lei 8.078/90. II. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANTENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE NÃO PREVISTA NA APÓLICE. CLÁUSULAS GERAIS. ENTREGA NÃO COMPROVADA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. I. Prevendo o contrato de seguro cobertura para a hipótese de invalidez permanente total ou parcial por acidente, sem indicar a proporcionalidade da indenização em razão do grau de invalidez, não se pode interpretá-lo restritivamente de forma a afastar a legítima expectativa do consumidor. Inteligência dos artigos 46 e 47 da Lei 8.07...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO NÃO EXAMINADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ADMISSÃO IMPLÍCITA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BICICLETA COLHIDA NO ACOSTAMENTO. CULPA CARACTERIZADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO ESTÉTICO INEXISTENTE. SEGURO DPVAT. ABATIMENTO NÃO AUTORIZADO. I. A omissão do juízo de primeiro grau quanto ao pedido de gratuidade de justiça importa na presunção de sua admissão. II. A normalidade e a segurança do tráfego de automóveis estão basicamente assentadas no princípio da confiança, cuja pedra de toque repousa na premissa de que os motoristas esperam que as leis de trânsito sejam mutuamente respeitadas. III. A lei e os regulamentos que disciplinam o trânsito estabelecem condutas e cautelas consideradas essenciais para que a segurança geral seja mantida, de forma que a sua desobediência denota culpa justamente porque o motorista tem o dever de observar o comportamento correto previsto normativamente. IV. Induz à existência de culpa a colisão de bicicleta no acostamento. Inteligência dos arts. 29, V, 58, 193 e 202, I, do Código de Trânsito Brasileiro. V. Não pode ser considerada exorbitante a compensação de dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 na hipótese em que a vítima de acidente de trânsito sofre lesões graves, passa por cirurgia e demorado tratamento médico. VI. Sem aprova da degradação física permanente ou de agravo à silhueta corporal, não se configura o dano estético passível de indenização específica. VII. Não deve ser abatido o valor do seguro DPVAT quando a indenização judicial não contempla despesas com tratamento médico-hospitalar. VIII. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO NÃO EXAMINADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ADMISSÃO IMPLÍCITA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BICICLETA COLHIDA NO ACOSTAMENTO. CULPA CARACTERIZADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO ESTÉTICO INEXISTENTE. SEGURO DPVAT. ABATIMENTO NÃO AUTORIZADO. I. A omissão do juízo de primeiro grau quanto ao pedido de gratuidade de justiça importa na presunção de sua admissão. II. A normalidade e a segurança do tráfego de automóveis estão basicamente assentadas no princípio da confiança, cuja pedra de toque repous...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INVALIDEZ. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. INÍCIO. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. AJUIZAMENTO APÓS O LAPSO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Prescreve em 01(um) ano a ação de indenização do segurado contra a seguradora, conforme o art. 206, §1º, II, do Código Civil. 2) O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula 278, que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que se deu a ciência da invalidez da segurada. 3) Ajuizando a segurada ação de cobrança do seguro após o lapso prescricional de 01(um) ano, forçoso reconhecer a prescrição. 4) Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INVALIDEZ. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. INÍCIO. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. AJUIZAMENTO APÓS O LAPSO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Prescreve em 01(um) ano a ação de indenização do segurado contra a seguradora, conforme o art. 206, §1º, II, do Código Civil. 2) O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula 278, que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que se deu a ciência da invalidez da segurada. 