EMENTA: 1. Ministério Público: contrato de leasing: legitimidade
para propor ação civil pública quando se trata de direitos
individuais homogêneos em que seus titulares se encontram na
situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma
relação de consumo. É indiferente a espécie de contrato firmado,
bastando que seja uma relação de consumo: precedentes.
2. Recurso
extraordinário: descabimento: dispositivos constitucionais
apontados no extraordinário não examinados no acórdão recorrido, ao
qual não foram opostos embargos de declaração (Súmulas 282 e 356).
Ementa
1. Ministério Público: contrato de leasing: legitimidade
para propor ação civil pública quando se trata de direitos
individuais homogêneos em que seus titulares se encontram na
situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma
relação de consumo. É indiferente a espécie de contrato firmado,
bastando que seja uma relação de consumo: precedentes.
2. Recurso
extraordinário: descabimento: dispositivos constitucionais
apontados no extraordinário não examinados no acórdão recorrido, ao
qual não foram opostos embargos de declaração (Súmulas 282 e 356).
Data do Julgamento:06/04/2004
Data da Publicação:DJ 07-05-2004 PP-00021 EMENT VOL-02150-13 PP-02734
EMENTA: 1. RE: interposição antes da publicação do acórdão
impugnado: extemporaneidade afastada, por ter sido juntada aos autos
a decisão recorrida antes da sua publicação.
2. RE:
descabimento: acórdão recorrido que se limitou a aplicar legislação
infraconstitucional pertinente ao caso: alegada violação a
dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria indireta ou
reflexa, além de demandar reexame de fatos e provas (Súmula 279).
Ementa
1. RE: interposição antes da publicação do acórdão
impugnado: extemporaneidade afastada, por ter sido juntada aos autos
a decisão recorrida antes da sua publicação.
2. RE:
descabimento: acórdão recorrido que se limitou a aplicar legislação
infraconstitucional pertinente ao caso: alegada violação a
dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria indireta ou
reflexa, além de demandar reexame de fatos e provas (Súmula 279).
Data do Julgamento:06/04/2004
Data da Publicação:DJ 07-05-2004 PP-00019 EMENT VOL-02150-09 PP-01751
HABEAS CORPUS - OBJETO. O habeas corpus pressupõe ameaça ou lesão
ao direito de ir e vir. Surge inadequado quando já cumprida a pena e
declarada extinta a execução
Ementa
HABEAS CORPUS - OBJETO. O habeas corpus pressupõe ameaça ou lesão
ao direito de ir e vir. Surge inadequado quando já cumprida a pena e
declarada extinta a execução
Data do Julgamento:06/04/2004
Data da Publicação:DJ 21-05-2004 PP-00038 EMENT VOL-02152-02 PP-00290
EMENTA: Servidor público: vencimentos:inexistência de direito
adquirido ao reajuste de 47,94% previsto na L. 8.676/93, revogada
pela MPr 434/94, convertida, após duas reedições, na L. 8.880/94 :
precedentes (RE 239.556,Ilmar Galvão, 1ª T., DJ 29.10.99; RE
239.689, Octavio Gallotti, 1ª T., DJ 10.8.00)
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Servidor público: vencimentos:inexistência de direito
adquirido ao reajuste de 47,94% previsto na L. 8.676/93, revogada
pela MPr 434/94, convertida, após duas reedições, na L. 8.880/94 :
precedentes (RE 239.556,Ilmar Galvão, 1ª T., DJ 29.10.99; RE
239.689, Octavio Gallotti, 1ª T., DJ 10.8.00)
Data do Julgamento:06/04/2004
Data da Publicação:DJ 07-05-2004 PP-00024 EMENT VOL-02150-06 PP-01165
EMENTA: Deserção de recurso pela diferença de R$ 0,01 (um centavo)
entre a conta e o preparo efetivado.
Ao exigir da recorrente o
cumprimento de condição impossível de ser satisfeita - recolhimento
de valor não existente no sistema monetário brasileiro (L. 9069/95,
art. 1º, §§ 2º e 5º), a decisão recorrida, além de negar-lhe, na
prática, a prestação jurisdicional demandada, cerceou claramente o
seu direito de defesa, ofendendo o artigo 5º, XXXVI e LV, da
Constituição.
