REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 285-A DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TABELA PRICE. MP 2170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. REPERCUSSÃO GERAL. RESP 973.827/RS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÚNICO ENCARGO DE MORA. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO. I - Sentença-tipo de improcedência proferida antes da citação e de acordo com os precedentes do Juízo, art. 285-A do CPC. Ausente cerceamento de defesa. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. III - O contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência isolada, sem ser acumulada com outros encargos; logo, improcedente o pedido revisional nesse ponto. IV - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. V - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança da tarifa de seguro, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC. VI - Apelação do autor parcialmente provida.
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REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 285-A DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TABELA PRICE. MP 2170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. REPERCUSSÃO GERAL. RESP 973.827/RS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÚNICO ENCARGO DE MORA. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO. I - Sentença-tipo de improcedência proferida antes da citação e de acordo com os precedentes do Juízo, art. 285-A do CPC. Ausente cerceamento de defesa. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do...
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. LEIS 6.194/74 E 11.945/09. AUSÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA. I - O acidente ocorreu após a edição e entrada em vigor da MP 451/08, convertida na Lei 11.945/09. II - O laudo do IML concluiu que não houve incapacidade ou debilidade permanente em decorrência do acidente sofrido pelo autor. Ademais, a perícia produzida na ação previdenciária também concluiu dessa forma, ao asseverar não ser hipótese de aposentadoria por invalidez, porque a incapacidade era temporária. Improcedente o pedido de indenização do seguro DPVAT. III - Apelação desprovida.
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COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. LEIS 6.194/74 E 11.945/09. AUSÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA. I - O acidente ocorreu após a edição e entrada em vigor da MP 451/08, convertida na Lei 11.945/09. II - O laudo do IML concluiu que não houve incapacidade ou debilidade permanente em decorrência do acidente sofrido pelo autor. Ademais, a perícia produzida na ação previdenciária também concluiu dessa forma, ao asseverar não ser hipótese de aposentadoria por invalidez, porque a incapacidade era temporária. Improcedente o pedido de indenização do seguro DPVAT. III - Apelação desprovid...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA SUFICIENTE. DEBILIDADE EM GRAU MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto observada a preclusão da matéria e porque instruída a demanda adequadamente, com o laudo pericial confeccionado pelo Instituto Médico Legal. 2. Aparte não pode reabrir discussão a respeito de produção de prova pericial, uma vez operada a preclusão, a teor do art. 473 do CPC: é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 3. Conforme preceitua o artigo 427 do Código de Processo Civil, ao juiz é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desfecho da lide. 4. Confirmada a sentença que acertadamente julgou improcedente o pedido direcionado ao recebimento de diferença de indenização de seguro obrigatório DPVAT, ante a prova da perda anatômica ou funcional em grau mínimo. 5. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA SUFICIENTE. DEBILIDADE EM GRAU MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto observada a preclusão da matéria e porque instruída a demanda adequadamente, com o laudo pericial confeccionado pelo Instituto Médico Legal. 2. Aparte não pode reabrir discussão a respeito de produção de prova pericial, uma vez operada a preclusão, a teor do art. 473 do CPC: é defeso à parte discutir, no curso do processo, as que...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. NOVO EXAME. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA INDICADA NO LAUDO MÉDICO OFICIAL. AUSÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. 1. Consoante recente orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição, nos casos de indenização de seguro DPVAT, é a data indicada no laudo médico apresentado pela vítima, uma vez que a ciência inequívoca da invalidez permanente ocorre no dia em que o segurado obtém um documento atestando o fato. 2. Não demonstrada, mediante laudooficial, ou qualquer outro meio idôneo de prova, a alegada invalidez permanente para o trabalho, inviável o pagamento da indenização correspondente. 3. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. NOVO EXAME. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA INDICADA NO LAUDO MÉDICO OFICIAL. AUSÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. 1. Consoante recente orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição, nos casos de indenização de seguro DPVAT, é a data indicada no laudo médico apresentado pela vítima, uma vez que a ciência inequívoca da invalidez permanente ocorre no dia em que o segurado obtém um documento atestando...
RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10%. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. APÓLICE. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, nos termos do art.33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do Banco Central, inexistindo ilegalidade ou abusividade na referida taxa contratada em percentual superior a 10% (dez por cento). Comprovada a contratação de seguro de vida prestamista em benefício do consorciado, mostra-se devida a dedução do valor pago a título de prêmio do montante a ser restituído pela administradora do consórcio. Em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos.
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RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10%. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. APÓLICE. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, nos termos do art.33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do Banco Central, inexistindo ilegalidade ou abusividade na refe...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. RECURSO REPETIVO. REEXAME DE ACÓRDÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INCAPACIDADE. GRADUAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA FIXAR O PERCENTUAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO. I - Considerando-se a finalidade de submissão dos recursos ao rito dos Recursos Repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, com a consequente uniformização da legislação federal e considerada a própria abrangência do entendimento ora proposto, entendo ser o caso de se reconsiderar o acórdão para fixar a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) de forma proporcional à incapacidade. II - Em razão de não haver tabela contemporânea à Lei nº 6.194/74, para a verificação do grau de invalidez, deve ser observada a tabela vigente ao tempo do acidente, ou seja, a da Circular nº 29, de 20/12/1991, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que, em seu artigo 5º, prevê, para hipótese de perda total do uso de um dos membros inferiores, indenização de 70%, sobre a importância segurada - no caso, R$ 13.500,00, nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482/2007. III - Não havendo perda completa das funções do membro lesado, o valor da indenização securitária deve ser calculado de acordo com o que prescreve o artigo 5º, §1º da Circular nº 29/91. IV - A correção monetária dos valores devidos tem como termo inicial a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. V - Recursos conhecidos.Recurso do Réu PROVIDO EM PARTE para fixar a indenização de forma proporcional à incapacidade, corrigida monetariamente desde a data do evento danoso. Recurso Adesivo NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. RECURSO REPETIVO. REEXAME DE ACÓRDÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INCAPACIDADE. GRADUAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA FIXAR O PERCENTUAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO. I - Considerando-se a finalidade de submissão dos recursos ao rito dos Recursos Repetitivos, nos termos do artigo 543-C...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REGISTROS (DETRAN). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O STJ decidiu pela possibilidade da cobrança de tarifa de cadastro em contrato de mútuo bancário, desde que tenha sido expressamente pactuada. Tendo a parte autora anuído com a contratação do serviço de seguro, a título de proteção financeira, com nítida autonomia da vontade, não há de se falar em abusividade quanto ao pagamento deste. É abusiva a cobrança de Registros (DETRAN), pois implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, em nítida afronta ao disposto no art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré, nos termos do parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, a parte autora deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Recursoconhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REGISTROS (DETRAN). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O STJ decidiu pela possibilidade da cobrança de tarifa de cadastro em contrato de mútuo bancário, desde que tenha sido expressamente pactuada. Tendo a parte autora anuído com a contratação do serviço de seguro, a título de proteção financeira, com nítida autonomia da vontade, não há de se falar em abusividade quanto ao pagamento deste. É abusiva a cobrança de Registros (DETRAN), pois implica atribuir ao...
REVISÃO DE CONTRATO. SEGURO-SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I - A teoria finalista é mitigada para se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, quando há manifesta vulnerabilidade. Incidem as normas do CDC ao seguro-saúde coletivo, celebrado entre administradora de âmbito nacional com escritório de contabilidade, para a manutenção de plano de saúde de nove beneficiários. II - Embora o limite previsto em normas regulamentares da ANS seja aplicável aos contratos individuais, deve ser declarado abusivo o reajuste das mensalidades do plano, quando evidente a desarrazoabilidade do percentual de 54,99% e caracterizada a desvantagem exagerada do consumidor. III - Na ausência de normas jurídicas aplicáveis, utiliza-se o recurso da analogia, aplicando-se excepcionalmente o percentual previsto na norma da ANS para a revisão de determinado reajuste do plano. IV - A reforma do julgado com a inversão dos ônus sucumbenciais torna prejudicada a apelação da parte adversa, que objetivava a majoração dos honorários advocatícios. V - Apelação da autora provida. Apelação da ré prejudicada.