3) Ajuizando a segurada ação de cobrança do seguro após o lapso prescricional de 01(um) ano, forçoso reconhe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORRETORA DE SEGUROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MÉRITO: ABALRROAMENTO DE VEÍCULO. MANOBRA IMPRUDENTE PRATICADA PELO RÉU. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. A empresa corretora de seguros que participa da cadeia de consumo tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando a reparação de danos decorrentes de abalroamento de veículo segurado. 2. O condutor do veículo, ao realizar manobras no trânsito, deve agir com a cautela prescrita nos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da preferência assegurada em relação a veículos de maior porte. 3. Não havendo elementos de prova aptos a demonstrar que o condutor do veículo de propriedade da empresa autora teria contribuído para a ocorrência do acidente de trânsito, não há como ser reconhecida a culpa concorrente. 4. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORRETORA DE SEGUROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MÉRITO: ABALRROAMENTO DE VEÍCULO. MANOBRA IMPRUDENTE PRATICADA PELO RÉU. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. A empresa corretora de seguros que participa da cadeia de consumo tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando a reparação de danos decorrentes de abalroamento de veículo segurado. 2. O condutor do veículo, ao realizar manobras no trânsito, deve agir com a cautela prescri...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO SAÚDE COLETIVO COM PATROCINADOR. INCIDÊNCIA DO CDC. BENEFICIÁRIO. CONSUMIDOR BYSTANDER. REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO CONTRATO. INFLAÇÃO EVARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES.NÃO DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO EM RELAÇÃO AO PERCENTUAL INDICADO. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISO IV, DO CDC. SINISTRALIDADE. VEDAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 49, DA ANS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aregra disposta no art. 29, do CDC, que amplia o alcance das pessoas protegidas pela norma consumerista quando equipara ao consumidor stander todas as pessoas expostas às práticas comerciais (oferta, publicidade, práticas abusivas, e ss do capítulo V, do CDC). Se a alegação é de ocorrência de prática abusiva - aumento desproporcional da prestação do seguro saúde coletivo com patrocinador - que pode atingir o beneficiário, parte vulnerável, mesmo que não tenha adquirido diretamente o produto -, deve ser protegido, como consumidor bystander. Portanto, a questão deve ser resolvida à luz do CDC. 2. ALei n. 9.656/98 autoriza o reajuste dos seguros saúde quando expressamente previsto o percentual de aumento no contrato, no regulamento ou nas condições gerais da apólice (art.16, inciso XI), devidamente comprovado, eis que é preciso comprovar que ocorreu o aumento da inflação, em razão da variação dos custos médicos e hospitalares, de forma a justificar o aumento no percentual indicado, sob pena de o consumidor ficar em situação de extrema desvantagem, em afronta ao que prescreve o art. 51, inciso IV, do CDC. 3. O art. 5º, daResolução nº 49/2012, da ANS, veda-se a cláusula de reajuste baseado na sinistralidade. 4. Apelo não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO SAÚDE COLETIVO COM PATROCINADOR. INCIDÊNCIA DO CDC. BENEFICIÁRIO. CONSUMIDOR BYSTANDER. REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO CONTRATO. INFLAÇÃO EVARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES.NÃO DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO EM RELAÇÃO AO PERCENTUAL INDICADO. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISO IV, DO CDC. SINISTRALIDADE. VEDAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 49, DA ANS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aregra disposta no art. 29, do CDC, que amplia o alcance das pessoas protegidas pela norma consumerista quando equipara ao consumidor stander todas as pessoas expostas às prátic...
CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP n.º 2170-36/2001. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2. Acobrança da Tarifa de Cadastro é permitida, tendo em vista estar prevista na Resolução CMN 3.919/2010, desde que pactuada e não caracterize vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira.No entanto, quanto às demais tarifas bancárias, a sua cobrança fica limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Precedentes do STJ. 3. Aproposta de opção para o seguro prestamista expressa no contrato descaracteriza a obrigatoriedade de contratar e não configura abusividade. 4. Apelo improvido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP n.º 2170-36/2001. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2. Acobrança da Tarifa de Cadastro é permitida, tendo em...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA. LAUDO IML. 1. A jurisprudência desta Casa de Justiça possui entendimento de que é de três anos o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório 2. O termo inicial da fluência do prazo trienal é a ciência inequívoca da lesão incapacitante, ocorrida, em regra, pelo Laudo Oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso, fundamento do dever de indenizar. 3. Apelo provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUIVOCA. LAUDO IML. 1. A jurisprudência desta Casa de Justiça possui entendimento de que é de três anos o prazo prescricional para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório 2. O termo inicial da fluência do prazo trienal é a ciência inequívoca da lesão incapacitante, ocorrida, em regra, pelo Laudo Oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso, fundamento do dever de i...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO-SAÚDE CONTRATADO PELA EMPREGADORA. CANCELAMENTO DA COBERTURA APÓS A DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DO EMPREGADO. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. AUSÊNCIA. I. Inviável nesta seara processual a análise de ilegitimidade passiva ad causam e do pedido de denunciação da lide, já que resultaria em possível reconhecimento da responsabilidade do agravado em relação à manutenção do seguro-saúde que era oferecido e custeio da cirurgia pretendida. II. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela é condicionada à demonstração de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, nos termos do artigo 273 do CPC, o que não se vislumbra na hipótese. III. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO-SAÚDE CONTRATADO PELA EMPREGADORA. CANCELAMENTO DA COBERTURA APÓS A DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DO EMPREGADO. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. AUSÊNCIA. I. Inviável nesta seara processual a análise de ilegitimidade passiva ad causam e do pedido de denunciação da lide, já que resultaria em possível reconhecimento da responsabilidade do agravado em relação à manutenção do seguro-saúde que era oferecido e custeio da cirurgia pretendida. II. A concessão...
Contrato de financiamento imobiliário. SFH. Revisão. TR. Reajuste das prestações. Plano de equivalência salarial. Seguro. Multa. Juros. Limite. Capitalização mensal de juros. Tabela price. Saldo residual. Cancelamento da hipoteca. Quitação total. Repetição do indébito. 1 - A TR não é taxa de juros, mas índice de atualização da dívida, enquanto que os juros contratuais constituem rendimentos do capital, frutos produzidos pelo dinheiro mutuado. Não é ilícita a cumulação de ambos em contratos de financiamento de imóvel. 2 - Possível a utilização do coeficiente de equiparação salarial (CES), se previsto no contrato, com a finalidade de compensar a defasagem entre os reajustes salariais e a efetiva atualização monetária nos financiamentos habitacionais, possibilitando o equilíbrio financeiro do ajuste. 3 - Se o contrato estipula o reajustamento das prestações conforme plano de equivalência salarial, deve o credor, ao reajustar as prestações, observar o índice de reajuste concedido à categoria profissional do mutuário. 4 - Predomina no e. STJ o entendimento de que as fontes fomentadoras dos recursos habitacionais foram corrigidas, no período de março e abril de 1990, pelo IPC, no índice de 84,32%, sendo este o índice a ser aplicado no reajuste do saldo devedor e das prestações dos contratos celebrados com o sistema financeiro de habitação. 5 - O prêmio do seguro do imóvel deve ser reajustado da mesma forma com que reajustadas as prestações - com a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - se assim previsto no contrato. 6 - Descabida a redução da multa contratual, estipulada em 10%, se o contrato foi celebrado antes do advento da L. 9.298/96, de 2.8.1996, que alterou o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, limitando em 2% as multas contratuais. 7 - O art. 6º, 'e', da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (S. 422 do STJ). A fixação dos juros anuais a 12% não é abusiva. 8 - Nos contratos de financiamento imobiliário celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro de habitação - SFH, em data anterior à edição da Lei 11.977/09, não é permitida capitalização mensal de juros. 9 - A utilização da tabela price pode levar à capitalização de juros, que só pode ser provada mediante perícia contábil. 10 - Não é abusiva, nem potestativa, cláusula que prevê imposição, aos mutuários, de responsabilidade pelo pagamento de eventual saldo residual ao final do financiamento. 11 - Prevendo o contrato que o cancelamento da hipoteca somente se dará com a quitação total do débito e constatada a existência de saldo residual, descabido postular a liberação do gravame hipotecário. 12 - Se houver crédito em favor do mutuário, em eventual apuração, possível a devolução dos valores de forma simples. 13 - Apelação provida em parte.