Ementa
Deserção de recurso pela diferença de R$ 0,01 (um centavo)
entre a conta e o preparo efetivado.
Ao exigir da recorrente o
cumprimento de condição impossível de ser satisfeita - recolhimento
de valor não existente no sistema monetário brasileiro (L. 9069/95,
art. 1º, §§ 2º e 5º), a decisão recorrida, além de negar-lhe, na
prática, a prestação jurisdicional demandada, cerceou claramente o
seu direito de defesa, ofendendo o artigo 5º, XXXVI e LV, da
Constituição.
Data do Julgamento:06/04/2004
Data da Publicação:DJ 28-05-2004 PP-00043 EMENT VOL-02153-06 PP-01202
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: reajuste de saldo
devedor de financiamento habitacional: questão de natureza
contratual e infraconstitucional, sendo indireta ou reflexa a
violação que pudesse existir ao texto constitucional (Súmulas 279 e
454); inocorrente, ademais, negativa de prestação jurisdiciona
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: reajuste de saldo
devedor de financiamento habitacional: questão de natureza
contratual e infraconstitucional, sendo indireta ou reflexa a
violação que pudesse existir ao texto constitucional (Súmulas 279 e
454); inocorrente, ademais, negativa de prestação jurisdiciona
Data do Julgamento:06/04/2004
Data da Publicação:DJ 07-05-2004 PP-00017 EMENT VOL-02150-04 PP-00767
EMENTA: RE: descabimento: debate relativo à existência de nexo de
causalidade a justificar indenização por dano material e moral, que
reclama o reexame de fatos e provas: incidência da Súmula 279
Ementa
RE: descabimento: debate relativo à existência de nexo de
causalidade a justificar indenização por dano material e moral, que
reclama o reexame de fatos e provas: incidência da Súmula 279
Data do Julgamento:06/04/2004
Data da Publicação:DJ 07-05-2004 PP-00017 EMENT VOL-02150-04 PP-00762
EMENTA: Embargos de declaração: erro material: correção.
Ausentes, no acórdão embargado, omissão, contradição ou
obscuridade a suprir, mas verificada a existência de erro material
em sua ementa, os embargos são acolhidos tão somente para a correção
do erro material, ficando a referida ementa com o seguinte teor:
"Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, de
Turma do TST, do qual ainda era cabível a interposição de embargos
para a Seção Especializada em Dissídios Individuais: incidência do
princípio da Súmula 281".
Ementa
Embargos de declaração: erro material: correção.
Ausentes, no acórdão embargado, omissão, contradição ou
obscuridade a suprir, mas verificada a existência de erro material
em sua ementa, os embargos são acolhidos tão somente para a correção
do erro material, ficando a referida ementa com o seguinte teor:
"Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, de
Turma do TST, do qual ainda era cabível a interposição de embargos
para a Seção Especializada em Dissídios Individuais: incidência do
princípio da Súmula 281".
Data do Julgamento:06/04/2004
Data da Publicação:DJ 07-05-2004 PP-00024 EMENT VOL-02150-04 PP-00744
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao
cabimento de mandado de segurança, de natureza processual ordinária:
alegada violação a dispositivos constitucionais que, se ocorresse,
seria reflexa ou indireta, de exame inviável no RE
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao
cabimento de mandado de segurança, de natureza processual ordinária:
alegada violação a dispositivos constitucionais que, se ocorresse,
seria reflexa ou indireta, de exame inviável no RE
Data do Julgamento:06/04/2004
Data da Publicação:DJ 07-05-2004 PP-00017 EMENT VOL-02150-04 PP-00629
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido por vulnerado
(CF, art. 97), não opostos embargos de declaração para suscitar o
tema junto ao Tribunal a quo: incidência das Súmulas 282 e 356;
inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos
princípios constitucionais apontados no RE.
