EMENTA: 1. Servidor público do Estado de São Paulo: reenquadramento
funcional, na forma da LC estadual 180/78: recurso extraordinário
inviável, dada a necessidade de rever interpretação de direito local
(Súmula 280).
2. Recurso extraordinário: descabimento: alegação
de ofensa ao princípio constitucional da legalidade: incidência da
Súmula 636
Ementa
1. Servidor público do Estado de São Paulo: reenquadramento
funcional, na forma da LC estadual 180/78: recurso extraordinário
inviável, dada a necessidade de rever interpretação de direito local
(Súmula 280).
2. Recurso extraordinário: descabimento: alegação
de ofensa ao princípio constitucional da legalidade: incidência da
Súmula 636
Data do Julgamento:06/04/2004
Data da Publicação:DJ 07-05-2004 PP-00022 EMENT VOL-02150-02 PP-00353
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DE PEÇAS - ALEGADO EXTRAVIO -
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. Consoante dispõe o artigo 160 do Código de
Processo Civil "poderão as partes exigir recibo de petições,
arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório".
Extravio de peças não demonstrado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário é apreciado a partir das
premissas fáticas do acórdão impugnado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE
DIVERSA. A via excepcional do extraordinário apenas é aberta quando
o acórdão proferido e que haja implicado o não-conhecimento de
recurso contenha premissa conflitante com a Constituição
Federal.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA. Surgindo
manifestamente infundado o recurso interposto para submissão do ato
do relator ao Colegiado, impõe-se a multa prevista no § 2º do artigo
557 do Código de Processo Civil, inibindo-se, com isso, a
recorribilidade automática.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DE PEÇAS - ALEGADO EXTRAVIO -
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. Consoante dispõe o artigo 160 do Código de
Processo Civil "poderão as partes exigir recibo de petições,
arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório".
Extravio de peças não demonstrado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário é apreciado a partir das
premissas fáticas do acórdão impugnado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE
DIVERSA. A via excepcional do extraordinário apenas é aberta quando
o acór...
Data do Julgamento:06/04/2004
Data da Publicação:DJ 21-05-2004 PP-00036 EMENT VOL-02152-06 PP-01218
EMENTA: 1. Prescrição trabalhista: discussão acerca do termo
inicial do prazo bienal definido no art. 7º, XXIX, CF: matéria não
apreciada pelo Tribunal a quo no julgamento de ação rescisória,
tendo em vista a não apreciação deste tema pelo julgado rescindendo
- Enunciado 298 da Súmula do TST: para a análise da alegada violação
do dispositivo constitucional apontado no recurso extraordinário
seria imprescindível a prévia reapreciação de questões concernentes
ao cabimento da ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho: a
alegada ofensa seria, se ocorresse, indireta ou reflexa.
2. Quanto
à fixação do referido prazo prescricional, é questão
infraconstitucional saber se atinge o "fundo do direito" ou apenas
as prestações anteriores ao biênio; de qualquer modo, a norma
constitucional só atinge pretensões nascidas na vigência do contrato
de trabalho, não a de complementação da aposentadoria, que surge
com o término da relação de emprego.
Ementa
1. Prescrição trabalhista: discussão acerca do termo
inicial do prazo bienal definido no art. 7º, XXIX, CF: matéria não
apreciada pelo Tribunal a quo no julgamento de ação rescisória,
tendo em vista a não apreciação deste tema pelo julgado rescindendo
- Enunciado 298 da Súmula do TST: para a análise da alegada violação
do dispositivo constitucional apontado no recurso extraordinário
seria imprescindível a prévia reapreciação de questões concernentes
ao cabimento da ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho: a
alegada ofensa seria, se ocorresse, indireta ou reflexa.
2. Quanto
à fixação...
Data do Julgamento:06/04/2004
Data da Publicação:DJ 04-06-2004 PP-00045 EMENT VOL-02154-07 PP-01212
EMENTA: Agravo regimental.
- O Plenário desta Corte, no julgamento
do RE 179.984-ED-Edv (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.05.2001),
confirmando jurisprudência de ambas as Turmas do Tribunal, decidiu
ser irrecorrível a decisão que provê agravo de instrumento
interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário,
ressalvando, no entanto, a hipótese relativa à admissibilidade e
regularidade processual do próprio agravo de instrumento.
