PRERROGATIVA DE FORO - OBJETO. A prerrogativa de foro não visa
beneficiar o cidadão mas proteger o cargo
ocupado.
COMPETÊNCIA - PRERROGATIVA DE FORO - AFASTAMENTO DO
CARGO. Não mais ocupando o envolvido no inquérito o cargo que deu
margem à prerrogativa de foro, cessa a competência do Supremo.
Ementa
PRERROGATIVA DE FORO - OBJETO. A prerrogativa de foro não visa
beneficiar o cidadão mas proteger o cargo
ocupado.
COMPETÊNCIA - PRERROGATIVA DE FORO - AFASTAMENTO DO
CARGO. Não mais ocupando o envolvido no inquérito o cargo que deu
margem à prerrogativa de foro, cessa a competência do Supremo.
Data do Julgamento:23/05/2007
Data da Publicação:DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-01 PP-00007
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DIREITO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS DENEGADO. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO:
AUSÊNCIA. REEXAME DA CAUSA: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DESPROVIDOS.
1. Ausência de obscuridade, omissão ou contradição
a ser sanada pelos embargos declaratórios.
2. O Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que são
incabíveis os Embargos de Declaração quando, "a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou
contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o
julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa"
(RTJ 191/694-695).
3. Embargos de Declaração ao qual se nega
provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DIREITO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS DENEGADO. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO:
AUSÊNCIA. REEXAME DA CAUSA: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DESPROVIDOS.
1. Ausência de obscuridade, omissão ou contradição
a ser sanada pelos embargos declaratórios.
2. O Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que são
incabíveis os Embargos de Declaração quando, "a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou
contradição - vem a utiliz...
Data do Julgamento:22/05/2007
Data da Publicação:DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00024 EMENT VOL-02280-03 PP-00429
EMENTA: HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADORA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O pedido formulado, em sede de embargos
declaratórios, nada tem a ver com o pedido original do habeas
corpus, desnaturando mais uma vez a finalidade do recurso.
2. Os
presentes embargos declaratórios não se prestam a debater
questões enfrentadas de forma clara e explícita na decisão
embargada, muito menos a alterar o pedido original do habeas
corpus, transformando-o em outra ação.
3. Embargos Declaratórios
rejeitados.
Ementa
HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADORA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O pedido formulado, em sede de embargos
declaratórios, nada tem a ver com o pedido original do habeas
corpus, desnaturando mais uma vez a finalidade do recurso.
2. Os
presentes embargos declaratórios não se prestam a debater
questões enfrentadas de f...
Data do Julgamento:22/05/2007
Data da Publicação:DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00024 EMENT VOL-02280-03 PP-00521
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA RECORRÍVEL SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE.
PRECEDENTES. SENTENÇA QUE NÃO FUNDAMENTOU NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
1. Habeas corpus que tem por fundamento discussão acerca
do excesso de prazo da instrução probatória, caracterizando, em
tese, constrangimento ilegal a prisão do paciente.
2. A sentença
condenatória superveniente caracteriza novo título prisional.
Precedentes.
3. A sentença condenatória não fundamentou a
necessidade de manutenção da prisão provisória do paciente.
4.
Habeas corpus concedido de ofício.
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA RECORRÍVEL SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE.
PRECEDENTES. SENTENÇA QUE NÃO FUNDAMENTOU NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
1. Habeas corpus que tem por fundamento discussão acerca
do excesso de prazo da instrução probatória, caracterizando, em
tese, constrangimento ilegal a prisão do paciente.
2. A sentença
condenatória superveniente caracteriza novo título prisional.
Precedentes.
3....
Data do Julgamento:22/05/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00144 EMENT VOL-02282-06 PP-01200
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Parlamentar. Deputado
federal. Inquérito policial. Crime eleitoral. Crime comum para
efeito de competência penal original do Supremo. Feito da
competência deste. Reclamação julgada procedente. Precedentes.
Inteligência do art. 102, I, "b", da CF. Compete ao Supremo
Tribunal Federal supervisionar inquérito policial em que deputado
federal é suspeito da prática de crime eleitoral.
Ementa
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Parlamentar. Deputado
federal. Inquérito policial. Crime eleitoral. Crime comum para
efeito de competência penal original do Supremo. Feito da
competência deste. Reclamação julgada procedente. Precedentes.
Inteligência do art. 102, I, "b", da CF. Compete ao Supremo
Tribunal Federal supervisionar inquérito policial em que deputado
federal é suspeito da prática de crime eleitoral.
