EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INÉRCIA DA DEFESA INTIMADA
PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES E CONTRA-RAZÕES RECURSAIS:
CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. HABEAS
CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento de que a ausência de razões de
apelação e de contra-razões à apelação do Ministério Público não
é causa de nulidade por cerceamento de defesa, se o defensor
constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las.
Precedentes.
2. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INÉRCIA DA DEFESA INTIMADA
PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES E CONTRA-RAZÕES RECURSAIS:
CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. HABEAS
CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento de que a ausência de razões de
apelação e de contra-razões à apelação do Ministério Público não
é causa de nulidade por cerceamento de defesa, se o defensor
constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las.
Precedentes.
2. Habeas corpus denegado.
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00059 EMENT VOL-02285-04 PP-00824 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 580-583
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LIMINAR EM HABEAS CORPUS
INDEFERIDA NA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DOS AUTOS.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ausente flagrante
ilegalidade que justifique o conhecimento de questões não
analisadas na instância a quo.
2. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus
quando os fundamentos ainda não foram apreciados definitivamente
pelo órgão judiciário apontado como coator, mormente quando os
autos não foram instruídos com as peças necessárias à confirmação
da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal.
Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LIMINAR EM HABEAS CORPUS
INDEFERIDA NA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DOS AUTOS.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ausente flagrante
ilegalidade que justifique o conhecimento de questões não
analisadas na instância a quo.
2. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus
quando os fundamentos ainda não foram apreciados definitivamente
pelo órgão judiciário apontado como coator, mormente quando os
autos...
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00059 EMENT VOL-02285-04 PP-00812
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CONSUMADO OU TENTADO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CRITÉRIO DE ANÁLISE DO
DISSÍDIO PRETORIANO E À VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. INVOCAÇÃO DE
PRECEDENTE DESTA CORTE SOB O ARGUMENTO DE SIMILITUDE.
INOCORRÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA.
1. A crítica ao
critério de análise do dissídio pretoriano e da violação à lei
federal adotados pelo STJ está umbilicalmente relacionada com o
mérito da impetração, não cabendo ao STF reconhecer ilegalidade
no fato de o Tribunal a quo ter reconhecido o crime de roubo
consumado, e não o delito de roubo tentado, como advoga o
impetrante.
2. Invocação de precedente desta Corte, firmado no
HC n. 88.259/ST, em que foi reconhecido o crime de roubo tentado,
e não o delito de roubo consumado. Inocorrência de identidade de
situação fática: no HC invocado, o agente subtraiu um passe de
ônibus utilizando-se de arma de brinquedo. Considerou-se a
particularidade de ter sido ele todo o tempo monitorado por
policiais que se encontravam no local do crime. No caso sob exame,
os bens subtraídos permaneceram com o paciente, ainda que por
pouco tempo. As vítimas chamaram policiais que passavam pelo
local, quando já ocorrido o roubo. A ação policial foi
concomitante ao roubo, no primeiro caso; posterior, no
segundo.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CONSUMADO OU TENTADO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CRITÉRIO DE ANÁLISE DO
DISSÍDIO PRETORIANO E À VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. INVOCAÇÃO DE
PRECEDENTE DESTA CORTE SOB O ARGUMENTO DE SIMILITUDE.
INOCORRÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA.
1. A crítica ao
critério de análise do dissídio pretoriano e da violação à lei
federal adotados pelo STJ está umbilicalmente relacionada com o
mérito da impetração, não cabendo ao STF reconhecer ilegalidade
no fato de o Tribunal a quo...
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00063 EMENT VOL-02284-02 PP-00226 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 475-479
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. ART. 121, § 5º, DO ESTATUTO: NÃO-DERROGAÇÃO PELO
NOVO CÓDIGO CIVIL: PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REGIME DE
SEMILIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA
MEDIDA: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. Não se
vislumbra qualquer contrariedade entre o novo Código Civil e o
Estatuto da Criança e do Adolescente relativamente ao limite de
idade para aplicação de seus institutos.
2. O Estatuto da
Criança e do Adolescente não menciona a maioridade civil como
causa de extinção da medida socioeducativa imposta ao infrator:
ali se contém apenas a afirmação de que suas normas podem ser
aplicadas excepcionalmente às pessoas entre dezoito e vinte e um
anos de idade (art. 121, § 5º).