- A falha
na autenticação mecânica do protocolo do recurso extraordinário,
por dizer respeito à regularidade deste, não gera preclusão quanto a
sua admissibilidade uma vez que a verificação de seus pressupostos
de cabimento será feita quando do seu julgamento.
Agravo não
conhecido.
Ementa
Agravo regimental.
- O Plenário desta Corte, no julgamento
do RE 179.984-ED-Edv (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.05.2001),
confirmando jurisprudência de ambas as Turmas do Tribunal, decidiu
ser irrecorrível a decisão que provê agravo de instrumento
interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário,
ressalvando, no entanto, a hipótese relativa à admissibilidade e
regularidade processual do próprio agravo de instrumento.
- A falha
na autenticação mecânica do protocolo do recurso extraordinário,
por dizer respeito à regularidade deste, não gera preclusão quanto a
sua admi...
Data do Julgamento:06/04/2004
Data da Publicação:DJ 11-06-2004 PP-00005 EMENT VOL-02155-03 PP-00491
EMENTA: 1. Agravo de instrumento: tempestividade: cabe ao
agravante, quando da interposição do agravo perante o Tribunal a
quo, fazer constar do traslado a comprovação da suspensão do
expediente forense, de modo a demonstrar a tempestividade do
recurso.
2. Agravo de instrumento que não ataca todos os
fundamentos da decisão que não admitiu o extraordinário:
inviabilidade.
Ementa
1. Agravo de instrumento: tempestividade: cabe ao
agravante, quando da interposição do agravo perante o Tribunal a
quo, fazer constar do traslado a comprovação da suspensão do
expediente forense, de modo a demonstrar a tempestividade do
recurso.
2. Agravo de instrumento que não ataca todos os
fundamentos da decisão que não admitiu o extraordinário:
inviabilidade.
Data do Julgamento:06/04/2004
Data da Publicação:DJ 04-06-2004 PP-00042 EMENT VOL-02154-03 PP-00479
EMENTA: 1. Prova: alegação de ilicitude da obtida mediante
apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritórios de
empresa - compreendidos no alcance da garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio - e de contaminação daquelas derivadas:
tese substancialmente correta, mas, dependente de demonstração
concreta de que os fiscais não estavam autorizados a entrar ou
permanecer no escritório da empresa, o que demanda reexame de fatos
e provas, vedado recurso no extraordinário (Súmula 279). Precedente
(HC 79.512, Pertence, DJ 16.5.2003).
2. Contraditório e devido
processo legal: perícia extrajudicial, realizada na fase do
inquérito policial: é da jurisprudência da Corte que "a perícia não
é um simples indício e sim prova técnica e, por isso, pode ser
considerada pelo julgador na sentença, sem que caracterize
cerceamento de defesa, pois o acusado, ciente da sua juntada ao
inquérito policial que instruiu a ação penal, poderia pugnar por
elidi-la" (v.g. HC 73.647, 2ª T., Maurício Corrêa, DJ 6.9.96).
3.
Individualização da pena: alegação de que houve
desproporcionalidade entre o número de delitos e o aumento imposto
pela continuidade delitiva: pretendida ofensa à Constituição que, se
houvesse, seria reflexa ou indireta, pressupondo o reexame de
legislação infraconstitucional e da prova, inviável no RE.
4.
Recurso extraordinário, requisitos específicos e habeas-corpus de
ofício.
Em recurso extraordinário criminal, perde relevo a
inadmissibilidade do RE da defesa, por falta de prequestionamento e
outros vícios formais, se, não obstante - evidenciando-se a lesão ou
a ameaça à liberdade de locomoção - seja possível a concessão de
habeas-corpus de ofício (v.g. RE 273.363, 1ª T., Sepúlveda Pertence,
DJ 20.10.2000).
5. Crime material contra a ordem tributária (L.
8.137/90, art. 1º):lançamento do tributo pendente de decisão
definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a
ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada
a sua propositura pela falta do lançamento definitivo: precedente
(HC 81.611, Pleno, 10.12.2003, Pertence, Inf.STF 333).