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Contrato de financiamento imobiliário. SFH. Revisão. TR. Reajuste das prestações. Plano de equivalência salarial. Seguro. Multa. Juros. Limite. Capitalização mensal de juros. Tabela price. Saldo residual. Cancelamento da hipoteca. Quitação total. Repetição do indébito. 1 - A TR não é taxa de juros, mas índice de atualização da dívida, enquanto que os juros contratuais constituem rendimentos do capital, frutos produzidos pelo dinheiro mutuado. Não é ilícita a cumulação de ambos em contratos de financiamento de imóvel. 2 - Possível a utilização do coeficiente de equiparação salarial (CES), se pr...
Contrato bancário. Cerceamento de defesa art. 285-A. Prova pericial Juros. Capitalização.Comissão de permanência. Tarifas bancárias. Seguro. 1 - A legalidade ou não da capitalização mensal de juros, matéria unicamente de direito, dispensa a realização de perícia técnica, caso em que possível o julgamento na forma do art. 285-A do CPC, sem que haja cerceamento de defesa. 2 - A capitalização de juros em período inferior a um ano é admitida pela MP 1963-17, de 30.3.00 (atualmente MP 2170-36/01), quanto aos contratos celebrados após sua vigência. 3 - Não se admite a cobrança acumulada de comissão de permanência com correção monetária (súmula n. 30 do STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. No entanto, se o contrato não a prevê e nem houve acumulação, não procede pedido para afastá-la. 4 - Se as tarifas impugnadas não são previstas no contrato e nem cobradas, julga-se improcedente o pedido de devolução dessas. 5 - A cobrança da tarifa de registro de contrato - órgão de trânsito,de ressarcimento de despesas de serviços de terceiros e das que visam remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira é vedada pela Resolução n. 3.954/11 do Banco Central. 6 - Admite-se a cobrança de tarifa de cadastro, desde que observada a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, a ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira (art. 3º, I, Res. 3.919/10). Se não provada a reincidência da cobrança, julga-se improcedente o pedido. 7 - A cobrança do prêmio do seguro de proteção financeiranão é abusiva. Facultativo, destina-se a garantir o pagamento do saldo devedor em caso de eventual ocorrência de sinistro. 8 - Apelação provida em parte.
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Contrato bancário. Cerceamento de defesa art. 285-A. Prova pericial Juros. Capitalização.Comissão de permanência. Tarifas bancárias. Seguro. 1 - A legalidade ou não da capitalização mensal de juros, matéria unicamente de direito, dispensa a realização de perícia técnica, caso em que possível o julgamento na forma do art. 285-A do CPC, sem que haja cerceamento de defesa. 2 - A capitalização de juros em período inferior a um ano é admitida pela MP 1963-17, de 30.3.00 (atualmente MP 2170-36/01), quanto aos contratos celebrados após sua vigência. 3 - Não se admite a cobrança acumulada de comissão...
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE COBRANÇA JUDICIAL. DESCABIMENTO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇA ABUSIVA. TAXA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Não se pode conhecer do apelo do réu no que se refere ao pedido afastamento da repetição do indébito em dobro, tendo em vista que a sentença já reconheceu que as quantias pagas a maior devem ser devolvidas na forma simples, inexistindo neste aspecto interesse recursal do demandado. 2) No contrato não há previsão de aplicação de comissão de permanência no período de inadimplência, mas, sim de juros de mora, correção monetária e multa, encargos perfeitamente cabíveis no caso segundo a jurisprudência, razão pela qual não é nula a cláusula que assim estabelece, devendo ser ela mantida, ao contrário do que consta da sentença. 3) Nula a parte da Cláusula 18 do ajuste que preconiza o pagamento extrajudicial de honorários advocatícios para a hipótese de cobrança judicial, pois se essa cobrança é feita judicialmente esses honorários serão de sucumbência e deverão ser fixados pelo juiz. 4) A cobrança das tarifas de inclusão de gravame, de registro de cadastro, de avaliação de bem e de serviços de terceiros é abusiva, ainda que haja previsão contratual, por transferir ao consumidor despesas inerentes à atividade da instituição financeira, causando-lhe onerosidade excessiva, o que é vedado pelo artigo 51, inciso IV, do CDC, cabendo a restituição de cada uma na forma simples. 5) Legal o pagamento de seguro de proteção financeira, já que a autora dele usufrui e, em caso de sinistro, será beneficiada. 6) Saindo a autora vencida na maior parte dos pedidos, incumbe-lhe suportar o pagamento dos honorários advocatícios, a teor do artigo 21 do Código de Processo Civil, com observância dos parâmetros do § 3º do artigo 20 do mesmo diploma legal. 7) Recurso da autora conhecido integralmente e do réu apenas em parte. Não provido o apelo da demandante e parcialmente provido o do demandado.