3. Aplica-se, na espécie, o
princípio da especialidade, segundo o qual se impõe o Estatuto da
Criança e do Adolescente, que é norma especial, e não o Código
Civil ou o Código Penal, diplomas nos quais se contêm normas de
caráter geral.
4. A proteção integral da criança ou adolescente
é devida em função de sua faixa etária, porque o critério adotado
pelo legislador foi o cronológico absoluto, pouco importando se,
por qualquer motivo, adquiriu a capacidade civil, quando as
medidas adotadas visam não apenas à responsabilização do
interessado, mas o seu aperfeiçoamento como membro da sociedade,
a qual também pode legitimamente exigir a recomposição dos seus
componentes, incluídos aí os menores. Precedentes.
5. Habeas
corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. ART. 121, § 5º, DO ESTATUTO: NÃO-DERROGAÇÃO PELO
NOVO CÓDIGO CIVIL: PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REGIME DE
SEMILIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA
MEDIDA: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. Não se
vislumbra qualquer contrariedade entre o novo Código Civil e o
Estatuto da Criança e do Adolescente relativamente ao limite de
idade para aplicação de seus institutos.
2. O Estatuto da
Criança e do Adolescente não menciona a maioridade civil como
causa de ext...
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00070 EMENT VOL-02286-04 PP-00750 RB v. 19, n. 527, 2007, p. 19-22 RMDPPP v. 4, n. 19, 2007, p. 98-105
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA:
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações
de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, entre outros, configuram ofensa
reflexa à Constituição da República. Precedentes.
2. Para se
alcançar entendimento diverso do que assentado no acórdão
recorrido, necessário seria o reexame dos elementos probatórios,
o que é vedado em recurso extraordinário (Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal).
3. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA:
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações
de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, entre outros, configuram ofensa
reflexa à Constituição da República. Precedentes.
2. Para se
alcançar entendimento...
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00080 EMENT VOL-02283-06 PP-01081
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME COMO ELEMENTO DO TIPO
PENAL DESCRITO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. REANÁLISE
DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
As conseqüências
do crime foram devidamente consideradas como circunstância
judicial valorada negativamente pela decisão condenatória.
Improcedente a alegação de que as conseqüências do crime, no caso,
comporiam o próprio tipo descrito no art. 1º, I, do Decreto-lei
201/1967.
É inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento
de matéria probatória.
Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME COMO ELEMENTO DO TIPO
PENAL DESCRITO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. REANÁLISE
DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
As conseqüências
do crime foram devidamente consideradas como circunstância
judicial valorada negativamente pela decisão condenatória.
Improcedente a alegação de que as conseqüências do crime, no caso,
comporiam o próprio tipo descrito no art. 1º, I, do Decreto-lei
201/1967.
É inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento
de matéria probatória.
Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00419
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATVA. LEI
8.429/1992. NATUREZA JURÍDICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
PREFEITO POSTERIORMENTE ELEITO DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM.
Deputado Federal, condenado em ação de
improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época
em que era prefeito municipal, pleiteia que a execução da
respectiva sentença condenatória tramite perante o Supremo
Tribunal Federal, sob a alegação de que: (a) os agentes políticos
que respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados no
Decreto-Lei 201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade (Lei
8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem; (b) a ação de
improbidade administrativa tem natureza penal e (c) encontrava-se
pendente de julgamento, nesta Corte, a Reclamação 2138, relator
Ministro Nelson Jobim.
O pedido foi indeferido sob os seguintes
fundamentos:
1) A lei 8.429/1992 regulamenta o art. 37,
parágrafo 4º da Constituição, que traduz uma concretização do
princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo
dispositivo constitucional. As condutas descritas na lei de
improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades
detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de
responsabilidade.
2) Crime de responsabilidade ou impeachment,
desde os seus primórdios, que coincidem com o início de
consolidação das atuais instituições políticas britânicas na
passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação
e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é
instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização
postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos
dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment
exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se
de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara
nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico
para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55.
Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de
parlamentar.
3) Estando o processo em fase de execução de
sentença condenatória, o Supremo Tribunal Federal não tem
competência para o prosseguimento da execução.