Data do Julgamento:17/05/2007
Data da Publicação:DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02280-02 PP-00362 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 493-496
EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. GOVERNO DA ESPANHA. EXTRADITANDO
CONDENADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES; DE POSSE DE
MOEDA FALSA; DE FRAUDE; E PELO DELITO DE FRAUDE. ALEGAÇÃO DE
INCONSISTÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ESTADO REQUERENTE.
IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DA
REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO EXTRADICIONAL. TEMPO DE PENA A
CUMPRIR SUPERIOR AO MÍNIMO DE UM ANO. PEDIDO PARCIALMENTE
DEFERIDO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA QUANTO AO CRIME DE POSSE DE MOEDA
FALSA E QUANTO AO DELITO DE FRAUDE.
O presente pedido de
extradição atende às exigências do Tratado de Extradição entre a
República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, bem como às
formalidades do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80).
Por
outra volta, as contradições apontadas pela defesa não tiveram a
força de impedir o exame formal do pleito de extradição. É dizer:
há nos autos os elementos mínimos necessários ao cumprimento das
exigências formais que cercam os pedidos dessa natureza. Valendo
ressaltar que o tempo de pena ainda não cumprido é superior ao
limite mínimo de um ano (Parágrafo 2 do Artigo II do Título II do
Tratado Brasil-Espanha).
Pedido parcialmente deferido para
permitir a extradição tão-somente quanto ao crime de tráfico de
entorpecentes e ao crime de fraude.
Ementa
EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. GOVERNO DA ESPANHA. EXTRADITANDO
CONDENADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES; DE POSSE DE
MOEDA FALSA; DE FRAUDE; E PELO DELITO DE FRAUDE. ALEGAÇÃO DE
INCONSISTÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ESTADO REQUERENTE.
IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DA
REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO EXTRADICIONAL. TEMPO DE PENA A
CUMPRIR SUPERIOR AO MÍNIMO DE UM ANO. PEDIDO PARCIALMENTE
DEFERIDO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA QUANTO AO CRIME DE POSSE DE MOEDA
FALSA E QUANTO AO DELITO DE FRAUDE.
O presente pedido de
extradição atende às...
Data do Julgamento:17/05/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00031 EMENT VOL-02283-01 PP-00129
EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ITÁLIA. DECLARADA A PRESCRIÇÃO DO
DELITO DE PORTE DE ARMA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DUPLA
TIPICIDADE ATENDIDA. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. INOCORRÊNCIA.
CRIME CONTINUADO. JUÍZO DE MÉRITO INCABÍVEL EM EXTRADIÇÃO
PASSIVA. PRECEDENTE. REQUISITOS PARCIALMENTE PREENCHIDOS.
OBSERVÂNCIA DA DETRAÇÃO.
1. É viável o pedido de extradição,
uma vez que se funda em tratado de extradição firmado entre o
Brasil e a Itália.
2. Reconhecida a extinção da punibilidade
pela prescrição em relação ao crime de porte ilegal de armas, nos
termos da legislação brasileira (Código Penal, art. 109, VI,
caput e art. 112).
3. Infere-se dos documentos apresentados com
a Nota Verbal que o crime praticado pelo extraditando - concurso
em tráfico de substâncias entorpecentes - possui correspondência
na legislação brasileira (Lei 11.343/06, art. 33), de sorte que
está atendida a exigência da dupla tipicidade.
4. As duas
condenações foram proferidas pelo Tribunal de Apelação de Brescia
com base em fatos distintos, inocorrendo bis in idem.
5.
Eventual ocorrência de crime continuado entre as duas condenações
é matéria estranha à jurisdição extradicional passiva,
caracterizando juízo de mérito que deve ser enfrentado pela
justiça italiana.
6. Preenchidas parcialmente as condições de
admissibilidade, defere-se o pedido de extradição tão-somente em
relação aos delitos de tráfico de entorpecentes, com a ressalva
de que deverá ser detraído do tempo de prisão o período de
encarceramento cumprido no Brasil em razão do pedido de
extradição.
7. A extradição somente será executada após
conclusão do processo a que responde o extraditando no Brasil, ou
o cumprimento da pena eventualmente aplicada, podendo, no entanto,
o Presidente da República dispor em sentido contrário (art. 67
da Lei 6.815/80).
Ementa
EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ITÁLIA. DECLARADA A PRESCRIÇÃO DO
DELITO DE PORTE DE ARMA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DUPLA
TIPICIDADE ATENDIDA. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. INOCORRÊNCIA.