2.Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: questão relativa à aplicação do
inciso IV, do Enunciado 331, do TST, restrita ao âmbito da
legislação ordinária pertinente, insuscetível de reapreciação na via
extraordinária: precedentes.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido por vulnerado
(CF, art. 97), não opostos embargos de declaração para suscitar o
tema junto ao Tribunal a quo: incidência das Súmulas 282 e 356;
inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos
princípios constitucionais apontados no RE.
2.Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: questão relativa à aplicação do
inciso IV, do Enunciado 331, do TST, restrita ao âmbito da
legislação ordinária pertinente, insuscetível de reapreciação na via
extraordinária: precedentes.
Data do Julgamento:06/04/2004
Data da Publicação:DJ 30-04-2004 PP-00043 EMENT VOL-02149-18 PP-03564
EMENTA: Agravo de instrumento de indeferimento de recurso
extraordinário: quando gera preclusão a decisão que o provê.
1.
A decisão que provê o agravo de instrumento interposto da sua
denegação no Tribunal a quo não gera preclusão quanto à
admissibilidade do recurso extraordinário, que apenas manda
processar (Súm. 289): por isso é irrecorrível e dispensa maior
fundamentação.
2. A mesma decisão, contudo, gera preclusão, se
não recorrida, no tocante à admissibilidade e regularidade
processual do próprio agravo de instrumento que provê.
Ementa
Agravo de instrumento de indeferimento de recurso
extraordinário: quando gera preclusão a decisão que o provê.
1.
A decisão que provê o agravo de instrumento interposto da sua
denegação no Tribunal a quo não gera preclusão quanto à
admissibilidade do recurso extraordinário, que apenas manda
processar (Súm. 289): por isso é irrecorrível e dispensa maior
fundamentação.
2. A mesma decisão, contudo, gera preclusão, se
não recorrida, no tocante à admissibilidade e regularidade
processual do próprio agravo de instrumento que provê.
Data do Julgamento:06/04/2004
Data da Publicação:DJ 30-04-2004 PP-00043 EMENT VOL-02149-18 PP-03537
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à
luz de legislação infraconstitucional (Código Nacional de Trânsito):
alegada ofensa reflexa ou indireta à Constituição, inviável no RE:
pretensão a reexame de matéria de fato e de prova (Súmula 279)
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à
luz de legislação infraconstitucional (Código Nacional de Trânsito):
alegada ofensa reflexa ou indireta à Constituição, inviável no RE:
pretensão a reexame de matéria de fato e de prova (Súmula 279)
Data do Julgamento:06/04/2004
Data da Publicação:DJ 30-04-2004 PP-00042 EMENT VOL-02149-16 PP-03269
EMENTA: Agravo regimental.
A certidão de fls. 68 do instrumento é
a da intimação do despacho que não admitiu o recurso extraordinário,
e não a de publicação do acórdão recorrido, que é a peça aludida na
decisão ora agravada e que é essencial para a verificação da
tempestividade ou intempestividade do recurso extraordinário.
O
dever de fiscalização da correta formação do instrumento é do
agravante, e não da secretaria do tribunal a quo.
Agravo a que se
nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
A certidão de fls. 68 do instrumento é
a da intimação do despacho que não admitiu o recurso extraordinário,
e não a de publicação do acórdão recorrido, que é a peça aludida na
decisão ora agravada e que é essencial para a verificação da
tempestividade ou intempestividade do recurso extraordinário.
O
dever de fiscalização da correta formação do instrumento é do
agravante, e não da secretaria do tribunal a quo.
Agravo a que se
nega provimento.
Data do Julgamento:06/04/2004
Data da Publicação:DJ 30-04-2004 PP-00042 EMENT VOL-02149-16 PP-03200
EMENTA: 1. Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos de Natureza Financeira - CPMF
-, de que tratam as LL. 9.311/96 e 9.539/97: prorrogação da cobrança
por trinta e seis meses pela Emenda Constitucional n. 21/99:
constitucionalidade afirmada pelo plenário da Corte (cf. ADIn 2.031,
3.10.2002, Ellen Gracie, DJ 6.11.2003, Informativo STF n.
284).
2. Recurso extraordinário: competência do Relator para
negar seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência
dominante do Tribunal (C.Pr.Civil, art. 557, caput; RISTF, art. 21,
§ 1º).