O Tribunal, por
unanimidade, determinou a remessa dos autos ao juízo de
origem.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATVA. LEI
8.429/1992. NATUREZA JURÍDICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
PREFEITO POSTERIORMENTE ELEITO DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM.
Deputado Federal, condenado em ação de
improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época
em que era prefeito municipal, pleiteia que a execução da
respectiva sentença condenatória tramite perante o Supremo
Tribunal Federal, sob a alegaç...
Data do Julgamento:13/06/2007
Data da Publicação:DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-01 PP-00146 RTJ VOL-00211-01 PP-00225
EMENTA: HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE
LIMINAR PARA GARANTIR À DEFESA DO PACIENTE O ACESSO À TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS REALIZADAS NO INQUÉRITO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º,
INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): INOCORRÊNCIA: LIMINAR
INDEFERIDA.
1. É desnecessária a juntada do conteúdo integral
das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do
inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam
que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento
da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa
ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da
Constituição da República).
2. Liminar indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE
LIMINAR PARA GARANTIR À DEFESA DO PACIENTE O ACESSO À TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS REALIZADAS NO INQUÉRITO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º,
INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): INOCORRÊNCIA: LIMINAR
INDEFERIDA.
1. É desnecessária a juntada do conteúdo integral
das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do
inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam
que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data da Publicação:DJe-106 DIVULG-20-09-2007 PUBLIC-21-09-2007 DJ 21-09-2007 PP-00020 EMENT VOL-02290-02 PP-00325
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PROGRESSÃO DE REGIME NA PENDÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO: CUMPRIMENTO DE UM SEXTO DA PENA MÁXIMA EM
ABSTRATO ATRIBUÍDA AO CRIME: POSSIBILIDADE. SÚMULA 716 DESTE
SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.
A jurisprudência prevalecente neste Supremo Tribunal sobre a
execução provisória admite a progressão de regime prisional a
partir da comprovação de cumprimento de pelo menos um sexto de
pena máxima atribuída em abstrato ao crime, enquanto pendente de
julgamento a apelação interposta pelo Ministério Público com a
finalidade de agravar a pena do Paciente.
Incidência, na
espécie, da Súmula 716 deste Supremo Tribunal ("Admite-se a
progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação
imediata de regime menos severa nela determinada, antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória"). Precedentes.
2.
Habeas corpus parcialmente concedido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PROGRESSÃO DE REGIME NA PENDÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO: CUMPRIMENTO DE UM SEXTO DA PENA MÁXIMA EM
ABSTRATO ATRIBUÍDA AO CRIME: POSSIBILIDADE. SÚMULA 716 DESTE
SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.
A jurisprudência prevalecente neste Supremo Tribunal sobre a
execução provisória admite a progressão de regime prisional a
partir da comprovação de cumprimento de pelo menos um sexto de
pena máxima atribuída em abstrato ao crime, enquanto pendente de
julgamento a apelaç...
Data do Julgamento:05/06/2007
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00058 EMENT VOL-02285-04 PP-00724 RTJ VOL-00203-01 PP-00289 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 573-577
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PENAL.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO CONTÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do
recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF.
Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PENAL.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO CONTÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do
recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF.
Agravo regimental
a que se nega provimento.
Data do Julgamento:05/06/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00089 EMENT VOL-02282-25 PP-05175
EMENTA: PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS.
Calúnia e difamação. Concluindo o juiz que os elementos
constantes dos autos demonstram ter o ofendido ajuizado
queixa-crime antes término do prazo decadencial de seis meses,
contado a partir de quando teve ciência das ofensas contra ele
irrogadas, entendimento diverso somente seria possível com o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em habeas
corpus.
Ordem denegada.
Ementa
PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS.
Calúnia e difamação. Concluindo o juiz que os elementos
constantes dos autos demonstram ter o ofendido ajuizado
queixa-crime antes término do prazo decadencial de seis meses,
contado a partir de quando teve ciência das ofensas contra ele
irrogadas, entendimento diverso somente seria possível com o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em habeas
corpus.
Ordem denegada.
Data do Julgamento:05/06/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00144 EMENT VOL-02282-06 PP-01262
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO
PRÓPRIO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INOVAÇÃO DE CARÁTER
TEMÁTICO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de
declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer
uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição -
vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de,
assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
-
Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando
os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 535 do
CPC, há de indicar os vícios que haja constatado no acórdão
embargado, não podendo - sob pena de subversão das estritas
funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal - nela
introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha
ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e
apreciado pela decisão recorrida.