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REVISÃO DE CONTRATO. SEGURO-SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I - A teoria finalista é mitigada para se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, quando há manifesta vulnerabilidade. Incidem as normas do CDC ao seguro-saúde coletivo, celebrado entre administradora de âmbito nacional com escritório de contabilidade, para a manutenção de plano de saúde de nove beneficiários. II - Embora o limite previsto em normas regulamentares da ANS seja aplicável aos contratos individuais, deve ser declarado abusivo o reajuste das mensalidades do plano, quando evidente a desarrazoabil...
AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. TRATAMENTO HOME CARE. RESOLUÇÃO ANS Nº 211/10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469 do e. STJ. II - O art. 13 da Resolução ANS Nº 211/10 prevê expressamente as condições para o fornecimento do serviço de internação domiciliar, quando oferecida em substituição ao tratamento hospitalar. III - É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento home care, nos termos do inc. IV do art. 51 do CDC. IV - Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, observadas as alíneas a, b e c, do § 3º. Mantido o valor dos honorários. V - Apelação e recurso adesivo desprovidos.
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AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. TRATAMENTO HOME CARE. RESOLUÇÃO ANS Nº 211/10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469 do e. STJ. II - O art. 13 da Resolução ANS Nº 211/10 prevê expressamente as condições para o fornecimento do serviço de internação domiciliar, quando oferecida em substituição ao tratamento hospitalar. III - É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento home care, nos termos do inc. IV do art. 51 do CDC. IV -...
REVISÃO DE CLÁUSULA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SEGURO-SAÚDE. ASSEFAZ. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. REESTRUTURAÇÃO DE PLANOS. SOLVÊNCIA DO SISTEMA. I - São nulas as cláusulas do contrato de seguro-saúde que estabelecem reajustes aos prêmios do segurado idoso, ainda que o contrato tenha sido firmado anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso. Plano anterior revisado para excluir reajustes por faixas etárias superiores a 60 anos e determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior. II - A proibição da discriminação do idoso em mensalidades de plano de saúde deve ser compatibilizada com a necessidade de equilíbrio entre valor do prêmio e riscos. O imperativo de uma sociedade justa e solidária bem como o mutualismo determinam que os custos da assistência à saúde dos idosos, geralmente mais elevados, devam ser repartidos por todos. III - É lícita a reestruturação dos planos de saúde administrados pela ASSEFAZ, quando provado que teve por finalidade a reposição do equilíbrio econômico-financeiro e a manutenção da solvência do sistema. IV - Foi cumprido o dever de informação prévia e adequada do fornecedor, pois a administradora do plano de saúde veiculou publicação impressa explicando a operação e disponibilizou aos participantes o prazo para optarem por uma das modalidades dos novos planos ofertados. V - A reestruturação não ocorreu de forma unilateral, uma vez que no Conselho Administrativo da ASSEFAZ há representantes eleitos dos participantes. VI - Apelação da ré parcialmente provida. Apelação dos autores provida.
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REVISÃO DE CLÁUSULA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SEGURO-SAÚDE. ASSEFAZ. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. REESTRUTURAÇÃO DE PLANOS. SOLVÊNCIA DO SISTEMA. I - São nulas as cláusulas do contrato de seguro-saúde que estabelecem reajustes aos prêmios do segurado idoso, ainda que o contrato tenha sido firmado anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso. Plano anterior revisado para excluir reajustes por faixas etárias superiores a 60 anos e determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior. II - A proibição da discriminação do idoso em mensalidades de plano de saúde deve ser co...
PROCESSO CIVIL - CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PACTA SUNT SERVANDA - MITIGAÇÃO - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - SEGURO FACULTATIVO - POSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. 1. Mitiga-se a aplicação do princípio pacta sunt servanda ante a autorização expressa de modificação de cláusulas nulas de pleno direito, assim consideradas as abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (CDC 6º V e 51 IV), sendo possível a revisão do contrato bancário. 2. Não é permitida a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação de bens (REsp 1255573/RS). 3. Élícita a cláusula contratual que prevê a contratação facultativa de seguro pelo consumidor. 4. É cabível a restituição dos valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, se não há comprovação da existência de má-fé por parte da instituição financeira. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré.