Ementa
1. Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos de Natureza Financeira - CPMF
-, de que tratam as LL. 9.311/96 e 9.539/97: prorrogação da cobrança
por trinta e seis meses pela Emenda Constitucional n. 21/99:
constitucionalidade afirmada pelo plenário da Corte (cf. ADIn 2.031,
3.10.2002, Ellen Gracie, DJ 6.11.2003, Informativo STF n.
284).
2. Recurso extraordinário: competência do Relator para
negar seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência
dominante do Tribunal (C.Pr.Civil, art. 557, caput; RISTF, art. 21,
§ 1º).
Data do Julgamento:06/04/2004
Data da Publicação:DJ 30-04-2004 PP-00047 EMENT VOL-02149-15 PP-02870
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: reajuste de saldo
devedor de financiamento habitacional: ofensa reflexa à
Constituição: questões decididas à luz de legislação
infraconstitucional pertinente ao caso
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: reajuste de saldo
devedor de financiamento habitacional: ofensa reflexa à
Constituição: questões decididas à luz de legislação
infraconstitucional pertinente ao caso
Data do Julgamento:06/04/2004
Data da Publicação:DJ 30-04-2004 PP-00040 EMENT VOL-02149-10 PP-01975
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido
assentado em dois fundamentos distintos mas suficientes à resolução
da controvérsia, precluso o de natureza infraconstitucional pela não
interposição de recurso especial: incidência da Súmula 283
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido
assentado em dois fundamentos distintos mas suficientes à resolução
da controvérsia, precluso o de natureza infraconstitucional pela não
interposição de recurso especial: incidência da Súmula 283
Data do Julgamento:06/04/2004
Data da Publicação:DJ 30-04-2004 PP-00046 EMENT VOL-02149-09 PP-01814
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa a
pressuposto de admissibilidade de recurso trabalhista, restrita ao
plano processual ordinário; inocorrência de negativa de prestação
jurisdicional ou violação do princípio compreendido no artigo 93,
IX, da Constituição.
2. Prescrição qüinqüenal: alegação de ofensa
ao artigo 7º, XXIX, da Constituição, cuja verificação demandaria
reapreciação de fatos e documentos, inviável no extraordinário
(Súmula 279).
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa a
pressuposto de admissibilidade de recurso trabalhista, restrita ao
plano processual ordinário; inocorrência de negativa de prestação
jurisdicional ou violação do princípio compreendido no artigo 93,
IX, da Constituição.
2. Prescrição qüinqüenal: alegação de ofensa
ao artigo 7º, XXIX, da Constituição, cuja verificação demandaria
reapreciação de fatos e documentos, inviável no extraordinário
(Súmula 279).
Data do Julgamento:06/04/2004
Data da Publicação:DJ 07-05-2004 PP-00017 EMENT VOL-02150-03 PP-00544
EMENTA: Recurso extraordinário: inadmissibilidade: questão
referente à juntada tardia de petição que postulava realização de
prova testemunhal, que reclama reexame de fatos e provas, inviável
no RE (Súmula 279)
Ementa
Recurso extraordinário: inadmissibilidade: questão
referente à juntada tardia de petição que postulava realização de
prova testemunhal, que reclama reexame de fatos e provas, inviável
no RE (Súmula 279)
Data do Julgamento:06/04/2004
Data da Publicação:DJ 07-05-2004 PP-00018 EMENT VOL-02150-07 PP-01443
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento da matéria constitucional suscitada no
extraordinário (Súmula 282), não suscitada no recurso inominado, nem
enfrentada pela Turma Recursal no julgamento dele, sendo reflexa ou
indireta a alegada violação do texto constitucional
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento da matéria constitucional suscitada no
extraordinário (Súmula 282), não suscitada no recurso inominado, nem
enfrentada pela Turma Recursal no julgamento dele, sendo reflexa ou
indireta a alegada violação do texto constitucional
Data do Julgamento:06/04/2004
Data da Publicação:DJ 07-05-2004 PP-00018 EMENT VOL-02150-07 PP-01377