CRIME CONTINUADO. JUÍZO DE MÉRITO INCABÍVEL EM EXTRADIÇÃO
PASSIVA. PRECEDENTE. REQUISITOS PARCIALMENTE PREENCHIDOS.
OBSERVÂNCIA DA DETRAÇÃO.
1. É viável o pedido de extradição,
uma vez que se funda em tratado de extradição firmado entre o
Brasil e a Itália.
2. Reconhecida a extinção da punibilidade
pela prescrição em relação ao crime de porte ilegal de armas, nos
termos da legislaç...
Data do Julgamento:17/05/2007
Data da Publicação:DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02280-01 PP-00112 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 354-362
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Apesar dos argumentos do Agravante, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, entre outros,
configuram ofensa reflexa à Constituição da República.
2. Agravo
Regimental ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Apesar dos argumentos do Agravante, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, entre outros,
configuram ofensa reflexa à Constituição da República.
2. Agravo
Regimental ao qual se nega provimento.
Data do Julgamento:15/05/2007
Data da Publicação:DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00053 EMENT VOL-02278-11 PP-02235
EMENTA: I. STF - Habeas corpus: competência originária.
Não pode
o Supremo Tribunal conhecer originariamente de questão suscitada
pelo impetrante - excesso de prazo da prisão - que não foi
submetida ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual, em
conseqüência, não se pode atribuir a alegada coação.
II.
Prisão preventiva: motivação.
1. Não constitui fundamento
idôneo à prisão preventiva a invocação da gravidade abstrata ou
concreta do delito imputado, definido ou não como hediondo -
muitas vezes, inconsciente antecipação da punição penal.
2. A
fuga do distrito da culpa após os fatos delituosos, por dez anos,
em tese, pode fundar o decreto da prisão preventiva e, no caso,
a deficiência da instrução do pedido inviabiliza concluir-se
pela inidoneidade do fundamento.
III. Habeas corpus
indeferido.
Ementa
I. STF - Habeas corpus: competência originária.
Não pode
o Supremo Tribunal conhecer originariamente de questão suscitada
pelo impetrante - excesso de prazo da prisão - que não foi
submetida ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual, em
conseqüência, não se pode atribuir a alegada coação.
II.
Prisão preventiva: motivação.
1. Não constitui fundamento
idôneo à prisão preventiva a invocação da gravidade abstrata ou
concreta do delito imputado, definido ou não como hediondo -
muitas vezes, inconsciente antecipação da punição penal.
2. A
fuga do distrito da culpa após os...
Data do Julgamento:15/05/2007
Data da Publicação:DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00040 EMENT VOL-02281-04 PP-00620
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E
EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
No caso, não ocorre
a prescrição da pretensão punitiva em virtude de marcos
interruptivos (art. 117, do Código Penal) terem impedido a
fluência do prazo de quatro anos.
Também não incide no caso a
prescrição da pretensão executória, pois, mesmo em se tomando
como termo inicial a publicação da decisão condenatória, o prazo
prescricional de quatro anos ainda não se consumou.
Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E
EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
No caso, não ocorre
a prescrição da pretensão punitiva em virtude de marcos
interruptivos (art. 117, do Código Penal) terem impedido a
fluência do prazo de quatro anos.
Também não incide no caso a
prescrição da pretensão executória, pois, mesmo em se tomando
como termo inicial a publicação da decisão condenatória, o prazo
prescricional de quatro anos ainda não se consumou.
Ordem
denegada.
Data do Julgamento:15/05/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00144 EMENT VOL-02282-06 PP-01159
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA
691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão
questionada nesta ação é monocrática e tem natureza precária,
desprovida, portanto, de conteúdo definitivo. Não vislumbrando a
existência de manifesto constrangimento ilegal, incide, na
espécie, a Súmula 691 deste Supremo Tribunal ("Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere a liminar"). Precedentes.
2. Agravo
regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA
691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão
questionada nesta ação é monocrática e tem natureza precária,
desprovida, portanto, de conteúdo definitivo. Não vislumbrando a
existência de manifesto constrangimento ilegal, incide, na
espécie, a Súmula 691 deste Supremo Tribunal ("Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhe...
Data do Julgamento:15/05/2007
Data da Publicação:DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00053 EMENT VOL-02278-02 PP-00327
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. Não vislumbrando manifesto constrangimento ilegal,
incide, na espécie, a Súmula 691 deste Supremo Tribunal ("Não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar").