Ementa
1. Prova: alegação de ilicitude da obtida mediante
apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritórios de
empresa - compreendidos no alcance da garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio - e de contaminação daquelas derivadas:
tese substancialmente correta, mas, dependente de demonstração
concreta de que os fiscais não estavam autorizados a entrar ou
permanecer no escritório da empresa, o que demanda reexame de fatos
e provas, vedado recurso no extraordinário (Súmula 279). Precedente
(HC 79.512, Pertence, DJ 16.5.2003).
2. Contraditório e devido
processo legal: perícia e...
Data do Julgamento:06/04/2004
Data da Publicação:DJ 25-06-2004 PP-00029 EMENT VOL-02157-03 PP-00465 RTJ VOL 00192-01 PP-00261
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: questões relativas
às peculiaridades da ação rescisória, de natureza
infraconstitucional.
2. A alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI,
CF, quando não fosse de cunho meramente processual, exigiria a
verificação dos limites objetivos da coisa julgada, sendo, pois,
indireta ou reflexa.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: questões relativas
às peculiaridades da ação rescisória, de natureza
infraconstitucional.
2. A alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI,
CF, quando não fosse de cunho meramente processual, exigiria a
verificação dos limites objetivos da coisa julgada, sendo, pois,
indireta ou reflexa.
Data do Julgamento:06/04/2004
Data da Publicação:DJ 07-05-2004 PP-00018 EMENT VOL-02150-05 PP-00805
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINSOCIAL.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. INSTITUIÇÃO FINANCIEIRA. QUALIFICAÇÃO
INQUESTIONÁVEL. SÚMULA STF Nº 279. INAPLICABILIDADE.
1.
Preliminar de intempestividade dos embargos de declaração
rejeitada. A jurisprudência desta Corte não admite a interposição de
recurso antes da publicação da decisão impugnada, isso porque, até
então, a parte não tem ciência dos seus fundamentos. Porém, nunca
impediu que o interessado protocole seu apelo no mesmo dia em que
ela é veiculada na imprensa oficial. Inteligência do art. 186 do
CPC.
2. Mostra-se inoportuna a argüição de preliminares de
conhecimento do recurso extraordinário, o que deveria ter sido feito
no agravo regimental interposto contra a decisão que lhe deu
provimento.
3. A discussão referente às majorações de alíquota do
FINSOCIAL já se encontra pacificada nesta Corte, o que, a teor do
disposto no art. 557 do CPC, permite ao relator julgar
monocraticamente o recurso.
4. O caráter de instituição financeira
do embargante é incontestável e deriva da sua própria qualificação,
na qual consta o número da carta patente que lhe foi fornecida pelo
Banco Central do Brasil. Não há, portanto, que se examinar qualquer
documento ou fato, a fim de determinar sua natureza. Impertinência
da aplicação da Súmula STF nº 279.
5. O Plenário desta Corte, por
ocasião do julgamento do RE 150.764, DJ de 02/04/1993, fixou o
entendimento no sentido de que, em relação às empresas comerciais,
financeiras e seguradoras, o FINSOCIAL deve ser cobrado nos moldes
do Decreto-Lei nº 1940/82 e de suas alterações anteriores à
Constituição de 1988, até a edição da LC 70/91 - em função da
inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689/88 e das
posteriores majorações de alíquota.
6. Embargos de declaração
recebidos com efeitos modificativos para conhecer do recurso
extraordinário e negar-lhe provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINSOCIAL.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. INSTITUIÇÃO FINANCIEIRA. QUALIFICAÇÃO
INQUESTIONÁVEL. SÚMULA STF Nº 279. INAPLICABILIDADE.
1.
Preliminar de intempestividade dos embargos de declaração
rejeitada. A jurisprudência desta Corte não admite a interposição de
recurso antes da publicação da decisão impugnada, isso porque, até
então, a parte não tem ciência dos seus fundamentos. Porém, nunca
impediu que o interessado protocole seu apelo no mesmo dia em que
ela é veiculada na imprensa oficial. Inteligência do art. 186 do
CPC.