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AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE COBRANÇA JUDICIAL. DESCABIMENTO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇA ABUSIVA. TAXA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Não se pode conhecer do apelo do réu no que se refere ao pedido afastamento da repetição do indébito em dobro, tendo em vista que...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 48 HS PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 319 DA ANS. INDEVIDA RECUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. A pretensão deduzida na inicial está adstrita a compelir a seguradora de plano de saúde a autorizar a realização de procedimento médico descrito como Estudo Eletrofisiológico, Mapeamento de Arritimias e Correção Cirúrgica de Arritimias (Ablação por radiofrequência), além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Há relação consumerista entre os planos de saúde e os segurados, uma vez que aqueles prestam serviços de natureza securitária, mediante o pagamento de remuneração. Nesse sentido, tanto a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), como o demandante no de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. 3. Apesar da alegação, sem qualquer fundamentação, de ilegitimidade passiva, incontroverso que o autor é segurado do plano de saúde administrado pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, desde 25/2/2011. 4. Aplica-se à hipótese o prescrito no art. 2º da Resolução Normativa nº 319 da ANS, de 5/3/2013, o qual dispõe que a seguradora de plano de saúde tem o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para justificar, por escrito, a negativa em autorizar os procedimentos médicos 5. A demora injustificada quanto ao deferimento do pedido de autorização e a ausência de manifestação quanto à notificação encaminhada pelo consumidor, por si só, caracterizam o defeito na prestação de serviço e uma conduta abusiva por parte da seguradora. 6. Precedente da Casa. A recusa ou retardamento de autorização de procedimento cirúrgico pelo plano de saúde contratado, em situações de urgência, mostra-se injusta e abusiva, equivalendo à própria negativa da cobertura em si. Ademais, a demora a pretexto de solicitação de informações complementares pode ser entendida como recusa velada, violando o art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98. Há conduta abusiva perpetrada pela operadora do plano de saúde que nega autorização ou retarda o seu deferimento, apta a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto agrava o estado de abalo psicológico e de angústia sofrido por alguém que já se encontra aflito com problemas graves de saúde, afastando, ainda, a hipótese de que o simples inadimplemento contratual não gera danos morais. (Acórdão n.755543, 20110710291062APC, Relator: Ana Cantarino, Revisor: Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE: 04/02/2014, pág. 182). 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual é possível a condenação em danos morais quando há indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela enfermidade de que é portador. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/05/2010, DJe 31/05/2010 e REsp 1037759/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010). 8. Firme a jurisprudência dos tribunais no sentido de que, para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor, buscando-se, o tanto quanto possível, estipular o valor que seja o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do dano. 9. Por se tratar de ação de conhecimento que culminou na condenação da ré, há que ser aplicado ao caso dos autos o art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. 10. Recurso improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 48 HS PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 319 DA ANS. INDEVIDA RECUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. A pretensão deduzida na inicial está adstrita a compelir a seguradora de plano de saúde a autorizar a realização de procedimento médico descrito como Estudo Eletrofisiológico, Mapeamento de Arritimias e Correção Cirúrgica de Arritimias (Ab...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. CUSTEIO PELA SEGURADORA DE SAÚDE. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ARTIGO 51 DO CDC. 1. Agravo retido não conhecido, diante da ausência de pedido para sua apreciação, nos termos do Código de Processo Civil, art. 523, §1º. 2.A relação jurídica entre segurada e seguradora do plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 469. 