Precedentes.
2. No decreto da prisão preventiva se tem presente,
de forma fundamentada, circunstância grave e comprovada
necessidade da segregação cautelar do Paciente, evidenciando a
conveniência da medida constritiva.
3. Há lesão à ordem pública
quando os fatos noticiados nos autos são de extrema gravidade e
causa insegurança jurídica à manutenção da liberdade do Paciente.
4. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. Não vislumbrando manifesto constrangimento ilegal,
incide, na espécie, a Súmula 691 deste Supremo Tribunal ("Não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar").
Precedentes.
2. No decr...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data da Publicação:DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00036 EMENT VOL-02284-01 PP-00161
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO
DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU PRISÃO DOMICILIAR. PRISÃO DOMICILIAR
DEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUINAL DE JUSTIÇA: PERDA SUPERVENIENTE DE
OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
1. Havendo pedido alternativo
de prisão domiciliar, o deferimento de pedido idêntico pelo
Superior Tribunal de Justiça é causa de prejudicialidade do
habeas corpus. Precedentes.
2. Habeas corpus prejudicado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO
DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU PRISÃO DOMICILIAR. PRISÃO DOMICILIAR
DEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUINAL DE JUSTIÇA: PERDA SUPERVENIENTE DE
OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
1. Havendo pedido alternativo
de prisão domiciliar, o deferimento de pedido idêntico pelo
Superior Tribunal de Justiça é causa de prejudicialidade do
habeas corpus. Precedentes.
2. Habeas corpus prejudicado.
Data do Julgamento:08/05/2007
Data da Publicação:DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00077 EMENT VOL-02277-02 PP-00250
EMENTA: I. Habeas corpus: não conhecimento.
1. Alegação do
excesso de prazo ocorrido até o julgamento do recurso em sentido
estrito dos pacientes já rejeitada pela Primeira Turma, em
29.08.06, no julgamento do HC 88.373, Pertence.
2. Quanto à
questão relativa ao excesso de prazo posterior ao julgamento do
recurso em sentido estrito dos pacientes, dela não pode conhecer
originariamente o Supremo Tribunal, pois não foi submetida ao
Superior Tribunal de Justiça.
II. Habeas corpus e pronúncia:
sedimentada a jurisprudência do Supremo em que, se a pronúncia,
para conservar preso o réu, remete-se aos fundamentos do decreto
de prisão cautelar anterior, a eventual inidoneidade deles
contamina de nulidade a prisão processual e, por isso, não
prejudica o habeas corpus pendente que a impugna.
III. Prisão
preventiva: a idoneidade formal e substancial da motivação das
decisões judiciais há de ser aferida segundo o que nela haja
posto o juiz da causa, não sendo dado ao Tribunal do recurso ou
do habeas corpus, que a impugnem, suprir-lhe as faltas ou
complementá-la: precedentes.
IV. Prisão preventiva: motivação
inidônea.
1. Não constituem fundamentos idôneos à prisão
preventiva a invocação da gravidade abstrata ou concreta do
delito imputado, definido ou não como hediondo - muitas vezes,
inconsciente antecipação da punição penal. Precedentes.
2.
Ademais, ainda que se admitissem, em tese, os apelos à ordem
pública, que estaria comprometida pela repercussão social do fato
-, ou mesmo pelo denominado "temor social", essa motivação, no
caso, se teria esvaído por completo pelo decurso de quase 6 anos
da prisão dos Pacientes.
V. Liberdade provisória
deferida.
Ementa
I. Habeas corpus: não conhecimento.
1. Alegação do
excesso de prazo ocorrido até o julgamento do recurso em sentido
estrito dos pacientes já rejeitada pela Primeira Turma, em
29.08.06, no julgamento do HC 88.373, Pertence.
2. Quanto à
questão relativa ao excesso de prazo posterior ao julgamento do
recurso em sentido estrito dos pacientes, dela não pode conhecer
originariamente o Supremo Tribunal, pois não foi submetida ao
Superior Tribunal de Justiça.
II. Habeas corpus e pronúncia:
sedimentada a jurisprudência do Supremo em que, se a pronúncia,
para conservar preso...
Data do Julgamento:08/05/2007
Data da Publicação:DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00039 EMENT VOL-02281-03 PP-00510
EMENTA: Habeas Corpus. 1. No caso concreto, o impetrante/paciente
foi denunciado, mediante prévia representação, pela suposta
prática dos delitos tipificados nos arts. 138 (calúnia contra
funcionário público), 141, II e 145, todos do Código Penal. 2.