2. Mostra...
Data do Julgamento:06/04/2004
Data da Publicação:DJ 30-04-2004 PP-00049 EMENT VOL-02149-10 PP-01819 RTJ VOL 00192-01 PP-00255
TRIBUNAL DE CONTAS. Surge a relevância da articulação sobre a
inconstitucionalidade e o risco de manter-se o quadro normativo
quando nele prevista a reserva de cinco vagas no Tribunal de Contas
a serem preenchidas por indicação da Assembléia do Estado. Referendo
de ato suspensivo da eficácia dos incisos I e II do artigo 78 da
Constituição do Estado de Minas Gerais
Ementa
TRIBUNAL DE CONTAS. Surge a relevância da articulação sobre a
inconstitucionalidade e o risco de manter-se o quadro normativo
quando nele prevista a reserva de cinco vagas no Tribunal de Contas
a serem preenchidas por indicação da Assembléia do Estado. Referendo
de ato suspensivo da eficácia dos incisos I e II do artigo 78 da
Constituição do Estado de Minas Gerais
Data do Julgamento:01/04/2004
Data da Publicação:DJ 03-09-2004 PP-00009 EMENT VOL-02162-01 PP-00046 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 85-86
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR. Há o sinal
do bom direito e o risco de manter-se com plena eficácia o quadro
quando o diploma atacado resultou de iniciativa parlamentar e veio a
disciplinar programa de desenvolvimento estadual - submetendo-o à
Secretaria de Estado - a dispor sobre a estrutura funcional
pertinente. Segundo a Carta da República, incumbe ao chefe do Poder
Executivo deflagrar o processo legislativo que envolva órgão da
Administração Pública - alínea "e" do § 1º do artigo 61 da
Constituição Federal
Ementa
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR. Há o sinal
do bom direito e o risco de manter-se com plena eficácia o quadro
quando o diploma atacado resultou de iniciativa parlamentar e veio a
disciplinar programa de desenvolvimento estadual - submetendo-o à
Secretaria de Estado - a dispor sobre a estrutura funcional
pertinente. Segundo a Carta da República, incumbe ao chefe do Poder
Executivo deflagrar o processo legislativo que envolva órgão da
Administração Pública - alínea "e" do § 1º do artigo 61 da
Constituição Federal
Data do Julgamento:01/04/2004
Data da Publicação:DJ 21-05-2004 PP-00031 EMENT VOL-02152-01 PP-00172
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.951/RJ, DE
26.01.1992. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALTA DE
CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU DEPENDENTE. BENEFICIÁRIO. TERCEIRO LEGATÁRIO
EM TESTAMENTO OU INDICADO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL
(IPERJ). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PRECEDENTE: ADIN
Nº 240, REL. MIN. OCTAVIO GALLOTTI
1. Afronta ao art. 61, § 1º, II,
c, por preterir a exigência de iniciativa exclusiva do Chefe do
Poder Executivo para a elaboração de normas que disponham sobre
servidores públicos e seu regime jurídico.
2. É inconstitucional a
norma que permite a extensão da pensão por morte a pessoa não
inserida no rol estabelecido ao art. 201, V da CF (cônjuge,
companheiro ou dependente).
3. Ação direta de inconstitucionalidade
que se julga procedente para declarar a inconstitucionalidade da
Lei Estadual nº 1.951, de 26.01.1992.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.951/RJ, DE
26.01.1992. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALTA DE
CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU DEPENDENTE. BENEFICIÁRIO. TERCEIRO LEGATÁRIO
EM TESTAMENTO OU INDICADO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL
(IPERJ). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PRECEDENTE: ADIN
Nº 240, REL. MIN. OCTAVIO GALLOTTI
1. Afronta ao art. 61, § 1º, II,
c, por preterir a exigência de iniciativa exclusiva do Chefe do
Poder Executivo para a elaboração de normas que disponham sobre
servidores públicos e seu regime jurídico.
2. É inconstitucional a
n...
Data do Julgamento:01/04/2004
Data da Publicação:DJ 14-05-2004 PP-00032 EMENT VOL-02151-01 PP-00034
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. CARGO DE SECRETÁRIO ESPECIAL DO CONSELHO
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, EQUIPARADO AO DE MINISTRO DE
ESTADO. M.P. Nº 103/03, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.683/03. CONTROVÉRSIA
ACERCA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CF,
ART. 102, INCISO I, LETRA "C".
Discussão que perdeu o objeto, em
face da superveniente nomeação do requerido para o cargo de Ministro
de Estado da Educação, fato que atesta a competência desta Suprema
Corte para examinar o pedido de arquivamento dos autos feito pelo
Ministério Público Federal.
