DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. LEGALIDADE MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS DESPESAS INDEVIDAS ENCARGOS DE MORA. NÃO CUMULATIVIDADE. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 2. Na hipótese, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 3. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Acapitalização de juros encontra-se também prevista no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, por se tratar de cédula de crédito bancário. 5. O seguro prestamista é uma modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou de todo o saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado, configurando uma proteção financeira para o credor, bem como para o devedor, que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro previsto na cobertura do contrato. Assim, o proveito para ambas as partes torna a cobrança lícita 6. Não é abusiva a cobrança de despesa administrativa em contrato bancário de mútuo para a qual haja correspondência entre o serviço especificado e o benefício para o consumidor, a exemplo da despesa denominada de tarifa de cadastro. Havendo cobrança de valores inespecíficos, a exclusão é medida que se impõe. 7. Adevolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução de forma simples. 8. Constata-se que não é nula a cláusula do contrato impugnado quanto aos encargos moratórios, pois não há cobranças indevidas durante o período de inadimplência. 9. Apelo conhecido. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. LEGALIDADE MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS DESPESAS INDEVIDAS ENCARGOS DE MORA. NÃO CUMULATIVIDADE. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. PEDIDOS DEFINIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. DESPESA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SEGURO DE PROTEÇÃO MECÂNICA. VALIDADE. ENCARGOS DE MORA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ÍNDICE EXTORSIVO E CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA. NULIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com a emenda, promovida consoante determinação judicial, a parte autora complementou a petição inicial, tendo consignado expressamente as cláusulas que pretendia que fossem revistas. Acrescente-se que a contestação impugnou todas as alegações expendidas, tendo o feito transcorrido sem máculas aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não há que se falar em sentença extra petita. 2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 3. Na hipótese, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da Tabela Price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 4. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. Acapitalização de juros encontra-se também prevista no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, por se tratar de cédula de crédito bancário. 6. Não é abusiva a cobrança de despesa administrativa em contrato bancário de mútuo para a qual haja correspondência entre o serviço especificado e o benefício para o consumidor, a exemplo da despesa denominada de tarifa de cadastro. Não havendo proveito para o consumidor, a declaração de nulidade da cobrança é medida que se impõe, conforme se observa com a tarifa chamada despesa. 7. Acontratação de seguro de proteção mecânica não possui natureza jurídica de tarifa, sendo opção do consumidor, razão pela qual sua cobrança mostra-se válida. 8. Adevolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução de forma simples. 9. Nos termos dos enunciados 30 e 472 das súmulas do e. STJ, a comissão de permanência é composta pela correção monetária; pelos juros remuneratórios, à taxa média de mercado e nunca superiores àquela contratada para o empréstimo; pelos juros moratórios; e pela multa contratual. 10. Pela inteligência do enunciado 294 da súmula do STJ, não se considera potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato. 11. No caso dos autos, é nula a cláusula que dispõe sobre encargos em caso de mora, por permitir a cobrança durante o período de inadimplência de multa moratória cumulada com pretensos juros moratórios, com o nítido caráter remuneratório da comissão de permanência, em face do elevado índice aplicado (0,50% ao dia); portanto, em valor superior à taxa fixada no contrato e ao do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência das súmulas 294 e 472 do e. STJ. 12. Apelos conhecidos. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recursos parcialmente providos. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. PEDIDOS DEFINIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. DESPESA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SEGURO DE PROTEÇÃO MECÂNICA. VALIDADE. ENCARGOS DE MORA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ÍNDICE EXTORSIVO E CUMULADA...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SUMÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO. 523, § 1º CPC. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO FÁTICA DA FORMA DE CONTRATAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422, DO CCB/02. PRESUNÇÃO. TRANSPARÊNCIA DO NEGÓCIO. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE AFASTADA. OBRIGAÇÕES LIMITADAS AOS TERMOS DA APÓLICE. ART. 757 E 758, DO CCB/02. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o segurado o destinatário final dos serviços prestados pela seguradora (CDC, art. 2º), a relação entabulada entre as partes litigantes resta qualificada de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Averossimilhança nas alegações do autor de que a doença que alega suportar lhe conferiria a cobertura do seguro contratado, bem como a sua hipossuficiência socioeconômica e técnica ante a prestação de tal serviço pela seguradora possibilita a inversão do ônus probatório. Regra do art. 6º, VIII do CDC. 3. Estatui o Código de Defesa do Consumidor que a transparência nas relações, que culmina no direito de informação, tida no contexto das relações de consumo, constitui direito básico do consumidor, bem como objetiva, mediatamente, a melhoria do próprio mercado de consumo. 3.1 O efeito da constatação de insuficiência na informação do consumidor no momento da contratação, ou previamente a este, é a não vinculação daquele às referidas regras. Assim, se não apresentadas de maneira adequada, mormente em se tratando de cláusulas restritivas do direito do consumidor, o consumidor não fica a elas vinculada. 3.2 [P]ode-se concluir que se impõe ao fornecedor respeitar o direito do consumidor à informação, sob pena de a contratação não vincular o consumidor. (...) É no caso concreto que se verificará se a informação que se deixou de dar ao consumidor é ou não essencial. (KHOURI, Paulo Roberto Roque Antonio. Direito do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 68). 4. Não se afigura possível reputar confessados pela ré - em detrimento da regra processual do ônus probatório - fatos alegados pelo autor, mas que claramente não guardam pertinência com a relação entre eles havida, porquanto se referem a outro contrato, mantido entre o autor e outra seguradora. 5. No particular, não se sustenta a alegação aventada no recurso de ausência ou insuficiência de informação acerca da cláusula restritiva de direito do consumidor, posto que o próprio consumidor trouxe o encarte do serviço contratado discriminando de maneira expressa referida cláusula, em sua inicial, dele tinha conhecimento. 6. Ausente qualquer alegação ou descrição fática pelo consumidor quanto à contratação, não é possível pressupor qualquer violação ou conduta abusiva ou ilegal por parte do fornecedor, de maneira que o juiz deve ficar atido aos fatos que lhe são apresentados pelas partes. 7. Não havendo elementos a caracterizar violação do direito à informação do autor, bem como de outras abusividades, forçoso se concluir pela ausência de ilegalidade ou abusividade na postura adotada pela seguradora, não sendo estando o sinistro apontado acobertado pela apólice. 8. Agravo Retido não conhecido. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SUMÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO. 523, § 1º CPC. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO FÁTICA DA FORMA DE CONTRATAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422, DO CCB/02. PRESUNÇÃO. TRANSPARÊNCIA DO NEGÓCIO. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE AFASTADA. OBRIGAÇÕES LIMITADAS AOS TERMOS...
Recursos Repetitivos - Julgamento com base no RESP n. 1.246.432/RS - STJ - Paradigma CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. I - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. II - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. III - MÉRITO. ART. 543-C, DO CPC - RECURSOS REPETITIVOS. JULGAMENTO COM BASE NO RESP N. 1.246.432/RS - STJ - PARADIGMA. JUÍZO DE REVISÃO OBRIGATÓRIO. REEXAME. MANUTENÇÃO DO JULGADO ANTERIOR. DEBILIDADE E INCAPACIDADE PERMANENTES. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. DATA DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Diante das alegações convictas trazidas na peça inicial quanto à existência de invalidez permanente decorrente do referido acidente automobilístico e da ausência de qualquer outra prova colacionada aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Em atenção ao julgamento do Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, interposto pela autora, foi dado provimento ao REsp, nos termos do art. 557, parágrafo primeiro, do CPC, para afastar a prescrição anteriormente reconhecida e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que retorne o julgamento do feito nos moldes do devido processo legal, uma vez que o Laudo de Corpo de Delito de Lesões Corporais, que atesta a invalidez da recorrente, apenas foi expedido em 5.12.2008 e, sendo a ação ajuizada em 18.12.2009, verifica-se que o prazo trienal não se extinguiu, não estado prescrita a pretensão da recorrente. 3. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cabe verificar a necessidade ou não da sua realização, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se a prova indeferida foi considerada desnecessária diante das demais já produzidas (art. 130, do CPC). 