Impetração em face de decisão monocrática proferida por
Ministro-Relator do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu
do pedido formulado. 3. No mérito, verifica-se que a decisão
impugnada negou seguimento ao pedido formulado perante o STJ por
configuração de hipótese de patente incompetência nos termos do
art. 105, I, "a" e "c", da CF e, ademais, nomeou a Defensoria
Pública da União para o patrocínio dos interesses do
impetrante/paciente. 4. Não tendo sido a questão objeto de exame
definitivo pelo STJ, a apreciação da matéria pelo Supremo
Tribunal Federal implicaria, ao menos em tese, supressão de
instância, o que não seria admitido consoante a reiterada
jurisprudência desta Corte. Precedentes citados: HC nº 90.312/PR,
Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 27.4.2007; HC nº
89.305/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ
16.2.2007; HC nº 89.141/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª
Turma, unânime, DJ 6.11.2006; HC nº 85.744/RJ, de minha relatoria,
2ª Turma, unânime, DJ 2.9.2005; HC nº 84.349-ES, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 24.9.2004, 1ª Turma, unânime; HC nº
83.922-RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 2.4.2004, 2ª Turma,
unânime; HC nº 83.489-SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19.12.2003,
2ª Turma, unânime; e HC nº 81.617-MT, Rel. Min. Carlos Velloso,
DJ 28.6.2002, 2ª Turma, unânime. 5. Ainda que superada a questão
do conhecimento do writ, dos documentos acostados aos autos, não
se vislumbra flagrante ilegalidade nos fundamentos da decisão
impugnada. 6. Ordem indeferida.
Ementa
Habeas Corpus. 1. No caso concreto, o impetrante/paciente
foi denunciado, mediante prévia representação, pela suposta
prática dos delitos tipificados nos arts. 138 (calúnia contra
funcionário público), 141, II e 145, todos do Código Penal. 2.
Impetração em face de decisão monocrática proferida por
Ministro-Relator do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu
do pedido formulado. 3. No mérito, verifica-se que a decisão
impugnada negou seguimento ao pedido formulado perante o STJ por
configuração de hipótese de patente incompetência nos termos do
art. 105, I, "a"...
Data do Julgamento:08/05/2007
Data da Publicação:DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00095 EMENT VOL-02277-01 PP-00155 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 394-403
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA: ANULAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. PROVA ILÍCITA:
NULIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não se comprova, nos autos, a
presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente
nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem
de habeas corpus pedida.
2. Os argumentos apresentados pelos
Impetrantes para desfazer as decisões de Primeiro e Segundo graus
referentes à condenação do Paciente não se sustentam
juridicamente.
3. Inexistência de comprovação de nulidade na
defesa, nas alegações finais, nem na apelação criminal.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA: ANULAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. PROVA ILÍCITA:
NULIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não se comprova, nos autos, a
presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente
nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem
de habeas corpus pedida.
2. Os argumentos apresentados pelos
Impetrantes para desfazer as decisões de Primeiro e Segundo graus
referentes à condenação do Paciente não se sustentam
juridicamente.
3. Inexistência de comprovação de nulidade na
defesa, nas...
Data do Julgamento:08/05/2007
Data da Publicação:DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00076 EMENT VOL-02277-01 PP-00110
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração
do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência
do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a
modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure
conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão,
obscuridade ou contradição do ato embargado.
2. EXTRADIÇÃO.
Embargos de Declaração. Prisão preventiva do extraditando. Pedido
formulado após cumprimento do mandado. Excesso de prazo. Argüição
prejudicada. Inteligência do art. 80, § 2º, da Lei nº 6.815/80 -
Estatuto do Estrangeiro. Precedentes. Formalizado o pedido de
extradição, fica prejudicada argüição de excesso de prazo da
prisão preventiva do extraditando e cujos pressupostos não se
confundem com os da preventiva regulada pelo Código de Processo
Penal.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração
do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência
do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a
modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure
conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão,
obscuridade ou contradição do ato embargado.
2. EXTRADIÇÃO.
Embargos de Declaração. Prisão preventiva do extraditando. Pedido
formulado após cumprimento do mandado. Excesso de prazo. Argüição
pr...
