DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CIRURGIA BARIÁTRICA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da seguradora a realização de exames para verificar doenças pré-existentes em contratos de seguros de saúde em grupo. 2. Apesar da aflição experimentada pela autora, observa-se que ela não relata ter suportado sofrimento moral, não havendo como se constatar que a atitude da operadora do seguro de saúde tenha ocasionado na autora abalo moral, mas, em verdade, simples dissabor cotidiano. 3. Recurso da autora conhecido e desprovido. 4. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CIRURGIA BARIÁTRICA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da seguradora a realização de exames para verificar doenças pré-existentes em contratos de seguros de saúde em grupo. 2. Apesar da aflição experimentada pela autora, observa-se que ela não relata ter suportado sofrimento moral, não havendo como se constatar que a atitude da operadora do seguro de saúde tenha ocasionado na autora abalo moral, mas, em verdade, simples dissabor cotid...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TARIFAS DE CADASTRO, DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, DE GRAVAME ELETRÔNICO, DE PROMOTORA DE VENDAS E DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. 1. A tarifa de contratação cobrada, na quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), revela-se excessiva e merece ser adequada à tarifa média de cadastro para pessoas físicas em bancos privados de acordo com a média declarada pelo relatório do Banco Central. Nesse sentido, considerando-se que o contrato foi firmado em agosto de 2009, reduzo a tarifa de cadastro para o valor médio praticado naquele período, no importe de R$ 252,38 (duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos). 2. É ilícita a cobrança de tarifa de inserção de gravame e de serviço de terceiros (correspondente prestado à financeira), porque não há contraprestação que justifique a exigência em detrimento do consumidor. 3. As despesas com promotora de vendas destina-se ao custeio de serviços ínsitos à operação bancária, razão pela qual não pode ser imputável ao consumidor. 4. Não se percebe qualquer ilegalidade na livre contratação de seguro como garantia de adimplemento da obrigação, sendo faculdade do consumidor a escolha em contratar ou não a proteção securitária. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TARIFAS DE CADASTRO, DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, DE GRAVAME ELETRÔNICO, DE PROMOTORA DE VENDAS E DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. 1. A tarifa de contratação cobrada, na quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), revela-se excessiva e merece ser adequada à tarifa média de cadastro para pessoas físicas em bancos privados de acordo com a média declarada pelo relatório do Banco Central. Nesse sentido, considerando-se que o contrato foi firmado em agosto de 2009, reduzo a tari...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. GRAVAME ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. SEGURO. O Superior Tribunal de Justiça, em conclusão de julgamento de Recurso Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da capitalização de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-01/2001, sendo possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Também decidiu ser válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, que somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. É abusiva a cobrança de registro de contrato, gravame eletrônico, serviços de terceiros e de seguro, consoante artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de comprovação da contratação efetiva, devendo ser restituído o valor cobrado pela instituição financeira, de forma simples, uma vez que não foi demonstrada a má-fé do credor.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. GRAVAME ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. SEGURO. O Superior Tribunal de Justiça, em conclusão de julgamento de Recurso Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da capitalização de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-01/2001, sendo possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Também decidiu ser válida a tarifa de cadastro expressamente tipif...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DE BONIFICAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO COMPROVADOS. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. 2. A empresa seguradora, por ser responsável pelo cumprimento da obrigação contratual, encontra-se legitimada para figurar no polo passivo de ação de cobrança de indenização securitária. 3. Incabível a denunciação da lide, quando ausentes os requisitos previstos no artigo 70 do Código de Processo Civil, bem como em demandas submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. O artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, dispõe que o prazo prescricional, para ação do segurado contra o segurador, é de um ano, contado do dia em que o interessado tiver conhecimento do fato. 5. A invalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade profissional habitual desenvolvida pelo segurado. 6. Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército, cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida. 7. Não se afigura possível, sob pena de enriquecimento ilícito, a incidência do percentual de 200% (duzentos por cento) sobre a cobertura de referência, a título de bonificação, quando o segurado não comprova o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na apólice. 8. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DE BONIFICAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO COMPROVADOS. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. 2. A empresa seguradora, por se...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO. NÃO CABIMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILICITUDE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRECEITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Acontratação de seguro de veículo constitui interesse do mutuário, porquanto se destina a resguardá-lo contra sinistros, a exemplo do roubo. Dessa forma, a falta de seguro não exime o consumidor de adimplir o contrato nos termos inicialmente firmados. 2. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, desde que exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. Não sendo demonstrado pelo consumidor que já possuía relação anterior com a instituição bancária, descabe declaração de ilicitude da cobrança desse encargo. 3. Acobrança de tarifas denominadas de Registro de contrato e Serviços de terceiros, nas condições do contrato em análise, além de não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado, implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Nenhum reparo merece a sentença quando, na fixação dos honorários, observa os parâmetros dispostos no Código de Processo Civil e na súmula 306 do STJ. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO. NÃO CABIMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILICITUDE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRECEITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Acontratação de seguro de veículo constitui interesse do mutuário, porquanto se destina a resguardá-lo contra sinistros, a exemplo do roubo. Dessa forma, a falta de seguro não exime o consumidor d...
BANCÁRIO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO DA AUTORA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU. SEGURO DA OPERAÇÃO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/07. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. GRAVAME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ILEGALIDADE. DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que a Apelação conterá os fundamentos de fato e de direito, ou seja, deverão estar presentes as razões de inconformismo e estas devem guardar uma relação lógica com o que restou decidido no julgado vergastado, sob pena de não conhecimento do recurso, em face da irregularidade formal. 2 - Nos termos da jurisprudência do STJ, a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Assim, devem ser afastadas as cobranças realizadas a título de Inserção de Gravame Eletrônico e Registro de Contrato, uma vez que tais cobranças não encontram amparo na Resolução n.º 3.518 de 06 de dezembro de 2007 do BACEN, e na respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, vigentes na data da assinatura do contrato (outubro/2010). 3 - Nos termos da Resolução n.º 3.518/07 do BACEN, vigente na data da assinatura do contrato, é válida a previsão contratual que estabeleceu a cobrança de Tarifa de Cadastro. 4 - A cobrança inserida no contrato bancário, com a singela denominação de Ressarcimento de Serviços de Terceiros, não pode ser justificada com a previsão contida no inciso III do parágrafo único do art. 1º da Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente na data da assinatura do pacto, uma vez que não houve qualquer informação ao consumidor acerca do objeto da referida cobrança, o que se exige para a sua validade. 5 - A contratação de Seguro de Proteção da Operação não é ilegal ou abusiva, mormente se é possibilitado ao consumidor optar ou não pela contratação. Apelação Cível da Autora não conhecida. Unânime. Apelação Cível do Réu parcialmente provida. Maioria.
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BANCÁRIO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO DA AUTORA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU. SEGURO DA OPERAÇÃO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/07. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO. LEGALIDADE. REGISTRO. GRAVAME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ILEGALIDADE. DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O artigo 514, inciso II, do Código de Process...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PERCEPÇÃO ATÉ CONCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SÚMULA N° 111 DO STJ. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1. Em decorrência da redução da capacidade de o segurado exercer a atividade que antes desempenhava, forçoso reconhecer a aplicação dos arts. 59 e 89, ambos da Lei n.º 8.213/96, que asseguram ao trabalhador o direito à percepção de auxílio-doença acidentário, até que seja submetido ao programa de reabilitação profissional. 2. A fixação de honorários advocatícios em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consistente em parcelas vencidas e não quitadas, se mostra razoável e prudente, não havendo violação ao comando da Súmula n° 111 do colendo STJ. 3. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. Remessa Oficial e Apelação do Réu conhecidas, mas não providas.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PERCEPÇÃO ATÉ CONCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SÚMULA N° 111 DO STJ. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1. Em decorrência da redução da capacidade de o segurado exercer a atividade que antes desempenhava, forçoso reconhecer a aplicação dos arts. 59 e 89, ambos da Lei n.º 8.213/96, que a...
DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/07. REGISTRO DE CONTRATO. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. PROMOTORA DE VENDAS. INEXISTÊNCIA DE AMPARO. ILEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E SEGURO DA OPERAÇÃO. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos da jurisprudência do STJ a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Assim, as cobranças realizadas a título de Registro de Contrato, de Inclusão de Gravame Eletrônico e de Ressarcimento de Despesa de Promotora de Venda afiguram-se ilegais. 2 - Tratando-se de veículo usado, nos termos do art. 5º, inciso V, da referida Resolução n.º 3.518/2007, vigente ao tempo da assinatura do contrato, é valida a cobrança de tarifa em razão de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia. 3 - A contratação de Seguro de Proteção da Operação não é ilegal ou abusiva, mormente se é possibilitado ao consumidor optar ou não pela contratação. Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/07. REGISTRO DE CONTRATO. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. PROMOTORA DE VENDAS. INEXISTÊNCIA DE AMPARO. ILEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E SEGURO DA OPERAÇÃO. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos da jurisprudência do STJ a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO: PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. FORMULAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO. APELAÇÃO CÍVEL: ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. 1.Verificado que a parte ré, ao postular a apresentação de esclarecimentos a respeito do laudo pericial, objetivou, na verdade, formular novos quesitos em momento inoportuno, mostra-se correto o indeferimento do pleito. 2.Aresponsabilidade civil da empresa que opera serviço de transporte público de passageiros é objetiva e somente pode ser afastada nos casos em que for efetivamente comprovada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. 3.Evidenciado que as lesões sofridas pela autora têm por origem acidente causado por veículo de transporte público coletivo de propriedade da empresa ré, tem-se por cabível o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos materiais e morais. 4.Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a redução do valor arbitrado, quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.Tratando-se de ação de reparação de danos fundamentada em acidente automobilístico, a dedução do seguro obrigatório somente é cabível quando houver prova de que a vítima tenha recebido a indenização securitária. 6.Na indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, em virtude da ausência de impugnação da parte autora, deve ser mantida a sentença quanto a fixação da citação como termo inicial, sob pena de reformatio in pejus. 7.Agravo Retido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO: PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. FORMULAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO. APELAÇÃO CÍVEL: ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. 1.Verificado que a parte ré, ao postular a apresentaçã...
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. IOF. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DA OPERAÇÃO. REGISTRO DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. I - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. III - O IOF é devido ao Fisco desde o momento da operação de crédito. Porém, entre particulares (Banco e mutuário) é lícito convencionar o pagamento do imposto mediante financiamento acessório ao principal, com os mesmos encargos contratuais. REsp 1.251.331/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC. IV - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. V - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança de seguro da operação e da taxa de registro do contrato, consoante art. 51, inciso IV, do CDC. VI - A cobrança da dívida se fundamentou em encargos previstos no contrato, cujas cláusulas, posteriormente, foram nulificadas. Logo, a condenação à repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. VII - Sucumbência mínima do banco-réu. Indevidos honorários advocatícios, porque a relação jurídica não se angularizou no processo. Suspensa a cobrança das custas processuais, em razão da justiça gratuita deferida à parte autora. VIII - Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. IOF. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DA OPERAÇÃO. REGISTRO DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. I - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DOCUMENTO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. I. Somente podem ser considerados indispensáveis ao ajuizamento da ação, na linha do que estatui o artigo 283 do Código de Processo Civil, documentos sem os quais o juiz não tem plenas condições de realizar o juízo de admissibilidade da petição inicial. II. Na ação de cobrança do seguro obrigatório de danos pessoais, o laudo do Instituto Médico Legal não se qualifica como documento essencial à propositura da demanda, de modo que sua ausência não legitima o indeferimento da petição inicial. III. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DOCUMENTO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. I. Somente podem ser considerados indispensáveis ao ajuizamento da ação, na linha do que estatui o artigo 283 do Código de Processo Civil, documentos sem os quais o juiz não tem plenas condições de realizar o juízo de admissibilidade da petição inicial. II. Na ação de cobrança do seguro obrigatório de danos pessoais, o laudo do Instituto Médico Legal nã...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 514, II, CPC. REJEIÇÃO. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 128 E 460, DO CPC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. NULIDADE RECONHECIDA. INSURREIÇÃO QUANTO AO PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TARIFAS ADMINISTRATIVAS (SEGUROS, TARIFAS, SERVIÇOS DE TERCEIROS, OUTROS SERVIÇOS E REGISTROS). ABUSIVIDADE. ARTIGOS 39, V E 51, IV, DO CDC. RESOLUÇÃO Nº 3.919/10, DO BANCO CENTRAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA NA VIA JUDICIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. 1. Afasta-se a alegação de não conhecimento do recurso, sob o argumento de ausência de impugnação específica da sentença, conforme o disposto no artigo 514, II, do CPC, quando o apelante, em que pese a falta de objetividade, consegue em suas razões questionar os termos do decisum, permitindo ao Tribunal a inteira compreensão da controvérsia, e o alcance da insurreição, na qual busca a modificação do entendimento externado pelo juízo a quo. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, considerada citra petita, na medida que do cotejo da pretensão formulada na inicial e da sentença recorrida, verifica-se que o julgador se adstringiu aos limites do que foi postulado, não havendo, pois, desobediência aos artigos 128 e 460, do CPC. 3. Reveste-se de abusividade a cobrança de tarifas de seguros, tarifas, serviços de terceiros, outros serviços e registros, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, violando, deste modo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 3.1. Nos termos da Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, para legitimar, a exigência das despesas realizadas por terceiros, ao banco contratante incumbiria o dever de esclarecer objetivamente quais os serviços de fato prestados, bem como demonstrar que efetivamente pagou por eles diretamente aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços. 3.2. É dizer: (...) É abusiva a cobrança de valores referentes à tarifa de serviços de terceiros, pois constitui serviço que interessa apenas à instituição financeira, como forma de minimizar os riscos advindos da concessão do empréstimo. Não há, portanto, contraprestação que justifique a cobrança. A ausência de causa jurídica aceitável para a cobrança, acarreta excessiva onerosidade para o consumidor, o que é vedado pelo art. 51, IV, do CDC.(TJDFT, 2ª Turma Cível, APC nº 2011.03.1.030319-7, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe de 7/10/2013, p. 182). 4. Igualmente, é indevida referida cobrança, porquanto aludidos encargos não caracterizam, a priori, contraprestação de serviço pela instituição financeira ao consumidor, além de constituir custos ínsitos à própria atividade por ela desenvolvida, não sendo razoável a transferência de tais ônus ao consumidor. 4.1. Além do mais, não existe informação segura acerca de quais serviços foram efetivamente prestados, o que ressalta a abusividade da cobrança, violando, deste modo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 4.2. Quer dizer: (...) 2) - É indevida a cobrança das tarifas de contratação e de gravame eletrônico em razão de estar a parte pretendendo transferir para o consumidor as despesas inerentes à sua atividade comercial.(TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2009.01.1.163044-4, rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos, DJe de 3/6/2013, p. 129). 5. Considerando que na sentença restou declarada a nulidade da cláusula que previa a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos, falece à recorrente até mesmo interesse de agir, neste particular. 6. Em razão da natureza sinalagmática e da comutatividade do contrato, estabelecendo direitos e obrigações para as duas partes, não se apresenta puramente potestativa a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida do contrato por inadimplemento, que encontra amparo no artigo 474 do Código Civil. 6.1. Noutras palavras: A cláusula resolutivaexpressa concerne a uma previsão contratual de imediata resolução em caso de inadimplemento da parte. Trata-se de direito negocial à resolução, contido na própria avença ou em documento posterior, que emana da inexecução de uma ou mais prestações. (ROSENVALD Nelson. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5. ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2011, pg. 538). 7. É devida a repetição das quantias pagas pelo consumidor, na forma simples, diante do reconhecimento de abusividade da respectiva cobrança em sede judicial. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 514, II, CPC. REJEIÇÃO. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 128 E 460, DO CPC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. NULIDADE RECONHECIDA. INSURREIÇÃO QUANTO AO PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TARIFAS ADMINISTRATIVAS (SEGUROS, TARIFAS, SERVIÇOS DE TER...