4. Apretensão de indenização do seguro DPVAT prescreve em três anos (art. 206, § 3°, IX, do Código Civil), contados da data da ciência inequívoca do segurado quanto à sua invalidez. 5. No caso em exame, à luz da orientação do Egrégio STJ, a retratação se faz necessária, eis que, tendo em vista que o Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 992/08 concluiu pela existência de sequelas graves do membro superior direito debilidade de membro superior direito , seu lado dominante. Também deformidade estética. No é o caso de pagamento parcial de indenização. 6. É o caso de indenização à autora/apelada no importe de 40 (quarenta) salários mínimos, eis que descabe ao caso, a alegação de invalidez parcial. Portanto, apesar da questão de mérito que foi objeto do RECURSO REPETITIVO - ART. 543-C, DO CPC, O JULGADO PARADIGMA DO STJ, não se aplica ao caso constante do RESP 1.246.432-RS e SÚMULA 474/STJ, pois in casu, não se trata de INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL CONFORME A INCAPACIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 VEZES O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, VALOR MÁXIMO PARA INVALIDEZ PERMANENTE, eis que, tanto a debilidade quanto a incapacidade sofrida pela autora/recorrida foi PERMANENTE, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito. 7. As Leis 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o artigo 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974, apenas impedem o uso do salário mínimo como fator de correção monetária, e não como critério de fixação do valor da indenização. 8. Aalínea b do art. 3º da Lei nº 6.194/74, vigente à época do sinistro, assegura a título de indenização, o direito a até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País. 9. Em razão do princípio da hierarquia das normas, as resoluções do CNSP, por ser tratar de ato administrativo normativo, não prevalecem diante da disciplina da Lei 6.194/74. 10. Ao judiciário cabe dirimir conflitos, escapando dessa tarefa as denominadas consultas acadêmicas. 11. Aesse respeito, deve ser consignado que o colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA E NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A MULTA DO ART. 475-J, DO CPC, incida, somente, após o prazo quinzenal da intimação de seu advogado, para o cumprimento da sentença.
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Recursos Repetitivos - Julgamento com base no RESP n. 1.246.432/RS - STJ - Paradigma CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. I - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. II - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. III - MÉRITO. ART. 543-C, DO CPC - RECURSOS REPETITIVOS. JULGAMENTO COM BASE NO RESP N. 1.246.432/RS - STJ - PARADIGMA. JUÍZO DE REVISÃO OBRIGATÓRIO. REEXAME. MANUTENÇÃO DO JULGADO ANTERIOR. DEBILIDADE E INCAPACIDADE PERMANENTES. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO...
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IOF. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE CADASTRO. I - A capitalização de juros é permitida na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei n.º 10.931/2004). II - É lícita a exigência da comissão de permanência, desde que não cumulada com os demais encargos previstos no contrato, como juros de mora e multa, bem como observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade. III - A incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) ocorre independentemente da vontade dos contratantes, por se tratar de modalidade de tributo. IV - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado, com a juntada da respectiva apólice, ônus da qual não se desincumbiu a instituição financeira. V - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular n.º 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n.º 3.919/10), só podendo ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira. Sem pedido expresso da parte, não pode ser reduzida em caso de abuso. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IOF. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE CADASTRO. I - A capitalização de juros é permitida na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei n.º 10.931/2004). II - É lícita a exigência da comissão de permanência, desde que não cumulada com os demais encargos previstos no contrato, como juros de mora e multa, bem como observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada para o período...
CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em razão da ausência de previsão legal específica quanto à prescrição para a propositura de ação pelo beneficiário de seguro de vida em grupo, deve-se aplicar o prazo decenal. 2. Nos termos do inciso I do artigo 333 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. 3. O inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 4. Ademora no pagamento da indenização convencionada por parte da seguradora, de regra, não constitui fato capaz de gerar danos morais, por não ultrapassar a esfera de mero inadimplemento contratual. 5. Recurso conhecido e provido. Prescrição afastada. Pedido julgado parcialmente procedente.