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PROCESSO CIVIL - CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PACTA SUNT SERVANDA - MITIGAÇÃO - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - SEGURO FACULTATIVO - POSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. 1. Mitiga-se a aplicação do princípio pacta sunt servanda ante a autorização expressa de modificação de cláusulas nulas de pleno direito, assim consideradas as abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (CDC 6º V e 51 IV), sendo possível a revisão do contrato bancário. 2. Não é permitida a cobrança das tarifas de re...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NESSA ESPÉCIE CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO NO CONTRATO E NA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919 DO BACEN. TARIFA DE AVALIAÇÃO. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO CMN Nº3.518/2007, MANUTENÇÃO NA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.954/2011. LEGALIDADE. PRÊMIO DO SEGURO E DESPESAS COM SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS RESOLUÇÕES DO BACEN. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA E COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONAL. 1. Nos contratos de arrendamento mercantil, ante as peculiaridades dessa espécie contratual, não se discute acerca da taxa de juros e de sua capitalização. 2. Permanece lícita a exigência da Tarifa de Cadastro, porque foi autorizada por ato normativo do Banco Central (Resolução nº 3919), exigindo a prevista expressamente no contrato. 3. A cobrança a Tarifa de Avaliação foi autorizada pela Resolução 3.518/2007, mantida pela Resolução CMN 3.954/2011, e sendo o contrato celebrado em 2008, é lícita a sua cobrança. 4. A cobrança de Total do Prêmio de Seguro e Despesas com Serviço Bancário é abusiva, porque não contarem com previsão expressa nas Resoluções e Circulares do BACEN-CMN. 5. Quando as cobranças feitas pela instituição financeira, a título de tarifas administrativas, tiverem respaldado em cláusulas contratuais livremente pactuadas pelas partes, não há que se falar em má-fé, logo, descabe a repetição do indébito, em dobro. 6. Se o apelante restou vencedor na menor parte de suas postulações e vencido em parcela superior, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, de maneira proporcional. 7. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NESSA ESPÉCIE CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO NO CONTRATO E NA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919 DO BACEN. TARIFA DE AVALIAÇÃO. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO CMN Nº3.518/2007, MANUTENÇÃO NA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.954/2011. LEGALIDADE. PRÊMIO DO SEGURO E DESPESAS COM SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS RESOLUÇÕES DO BACEN. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA E COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONAL. 1. Nos contratos de arrendamento mercantil, ante as...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ART. 5º DA MP 2170-36/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE ATÉ PRONUNCIAMENTO FINAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, INLCUSÃO DE GRAVAME E DE AVALIAÇÃO DE BENS. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. 1. Sendo a sentença favorável ao autor sobre determinado tema (tarifa de cadastro e de avaliação do bem) não há interesse recursal por não ser sucumbente, assim também como não há sobre tema de inovação, que não foi objeto da exordial (tarifa de serviços de terceiros). 1.1. Recurso não conhecido sobre tais temas. 2. No caso, em virtude de o pacto ser posterior a 31/03/2000, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 2.1. É de se ressaltar que a constitucionalidade da MP n° 2.1270-36/2001 deve ser presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a suspensão da referida medida provisória pela ADIN 2.316-1 não tem efeito erga omnes, tampouco a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Conselho Especial deste e. TJDFT tem efeito vinculativo. 3. Os encargos moratórios não podem ultrapassar a soma dos juros remuneratórios previstos para o período de normalidade, mais juros moratórios de até 12% ao ano e contratual de até 2% dos valores em atraso. 3.1 Inteligência das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. 4. As tarifas de registro do contrato, de inclusão de gravame eletrônico e de avaliação de bens não são devidas quando o contrato for firmado na égide da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 5. Sendo faculdade do consumidor a opção de seguro de proteção financeira, não há qualquer ilegalidade na sua cobrança quando comprovado sua adesão a este. 6. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2013). 7. Recursos parcialmente providos.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ART. 5º DA MP 2170-36/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE ATÉ PRONUNCIAMENTO FINAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, INLCUSÃO DE GRAVAME E DE AVALIAÇÃO DE BENS. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. 1. Sendo a sentença favorável ao autor sobre determinado tema (tarifa de cadastro e de avaliação do bem) não há interesse...
CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. DORT/LER. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL. PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A apelante está acometida por DORT/LER, doença que a incapacita de forma permanente, porém, parcial, para atividades que exijam sobrecargas dos membros superiores, digitação e escrita manual prolongada e contínua, consoante laudo médico-pericial. 2 - O seguro de vida contratado prevê ressarcimento em caso de doença que impeça o segurado de exercer qualquer atividade laborativa, o que não é o caso da apelante, que atualmente é professora da Secretaria de Educação do DF, o que torna indevido o pagamento reclamado. 3 - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. DORT/LER. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL. PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A apelante está acometida por DORT/LER, doença que a incapacita de forma permanente, porém, parcial, para atividades que exijam sobrecargas dos membros superiores, digitação e escrita manual prolongada e contínua, consoante laudo médico-pericial. 2 - O seguro de vida contratado prevê ressarcimento em caso de doença que impeça o segurado de exercer qualquer atividade laborativ...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297, DA SÚMULA DO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ROUBO DO BEM ARREBDADO. OMISSÃO DO ARRENDATÁRIO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE REALIZAR CONTRATO DE SEGURO DO BEM. INVIABILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO e SERVIÇOS DE TERCEIROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO PADRONIZADORDA AUTORIDADE MONETÁRIA. LEGALIDADE.INSERÇÃO DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE.EMISSÃO DE CARNÊ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, PORÉM MÍNIMA DE UMA DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. 1. Nos termos do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, aplica-se o CDC às instituições financeiras. 2. Diante do roubo do veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil, e não tendo o arrendatário contratado o seguro do veículo arrendado, conforme previsto contratualmente, subsiste a obrigação deste pelo pagamento das prestações vencidas e não pagas, nos termos contratados. Nessa hipótese não há falar em rescisão contratual e, tampouco, em restituição dos valores pagos. 3. Ante a impossibilidade de restituição do veículo à instituição financeira arrendante, não se mostra viável a devolução do VRG - valor residual garantido, pago antecipadamente. 4. É permitida a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), se baseada em contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, desde que pactuada, e que não caracterizem vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira.No entanto, quanto às demais tarifas bancárias, a sua cobrança fica limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Precedentes do STJ. 5. É legal a cobrança das Tarifa de Cadastro e de Serviços de Terceiros, quando previstas expressamente no contrato e em ato normativo do Banco Central - Resolução CMN nº 3.919/2010, vigente à época da celebração do contrato. 6. Atarifa denominada Gravame Eletrônico éilícita, poisnão têm previsão legal, impondo-se a sua restituição, na forma simples. 7. A sucumbência recíproca, porém mínima da parte ré, acarreta a condenação da parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. 8. Apelo da ré e recurso adesivo do autor parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297, DA SÚMULA DO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ROUBO DO BEM ARREBDADO. OMISSÃO DO ARRENDATÁRIO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE REALIZAR CONTRATO DE SEGURO DO BEM. INVIABILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO e SERVIÇOS DE TERCEIROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO PADRONIZADORDA AUTORIDADE MONETÁRIA. LEGALIDADE.INSERÇÃO DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE.EMISSÃO DE CARNÊ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUM...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. 1. Verificada a ocorrência de erro material na parte dispositiva da sentença, o art. 463, inc. I, do CPC possibilita ao julgador retificar as inexatidões materiais e os erros insertos no dispositivo da sentença, a teor da fundamentação que embasa o julgamento, podendo ser corrigido inclusive de ofício. 2. A correção monetária não é considerada um apenamento, mas manutenção do poder da moeda, com a contemplação da inflação, porque se não for desta forma, o autor receberá menos do que tem direito ou nada, como o caso dos autos, não obstante o reconhecimento do seu direito para percepção do seguro em face do evento danoso sofrido com a perda de um ente querido. 3. A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve incidir a partir da data do evento, de acordo com a Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. 1. Verificada a ocorrência de erro material na parte dispositiva da sentença, o art. 463, inc. I, do CPC possibilita ao julgador retificar as inexatidões materiais e os erros insertos no dispositivo da sentença, a teor da fundamentação que embasa o julgamento, podendo ser corrigido inclusive de ofício. 2. A correção monetária não é considerada um apenamento, mas manutenção do poder da m...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SINISTRO - PERDA TOTAL - SEGURO - NEGATIVA DE PAGAMENTO - EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO - BAIXA GRAVAME - NECESSIDADE. 1. A recusa da instituição financeira em proceder a baixa de restrição ante a justificativa de que esta é a única garantia que possui em relação ao bem, não se mostra razoável quando a baixa do gravame é condição sine qua non para o recebimento do prêmio do seguro perante a seguradora. 2. Comprovado que o bem sofreu perda total, o contrato firmado entre credor fiduciário e devedor fiduciante se reveste da condição de título executivo apto a garantir o pagamento integral das parcelas do financiamento. 3. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SINISTRO - PERDA TOTAL - SEGURO - NEGATIVA DE PAGAMENTO - EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO - BAIXA GRAVAME - NECESSIDADE. 1. A recusa da instituição financeira em proceder a baixa de restrição ante a justificativa de que esta é a única garantia que possui em relação ao bem, não se mostra razoável quando a baixa do gravame é condição sine qua non para o recebimento do prêmio do seguro perante a seguradora. 2. Comprovado que o bem sofreu perda total, o contrato firmado entre credor fiduciário e devedor fiduciante se reveste da condição de título ex...