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. LUCENTIS. RISCO DE PERDA TOTAL DA VISÃO DE AMBOS OS OLHOS. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. 1. O autor foi diagnosticado com edema macular diabético e retinianas de etiologia diabética em ambos os olhos, com risco de perda da visão, tendo a demandada injustificadamente negado autorização para tratamento com uso da medicação Lucentis. 2. Arelação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 2.1 Súmula 469-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde . 3. Apenas ao médico que acompanha o estado clínico do paciente é dado estabelecer o tipo de terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia. 3.1. Também não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, até porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. 4. Conforme entendimento desta Corte, o escopo da multa cominatória é inibir o descumprimento da obrigação de fazer, com a observância da baliza da razoabilidade, a fim de que não seja insignificante, tampouco implique injusto enriquecimento para a outra parte. (20110111924727APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, DJE: 14/11/2013, pág. 149). 4.1. No caso dos autos, a parte não logrou êxito em demonstrar a abusividade da multa, fixada em R$ 500,00 por dia, limitada ao valor R$ 40.000,00, razão pela qual esta merece ser mantida. 5. Aindevida recusa de cobertura de seguro de saúde pode acarretar em dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença de que é portadora. 5.1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 31/05/2010). 6. Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor, atentando-se ainda para o fato de que o valor deve corresponder ao suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do dano. 6.1. A majoração da indenização para R$ 7.000,00 (sete mil reais) comparece necessária e suficiente para a prevenção e reparação do dano, tendo o valor sido estabelecido com observância das peculiaridades da causa e suas circunstâncias. 7. Por se tratar de ação cominatória, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual a seguradora de saúde foi compelida a autorizar e a custodiar despesas para tratamento de saúde, há que ser aplicado o art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a verba honorária fixada pelo juiz. 8. Apelação da ré parcialmente provida. 9. Apelação do autor provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. LUCENTIS. RISCO DE PERDA TOTAL DA VISÃO DE AMBOS OS OLHOS. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. 1. O autor foi diagnosticado com edema macular diabético e retinianas de etiologia diabética em ambos os olhos, com risco de perda da visão, tendo a demandada injustificadamente negado autorização para tratamento com uso da medicação Lucentis. 2. Arelação jurídica havida entre as partes...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL. DOENÇA. SEM PREVISÃO DE COBERTURA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 206, § 1º, II, alínea 'b', do Código Civil, a pretensão do segurado em face de segurador extingue-se em um ano, contado da data da ciência do fato gerador da pretensão. 2 - Deve-se evitar interpretação que coloca o segurado em extrema desvantagem em relação à seguradora, nos termos do art. 51, inciso IV, sendo nula qualquer cláusula contratual que tenha caráter abusivo. 3- O seguro contratado pelo recorrente é claro e inequívoco ao não prevê a cobertura de invalidez total e permanente por doença e, sendo este o fundamento da demanda, não tem como o pleito ser acolhido. 4- Agravo retido e apelação conhecidos, mas desprovidos. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL. DOENÇA. SEM PREVISÃO DE COBERTURA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 206, § 1º, II, alínea 'b', do Código Civil, a pretensão do segurado em face de segurador extingue-se em um ano, contado da data da ciência do fato gerador da pretensão. 2 - Deve-se evitar interpretação que coloca o segurado em extrema desvantagem em relação à seguradora, nos termos do art. 51, inciso IV, sendo nula qualquer cláusula contratual que tenha caráter abusivo. 3- O...
PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO. DEMORA NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA. 1. Ademora na contratação de seguro contra incêndio não é hábil, por si só, à rescisão do contrato de locação. Precedentes. 2. Incabível a condenação dos danos morais em face do descumprimento contratual, até porque a parte solucionou as questões levantadas pelo autor. 3. Não merece reparo a verba honorária fixada em consonância com o artigo 20, §4º, do CPC, bem como em compatibilidade com os critérios previstos no §3º daquele dispositivo legal (aplicável por força do §4º deste), restando respeitado o trabalho desenvolvido pelo patrono e a complexidade da causa e também a sucumbência recíproca das partes. 4. Recursos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO. DEMORA NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA. 1. Ademora na contratação de seguro contra incêndio não é hábil, por si só, à rescisão do contrato de locação. Precedentes. 2. Incabível a condenação dos danos morais em face do descumprimento contratual, até porque a parte solucionou as questões levantadas pelo autor. 3. Não merece reparo a verba honorária fixada em consonância com o artigo 20, §4º, do CPC, bem como em compatibilidade com os critérios previstos no §3º daquele dispositivo legal (aplicável por força do §4º deste), restando respe...
CIVIL. CONSUMIDOR. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA E DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INEXISTENTES. SERVIÇO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 - A ocorrência de descontos indevidos em folha de pagamento decorrentes de contratos de seguro de vida e de previdência privada não celebrados pela parte enseja a indenização por danos materiais, com a devolução dos valores na forma simples, eis que não comprovada a má-fé da seguradora. 2. Configurando o fato lesivo mero aborrecimento e não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada do Autor, eis que os valores descontados foram de pequena monta, além de ausente qualquer inscrição em cadastro de restrição de crédito, não há falar em indenização a título de danos morais. 3 - Recurso não provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA E DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INEXISTENTES. SERVIÇO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 - A ocorrência de descontos indevidos em folha de pagamento decorrentes de contratos de seguro de vida e de previdência privada não celebrados pela parte enseja a indenização por danos materiais, com a devolução dos valores na forma simples, eis que não comprovada a má-fé da seguradora. 2. Configurando o fato lesivo...
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE APRECIAÇÃO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FURTO DE VEÍCULO HÁ MAIS DE 10 ANOS. TERMO DE RESTITUIÇÃO. VEÍCULO IRRECUPERÁVEL E FORA DE CIRCULAÇÃO. DETRAN. CANCELAMENTO DO REGISTRO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IPVA. NÃO INCIDÊNCIA. LICENCIAMENTO E SEGURO DPVAT. INEXIGIBILIDADE. 1. Inexistente pedido expresso de apreciação do agravo retido, nas razões ou na resposta da apelação, dele não se conhece (§ 1º do art. 523 do CPC). 2. Em observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, não havendo como localizar peças de veículo sinistrado há mais de 10 anos, mostra-se cabível a baixa definitiva junto ao DETRAN/DF. 3. Basta a ocorrência policial para que se determine a não-incidência do IPVA sobre veículo sinistrado, nos termos dos parágrafos 10 e 11 do artigo 1º da Lei Distrital nº. 7.431/85, bem como da taxa de licenciamento e seguro DPVAT, mormente quando o veículo não está mais em circulação. 4. Recurso não provido.
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ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE APRECIAÇÃO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FURTO DE VEÍCULO HÁ MAIS DE 10 ANOS. TERMO DE RESTITUIÇÃO. VEÍCULO IRRECUPERÁVEL E FORA DE CIRCULAÇÃO. DETRAN. CANCELAMENTO DO REGISTRO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IPVA. NÃO INCIDÊNCIA. LICENCIAMENTO E SEGURO DPVAT. INEXIGIBILIDADE. 1. Inexistente pedido expresso de apreciação do agravo retido, nas razões ou na resposta da apelação, dele não se conhece (§ 1º do art. 523 do CPC). 2. Em observância aos Princípios da Razoa...