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CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em razão da ausência de previsão legal específica quanto à prescrição para a propositura de ação pelo beneficiário de seguro de vida em grupo, deve-se aplicar o prazo decenal. 2. Nos termos do inciso I do artigo 333 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. 3. O inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. TARIFA DE CADASTRO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. TAXAS DE REGISTRO, DE GRAVAME E DE VISTORIA. ABUSIVIDADE. IOF. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. ADMISSIBILIDADE. 1. Inexiste julgamento citra petita apto a autorizar a cassação da sentença quando o i. Juízo singular reconhece a possibilidade de capitalização de juros e a periodicidade mensal desta capitalização em cédulas de crédito bancário, afastando a suscitada inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2170-36/2001. 2. Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo estabelece a Medida Provisória n. 2170-36/2001, é possível a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada. 4. Admite-se, no contrato de cédula de crédito bancário, a capitalização mensal de juros, com escopo no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.931/2004. 5. A Segunda Seção do STJ, em 28/08/2013, julgou o REsp 1.255.573/RS, sob o regime do art. 543-C do CPC, e o REsp 1.251.331/RS e, ratificando sua jurisprudência, entendeu que é legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, em base de dados e informações cadastrais, e de tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento referente à abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou à contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, desde que as partes não tenham vinculo anterior. 6. Inexistindo nos autos prova de que o recorrente detinha relacionamento anterior com a instituição recorrida, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro. 7. A tarifa de contratação cobrada revela-se excessiva e merece ser adequada à tarifa média de cadastro para pessoas físicas em bancos privados de acordo com a média declarada pelo relatório do Banco Central. 8. Não encontra respaldo legal a cobrança de taxas administrativas que representam o repasse de custos inerentes à própria atividade de crédito da instituição financeira, identificadas como tarifas de gravame, de registro e de vistoria. 9. Sobre a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), a Segunda Seção do STJ, em 28/08/2013, julgou o REsp 1.255.573/RS, sob o regime do art. 543-C do CPC, e o REsp 1.251.331/RS, e, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que o financiamento do valor devido pelo consumidor à Fazenda, pela instituição financeira arrecadadora, não padece de ilegalidade ou abusividade, tratando-se, em verdade, de atendimento aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato. 10. Inexiste qualquer ilegalidade atinente à cláusula do Seguro de Proteção Financeira, uma vez que, tal cobertura, além de ser de contratação facultativa, constitui mera garantia do contrato. 11. Admite-se a previsão de cláusula que resolva o contrato na hipótese de inadimplência de uma das partes, uma vez que a natureza sinalagmática da obrigação contratual impõe direitos e deveres a ambos, não existindo ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. 12. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. TARIFA DE CADASTRO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. TAXAS DE REGISTRO, DE GRAVAME E DE VISTORIA. ABUSIVIDADE. IOF. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. HIP...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TARIFAS DE CADASTRO, DE INSERÇÃO DE GRAVAME, DE REGISTRO DE CONTRATO, DE AVALIAÇÃO DE BENS, DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. SEGURO DE FINANCIAMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A tarifa de contratação cobrada revela-se excessiva e merece ser adequada à tarifa média de cadastro para pessoas físicas em bancos privados de acordo com a média declarada pelo relatório do Banco Central. 2. É ilícita a cobrança de tarifa de inserção de gravame eletrônico, porque não há contraprestação que justifique a exigência em detrimento do consumidor. 3. A despesa com registro de contrato não pode ser repassada ao consumidor, visto não constar expressamente da resolução n° 3.919/2010, do Banco Central, além de contrariar o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 4. Tratando-se de veículo usado, nos termos do art. 5º, inciso V, da referida Resolução n.º 3.518/2007, vigente ao tempo da assinatura do contrato, é valida a cobrança de tarifa em razão de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia. 5. A cobrança das tarifas de ressarcimento de despesas de serviços de terceiros e das que visam remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira é vedada pelas Resolução 3.954/11 do Banco Central. 6. Não se percebe qualquer ilegalidade na livre contratação de seguro como garantia de adimplemento da obrigação, sendo faculdade do consumidor a escolha em contratar ou não a proteção securitária. 