3. A cláusula que exclui do contrato de seguro de saúde o tratamento domiciliar (home care) é nula, pois coloca em desvantagem exagerada o consumidor, especialmente quando restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato, segundo o Código de Defesa do Consumidor, art. 51. 3.1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas (STJ, AgRg no Ag 1350717/PA, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, DJe 31/03/2011). 4.Precedente do TJDFT: É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento home care, nos termos do inc. IV do art. 51 do CDC (TJDFT, 20120111740613 APC, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 23/09/2014, pág. 228). 5. Apelo improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. CUSTEIO PELA SEGURADORA DE SAÚDE. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ARTIGO 51 DO CDC. 1. Agravo retido não conhecido, diante da ausência de pedido para sua apreciação, nos termos do Código de Processo Civil, art. 523, §1º. 2.A relação jurídica entre segurada e seguradora do plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 469. 3. A cláusula que exclui do contrato...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL PROCLAMADA. INDEFERIMENTO. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MIGRAÇÃO OBRIGATÓRIA. MAJORAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. ILEGALIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. VEDAÇÃO DE REAJUSTES COM BASE EXCLUSIVAMENTE NO CRITÉRIO IDADE. APLICAÇÃO A CONTRATOS VIGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Proclamada a repercussão geral, mas não determinado o sobrestamento dos processos que tramitam nas instâncias ordinárias, é descabida a suspensão do julgamento do recurso. 2. Atendo-se a prestação jurisdicional aos limites do pedido, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade fundamentada em prolação de sentença extra e ultra petita. 3. A pretensão de revisão de cláusulas de contrato de seguro de saúde prescreve em dez (10) anos. Precedente. Mantidos os termos da sentença, porque, do contrário, haveria violação ao princípio do ne reformatio in pejus. 4. É abusiva a imposição de reajuste anual da mensalidade com base na mudança da faixa etária do contratante, seja porque viola o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, seja em razão de constituir obstáculo à continuidade da contratação pelo segurado idoso. 5. O Estatuto do Idoso aplica-se aos contratos pactuados antes do início da sua vigência. Precedente. 6. Conforme estabelece o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor, os honorário advocatícios devem ser arbitrados mediante juízo de equidade, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Mantido o valor arbitrado pela sentença. 7. Agravo retido improvido. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL PROCLAMADA. INDEFERIMENTO. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MIGRAÇÃO OBRIGATÓRIA. MAJORAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. ILEGALIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. VEDAÇÃO DE REAJUSTES COM BASE EXCLUSIVAMENTE NO CRITÉRIO IDADE. APLICAÇÃO A CONTRATOS VIGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Proclamada a repercussão...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/74. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. 1. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de utilização de gradação para atribuir valor proporcional à indenização, interpretando a redação do artigo 3º, letra b, da Lei n. 6.194/74, desde o texto original da norma (posteriormente reproduzida com o advento das Leis n. 8.441/92 e 11.482/07), com observância ao vocábulo até. 2. Necessária a aplicação dos parâmetros estabelecidos pela Circular n. 29/91 para fixação do quantum indenizatório e, após, aplicação do artigo 5º, § 1º, da mesma Circular, para chegar ao valor final da indenização, levando-se em conta o grau final da debilidade que, no presente caso, foi leve. Correta a fixação estabelecida na sentença recorrida. 3. A indenização relacionada ao seguro obrigatório deve ser corrigida monetariamente desde a data do evento danoso, ou seja, a data do sinistro. 4. Apelação desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/74. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. 1. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de utilização de gradação para atribuir valor proporcional à indenização, interpretando a redação do artigo 3º, letra b, da Lei n. 6.194/74, desde o texto original da norma (posteriormente reproduzida com o advento das Leis n. 8.441/92 e 11.482/07), com observância ao vocábulo até. 2. Necessária a aplicação dos parâmetros estabel...