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/01. TABELA PRICE. TARIFAS E/OU TAXAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. IOF. REGULARIDADE DA COBRANÇA. REGISTRO DO CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E SEGUROS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em exame, o contrato de financiamento firmado pelas partes prevê que as taxas de juros mensal e anual não são lineares (índice anual não corresponde ao produto da multiplicação do índice mensal pela quantidade de meses do ano). Tais dados são suficientes para compreensão da parte consumidora quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente. A forma composta de capitalização de juros foi expressamente pactuada. Inexistindo, pois, a comprovação de abusividade, é de se pressupor a pertinência da capitalização mensal de juros. 2. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3. A tarifa de cadastro cobrado na quantia de R$ R$ 509,00 (quinhentos e nove reais) revela-se excessiva e merece ser adequada à tarifa média de cadastro para pessoas físicas em bancos privados de acordo com a média declarada pelo relatório do Banco Central. Nesse sentido, considerando-se que o contrato foi firmado em Dezembro de 2010, reduzo a tarifa de cadastro para o valor médio praticado naquele período, no importe de R$ 308,60 (trezentos e oito reais e sessenta centavos). 4. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de valores referentes à tarifa registro do contrato, serviços de terceiros e seguros, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, já que correspondem a serviços operacionais de interesse exclusivo da parte credora. 5. No que diz respeito ao Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) mostra-se válido e na há que se falar em ilegalidade ou abusividade, tratando-se na realidade de atendimento aos interesses do financiado, conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça e desse Egrégio TJDFT. 6. Revisadas as cláusulas contratuais e constatado o pagamento de quantia excessiva, tem-se por autorizada a compensação de créditos ou a devolução do valor pago indevidamente, de forma simples, em homenagem ao princípio da vedação ao locupletamento ilícito. 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/01. TABELA PRICE. TARIFAS E/OU TAXAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. IOF. REGULARIDADE DA COBRANÇA. REGISTRO DO CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E SEGUROS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que É permi...
E M E N T A DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. SEGURO DPVAT. MORTE DO NASCITURO. ARTIGO 2º DO CÓDIGO CIVIL DE 20052. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar de o art. 2º do Código Civil condicionar a aquisição da personalidade jurídica ao nascimento com vida, resguardou os direitos do nascituro desde a concepção. 2. Alegislação vigente sobre o DPVAT (Lei nº 6.194/1974) objetiva ressarcir o acidentado ou seus beneficiários nas hipóteses de morte, invalidez permanente e despesas médicas provenientes de acidente automobilístico. 3. Ao julgar procedente o pedido de indenização por morte, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 6.194/1974, vê-se que o aborto se adéqua perfeitamente ao preceito legal, razão pela qual não há óbices a que os pais sejam beneficiários do referido seguro 4. Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. SEGURO DPVAT. MORTE DO NASCITURO. ARTIGO 2º DO CÓDIGO CIVIL DE 20052. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar de o art. 2º do Código Civil condicionar a aquisição da personalidade jurídica ao nascimento com vida, resguardou os direitos do nascituro desde a concepção. 2. Alegislação vigente sobre o DPVAT (Lei nº 6.194/1974) objetiva ressarcir o acidentado ou seus beneficiários nas hipóteses de morte, invalidez permanente e despesas médicas provenientes de acidente automobilístico. 3. Ao ju...
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. I - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução nº 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. II - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança das tarifas de registro de contrato e de seguro de proteção financeira, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC. III - Apelação parcialmente provida.
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REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. I - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução nº 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. II - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança das tarifas de registro de contrato e de seguro de proteção financeira, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC. III - Apelação parcialmente provida.