PROCESSO CIVIL E AGRAVO RETIDO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. LAUDO DO IML. SATISFAÇÃO DA EXIGÊNCIA DA PROVA DO DANO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVO EXAME DO IML. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A existência de Laudo do Instituto Médico Legal satisfaz a exigência de prova do dano, necessária para aclarar a lesão sofrida pelo apelado, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa, bem como de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Nega-se provimento ao Agravo Retido. 2. Seguro DPVAT, o termo inicial para incidência da correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, qual seja, a partir do acidente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL E AGRAVO RETIDO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. LAUDO DO IML. SATISFAÇÃO DA EXIGÊNCIA DA PROVA DO DANO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVO EXAME DO IML. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A existência de Laudo do Instituto Médico Legal satisfaz a exigência de prova do dano, necessária para aclarar a lesão sofrida pelo apelado, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa, bem como de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Fede...
APELAÇÃO CIVIL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DPVAT - DEDUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - DANO MORAL - DIMINUIÇÃO. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita que o valor do seguro obrigatório seja deduzido do valor da indenização fixada pelo juiz (Súmula 246), essa dedução só pode ocorrer quando provado nos autos que o indenizado recebeu o valor do seguro obrigatório. Para a fixação do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada. Reduz-se o valo da indenização por danos morais, se este é incompatível com a capacidade financeira do réu. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CIVIL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DPVAT - DEDUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - DANO MORAL - DIMINUIÇÃO. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita que o valor do seguro obrigatório seja deduzido do valor da indenização fixada pelo juiz (Súmula 246), essa dedução só pode ocorrer quando provado nos autos que o indenizado recebeu o valor do seguro obrigatório. Para a fixação do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada. Red...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROCURAÇÕES. CÓPIAS. ADMISSÃO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. 1.Não se exige que a parte colacione aos autos o instrumento original ou autenticado de mandato judicial, porquanto se afina com a sistemática processual vigente a presunção de autenticidade dos documentos acostados pelas partes. Precedentes do STJ e TJDFT. 2.As cláusulas limitadoras de direito devem constar do contrato de consumo de forma clara, de modo a permitir ao consumidor sua imediata e inequívoca compreensão, bem como devem ser informadas no momento da contratação. 3.Se o contrato de seguro de vida não informa de modo expresso que o valor da indenização securitária se pautará pela extensão da invalidez, o consumidor deve receber a indenização total constante da apólice ainda que a debilidade seja parcial. 4.A quitação dada à seguradora pela indenização securitária recebido administrativamente não obsta a que o consumidor ajuíze demanda com o objetivo de complementá-la. 5.Agravo retido e apelo conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROCURAÇÕES. CÓPIAS. ADMISSÃO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. 1.Não se exige que a parte colacione aos autos o instrumento original ou autenticado de mandato judicial, porquanto se afina com a sistemática processual vigente a presunção de autenticidade dos documentos acostados pelas partes. Precedentes do STJ e TJDFT. 2.As cláusulas limitadoras de direito devem constar do contrato de consumo de forma clara, de modo a permitir ao consumidor sua...