- Inviabilidade da concessão,
de ofício, na presente sede processual, da ordem de "habeas
corpus". Possibilidade, no entanto, da impetração do "writ"
constitucional, perante órgão judiciário competente, ainda que
transitada em julgado a condenação penal, desde que inexistente
controvérsia fático-probatória. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO
PRÓPRIO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INOVAÇÃO DE CARÁTER
TEMÁTICO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de
declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer
uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição -
vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de,
assim, viabilizar u...
Data do Julgamento:05/06/2007
Data da Publicação:DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00062 EMENT VOL-02284-06 PP-01126
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. A decisão questionada nesta ação é monocrática e
tem natureza precária, desprovida, portanto, de conteúdo
definitivo. Não vislumbrando a existência de manifesto
constrangimento ilegal, incide, na espécie, a Súmula 691 deste
Supremo Tribunal ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que,
em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar"). Precedentes.
2. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. A decisão questionada nesta ação é monocrática e
tem natureza precária, desprovida, portanto, de conteúdo
definitivo. Não vislumbrando a existência de manifesto
constrangimento ilegal, incide, na espécie, a Súmula 691 deste
Supremo Tribunal ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impet...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data da Publicação:DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00036 EMENT VOL-02287-04 PP-00699
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE
E DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA: IMPROCEDÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AOS PACIENTES O
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: NOVO TÍTULO PRISIONAL. ANÁLISE
PELO SUREMO TRIBUNAL FEDERAL: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A sentença
condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau modificou a
situação processual colocada sob análise no Superior Tribunal de
Justiça, impedindo que o Supremo Tribunal Federal faça a análise
desse novo título prisional sem que antes tenha sido objeto de
questionamentos perante as instâncias inferiores: Supressão de
instância. Precedentes.
2. Habeas corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE
E DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA: IMPROCEDÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AOS PACIENTES O
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: NOVO TÍTULO PRISIONAL. ANÁLISE
PELO SUREMO TRIBUNAL FEDERAL: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A sentença
condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau modificou a
situação processual colocada sob análise no Superior Tribunal de
Justiça, impedin...
Data do Julgamento:05/06/2007
Data da Publicação:DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00040 EMENT VOL-02281-04 PP-00641
EMENTA: I. Poder Constituinte Estadual: autonomia (ADCT, art. 11):
restrições jurisprudenciais inaplicáveis ao caso.
1. É da
jurisprudência assente do Supremo Tribunal que afronta o
princípio fundamental da separação a independência dos Poderes o
trato em constituições estaduais de matéria, sem caráter
essencialmente constitucional - assim, por exemplo, a relativa à
fixação de vencimentos ou a concessão de vantagens específicas a
servidores públicos -, que caracterize fraude à iniciativa
reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias a respeito:
precedentes.
2. A jurisprudência restritiva dos poderes da
Assembléia Constituinte do Estado-membro não alcança matérias às
quais, delas cuidando, a Constituição da República emprestou
alçada constitucional.
II - Anistia de infrações disciplinares
de servidores estaduais: competência do Estado-membro
respectivo.
1. Só quando se cuidar de anistia de crimes - que
se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só
retroativo - a competência exclusiva da União se harmoniza com a
competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal;
ao contrário, conferir à União - e somente a ela - o poder de
anistiar infrações administrativas de servidores locais
constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental
do princípio federativo - qual seja, a autonomia administrativa
de Estados e Municípios - que não é de presumir, mas, ao
contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da
República (precedente: Rp 696, 06.10.66, red. Baleeiro).
2.
Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o
cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos
servidores, podendo concedê-la a Assembléia Constituinte local,
mormente quando circunscrita - a exemplo da concedida pela
Constituição da República - às punições impostas no regime
decaído por motivos políticos.
Ementa
I. Poder Constituinte Estadual: autonomia (ADCT, art. 11):
restrições jurisprudenciais inaplicáveis ao caso.