7. Comprovado o pagamento de valores indevidos em virtude da cobrança de encargos contratuais, reconhecidamente ilegais, necessário se faz a devolução dos valores excedentes, independente da comprovação de culpa ou dolo. 8. O prequestionamento que se exige, possibilitador do oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema. 9. Recurso do autor não conhecido. Recurso do réu parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TARIFAS DE CADASTRO, DE INSERÇÃO DE GRAVAME, DE REGISTRO DE CONTRATO, DE AVALIAÇÃO DE BENS, DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. SEGURO DE FINANCIAMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A tarifa de contratação cobrada revela-se excessiva e merece ser adequada à tarifa média de cadastro para pessoas físicas em bancos privados de acordo com a média declarada pelo relatório do Banco Central. 2. É ilícita a cobrança de tarifa de inserção de gravame eletrônico, porque não há contraprestação que justifique a exigência em detrimento do consumidor. 3. A d...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE GRAVAME E INDENIZAÇÃO. VEÍCULO. ANOTAÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO DO SERVIÇO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. FALTA DE PROVA. PENDÊNCIA DE DÉBITOS DE LICENCIAMENTO, SEGURO OBRIGATÓRIO E MULTAS. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Assim, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2.No particular, evidente o defeito do serviço por parte da instituição financeira, atinente à efetivação de gravame de alienação fiduciária indevido sobre o veículo da parte autora. Todavia, não se desincumbindo esta do ônus de demonstrar a existência de abalo patrimonial e/ou moral em razão do ato ilícito, escorreita a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios. 3. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. 3.1. Inexistindo nos autos qualquer comprovação de dispêndio em razão do ato ilícito (CPC, art. 333, I), porquanto a simples incidência de gravame indevido sobre o veículo de propriedade da parte autora não lhe acarreta perda patrimonial, não há falar em reparação. 4.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 4.1.Embora 2º autor tenha salientado que, em razão do gravame indevido incidente sobre o automóvel, não conseguiu realizar a transferência deste ao 1º autor, não há comprovação desse fato (CPC, art. 333, I). Além disso, é de se observar que o veículo possui pendências perante o órgão de trânsito, referentes a multas, licenciamento e seguro obrigatório, o que também obsta a sua transferência, reforçando a ausência de abalo a direitos da personalidade, para fins de dano moral. 5. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 6.A litigância de má-fé diz respeito à má-conduta processual. Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição(Acórdão n. 691101, 20090111615190APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: ESDRAS NEVES, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 180). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à sucumbência.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE GRAVAME E INDENIZAÇÃO. VEÍCULO. ANOTAÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO DO SERVIÇO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. FALTA DE PROVA. PENDÊNCIA DE DÉBITOS DE LICENCIAMENTO, SEGURO OBRIGATÓRIO E MULTAS. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Aresp...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO COM A FIXAÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DE 50% PARA 27% DO SALÁRIO MÍNIMO. APURAÇÃO MEDIANTE NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA SENDO INSUFICIENTES MERAS ALEGAÇÕES UNILATERALMENTE NOTICIADAS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESPESAS E GASTOS NOTICIADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, I, DO CPC. PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO VIABILIZANDO O ENCARGO ALIMENTAR PROVISÓRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A fixação de alimentos provisórios deve basear-se na peculiaridade de que essa verba tem a destinação de assegurar a mantença básica do alimentando até o provimento final no processo, pois se trata de medida concedida em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 1.694 §1º do Código Civil. 2. Em razão da inexistência do contraditório, deve-se aguardar a fase instrutória para o fim de se averiguar quais são as reais possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando, notadamente porque não existem elementos a infirmar o desacerto da decisão recorrida, que deve prevalecer até a dilação probatória. 3. Precedente: 1 - Não obstante a previsão legal de observância ao binômio necessidade/possibilidade, no caso de alimentos provisórios não é possível aferi-lo de forma acurada, porquanto é imprescindível a conclusão da instrução processual. 2 - A prudência e a cautela recomendam o indeferimento do pedido de majoração de alimentos provisórios formulado pelo Alimentando, se suas afirmativas necessitam ser ainda comprovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que será possível a realização de um cotejo seguro entre a capacidade contributiva do Alimentante e as necessidades do Alimentando. Agravo de Instrumento desprovido. (20130020024287AGI, Relator: Ângelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 29/04/2013) Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO COM A FIXAÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DE 50% PARA 27% DO SALÁRIO MÍNIMO. APURAÇÃO MEDIANTE NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA SENDO INSUFICIENTES MERAS ALEGAÇÕES UNILATERALMENTE NOTICIADAS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESPESAS E GASTOS NOTICIADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, I, DO CPC. PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO VIABILIZANDO O ENCARGO ALIMENTAR PROVISÓRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A fixação de alime...
