AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO MATERIAL - SEGURO DE VIDA - CONTRAÇÃO NÃO COMPROVADA - DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO- MANUTEÇÃO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ABATIDAS - DECORRÊNCIA. 1. Merece prestígio convicção unipessoal do relator que, valendo-se da regra hospedada no artigo 557,caput, do CPC, nega provimento a recurso de apelação de forma monocrática, pautando odecisum em jurisprudência dominante deste Eg. Tribunal de Justiça e do c. STJ, não se mostrando os argumentos articulados no bojo do agravo regimental aptos a macular aquele entendimento. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras - Súmula 297 do STJ. 3. Tendo o correntista questionado judicialmente a contratação do serviço de seguro de vida, e não tendo a instituição financeira apresentado documento ao seu alcance hábil a comprovar o ajuste de vontade nesse sentido, correta a declaração de inexistência da contratação, bem como a devolução das quantias debitadas na conta-corrente da parte autora. Isso porque a impossibilidade de o correntista efetuar prova negativa da contratação é patente, cabendo o ônus da prova à fornecedora do serviço. Não tendo esta se desincumbido do encargo, a sentença declaratória de inexistência de dívida merece prevalecer. 4. A repetição do indébito em dobro requer a cobrança injustificada, o que ocorre na hipótese. 5. Agravo Regimental desprovido.
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO MATERIAL - SEGURO DE VIDA - CONTRAÇÃO NÃO COMPROVADA - DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO- MANUTEÇÃO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ABATIDAS - DECORRÊNCIA. 1. Merece prestígio convicção unipessoal do relator que, valendo-se da regra hospedada no artigo 557,caput, do CPC, nega provimento a recurso de apelação de forma monocrática, pautan...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. REJEITADOS. 1. Embargos opostos diante de acórdão que confirmou sentença de procedência em ação de consignação em pagamento, ajuizada contra seguradora. 1.1. Alegada omissão, com pedido de prequestionamento do art. 764 do Código Civil, segundo o qual Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio. 2. O requerimento de prequestionamento, para fins de provimento dos embargos de declaração, precisa adequar-se às hipóteses do art. 535, do CPC. 2.1. Não demonstrada omissão, contradição nem obscuridade, não há possibilidade de reapreciação da matéria na via dos declaratórios. 3. Falta de correlação do dispositivo indicado por omisso, com o julgamento da causa. 3.1. O art. 764, do Código Civil, que trata da relação entre risco e adimplemento, não tem qualquer incidência sobre o julgamento da lide. 3.2. Causa de pedir restrita à impossibilidade de pagamento das parcelas mensais, por falta de agência da seguradora na cidade de contratação. 3.3. Requerimento pela continuidade dos pagamentos, sem quaisquer abonos ou devoluções. 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide, sendo suficiente a menção à tese jurídica avençada e motivação suficiente a embasar a decisão. (STJ, Edcl. no Resp. 1.190.847 - RJ 2010/0075412-3, Rel. Min. Luis Felipe Salomao, Quarta Turma, DJ 06/11/2012). 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. REJEITADOS. 1. Embargos opostos diante de acórdão que confirmou sentença de procedência em ação de consignação em pagamento, ajuizada contra seguradora. 1.1. Alegada omissão, com pedido de prequestionamento do art. 764 do Código Civil, segundo o qual Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segu...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. VEÍCULO FINANCIADO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. FURTO/ROUBO. SEGURO. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA. OMISSÃO DA DEVEDORA. RES PERIT DOMINO (ARTS. 233 a 236 CÓDIGO CIVIL). INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpre ao devedor fiduciante comprovar a contratação de seguro do veículo cuja propriedade resolúvel pertence à instituição financeira, se expressamente previsto no contrato de financiamento, sob pena de suportar o ônus decorrente da perda do bem furtado ou roubado em seu poder. 2. A aplicação do brocardo res perit domino somente teria espaço, se não houvesse previsão contratual impondo ao devedor fiduciante a obrigação de segurar o veículo financiado. 3.Nesta esteira, quando o bem é furtado/roubado em poder da devedora, sem a devida segurança, não há que se falar em perecimento em prejuízo do proprietário resolúvel. 4. O retorno das partes ao status quo ante pressupõe a devolução do carro ou a quitação das parcelas do financiamento. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. VEÍCULO FINANCIADO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. FURTO/ROUBO. SEGURO. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA. OMISSÃO DA DEVEDORA. RES PERIT DOMINO (ARTS. 233 a 236 CÓDIGO CIVIL). INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpre ao devedor fiduciante comprovar a contratação de seguro do veículo cuja propriedade resolúvel pertence à instituição financeira, se expressamente previsto no contrato de financiamento, sob pena de suportar o ônus decorrente da perda do bem furtado ou roubado em seu poder. 2. A aplicação do brocardo res perit domino somente teria espaço, se não houvesse previsã...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE ATIVA AFASTADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO PRÊMIO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO OU INTERPELAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA TABELA FIPE NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A prova destina-se a formar a convicção do juiz, não estando o Magistrado vinculado à produção de qualquer tipo de prova, podendo deferir a produção daquelas que julgar imprescindíveis para embasar o seu convencimento sobre a matéria em debate. 2. Não se rescinde o contrato na hipótese de inadimplemento de parcela, se o consumidor não fora notificado ou interpelado acerca da impontualidade no pagamento, não havendo como considerar ter sido constituído em mora. 3. No caso de perda total do veículo, a Seguradora faz jus aos salvados (parte que restou do veículo ou peças substituídas), consoante expressa previsão contratual da transferência dos salvados à seguradora. No entanto,somente após o pagamento da indenização pela apelante, é que deverá o autor entregar o documento do veículo salvado à ré para que esta possa transferí-lo ao seu nome, caso o localize. 4. Para o pagamento de indenização referente a contrato de seguro de veículo, deve ser considerado o valor do veículo na tabela FIPE no momento do acidente. 5. A correção monetária dos valores devidos a título de indenização constante de contrato securitário incide a partir da data do sinistro (Súmula 43-STJ). 6. Considerando que a correção do valor dos honorários advocatícios constituiria reformatio in pejus, tem-se que a fixação neste título não pode ser alterada para, no mínimo, 10% do valor da condenação, razão pela qual mister se faz a manutenção do parâmetro fixado em sentença. 7. O órgão fracionário não resta obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, nem a se pronunciar sobre os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum, mesmo para fins de prequestionamento. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE ATIVA AFASTADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO PRÊMIO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO OU INTERPELAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA TABELA FIPE NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A prova destina-se a formar a convicção do juiz, não estando o Magistrado vinculado...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO 557 DO CPC. REVISÃO DE CONTRATO. TAXAS DE GRAVAME. REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PREQUESTIONAMENTO. 1) . Revela-se admissível a aplicação do disposto no artigo 557 do CPC quando as razões expendidas no apelo se encontrarem em manifesto confronto com o entendimento jurisprudencial dominante, tratando-se, pois, de prerrogativa conferida por lei ao magistrado relator, a de utilizar-se da sistemática de decidir monocraticamente o recurso, em observância aos princípios constitucionais do livre convencimento motivado, do devido processo legal, da celeridade e economia processuais, bem como da razoável duração dos processos. 2) As tarifas de taxas de gravame, registro de contrato e serviços de terceiros se destinam ao custeio de serviços ínsitos às operações bancárias, razão pela qual não podem ser imputáveis ao consumidor. 3) Admite-se a cobrança do seguro de proteção financeira, desde que mediante previsão expressa no contrato e condicionada à juntada da respectiva apólice. Não demonstrando o réu, a regularidade da referida cobrança, impõe-se sua devolução ao consumidor, na forma simples. 4) O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida. A interposição dos recursos extraordinários exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado 5) Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO 557 DO CPC. REVISÃO DE CONTRATO. TAXAS DE GRAVAME. REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PREQUESTIONAMENTO. 1) . Revela-se admissível a aplicação do disposto no artigo 557 do CPC quando as razões expendidas no apelo se encontrarem em manifesto confronto com o entendimento jurisprudencial dominante, tratando-se, pois, de prerrogativa conferida por lei ao magistrado relator, a de utilizar-se da sistemática de decidir monocraticamente o recurso, e...
DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENCARGOS DESTINADOS AO CUSTEIO DE DESPESAS OPERACIONAIS.ILICITUDE. IOF. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A capitalização mensal de juros, sendo expressa e anuída pelas partes, se mostra legítima, sendo passível de incidir nas operações de crédito de instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 2.170-36 de 23 de agosto de 2001. Tratando-se de cédula de crédito bancário, deve ser observada, ainda, a Lei n.º 10.931/2004, que autoriza em seu artigo 28, §1º, inciso I, a cobrança de juros na forma capitalizada. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que o consumidor tem direito a receber em dobro o valor indevidamente cobrado e que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros de mora legal, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável por parte do fornecedor, sem prejuízo da reparação de eventuais danos materiais e morais. Com efeito, no caso de cobrança indevida, por uso de cláusulas ou critérios abusivos contratualmente verificados, admite-se também a repetição do indébito de valores pagos, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime do recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, decidiu acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, desde que tenha sido contratada expressamente. É indevida a transferência, ao consumidor, de ônus por taxas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela Instituição Financeira e à qual não corresponda prestação de serviço, como o registro cartorial do contrato e avaliação de bens. O pagamento do IOF é de responsabilidade do adquirente do crédito e o repasse ao Estado é feito pelo agente financeiro, cuja diluição do valor, nas parcelas do financiamento, se mostra legítima, não se afigurando nisso qualquer irregularidade. Tendo em vista o caráter facultativo que apresenta a contratação de seguro de proteção financeira, sendo assegurada a liberdade de contratação ou não desse serviço, já que se trata de ato cujo interesse é único e exclusivo do consumidor, uma vez que destinado a resguardar-lhe de riscos da inadimplência, em determinadas situações, não há de se falar em abusividade quanto ao pagamento deste. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENCARGOS DESTINADOS AO CUSTEIO DE DESPESAS OPERACIONAIS.ILICITUDE. IOF. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A capitalização mensal de juros, sendo expressa e anuída pelas partes, se mostra legítima, sendo passível de incidir nas operações de crédito de instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 2.170-36 de 23 de agosto de 2001. Tratando-se de cédula de crédit...
PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO DA RÉ. NÃO RATIFICAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DESPESAS INERENTES AO BEM. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Uma vez que a ré interpôs recurso de apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, e, após a decisão dos aclaratórios, o autor não ratificou o apelo anteriormente interposto, inconteste a sua intempestividade, razão pela qual a negativa de seguimento ao recurso é medida que se impõe. O Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, aplicável ao caso em espécie, ao dispor acerca do vício do produto, destina-se à tutela do aspecto econômico da parte consumidora. Assim, no tocante à responsabilidade pelo vício do produto, é possível verificar que a primeira ré - fabricante -, e a segunda ré - fornecedora - respondem, de forma solidária, pelo pedido de resolução da avença e seus consectários. A participação da terceira ré apenas se deu na prestação de serviços relativos à manutenção, e uma vez que o pedido na presente demanda é de rescisão do contrato, não pode aquela configurar no polo passivo como responsável solidária, tendo em vista que não participou do negócio jurídico de compra e venda e nem tampouco se encontra inserida na cadeia de fornecedores. A rescisão do negócio tem como consequência a restituição das partes ao status quo ante, ou seja, devem os contratantes ser devolvidos ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio, em observância ao princípio que veda o locupletamento ilícito (CC, art. 884). Os valores pagos a título de IPVA, taxa de licenciamento, seguro facultativo e seguro obrigatório não devem ser restituídos ao consumidor, uma vez que este permaneceu na posse do veículo, devendo ser responsabilizado pelos encargos inerentes ao bem. O dano moral somente é devido quando afeta diretamente os direitos da personalidade do ofendido, maculando seus sentimentos e impingindo-lhe indestrutível mancha em sua existência, ante as ofensas à dignidade, decoro, honra, auto-estima e credibilidade porventura havidas, não sendo devido se não ocorrem tais fatos. Recurso do autor conhecido e não provido. Não conhecido o recurso da 1ª apelante.