Data do Julgamento:07/05/2007
Data da Publicação:DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00063 EMENT VOL-02277-01 PP-00001 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 333-340
EMENTA: I. Extradição executória: França : pena de 3 anos de prisão
e multa de 150.000 euros por "tentativa de fraude, falso por
alteração da verdade em um escrito, utilização de falso em
escrita e execução de um trabalho dissimulado": deficiência da
instrução documental: ausência de informação do quantum
individualizado das penas impostas ao extraditando, com relação a
cada crime, o que impossibilita a aferição da prescrição da
pretensão executória conforme a legislação brasileira:
indeferimento do pedido.
II. Extradição: prescrição conforme
o direito brasileiro: base de cálculo.
1. Cuidando-se de
extradição executória, o cálculo da prescrição conforme o direito
brasileiro toma por base a pena efetivamente aplicada no
estrangeiro e não aquela abstratamente cominada no Brasil à
infração penal correspondente ao fato.
2. Aplica-se à
verificação da prescrição segundo a lei brasileira, no processo
de extradição passiva, a regra, aqui incontroversa, de que
cuidando-se de concurso material de infrações, não se considera,
no cálculo do prazo prescricional, a soma das penas aplicadas,
mas se consideram isoladamente uma a uma das correspondentes aos
diversos crimes.
III. Extradição: diligência: indeferimento
à vista das circunstâncias do caso concreto.
1. Cabe ao
requerente instruir corretamente o pedido: é para esse fim que o
Tratado incidente (art. 15, 5) lhe confere o prazo de 60 dias
contados da data em que efetivada a prisão preventiva.
2. Essa
instrução, que há de ser feita no ato de formalização do pedido
de extradição, pode, excepcionalmente, ser complementada em
momento posterior.
3. Dessa excepcional possibilidade
eventualmente conferida ao Estado requerente, contudo, não pode
resultar uma dilação excessiva da prisão, que se mantém até a
decisão final do processo (RISTF, art. 213).
IV. Extradição:
no sistema brasileiro de extradição passiva, a concordância do
extraditando não dispensa a verificação da legalidade do
pedido.
Ementa
I. Extradição executória: França : pena de 3 anos de prisão
e multa de 150.000 euros por "tentativa de fraude, falso por
alteração da verdade em um escrito, utilização de falso em
escrita e execução de um trabalho dissimulado": deficiência da
instrução documental: ausência de informação do quantum
individualizado das penas impostas ao extraditando, com relação a
cada crime, o que impossibilita a aferição da prescrição da
pretensão executória conforme a legislação brasileira:
indeferimento do pedido.
II. Extradição: prescrição conforme
o direito brasileiro: base de c...
Data do Julgamento:03/05/2007
Data da Publicação:DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00063 EMENT VOL-02277-01 PP-00017 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 340-355
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO STF: "O prazo para
interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de
acordo com a Lei 8038/1990, não se aplicando o disposto a
respeito nas alterações da Lei 8950/1994 ao Código de Processo
Civil".
Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO STF: "O prazo para
interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de
acordo com a Lei 8038/1990, não se aplicando o disposto a
respeito nas alterações da Lei 8950/1994 ao Código de Processo
Civil".
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:26/04/2007
Data da Publicação:DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00022 EMENT VOL-02280-06 PP-01121
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO DE PLANO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. ORDEM
CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DENEGADA.
1. O Paciente
não tem direito à concessão da ordem de ofício apenas por ter
perdurado na custódia cautelar por tempo suficiente para a
conquista dos benefícios da progressão de regime ou do livramento
condicional.
2. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal não
reclame o trânsito em julgado da condenação para a concessão dos
mencionados benefícios, somente ao juízo de origem ou da execução
criminal competente cabe avaliar se estão presentes os requisitos
objetivos e subjetivos para a sua concessão nos processos
criminais aos quais responde o Paciente, sob pena de supressão
de instância. Necessidade de ser o juízo competente provocado
pelo Paciente.
3. O habeas corpus não pode ser conhecido na
parte relativa à fixação da pena e ao regime prisional por não
terem sido objeto de apreicação nas instâncias a quo. , O seu
exame pelo Supremo Tribunal, nesta ação, configuraria indevida
supressão de instância.
4. Habeas corpus conhecido parcialmente
e, nessa parte, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO DE PLANO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. ORDEM
CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DENEGADA.
1. O Paciente
não tem direito à concessão da ordem de ofício apenas por ter
perdurado na custódia cautelar por tempo suficiente para a
conquista dos benefícios da progressão de regime ou do livramento
condicional.
2. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal não
reclame...
Data do Julgamento:24/04/2007
Data da Publicação:DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00077 EMENT VOL-02277-02 PP-00300 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 501-509