Questão de ordem prejudicada.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. CARGO DE SECRETÁRIO ESPECIAL DO CONSELHO
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, EQUIPARADO AO DE MINISTRO DE
ESTADO. M.P. Nº 103/03, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.683/03. CONTROVÉRSIA
ACERCA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CF,
ART. 102, INCISO I, LETRA "C".
Discussão que perdeu o objeto, em
face da superveniente nomeação do requerido para o cargo de Ministro
de Estado da Educação, fato que atesta a competência desta Suprema
Corte para examinar o pedido de arquivamento dos autos feito pelo
Ministério Público Federal.
Questão de ordem prejudicada.
Data do Julgamento:01/04/2004
Data da Publicação:DJ 28-05-2004 PP-00007 EMENT VOL-02153-03 PP-00469
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. REFORMA AGRÁRIA.
DESAPROPRIAÇÃO.
I. - A questão relativa à produtividade, ou não, do
imóvel rural objeto da desapropriação apresenta-se controvertida, a
exigir dilação probatória, o que não se admite em sede de mandado
de segurança, dado que o direito líquido e certo tem como
pressuposto fatos incontroversos apoiados em prova prévia
constituída.
II. - M.S. indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. REFORMA AGRÁRIA.
DESAPROPRIAÇÃO.
I. - A questão relativa à produtividade, ou não, do
imóvel rural objeto da desapropriação apresenta-se controvertida, a
exigir dilação probatória, o que não se admite em sede de mandado
de segurança, dado que o direito líquido e certo tem como
pressuposto fatos incontroversos apoiados em prova prévia
constituída.
II. - M.S. indeferido.
Data do Julgamento:01/04/2004
Data da Publicação:DJ 30-04-2004 PP-00034 EMENT VOL-02149-07 PP-01330 RTJ VOL-00193-02 PP-00573
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCÍPIOS - EXTENSÃO. Surgindo, no ato
normativo abstrato, a óptica, assentada em princípio básico da
Administração Pública, de observância apenas em relação ao
Executivo, tem-se a lei como a conflitar com a razoabilidade.
Ementa
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCÍPIOS - EXTENSÃO. Surgindo, no ato
normativo abstrato, a óptica, assentada em princípio básico da
Administração Pública, de observância apenas em relação ao
Executivo, tem-se a lei como a conflitar com a razoabilidade.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação:DJ 09-03-2007 PP-00025 EMENT VOL-02267-01 PP-00021 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 115-133
EMENTA: Extradição formulada pelo Governo do Paraguai. 2. Carta
Rogatória do Juízo de Garantias número um da Comarca de Assunção,
Paraguai. Crimes de apropriação, lesão de confiança, lavagem de
dinheiro e produção mediata de documentos públicos de conteúdo
falso. 3. Informação posterior desse mesmo Juízo no sentido de que o
Ministério Público Paraguaio apenas formalizou a acusação em
relação aos crimes de lesão de confiança e de produção mediata de
documentos públicos de conteúdo falso. 4. Adoção, em parte, do
parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. O decreto de prisão
preventiva paraguaio não se refere ao crime de Produção mediata de
documentos públicos de conteúdo falso. 6. Lesão de confiança.
Inexistência do aspecto da dupla tipicidade. 7. Extradição
indeferida. Determinação de alvará de soltura
Ementa
Extradição formulada pelo Governo do Paraguai. 2. Carta
Rogatória do Juízo de Garantias número um da Comarca de Assunção,
Paraguai. Crimes de apropriação, lesão de confiança, lavagem de
dinheiro e produção mediata de documentos públicos de conteúdo
falso. 3. Informação posterior desse mesmo Juízo no sentido de que o
Ministério Público Paraguaio apenas formalizou a acusação em
relação aos crimes de lesão de confiança e de produção mediata de
documentos públicos de conteúdo falso. 4. Adoção, em parte, do
parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. O decreto de prisão
preventiva paraguaio nã...
Data do Julgamento:01/04/2004
Data da Publicação:DJ 28-05-2004 PP-00007 EMENT VOL-02153-01 PP-00149
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TCU.