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO DA RÉ. NÃO RATIFICAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DESPESAS INERENTES AO BEM. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Uma vez que a ré interpôs recurso de apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, e, após a decisão dos aclaratórios, o autor não ratificou o apelo anteriormente...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA 474/STJ. REEXAME DE ACÓRDÃO. ARTIGO 543-C, §7º,DOCPC. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O laudo pericial oficial foi concluído (definitivamente) em 06.09.2008 e apontou a ocorrência de debilidade mínima permanente da função locomotora e incapacidade para o trabalho que exija locomoção com agilidade e velocidade. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 do STJ). 3. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA 474/STJ. REEXAME DE ACÓRDÃO. ARTIGO 543-C, §7º,DOCPC. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O laudo pericial oficial foi concluído (definitivamente) em 06.09.2008 e apontou a ocorrência de debilidade mínima permanente da função locomotora e incapacidade para o trabalho que exija locomoção com agilidade e velocidade. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga d...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. INTENSIDADE DO DANO. DIREITO AO VALOR INDENIZATÓRIO MÁXIMO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O recebimento de valor a título de indenização do DPVAT não importa falta de interesse de agir, porque há presença do binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado de fixação do percentual no valor máximo. 2. O pagamento administrativo da indenização corresponde a 35% do valor máximo em decorrência de as conseqüências do acidente terem ocasionado debilidade média do membro inferior esquerdo. 3. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 do STJ). 4. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. INTENSIDADE DO DANO. DIREITO AO VALOR INDENIZATÓRIO MÁXIMO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O recebimento de valor a título de indenização do DPVAT não importa falta de interesse de agir, porque há presença do binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado de fixação do percentual no valor máximo. 2. O pagamento administrativo da indenização corresponde a 35% do valor máximo em decorrência de as conseqüências do acid...
Revisão de contrato de cédula de crédito bancário. Prova pericial. Cerceamento de defesa art. 285-A. Juros. Capitalização. Comissão de permanência. Cobrança de tarifas. Seguro de proteção financeira. IOF. Devolução em dobro. Inovação do pedido no recurso. 1 - Incumbe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade de dilação probatória. E, se reputá-la dispensável, poderá indeferi-la. 2 - A legalidade ou não da capitalização mensal de juros, matéria unicamente de direito, dispensa a realização de perícia técnica, caso em que possível o julgamento na forma do art. 285-A do CPC, sem que haja cerceamento de defesa. 3 - No contrato de cédula de crédito bancário, disciplinado por lei especial, admite-se a cobrança de juros na taxa estipulada, assim como a capitalização desses (art. 28, § 1º, I, da L. 10.931/2004). 4 - Não se admite a cobrança acumulada de comissão de permanência com correção monetária (súmula n. 30 do STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. No entanto, se o contrato não a prevê e nem houve acumulação, não procede pedido para afastá-la. 5 - Se as tarifas impugnadas não são previstas no contrato e nem cobradas, julga-se improcedente o pedido de devolução dessas. 6 - A cobrança das tarifas de registro de contratoe das que visam remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira é vedada pela Resolução n. 3.954/11 do Banco Central. 7 - Admite-se a cobrança de tarifa de cadastro, desde que observada a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, a ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira (art. 3º, I, Res. 3.919/10). Se não provada a reincidência da cobrança, julga-se improcedente o pedido. 8 - A cobrança do prêmio do seguro de proteção financeiranão é abusiva, vez que facultativa e se destina a garantir o pagamento do saldo devedor em caso de eventual ocorrência de sinistro. 9 - O IOF, modalidade de tributo que decorre de lei, incide sobre as operações financeiras independentemente da vontade dos contratantes. E pode ser cobrado de forma parcelada, se assim ajustarem os contratantes. 10 - Para que se restitua em dobro valor cobrado indevidamente, necessária a demonstração de má-fé de quem cobra. 11 - É vedado inovar o pedido nas razões de recurso (CPC, art. 264, § único). 12 - Apelação provida em parte.