1. É da
jurisprudência assente do Supremo Tribunal que afronta o
princípio fundamental da separação a independência dos Poderes o
trato em constituições estaduais de matéria, sem caráter
essencialmente constitucional - assim, por exemplo, a relativa à
fixação de vencimentos ou a concessão de vantagens específicas a
servidores públicos -, que caracterize fraude à iniciativa
reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias a respeito:
precedentes.
2. A jurisprud...
Data do Julgamento:04/06/2007
Data da Publicação:DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02286-01 PP-00001 RTJ VOL-00202-01 PP-00011
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de
afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa
e do contraditório, entre outros, configuram ofensa reflexa à
Constituição da República. Precedentes.
2. Agravo Regimental
desprovido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de
afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa
e do contraditório, entre outros, configuram ofensa reflexa à
Constituição da República. Precedentes.
2. Agravo Regimental
desprovido.
Data do Julgamento:31/05/2007
Data da Publicação:DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00034 EMENT VOL-02281-15 PP-03189
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PENA: DOSIMETRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL:
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS:
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A afronta aos arts. 5º,
inc. XLVI; e 93, inc. IX, da Constituição da República, se
tivesse ocorrido, seria, indireta, exigindo o prévio exame da
legislação infraconstitucional. Precedentes.
2. Para se alcançar
entendimento diverso do que assentado no acórdão recorrido,
necessário seria o reexame dos elementos probatórios, o que é
vedado em recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Regimental
desprovido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PENA: DOSIMETRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL:
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS:
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A afronta aos arts. 5º,
inc. XLVI; e 93, inc. IX, da Constituição da República, se
tivesse ocorrido, seria, indireta, exigindo o prévio exame da
legislação infraconstitucional. Precedentes.
2. Para se alcançar
entendimento diverso do que assentado no acórdão recorrido,
necessário seria...
Data do Julgamento:31/05/2007
Data da Publicação:DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00030 EMENT VOL-02281-14 PP-02900
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI CATARINENSE N.
11.223, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999. ARTS. 5º, INC. XII, 22, INC.
XI, E 23, INC. XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. Os arts.
1º e 2º da Lei catarinense n. 11.223, de 17 de novembro de 1998,
que cuidam da obrigatoriedade de identificação telefônica da sede
da empresa ou do proprietário nos veículos licenciados no Estado
de Santa Catarina e destinados ao transporte de carga e de
passageiros, a ser disponibilizada na parte traseira do veículo,
por meio de adesivo ou pintura, em lugar visível, constando o
código de discagem direta à distância, seguido do número do
telefone, não contrariam o inc. XII do art. 5º da Constituição da
República. A proibição contida nessa norma constitucional
refere-se à interceptação e à conseqüente captação de conversa,
por terceira pessoa, sem a autorização e/ou o conhecimento dos
interlocutores e interessados na conversa telefônica.
A
informação de número telefone para contato não implica quebra de
sigilo telefônico.
2. O art. 1º da Lei catarinense contempla
matéria afeita à competência administrativa comum da União, dos
Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme
previsto no inc. XII do art. 23 da Constituição da República,
pelo que nele podem estar fixadas obrigações, desde que tenham
pertinência com as competências que são próprias do Estado
Federado e que digam respeito à segurança pública e à educação
para o trânsito.
3. Os arts. 4º, 5º e 6º da Lei catarinense n.
11.223/99 são constitucionais, pois cuidam apenas da
regulamentação do cumprimento da obrigação estabelecida no art.
1º do mesmo diploma.
4. O art. 3º da Lei catarinense n.
11.223/99 traz matéria de cunho administrativo-penal, contida na
esfera de competência exclusiva da União, prevista no parágrafo
único do art. 22 da Constituição da República. Diante da
inexistência de lei complementar da União que autorize "os
Estados a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo", não é válida a norma segundo a qual a
entidade federada determina o bloqueio do licenciamento de
veículos de proprietários, tal como se dá na Lei catarinense n.
11.223/99.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do
art. 3º da Lei catarinense n. 11.223/99 e confirmar os termos da
medida cautelar deferida com os efeitos retroativos desde o
nascimento da norma.
As demais normas desse diploma legal não
contrariam a Constituição, pelo que se mantêm válidas, e, nessa
parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade é julgada
improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI CATARINENSE N.
11.223, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999. ARTS. 5º, INC. XII, 22, INC.
XI, E 23, INC. XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. Os arts.