PLANO DE CARREIRA. NOVA REGULAMENTAÇÃO: LEI 10.356/2001. MANDADO DE
SEGURANÇA. PREJUDICIALIDADE.
I. - Com a edição da Lei 10.356/2001,
que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos
servidores do TCU, ficou sem objeto o mandado de segurança.
II. -
Mandado de segurança julgado prejudicado.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TCU.
PLANO DE CARREIRA. NOVA REGULAMENTAÇÃO: LEI 10.356/2001. MANDADO DE
SEGURANÇA. PREJUDICIALIDADE.
I. - Com a edição da Lei 10.356/2001,
que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos
servidores do TCU, ficou sem objeto o mandado de segurança.
II. -
Mandado de segurança julgado prejudicado.
Data do Julgamento:01/04/2004
Data da Publicação:DJ 11-06-2004 PP-00004 EMENT VOL-02155-01 PP-00088 RTJ VOL 00192-01 PP-00184
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. ART. 185. ENERGIA NUCLEAR. ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE
SUBORDINA A CONSTRUÇÃO, NO RESPECTIVO TERRITÓRIO, DE INSTALAÇÕES
INDUSTRIAIS PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA NUCLEAR À AUTORIZAÇÃO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, RATIFICADA POR PLEBISCITO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 21, XXIII).
1 -
Mantida a competência exclusiva da União para legislar sobre
atividades nucleares de qualquer natureza (CF, art. 22, XXVI),
aplicáveis ao caso os precedentes da Corte produzidos sob a égide da
Constituição Federal de 1967.
2 - Ao estabelecer a prévia
aprovação da Assembléia Legislativa Estadual, ratificada por
plebiscito, como requisito para a implantação de instalações
industriais para produção de energia nuclear no Estado, invade a
Constituição catarinense a competência legislativa privativa da
União
3 - Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga
procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. ART. 185. ENERGIA NUCLEAR. ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE
SUBORDINA A CONSTRUÇÃO, NO RESPECTIVO TERRITÓRIO, DE INSTALAÇÕES
INDUSTRIAIS PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA NUCLEAR À AUTORIZAÇÃO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, RATIFICADA POR PLEBISCITO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 21, XXIII).
1 -
Mantida a competência exclusiva da União para legislar sobre
atividades nucleares de qualquer natureza (CF, art. 22, XXVI),
aplicáveis ao caso os precedentes da...
Data do Julgamento:01/04/2004
Data da Publicação:DJ 28-05-2004 PP-00003 EMENT VOL-02153-01 PP-00140
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA: TEMPO FICTO. Lei 1.713, de 11.7.90, do Estado do Rio
de Janeiro, arts. 3º e 4º. C.F., art. 40, § 4º e § 10.
I. - A
Constituição Federal estabelece tempo mínimo para a aposentadoria,
não podendo norma infraconstitucional reduzi-lo mediante a fixação
de tempo ficto. C.F., art. 40, § 4º e § 10.
II. - Precedentes do
Supremo Tribunal Federal: ADI 609/DF, M. Corrêa p/ acórdão, "D.J."
de 03.5.2002; RE 227.158/GO, Jobim p/ acórdão, Plenário,
22.11.2000.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA: TEMPO FICTO. Lei 1.713, de 11.7.90, do Estado do Rio
de Janeiro, arts. 3º e 4º. C.F., art. 40, § 4º e § 10.
I. - A
Constituição Federal estabelece tempo mínimo para a aposentadoria,
não podendo norma infraconstitucional reduzi-lo mediante a fixação
de tempo ficto. C.F., art. 40, § 4º e § 10.
II. - Precedentes do
Supremo Tribunal Federal: ADI 609/DF, M. Corrêa p/ acórdão, "D.J."
de 03.5.2002; RE 227.158/GO, Jobim p/ acórdão, Plenário,
22.11.2000.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.
Data do Julgamento:01/04/2004
Data da Publicação:DJ 14-05-2004 PP-00032 EMENT VOL-02151-01 PP-00015 RTJ VOL-00191-03 PP-00762
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO DE
DATA PARA A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. Constituição do
Estado de Santa Catarina, art. 27, VIII.
I. - Constitucionalidade
do art. 27, VIII, da Constituição de Santa Catarina, que assegura
aos servidores públicos sujeitos ao regime jurídico único a
percepção dos vencimentos e proventos até o último dia útil do mês a
que correspondem.