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Revisão de contrato de cédula de crédito bancário. Prova pericial. Cerceamento de defesa art. 285-A. Juros. Capitalização. Comissão de permanência. Cobrança de tarifas. Seguro de proteção financeira. IOF. Devolução em dobro. Inovação do pedido no recurso. 1 - Incumbe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade de dilação probatória. E, se reputá-la dispensável, poderá indeferi-la. 2 - A legalidade ou não da capitalização mensal de juros, matéria unicamente de direito, dispensa a realização de perícia técnica, caso em que possível o julgamento na forma do art. 285-A do CPC, sem que...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. VALOR. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I - Cabe ao réu responder pela reparação dos danos advindos de acidente automobilístico quando a prova técnica produzida é conclusiva no sentido de estabelecer como causa determinante do evento o ingresso do veículo de propriedade do réu na via, em condições de tráfego desfavoráveis. II - A pensão mensal vitalícia é devida quando comprovado que o lesado não pode mais exercer suas funções ou tem sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência do acidente. III - A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba, porquanto possuem origens diversas, não havendo, portanto, se falar em compensação. IV - Configura dano moral a lesão que atinge um dos direitos de personalidade da vítima, como o direito à integridade psíquica, moral e física. V - O valor da indenização por danos morais deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. VI - O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (súmula 246 do STJ). VII - Tratando-se de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). VIII - Deu-se parcial provimento aos recursos.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. VALOR. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I - Cabe ao réu responder pela reparação dos danos advindos de acidente automobilístico quando a prova técnica produzida é conclusiva no sentido de estabelecer como causa determinante do evento o ingresso do veículo de propriedade do réu na via, em condições de tráfego desfavoráveis. II - A pensão mensal vitalícia é devida quando comprovado que o lesado não pode mais exercer suas funções ou tem sua capacidade de tr...
DIREITO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. TARIFA DE CADASTRO. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I - A sentença que incorre em julgamento ultra petita deve ser decotada na parte que ultrapassou o requerimento feito na petição inicial para adequá-la aos ditames legais. II - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular n.º 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n.º 3.919/10). III - A cobrança de tarifa denominada inclusão de gravame eletrônico, desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil (art. 1º, inc. II, da Resolução n.º 3.518/07 e art. 1º, inc. II, da Resolução n.º 3.919/10), está condicionada à especificação e discriminação de quais seriam esses serviços, comprovando ter promovido o pagamento direto aos respectivos fornecedores. IV - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro de proteção financeira, contudo a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado, com a juntada da respectiva apólice, ônus da qual não se desincumbiu a instituição financeira. V - A repetição em dobro tem lugar somente quando demonstrada a má fé na cobrança indevida. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. TARIFA DE CADASTRO. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I - A sentença que incorre em julgamento ultra petita deve ser decotada na parte que ultrapassou o requerimento feito na petição inicial para adequá-la aos ditames legais. II - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular n.º 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n.º 3.919/10). III - A cobrança de tarifa denominada inclusão de gravame eletrônico, desde que devidamente explicitado no...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36/01. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. NÃO VINCULAÇÃO. INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE. TARIFA DE CADASTRO. IOF. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇOS DE TERCEIROS (REVENDA). REGISTRO DE CONTRATO/GRAVAME ELETRÔNICO. TARIFAS DE AVALIAÇÕES DE BENS. COBRANÇAS. ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 - A relação existente entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços é de consumo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do verbete sumular n. 297. 2 - Segundo estabelece a MP 2170-36, não declarada inconstitucional, é possível a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000. 3 - A orientação do Conselho Especial deste eg. Tribunal de Justiça, quanto à declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da MP nº. 2.170-36, não declarada inconstitucional, não possui o condão de vincular a decisão dos seus órgãos fracionários, sobretudo se ainda se encontra pendente julgamento relativo à matéria no Pretório Excelso. 4 - É lícita a cobrança da comissão de permanência, desde que observada a taxa média de juros do mercado, limitada à taxa do contrato, sem cumulação com outros encargos. 5 - Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.(REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 6 - É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 7 -São ilegais as cobranças das tarifas de seguro de proteção financeira, serviços de terceiros (revenda), registro de contrato/gravame eletrônico e tarifas de avaliações de bens pela casa bancária, pois transfere à parte hipossuficiente na relação contratual, despesas inerentes à atividade fim que está sendo vendida ao consumidor. 8- Não se conhece de pedido inédito formulado no apelo (repetição de indébito), sob pena de incorrer em inovação recursal, o que é vedado pelo art. 517 do CPC. 9 - Se o apelante/autor não apresentou pedido formal junto ao juízo singular de origem, para a reunião das lides reputadas conexas, descabe apresentá-lo diretamente ao órgão colegiado, para que assim não sobressaia configurada questão decidida com supressão de instância. Recurso do autor desprovido. Apelo da parte ré parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36/01. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. NÃO VINCULAÇÃO. INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE. TARIFA DE CADASTRO. IOF. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇOS DE TERCEIROS (REVENDA). REGISTRO DE CONTRATO/GRAVAME ELETRÔNICO. TARIFAS DE AVALIAÇÕES DE BENS. COBRANÇAS. ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 - A relação existente entre as instituições financeiras e os usuários de seus...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA PROCEDIMENTO CIRURGICO. INDICAÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO PECULIAR DO PACIENTE. RECUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR CONFIGURADA. 1. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé. 2. Não pode o fornecedor de serviços desequilibrar a relação contratual, impondo restrições aos contratantes e tornando o contrato abusivo, especialmente quando se trata de contrato de adesão. Torna-se inevitável equilibrar-se a relação estabelecida, de maneira que a parte hipossuficiente não seja tratada com a inferioridade ocasionada. 3. Ainda que haja previsão contratual que limite os materiais para cirurgias autorizadas, tal cláusula mostra-se abusiva, na medida em que coloca o consumidor em patente desvantagem. Mitigação do princípio do pacta sunt servanda. 4. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 5. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 6. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA PROCEDIMENTO CIRURGICO. INDICAÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO PECULIAR DO PACIENTE. RECUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR CONFIGURADA. 1. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé. 2. Não pode o fornecedor de serviç...
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MATÉRIA DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. SEGURO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE MORTE. I - Presente no processo o interesse de agir, que prescinde da análise de duas condições: a utilidade e a necessidade, considerando que os apelados-autores requerem a condenação do banco apelante-réu ao pagamento de indenização por cobertura securitária contratada em cédula de crédito bancário, cuja quitação foi rejeitada administrativamente. II- É devido o pagamento de indenização no valor pactuado aos sucessores da contratante falecida de cédula de crédito bancário, firmada para aquisição de veículo, na qual houve contratação de seguro de proteção financeira em caso de morte. III - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MATÉRIA DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. SEGURO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE MORTE. I - Presente no processo o interesse de agir, que prescinde da análise de duas condições: a utilidade e a necessidade, considerando que os apelados-autores requerem a condenação do banco apelante-réu ao pagamento de indenização por cobertura securitária contratada em cédula de crédito bancário, cuja quitação foi rejeitada administrativamente. II- É devido o pagamento de indeniz...
CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. 1. Os juros remuneratórios fixados nos contratos bancários não devem ser limitados ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que a Lei nº 4.595/64 afastou a incidência do Decreto nº 22.626/33, entendimento esse já assentado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 855965/RS). 1.1. A matéria diz respeito ao Sistema Financeiro Nacional e, na ausência da lei complementar exigida pelo artigo 192 da Constituição Federal de 1988, que, aliás, nunca teve eficácia, recepcionou a Lei nº 4.595/64. Esta questão também é tratada na Súmula nº 648 do c. Supremo Tribunal Federal. 1.2. A Lei de Usura não vem sendo aplicada às instituições financeiras, juízo este consagrado pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, com a publicação da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, que deu nova redação ao artigo 192 da Constituição Federal, restou superada a discussão acerca da limitação constitucional da taxa de juros reais. 2. A edição da MP 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.170-36/2001, a capitalização de juros restou permitida nos contratos. Por seu turno, a constitucionalidade de tal norma se presume até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal. 3. A cobrança de comissão de permanência é admitida no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, e desde que calculada à taxa média de mercado. 