Revisão de contrato de cédula de crédito bancário. Juros. Capitalização. Tarifas bancárias. Falta de interesse de recorrer. IOF. Seguro de proteção financeira. Devolução em dobro. 1 - No contrato de cédula de crédito bancário, disciplinado por lei especial, admite-se a cobrança de juros na taxa estipulada, assim como a capitalização desses (art. 28, § 1º, I, da L. 10.931/2004). 2 - Admite-se a cobrança de tarifa de cadastro, desde que observada a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, a ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira (art. 3º, I, Res. 3.919/10). Se não provada a reincidência da cobrança, julga-se improcedente o pedido. 3 - Se a sentença julgou procedente o pedido quanto à devolução das tarifas de gravamee de registro, falta ao autor interesse de recorrer quanto a esse ponto. 4 - O IOF, modalidade de tributo que decorre de lei, incide sobre as operações financeiras independentemente da vontade dos contratantes. E pode ser cobrado de forma parcelada, se assim ajustarem os contratantes. 5 - A cobrança do seguro de proteção financeiranão é abusiva, vez que facultativa e se destina a garantir o pagamento do saldo devedor em caso de eventual ocorrência de sinistro. 6 - Para que se restitua em dobro valor cobrado indevidamente, necessária a demonstração de má-fé de quem cobra. 7 - Apelação não provida.
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Revisão de contrato de cédula de crédito bancário. Juros. Capitalização. Tarifas bancárias. Falta de interesse de recorrer. IOF. Seguro de proteção financeira. Devolução em dobro. 1 - No contrato de cédula de crédito bancário, disciplinado por lei especial, admite-se a cobrança de juros na taxa estipulada, assim como a capitalização desses (art. 28, § 1º, I, da L. 10.931/2004). 2 - Admite-se a cobrança de tarifa de cadastro, desde que observada a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, a ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira (art...
APELAÇÃO CIVEL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO MÉDICO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DESNECESSIDADE. PROCESSO EXTINTO PREMATURAMENTE SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A Lei 6.194/74, que dispõe acerca do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores, não determina quais os documentos necessários para a comprovação de invalidez da vítima e nem fixa a obrigatoriedade de juntada do laudo do IML. II- Disto decorre que ausência de referido laudo não impede juntada de outros documentos suficientes a comprovar o alegado direito. III- Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CIVEL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO MÉDICO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DESNECESSIDADE. PROCESSO EXTINTO PREMATURAMENTE SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A Lei 6.194/74, que dispõe acerca do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores, não determina quais os documentos necessários para a comprovação de invalidez da vítima e nem fixa a obrigatoriedade de juntada do laudo do IML. II- Disto decorre que ausência de referido laudo não...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE. EMISSÃO DE NOVOS BOLETOS PARA PAGAMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO. EXPECTATIVA DE RESTABELECIMENTO DO PLANO FRUSTRADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. PORTABILIDADE. 1. Aplicam-se aos contratos de seguro de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.8.078/90, tratando-se, inclusive, de entendimento consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469. 2. É irregular o cancelamento de plano de saúde por inadimplência inferior a 60 dias e sem prévia notificação da segurada. 3. Concordando a Seguradora em receber o débitoem aberto, a manutenção do cancelamento do plano da Autora mostra-se contrária a expectativa gerada na segurada, ofendendo ao princípio da boa-fé contratual, disciplinado no artigo 422 do Código Civil. 4. Comprovado o pagamento extemporâneo do seguro saúde, autorizado pela Seguradora, não se justifica a rescisão unilateral do contrato, tampouco a negativa de atendimento. 5. A recusa indevida de atendimento de urgência, por falha no serviço prestado pela Ré, enseja a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais e mateiras. 6. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 7. A quantia arbitrada, a título de danos morais, deve remunerar os transtornos sofridos, bem como evitar equívocos dessa natureza. 8. A portabilidade do plano de saúde, sem ônus ou carência, para outro plano só pode ser feita com a indicação de outro plano de saúde compatível com o anterior, desde que não haja descontinuidade de pagamento. 9. Deu-se parcial provimento ao recurso da Autora, para reconhecer a falha na prestação dos serviços da parte ré e fixar os danos morais devidos.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE. EMISSÃO DE NOVOS BOLETOS PARA PAGAMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO. EXPECTATIVA DE RESTABELECIMENTO DO PLANO FRUSTRADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. PORTABILIDADE. 