II. - Ação direta de inconstitucionalidade
julgada improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO DE
DATA PARA A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. Constituição do
Estado de Santa Catarina, art. 27, VIII.
I. - Constitucionalidade
do art. 27, VIII, da Constituição de Santa Catarina, que assegura
aos servidores públicos sujeitos ao regime jurídico único a
percepção dos vencimentos e proventos até o último dia útil do mês a
que correspondem.
II. - Ação direta de inconstitucionalidade
julgada improcedente.
Data do Julgamento:01/04/2004
Data da Publicação:DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-01 PP-00031 RTJ VOL-00191-03 PP-00773
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIOS. CÂMARA DE VEREADORES.
COMPOSIÇÃO. AUTONOMIA MUNICIPAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS. NÚMERO DE
VEREADORES PROPORCIONAL À POPULAÇÃO. CF, ARTIGO 29, IV. APLICAÇÃO DE
CRITÉRIO ARITMÉTICO RÍGIDO. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E
DA RAZOABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A POPULAÇÃO E O NÚMERO DE
VEREADORES. INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER TANTUM, DA NORMA
MUNICIPAL. EFEITOS PARA O FUTURO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
1. O artigo
29, inciso IV, da Constituição Federal exige que o número de
Vereadores seja proporcional à população dos Municípios, observados
os limites mínimos e máximos fixados pelas alíneas a, b e c.
2. Deixar a critério do legislador municipal o estabelecimento da
composição das Câmaras Municipais, com observância apenas dos
limites máximos e mínimos do preceito (CF, artigo 29), é tornar sem
sentido a previsão constitucional expressa da
proporcionalidade.
3. Situação real e contemporânea em que
Municípios menos populosos têm mais Vereadores do que outros com um
número de habitantes várias vezes maior. A ausência de um parâmetro
matemático rígido que delimite a ação dos legislativos Municipais
implica evidente afronta ao postulado da isonomia.
4. Princípio da
razoabilidade. Restrição legislativa. A aprovação de norma municipal
que estabelece a composição da Câmara de Vereadores sem observância
da relação cogente de proporção com a respectiva população
configura excesso do poder de legislar, não encontrando eco no
sistema constitucional vigente.
5. Parâmetro aritmético que atende
ao comando expresso na Constituição Federal, sem que a
proporcionalidade reclamada traduza qualquer lesão aos demais
princípios constitucionais nem resulte formas estranhas e distantes
da realidade dos Municípios brasileiros. Atendimento aos postulados
da moralidade, impessoalidade e economicidade dos atos
administrativos (CF, artigo 37).
6. Fronteiras da autonomia
municipal impostas pela própria Carta da República, que admite a
proporcionalidade da representação política em face do número de
habitantes. Orientação que se confirma e se reitera segundo o modelo
de composição da Câmara dos Deputados e das Assembléias
Legislativas (CF, artigos 27 e 45, § 1º).
Inconstitucionalidade.
7. Efeitos. Princípio da segurança jurídica.
Situação excepcional em que a declaração de nulidade, com seus
normais efeitos ex tunc, resultaria em grave ameaça a todo o sistema
legislativo vigente. Prevalência do interesse público para
assegurar, em caráter de exceção, efeitos pro futuro à declaração
incidental de inconstitucionalidade.
Recurso extraordinário
conhecido e, em parte, provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIOS. CÂMARA DE VEREADORES.
COMPOSIÇÃO. AUTONOMIA MUNICIPAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS. NÚMERO DE
VEREADORES PROPORCIONAL À POPULAÇÃO. CF, ARTIGO 29, IV. APLICAÇÃO DE
CRITÉRIO ARITMÉTICO RÍGIDO. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E
DA RAZOABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A POPULAÇÃO E O NÚMERO DE
VEREADORES. INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER TANTUM, DA NORMA
MUNICIPAL. EFEITOS PARA O FUTURO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
1. O artigo
29, inciso IV, da Constituição Federal exige que o número de
Vereadores seja proporcional à população dos Municípios, observados
os...
Data do Julgamento:31/03/2004
Data da Publicação:DJ 21-05-2004 PP-00035 EMENT VOL-02152-03 PP-00518