3.1. Ou as instituições financeiras cobram a comissão de permanência, pura e simples, ou optam pela cobrança dos demais encargos da mora, mas nunca de forma cumulada, sob pena de ocorrência de bis in idem. Inteligência das Súmulas nº 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. Uma vez afastada a cobrança cumulada, é possível que a instituição financeira, no caso de inadimplemento do devedor, escolha pela cobrança da comissão de permanência ou pelos encargos de mora. 4. A mora não pode ser descaracterizada, pois é conseqüência lógica da inadimplência contratual. 4.1. Precedente: (...)Se o devedor não paga o valor contratado, nem deposita a parte tida como incontroversa da dívida, não há como ser afastada a mora, porquanto esta resta caracterizada em relação à parte efetivamente devida. Precedentes do STJ (...). (TJDFT, 20090510022263APC, Relator Sérgio Rocha, DJ 22/08/2011 p. 78). 5. Inexiste ilegalidade na contratação do seguro prestamista, visto que se trata de uma opção do consumidor, livremente pactuada, e que enseja-lhe um benefício em caso de infortúnio. 6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. 1. Os juros remuneratórios fixados nos contratos bancários não devem ser limitados ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que a Lei nº 4.595/64 afastou a incidência do Decreto nº 22.626/33, entendimento esse já assentado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 85...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA LIMITAÇÃO. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FUNDO DE RESERVA. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO PREJUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35, todos da Lei de regência (Lei 11.795/2008). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu que As administradoras de consórcio têm liberdadepara fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça (REsp 1114604/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/06/2012). 3. Inexistindo comprovação da efetiva contratação do seguro de vida, incabível a retenção de valores pagos a esse título. 4. Os valores a título de cláusula penal e de fundo de reserva somente podem ser descontados da quantia a ser restituída pela administradora quando há a comprovação efetiva de prejuízo para o grupo, o que não ocorreu na hipótese. 3.1. Precedente: 3. Valores a título de multa e de fundo de reserva, para serem retidos pelo grupo do consórcio, devem ter a efetiva comprovação, nos autos, de prejuízo aos demais participantes. (20130111668644APC, Relator: Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, DJE: 09/01/2014). 5. A correção monetária deve incidir a partir do desembolso de cada parcela, aplicando-se a Súmula 35 do STJ, segundo a qual Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. 6. Se a obrigação do pagamento é para momento futuro 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, a ocorrência de juros só pode se dar a partir desse momento, especialmente quando não há comprovação de inadimplemento da administradora. 5.1. Precedente do STJ: 2. Os juros de mora incidem a partir do final do prazo de 30 (trinta) dias, se não houver pagamento. (AgRg no REsp 1355071/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/06/2013). 7. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA LIMITAÇÃO. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FUNDO DE RESERVA. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO PREJUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros v...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. GRAVAME ELETRÔNICO. REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. INTERESSE EXCLUSIVO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. AFASTAMENTO. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. CABIMENTO. Não há falar em cerceamento de defesa em caso de julgamento antecipado da lide, haja vista que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele avaliar se os elementos probatórios contidos nos autos são suficientes, ou se haverá necessidade de produzir outros. Conforme orientação do c. STJ, admite-se a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nas hipóteses em que o contrato foi firmado após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada entre as partes. A Lei 10.931/04, que rege a Cédula de Crédito Bancário, prevê, expressamente, a possibilidade de capitalização de juros, bem como a pactuação quanto a sua periodicidade. A tarifa de cadastro permanece válida, desde que cobrada no início da relação contratual, nunca de maneira cumulativa, nos termos da tabela anexa à Resolução CMN 3.919/2010, e com valor adequado ao limite previsto pelo Banco Central. As tarifas de administração, denominadas Gravame Eletrônico, Registro do Contrato e Seguro de Proteção Financeira mostram-se abusivas, pois não constam de rol previsto na Resolução 3.919/2010, além de serem cobradas no exclusivo interesse da atividade econômica, e sem especificação de serviços revertidos efetivamente em benefício do consumidor. Reconhecida a irregularidade da cobrança, impõe-se a devolução dos valores ao consumidor, na forma simples. Recurso do 1º apelante conhecido em parte e improvido. Recurso do 2º apelante conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. GRAVAME ELETRÔNICO. REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. INTERESSE EXCLUSIVO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. AFASTAMENTO. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. CABIMENTO. Não há falar em cerceamento de defesa em caso de julgamento antecipado da lide, haja vista que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele avaliar se os elementos probatórios contidos nos autos sã...