1. Aplicam-se aos contratos de seguro de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.8.078/90, tratando-se, inclusive, de entendimento cons...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MÍNIMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Segundo sedimentada jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de debilidade permanente de membro, não se aplica, para fins de indenização do seguro DPVAT, necessariamente, o valor máximo, porquanto, de acordo com a legislação aplicável, em casos da espécie, ou seja, não se tratando de óbito, a verba indenizatória será equivalente ao grau de debilidade. 2. Apesar de o laudo pericial não especificar, pode-se inferir que a lesão é de grau mínimo, fazendo com que tenha incidência a Carta Circular nº 029, de 20/12/1991, oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que dispõe em seu art. 5º, § 1º : na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. 3. Na hipótese, em que não foi apurado o percentual da invalidez, ficando certo, porém, cuidar-se de debilidade em grau mínimo, o valor da indenização deve corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo previsto, que é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que totaliza a quantia de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). 4. Acorreção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor e os juros moratórios devem ser contados da citação. 5. Diante a sucumbência mínima do autor, nos termos do Parágrafo único do art. 21 do CPC, deve arcar as rés com as custas processuais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença. 6. No que tange ao prequestionamento, o enfrentamento da matéria posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MÍNIMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Segundo sedimentada jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de debilidade permanente de membro, não se aplica, para fins de indenização do seguro DPVAT, necessariamente, o valor máximo, porquanto, de acordo com a legislação aplicável, em casos da espécie, ou seja, não se tratando de ó...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SEGURO DPVAT. CITAÇÃO. SÚMULA 426/STJ. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a possibilitar a modificação posterior do julgado no que tange à correção de contradição, obscuridade ou à complementação de omissões, conforme a literalidade do art. 535 do CPC, ou, ainda, por construção jurisprudencial, à retificação de erros materiais. 2. Em havendo omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, os embargos de declaração devem ser providos. 3.Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. 4.Embargos conhecidos e providos para sanar a omissão apontada.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SEGURO DPVAT. CITAÇÃO. SÚMULA 426/STJ. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a possibilitar a modificação posterior do julgado no que tange à correção de contradição, obscuridade ou à complementação de omissões, conforme a literalidade do art. 535 do CPC, ou, ainda, por construção jurisprudencial, à retificação de erros materiais. 2. Em havendo omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, os embargos de declaração devem ser providos. 3.Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a p...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO. CONDUTOR QUE COMETE SUICÍDIO COM O CARRO EM MOVIMENTO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA DO SEGURADO. Por força do disposto no art. 757 do Código Civil, o contrato de seguro é negócio jurídico mediante o qual o segurador se obriga, em virtude do pagamento do prêmio, a garantir legítimo interesse do segurado contra riscos predeterminados. É cediço que o direito ao recebimento da indenização securitária poderá ser afastado caso ocorra quebra do equilíbrio entre as prestações, o que ocorre na hipótese em que o segurado agrava os riscos objeto do contrato. Sobreleva notar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente proclamado que a exclusão de cobertura securitária com base no art. 768 do CC exige a comprovação de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato. Assim, para que se admita a perda do direito ao seguro, mostra-se indispensável que o agravamento do risco seja imputado à conduta direta do próprio segurado, e não do condutor do veículo O mero empréstimo do veículo ao filho, sem a ciência de que ele viria a cometer suicídio com o carro em movimento, não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, uma vez que, muito embora a atitude do condutor tenha sido fundamental para a ocorrência do sinistro, não se pode falar que o segurado agiu de forma intencional ou dolosa para aumentar o risco. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO. CONDUTOR QUE COMETE SUICÍDIO COM O CARRO EM MOVIMENTO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA DO SEGURADO. Por força do disposto no art. 757 do Código Civil, o contrato de seguro é negócio jurídico mediante o qual o segurador se obriga, em virtude do pagamento do prêmio, a garantir legítimo interesse do segurado contra riscos predeterminados. É cediço que o direito ao recebimento da indenização securitária poderá ser afastado caso ocorra quebra...