1º e 2º da Lei catarinense n. 11.223, de 17 de novembro de 1998,
que cuidam da obrigatoriedade de identificação telefônica da sede
da empresa ou do proprietário nos veículos licenciados no Estado
de Santa Catarina e destinados ao transporte de carga e de
passageiros, a ser disponibilizada na parte traseira do veículo,
por meio de adesivo ou pintura, em lugar visível, constando o
código...
Data do Julgamento:31/05/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02282-01 PP-00164 RTJ VOL-00201-02 PP-00495 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 53-63
EMENTA: ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PROPINA PARA
LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. LEIS NºS 8.112/90 E 9.784/99. ALEGAÇÕES
FINAIS. AMPLA DEFESA.
Além da reportagem televisiva -- contida
em videoteipe devidamente periciado --, a Comissão Processante
valeu-se de prova testemunhal, a demonstrar que o servidor
recebeu propina no desempenho de suas funções.
Por outro lado, a
Lei do Regime Jurídico Único não prevê oportunidade para
oferecimento de alegações finais no processo administrativo
disciplinar, pelo que não houve cerceamento de defesa.
A
instância penal somente repercute na administrativa quando
conclui pela inexistência material do fato ou pela negativa de
sua autoria, o que não é o caso.
Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PROPINA PARA
LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. LEIS NºS 8.112/90 E 9.784/99. ALEGAÇÕES
FINAIS. AMPLA DEFESA.
Além da reportagem televisiva -- contida
em videoteipe devidamente periciado --, a Comissão Processante
valeu-se de prova testemunhal, a demonstrar que o servidor
recebeu propina no desempenho de suas funções.
Por outro lado, a
Lei do Regime Jurídico Único não prevê oportunidade para
oferecimento de alegações finais no processo administrativo
disciplinar, pelo que nã...
Data do Julgamento:29/05/2007
Data da Publicação:DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02291-03 PP-00464
EMENTA: 1. Agravo regimental em Inquérito. 2. Recurso interposto
contra decisão monocrática que, em face da renúncia ao mandato de
Deputado Federal, reconheceu a incompetência superveniente deste
Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o investigado
nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. O recorrente
busca a manutenção do inquérito no âmbito do Supremo Tribunal
Federal para que prossiga a investigação em relação a outro
Deputado Federal. 4. Segundo manifestação do Ministério Público
Federal, o Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA efetivamente foi
referido no curso da investigação, mas nada se colheu que
autorizasse afirmar, nem mesmo em tese, o seu envolvimento com o
esquema delituoso. 5. Com a perda do mandato eletivo pelo
investigado, querelado ou denunciado, cessa a competência penal
originária desta Corte para apreciar e julgar autoridades dotadas
de prerrogativa de foro ou de função. Precedentes citados: [INQ
nº 2.452/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ
21.3.2007; INQ nº 2.451/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão
monocrática, DJ 7.2.2007; ADI nº 2.797/DF e ADI nº 2.860/DF, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, por maioria, DJ 19.12.2006; HC nº
86.398/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ
18.8.2006; INQ (AgR) nº 1871/GO, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno,
unânime, DJ 12.5.2006; e as decisões monocráticas nos seguintes
processos: INQ nº 2.207/PA, de 19.3.2007; PET nº 3.533/PB, de
6.3.2007; INQ nº 2.105/DF, de 5.3.2007; INQ nº 1.702/GO, de
28.9.2006; AP nº 400/MG, de 31.8.2006; e PET nº 3.534/MG, de
30.8.2006, todos de minha relatoria]. 6. Considerada a renúncia
do Deputado Federal investigado, o juízo competente para apreciar
a matéria é a Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito
Federal. 7. Agravo desprovido.
Ementa
1. Agravo regimental em Inquérito. 2. Recurso interposto
contra decisão monocrática que, em face da renúncia ao mandato de
Deputado Federal, reconheceu a incompetência superveniente deste
Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o investigado
nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. O recorrente
busca a manutenção do inquérito no âmbito do Supremo Tribunal
Federal para que prossiga a investigação em relação a outro
Deputado Federal. 4. Segundo manifestação do Ministério Público
Federal, o Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA efetivamente foi
referido...
Data do Julgamento:24/05/2007
Data da Publicação:DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00020 EMENT VOL-02280-01 PP-00154 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 488-493