PROCESSO CIVIL - CONTRATO BANCÁRIO - VEÍCULO - LEASING - PACTA SUNT SERVANDA - MITIGAÇÃO - ENCARGOS MORATÓRIOS - INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS - POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA NO CONTRATO DE LEASING - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VALIDADE - TARIFAS - SERVIÇOS DE TERCEIROS, GRAVAME ELETRÔNICO, PROMOTORA DE VENDAS E AVALIAÇÃO DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR - ABUSIVIDADE - SEGURO FACULTATIVO - POSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. 1. Caracteriza inovação recursal a apresentação, em sede de apelo, de matéria não alegada na inicial. 2. Não se conhece do apelo do autor, por falta de interesse recursal, quanto à repetição do indébito e quanto às tarifas de serviços de terceiros, de cadastro e de avalição de bens, em relação às quais a sentença foi favorável ao mesmo. 3. Mitiga-se a aplicação do princípio pacta sunt servanda ante a autorização expressa de modificação de cláusulas nulas de pleno direito, assim consideradas as abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (CDC 6º V e 51 IV), sendo possível a revisão do contrato bancário. 4. É possível a existência de juros nos contratos de leasing, sendo necessária a análise do caso concreto. 5. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.(STJ, REsp 973827/RS). 6. Não é permitida a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, de gravame eletrônico, de promotora de vendas e de avaliação de bens. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 7. Reduz-se o valor da tarifa de cadastro, cuja cobrança é permitida (REsp 1.255.573/RS), se o valor cobrado pelo réu é abusivo diante do valor da mesma tarifa cobrado pelos bancos públicos e pela Caixa Econômica Federal. 8. Élícita a cláusula contratual que prevê a contratação facultativa de seguro pelo consumidor. 9. É cabível a restituição dos valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, se não há comprovação da existência de má-fé por parte da instituição financeira. 10. Conheceu-se, em parte, do apelo do autor e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento e deu-se parcial provimento ao apelo do réu.
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PROCESSO CIVIL - CONTRATO BANCÁRIO - VEÍCULO - LEASING - PACTA SUNT SERVANDA - MITIGAÇÃO - ENCARGOS MORATÓRIOS - INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS - POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA NO CONTRATO DE LEASING - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VALIDADE - TARIFAS - SERVIÇOS DE TERCEIROS, GRAVAME ELETRÔNICO, PROMOTORA DE VENDAS E AVALIAÇÃO DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR - ABUSIVIDADE - SEGURO FACULTATIVO - POSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. 1. Caracteriza inovação recursal a apresentação, em sede de apelo, de matéria não alegada na inicial. 2...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. REGISTRO DE CONTRATO. GRAVAME ELETRÔNICO. AVALIAÇÃO DE BEM. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO ESPECÍFICA. AFRONTA AO ART. 51 DO CDC. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Considerando a instituição bancária fornecedora de produtos e serviços dos quais o apelante se utilizou como destinatário final, a relação processual está sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor, conforme orienta o enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As tarifas relacionadas à avaliação de bem, registro de contrato, inserção de gravame e as despesas de serviços de terceiros destinam-se a cobrir gastos que a instituição financeira faz para conceder empréstimos e obter lucro. Por se tratar de atividade sem contraprestação para o consumidor, o ônus deve ser assumido pelo banco. 3. É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a resolução nº. 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional. 4. A contratação de seguro de proteção financeira não é ilegal ou abusiva, mormente se é possibilitado ao consumidor optar ou não pela contratação. 5. Mostra-se incabível a aplicação da pena para pagamento em dobro do valor pago a maior, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira. 6. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido parcialmente.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. REGISTRO DE CONTRATO. GRAVAME ELETRÔNICO. AVALIAÇÃO DE BEM. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO ESPECÍFICA. AFRONTA AO ART. 51 DO CDC. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Considerando a instituição bancária fornecedora de produtos e serviços dos quais o apelante se utilizou como destinatário final, a relação processual está sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor, conforme orient...