APELAÇÃO CIVIL. INOVAÇÃO JURÍDICA EM SEDE DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ADITAMENTO PARA MAJORAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. OCULTAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO NÃO DEVIDO. 1. As questões que não foram suscitadas pela parte na petição inicial não podem ser discutidas em sede de apelação, pena de supressão de instância. 2. Nos termos do art. 389, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir, encargo do qual não se desincumbiram os autores/apelantes. 3. Perde o direito à indenização securitária o segurado que, ao requerer o aditamento do seguro de vida com vistas à majoração do valor do capital segurado, tinha conhecimento de que era portador de patologia grave (neoplasia) e omitiu tal fato da seguradora, agindo com manifesta má-fé. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido
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APELAÇÃO CIVIL. INOVAÇÃO JURÍDICA EM SEDE DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ADITAMENTO PARA MAJORAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. OCULTAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO NÃO DEVIDO. 1. As questões que não foram suscitadas pela parte na petição inicial não podem ser discutidas em sede de apelação, pena de supressão de instância. 2. Nos termos do art. 389, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir, encargo do qual não se desincumbir...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não deve ser conhecido o Agravo Retido nos casos em que a parte agravante deixa de requerer o seu exame por ocasião da interposição do recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões. 2. Tendo em vista que a parte autora, instada a especificar provas, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se incabível a discussão a respeito da necessidade da realização de perícia em grau de recurso de apelação, porquanto configurada a preclusão a respeito da matéria. 3. O laudo particular que atestou a existência de lesão permanente, não se mostra, por si só, documento apto a infirmar as conclusões do laudo oficial complementar, elaborado pelo Instituto Médico Legal, que concluiu pela inexistência de debilidade permanente passível de justificar o reconhecimento do direito à indenização do seguro DPVAT. 4. Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não deve ser conhecido o Agravo Retido nos casos em que a parte agravante deixa de requerer o seu exame por ocasião da interposição do recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões. 2. Tendo em vista que a parte autora, instada a especificar provas, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DIVERSO. CONHECIMENTO EM PARTE DO AGRAVO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ART. 656 §2° DO CPC. SUBSTITUIÇÃO PENHORA. GARANTIA PRIMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de matéria já objeto de irresignação pela parte em outro recurso; 2. O seguro garantia judicial, nos termos da norma processual, pode ser oferecido, apenas, em substituição à penhora já realizada, sendo inviável sua aceitação como garantia primária. Precedente do STJ; 3. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DIVERSO. CONHECIMENTO EM PARTE DO AGRAVO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ART. 656 §2° DO CPC. SUBSTITUIÇÃO PENHORA. GARANTIA PRIMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de matéria já objeto de irresignação pela parte em outro recurso; 2. O seguro garantia judicial, nos termos da norma processual, pode ser oferecido, apenas, em substituição à penhora já realizada, sendo inviável sua aceitação como garantia primária. Precedente do STJ; 3. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE PRÊMIO. SEGURO PRESTAMISTA. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO. COSSEGURO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se, o magistrado, destinatário da prova, entendeu pela sua desnecessidade, uma vez que os documentos acostados aos autos seriam suficientes para o julgamento antecipado da lide (art. 130, CPC). 2. O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços, no qual a seguradora/embargante se enquadra como fornecedora (art. 3º do CDC) e os beneficiários do seguro como destinatários finais do serviço prestado (art. 2º do CPC). 3. Aomissão do segurado de informar que tinha doença preexistente não exime a seguradora de sua obrigação de pagar a indenização. 4. Quanto ao cosseguro, no qual a responsabilidade de cada seguradora é delimitada, não há comprovação nos autos de que essa disposição contratual foi apresentada de forma clara e eficiente ao segurado, não cumprindo, assim, as disposições art. 6º, III, do CDC. 5. O art. 7º do Código Consumerista determina que todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelos deveres assumidos com o consumidor. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE PRÊMIO. SEGURO PRESTAMISTA. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO. COSSEGURO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se, o magistrado, destinatário da prova, entendeu pela sua desnecessidade, uma vez que os documentos acostados aos autos seriam suficientes para o julgamento antecipado da lide (art. 130, CPC). 2. O tema destes autos submete-se à incidência do...